I SÉRIE — n.º 233
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 233/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 233
- Parágrafo, página 1: Prova
- Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 4 de
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 47/2025: Autoriza os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações e Transformação Digital a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Escopil Internacional, Lda e SGS –Sociéte Générale de Surveilance, Sociedade Anónima SA, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público-Privada. Resolução n.º 48/2025:
- Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro que superintende a área de Logística a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique – CFM, EP, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria PúblicoPrivada.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 47/2025
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para a modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações e Transformação Digital a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Escopil Internacional, Lda e SGS – Sociéte Générale de Surveilance, Sociedade Anónima SA, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da Concessão consiste na modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
- Texto do artigo, página 1: Veritas [email protected]
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 233
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Equipa Técnica constituída por técnicos do Ministério das Finanças e do Ministério das Comunicações e Transformação Digital deve apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão:
- Número ou marcador, página 1: c) benefícios económico-financeiros;
- Número ou marcador, página 1: d) benefícios sociais;
- Número ou marcador, página 1: e) modalidade do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 1: f) direitos e obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 1: g) prazo de vigência da concessão;
- Número ou marcador, página 1: h) partilha de riscos;
- Número ou marcador, página 1: i) garantias e os seguros;
- Número ou marcador, página 1: j) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: k) taxas da concessão fixas e variáveis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: l) regime tarifário;
- Número ou marcador, página 1: m) regime fiscal;
- Número ou marcador, página 1: n) indicadores de desempenho;
- Número ou marcador, página 1: o) cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 1: p) formas de determinação e ajustamento de preços de serviços ou bens em áreas de actividade de domínio público ou com impacto na actividade económica e social;
- Número ou marcador, página 1: q) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
- Número ou marcador, página 1: r) coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 1: s) publicação do contrato;
- Número ou marcador, página 1: t) prestação de informações à Autoridade Concedente;
- Número ou marcador, página 1: u) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço;
- Número ou marcador, página 1: v) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão; e
- Número ou marcador, página 1: w) mecanismos de resolução de litígios.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e comunicações.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os Ministros das Finanças e das Comunicações e Transformação Digital devem apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos do Contrato de Concessão para a sua aprovação, até 30 dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira- Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 2: 1950 I SÉRIE — NÚMERO 233
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 48/2025
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado moçambicano o Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área de Logística a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique – CFM, EP, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique- CFM, EP, pode implementar o projecto em parceria com empresas de experiência e capacidade financeira reconhecidas em matéria de desenvolvimento e operação de portos secos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O objecto da concessão incidirá sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Equipa Técnica, constituída por técnicos dos
- Texto do artigo, página 2: Ministérios dos Transportes e Logística, das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital deve apresentar proposta de Decreto que aprova os Termos de Contrato de Concessão em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 2: a) período da concessão;
- Número ou marcador, página 2: b) estrutura da entidade implementadora;
- Número ou marcador, página 2: c) objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 2: d) as medidas sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: f) natureza da concessionária;
- Número ou marcador, página 2: g) direitos e obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 2: h) garantias e os seguros;
- Número ou marcador, página 2: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: j) regime tarifário;
- Número ou marcador, página 2: k) regime fiscal;
- Número ou marcador, página 2: l) indicadores de desempenho;
- Número ou marcador, página 2: m) cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 2: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
- Número ou marcador, página 2: o) segurança do Terminal Logístico de Dondo;
- Número ou marcador, página 2: p) coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 2: q) publicação do contrato;
- Número ou marcador, página 2: r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
- Número ou marcador, página 2: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deve apresentar a proposta de Decreto que aprova os Termos de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, para a sua aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 47/2025 CONSELHO DE MINISTROS