I SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 235/2025

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Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança
Número ou marcador · p. 18 Artigo 45
Texto do artigo · p. 18 (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal, incluindo animais aquáticos e biossegurança agrária;
Número ou marcador · p. 18 b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal e de pesca;
Número ou marcador · p. 18 c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais incluindo os aquáticos com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública;
Número ou marcador · p. 19 e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
Número ou marcador · p. 19 f) definir, implementar, colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância epidemiológica animal e fitossanitária, prevenção e controlo zoo-sanitário e fitossanitário;
Número ou marcador · p. 19 g) garantir a defesa fitossanitária em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) assegurar a protecção vegetal, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 19 i) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
Número ou marcador · p. 19 j) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e
Número ou marcador · p. 19 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 19 3. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança,
Texto do artigo · p. 19 abreviadamente designada por DINASAB tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Sanidade Animal;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Sementes;
Número ou marcador · p. 19 d) Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança; e
Número ou marcador · p. 19 e) Departamento de Fiscalização Agropecuária.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 46
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Sanidade Vegetal)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Sanidade Vegetal, as
Texto do artigo · p. 19 seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) propor a legislação na área de sanidade vegetal e garantir o cumprimento da legislação nacional e regional de sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 19 b) regular a gestão de pesticidas e fertilizantes a nível nacional;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a prevenção de introdução e/ou disseminação de pragas, doenças e infestantes exóticas, na importação de plantas, produtos e subprodutos de plantas através do controlo fronteiriço;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar a certificação de plantas, seus produtos e subprodutos na exportação;
Número ou marcador · p. 19 e) realizar a monitoria e controlo de pragas, doenças e infestantes em todo o país;
Número ou marcador · p. 19 f) coordenar a correcta gestão de agroquímicos de forma garantir a saúde pública,
Número ou marcador · p. 19 g) animal e do ambiente;
Número ou marcador · p. 19 h) efectuar a monitoria nos postos fronteiriços e em todo o país;
Número ou marcador · p. 19 i) coordenar as intervenções de entidades públicas inerentes ao controlo de pragas, doenças e infestantes incluindo as de carácter quarentenário; e
Número ou marcador · p. 19 j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Sanidade Vegetal é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Sanidade Vegetal estrutura-se em: a) Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal; e b) Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 47
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir a defesa fitossanitária do país através da implementação da legislação fitossanitária aplicável;
Número ou marcador · p. 19 b) realizar a inspecção, certificação na exportação, trânsito e reexportação de plantas, seus produtos e subprodutos assegurando o cumprimento da legislação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 19 c) coordenar as actividades de inspecção fitossanitária nos Postos de Inspecção Fitossanitários (PIFs) e capacitar os inspectores;
Número ou marcador · p. 19 d) realizar o registo de empresas importadoras e exportadoras de plantas, seus produtos e subprodutos e seus representantes;
Número ou marcador · p. 19 e) supervisionar o cumprimento das normas na certificação de plantas e seus produtos para a exportação e controlo das importações;
Número ou marcador · p. 19 f) definir requisitos e medidas de importação para produtos não regulamentados por meio de análise de risco, e emitir autorização de importação de plantas seus produtos e subprodutos;
Número ou marcador · p. 19 g) promover e monitorar a adopção de boas práticas na produção, incluindo produção orgânica de produtos de origem vegetal;
Número ou marcador · p. 19 h) supervisionar o cumprimento das normas internacionais para a defesa fitossanitária do país, para o comércio internacional e dos serviços de diagnóstico laboratorial de pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 19 i) aplicar os procedimentos operacionais padrões e as normas de boas práticas no maneio integrado de pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 19 j) realizar e coordenar acções de vigilância, controlo, mapeamento de pragas, doenças e infestantes exóticas e de pragas migratórias;
Número ou marcador · p. 19 k) realizar diagnóstico de pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 19 l) notificar aos organismos nacionais e internacionais sobre a situação fitossanitária no país assegurando a conformidade com protocolos regionais e internacionais celebrados no âmbito de protecção fitossanitária;
Número ou marcador · p. 19 m) participar em reuniões da convenção internacional de protecção de plantas (ippc);
Número ou marcador · p. 19 n) elaborar, harmonizar e monitorar a aplicação de normas e regulamentos das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) assegurando correta aplicação de normas;
