Diploma Ministerial n.º 119/2025

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Número ou marcador · p. 11 j) promover a produção e acesso de material genético adequado às diversas zonas agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 11 k) promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas às condições agroclimáticas;
Número ou marcador · p. 11 l) estabelecer condições técnicas para a distribuição de reprodutores melhorados, importados ou produzidos no país;
Número ou marcador · p. 11 m) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal;
Número ou marcador · p. 11 n) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de criadores de gado bovino de corte;
Número ou marcador · p. 11 o) desenvolver, operacionalizar e garantir a manutenção do sistema de registo e certificação da marca de ferro individual do criador e assegurar a rastreabilidade de animais e produtos pecuários;
Número ou marcador · p. 11 p) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de melhoramento genético e fomento das espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 11 q) promover o alargamento das áreas de pastagem nas zonas livres da mosca tsé-tsé;
Número ou marcador · p. 11 r) emitir pareceres técnicos para o registo de explorações pecuárias; e
Número ou marcador · p. 11 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gado de Corte é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Gado de Leite)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Gado de Leite as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) promover a pesquisa e desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento da produção de leite em quantidade e qualidade;
Número ou marcador · p. 11 b) conceber e divulgar planos de maneio de gado de leite para a sustentabilidade do sector familiar;
Número ou marcador · p. 11 c) promover o aumento do efectivo de vacas especializadas de leite por via de programas de fomento e repovoamento pecuário;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a utilização de tecnologias reprodutivas como inseminação artificial e transferência de embriões;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de produção, processamento e comercialização de leite;
Número ou marcador · p. 11 f) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de criadores de gado leiteiro;
Número ou marcador · p. 11 g) promover boas práticas de maneio reprodutivo para o aumento da taxa de natalidade dos efectivos leiteiros;
Número ou marcador · p. 11 h) promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas às condições agroclimáticas;
Número ou marcador · p. 11 i) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal;
Número ou marcador · p. 11 j) estabelecer normas relacionadas com a importação e exportação de reprodutores e meios biológicos para reprodução artificial;
Número ou marcador · p. 11 k) estabelecer padrões oficiais das raças selectas e manter registo genealógico;
Número ou marcador · p. 11 l) emitir pareceres técnicos para o registo de explorações leiteiras; e
Número ou marcador · p. 11 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gado de Leite é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Produção de Monogástricos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Produção de Monogástricos as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) promoção do desenvolvimento do sector privado e fortalecimento das cadeias de valor de monogástricos;
Número ou marcador · p. 11 b) concepção e divulgação de planos de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar;
Número ou marcador · p. 11 c) promoção do estabelecimento de infra-estruturas de produção, abate, processamento e comercialização de monogástricos;
Número ou marcador · p. 11 d) estabelecer normas tecnológicas a observar na produção, abate, processamento e comercialização de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 11 e) estimular o melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais;
Número ou marcador · p. 11 f) coordenar a implementação de programas para melhoria das práticas de gestão pecuária, com vista a aumentar a produção e a produtividade;
Número ou marcador · p. 11 g) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e indústria de monogástricos;
Número ou marcador · p. 11 h) promover e incentivar a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 11 i) emitir pareceres sobre pedidos de uso de terra para fins pecuários e de projectos de investimentos pecuários; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Produção de Monogástricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 3. Departamento de Produção de Monogástricos estrutura-se
Texto do artigo · p. 11 em:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Suinicultura.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) desenhar políticas, estratégias e legislação pecuárias relativas a avicultura e animais de capoeira;
Número ou marcador · p. 11 b) estabelecer normas relativas a produção avícola e animais de capoeira;
Número ou marcador · p. 11 c) promover programas para melhoria das práticas de maneio da produção avícola e animais de capoeira;
Número ou marcador · p. 12 d) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e à indústria avícola e animais de capoeira;
Número ou marcador · p. 12 e) promover e apoiar o estabelecimento de infra-estruturas de produção, abate e processamento para avicultura comercial;
Número ou marcador · p. 12 f) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções para produção de frango de corte, ovos e animais de capoeira;
Número ou marcador · p. 12 g) promover e incentivar a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 12 h) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação de aves e animais de capoeira; e
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Suinicultura)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Suinicultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) desenhar políticas, estratégias e legislação pecuárias relativas a suinicultura;
Número ou marcador · p. 12 b) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções, tendo em vista o aumento da produção da carne suína;
Número ou marcador · p. 12 c) promover programas para melhoria das práticas de maneio da produção de suínos;
Número ou marcador · p. 12 d) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento para produção de suínos;
Número ou marcador · p. 12 e) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e à indústria de suínos;
Número ou marcador · p. 12 f) promover o estabelecimento de infra-estruturas biosseguras necessárias para o desenvolvimento da rede de produção, abate, processamento e comercialização de carne suína;
Número ou marcador · p. 12 g) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação de suínos;
Número ou marcador · p. 12 h) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de suinicultores; e
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição da Suinicultura é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Licenciamento de
Texto do artigo · p. 12 Actividades Pecuárias as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) estabelecer normas para o licenciamento de actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar o licenciamento e registo de estabelecimentos que desenvolvam actividade pecuária, tais como, explorações pecuárias, abate de animais, processamento de produtos de origem animal e outros relacionados;
Número ou marcador · p. 12 c) participar no processo de emissão de credencias para o movimento interno de animais, seus produtos e subprodutos; e
Número ou marcador · p. 12 d) participar no processo de emissão de licenças de importação e certificados de exportação de produtos e subprodutos de origem animal.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias estrutura-se em:
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) estabelecer, operacionalizar e desenvolver sistemas de registo e licenciamento de estabelecimentos que desenvolvem actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar o licenciamento e registo de estabelecimentos que desenvolvam actividade pecuária, tais como: i. explorações pecuárias estabelecimentos de abate de animais como matadouros e casas de matança; ii. estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal seus produtos e subprodutos e outras relacionadas; iii. fábricas de produção de alimentos para animais; iv. estabelecimentos de comercialização de insumos veterinários; v. estabelecimentos de comercialização de alimentos para animais; vi. comerciantes de gado; vii. transportadores de animais e respectivas viaturas, transportadores de produtos de origem animal frescos e congelados como carne, leite, ovos, lã, couros, peles dentre outros e as respectivas viaturas; viii. estabelecimentos de armazenamento de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos;
Número ou marcador · p. 12 c) produzir, divulgar e actualizar a lista de estabelecimentos que desenvolvem actividades pecuárias registados no país;
Número ou marcador · p. 12 d) desenvolver e operacionalizar sistemas de registo, identificação e rastreabilidade de animais e produtos pecuários;
Número ou marcador · p. 12 e) realizar vistorias para emitir pareceres sobre explorações pecuárias e estabelecimentos que desenvolvem actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 12 f) autorizar ao exercício da actividade pecuária em conformidade com os requisitos; e
Número ou marcador · p. 12 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades
Texto do artigo · p. 12 Pecuárias é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar a elaboração dos processos de planificação e realização dos balanços periódicos dos planos económicos e sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar o desenvolvimento da base de dados sobre programas e projectos do subsector pecuário;
Número ou marcador · p. 12 c) coordenar a realização de arrolamentos e estatísticas pecuárias nacionais;
Número ou marcador · p. 13 d) monitorar e avaliar programas, projectos e estratégias de interesse para o desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse no subsector pecuário e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 13 f) actualizar e desenvolver metodologias de planificação e monitoria de projectos pecuários;
Número ou marcador · p. 13 g) participar em estudos e inquéritos sobre as dinâmicas das populações de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 13 h) realizar estudos de carácter económico relacionados com a pecuária e a utilização dos produtos e subprodutos de origem animal; e
Número ou marcador · p. 13 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias
Texto do artigo · p. 13 estrutura-se em: Repartição de Estatísticas Pecuárias.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Estatísticas Pecuárias)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Estatísticas Pecuárias as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) produzir e actualizar as metodologias de recolha, processamento e análise de informação pecuária;
Número ou marcador · p. 13 b) recolher, processar e globalizar as estatísticas pecuárias nacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) produzir boletins/informes periódicos sobre estatísticas pecuárias;
Número ou marcador · p. 13 d) criar, gerir e actualizar o banco de dados sobre estatísticas pecuárias;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a realização de arrolamentos e estatísticas pecuárias nacionais; e
Número ou marcador · p. 13 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Estatísticas Pecuárias é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Extensão
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional de Extensão)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes de assistência aos produtores nos domínios de agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
Número ou marcador · p. 13 b) promover e garantir a capacitação e assistência aos produtores, criadores e pescadores;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar a concepção, implementação e monitoria do Sistema Unificado de Extensão;
Número ou marcador · p. 13 d) desenvolver a base de dados da assistência técnica as áreas da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País;
Número ou marcador · p. 13 f) promover o desenvolvimento e adopção das tecnologias agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adequadas aos produtores;
Número ou marcador · p. 13 g) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir o uso de técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores;
