Diploma Ministerial n.º 119/2025

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 119/2025
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das unidades orgânica e as demais instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 4/2025, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, conjugado com o Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios de organização dos Ministérios, o Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, 14 de Outubro de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução da legislação das políticas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro florestais, segurança alimentar, mar, águas interiores, pescas, administração e gestão de terras, geomântica, florestas e fauna bravia, ambiente, mudanças climáticas e áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) fomento da produção agro-pecuária, florestal e pesqueira, para a satisfação do consumo, agro-industrialização, comercialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidades;
Número ou marcador · p. 1 b) promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 1 c) promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais;
Número ou marcador · p. 1 d) promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 1 e) promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 f) regulação e fiscalização das acções que visam promover uma agricultura sustentável;
Número ou marcador · p. 1 g) licenciamento das actividades agro-pecuárias, florestais pesqueira;
Número ou marcador · p. 1 h) planeamento e ordenamento territorial, em coordenação com o órgãos que superintende a área de administração local, para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 i) formulação de propostas e implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 integrado da terra, considerando o ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia, para mitigar os impactos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 j) administração e gestão da terra;
Número ou marcador · p. 2 k) administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 l) administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 m) promoção do desenvolvimento do conhecimento no dominio da terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 n) promoção das áreas de conservação como potencial destino turístico do país;
Número ou marcador · p. 2 o) garantir, manter e desenvolver a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 p) definição e implementação das estratégias de educação ambiental, consciecialização e divulgação;
Número ou marcador · p. 2 q) coordenação intersectorial e uso dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento de forma sustentável;
Número ou marcador · p. 2 r) desenvolvimento das actividades da economia azul;
Número ou marcador · p. 2 s) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investiagação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 t) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e
Número ou marcador · p. 2 u) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução do meio aquático e a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Ministério)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Agricultura:
Texto do artigo · p. 2 i. propor aprovação da política, estratégias e legislação de desenvolvimento agrícola; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares e ou pequenos produtores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. promover agro-industrialização de produtos agropecuários em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; x. promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; xiii. promover a mecanização agrária junto dos produtores; e
Texto do artigo · p. 2 xiv. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a agricultura no país.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Pecuária: i. propôr a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. promover programas de fomento das actividades pecuárias; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover e garantir a capacitação dos produtores e ou criadores; ix. promover as cadeias de valor pecuários e o estímulo à produção pecuária comercial; x.promover agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; xi. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; e xii. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país;
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Hidráulica Agrícola: i.propor a aprovação de políticas e estratégias, legislação de desenvolvimento hidroagrícola; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação; e v.monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de plantações agro-florestais: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de promoção e de desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas e monitorar a implementação; e v.monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da Segurança Alimentar e Nutricional:
Texto do artigo · p. 2 i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de segurança alimentar e nutricional;
Texto do artigo · p. 3 ii. promover boas práticas de preparação e de uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar; iv. promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, implementação, monitoria e avaliação de políticas e estratégias para a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área de terras; ii. assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. assegurar a titulação, registo e fiscalização do uso e aproveitamento da terra; iv. regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. propor políticas e legislação para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; e ix. assegurar o licenciamento e fiscalização do uso e aproveitamento da terra.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área de Florestas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e promoção na área das florestas; ii. estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. elaborar e implementar normas sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais, bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; e ix. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área do Ambiente:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental;
Texto do artigo · p. 3 ii. estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento, fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de resursos naturais; iv. promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. definir, implementar estratégias de consciencialização, educação e divulgação ambiental; vii. promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterias e multilaterais para responder aos desafios do sector; e xii. monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área de conservação e gestão de fauna bravia:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e desenvolvimento na área de conservação; ii. elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. administrar os parques e reservas nacionais, as coutadas oficiais, as fazendas de bravio e demais áreas de conservação; ix. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; x. estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; xi. aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xii. gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção cites; xiii. gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiv. assegurar a gestão do conflito homem-fauna bravia; xv. coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xvi. garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem;
Texto do artigo · p. 4 xvii. promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem; xviii. promover as áreas de conservação como potencial destino turístico do país; xix. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; e xx. garantir a implementação efectiva dos acordos bilateriais e multilaterais para responder aos desafios do sector.
Número ou marcador · p. 4 j) Na área de Mudanças Climáticas: i.propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação de resiliência e capacidade adaptativa às mudanças climáticas; ii. promover o desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de emissões de gases de efeito de estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; iii. promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da convenção quadro das nações unidas sobre mudanças climáticas e acordos, com destaque para contribuição nacionalmente determinada e outros instrumentos que o país ratifique no contexto das mudanças climáticas; iv. divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; v. coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das convenções e dos acordos assinados; vi. fiscalizar, monitorar e avaliar acções de adaptação e mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das mudanças climáticas no país; vii. assessorar a participação do país nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; viii. assegurar que projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às mudanças climáticas; ix. assegurar a integração das mudanças climáticas nos processos de planificação e orçamentação local, provincial e nacional; x. desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; xi. assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo país; e xii. realizar outras actividades legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 4 k) Na área de Administração dos Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres:
Texto do artigo · p. 4 i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. emitir parecer sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores, bem como os respectivos ecossistemas;
Texto do artigo · p. 4 iii. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; iv. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; v. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vi. assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; viii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; ix. fiscalizar, licenciar, monitorizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e x.participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 4 l) Na área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para a implementação de medidas de desenvolvimento de pesca e aquacultura; ii. licenciar e inspeccionar as actividades pesqueiras e de aquacultura; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de pesca e de aquacultura, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; iv. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; v. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; vi. promover o desenvolvimento da indústria naval pesqueira; e vii. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração.
Número ou marcador · p. 4 m) Na área de Fiscalização de Actividades no Mar e Águas Interiores:
Texto do artigo · p. 4 i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; e
Texto do artigo · p. 5 iv. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 n) Na área de Administração e Gestão de Pescarias: i. propor políticas, estratégias e legislação para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 5 o) Na área de Fomento e Extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
Número ou marcador · p. 5 p) Na área de Inspecção e Certificação Hígio-Sanitária dos Produtos de Origem Aquática: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos.
Número ou marcador · p. 5 q) Na área de Investigação Científica:
Texto do artigo · p. 5 i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre
Texto do artigo · p. 5 agricultura, meio ambiente, os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas;
Texto do artigo · p. 5 ii. investigar recursos agrícolas, florestais e pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de sementes, de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático e meio ambiente; e vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salváguarda do meio ambiente, dos recursos florestais, do património cultural e natural aquático, arqueológico sub-aquático e pesqueiro.