Número ou marcador · p. 19 o) disseminar informação sobre medidas SPS aos intervenientes na produção agrária, processamento e comercialização de alimentos, e dar assistência aos parceiros aos comerciais e ao público interessado sobre SPS;
Número ou marcador · p. 19 p) monitorar a implementação das medidas SPS, propor recomendações para capacitação e cooperação técnica e coordenar a emissão de pareceres dos projectos de Normas Internacionais SPS;
Número ou marcador · p. 20 q) elaborar e submeter relatórios à direcção sobre as deliberações do Comité SPS da Organização Mundial de Comércio e orientar os intervenientes na sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 r) garantir que as medidas SPS sejam aplicadas estrictamente para a protecção da saúde humana, sanidade animal e vegetal na abordagem Saúde Única;
Número ou marcador · p. 20 s) propor normas e procedimentos para assegurar a qualidade de plantas e seus produtos;
Número ou marcador · p. 20 t) representar o país e defender posições nacionais nas reuniões regionais e internacionais de SPS;
Número ou marcador · p. 20 u) coordenar a participação nas reuniões do Comité Nacional Facilitação do Comércio;
Número ou marcador · p. 20 v) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças
Texto do artigo · p. 20 e Quarentena Vegetal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 48
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Registo e Controlo de Agroquímico)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) controlar a circulação de pesticidas e fertilizantes, assegurando sua qualidade e segurança;
Número ou marcador · p. 20 b) coordenar a colaboração interinstitucional entre os intervenientes da cadeia de valor agroquímicos;
Número ou marcador · p. 20 c) registar empresas e marcas comerciais de pesticidas e fertilizantes em coordenação com as áreas que superintendem a saúde, ambiente e outras entidades afins;
Número ou marcador · p. 20 d) inspeccionar a cadeia de valor de agroquímicos e realizar amostragens de produtos nacionais e importados;
Número ou marcador · p. 20 e) monitorar o uso adequado de agroquímicos e promover a adopção de boas práticas agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 f) inspeccionar as redes comercias de fertilizantes e pesticidas a nível nacional assegurando o cumprimento integral das normas e procedimentos de gestão;
Número ou marcador · p. 20 g) supervisionar a produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento e gestão de pesticidas e fertilizantes em conformidade com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 20 h) conceder licenças para produção, importação, exportação e trânsito de pesticidas e fertilizantes, garantindo a conformidade com a legislação;
Número ou marcador · p. 20 i) representar o país em fóruns internacionais ligados a agroquímicos e defender interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 20 j) actualizar e propor a legislação das áreas de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 20 k) elaborar e actualizar normas e procedimentos para inspecção e o registo de agroquímicos, bem como procedimentos de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 20 l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos é
Texto do artigo · p. 20 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 49
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Sanidade Animal)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Sanidade Animal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de vigilância epidemiológica, incluindo a análise da situação sanitária nacional, a identificação de riscos, o rastreio de doenças e a definição de medidas de prevenção, contenção e erradicação de doenças de animais terrestres e aquáticos;
Número ou marcador · p. 20 b) propor legislação pertinente para o controlo das importações e exportações;
Número ou marcador · p. 20 c) desenvolver e gerir o sistema nacional de informação epidemiológica, garantindo a detecção precoce, resposta rápida a surtos e produção de relatórios para apoio à tomada de decisão a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 d) propor políticas, estratégias e legislação técnica aplicável à vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo zoonoses e doenças emergentes;
Número ou marcador · p. 20 e) realizar investigação epidemiológica, validar surtos e promover estudos científicos que fundamentem as medidas sanitárias adotadas;
Número ou marcador · p. 20 f) formar e capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário nas áreas de vigilância epidemiológica, biossegurança e resposta a emergências sanitárias;
Número ou marcador · p. 20 g) realizar assistência sanitária aos produtores;
Número ou marcador · p. 20 h) realizar a certificação sanitária de animais, produtos e subprodutos de origem animal;
Número ou marcador · p. 20 i) emitir licenças sanitárias, certificados veterinários internacionais e autorizações para importação e exportação de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens, conforme a legislação nacional e os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 20 j) gerir e controlar a circulação interna, importação e exportação de animais e seus derivados, promovendo acções de educação, comunicação e advocacia sanitária;
Número ou marcador · p. 20 k) interagir com administrações veterinárias estrangeiras e organismos internacionais, para a harmonização de requisitos sanitários e facilitação do comércio seguro;
Número ou marcador · p. 20 l) assegurar a gestão e supervisão da rede laboratorial provinciais, incluindo a definição de políticas para o estabelecimento e funcionamento de laboratórios de referência, públicos e privados, no âmbito da sanidade animal;