Número ou marcador · p. 13 i) promover e assegurar a formação de extensionistas;
Número ou marcador · p. 13 j) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 13 k) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas no sector agrário, pesqueiro e aquícola;
Número ou marcador · p. 13 l) monitorar e fiscalizar a aplicação de boas práticas de extensão agrária, pecuária, pesqueira e aquícola e florestal;
Número ou marcador · p. 13 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional de Extensão é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção Nacional de Extensão, abreviadamente
Texto do artigo · p. 13 designada por DINAE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Assistência Técnica Económica;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias; e
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 13 1. São Funções do Departamento de Formação as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) identificar necessidades e prioridades de formação formal e não formal dos Profissionais e agentes de Extensão a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 13 b) promover, facilitar e realizar formações dos Profissionais e agentes de extensão a todos os níveis e de produtores em matérias de tecnologias de produção agrária, pesqueira, aquícola, gestão de recursos naturais, póscolheita, processamento de produtos de origem vegetal e animal, Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) entre outros;
Número ou marcador · p. 13 c) identificar instituições, parcerias, recursos e oportunidades de formação existentes dentro e fora do País para os profissionais e agentes de extensão, produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar formações a nível nacional, e apoiar técnica e metodologicamente outros níveis a realizar os seus eventos de formações, de acordo com os planos anuais de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 13 e) rever periodicamente os planos de formação e avaliar as necessidades e impactos das formações;
Número ou marcador · p. 13 f) fazer a gestão da base de dados das acções de formação em serviço, realizadas a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 13 g) produzir, ajustar e rever conteúdos de formação tendo em conta as inovações tecnológicas a todos os níveis e de produtores, em matérias de produção agrária, pesqueira e aquícola, gestão de recursos naturais, pós-colheita, processamento de produtos de origem vegetal e animal, Segurança Alimentar e Nutricional e assuntos transversais;
Número ou marcador · p. 14 h) alinhar e sistematizar continuamente conteúdos de formação para a especialização dos profissionais de extensão no âmbito do SUE e SISNE;
Número ou marcador · p. 14 i) rever continuamente os conteúdos das formações;
Número ou marcador · p. 14 j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Formação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Formação; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Assistência às Redes de Extensão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 34
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Formação as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) identificar as necessidades e prioridades de formação e propor programas formativos na rede de extensão alinhados com as políticas adoptadas para o desenvolvimento agrário, pesqueiro e aquícola;
Número ou marcador · p. 14 b) promover e facilitar a formação sistemática e contínua dos Extensionistas e quadros prestadores de serviços de extensão;
Número ou marcador · p. 14 c) promover a realização de formação inicial de Extensionistas a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 14 d) conceber e gerir a base de dados das formações dos Profissionais e Agentes de extensão; e
Número ou marcador · p. 14 e) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 35
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Assistência às Redes de Extensão)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Assistência às Redes de
Texto do artigo · p. 14 Extensão as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) rever e adequar a Carreira de Extensão no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
Número ou marcador · p. 14 b) harmonizar e definir critérios padrão para Profissionais de Extensão com base no Sistema Nacional de Extensão (SISNE);
Número ou marcador · p. 14 c) garantir a integração dos Extensionistas nos sistemas de remunerações em Carreiras e Categorias especificas de Extensão;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir a profissionalização das Redes de Extensão através da reciclagem técnica e continua dos Extensionistas e agentes de extensão;
Número ou marcador · p. 14 e) rever e desenvolver o modelo para a indução e/ou formação inicial dos extensionistas tendo em conta a descentralização, regiões agro-ecológicas do País e as prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) coordenar a gestão das redes de extensão e avaliar o desempenho dos serviços de extensão a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar a elaboração e execução do plano de aprovisionamento, para o correcto funcionamento da rede de extensão pública;
Número ou marcador · p. 14 h) conceber e gerir a base de dados das redes de extensão; e
Número ou marcador · p. 14 i) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 4. A Repartição de Assistência às Redes de Extensão é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Assistência Técnica Económica)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica Económica as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) estabelecer mecanismos de assistência técnica aos produtores, criadores, pescadores, aquicultores e apicultores do sector familiar a nível nacional tendo em conta às regiões agro-ecológicas, áreas de recursos estratégicos e as prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 14 b) assegurar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de Serviços de Extensão no País assegurando o equilíbrio na assistência a nível nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) produzir pareceres técnicos sobre tecnologias apropriadas aos produtores, criadores, pescadores e aquicultores do sector familiar, incluindo culturas e animais não tradicionais, visando o aumento da produtividade e melhoria da gestão de recursos naturais, tendo em conta às vulnerabilidades e variações climáticas;
Número ou marcador · p. 14 d) emitir pareceres técnicos sobre tecnologias de processamento e conservação de produtos de origem vegetal e animal para garantir a Segurança Alimentar e Nutricional e geração de renda dos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 14 e) emitir pareceres técnicos de interesse nacional com ênfase na salvaguarda dos produtores no processo de implantação de projectos estruturantes e transformação em unidades empresariais;
Número ou marcador · p. 14 f) promover boas práticas de produção agrária, pesqueira, aquícola e apícola, com vista à intensificação da produção e redução da emissão do carbono na atmosfera respondendo a dinâmica e exigências dos mercados nacionais;
Número ou marcador · p. 14 g) garantir a massificação do uso de boas práticas de Agricultura Inteligente ao Clima (AIC);
Número ou marcador · p. 14 h) promover o uso de boas práticas de Maneio Integrado de Pragas e Doenças, técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores orientados a segurança alimentar e ao negócio;
Número ou marcador · p. 14 i) estimular e massificar o uso de mecanização de pequena escala com vista a intensificação da produção;
Número ou marcador · p. 14 j) disseminar boas práticas de maneio produtivo, alimentar, sanitário e reprodutivo com vista ao aumento da resiliência climática na pecuária;
Número ou marcador · p. 14 k) difundir as boas práticas de maneio produtivo, reprodutivo, alimentar e sanitário na produção de bovinos, pequenos ruminantes, suínos e aves com vista a garantia do aumento da renda familiar e segurança alimentar e nutricional respondendo igualmente as exigências dos mercados nacionais;
Número ou marcador · p. 14 l) dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor e do negócio que estimulem a competitividade e desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 14 m) promover a participação da organização de produtores no negócio, através da capacitação, inovação e tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 14 n) promover o negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação
Texto do artigo · p. 15 de projectos para pequenos produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores, micro, pequenas e médias empresas e outros actores;
Número ou marcador · p. 15 o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Assistência Técnica Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Assistência Técnica Económica
Texto do artigo · p. 15 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Extensão Agrícola;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Extensão Pecuária;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Extensão Pesqueira e Aquícola; e
Número ou marcador · p. 15 d) Repartição de Extensão Orientada ao Negócio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Extensão Agrícola)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Extensão Agrícola as
Texto do artigo · p. 15 seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) orientar tecnicamente os produtores no processo de produção e conservação de semente a nível local;
Número ou marcador · p. 15 b) promover e disseminar tecnologias de intensificação agrícolas orientadas para adaptação e mitigação as vulnerabilidades das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 15 c) promover tecnologias de maneio integrado de pragas e doenças para protecção de plantas;
Número ou marcador · p. 15 d) promover práticas agro-ecológicas e campanhas educativas, incentivando alternativas sustentáveis e responsáveis como o caso do uso de composto orgânico, bio pesticidas e outras alternativas ambientalmente viáveis;
Número ou marcador · p. 15 e) promover acções de acompanhamento técnico para garantir o uso correcto, seguro e responsável de agroquímicos na produção agrícola;
Número ou marcador · p. 15 f) promover ações de sensibilização sobre o uso adequado e obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na actividade agrícola;
Número ou marcador · p. 15 g) promover a prática da Agricultura de Conservação no sector familiar;
Número ou marcador · p. 15 h) promover tecnologias apropriadas para o estabelecimento extensivo e intensivo, manutenção e utilização dos sistemas agro-florestais e todos os recursos gerados;
Número ou marcador · p. 15 i) garantir apoio técnico aos produtores no processo de produção de culturas alimentares e de rendimento como cereais, raízes e tubérculos, hortícolas, frutícolas, leguminosas e oleaginosas;
Número ou marcador · p. 15 j) promover e disseminar boas práticas de construção, gestão e utilização de infra-estruturas agrícolas (celeiros, silos, armazéns e pequenos sistemas de rega) adequadas aos pequenos produtores;
Número ou marcador · p. 15 k) promover tecnologias de gestão pós-colheita para adicionar valor e prolongar a conservação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 l) garantir apoio técnico aos produtores na utilização, gestão e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas para a mecanização e principais operações agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 m) participar junto com as instituições de pesquisa na elaboração e concepção de normas técnicas de culturas alimentares e de rendimento;
Número ou marcador · p. 15 n) orientar a implementação de ensaioson-farm das culturas prioritárias para testar a adaptabilidade das mesmas as condições edafo-climáticas;
Número ou marcador · p. 15 o) promover pacotes tecnológicos de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 15 p) promover técnicas de gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrícola;
Número ou marcador · p. 15 q) participar no desenho de normas e procedimentos técnicos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 r) criar e gerir a base de dados sobre as tecnologias disseminadas nas áreas de produção agrícola, pelos serviços de Extensão; e
Número ou marcador · p. 15 s) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Extensão Agrícola é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 38