Número ou marcador · p. 5 r) Na área de Formação Marítima e Pesqueira:
Texto do artigo · p. 5 i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector agrário, ambiente, do mar, águas interiores e pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de currículo e programas de formação; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento dos profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcções Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinete; e
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Agricultura, Ambiente Pescas está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Pecuária;
Número ou marcador · p. 5 c) Hidráulica Agrícola;
Número ou marcador · p. 5 d) Plantações Agro-florestais;
Número ou marcador · p. 5 e) Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 f) Administração e Gestão da Terra;
Número ou marcador · p. 6 g) Florestas;
Número ou marcador · p. 6 h) Ambiente;
Número ou marcador · p. 6 i) Conservação e Gestão da Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 j) Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 6 k) Administração de Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres; e
Número ou marcador · p. 6 l) Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura do Ministério)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção Nacional da Agricultura;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção Nacional de Pecuária;
Número ou marcador · p. 6 d) Direcção Nacional de Extensão;
Número ou marcador · p. 6 e) Direcçao Nacional de Sanidade e Biossegurança;
Número ou marcador · p. 6 f) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 6 g) Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 h) Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 6 i) Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 j) Direcção Nacional de Assuntos do Mar;
Número ou marcador · p. 6 k) Direcção de Planificação e Políticas;
Número ou marcador · p. 6 l) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 m) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 n) Direcção de Cooperação e Investimentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 6 p) Direcção de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 q) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 6 r) Departamento Central de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Inspecção da Agricultura Ambiente e Pescas, cuja actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditores e pelas demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Inspecção da Agricultura, Ambiente e
Texto do artigo · p. 6 Pescas:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar auditoria aos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 b) controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administrativos, humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar e/ou controlar processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e pelas Instituições Subordinadas e Tuteladas; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas.
Número ou marcador · p. 6 4. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas,
Texto do artigo · p. 6 abreviadamente designado por IAAP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Fiscalização Administrativa; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fiscalização Administrativa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fiscalização Administrativa as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) verificar e analisar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e recomendar acções para melhoria;
Número ou marcador · p. 6 b) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao estado;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar e controlar os processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder a avaliação do sistema de controlo interno implementado pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar acções de inspecções administrativas, no âmbito do combate a corrupção, assegurando a boa governação, organização e desenvolvimento da administração pública;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar acções de monitoria do grau de cumprimento das recomendações emitidas no âmbito das inspecções e/ou auditorias realizadas pelos órgãos de auditoria interna e/ou externa;
Número ou marcador · p. 6 g) dinamizar o funcionamento da comissão de ética pública;
Número ou marcador · p. 6 h) recolher e sistematizar as petições, queixas e reclamações do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) proceder a aferição de informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central e local, instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Fiscalização Administrativa é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais, entidades descentralizadas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 b) exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar a conformidade de todas as operações financeiras realizadas, conforme as disposições constantes do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
Número ou marcador · p. 7 d) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, bem como das instituições sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 7 f) coordenar acções e procedimentos de auditoria com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos ou privados na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar aos órgãos relevantes para tomar as providencias necessárias; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Direcção Nacional da Agricultura
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional da Agricultura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar e conceber a mecanização adequada nas diferentes regiões agro-ecológicas do país;
Número ou marcador · p. 7 e) conceber e promover pacotes tecnológicos de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a criação de um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 7 i) conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 7 k) definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 l) promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 m) promover o processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 n) definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 o) promover a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 7 p) elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação;
Número ou marcador · p. 7 q) monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 7 r) analisar investimentos e financiamentos agrícolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
Número ou marcador · p. 7 s) conceber e implementar polos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 t) identificar, mapear e assegurar áreas de reservas do estado para implantação dos polos agrícolas; e
Número ou marcador · p. 7 u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Nacional de Agricultura, abreviadamente
Texto do artigo · p. 7 designado por DINAG tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Agronegócios e Cadeias de Valor;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos; e
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar a produção de semente de qualidade no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) conceber planos de mecanização adequados as diferentes regiões agro-ecológicas do país;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar a elaboração de projectos de engenharia necessários para dinamizar a cadeia de produção;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 e) impulsionar a implementação dos polos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 f) mapear e assegurar áreas estratégicas para implantação dos polos agrícolas; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Produção Agrícola e Tecnologias Agrícolas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas
Texto do artigo · p. 7 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Tecnologias agrícolas, Insumos e Mecanização; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Infra-estruturas Agrícolas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e Mecanização)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e Mecanização as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar e dinamizar produtores de sementes de qualidade no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) capacitar produtores na escolha de culturas e variedades, em conformidade com a zona agro-ecológica;
Número ou marcador · p. 8 c) identificar e divulgar inovações tecnológicas para o fortalecimento agrícola;
Número ou marcador · p. 8 d) fazer treinamentos para diferentes intervenientes da cadeia produtiva na matéria de pacotes tecnológicos e outras inovações na agricultura;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar e articular com os diversos intervenientes da cadeia (público, privados e sociedade civil), para o desenvolvimento sustentável desde a investigação até ao mercado;
Número ou marcador · p. 8 f) identificar as necessidades de meios e factores de produção agrícola e participar na mobilização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 g) coordenar e dinamizar a mecanização agrícola por demanda e ajustadas às regiões agro-ecologicas;
Número ou marcador · p. 8 h) desenhar e implementar mecanismos de partilha no uso de máquinas e implementos agrícolas; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e
Texto do artigo · p. 8 Mecanização é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) identificar e impulsionar infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 b) supervisionar e fiscalizar a construção e reabilitação de infra-estruturas na cadeia de produção financiadas por fundos públicos e parceiros;
Número ou marcador · p. 8 c) apoiar a constituição de organizações gestoras de infraestruturas agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas agrícolas, armazenamento e de agro-processamento;
Número ou marcador · p. 8 e) impulsionar parcerias público-privado para financiamento e gestão de infra-estruturas agrícolas; e
Número ou marcador · p. 8 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Agronegócios e Cadeias de Valor)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Agro-Negócio e Cadeias