Número ou marcador · p. 20 m) propor e rever programas sanitários estratégicos, avaliando periodicamente sua eficácia e eficiência, com base em indicadores epidemiológicos e resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 20 n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Sanidade Animal estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal; e
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de uso Veterinários.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 50
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Vigilância e Controlo de Doenças e Quarentena Vegetal as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) avaliar e monitorar a situação epidemiológica nacional e regional, determinando a prevalência, incidência e impacto socioeconômico das doenças animais e a eficácia dos programas de prevenção e controlo de doenças e propor normas de controlo sanitário animal;
Número ou marcador · p. 21 b) implementar e manter o sistema de informação epidemiológica para garantir a detecção precoce, resposta rápida e mitigação de surtos;
Número ou marcador · p. 21 c) gerar e divulgar relatórios epidemiológicos periódicos para órgãos nacionais, regionais e internacionais, assegurando transparência nos dados sanitários;
Número ou marcador · p. 21 d) executar programas de vigilância epidemiológica activa e passiva, incluindo inquéritos epidemiológicos e análise de padrões de disseminação de doenças;
Número ou marcador · p. 21 e) investigar e validar surtos epidemiológicos em animais com potencial risco sanitário e propor medidas de contenção, prevenção e erradicação;
Número ou marcador · p. 21 f) coordenar estudos científicos e programas de investigação epidemiológica sobre doenças animais de alto impacto económico;
Número ou marcador · p. 21 g) elaborar e implementar programas sanitários estratégicos, incluindo vacinação e medidas de controlo integrado de doenças;
Número ou marcador · p. 21 h) desenvolver e implementar protocolos de biossegurança para prevenir e mitigar riscos sanitários em explorações pecuárias e unidades produtivas, transporte e locais de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos;
Número ou marcador · p. 21 i) estabelecer mecanismos de coordenação e integração regionais e internacionais de vigilância para o mapeamento e monitoramento de doenças transfronteiriças;
Número ou marcador · p. 21 j) definir requisitos sanitários obrigatórios no processo de produção, transporte, conservação e comercialização de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 21 k) capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário e pesqueiro sobre vigilância epidemiológica, detenção precoce, contenção de surtos, resposta a emergências sanitárias e biossegurança;
Número ou marcador · p. 21 l) harmonizar os procedimentos de vigilância epidemiológica com entidades nacionais e internacionais para garantir a integração e a resposta coordenada a emergências sanitárias;
Número ou marcador · p. 21 m) prestar serviços epidemiológicos para alerta precoce e monitor as doenças animais, garantindo rápida detecção e resposta a surtos;
Número ou marcador · p. 21 n) propor políticas para a prevenção e vigilância de doenças animais incluindo zoonoses e doenças emergentes, promovendo medidas eficazes de controlo e mitigação de riscos sanitários;
Número ou marcador · p. 21 o) fortalecer a capacidade dos laboratórios veterinários de apoio ao sistema de quarentena e vigilância sanitária, garantindo a eficiência dos diagnósticos e análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 21 p) integrar e manter contacto com redes de vigilância internacionais para assegurar a troca de informações e a implementação de medidas conjuntas de contenção de doenças;
Número ou marcador · p. 21 q) supervisionar a conformidade e qualidade dos dados epidemiológicos gerados por laboratórios veterinários, assegurando a padronização dos métodos de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 21 r) supervisionar a implementação de protocolos de biossegurança e controlo de doenças em explorações pecuárias e estabelecimentos de produção animal;
Número ou marcador · p. 21 s) desenvolver e harmonizar políticas, estratégias, normas e directrizes em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde para a prevenção e controlo de zoonoses e resistência antimicrobiana;
Número ou marcador · p. 21 t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 51
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinários)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de Uso Veterinário as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) avaliar, registar. e autorizar a introdução no mercado de medicamentos, biológicos, e produtos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 21 b) criar e manter uma base de dados e divulgar a lista actualizada de medicamentos veterinários e biológicos registados no país;
Número ou marcador · p. 21 c) monitorar a observância das condições de importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, fabrico e a comercialização de medicamentos, biológicos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal;
Número ou marcador · p. 21 d) regulamentar e verificar a conformidade higio-sanitárias e as condições dos estabelecimentos de armazenamento, distribuição e comercialização de insumos veterinários;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a qualidade de medicamentos, biológicos, princípios activos de uso veterinário, incluindo produtos para alimentação animal que circulam no país;
Número ou marcador · p. 21 f) estabelecer e garantir a implementação do sistema nacional de farmacovigilância;
Número ou marcador · p. 21 g) estabelecer e operacionalizar um sistema de vigilância da Resistência anti-microbriana;
Número ou marcador · p. 21 h) regular e promover o uso seguro e eficaz de medicamentos veterinários, biológicos, drogas carracicidas e demais produtos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 21 i) regulamentar e supervisionar os princípios técnicos de segurança, eficácia e protecção ambiental aplicáveis aos medicamentos veterinários, biológicos e princípios activos, especialmente no âmbito da sua avaliação e autorização de importação;