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Extensão Pecuária)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Extensão Pecuária as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) estabelecer mecanismos de assistência técnica aos criadores do sector familiar a nível nacional tendo em conta às regiões agro-ecológicas, áreas de recursos estratégicos e as prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a assistência técnica aos criadores, auxiliando na planificação alimentar, melhoramento genético, sanidade e boas práticas de produção, assistindo na adopção de práticas sustentáveis (maneio e gestão de pastagem);
Número ou marcador · p. 15 c) capacitar o extensionista para reduzir a incidência, prevalência e disseminação de doenças de declaração obrigatórias através da implementação de programas de vigilância/prevenção, controlo e erradicação de doenças com enfoque para Tuberculose e Brucelose, Carraças e Doenças Transmitidas por Carraças, Raiva, Newcastle, Peste Suína Africana e Febre Aftosa;
Número ou marcador · p. 15 d) orientar o criador a aumentar a taxa de extração animal e melhorar a produtividade animal com vista a intensificação da produção;
Número ou marcador · p. 15 e) massificar a construção de capoeiras melhoradas para facilitar o maneio bem como a contenção das aves e facilitar o processo de vacinação obrigatória;
Número ou marcador · p. 15 f) promover o uso de curais elevados, para criação caprina, com vista a melhorar o desempenho animal e reduzir a incidência de doenças parasitárias;
Número ou marcador · p. 15 g) promover a participação activa dos jovens na gestão dos centros de maneio animal, nos programas de fomento, a nível das comunidades;
Número ou marcador · p. 15 h) dotar o extensionista de habilidades em boas práticas para auxiliar o criador na planificação da produção conforme a época de maior procura, melhores preços e espécie a produzir tendo em conta o mercado e suas exigências;
Número ou marcador · p. 15 i) promover a diversificação das actividades pecuárias, incluindo a facilitação de acesso aos mercados e informação comercial sobre animais, insumos e produtos pecuários;
Número ou marcador · p. 15 j) estimular os produtores pecuários, provedores de serviços e bens a associarem-se em organizações colectivas por ramos de actividades e providenciar treinamento e capacitação aos seus dirigentes e membros;
Número ou marcador · p. 15 k) promover a participação das comunidades rurais e das autoridades comunitárias na gestão dos recursos naturais e encorajar a organização de criadores em
Texto do artigo · p. 16 associações para assegurar a defesa de seus interesses e compartilharem responsabilidades;
Número ou marcador · p. 16 l) mobilizar jovens para integrarem a rede local de assistência técnica pecuária, baseada na comunidade como promotores pecuários, vacinadores comunitários e encarregado de tanque;
Número ou marcador · p. 16 m) promover a educação das populações rurais e urbanas sobre os perigos das zoonoses e o consumo de produtos de origem animal não inspecionados;
Número ou marcador · p. 16 n) garantir a gestão de infra-estruturas de apoio a produção, comercialização pecuária com destaque para as de assistência sanitária, abeberramento e assegurar o seu correcto uso e manutenção;
Número ou marcador · p. 16 o) dotar os extensionistas de habilidades de processamento, conservação, inspecção de carne, leite e seus derivados;
Número ou marcador · p. 16 p) promover o registo de efectivo, controlo de movimento de animais, quarentena e notificação de ocorrências;
Número ou marcador · p. 16 q) criar e gerir a base de dados sobre as tecnologias disseminadas nas áreas de produção pecuária, pelos serviços de Extensão e parceiros; e
Número ou marcador · p. 16 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Extensão Pecuária é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Repartição.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 39
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Extensão Orientada ao Negócio)
Número ou marcador · p. 16 1. A Repartição Orientada ao Negócio tem as seguintes
Texto do artigo · p. 16 funções:
Número ou marcador · p. 16 a) orientar o processo de planificação da produção para responder as demandas do mercado em todos os segmentos produtivos;
Número ou marcador · p. 16 b) orientar aos produtores nas análises de viabilização dos negócios incluindo boas práticas de processamento, empacotamento e embalagem;
Número ou marcador · p. 16 c) estimular os produtores a fazerem análises simples de benefício – custos de produção;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a extensão pela procura de serviços em cadeias produtivas que estimulem o estabelecimento de negócio e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 16 e) apoiar na melhoria da competitividade e na integração dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores e as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) nas diversas cadeias de valor e a sua participação activa nos mercados nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 f) promover a interacção entre as instituições públicas e o sector privado, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável e empresarial do sector agrário, pesqueiro e aquícola;
Número ou marcador · p. 16 g) promover a integração dos produtores, criadores, aquicultores, apicultores e MPME em mecanismos de acesso a factores de produção e créditos;
Número ou marcador · p. 16 h) apoiar aos centros de agregação da produção, centros integrados de serviços e centros de prestação de serviços agrários, pesqueiros, aquícolas na transferência de tecnologias apropriadas aos produtores, criadores, aquicultores e MPMEs com vista a responder as demandas dos mercados;
Número ou marcador · p. 16 i) promover e estimular iniciativas de desenvolvimento do negócio na agricultura, pecuária, florestas, pescas, aquacultura e áreas afins com enfoque para jovens e mulheres, para serem actores activos no sector produtivo empreendedor;
Número ou marcador · p. 16 j) impulsionar a produtividade nas cadeias de valor agrária, pesqueira, aquícola, apícola e áreas afins com vista a aumentar a rentabilidade sectorial e minimizar a dependência externa de alimentos e aumento das exportações de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 16 k) promover a formação e capacitação em negócio com enfoque para jovens e mulheres com vista a melhoria da renda familiar e Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 16 l) estimular a ligação entre os produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores e mercados nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 m) garantir a integração dos produtores, criadores, piscicultores e apicultores nas feiras e fóruns de negócio como forma de promover os produtos nacionais no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 n) apoiar na elaboração dos planos de negócios dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores;
Número ou marcador · p. 16 o) gerir osoftware de gestão dos planos de negócio e garantir a formação dos Extensionistas de Negócio no seu uso;
Número ou marcador · p. 16 p) orientar o processo de registo e/ou legalização de organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME;
Número ou marcador · p. 16 q) estimular o processamento dos produtos agro-pecuários, pesqueiros, aquícolas, apícolas, florestais e áreas afins em coordenação com outros intervenientes e parceiros;
Número ou marcador · p. 16 r) desenhar pacotes ou módulos para a formação dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores nas áreas do negócio;
Número ou marcador · p. 16 s) apoiar o desenvolvimento e fortalecimento das organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME nos domínios de gestão de grupos, ligação entre produtores e mercados, no contexto de negócio e empreendedorismo, facilitando o acesso aos mercados de factores de produção e de produtos agrários, pesqueiros, aquícolas e apícolas;
Número ou marcador · p. 16 t) apoiar no fortalecimento dos Comités Locais de Gestão dos Recursos Naturais (CGRN) e infraestruturas rurais e outros comités de interesse comunitário e público;
Número ou marcador · p. 16 u) estimular o desenvolvimento de mecanismos de poupança e crédito rotativo e garantir a educação financeira das organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME;
Número ou marcador · p. 16 v) criar e fazer a gestão da base de dados das organizações de produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores e MPME; e
Número ou marcador · p. 16 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Orientada ao negócio, é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 40
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Extensão Pesqueira)
Número ou marcador · p. 16 1. A Repartição de Extensão Pesqueira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) promover iniciativas que visam apoiar o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquacultura, melhorando as condições de vida das comunidades costeiras e das zonas de interior, promovendo boas práticas de maneio dos recursos naturais e fortalecendo a capacidade técnica dos pescadores e aquacultores;
Número ou marcador · p. 17 b) melhorar a produção e a produtividade das actividades pesqueiras e aquícolas;
Número ou marcador · p. 17 c) promover a gestão sustentável dos recursos aquáticos;
Número ou marcador · p. 17 d) contribuir para a redução da pobreza nas comunidades costeiras e das zonas do interior e promover a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 e) apoiar o acesso a mercados, tecnologias e crédito;
Número ou marcador · p. 17 f) promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
Número ou marcador · p. 17 h) assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca;
Número ou marcador · p. 17 i) orientar os órgãos locais, na execução de acções de promoção e extensão de aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 17 j) orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
Número ou marcador · p. 17 k) prestar assistência para orientar sobre as técnicas de escolha de locais e construção das infra-estruturas de produção;
Número ou marcador · p. 17 l) coordenar com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 17 m) promover a comercialização pesqueira e o negócio do pescado em particular a de pequena escala;
Número ou marcador · p. 17 n) elaborar materiais didáticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 17 o) estimular a organização dos piscicultores e aquicultores em associações, cooperativas e MPEMs;
Número ou marcador · p. 17 p) criar e fazer a gestão da base de dados da extensão pesqueira e aquícola; e
Número ou marcador · p. 17 q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Extensão Pesqueira, é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 41
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Inovação e Transferência
Texto do artigo · p. 17 de Tecnologias as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) coordenar e colaborar com as instituições de investigação científica e de ensino, inovações tecnológicas, serviços na produção e adequação de pacotes tecnológicos a serem promovidos e difundidos aos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 17 b) testar, adequar e introduzir modelos tecnológicos sustentáveis de forma contínua em coordenação com as instituições de investigação e academia;
Número ou marcador · p. 17 c) promover a inovação tecnológica para a dinamização de cadeias de valor prioritárias;
Número ou marcador · p. 17 d) criar e gerir a plataforma de inovação tecnológica no âmbito do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE);
Número ou marcador · p. 17 e) promover a inovação e desenvolvimento de tecnologias resilientes às mudanças climáticas nos Sectores Agrário, Pesqueiro e Aquícola;
Número ou marcador · p. 17 f) coordenar a realização da Revisão Periódica de Tecnologias (REPETE) e outros mecanismos de promoção da inovação e transferência de tecnologias a nível nacional;
Número ou marcador · p. 17 g) manter activa a ligação Produtores, Investigação e Extensão e criar mecanismos eficientes de retroalimentação;
Número ou marcador · p. 17 h) avaliar continuamente o nível de adopção, o impacto e a sustentabilidade das tecnologias disseminadas pelos Serviços de Extensão;
Número ou marcador · p. 17 i) desenvolver sistemas, abordagens, metodologias e métodos de extensão adequados para a transferência de tecnologias para produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 17 j) implementar acções estratégicas de comunicação, informação e gestão de conhecimento;
Número ou marcador · p. 17 k) garantir a massificação de boas práticas tecnológicas que estimulem o desenvolvimento de cadeias de valor prioritárias dos sectores agrário, pesqueiro e aquícola;