Texto do artigo · p. 8 de Valor, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 8 c) conceber cadeias de valor estratégicas e respectivos planos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 d) promover e normalizar o agro-negócio sustentável através de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 e) dinamizar e coordenar o processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 f) implementar intervenções associadas a produtos agrários específicos e à promoção do agro-negócio em geral; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Departamento de Agro-Negócio e Cadeias de Valor é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Agro-Negócios e Cadeias de Valor
Texto do artigo · p. 8 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Cadeias de Valor e Ligação ao Mercado; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Cadeias de Valor e ligação com o Mercado)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Cadeias de Valor e Ligação com o Mercado, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) implementar normas para projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas de;
Número ou marcador · p. 8 b) mapear potencialidades e intervenientes para o processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 c) implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar acções de coordenação para o desenvolvimento de cadeias de valor estratégicas;
Número ou marcador · p. 8 e) identificar de intervenientes no sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 8 f) facilitar a integração entre os diferentes intervenientes da cadeia produtiva (produtores, processadores, grossistas e consumidores);
Número ou marcador · p. 8 g) desenhar pacotes de incentivos para empresas de produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 8 h) participar nos programas e serviços de apoio a gestão, formação e desenvolvimento empresarial no sector comercial agrário;
Número ou marcador · p. 8 i) assistir o sector privado na identificação, acesso e implantação de investimentos no sector agrário e agro-industrial; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Cadeias de Valor e Ligação com o Mercado
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) criar um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrária no sector privado;
Número ou marcador · p. 8 b) participar na elaboração de legislação, políticas e estratégia de desenvolvimento da agricultura comercial;
Número ou marcador · p. 8 c) identificar as barreiras de índole tarifárias (preço, fiscal e aduaneira) e não-tarifários (institucional e administrativa e quotas de mercado) e fazer advocacia para a sua remoção no sentido do desenvolvimento eficaz, eficiente e sustentável da cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 9 d) facilitar a ligação entre o empresariado local e estrangeiro, com vista ao estabelecimento de parcerias comerciais;
Número ou marcador · p. 9 e) participar na análise de investimentos e financiamentos agrícolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
Número ou marcador · p. 9 f) reportar as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agroindustrial em moçambique, na região e no mundo, sobretudo dos produtos considerados estratégicos, com base nas metodologias estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 9 g) estabelecer e operacionalizar fóruns de coordenação e ligação entre os intervenientes ao longo da cadeia de produção agrária e agro-industrial; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios
Texto do artigo · p. 9 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminação para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar em coordenação com outros sectores, programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar acções tendentes a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 9 d) colaborar para o desenho de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação; e
Número ou marcador · p. 9 e) mapear, monitorar e supervisionar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 9 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 9 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aviso Prévio e
Texto do artigo · p. 9 Agrometeorologia, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) realizar a recolha e análise de dados agrometeorológicos, disseminação de informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 9 b) fazer a previsão de áreas e produção durante a campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil;
Número ou marcador · p. 9 c) implementar acções de resposta e resiliência climática na agricultura, face aos impactos das calamidades naturais; e
Número ou marcador · p. 9 d) disseminar informação agro-climática através de plataformas digitais; e
Número ou marcador · p. 9 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Recursos Hídricos as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 b) implementar acções para gestão e uso sustentável da água e aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 9 c) estabelecer normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada;
Número ou marcador · p. 9 e) incentivar a organizações dos produtores para a gestão e uso sustentável de água e sistemas de irrigação;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a utilização e aproveitamento integral das infraestruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar treinamentos de práticas de irrigação para uma maior eficiência de utilização da água; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar, elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas, estratégias, programas e legislação específica à agricultura;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social e monitoria da campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar a realização de estudos de avaliação de desempenho do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar a elaboração de projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio e respectiva mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 9 e) coordenar a realização de fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura;
Número ou marcador · p. 9 f) monitorar a execução das actividades planificadas pela instituição no decurso da campanha agrícola; elaborar projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio em coordenação com o sector agrícola e respectiva mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar estudos nos domínios da agricultura que conduzam a elaboração de programas, estratégias e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar, identificar, formular, monitorar e avaliar programas, projectos e estratégias de interesse da agricultura e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, financeira e económica;
Número ou marcador · p. 9 i) desenvolver, analisar e executar projectos do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 10 j) realizar estudos de avaliação sobre a viabilidade e o impacto dos projectos e programas do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 10 k) elaborar projectos e programas, e divulgar estudos das principais barreiras e desafios de constituição e desenvolvimento de empresas agrárias e providenciar resposta as preocupações do sector privado a luz das estratégias do desenvolvimento da agricultura comercial e agroindustrial;
Número ou marcador · p. 10 l) realizar fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura;
Número ou marcador · p. 10 m) participar na mobilização de recursos e assistência técnica para o financiamento de projectos focalizados no sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 10 n) fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento; e
Número ou marcador · p. 10 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Estudos e Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Direcção Nacional de Pecuária
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Pecuária)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Pecuária:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 10 b) implementar programas, planos e projectos de produção pecuária;
Número ou marcador · p. 10 c) licenciar e monitorar as actividades de produção pecuária;
Número ou marcador · p. 10 d) promover e implementar o fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 10 e) promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores pecuários;
Número ou marcador · p. 10 f) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 10 g) promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial;
Número ou marcador · p. 10 h) promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria;
Número ou marcador · p. 10 i) produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Pecuária, abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 10 por DINAP têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Produção de Ruminantes;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Produção de Monogástricos;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias; e
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Produção de Ruminantes)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Produção de Ruminantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) impulsionar o aumento da produção e produtividade de ruminantes domésticos, através de: i. promoção do desenvolvimento do sector privado pecuário e fortalecimento das cadeias de valor de ruminantes; ii. concepção e divulgação de planos de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar; iii. promoção do estabelecimento de infra-estruturas de processamento e comercialização pecuária; iv. melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais;
Número ou marcador · p. 10 b) estabelecer normas relativas à criação de ruminantes domésticos (bovinos e pequenos ruminantes);
Número ou marcador · p. 10 c) estabelecer normas tecnológicas a observar na preparação de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer normas relacionadas com a importação e exportação de reprodutores e meios biológicos para reprodução artificial;
Número ou marcador · p. 10 e) estabelecer padrões oficiais das raças selectas e manter registo genealógico;
Número ou marcador · p. 10 f) coordenar a implementação de programas para melhoria das práticas de gestão pecuária, com vista a aumentar a produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 10 g) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e indústria pecuária;