Número ou marcador · p. 21 j) elaborar e manter actualizada a lista de medicamentos, produtos biológicos e pesticidas cujo uso é proibido no país;
Número ou marcador · p. 21 k) estabelecer e operacionalizar o sistema de controlo de produtos de uso veterinário obsoletos e destino; e
Número ou marcador · p. 21 l) assegurar o licenciamento e registo de laboratórios.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos
Texto do artigo · p. 21 e Produtos de Uso Veterinário é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 52
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Sementes)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Sementes as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) propor a legislação na área de sementes;
Número ou marcador · p. 22 b) garantir a divulgação e o cumprimento da legislação nacional, protocolos regionais e convenções internacionais sobre semente;
Número ou marcador · p. 22 c) coordenar e realizar treinamentos sobre sementes;
Número ou marcador · p. 22 d) promover e coordenar o desenvolvimento do sector de sementes;
Número ou marcador · p. 22 e) colaborar com entidades regionais e internacionais em matérias ligadas à semente;
Número ou marcador · p. 22 f) colaborar com entidades nacionais, regionais e internacionais para a conservação de recursos fitogenéticos;
Número ou marcador · p. 22 g) garantir a qualidade de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 22 h) fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 22 i) assegurar a protecção de novas variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 22 j) fazer o registo de entidades que exercem actividades na área de semente;
Número ou marcador · p. 22 k) controlar as exportações e importações de semente;
Número ou marcador · p. 22 l) coordenar a rede de laboratórios e inspectores públicos e privados que operam na área de sementes;
Número ou marcador · p. 22 m) criar e manter uma base de dados sobre o subsector de sementes;
Número ou marcador · p. 22 n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Sementes é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Sementes estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas Mudas; e
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Sementes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 53
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) analisar os processos de pedido de registo de variedade;
Número ou marcador · p. 22 b) realizar ensaios de Distinção, Uniformidade e Estabilidade e monitorar os ensaios Valor, Cultural e Uso;
Número ou marcador · p. 22 c) manter um arquivo de dados sobre variedades registadas oficialmente no país;
Número ou marcador · p. 22 d) assegurar a realização das reuniões do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades e Comité Nacional de Sementes;
Número ou marcador · p. 22 e) garantir a publicação da lista de variedades aprovadas no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 22 f) analisar os pedidos de importação e exportação de semente;
Número ou marcador · p. 22 g) conduzir ensaios de pré-controlo;
Número ou marcador · p. 22 h) garantir a gestão dos direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 22 i) conservar amostras de referência; e
Número ou marcador · p. 22 j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas
Texto do artigo · p. 22 e Mudas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 54
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) registar as entidades que exercem actividades no subsector de sementes;
Número ou marcador · p. 22 b) harmonizar os planos de produção de semente;
Número ou marcador · p. 22 c) inspeccionar campos de produção de semente;
Número ou marcador · p. 22 d) realizar amostragens aos lotes de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 22 e) realizar análises laboratoriais de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 22 f) certificar semente de produção nacional;
Número ou marcador · p. 22 g) realizar a gestão dos laboratórios públicos e privados de sementes;
Número ou marcador · p. 22 h) coordenar, realizar treinamentos e divulgar a legislação sobre sementes;
Número ou marcador · p. 22 i) realizar o licenciamento de inspectores e laboratórios privados de sementes;
Número ou marcador · p. 22 j) supervisionar e monitorar os inspectores de sementes públicos e privados;
Número ou marcador · p. 22 k) elaborar e propor normas complementares para inspecção e certificação de sementes;
Número ou marcador · p. 22 l) elaborar procedimentos de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 22 m) realizar ensaios pós-controlo; e
Número ou marcador · p. 22 n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de
Texto do artigo · p. 22 Semente é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 55
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) estabelecer e monitorar padrões fitossanitários, sanitários e de inocuidade alimentar, em coordenação com o Ministério da Saúde, com foco na proteção da saúde pública;
Número ou marcador · p. 22 b) desenvolver e implementar programas de controlo da higiene e de monitoria de resíduos químicos, biológicos e medicamentos nos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira;
Número ou marcador · p. 22 c) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos destinados aos animais;
Número ou marcador · p. 22 d) desenvolver, em coordenação com o Ministério da Saúde, programas fitossanitários e sanitários integrados no âmbito da abordagem Uma Só Saúde, promovendo a interligação entre saúde animal, humana e ambiental;