Número ou marcador · p. 17 l) criar e gerir a base de dados sobre tecnologias disseminadas nas áreas de produção agrária, pesqueira, aquícolas e apícola pelos serviços de Extensão;
Número ou marcador · p. 17 m) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 n) O Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimento; e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 42
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimentos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimentos as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) conceber, adequar e promover sistemas de comunicação, informação e gestão de conhecimento em Extensão;
Número ou marcador · p. 17 b) gerir o sistema de comunicação, informação e gestão de conhecimento dos Serviços de Extensão a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 17 c) massificar a difusão e adopção de tecnologias agrárias, pesqueiras e aquícolas;
Número ou marcador · p. 17 d) produzir e distribuir material de comunicação e extensão para a divulgação de tecnologias agrárias, pesqueiras e aquícolas;
Número ou marcador · p. 17 e) facilitar a interligação entre produtores e outros actores do sector agrário, pesqueiro e aquícola;
Número ou marcador · p. 17 f) difundir tecnologias através das rádios e televisões comunitárias e outras plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 17 g) criar, digitalizar e fazer a gestão do repositório de conhecimento dos materiais de comunicação produzidos pelos Serviços de Extensão e parceiros; e
Número ou marcador · p. 17 h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de
Texto do artigo · p. 18 Conhecimentos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) colaborar com instituições de investigação e academia na concepção de tecnologias acessíveis aos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 18 b) participar no desenvolvimento e adequação de inovações tecnológicas resilientes as alterações climáticas, para os pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 18 c) estabelecer protocolos técnicos sobre a massificação e utilização de infra-estruturas de pequena dimensão para a conservação de recursos naturais e produtos agrários, pesqueiros e aquícolas, com ênfase para pequenos sistemas de rega e drenagem, captação da água da chuva, estufas, celeiros, silos, aviários, curais, colmeias, tanques piscícolas, entre outras;
Número ou marcador · p. 18 d) promover o uso da inteligência artificial na produção agrária, pesqueira e aquícola;
Número ou marcador · p. 18 e) participar e divulgar estudos de avaliação do nível de adopção tecnológica nos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 18 f) promover a disseminação e uso de técnicas de higiene e biossegurança, acessíveis aos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
Número ou marcador · p. 18 g) fazer a gestão da base de dados sobre tecnologias agrária, pesqueira e aquícola disseminadas pelos Serviços de Extensão e parceiros;
Número ou marcador · p. 18 h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias é
Texto do artigo · p. 18 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica)
Número ou marcador · p. 18 1. São Funções da Repartição de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 18 Técnica as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) coordenar o desenvolvimento de políticas, estratégias, planos e estudos no sub-sector de Extensão;
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar e colaborar com o SUE e SISNE na planificação conjunta e implementação dispersa;
Número ou marcador · p. 18 c) assegurar a planificação participativa;
Número ou marcador · p. 18 d) emitir pareceres sobre a distribuição geográfica das Organizações Não-Governamentais e sector privado que realizam e/ou desejam realizar actividades de extensão no País;
Número ou marcador · p. 18 e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 18 f) coordenar o processo de digitalização da Extensão com ênfase no Cadastro Único dos Produtores com o Número Único de Identificação do Produtor (NUIPA), sistemas de recolha de dados e outras plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 18 g) coordenar os processos de planificação e orçamentação dos planos de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 18 h) executar processos de elaboração das propostas de programas, projectos, planos e orçamento plurianuais e anuais de actividades e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 18 i) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse do sector, para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 18 j) manter actualizado os dados sobre recursos financeiros internos e externos para a implementação de projectos e programas do sector agrário, piscícola e aquícola na área da Extensão;
Número ou marcador · p. 18 k) propor e implementar metodologias de planificação dos Serviços de Extensão;
Número ou marcador · p. 18 l) elaborar o plano de actividades e orçamento da Extensão;
Número ou marcador · p. 18 m) organizar reuniões técnicas de planificação e anuais de balanço dos Serviços de Extensão;
Número ou marcador · p. 18 n) monitorar e avaliar o grau de execução das actividades de extensão a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 18 o) desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos da Extensão;
Número ou marcador · p. 18 p) assegurar o cadastro e supervisão das entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) provedoras de serviços de extensão a nível nacional;
Número ou marcador · p. 18 q) monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos da Extensão;
Número ou marcador · p. 18 r) coordenar a produção dos relatórios da Direcção Nacional de Extensão, incluindo o Balanço do Plano Económico Social do Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 18 s) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do desempenho da extensão, em coordenação com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 18 t) conceber, gerir e manter o banco de dados multiformes da instituição usando TICs;
Número ou marcador · p. 18 u) assegurar a operacionalização da plataforma do Cadastro Único do Produtor e Organizações de Produtores;
Número ou marcador · p. 18 v) realizar monitorias conjuntas das actividades com provedores de Serviços de Extensão no âmbito do SUE e SISNE; e
Número ou marcador · p. 18 w) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança
Número ou marcador · p. 18 Artigo 45
Texto do artigo · p. 18 (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal, incluindo animais aquáticos e biossegurança agrária;
Número ou marcador · p. 18 b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal e de pesca;
Número ou marcador · p. 18 c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais incluindo os aquáticos com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública;
Número ou marcador · p. 19 e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
Número ou marcador · p. 19 f) definir, implementar, colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância epidemiológica animal e fitossanitária, prevenção e controlo zoo-sanitário e fitossanitário;
Número ou marcador · p. 19 g) garantir a defesa fitossanitária em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) assegurar a protecção vegetal, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 19 i) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: j) promover a produção e acesso de material genético adequado às diversas zonas agro-ecológicas;
  2. Número ou marcador, página 11: k) promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas às condições agroclimáticas;
  3. Número ou marcador, página 11: l) estabelecer condições técnicas para a distribuição de reprodutores melhorados, importados ou produzidos no país;
  4. Número ou marcador, página 11: m) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal;
  5. Número ou marcador, página 11: n) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de criadores de gado bovino de corte;
  6. Número ou marcador, página 11: o) desenvolver, operacionalizar e garantir a manutenção do sistema de registo e certificação da marca de ferro individual do criador e assegurar a rastreabilidade de animais e produtos pecuários;
  7. Número ou marcador, página 11: p) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de melhoramento genético e fomento das espécies pecuárias;
  8. Número ou marcador, página 11: q) promover o alargamento das áreas de pastagem nas zonas livres da mosca tsé-tsé;
  9. Número ou marcador, página 11: r) emitir pareceres técnicos para o registo de explorações pecuárias; e
  10. Número ou marcador, página 11: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gado de Corte é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  12. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  13. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Gado de Leite)
  14. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Gado de Leite as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 11: a) promover a pesquisa e desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento da produção de leite em quantidade e qualidade;
  16. Número ou marcador, página 11: b) conceber e divulgar planos de maneio de gado de leite para a sustentabilidade do sector familiar;
  17. Número ou marcador, página 11: c) promover o aumento do efectivo de vacas especializadas de leite por via de programas de fomento e repovoamento pecuário;
  18. Número ou marcador, página 11: d) promover a utilização de tecnologias reprodutivas como inseminação artificial e transferência de embriões;
  19. Número ou marcador, página 11: e) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de produção, processamento e comercialização de leite;
  20. Número ou marcador, página 11: f) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de criadores de gado leiteiro;
  21. Número ou marcador, página 11: g) promover boas práticas de maneio reprodutivo para o aumento da taxa de natalidade dos efectivos leiteiros;
  22. Número ou marcador, página 11: h) promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas às condições agroclimáticas;
  23. Número ou marcador, página 11: i) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal;
  24. Número ou marcador, página 11: j) estabelecer normas relacionadas com a importação e exportação de reprodutores e meios biológicos para reprodução artificial;
  25. Número ou marcador, página 11: k) estabelecer padrões oficiais das raças selectas e manter registo genealógico;
  26. Número ou marcador, página 11: l) emitir pareceres técnicos para o registo de explorações leiteiras; e
  27. Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gado de Leite é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  29. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  30. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Produção de Monogástricos)
  31. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Produção de Monogástricos as seguintes:
  32. Número ou marcador, página 11: a) promoção do desenvolvimento do sector privado e fortalecimento das cadeias de valor de monogástricos;
  33. Número ou marcador, página 11: b) concepção e divulgação de planos de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar;
  34. Número ou marcador, página 11: c) promoção do estabelecimento de infra-estruturas de produção, abate, processamento e comercialização de monogástricos;
  35. Número ou marcador, página 11: d) estabelecer normas tecnológicas a observar na produção, abate, processamento e comercialização de produtos de origem animal;
  36. Número ou marcador, página 11: e) estimular o melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais;
  37. Número ou marcador, página 11: f) coordenar a implementação de programas para melhoria das práticas de gestão pecuária, com vista a aumentar a produção e a produtividade;
  38. Número ou marcador, página 11: g) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e indústria de monogástricos;
  39. Número ou marcador, página 11: h) promover e incentivar a organização de produtores;
  40. Número ou marcador, página 11: i) emitir pareceres sobre pedidos de uso de terra para fins pecuários e de projectos de investimentos pecuários; e
  41. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Produção de Monogástricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  43. Número ou marcador, página 11: 3. Departamento de Produção de Monogástricos estrutura-se
  44. Texto do artigo, página 11: em:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira; e
  46. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Suinicultura.