Número ou marcador · p. 10 h) promover a produção e acesso de material genético adequado às diversas zonas agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 10 i) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de melhoramento genético e fomento das espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 10 j) promover e fomentar a produção de produtos e subprodutos de origem animal;
Número ou marcador · p. 10 k) promover e incentivar a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 10 l) emitir pareceres sobre pedidos de uso de terra para fins pecuários e de projectos de investimentos pecuários;
Número ou marcador · p. 10 m) promover a agregação de valor dos produtos e subprodutos pecuários, de forma a aumentar a utilização e o valor económico do gado e dos produtos; e
Número ou marcador · p. 10 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Produção de Ruminantes é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Produção de Ruminantes estrutura-se
Texto do artigo · p. 10 em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gado de Corte; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Gado de Leite.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gado de Corte)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gado de Corte as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) promover a pesquisa e desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento da produção de carne em quantidade e qualidade;
Número ou marcador · p. 10 b) conceber e divulgar planos de maneio de gado de corte para a sustentabilidade do sector familiar;
Número ou marcador · p. 10 c) estabelecer normas relativas a produção de leite em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a utilização de tecnologias reprodutivas como inseminação artificial e transferência de embriões;
Número ou marcador · p. 11 e) promover boas práticas de maneio reprodutivo para o aumento da taxa de natalidade dos efectivos pecuários;
Número ou marcador · p. 11 f) promover o estabelecimento de unidades de engorda e acabamento de animais para abate;
Número ou marcador · p. 11 g) estabelecer normas relativas à protecção das áreas de pastagem comunitárias;
Número ou marcador · p. 11 h) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento de gado, tendo em vista a multiplicação e preservação de raças locais;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de produção e comercialização pecuária;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 119/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das unidades orgânica e as demais instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 4/2025, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, conjugado com o Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios de organização dos Ministérios, o Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art.2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, 14 de Outubro de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  8. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza e Atribuições
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução da legislação das políticas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro florestais, segurança alimentar, mar, águas interiores, pescas, administração e gestão de terras, geomântica, florestas e fauna bravia, ambiente, mudanças climáticas e áreas de conservação.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes atribuições:
  19. Número ou marcador, página 1: a) fomento da produção agro-pecuária, florestal e pesqueira, para a satisfação do consumo, agro-industrialização, comercialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidades;
  20. Número ou marcador, página 1: b) promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar e nutricional;
  21. Número ou marcador, página 1: c) promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais;
  22. Número ou marcador, página 1: d) promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar e nutricional;
  23. Número ou marcador, página 1: e) promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
  24. Número ou marcador, página 1: f) regulação e fiscalização das acções que visam promover uma agricultura sustentável;
  25. Número ou marcador, página 1: g) licenciamento das actividades agro-pecuárias, florestais pesqueira;
  26. Número ou marcador, página 1: h) planeamento e ordenamento territorial, em coordenação com o órgãos que superintende a área de administração local, para o desenvolvimento sustentável;
  27. Número ou marcador, página 1: i) formulação de propostas e implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento
  28. Texto do artigo, página 2: integrado da terra, considerando o ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia, para mitigar os impactos das mudanças climáticas;
  29. Número ou marcador, página 2: j) administração e gestão da terra;
  30. Número ou marcador, página 2: k) administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
  31. Número ou marcador, página 2: l) administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
  32. Número ou marcador, página 2: m) promoção do desenvolvimento do conhecimento no dominio da terra e ambiente;
  33. Número ou marcador, página 2: n) promoção das áreas de conservação como potencial destino turístico do país;
  34. Número ou marcador, página 2: o) garantir, manter e desenvolver a área do ambiente;
  35. Número ou marcador, página 2: p) definição e implementação das estratégias de educação ambiental, consciecialização e divulgação;
  36. Número ou marcador, página 2: q) coordenação intersectorial e uso dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento de forma sustentável;
  37. Número ou marcador, página 2: r) desenvolvimento das actividades da economia azul;
  38. Número ou marcador, página 2: s) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investiagação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outras instituições;
  39. Número ou marcador, página 2: t) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e
  40. Número ou marcador, página 2: u) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução do meio aquático e a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências do Ministério)
  43. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes competências:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Agricultura:
  45. Texto do artigo, página 2: i. propor aprovação da política, estratégias e legislação de desenvolvimento agrícola; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares e ou pequenos produtores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. promover agro-industrialização de produtos agropecuários em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; x. promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; xiii. promover a mecanização agrária junto dos produtores; e
  46. Texto do artigo, página 2: xiv. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a agricultura no país.
  47. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Pecuária: i. propôr a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. promover programas de fomento das actividades pecuárias; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover e garantir a capacitação dos produtores e ou criadores; ix. promover as cadeias de valor pecuários e o estímulo à produção pecuária comercial; x.promover agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; xi. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; e xii. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Hidráulica Agrícola: i.propor a aprovação de políticas e estratégias, legislação de desenvolvimento hidroagrícola; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação; e v.monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
  49. Número ou marcador, página 2: d) Na área de plantações agro-florestais: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de promoção e de desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas e monitorar a implementação; e v.monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola.
  50. Número ou marcador, página 2: e) Na área da Segurança Alimentar e Nutricional:
  51. Texto do artigo, página 2: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de segurança alimentar e nutricional;
  52. Texto do artigo, página 3: ii. promover boas práticas de preparação e de uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar; iv. promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, implementação, monitoria e avaliação de políticas e estratégias para a segurança alimentar e nutricional da população.
  53. Número ou marcador, página 3: f) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área de terras; ii. assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. assegurar a titulação, registo e fiscalização do uso e aproveitamento da terra; iv. regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. propor políticas e legislação para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; e ix. assegurar o licenciamento e fiscalização do uso e aproveitamento da terra.
  54. Número ou marcador, página 3: g) Na área de Florestas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e promoção na área das florestas; ii. estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. elaborar e implementar normas sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais, bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; e ix. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
  55. Número ou marcador, página 3: h) Na área do Ambiente:
  56. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental;
  57. Texto do artigo, página 3: ii. estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento, fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de resursos naturais; iv. promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. definir, implementar estratégias de consciencialização, educação e divulgação ambiental; vii. promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterias e multilaterais para responder aos desafios do sector; e xii. monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.