Número ou marcador · p. 22 e) assegurar articulação permanente com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes nas matérias que envolvam riscos à saúde humana e segurança dos alimentos;
Número ou marcador · p. 22 f) coordenar, supervisionar e garantir a implementação das actividades de registo, controlo de circulação e uso racional de medicamentos veterinários;
Número ou marcador · p. 22 g) promover a aplicação de normas sanitárias, fitossanitárias e de biossegurança em todas as cadeias de produção agropecuária e pesqueira, em conformidade com a legislação nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 22 h) colaborar com entidades competentes na implementação de protocolos de biossegurança para o uso de
Texto do artigo · p. 23 Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) na produção agrária e aquícola;
Número ou marcador · p. 23 i) elaborar, propor e actualizar políticas, estratégias e legislação de biossegurança agropecuária e de segurança para a comercialização, transporte, manipulação e uso de produtos biológicos, genéticos e OGMs;
Número ou marcador · p. 23 j) estabelecer normas para a gestão e descarte seguro de resíduos gerados nas cadeias da produção agrária e nos laboratórios de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 23 k) estabelecer normas e mecanismos para o registo, certificação e classificação de explorações agropecuárias em função do risco sanitário e biossegurança;
Número ou marcador · p. 23 l) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos para animais e mecanismos de monitoria de ração e outros insumos zootécnicos;
Número ou marcador · p. 23 m) supervisionar, fiscalizar e fortalecer a rede de laboratórios públicos voltados ao controlo da qualidade de insumos, sanidade animal, vegetal e pesqueira, assegurando a articulação com os órgãos competentes do sector da saúde;
Número ou marcador · p. 23 n) avaliar, emitir parecer técnico e autorizar a introdução e uso de OGMs, considerando os riscos ambientais e à saúde pública;
Número ou marcador · p. 23 o) desenvolver e manter atualizado o sistema nacional de mapeamento e vigilância dos riscos de saúde animal, vegetal e ambiental, incluindo zonas de risco e cadeias prioritárias;
Número ou marcador · p. 23 p) desenvolver e promover a adoção de sistemas de boas práticas agropecuárias e laboratoriais que assegurem a qualidade sanitária e ambiental das cadeias de produção;
Número ou marcador · p. 23 q) executar outras atividades que lhe forem atribuídas nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança
Texto do artigo · p. 23 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos; e
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 56
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Inocuidade Alimentar e
Texto do artigo · p. 23 Controlo de Resíduos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) estabelecer e aplicar normas higiossanitárias para o manuseamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano e ao fabrico de ração, incluindo as condições das instalações e equipamentos de processamento;
Número ou marcador · p. 23 b) definir critérios de aprovação fitossanitária e sanitária, bem como, definir marcas e selos de certificação de conformidade ou reprovação a aplicar nos produtos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano;
Número ou marcador · p. 23 c) colaborar com o ministério que superintende a área da saúde pública na determinação e controlo dos limites máximos de resíduos químicos e biológicos nos produtos de origem animal, vegetal e pesqueiros destinados à alimentação humana;
Número ou marcador · p. 23 d) estipular os limites máximos de resíduos químicos incluindo pesticidas, medicamentos veterinários, outros contaminantes e biológicos em produtos de origem animal, vegetal e pesqueira destinados à cadeia de produção alimentar para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 23 e) garantir a inspecção e certificação fitossanitária, sanitária e de salubridade dos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira em conformidade com os padrões nacionais e internacionais de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 23 f) implementar e avaliar medidas de prevenção e controlo de doenças de origem alimentar em colaboração com o serviço nacional de saúde e demais entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 23 g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 57
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária as seguintes
Número ou marcador · p. 23 a) propor e actualizar a legislação relativa ao controlo e uso de insumos veterinários, incluindo alimentos para animais, abrangendo as cadeias de produção animal, vegetal e pesqueira, em articulação com os departamentos e instituições competentes;
Número ou marcador · p. 23 b) propor políticas e estratégias de biossegurança aplicáveis às cadeias agroalimentares, com enfoque na produção, processamento e distribuição de alimentos de origem animal, vegetal e pesqueira, em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde pública;
Número ou marcador · p. 23 c) verificar o cumprimento de medidas de biossegurança nas unidades de produção, abate de animais e processamento de produtos agropecuários, promovendo a adopção de boas práticas sanitárias e fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 23 d) apoiar tecnicamente a implementação de programas sanitários e fitossanitários no âmbito da abordagem de Saúde Única, assegurando a articulação entre saúde animal, vegetal, humana e ambiental, em coordenação com os serviços relevantes;
Número ou marcador · p. 23 e) executar, em articulação com as entidades competentes, actividades técnicas associadas ao desenvolvimento e aplicação de protocolos de biossegurança e controlo de riscos biotecnológicos, nomeadamente no uso de OGMs na produção agrária e aquícola;