  47. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  48. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira)
  49. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 11: a) desenhar políticas, estratégias e legislação pecuárias relativas a avicultura e animais de capoeira;
  51. Número ou marcador, página 11: b) estabelecer normas relativas a produção avícola e animais de capoeira;
  52. Número ou marcador, página 11: c) promover programas para melhoria das práticas de maneio da produção avícola e animais de capoeira;
  53. Número ou marcador, página 12: d) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e à indústria avícola e animais de capoeira;
  54. Número ou marcador, página 12: e) promover e apoiar o estabelecimento de infra-estruturas de produção, abate e processamento para avicultura comercial;
  55. Número ou marcador, página 12: f) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções para produção de frango de corte, ovos e animais de capoeira;
  56. Número ou marcador, página 12: g) promover e incentivar a organização de produtores;
  57. Número ou marcador, página 12: h) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação de aves e animais de capoeira; e
  58. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira é dirigida
  60. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Repartição Central.
  61. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  62. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Suinicultura)
  63. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Suinicultura as seguintes:
  64. Número ou marcador, página 12: a) desenhar políticas, estratégias e legislação pecuárias relativas a suinicultura;
  65. Número ou marcador, página 12: b) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções, tendo em vista o aumento da produção da carne suína;
  66. Número ou marcador, página 12: c) promover programas para melhoria das práticas de maneio da produção de suínos;
  67. Número ou marcador, página 12: d) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento para produção de suínos;
  68. Número ou marcador, página 12: e) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e à indústria de suínos;
  69. Número ou marcador, página 12: f) promover o estabelecimento de infra-estruturas biosseguras necessárias para o desenvolvimento da rede de produção, abate, processamento e comercialização de carne suína;
  70. Número ou marcador, página 12: g) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação de suínos;
  71. Número ou marcador, página 12: h) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de suinicultores; e
  72. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição da Suinicultura é dirigida por um Chefe de
  74. Texto do artigo, página 12: Repartição Central.
  75. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  76. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias)
  77. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Licenciamento de
  78. Texto do artigo, página 12: Actividades Pecuárias as seguintes:
  79. Número ou marcador, página 12: a) estabelecer normas para o licenciamento de actividades pecuárias;
  80. Número ou marcador, página 12: b) assegurar o licenciamento e registo de estabelecimentos que desenvolvam actividade pecuária, tais como, explorações pecuárias, abate de animais, processamento de produtos de origem animal e outros relacionados;
  81. Número ou marcador, página 12: c) participar no processo de emissão de credencias para o movimento interno de animais, seus produtos e subprodutos; e
  82. Número ou marcador, página 12: d) participar no processo de emissão de licenças de importação e certificados de exportação de produtos e subprodutos de origem animal.
  83. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  84. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias estrutura-se em:
  85. Texto do artigo, página 12: Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias.
  86. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  87. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias)
  88. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias as seguintes:
  89. Número ou marcador, página 12: a) estabelecer, operacionalizar e desenvolver sistemas de registo e licenciamento de estabelecimentos que desenvolvem actividades pecuárias;
  90. Número ou marcador, página 12: b) assegurar o licenciamento e registo de estabelecimentos que desenvolvam actividade pecuária, tais como: i. explorações pecuárias estabelecimentos de abate de animais como matadouros e casas de matança; ii. estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal seus produtos e subprodutos e outras relacionadas; iii. fábricas de produção de alimentos para animais; iv. estabelecimentos de comercialização de insumos veterinários; v. estabelecimentos de comercialização de alimentos para animais; vi. comerciantes de gado; vii. transportadores de animais e respectivas viaturas, transportadores de produtos de origem animal frescos e congelados como carne, leite, ovos, lã, couros, peles dentre outros e as respectivas viaturas; viii. estabelecimentos de armazenamento de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos;
  91. Número ou marcador, página 12: c) produzir, divulgar e actualizar a lista de estabelecimentos que desenvolvem actividades pecuárias registados no país;
  92. Número ou marcador, página 12: d) desenvolver e operacionalizar sistemas de registo, identificação e rastreabilidade de animais e produtos pecuários;
  93. Número ou marcador, página 12: e) realizar vistorias para emitir pareceres sobre explorações pecuárias e estabelecimentos que desenvolvem actividade pecuária;
  94. Número ou marcador, página 12: f) autorizar ao exercício da actividade pecuária em conformidade com os requisitos; e
  95. Número ou marcador, página 12: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades
  97. Texto do artigo, página 12: Pecuárias é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  98. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  99. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias)
  100. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias as seguintes:
  101. Número ou marcador, página 12: a) coordenar a elaboração dos processos de planificação e realização dos balanços periódicos dos planos económicos e sociais;
  102. Número ou marcador, página 12: b) assegurar o desenvolvimento da base de dados sobre programas e projectos do subsector pecuário;
  103. Número ou marcador, página 12: c) coordenar a realização de arrolamentos e estatísticas pecuárias nacionais;
  104. Número ou marcador, página 13: d) monitorar e avaliar programas, projectos e estratégias de interesse para o desenvolvimento pecuário;
  105. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse no subsector pecuário e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  106. Número ou marcador, página 13: f) actualizar e desenvolver metodologias de planificação e monitoria de projectos pecuários;
  107. Número ou marcador, página 13: g) participar em estudos e inquéritos sobre as dinâmicas das populações de espécies pecuárias;
  108. Número ou marcador, página 13: h) realizar estudos de carácter económico relacionados com a pecuária e a utilização dos produtos e subprodutos de origem animal; e
  109. Número ou marcador, página 13: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  111. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias
  112. Texto do artigo, página 13: estrutura-se em: Repartição de Estatísticas Pecuárias.
  113. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  114. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Estatísticas Pecuárias)
  115. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Estatísticas Pecuárias as seguintes:
  116. Número ou marcador, página 13: a) produzir e actualizar as metodologias de recolha, processamento e análise de informação pecuária;
  117. Número ou marcador, página 13: b) recolher, processar e globalizar as estatísticas pecuárias nacionais;
  118. Número ou marcador, página 13: c) produzir boletins/informes periódicos sobre estatísticas pecuárias;
  119. Número ou marcador, página 13: d) criar, gerir e actualizar o banco de dados sobre estatísticas pecuárias;
  120. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a realização de arrolamentos e estatísticas pecuárias nacionais; e
  121. Número ou marcador, página 13: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Estatísticas Pecuárias é dirigida por um
  123. Texto do artigo, página 13: Chefe de Repartição Central.
  124. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Extensão
  125. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  126. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Extensão)
  127. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes de assistência aos produtores nos domínios de agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
  129. Número ou marcador, página 13: b) promover e garantir a capacitação e assistência aos produtores, criadores e pescadores;
  130. Número ou marcador, página 13: c) assegurar a concepção, implementação e monitoria do Sistema Unificado de Extensão;
  131. Número ou marcador, página 13: d) desenvolver a base de dados da assistência técnica as áreas da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas;
  132. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País;
  133. Número ou marcador, página 13: f) promover o desenvolvimento e adopção das tecnologias agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adequadas aos produtores;
  134. Número ou marcador, página 13: g) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adaptadas às mudanças climáticas;
  135. Número ou marcador, página 13: h) garantir o uso de técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores;
  136. Número ou marcador, página 13: i) promover e assegurar a formação de extensionistas;
  137. Número ou marcador, página 13: j) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  138. Número ou marcador, página 13: k) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas no sector agrário, pesqueiro e aquícola;
  139. Número ou marcador, página 13: l) monitorar e fiscalizar a aplicação de boas práticas de extensão agrária, pecuária, pesqueira e aquícola e florestal;
  140. Número ou marcador, página 13: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional de Extensão é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  142. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção Nacional de Extensão, abreviadamente
  143. Texto do artigo, página 13: designada por DINAE tem a seguinte estrutura:
  144. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Formação;
  145. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Assistência Técnica Económica;
  146. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias; e
  147. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica.
  148. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  149. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Formação)
  150. Número ou marcador, página 13: 1. São Funções do Departamento de Formação as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 13: a) identificar necessidades e prioridades de formação formal e não formal dos Profissionais e agentes de Extensão a todos os níveis;
  152. Número ou marcador, página 13: b) promover, facilitar e realizar formações dos Profissionais e agentes de extensão a todos os níveis e de produtores em matérias de tecnologias de produção agrária, pesqueira, aquícola, gestão de recursos naturais, póscolheita, processamento de produtos de origem vegetal e animal, Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) entre outros;
  153. Número ou marcador, página 13: c) identificar instituições, parcerias, recursos e oportunidades de formação existentes dentro e fora do País para os profissionais e agentes de extensão, produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  154. Número ou marcador, página 13: d) coordenar formações a nível nacional, e apoiar técnica e metodologicamente outros níveis a realizar os seus eventos de formações, de acordo com os planos anuais de actividade e orçamento;
  155. Número ou marcador, página 13: e) rever periodicamente os planos de formação e avaliar as necessidades e impactos das formações;
  156. Número ou marcador, página 13: f) fazer a gestão da base de dados das acções de formação em serviço, realizadas a todos os níveis;
  157. Número ou marcador, página 13: g) produzir, ajustar e rever conteúdos de formação tendo em conta as inovações tecnológicas a todos os níveis e de produtores, em matérias de produção agrária, pesqueira e aquícola, gestão de recursos naturais, pós-colheita, processamento de produtos de origem vegetal e animal, Segurança Alimentar e Nutricional e assuntos transversais;
  158. Número ou marcador, página 14: h) alinhar e sistematizar continuamente conteúdos de formação para a especialização dos profissionais de extensão no âmbito do SUE e SISNE;
  159. Número ou marcador, página 14: i) rever continuamente os conteúdos das formações;
  160. Número ou marcador, página 14: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  162. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Formação estrutura-se em:
  163. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Formação; e
  164. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Assistência às Redes de Extensão.
