Resolução n.º 47/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 47/2025
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para a modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações e Transformação Digital a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Escopil Internacional, Lda e SGS – Sociéte Générale de Surveilance, Sociedade Anónima SA, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O objecto da Concessão consiste na modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 233
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Equipa Técnica constituída por técnicos do Ministério das Finanças e do Ministério das Comunicações e Transformação Digital deve apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 1 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) objecto da concessão:
Número ou marcador · p. 1 c) benefícios económico-financeiros;
Número ou marcador · p. 1 d) benefícios sociais;
Número ou marcador · p. 1 e) modalidade do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 1 f) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 1 g) prazo de vigência da concessão;
Número ou marcador · p. 1 h) partilha de riscos;
Número ou marcador · p. 1 i) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 1 j) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 k) taxas da concessão fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 l) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 1 m) regime fiscal;
Número ou marcador · p. 1 n) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 1 o) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 1 p) formas de determinação e ajustamento de preços de serviços ou bens em áreas de actividade de domínio público ou com impacto na actividade económica e social;
Número ou marcador · p. 1 q) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 1 r) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 1 s) publicação do contrato;
Número ou marcador · p. 1 t) prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 1 u) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço;
Número ou marcador · p. 1 v) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão; e
Número ou marcador · p. 1 w) mecanismos de resolução de litígios.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e comunicações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Os Ministros das Finanças e das Comunicações e Transformação Digital devem apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos do Contrato de Concessão para a sua aprovação, até 30 dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira- Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 48/2025
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado moçambicano o Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área de Logística a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique – CFM, EP, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique- CFM, EP, pode implementar o projecto em parceria com empresas de experiência e capacidade financeira reconhecidas em matéria de desenvolvimento e operação de portos secos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O objecto da concessão incidirá sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Equipa Técnica, constituída por técnicos dos
Texto do artigo · p. 2 Ministérios dos Transportes e Logística, das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital deve apresentar proposta de Decreto que aprova os Termos de Contrato de Concessão em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 2 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) as medidas sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 2 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 2 h) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 2 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 2 k) regime fiscal;
Número ou marcador · p. 2 l) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 2 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 2 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 2 o) segurança do Terminal Logístico de Dondo;
Número ou marcador · p. 2 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 q) publicação do contrato;
Número ou marcador · p. 2 r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 2 s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deve apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, para a sua aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 47/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para a modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações e Transformação Digital a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Escopil Internacional, Lda e SGS – Sociéte Générale de Surveilance, Sociedade Anónima SA, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da Concessão consiste na modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  7. Texto do artigo, página 1: Veritas [email protected]
  8. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 233
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Equipa Técnica constituída por técnicos do Ministério das Finanças e do Ministério das Comunicações e Transformação Digital deve apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  10. Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
  11. Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão:
  12. Número ou marcador, página 1: c) benefícios económico-financeiros;
  13. Número ou marcador, página 1: d) benefícios sociais;
  14. Número ou marcador, página 1: e) modalidade do contrato de concessão;
  15. Número ou marcador, página 1: f) direitos e obrigações das partes;
  16. Número ou marcador, página 1: g) prazo de vigência da concessão;
  17. Número ou marcador, página 1: h) partilha de riscos;
  18. Número ou marcador, página 1: i) garantias e os seguros;
  19. Número ou marcador, página 1: j) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  20. Número ou marcador, página 1: k) taxas da concessão fixas e variáveis aplicáveis;
  21. Número ou marcador, página 1: l) regime tarifário;
  22. Número ou marcador, página 1: m) regime fiscal;
  23. Número ou marcador, página 1: n) indicadores de desempenho;
  24. Número ou marcador, página 1: o) cobrança de multas;
  25. Número ou marcador, página 1: p) formas de determinação e ajustamento de preços de serviços ou bens em áreas de actividade de domínio público ou com impacto na actividade económica e social;
  26. Número ou marcador, página 1: q) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  27. Número ou marcador, página 1: r) coordenação com as autoridades relevantes;
  28. Número ou marcador, página 1: s) publicação do contrato;
  29. Número ou marcador, página 1: t) prestação de informações à Autoridade Concedente;
  30. Número ou marcador, página 1: u) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço;
  31. Número ou marcador, página 1: v) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão; e
  32. Número ou marcador, página 1: w) mecanismos de resolução de litígios.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e comunicações.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os Ministros das Finanças e das Comunicações e Transformação Digital devem apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos do Contrato de Concessão para a sua aprovação, até 30 dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  36. Texto do artigo, página 1: publicação.
  37. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  38. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira- Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  39. Texto do artigo, página 2: Prova
  40. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 48/2025
  41. Texto do artigo, página 2: de 4 de Dezembro
  42. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado moçambicano o Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área de Logística a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique – CFM, EP, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique- CFM, EP, pode implementar o projecto em parceria com empresas de experiência e capacidade financeira reconhecidas em matéria de desenvolvimento e operação de portos secos.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O objecto da concessão incidirá sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Equipa Técnica, constituída por técnicos dos
  47. Texto do artigo, página 2: Ministérios dos Transportes e Logística, das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital deve apresentar proposta de Decreto que aprova os Termos de Contrato de Concessão em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) período da concessão;
  49. Número ou marcador, página 2: b) estrutura da entidade implementadora;
  50. Número ou marcador, página 2: c) objecto da concessão;
  51. Número ou marcador, página 2: d) as medidas sociais;
  52. Número ou marcador, página 2: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  53. Número ou marcador, página 2: f) natureza da concessionária;
  54. Número ou marcador, página 2: g) direitos e obrigações das partes;
  55. Número ou marcador, página 2: h) garantias e os seguros;
  56. Número ou marcador, página 2: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  57. Número ou marcador, página 2: j) regime tarifário;
  58. Número ou marcador, página 2: k) regime fiscal;
  59. Número ou marcador, página 2: l) indicadores de desempenho;
  60. Número ou marcador, página 2: m) cobrança de multas;
  61. Número ou marcador, página 2: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  62. Número ou marcador, página 2: o) segurança do Terminal Logístico de Dondo;
  63. Número ou marcador, página 2: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  64. Número ou marcador, página 2: q) publicação do contrato;
  65. Número ou marcador, página 2: r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
  66. Número ou marcador, página 2: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  67. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
  68. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deve apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, para a sua aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  69. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  70. Texto do artigo, página 2: publicação.
  71. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro de 2025.
  72. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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