  58. Número ou marcador, página 3: i) Na área de conservação e gestão de fauna bravia:
  59. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e desenvolvimento na área de conservação; ii. elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. administrar os parques e reservas nacionais, as coutadas oficiais, as fazendas de bravio e demais áreas de conservação; ix. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; x. estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; xi. aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xii. gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção cites; xiii. gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiv. assegurar a gestão do conflito homem-fauna bravia; xv. coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xvi. garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem;
  60. Texto do artigo, página 4: xvii. promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem; xviii. promover as áreas de conservação como potencial destino turístico do país; xix. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; e xx. garantir a implementação efectiva dos acordos bilateriais e multilaterais para responder aos desafios do sector.
  61. Número ou marcador, página 4: j) Na área de Mudanças Climáticas: i.propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação de resiliência e capacidade adaptativa às mudanças climáticas; ii. promover o desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de emissões de gases de efeito de estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; iii. promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da convenção quadro das nações unidas sobre mudanças climáticas e acordos, com destaque para contribuição nacionalmente determinada e outros instrumentos que o país ratifique no contexto das mudanças climáticas; iv. divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; v. coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das convenções e dos acordos assinados; vi. fiscalizar, monitorar e avaliar acções de adaptação e mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das mudanças climáticas no país; vii. assessorar a participação do país nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; viii. assegurar que projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às mudanças climáticas; ix. assegurar a integração das mudanças climáticas nos processos de planificação e orçamentação local, provincial e nacional; x. desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; xi. assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo país; e xii. realizar outras actividades legalmente previstas.
  62. Número ou marcador, página 4: k) Na área de Administração dos Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres:
  63. Texto do artigo, página 4: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. emitir parecer sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores, bem como os respectivos ecossistemas;
  64. Texto do artigo, página 4: iii. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; iv. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; v. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vi. assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; viii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; ix. fiscalizar, licenciar, monitorizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e x.participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
  65. Número ou marcador, página 4: l) Na área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para a implementação de medidas de desenvolvimento de pesca e aquacultura; ii. licenciar e inspeccionar as actividades pesqueiras e de aquacultura; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de pesca e de aquacultura, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; iv. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; v. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; vi. promover o desenvolvimento da indústria naval pesqueira; e vii. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração.
  66. Número ou marcador, página 4: m) Na área de Fiscalização de Actividades no Mar e Águas Interiores:
  67. Texto do artigo, página 4: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; e
  68. Texto do artigo, página 5: iv. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
  69. Número ou marcador, página 5: n) Na área de Administração e Gestão de Pescarias: i. propor políticas, estratégias e legislação para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
  70. Número ou marcador, página 5: o) Na área de Fomento e Extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
  71. Número ou marcador, página 5: p) Na área de Inspecção e Certificação Hígio-Sanitária dos Produtos de Origem Aquática: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos.
  72. Número ou marcador, página 5: q) Na área de Investigação Científica:
  73. Texto do artigo, página 5: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre
  74. Texto do artigo, página 5: agricultura, meio ambiente, os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas;
  75. Texto do artigo, página 5: ii. investigar recursos agrícolas, florestais e pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de sementes, de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático e meio ambiente; e vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salváguarda do meio ambiente, dos recursos florestais, do património cultural e natural aquático, arqueológico sub-aquático e pesqueiro.
  76. Número ou marcador, página 5: r) Na área de Formação Marítima e Pesqueira:
  77. Texto do artigo, página 5: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector agrário, ambiente, do mar, águas interiores e pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de currículo e programas de formação; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento dos profissionais do sector.
  78. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  80. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  81. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  82. Texto do artigo, página 5: Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas estrutura-se em:
  83. Número ou marcador, página 5: a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas;
  84. Número ou marcador, página 5: b) Direcções Nacionais;
  85. Número ou marcador, página 5: c) Direcções;
  86. Número ou marcador, página 5: d) Gabinete; e
  87. Número ou marcador, página 5: e) Departamento Central Autónomo.
  88. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Sistema Orgânico
  89. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  90. Texto do artigo, página 5: (Áreas de actividade)
  91. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Agricultura, Ambiente Pescas está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  92. Número ou marcador, página 5: a) Agricultura;
  93. Número ou marcador, página 5: b) Pecuária;
  94. Número ou marcador, página 5: c) Hidráulica Agrícola;
  95. Número ou marcador, página 5: d) Plantações Agro-florestais;
  96. Número ou marcador, página 5: e) Segurança Alimentar;
  97. Número ou marcador, página 6: f) Administração e Gestão da Terra;
  98. Número ou marcador, página 6: g) Florestas;
  99. Número ou marcador, página 6: h) Ambiente;
  100. Número ou marcador, página 6: i) Conservação e Gestão da Fauna Bravia;
  101. Número ou marcador, página 6: j) Mudanças Climáticas;
  102. Número ou marcador, página 6: k) Administração de Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres; e
  103. Número ou marcador, página 6: l) Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura.
  104. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  105. Texto do artigo, página 6: (Estrutura do Ministério)
  106. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem a seguinte estrutura:
  107. Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas;
  108. Número ou marcador, página 6: b) Direcção Nacional da Agricultura;
  109. Número ou marcador, página 6: c) Direcção Nacional de Pecuária;
  110. Número ou marcador, página 6: d) Direcção Nacional de Extensão;
  111. Número ou marcador, página 6: e) Direcçao Nacional de Sanidade e Biossegurança;
  112. Número ou marcador, página 6: f) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  113. Número ou marcador, página 6: g) Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia;
  114. Número ou marcador, página 6: h) Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas;
  115. Número ou marcador, página 6: i) Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura;
  116. Número ou marcador, página 6: j) Direcção Nacional de Assuntos do Mar;
  117. Número ou marcador, página 6: k) Direcção de Planificação e Políticas;
  118. Número ou marcador, página 6: l) Direcção de Administração e Finanças;
  119. Número ou marcador, página 6: m) Direcção de Recursos Humanos;
  120. Número ou marcador, página 6: n) Direcção de Cooperação e Investimentos;
  121. Número ou marcador, página 6: o) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  122. Número ou marcador, página 6: p) Direcção de Informação e Comunicação;
  123. Número ou marcador, página 6: q) Gabinete do Ministro; e
  124. Número ou marcador, página 6: r) Departamento Central de Aquisições.
  125. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 6: Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
  127. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas
  128. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  129. Texto do artigo, página 6: (Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas)
  130. Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção da Agricultura Ambiente e Pescas, cuja actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditores e pelas demais normas aplicáveis.