Número ou marcador · p. 23 f) promover a harmonização das normas e práticas de biossegurança no sector agrário, em alinhamento com os compromissos internacionais assumidos pelo país;
Número ou marcador · p. 23 g) verificar o cumprimento das normas e padrões de qualidade estabelecidos ao nível nacional, regional e internacional para a certificação de produtos agropecuários, com foco na conformidade sanitária, fitossanitária, técnica e comercial;
Número ou marcador · p. 23 h) realizar o licenciamento e supervisionar o funcionamento de estabelecimentos de abate e processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público, assegurando o cumprimento das normas de biossegurança, higiene e funcionamento técnicosanitário;
Número ou marcador · p. 24 i) realizar vistorias e emitir pareceres técnicos sobre a abertura de novos estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público;
Número ou marcador · p. 24 j) executar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária é dirigida
Texto do artigo · p. 24 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 58
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Fiscalização Agropecuária)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Fiscalização Agropecuária, as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) propor legislação para a fiscalização agropecuária e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 24 b) assegurar a qualidade dos produtos produzidos e importados e serviços agropecuários no país através da fiscalização e Inspecção em cumprimento da legislação aplicável e emitir autos de notícia de acordo com os modelos aprovados;
Número ou marcador · p. 24 c) fiscalizar o cumprimento da legislação vigente dos sectores de sanidade vegetal, sanidade animal e sementes;
Número ou marcador · p. 24 d) articular e coordenar com os demais sectores e outras entidades em processos de averiguação e fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico do sector agropecuário;
Número ou marcador · p. 24 e) fiscalizar a produção, importação e comercialização dos animais, vegetais, insumos agrários, produtos e subprodutos de origem animal no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 24 f) executar a fiscalização sanitária e fitossanitária e dos produtos agropecuários nos postos fronteiriços do país e nos postos de transito internos;
Número ou marcador · p. 24 g) assegurar a fiscalização da implementação das boas praticas de uso de medicamentos veterinários, agroquímicos comercializados no território nacional;
Número ou marcador · p. 24 h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Fiscalização Agropecuária é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 24 3. O Departamento de Fiscalização Agropecuária estrutura-se
Texto do artigo · p. 24 em:
Número ou marcador · p. 24 a) Repartição de Fiscalização Sanitária, Insumos e Produtos de Origem Animal;
Número ou marcador · p. 24 b) Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 59
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) inspeccionar a observância das condições de funcionamento dos locais de concentração de animais (feiras, mercados, zoológicos, locais de tratamento de animais, locais de abeberamento) de acordo com a legislação em vigor e monitorar o cumprimento dos programas sanitários e do bem-estar animal;
Número ou marcador · p. 24 b) fiscalizar a legalidade das unidades de produção e a implementação das normas sanitárias e boas práticas na
Texto do artigo · p. 24 produção pecuária, abate de animais e processamento de produtos de origem animal, incluindo o mel; c) fiscalizar as unidades de produção de alimentos para animais e as unidades de incubação de pintos e materiais de reprodução;
Número ou marcador · p. 24 d) fiscalizar o cumprimento da legislação e a conformidade higio-sanitária e a biossegurança das instalações de abate de animais, equipamentos e materiais de processamento, beneficiação, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal;
Número ou marcador · p. 24 e) fiscalizar o processo da inspeção dos produtos e subprodutos de origem animal nos estabelecimentos de abate e processamento;
Número ou marcador · p. 24 f) verificar a inocuidade e o estado dos materiais e insumos usados no abate e processamento;
Número ou marcador · p. 24 g) fiscalizar o cumprimento da legislação específica na prevenção e controlo de doenças transfronteiriças de animais;
Número ou marcador · p. 24 h) fiscalizar e inspecionar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) e nos Postos de Trânsito Internos ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, forragem, Medicamentos veterinários produtos de uso veterinários, materiais de multiplicação animal e outros insumos;
Número ou marcador · p. 24 i) colher e enviar amostras para o laboratório de produtos e animais inspecionados para a monitoria sanitária e a rastreabilidade das doenças;
Número ou marcador · p. 24 j) fiscalizar a observância da legislação na produção, importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, comercialização e a conformidade de medicamentos veterinários, biológicos, princípios activos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal;
Número ou marcador · p. 24 k) fiscalizar o cumprimento das normas de produção, o registo, a importação, a exportação, a comercialização e aplicação de soros, vacinas, alérgenos e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 24 l) fiscalizar a implementação de boas práticas de uso de medicamentos veterinários para a prevenção da resistência antimicrobiana;
Número ou marcador · p. 24 m) fiscalizar observância da legislação pré, durante e pós quarentena;
Número ou marcador · p. 24 n) inspecionar a observância das especificações dos meios de transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, forragens medicamentos e outros insumos;
Número ou marcador · p. 24 o) fiscalizar a legalidade dos estabelecimentos que prestam assistência veterinária;
