I SÉRIE — n.º 234
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 234/2022
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 234
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 47/2022:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 20 de Outubro de 2022, em Kigali, República do Ruanda.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 47/2022
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento ao previsto no artigo 10º do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 20 de Outubro de 2022, em Kigali, República do Ruanda, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério do Interior é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Título de secção, página 2: 2062 I SÉRIE — NÚMERO 234
- Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS
- Texto lido por imagem, página 3: 5 DE DEZEMBRO DE 2022 2063
- Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte” ); CONSIDERANDO o interesse de ambos Países em fortalecer as suas relações de amizade; e DESEJANDO facilitar a entrada, permanência e saída dos cidadãos de ambos países, portadores de Passaportes Ordinários nos seus respectivos territórios; ACORDAM O SEGUINTE:
- Título de secção, página 3: 5 DE DEZEMBRO DE 2022 2063
- Texto lido por imagem, página 4: 2064 I SÉRIE — NÚMERO 234
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1º (Isenção de Vistos à Chegada para Titulares de Passaportes Ordinários)
- Número ou marcador, página 4: 1. Um cidadão de qualquer das Partes Contratantes que seja portador de um Passaporte Ordinário válido deve estar isento de visto de entrada após a chegada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Um cidadão de qualquer das Partes Contratantes que seja portador de um Passaporte Ordinário válido deve ser autorizado a entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte Contratante através dos seus respectivos pontos de entrada/saída internacionais isento de visto de entrada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Um cidadão de uma das Partes Contratantes titular do referido Passaporte pode permanecer no território da outra Parte Contratante por um período de noventa (90) dias, sem necessidade de prorrogar o visto de entrada. Após noventa (90) dias, o titular do referido Passaporte deve ser obrigado a prolongar a sua estadia de acordo com as disposições das leis nacionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2º (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo se aplica a vistos de visita, turismo e negócio para os portadores de Passaportes Ordinários das Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente Acordo não se aplica aos vistos de trabalho, residência, estudante e outras categorias de vistos, todavia, um cidadão de qualquer das Partes Contratantes que seja portador de um Passaporte Ordinário válido deve lhe ser facilitada a solicitação e obtenção destes vistos na respectiva Missão Diplomática ou Consular, de acordo com as disposições das leis nacionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3º (Validade dos Passaportes) Os Passaportes Ordinários de nacionais de qualquer das Partes Contratantes devem ter a validade de pelo menos 6 (seis) meses a partir da data de entrada no território do País da outra Parte Contratante.
- Texto lido por imagem, página 5: 5 DE DEZEMBRO DE 2022 2065
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4º (Interdição de Entrada e Perda de Passaporte)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou abreviar a permanência no seu território de qualquer cidadão da outra Parte Contratante que considere indesejável. A Parte Contratante que tomar tal decisão deve notificar a outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Caso um cidadão de uma Parte Contratante perder o seu Passaporte no território da outra Parte Contratante, dever informar as Autoridades Competentes do País de acolhimento para as devidas providências.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Missão Diplomática ou Consular competente emitirá um novo Passaporte ou documento de viagem ao seu cidadão e deve informar por via diplomática as Autoridades Competentes do Governo de acolhimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5º (Aplicabilidade das Leis Locais/Nacionais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes titulares de Passaportes Ordinários devem respeitar as leis e regulamentos da outra Parte Contratante durante a travessia da sua fronteira e durante a sua permanência no seu território.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nada no presente Acordo será interpretado como afectando os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, ou na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6º (Documentos de Viagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para os fins deste Acordo, cada Parte Contratante deve através de canais diplomáticos, proceder a troca de exemplares dos seus respectivos Passaportes Ordinários, incluindo a descrição detalhada de tais documentos que estejam em uso, com uma antecedência de pelo menos de trinta (30) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada Parte Contratante dever igualmente transmitir à outra, através de canais diplomáticos, exemplares de seus Passaportes novos ou modificados, incluindo uma descrição detalhada de tais documentos, com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor. Pv.
- Título de secção, página 5: 5 DE DEZEMBRO DE 2022 2065
- Texto lido por imagem, página 6: 2066 I SÉRIE — NÚMERO 234
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7º (Suspensão do Acordo) Cada Parte Contratante reserva-se o direito, por motivos de Segurança, Ordem Pública ou Saúde Pública, de suspender temporariamente, no todo ou em parte, a implementação do presente Acordo, devendo esta entrar em vigor imediatamente após a notificação à outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos. A suspensão não afectará os direitos dos nacionais interessados que já tenham entrado no território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8º (Revisão e Emendas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer uma das Partes Contratantes pode solicitar por escrito, através dos canais diplomáticos, uma revisão ou emenda de todo ou parte deste Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer revisão ou emenda, que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes, entrará em vigor em data a ser mutuamente acordada, devendo a mesma ser parte integrante do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9º (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer litígio decorrente da interpretação e implementação ou aplicação de qualquer uma das disposições deste Acordo deve ser resolvido amigavelmente através de consultas ou negociação entre as Partes Contratantes, sem referência a terceiros ou a um tribunal internacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Caso o litígio não possa ser resolvido amigavelmente, qualquer Parte Contratante tem a liberdade para rescindir este Acordo, tal rescisão não deve afetar o direito dos nacionais interessados que já tenham entrado no território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10º (Entrada em Vigor) O presente Acordo entra em vigor após a última notificação por uma das Partes a informar, por escrito, através do canal diplomático, que foram concluídos os procedimentos internos com vista a sua entrada em vigor.
- Texto lido por imagem, página 7: 5 DE DEZEMBRO DE 2022 2067
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11º (Duração e Denúncia) O presente Acordo vigora por prazo indeterminado e pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática, e entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da notificação. A denúncia não afectará os direitos dos nacionais interessados que já tenham entrado no território da outra Parte Contratante. EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. FEITO em Kigali aos ........ de Outubro de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, respectivamente, sendo ambos textos autênticos e de igual fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalece. Pelo Governo da República de Moçambique Arsénia Felicidade Félix Massingue (Ministra do Interior) Pelo Governo da República do Ruanda Vincent Biruta (Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional)
- Título de secção, página 7: 5 DE DEZEMBRO DE 2022 2067
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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