  131. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Inspecção da Agricultura, Ambiente e
  132. Texto do artigo, página 6: Pescas:
  133. Número ou marcador, página 6: a) realizar auditoria aos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas;
  134. Número ou marcador, página 6: b) controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administrativos, humanos e materiais;
  135. Número ou marcador, página 6: c) controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  136. Número ou marcador, página 6: d) realizar e/ou controlar processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
  137. Número ou marcador, página 6: e) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas;
  138. Número ou marcador, página 6: f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e pelas Instituições Subordinadas e Tuteladas; e
  139. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas.
  141. Número ou marcador, página 6: 4. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas,
  142. Texto do artigo, página 6: abreviadamente designado por IAAP, tem a seguinte estrutura:
  143. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Fiscalização Administrativa; e
  144. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Auditoria Interna.
  145. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  146. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização Administrativa)
  147. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Administrativa as seguintes:
  148. Número ou marcador, página 6: a) verificar e analisar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e recomendar acções para melhoria;
  149. Número ou marcador, página 6: b) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao estado;
  150. Número ou marcador, página 6: c) realizar e controlar os processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
  151. Número ou marcador, página 6: d) proceder a avaliação do sistema de controlo interno implementado pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  152. Número ou marcador, página 6: e) realizar acções de inspecções administrativas, no âmbito do combate a corrupção, assegurando a boa governação, organização e desenvolvimento da administração pública;
  153. Número ou marcador, página 6: f) realizar acções de monitoria do grau de cumprimento das recomendações emitidas no âmbito das inspecções e/ou auditorias realizadas pelos órgãos de auditoria interna e/ou externa;
  154. Número ou marcador, página 6: g) dinamizar o funcionamento da comissão de ética pública;
  155. Número ou marcador, página 6: h) recolher e sistematizar as petições, queixas e reclamações do sector;
  156. Número ou marcador, página 6: i) proceder a aferição de informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central e local, instituições subordinadas e tuteladas; e
  157. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fiscalização Administrativa é dirigido
  159. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central.
  160. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  161. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria Interna)
  162. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna as seguintes:
  163. Número ou marcador, página 7: a) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais, entidades descentralizadas, instituições subordinadas e tuteladas;
  164. Número ou marcador, página 7: b) exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  165. Número ou marcador, página 7: c) verificar a conformidade de todas as operações financeiras realizadas, conforme as disposições constantes do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
  166. Número ou marcador, página 7: d) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
  167. Número ou marcador, página 7: e) emitir parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, bem como das instituições sob sua alçada;
  168. Número ou marcador, página 7: f) coordenar acções e procedimentos de auditoria com outras entidades;
  169. Número ou marcador, página 7: g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos ou privados na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar aos órgãos relevantes para tomar as providencias necessárias; e
  170. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  172. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central.
  173. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção Nacional da Agricultura
  174. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  175. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional da Agricultura)
  176. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura:
  177. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura;
  178. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas;
  179. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional;
  180. Número ou marcador, página 7: d) assegurar e conceber a mecanização adequada nas diferentes regiões agro-ecológicas do país;
  181. Número ou marcador, página 7: e) conceber e promover pacotes tecnológicos de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
  182. Número ou marcador, página 7: f) proceder a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
  183. Número ou marcador, página 7: g) promover a criação de um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
  184. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
  185. Número ou marcador, página 7: i) conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura;
  186. Número ou marcador, página 7: j) promover o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
  187. Número ou marcador, página 7: k) definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas;
  188. Número ou marcador, página 7: l) promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas;
  189. Número ou marcador, página 7: m) promover o processamento de produtos agrícolas;
  190. Número ou marcador, página 7: n) definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  191. Número ou marcador, página 7: o) promover a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária;
  192. Número ou marcador, página 7: p) elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação;
  193. Número ou marcador, página 7: q) monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola;
  194. Número ou marcador, página 7: r) analisar investimentos e financiamentos agrícolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
  195. Número ou marcador, página 7: s) conceber e implementar polos agrícolas;
  196. Número ou marcador, página 7: t) identificar, mapear e assegurar áreas de reservas do estado para implantação dos polos agrícolas; e
  197. Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  198. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  199. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Agricultura, abreviadamente
  200. Texto do artigo, página 7: designado por DINAG tem a seguinte estrutura:
  201. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas;
  202. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Agronegócios e Cadeias de Valor;
  203. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos; e
  204. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Estudos e Projectos.
  205. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  206. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas)
  207. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas as seguintes:
  208. Número ou marcador, página 7: a) coordenar a produção de semente de qualidade no mercado nacional;
  209. Número ou marcador, página 7: b) conceber planos de mecanização adequados as diferentes regiões agro-ecológicas do país;
  210. Número ou marcador, página 7: c) coordenar a elaboração de projectos de engenharia necessários para dinamizar a cadeia de produção;
  211. Número ou marcador, página 7: d) promover o processamento de produtos agrícolas;
  212. Número ou marcador, página 7: e) impulsionar a implementação dos polos agrícolas;
  213. Número ou marcador, página 7: f) mapear e assegurar áreas estratégicas para implantação dos polos agrícolas; e
  214. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Produção Agrícola e Tecnologias Agrícolas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  216. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas
  217. Texto do artigo, página 7: estrutura-se em:
  218. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Tecnologias agrícolas, Insumos e Mecanização; e
  219. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Infra-estruturas Agrícolas.
  220. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  221. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e Mecanização)
  222. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e Mecanização as seguintes:
  223. Número ou marcador, página 8: a) organizar e dinamizar produtores de sementes de qualidade no mercado nacional;
  224. Número ou marcador, página 8: b) capacitar produtores na escolha de culturas e variedades, em conformidade com a zona agro-ecológica;
  225. Número ou marcador, página 8: c) identificar e divulgar inovações tecnológicas para o fortalecimento agrícola;
  226. Número ou marcador, página 8: d) fazer treinamentos para diferentes intervenientes da cadeia produtiva na matéria de pacotes tecnológicos e outras inovações na agricultura;
  227. Número ou marcador, página 8: e) organizar e articular com os diversos intervenientes da cadeia (público, privados e sociedade civil), para o desenvolvimento sustentável desde a investigação até ao mercado;
  228. Número ou marcador, página 8: f) identificar as necessidades de meios e factores de produção agrícola e participar na mobilização dos mesmos;
  229. Número ou marcador, página 8: g) coordenar e dinamizar a mecanização agrícola por demanda e ajustadas às regiões agro-ecologicas;
  230. Número ou marcador, página 8: h) desenhar e implementar mecanismos de partilha no uso de máquinas e implementos agrícolas; e
  231. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  232. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e
  233. Texto do artigo, página 8: Mecanização é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  234. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  235. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas)
  236. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas as seguintes:
  237. Número ou marcador, página 8: a) identificar e impulsionar infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  238. Número ou marcador, página 8: b) supervisionar e fiscalizar a construção e reabilitação de infra-estruturas na cadeia de produção financiadas por fundos públicos e parceiros;
  239. Número ou marcador, página 8: c) apoiar a constituição de organizações gestoras de infraestruturas agrícolas;
  240. Número ou marcador, página 8: d) elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas agrícolas, armazenamento e de agro-processamento;
  241. Número ou marcador, página 8: e) impulsionar parcerias público-privado para financiamento e gestão de infra-estruturas agrícolas; e
  242. Número ou marcador, página 8: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas é dirigida por
  244. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Repartição Central.