Número ou marcador · p. 24 p) fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários para o trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais e a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; e
Número ou marcador · p. 24 q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 60
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Repartição Fiscalização de Fiscalização de Insumos Agrícolas as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) fiscalizar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação de plantas e vegetais;
Número ou marcador · p. 25 b) fiscalizar a implementação das boas praticas de uso de pesticidas e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 25 c) fiscalizar a rede comercial de sementes;
Número ou marcador · p. 25 d) fiscalizar os padrões de qualidade e a rotulagem dos produtos vegetais;
Número ou marcador · p. 25 e) fiscalizar a rede comercial de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 25 f) fiscalizar a rede comercial de pesticidas e fertilizantes; e
Número ou marcador · p. 25 g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas é
Texto do artigo · p. 25 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO VI Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial
Número ou marcador · p. 25 Artigo 61
Texto do artigo · p. 25 (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e
Texto do artigo · p. 25 Desenvolvimento Territorial: a) No âmbito de administração e gestão de terras
Texto do artigo · p. 25 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação;
Texto do artigo · p. 25 xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional de Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 b) No âmbito do ordenamento terrestre
Texto do artigo · p. 25 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais;
Texto do artigo · p. 26 viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 c) No âmbito do Reassentamento
Texto do artigo · p. 26 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de reassentamento; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
Texto do artigo · p. 26 xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 26 3. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 26 Territorial, abreviadamente designada por DNATDT tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 26 a) Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras;
Número ou marcador · p. 26 b) Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras;
Número ou marcador · p. 26 c) Departamento de Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 26 d) Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 26 e) Repartição de Gestão de Conflitos de Terra; e
Número ou marcador · p. 26 f) Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 62
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras)
Número ou marcador · p. 26 1. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 26 a) planificar as actividades do Departamento e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 26 b) propor normas, procedimentos técnicos e metodologias para levantamentos topográficos cadastrais, delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 26 c) divulgar a legislação sobre terras;
Número ou marcador · p. 26 d) promover campanhas de divulgação e sensibilização pública em matérias de regularização da terra;
Número ou marcador · p. 26 e) assegurar a implementação das normas e procedimentos técnicos e legais relativos à delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 26 f) planificar actividades de delimitação, demarcação, regularização e titulação do uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 26 g) elaborar normas e instruções técnicas sobre equipamento topográfico de georreferenciação cadastral;
Número ou marcador · p. 26 h) elaborar os Termos de Referência e avaliar as propostas resultantes do processo de contratação e prestação de serviços no âmbito da regularização de terras;
Número ou marcador · p. 26 i) coordenar e monitorar as actividades no âmbito da georreferenciação e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 26 j) assegurar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados;
Número ou marcador · p. 26 k) coordenar o processo de emissão ou revogação de Alvarás para o exercício da actividade de Agrimensura Ajuramentada;
Número ou marcador · p. 26 l) assegurar, supervisionar e fiscalizar as actividades dos Serviços Públicos de Cadastro de nível local, Agrimensores Ajuramentados e outros provedores de serviços de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras autorizados;
Número ou marcador · p. 26 m) colaborar na elaboração e execução de estudos e/ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
Número ou marcador · p. 27 n) propor e colaborar na realização de investigação técnicocientífica e estudos sobre a regularização de terras;
Número ou marcador · p. 27 o) participar nos processos de delimitação de unidades territoriais do País, sua categorização ou elevação;
Número ou marcador · p. 27 p) promover capacitação intra e interinstitucional na área de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 27 q) assegurar o intercâmbio com os centros de formação e pesquisa em delimitação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 27 r) assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
Número ou marcador · p. 27 s) aprovar os processos técnicos resultantes de levantamentos topográficos cadastrais;
Número ou marcador · p. 27 t) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 27 u) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
Número ou marcador · p. 27 2. No Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras funcionam as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 27 a) Repartição de Agrimensura; e
Número ou marcador · p. 27 b) Repartição de Titulação de Terras.