  165. Número ou marcador, página 14: Artigo 34
  166. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Formação)
  167. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Formação as seguintes:
  168. Número ou marcador, página 14: a) identificar as necessidades e prioridades de formação e propor programas formativos na rede de extensão alinhados com as políticas adoptadas para o desenvolvimento agrário, pesqueiro e aquícola;
  169. Número ou marcador, página 14: b) promover e facilitar a formação sistemática e contínua dos Extensionistas e quadros prestadores de serviços de extensão;
  170. Número ou marcador, página 14: c) promover a realização de formação inicial de Extensionistas a todos os níveis;
  171. Número ou marcador, página 14: d) conceber e gerir a base de dados das formações dos Profissionais e Agentes de extensão; e
  172. Número ou marcador, página 14: e) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
  174. Texto do artigo, página 14: Repartição Central.
  175. Número ou marcador, página 14: Artigo 35
  176. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Assistência às Redes de Extensão)
  177. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Assistência às Redes de
  178. Texto do artigo, página 14: Extensão as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 14: a) rever e adequar a Carreira de Extensão no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
  180. Número ou marcador, página 14: b) harmonizar e definir critérios padrão para Profissionais de Extensão com base no Sistema Nacional de Extensão (SISNE);
  181. Número ou marcador, página 14: c) garantir a integração dos Extensionistas nos sistemas de remunerações em Carreiras e Categorias especificas de Extensão;
  182. Número ou marcador, página 14: d) garantir a profissionalização das Redes de Extensão através da reciclagem técnica e continua dos Extensionistas e agentes de extensão;
  183. Número ou marcador, página 14: e) rever e desenvolver o modelo para a indução e/ou formação inicial dos extensionistas tendo em conta a descentralização, regiões agro-ecológicas do País e as prioridades nacionais;
  184. Número ou marcador, página 14: f) coordenar a gestão das redes de extensão e avaliar o desempenho dos serviços de extensão a todos os níveis;
  185. Número ou marcador, página 14: g) assegurar a elaboração e execução do plano de aprovisionamento, para o correcto funcionamento da rede de extensão pública;
  186. Número ou marcador, página 14: h) conceber e gerir a base de dados das redes de extensão; e
  187. Número ou marcador, página 14: i) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 14: 4. A Repartição de Assistência às Redes de Extensão é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  189. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  190. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Assistência Técnica Económica)
  191. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica Económica as seguintes:
  192. Número ou marcador, página 14: a) estabelecer mecanismos de assistência técnica aos produtores, criadores, pescadores, aquicultores e apicultores do sector familiar a nível nacional tendo em conta às regiões agro-ecológicas, áreas de recursos estratégicos e as prioridades nacionais;
  193. Número ou marcador, página 14: b) assegurar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de Serviços de Extensão no País assegurando o equilíbrio na assistência a nível nacional;
  194. Número ou marcador, página 14: c) produzir pareceres técnicos sobre tecnologias apropriadas aos produtores, criadores, pescadores e aquicultores do sector familiar, incluindo culturas e animais não tradicionais, visando o aumento da produtividade e melhoria da gestão de recursos naturais, tendo em conta às vulnerabilidades e variações climáticas;
  195. Número ou marcador, página 14: d) emitir pareceres técnicos sobre tecnologias de processamento e conservação de produtos de origem vegetal e animal para garantir a Segurança Alimentar e Nutricional e geração de renda dos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  196. Número ou marcador, página 14: e) emitir pareceres técnicos de interesse nacional com ênfase na salvaguarda dos produtores no processo de implantação de projectos estruturantes e transformação em unidades empresariais;
  197. Número ou marcador, página 14: f) promover boas práticas de produção agrária, pesqueira, aquícola e apícola, com vista à intensificação da produção e redução da emissão do carbono na atmosfera respondendo a dinâmica e exigências dos mercados nacionais;
  198. Número ou marcador, página 14: g) garantir a massificação do uso de boas práticas de Agricultura Inteligente ao Clima (AIC);
  199. Número ou marcador, página 14: h) promover o uso de boas práticas de Maneio Integrado de Pragas e Doenças, técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores orientados a segurança alimentar e ao negócio;
  200. Número ou marcador, página 14: i) estimular e massificar o uso de mecanização de pequena escala com vista a intensificação da produção;
  201. Número ou marcador, página 14: j) disseminar boas práticas de maneio produtivo, alimentar, sanitário e reprodutivo com vista ao aumento da resiliência climática na pecuária;
  202. Número ou marcador, página 14: k) difundir as boas práticas de maneio produtivo, reprodutivo, alimentar e sanitário na produção de bovinos, pequenos ruminantes, suínos e aves com vista a garantia do aumento da renda familiar e segurança alimentar e nutricional respondendo igualmente as exigências dos mercados nacionais;
  203. Número ou marcador, página 14: l) dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor e do negócio que estimulem a competitividade e desenvolvimento económico local;
  204. Número ou marcador, página 14: m) promover a participação da organização de produtores no negócio, através da capacitação, inovação e tecnologias apropriadas;
  205. Número ou marcador, página 14: n) promover o negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação
  206. Texto do artigo, página 15: de projectos para pequenos produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores, micro, pequenas e médias empresas e outros actores;
  207. Número ou marcador, página 15: o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Assistência Técnica Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  209. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Assistência Técnica Económica
  210. Texto do artigo, página 15: estrutura-se em:
  211. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Extensão Agrícola;
  212. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Extensão Pecuária;
  213. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Extensão Pesqueira e Aquícola; e
  214. Número ou marcador, página 15: d) Repartição de Extensão Orientada ao Negócio.
  215. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  216. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Extensão Agrícola)
  217. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Extensão Agrícola as
  218. Texto do artigo, página 15: seguintes:
  219. Número ou marcador, página 15: a) orientar tecnicamente os produtores no processo de produção e conservação de semente a nível local;
  220. Número ou marcador, página 15: b) promover e disseminar tecnologias de intensificação agrícolas orientadas para adaptação e mitigação as vulnerabilidades das mudanças climáticas;
  221. Número ou marcador, página 15: c) promover tecnologias de maneio integrado de pragas e doenças para protecção de plantas;
  222. Número ou marcador, página 15: d) promover práticas agro-ecológicas e campanhas educativas, incentivando alternativas sustentáveis e responsáveis como o caso do uso de composto orgânico, bio pesticidas e outras alternativas ambientalmente viáveis;
  223. Número ou marcador, página 15: e) promover acções de acompanhamento técnico para garantir o uso correcto, seguro e responsável de agroquímicos na produção agrícola;
  224. Número ou marcador, página 15: f) promover ações de sensibilização sobre o uso adequado e obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na actividade agrícola;
  225. Número ou marcador, página 15: g) promover a prática da Agricultura de Conservação no sector familiar;
  226. Número ou marcador, página 15: h) promover tecnologias apropriadas para o estabelecimento extensivo e intensivo, manutenção e utilização dos sistemas agro-florestais e todos os recursos gerados;
  227. Número ou marcador, página 15: i) garantir apoio técnico aos produtores no processo de produção de culturas alimentares e de rendimento como cereais, raízes e tubérculos, hortícolas, frutícolas, leguminosas e oleaginosas;
  228. Número ou marcador, página 15: j) promover e disseminar boas práticas de construção, gestão e utilização de infra-estruturas agrícolas (celeiros, silos, armazéns e pequenos sistemas de rega) adequadas aos pequenos produtores;
  229. Número ou marcador, página 15: k) promover tecnologias de gestão pós-colheita para adicionar valor e prolongar a conservação de produtos agrícolas;
  230. Número ou marcador, página 15: l) garantir apoio técnico aos produtores na utilização, gestão e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas para a mecanização e principais operações agrícolas;
  231. Número ou marcador, página 15: m) participar junto com as instituições de pesquisa na elaboração e concepção de normas técnicas de culturas alimentares e de rendimento;
  232. Número ou marcador, página 15: n) orientar a implementação de ensaioson-farm das culturas prioritárias para testar a adaptabilidade das mesmas as condições edafo-climáticas;
  233. Número ou marcador, página 15: o) promover pacotes tecnológicos de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
  234. Número ou marcador, página 15: p) promover técnicas de gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrícola;
  235. Número ou marcador, página 15: q) participar no desenho de normas e procedimentos técnicos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidro-agrícolas;
  236. Número ou marcador, página 15: r) criar e gerir a base de dados sobre as tecnologias disseminadas nas áreas de produção agrícola, pelos serviços de Extensão; e
  237. Número ou marcador, página 15: s) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Extensão Agrícola é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  239. Número ou marcador, página 15: Artigo 38
  240. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Extensão Pecuária)
  241. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Extensão Pecuária as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 15: a) estabelecer mecanismos de assistência técnica aos criadores do sector familiar a nível nacional tendo em conta às regiões agro-ecológicas, áreas de recursos estratégicos e as prioridades nacionais;
  243. Número ou marcador, página 15: b) garantir a assistência técnica aos criadores, auxiliando na planificação alimentar, melhoramento genético, sanidade e boas práticas de produção, assistindo na adopção de práticas sustentáveis (maneio e gestão de pastagem);