  245. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  246. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Agronegócios e Cadeias de Valor)
  247. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Agro-Negócio e Cadeias
  248. Texto do artigo, página 8: de Valor, as seguintes:
  249. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura;
  250. Número ou marcador, página 8: b) garantir o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
  251. Número ou marcador, página 8: c) conceber cadeias de valor estratégicas e respectivos planos de desenvolvimento;
  252. Número ou marcador, página 8: d) promover e normalizar o agro-negócio sustentável através de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas;
  253. Número ou marcador, página 8: e) dinamizar e coordenar o processamento de produtos agrícolas;
  254. Número ou marcador, página 8: f) implementar intervenções associadas a produtos agrários específicos e à promoção do agro-negócio em geral; e
  255. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 8: 2. Departamento de Agro-Negócio e Cadeias de Valor é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  257. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Agro-Negócios e Cadeias de Valor
  258. Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
  259. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Cadeias de Valor e Ligação ao Mercado; e
  260. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios.
  261. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  262. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Cadeias de Valor e ligação com o Mercado)
  263. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Cadeias de Valor e Ligação com o Mercado, as seguintes:
  264. Número ou marcador, página 8: a) implementar normas para projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas de;
  265. Número ou marcador, página 8: b) mapear potencialidades e intervenientes para o processamento de produtos agrícolas;
  266. Número ou marcador, página 8: c) implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector;
  267. Número ou marcador, página 8: d) realizar acções de coordenação para o desenvolvimento de cadeias de valor estratégicas;
  268. Número ou marcador, página 8: e) identificar de intervenientes no sector privado agrícola bem como a organização de produtores;
  269. Número ou marcador, página 8: f) facilitar a integração entre os diferentes intervenientes da cadeia produtiva (produtores, processadores, grossistas e consumidores);
  270. Número ou marcador, página 8: g) desenhar pacotes de incentivos para empresas de produção e comercialização;
  271. Número ou marcador, página 8: h) participar nos programas e serviços de apoio a gestão, formação e desenvolvimento empresarial no sector comercial agrário;
  272. Número ou marcador, página 8: i) assistir o sector privado na identificação, acesso e implantação de investimentos no sector agrário e agro-industrial; e
  273. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Cadeias de Valor e Ligação com o Mercado
  275. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  276. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  277. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios)
  278. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios, as seguintes:
  279. Número ou marcador, página 8: a) criar um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrária no sector privado;
  280. Número ou marcador, página 8: b) participar na elaboração de legislação, políticas e estratégia de desenvolvimento da agricultura comercial;
  281. Número ou marcador, página 8: c) identificar as barreiras de índole tarifárias (preço, fiscal e aduaneira) e não-tarifários (institucional e administrativa e quotas de mercado) e fazer advocacia para a sua remoção no sentido do desenvolvimento eficaz, eficiente e sustentável da cadeia de valor;
  282. Número ou marcador, página 9: d) facilitar a ligação entre o empresariado local e estrangeiro, com vista ao estabelecimento de parcerias comerciais;
  283. Número ou marcador, página 9: e) participar na análise de investimentos e financiamentos agrícolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
  284. Número ou marcador, página 9: f) reportar as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agroindustrial em moçambique, na região e no mundo, sobretudo dos produtos considerados estratégicos, com base nas metodologias estabelecidas; e
  285. Número ou marcador, página 9: g) estabelecer e operacionalizar fóruns de coordenação e ligação entre os intervenientes ao longo da cadeia de produção agrária e agro-industrial; e
  286. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios
  288. Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  289. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  290. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos)
  291. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos, as seguintes:
  292. Número ou marcador, página 9: a) coordenar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminação para a tomada de decisões;
  293. Número ou marcador, página 9: b) elaborar em coordenação com outros sectores, programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  294. Número ou marcador, página 9: c) coordenar acções tendentes a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária;
  295. Número ou marcador, página 9: d) colaborar para o desenho de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação; e
  296. Número ou marcador, página 9: e) mapear, monitorar e supervisionar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola; e
  297. Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  299. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos
  300. Texto do artigo, página 9: estrutura-se em:
  301. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia; e
  302. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Recursos Hídricos.
  303. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  304. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia)
  305. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aviso Prévio e
  306. Texto do artigo, página 9: Agrometeorologia, as seguintes:
  307. Número ou marcador, página 9: a) realizar a recolha e análise de dados agrometeorológicos, disseminação de informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola;
  308. Número ou marcador, página 9: b) fazer a previsão de áreas e produção durante a campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil;
  309. Número ou marcador, página 9: c) implementar acções de resposta e resiliência climática na agricultura, face aos impactos das calamidades naturais; e
  310. Número ou marcador, página 9: d) disseminar informação agro-climática através de plataformas digitais; e
  311. Número ou marcador, página 9: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  313. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  314. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Recursos Hídricos)
  315. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Recursos Hídricos as seguintes:
  316. Número ou marcador, página 9: a) elaborar programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  317. Número ou marcador, página 9: b) implementar acções para gestão e uso sustentável da água e aumento da produção e da produtividade agrária;
  318. Número ou marcador, página 9: c) estabelecer normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  319. Número ou marcador, página 9: d) garantir o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada;
  320. Número ou marcador, página 9: e) incentivar a organizações dos produtores para a gestão e uso sustentável de água e sistemas de irrigação;
  321. Número ou marcador, página 9: f) garantir a utilização e aproveitamento integral das infraestruturas hidro-agrícolas;
  322. Número ou marcador, página 9: g) realizar treinamentos de práticas de irrigação para uma maior eficiência de utilização da água; e
  323. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por
  325. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Repartição Central.
