Resolução n.º 57/2021
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Resolução n.º 57/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 57/2021
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar seguimento às recomendações do relatório da Comissão de Inquérito Independente e Multidisciplinar de Segurança Rodoviária (CIMSR), criada pela Resolução n.º 34/2021, de 13 de Julho, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 202 e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, abreviadamente designada CTCSR.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CTCSR é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que tem por objecto impulsionar a implementação de políticas, estratégias e planos de prevenção de acidentes de viação e mitigação dos seus efeitos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CTCSR exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CTCSR tem um mandato de três anos, podendo ser
- Texto do artigo, página 1: renovável por período inferior ou igual.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CTCSR é presidida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro dos Transportes e Comunicações, que a preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Amílcar Pacule – Engenheiro Mecânico, responsável pela Área de Regulação e Segurança do Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, INATRO, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Cassamo Lalá – Membro da Associação das Escolas de Condução de Moçambique, AECOMO;
- Número ou marcador, página 1: d) Elcídio Augusto Samo Paruque – Engenheiro Civil, afecto na Área de Infra-estruturas Rodoviários e Sinalização do Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 1: e) Lo Kam Chong – Engenheiro Mecânico, representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: f) Samuel Sitoe – Docente da Academia de Ciências Policiais, ACIPOL;
- Número ou marcador, página 1: g) Manuel Guilherme Júnior – Jurista e Docente da Universidade Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 1: h) Amândio Luís General – Investigador do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 1: i) Eduardo Remetente Graciano Geque – Economista, Especialista em políticas e estratégias públicas, e Director da Faculdade de Economia da Universidade Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 1: j) Otília Neves – Médica, Especialista em trauma no Instituto de Emergência Medica;
- Número ou marcador, página 1: k) Vasco António Acha – Psicólogo;
- Número ou marcador, página 1: l) Alexandre Nhampossa – Presidente da Associação para as Vítimas de Insegurança Rodoviária, AMVIRO;
- Número ou marcador, página 1: m) David Magaia – Representante do Instituto Nacional para Normalização e Qualidade, INNOQ;
- Número ou marcador, página 1: n) Silvestre Macuvele – Jornalista da Televisão de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 1: o) Lucílio Alexandre Bule – Sociólogo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O membro da CTCSR cessa o exercício das suas funções antes de término do mandato por renúncia ou indisponibilidade, oficializado por despacho do Presidente.
- Número ou marcador, página 1: 3. Por justificada necessidade, podem ser incluídos novos
- Texto do artigo, página 1: membros por despacho do Presidente, desde que não ultrapasse 25% do total de membros inicialmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tarefas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem tarefas da CTCSR:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a assessoria técnica e científica, baseada na monitoria contínua, em matéria de prevenção e segurança rodoviária, bem como emitir recomendações de normas com base nas evidências;
- Número ou marcador, página 2: b) Assessorar o Governo no estabelecimento de políticas integradas de comunicação que tenham impacto eficaz e eficiente nas atitudes e comportamentos de todos os utilizadores do Sistema de Transporte Rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre assuntos pertinentes ao trânsito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Estudar e propor medidas de prevenção de sinistralidade rodoviária, providenciando comunicação adequada ao nível nacional, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 2: e) Aconselhar sobre potenciais soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção de riscos e resposta aos acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 2: f) Aconselhar sobre as acções de fortalecimento de prevenção contra acidentes de viação de grande impacto, principalmente no sistema de transporte de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Poderão ser atribuídas à Comissão outras tarefas em função
- Texto do artigo, página 2: de alteração das circunstâncias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária – CTCSR reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, em local por este designado. 2.Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, outros especialistas consoante os assuntos a serem analisados.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da CTCSR e o Secretariado têm direito a senha de presença, estabelecida por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes. 4.O plano de actividades e orçamento anual da CTCSR são aprovados em despacho conjunto pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes. 5.A CTCSR submete anualmente o relatório das actividades
- Texto do artigo, página 2: ao Governo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 2: A CTCSR será apoiada pelo Secretariado a ser indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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