  244. Número ou marcador, página 15: c) capacitar o extensionista para reduzir a incidência, prevalência e disseminação de doenças de declaração obrigatórias através da implementação de programas de vigilância/prevenção, controlo e erradicação de doenças com enfoque para Tuberculose e Brucelose, Carraças e Doenças Transmitidas por Carraças, Raiva, Newcastle, Peste Suína Africana e Febre Aftosa;
  245. Número ou marcador, página 15: d) orientar o criador a aumentar a taxa de extração animal e melhorar a produtividade animal com vista a intensificação da produção;
  246. Número ou marcador, página 15: e) massificar a construção de capoeiras melhoradas para facilitar o maneio bem como a contenção das aves e facilitar o processo de vacinação obrigatória;
  247. Número ou marcador, página 15: f) promover o uso de curais elevados, para criação caprina, com vista a melhorar o desempenho animal e reduzir a incidência de doenças parasitárias;
  248. Número ou marcador, página 15: g) promover a participação activa dos jovens na gestão dos centros de maneio animal, nos programas de fomento, a nível das comunidades;
  249. Número ou marcador, página 15: h) dotar o extensionista de habilidades em boas práticas para auxiliar o criador na planificação da produção conforme a época de maior procura, melhores preços e espécie a produzir tendo em conta o mercado e suas exigências;
  250. Número ou marcador, página 15: i) promover a diversificação das actividades pecuárias, incluindo a facilitação de acesso aos mercados e informação comercial sobre animais, insumos e produtos pecuários;
  251. Número ou marcador, página 15: j) estimular os produtores pecuários, provedores de serviços e bens a associarem-se em organizações colectivas por ramos de actividades e providenciar treinamento e capacitação aos seus dirigentes e membros;
  252. Número ou marcador, página 15: k) promover a participação das comunidades rurais e das autoridades comunitárias na gestão dos recursos naturais e encorajar a organização de criadores em
  253. Texto do artigo, página 16: associações para assegurar a defesa de seus interesses e compartilharem responsabilidades;
  254. Número ou marcador, página 16: l) mobilizar jovens para integrarem a rede local de assistência técnica pecuária, baseada na comunidade como promotores pecuários, vacinadores comunitários e encarregado de tanque;
  255. Número ou marcador, página 16: m) promover a educação das populações rurais e urbanas sobre os perigos das zoonoses e o consumo de produtos de origem animal não inspecionados;
  256. Número ou marcador, página 16: n) garantir a gestão de infra-estruturas de apoio a produção, comercialização pecuária com destaque para as de assistência sanitária, abeberramento e assegurar o seu correcto uso e manutenção;
  257. Número ou marcador, página 16: o) dotar os extensionistas de habilidades de processamento, conservação, inspecção de carne, leite e seus derivados;
  258. Número ou marcador, página 16: p) promover o registo de efectivo, controlo de movimento de animais, quarentena e notificação de ocorrências;
  259. Número ou marcador, página 16: q) criar e gerir a base de dados sobre as tecnologias disseminadas nas áreas de produção pecuária, pelos serviços de Extensão e parceiros; e
  260. Número ou marcador, página 16: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Extensão Pecuária é dirigida por um Chefe
  262. Texto do artigo, página 16: de Repartição.
  263. Número ou marcador, página 16: Artigo 39
  264. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Extensão Orientada ao Negócio)
  265. Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição Orientada ao Negócio tem as seguintes
  266. Texto do artigo, página 16: funções:
  267. Número ou marcador, página 16: a) orientar o processo de planificação da produção para responder as demandas do mercado em todos os segmentos produtivos;
  268. Número ou marcador, página 16: b) orientar aos produtores nas análises de viabilização dos negócios incluindo boas práticas de processamento, empacotamento e embalagem;
  269. Número ou marcador, página 16: c) estimular os produtores a fazerem análises simples de benefício – custos de produção;
  270. Número ou marcador, página 16: d) promover a extensão pela procura de serviços em cadeias produtivas que estimulem o estabelecimento de negócio e empreendedorismo;
  271. Número ou marcador, página 16: e) apoiar na melhoria da competitividade e na integração dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores e as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) nas diversas cadeias de valor e a sua participação activa nos mercados nacional, regional e internacional;
  272. Número ou marcador, página 16: f) promover a interacção entre as instituições públicas e o sector privado, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável e empresarial do sector agrário, pesqueiro e aquícola;
  273. Número ou marcador, página 16: g) promover a integração dos produtores, criadores, aquicultores, apicultores e MPME em mecanismos de acesso a factores de produção e créditos;
  274. Número ou marcador, página 16: h) apoiar aos centros de agregação da produção, centros integrados de serviços e centros de prestação de serviços agrários, pesqueiros, aquícolas na transferência de tecnologias apropriadas aos produtores, criadores, aquicultores e MPMEs com vista a responder as demandas dos mercados;
  275. Número ou marcador, página 16: i) promover e estimular iniciativas de desenvolvimento do negócio na agricultura, pecuária, florestas, pescas, aquacultura e áreas afins com enfoque para jovens e mulheres, para serem actores activos no sector produtivo empreendedor;
  276. Número ou marcador, página 16: j) impulsionar a produtividade nas cadeias de valor agrária, pesqueira, aquícola, apícola e áreas afins com vista a aumentar a rentabilidade sectorial e minimizar a dependência externa de alimentos e aumento das exportações de produtos nacionais;
  277. Número ou marcador, página 16: k) promover a formação e capacitação em negócio com enfoque para jovens e mulheres com vista a melhoria da renda familiar e Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento do empreendedorismo;
  278. Número ou marcador, página 16: l) estimular a ligação entre os produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores e mercados nacionais e internacionais;
  279. Número ou marcador, página 16: m) garantir a integração dos produtores, criadores, piscicultores e apicultores nas feiras e fóruns de negócio como forma de promover os produtos nacionais no mercado nacional e internacional;
  280. Número ou marcador, página 16: n) apoiar na elaboração dos planos de negócios dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores;
  281. Número ou marcador, página 16: o) gerir osoftware de gestão dos planos de negócio e garantir a formação dos Extensionistas de Negócio no seu uso;
  282. Número ou marcador, página 16: p) orientar o processo de registo e/ou legalização de organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME;
  283. Número ou marcador, página 16: q) estimular o processamento dos produtos agro-pecuários, pesqueiros, aquícolas, apícolas, florestais e áreas afins em coordenação com outros intervenientes e parceiros;
  284. Número ou marcador, página 16: r) desenhar pacotes ou módulos para a formação dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores nas áreas do negócio;
  285. Número ou marcador, página 16: s) apoiar o desenvolvimento e fortalecimento das organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME nos domínios de gestão de grupos, ligação entre produtores e mercados, no contexto de negócio e empreendedorismo, facilitando o acesso aos mercados de factores de produção e de produtos agrários, pesqueiros, aquícolas e apícolas;
  286. Número ou marcador, página 16: t) apoiar no fortalecimento dos Comités Locais de Gestão dos Recursos Naturais (CGRN) e infraestruturas rurais e outros comités de interesse comunitário e público;
  287. Número ou marcador, página 16: u) estimular o desenvolvimento de mecanismos de poupança e crédito rotativo e garantir a educação financeira das organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME;
  288. Número ou marcador, página 16: v) criar e fazer a gestão da base de dados das organizações de produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores e MPME; e
  289. Número ou marcador, página 16: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Orientada ao negócio, é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  291. Número ou marcador, página 16: Artigo 40
  292. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Extensão Pesqueira)
  293. Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição de Extensão Pesqueira tem as seguintes funções:
  294. Número ou marcador, página 16: a) promover iniciativas que visam apoiar o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquacultura, melhorando as condições de vida das comunidades costeiras e das zonas de interior, promovendo boas práticas de maneio dos recursos naturais e fortalecendo a capacidade técnica dos pescadores e aquacultores;
  295. Número ou marcador, página 17: b) melhorar a produção e a produtividade das actividades pesqueiras e aquícolas;
  296. Número ou marcador, página 17: c) promover a gestão sustentável dos recursos aquáticos;
  297. Número ou marcador, página 17: d) contribuir para a redução da pobreza nas comunidades costeiras e das zonas do interior e promover a segurança alimentar e nutricional;
  298. Número ou marcador, página 17: e) apoiar o acesso a mercados, tecnologias e crédito;
  299. Número ou marcador, página 17: f) promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
  300. Número ou marcador, página 17: g) orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
  301. Número ou marcador, página 17: h) assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca;
  302. Número ou marcador, página 17: i) orientar os órgãos locais, na execução de acções de promoção e extensão de aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  303. Número ou marcador, página 17: j) orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
  304. Número ou marcador, página 17: k) prestar assistência para orientar sobre as técnicas de escolha de locais e construção das infra-estruturas de produção;
  305. Número ou marcador, página 17: l) coordenar com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado;
  306. Número ou marcador, página 17: m) promover a comercialização pesqueira e o negócio do pescado em particular a de pequena escala;
  307. Número ou marcador, página 17: n) elaborar materiais didáticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
  308. Número ou marcador, página 17: o) estimular a organização dos piscicultores e aquicultores em associações, cooperativas e MPEMs;
  309. Número ou marcador, página 17: p) criar e fazer a gestão da base de dados da extensão pesqueira e aquícola; e
  310. Número ou marcador, página 17: q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Extensão Pesqueira, é dirigida por um chefe
  312. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central.