  326. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  327. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Estudos e Projectos)
  328. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos, as seguintes:
  329. Número ou marcador, página 9: a) coordenar, elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas, estratégias, programas e legislação específica à agricultura;
  330. Número ou marcador, página 9: b) coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social e monitoria da campanha agrícola;
  331. Número ou marcador, página 9: c) coordenar a realização de estudos de avaliação de desempenho do sector da agricultura;
  332. Número ou marcador, página 9: d) coordenar a elaboração de projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio e respectiva mobilização de recursos;
  333. Número ou marcador, página 9: e) coordenar a realização de fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura;
  334. Número ou marcador, página 9: f) monitorar a execução das actividades planificadas pela instituição no decurso da campanha agrícola; elaborar projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio em coordenação com o sector agrícola e respectiva mobilização de recursos;
  335. Número ou marcador, página 9: g) realizar estudos nos domínios da agricultura que conduzam a elaboração de programas, estratégias e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
  336. Número ou marcador, página 9: h) elaborar, identificar, formular, monitorar e avaliar programas, projectos e estratégias de interesse da agricultura e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, financeira e económica;
  337. Número ou marcador, página 9: i) desenvolver, analisar e executar projectos do sector da agricultura;
  338. Número ou marcador, página 10: j) realizar estudos de avaliação sobre a viabilidade e o impacto dos projectos e programas do sector da agricultura;
  339. Número ou marcador, página 10: k) elaborar projectos e programas, e divulgar estudos das principais barreiras e desafios de constituição e desenvolvimento de empresas agrárias e providenciar resposta as preocupações do sector privado a luz das estratégias do desenvolvimento da agricultura comercial e agroindustrial;
  340. Número ou marcador, página 10: l) realizar fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura;
  341. Número ou marcador, página 10: m) participar na mobilização de recursos e assistência técnica para o financiamento de projectos focalizados no sector da agricultura;
  342. Número ou marcador, página 10: n) fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento; e
  343. Número ou marcador, página 10: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Estudos e Projectos é dirigido por um
  345. Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição.
  346. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Direcção Nacional de Pecuária
  347. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  348. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Pecuária)
  349. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Pecuária:
  350. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário;
  351. Número ou marcador, página 10: b) implementar programas, planos e projectos de produção pecuária;
  352. Número ou marcador, página 10: c) licenciar e monitorar as actividades de produção pecuária;
  353. Número ou marcador, página 10: d) promover e implementar o fomento pecuário;
  354. Número ou marcador, página 10: e) promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores pecuários;
  355. Número ou marcador, página 10: f) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias;
  356. Número ou marcador, página 10: g) promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial;
  357. Número ou marcador, página 10: h) promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria;
  358. Número ou marcador, página 10: i) produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; e
  359. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  360. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  361. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Pecuária, abreviadamente designada
  362. Texto do artigo, página 10: por DINAP têm a seguinte estrutura:
  363. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Produção de Ruminantes;
  364. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Produção de Monogástricos;
  365. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias; e
  366. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias.
  367. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  368. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Produção de Ruminantes)
  369. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Produção de Ruminantes as seguintes:
  370. Número ou marcador, página 10: a) impulsionar o aumento da produção e produtividade de ruminantes domésticos, através de: i. promoção do desenvolvimento do sector privado pecuário e fortalecimento das cadeias de valor de ruminantes; ii. concepção e divulgação de planos de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar; iii. promoção do estabelecimento de infra-estruturas de processamento e comercialização pecuária; iv. melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais;
  371. Número ou marcador, página 10: b) estabelecer normas relativas à criação de ruminantes domésticos (bovinos e pequenos ruminantes);
  372. Número ou marcador, página 10: c) estabelecer normas tecnológicas a observar na preparação de produtos de origem animal;
  373. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer normas relacionadas com a importação e exportação de reprodutores e meios biológicos para reprodução artificial;
  374. Número ou marcador, página 10: e) estabelecer padrões oficiais das raças selectas e manter registo genealógico;
  375. Número ou marcador, página 10: f) coordenar a implementação de programas para melhoria das práticas de gestão pecuária, com vista a aumentar a produção e produtividade;
  376. Número ou marcador, página 10: g) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e indústria pecuária;
  377. Número ou marcador, página 10: h) promover a produção e acesso de material genético adequado às diversas zonas agro-ecológicas;
  378. Número ou marcador, página 10: i) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de melhoramento genético e fomento das espécies pecuárias;
  379. Número ou marcador, página 10: j) promover e fomentar a produção de produtos e subprodutos de origem animal;
  380. Número ou marcador, página 10: k) promover e incentivar a organização de produtores;
  381. Número ou marcador, página 10: l) emitir pareceres sobre pedidos de uso de terra para fins pecuários e de projectos de investimentos pecuários;
  382. Número ou marcador, página 10: m) promover a agregação de valor dos produtos e subprodutos pecuários, de forma a aumentar a utilização e o valor económico do gado e dos produtos; e
  383. Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Produção de Ruminantes é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  385. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Produção de Ruminantes estrutura-se
  386. Texto do artigo, página 10: em:
  387. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gado de Corte; e
  388. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Gado de Leite.
  389. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  390. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gado de Corte)
  391. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gado de Corte as seguintes:
  392. Número ou marcador, página 10: a) promover a pesquisa e desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento da produção de carne em quantidade e qualidade;
  393. Número ou marcador, página 10: b) conceber e divulgar planos de maneio de gado de corte para a sustentabilidade do sector familiar;
  394. Número ou marcador, página 10: c) estabelecer normas relativas a produção de leite em Moçambique;
  395. Número ou marcador, página 11: d) promover a utilização de tecnologias reprodutivas como inseminação artificial e transferência de embriões;
  396. Número ou marcador, página 11: e) promover boas práticas de maneio reprodutivo para o aumento da taxa de natalidade dos efectivos pecuários;
  397. Número ou marcador, página 11: f) promover o estabelecimento de unidades de engorda e acabamento de animais para abate;
  398. Número ou marcador, página 11: g) estabelecer normas relativas à protecção das áreas de pastagem comunitárias;
  399. Número ou marcador, página 11: h) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento de gado, tendo em vista a multiplicação e preservação de raças locais;
  400. Número ou marcador, página 11: i) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de produção e comercialização pecuária;
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