  313. Número ou marcador, página 17: Artigo 41
  314. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias)
  315. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Inovação e Transferência
  316. Texto do artigo, página 17: de Tecnologias as seguintes:
  317. Número ou marcador, página 17: a) coordenar e colaborar com as instituições de investigação científica e de ensino, inovações tecnológicas, serviços na produção e adequação de pacotes tecnológicos a serem promovidos e difundidos aos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  318. Número ou marcador, página 17: b) testar, adequar e introduzir modelos tecnológicos sustentáveis de forma contínua em coordenação com as instituições de investigação e academia;
  319. Número ou marcador, página 17: c) promover a inovação tecnológica para a dinamização de cadeias de valor prioritárias;
  320. Número ou marcador, página 17: d) criar e gerir a plataforma de inovação tecnológica no âmbito do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE);
  321. Número ou marcador, página 17: e) promover a inovação e desenvolvimento de tecnologias resilientes às mudanças climáticas nos Sectores Agrário, Pesqueiro e Aquícola;
  322. Número ou marcador, página 17: f) coordenar a realização da Revisão Periódica de Tecnologias (REPETE) e outros mecanismos de promoção da inovação e transferência de tecnologias a nível nacional;
  323. Número ou marcador, página 17: g) manter activa a ligação Produtores, Investigação e Extensão e criar mecanismos eficientes de retroalimentação;
  324. Número ou marcador, página 17: h) avaliar continuamente o nível de adopção, o impacto e a sustentabilidade das tecnologias disseminadas pelos Serviços de Extensão;
  325. Número ou marcador, página 17: i) desenvolver sistemas, abordagens, metodologias e métodos de extensão adequados para a transferência de tecnologias para produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  326. Número ou marcador, página 17: j) implementar acções estratégicas de comunicação, informação e gestão de conhecimento;
  327. Número ou marcador, página 17: k) garantir a massificação de boas práticas tecnológicas que estimulem o desenvolvimento de cadeias de valor prioritárias dos sectores agrário, pesqueiro e aquícola;
  328. Número ou marcador, página 17: l) criar e gerir a base de dados sobre tecnologias disseminadas nas áreas de produção agrária, pesqueira, aquícolas e apícola pelos serviços de Extensão;
  329. Número ou marcador, página 17: m) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  330. Número ou marcador, página 17: n) O Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  331. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias estrutura-se em:
  332. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimento; e
  333. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias.
  334. Número ou marcador, página 17: Artigo 42
  335. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimentos)
  336. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimentos as seguintes:
  337. Número ou marcador, página 17: a) conceber, adequar e promover sistemas de comunicação, informação e gestão de conhecimento em Extensão;
  338. Número ou marcador, página 17: b) gerir o sistema de comunicação, informação e gestão de conhecimento dos Serviços de Extensão a todos os níveis;
  339. Número ou marcador, página 17: c) massificar a difusão e adopção de tecnologias agrárias, pesqueiras e aquícolas;
  340. Número ou marcador, página 17: d) produzir e distribuir material de comunicação e extensão para a divulgação de tecnologias agrárias, pesqueiras e aquícolas;
  341. Número ou marcador, página 17: e) facilitar a interligação entre produtores e outros actores do sector agrário, pesqueiro e aquícola;
  342. Número ou marcador, página 17: f) difundir tecnologias através das rádios e televisões comunitárias e outras plataformas digitais;
  343. Número ou marcador, página 17: g) criar, digitalizar e fazer a gestão do repositório de conhecimento dos materiais de comunicação produzidos pelos Serviços de Extensão e parceiros; e
  344. Número ou marcador, página 17: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de
  346. Texto do artigo, página 18: Conhecimentos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  347. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  348. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias)
  349. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias as seguintes:
  350. Número ou marcador, página 18: a) colaborar com instituições de investigação e academia na concepção de tecnologias acessíveis aos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  351. Número ou marcador, página 18: b) participar no desenvolvimento e adequação de inovações tecnológicas resilientes as alterações climáticas, para os pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  352. Número ou marcador, página 18: c) estabelecer protocolos técnicos sobre a massificação e utilização de infra-estruturas de pequena dimensão para a conservação de recursos naturais e produtos agrários, pesqueiros e aquícolas, com ênfase para pequenos sistemas de rega e drenagem, captação da água da chuva, estufas, celeiros, silos, aviários, curais, colmeias, tanques piscícolas, entre outras;
  353. Número ou marcador, página 18: d) promover o uso da inteligência artificial na produção agrária, pesqueira e aquícola;
  354. Número ou marcador, página 18: e) participar e divulgar estudos de avaliação do nível de adopção tecnológica nos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  355. Número ou marcador, página 18: f) promover a disseminação e uso de técnicas de higiene e biossegurança, acessíveis aos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores;
  356. Número ou marcador, página 18: g) fazer a gestão da base de dados sobre tecnologias agrária, pesqueira e aquícola disseminadas pelos Serviços de Extensão e parceiros;
  357. Número ou marcador, página 18: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias é
  359. Texto do artigo, página 18: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  360. Número ou marcador, página 18: Artigo 44
  361. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica)
  362. Número ou marcador, página 18: 1. São Funções da Repartição de Monitoria e Avaliação
  363. Texto do artigo, página 18: Técnica as seguintes:
  364. Número ou marcador, página 18: a) coordenar o desenvolvimento de políticas, estratégias, planos e estudos no sub-sector de Extensão;
  365. Número ou marcador, página 18: b) coordenar e colaborar com o SUE e SISNE na planificação conjunta e implementação dispersa;
  366. Número ou marcador, página 18: c) assegurar a planificação participativa;
  367. Número ou marcador, página 18: d) emitir pareceres sobre a distribuição geográfica das Organizações Não-Governamentais e sector privado que realizam e/ou desejam realizar actividades de extensão no País;
  368. Número ou marcador, página 18: e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação a todos os níveis;
  369. Número ou marcador, página 18: f) coordenar o processo de digitalização da Extensão com ênfase no Cadastro Único dos Produtores com o Número Único de Identificação do Produtor (NUIPA), sistemas de recolha de dados e outras plataformas digitais;
  370. Número ou marcador, página 18: g) coordenar os processos de planificação e orçamentação dos planos de actividades do sector;
  371. Número ou marcador, página 18: h) executar processos de elaboração das propostas de programas, projectos, planos e orçamento plurianuais e anuais de actividades e garantir a sua implementação;
  372. Número ou marcador, página 18: i) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse do sector, para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  373. Número ou marcador, página 18: j) manter actualizado os dados sobre recursos financeiros internos e externos para a implementação de projectos e programas do sector agrário, piscícola e aquícola na área da Extensão;
  374. Número ou marcador, página 18: k) propor e implementar metodologias de planificação dos Serviços de Extensão;
  375. Número ou marcador, página 18: l) elaborar o plano de actividades e orçamento da Extensão;
  376. Número ou marcador, página 18: m) organizar reuniões técnicas de planificação e anuais de balanço dos Serviços de Extensão;
  377. Número ou marcador, página 18: n) monitorar e avaliar o grau de execução das actividades de extensão a todos os níveis;
  378. Número ou marcador, página 18: o) desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos da Extensão;
  379. Número ou marcador, página 18: p) assegurar o cadastro e supervisão das entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) provedoras de serviços de extensão a nível nacional;
  380. Número ou marcador, página 18: q) monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos da Extensão;
  381. Número ou marcador, página 18: r) coordenar a produção dos relatórios da Direcção Nacional de Extensão, incluindo o Balanço do Plano Económico Social do Orçamento do Estado (PESOE);
  382. Número ou marcador, página 18: s) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do desempenho da extensão, em coordenação com outros sectores afins;
  383. Número ou marcador, página 18: t) conceber, gerir e manter o banco de dados multiformes da instituição usando TICs;
  384. Número ou marcador, página 18: u) assegurar a operacionalização da plataforma do Cadastro Único do Produtor e Organizações de Produtores;
  385. Número ou marcador, página 18: v) realizar monitorias conjuntas das actividades com provedores de Serviços de Extensão no âmbito do SUE e SISNE; e
  386. Número ou marcador, página 18: w) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  388. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança
  389. Número ou marcador, página 18: Artigo 45
  390. Texto do artigo, página 18: (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança)
  391. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança as seguintes:
  392. Número ou marcador, página 18: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal, incluindo animais aquáticos e biossegurança agrária;
  393. Número ou marcador, página 18: b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal e de pesca;
  394. Número ou marcador, página 18: c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais incluindo os aquáticos com impacto na economia e na saúde pública;
  395. Número ou marcador, página 18: d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública;
  396. Número ou marcador, página 19: e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
  397. Número ou marcador, página 19: f) definir, implementar, colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância epidemiológica animal e fitossanitária, prevenção e controlo zoo-sanitário e fitossanitário;
  398. Número ou marcador, página 19: g) garantir a defesa fitossanitária em todo território nacional;
  399. Número ou marcador, página 19: h) assegurar a protecção vegetal, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
  400. Número ou marcador, página 19: i) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
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