Número ou marcador · p. 27 3. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras é
Texto do artigo · p. 27 dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 63
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Agrimensura)
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição de Agrimensura tem como funções:
Número ou marcador · p. 27 a) propor normas e procedimentos técnicos para levantamentos topográficos cadastrais e assegurar a sua difusão e implementação;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar a emissão ou revogação dos alvarás para o exercício de Agrimensura ou aplicação de medidas disciplinares aos agrimensores ajuramentados;
Número ou marcador · p. 27 c) estudar, propor as metodologias e os requisitos técnicos necessários à execução dos trabalhos de georreferenciação nas suas diferentes fases e garantir a sua realização;
Número ou marcador · p. 27 d) apoiar na execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 27 e) proceder ao cálculo e verificação dos processos técnicos resultantes da execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 27 f) efectuar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas no domínio da georreferenciação;
Número ou marcador · p. 27 g) prestar apoio técnico aos Serviços Públicos Cadastro locais, e agrimensores ajuramentados e supervisionar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 27 h) assegurar a elaboração e aplicação de normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de georreferenciação;
Número ou marcador · p. 27 i) garantir o suporte técnico aos Serviços Públicos de Cadastro, do nível local;
Número ou marcador · p. 27 j) monitorar a realização dos trabalhos de Agrimensura;
Número ou marcador · p. 27 k) assegurar a actualização de base de dados dos agrimensores ajuramentados;
Número ou marcador · p. 27 l) efectuar auditorias regulares aos serviços públicos de cadastro locais.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Agrimensura é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 27 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 64
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Titulação de Terras)
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição de Titulação de Terras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) assegurar o processo de regularização sistemática do direito e uso de aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 27 b) supervisionar e fiscalizar a actividade dos agrimensores ajuramentados no âmbito do processo da regularização de terras;
Número ou marcador · p. 27 c) monitorar a implementação dos programas, projectos e actividades no âmbito da regularização de terras;
Número ou marcador · p. 27 d) elaborar relatórios estatísticos e balanços do registo e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 27 e) assegurar na implementação e actualização da metodologia de recolha e tratamento de informação cadastral no processo de registo e regularização sistemática de terras;
Número ou marcador · p. 27 f) assegurar a atualização de dados no sistema de gestão de informação sobre terras;
Número ou marcador · p. 27 g) participar no processo de sensibilização pública no âmbito de registo e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 27 h) assegurar a capacitação técnica aos Serviços Públicos de cadastro de nível local no âmbito da regularização do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e delimitação comunitária.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Titulação de Terras é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 27 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 65
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras)
Número ou marcador · p. 27 1. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) planificar as actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de desempenho;
Número ou marcador · p. 27 b) garantir a implementação e divulgação da legislação, políticas e estratégias de cadastro e informação sobre terras;
Número ou marcador · p. 27 c) operacionalizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Terras e a Gestão do Fundo de Terras;
Número ou marcador · p. 27 d) propor o estabelecimento de normas e procedimentos para a tramitação processual e do estabelecimento do Tombo de terras;
Número ou marcador · p. 27 e) garantir a implementação das normas e procedimentos sobre a constituição, modificação e extinção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra;
Número ou marcador · p. 27 f) prestar a assistência técnica aos Serviços públicos de Cadastro de nível local no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 27 g) coordenar, supervisionar e controlar a execução das actividades no âmbito da administração nacional de terras;
Número ou marcador · p. 27 h) propor e colaborar na realização de investigação técnicocientífica e estudos no âmbito do Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 27 i) garantir a tramitação célere de pedidos relativos à constituição, modificação e extinção de DUAT;
Número ou marcador · p. 27 j) promover a divulgação da legislação sobre terras;
Número ou marcador · p. 27 k) emitir pareceres em processos de licenciamento de projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 27 l) assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais no âmbito do cadastro e informação sobre terras;
Número ou marcador · p. 28 m) emitir pareceres de conformidade para criação de serviços públicos de cadastro locais;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  2. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança
  3. Número ou marcador, página 18: Artigo 45
  4. Texto do artigo, página 18: (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança)
  5. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança as seguintes:
  6. Número ou marcador, página 18: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal, incluindo animais aquáticos e biossegurança agrária;
  7. Número ou marcador, página 18: b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal e de pesca;
  8. Número ou marcador, página 18: c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais incluindo os aquáticos com impacto na economia e na saúde pública;
  9. Número ou marcador, página 18: d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública;
  10. Número ou marcador, página 19: e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
  11. Número ou marcador, página 19: f) definir, implementar, colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância epidemiológica animal e fitossanitária, prevenção e controlo zoo-sanitário e fitossanitário;
  12. Número ou marcador, página 19: g) garantir a defesa fitossanitária em todo território nacional;
  13. Número ou marcador, página 19: h) assegurar a protecção vegetal, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
  14. Número ou marcador, página 19: i) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
  15. Número ou marcador, página 19: j) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e
  16. Número ou marcador, página 19: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  17. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  18. Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança,
  19. Texto do artigo, página 19: abreviadamente designada por DINASAB tem a seguinte estrutura:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Sanidade Vegetal;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Sanidade Animal;
  22. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Sementes;
  23. Número ou marcador, página 19: d) Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança; e
  24. Número ou marcador, página 19: e) Departamento de Fiscalização Agropecuária.
  25. Número ou marcador, página 19: Artigo 46
  26. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Sanidade Vegetal)
  27. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Sanidade Vegetal, as
  28. Texto do artigo, página 19: seguintes:
  29. Número ou marcador, página 19: a) propor a legislação na área de sanidade vegetal e garantir o cumprimento da legislação nacional e regional de sanidade vegetal;
  30. Número ou marcador, página 19: b) regular a gestão de pesticidas e fertilizantes a nível nacional;
  31. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a prevenção de introdução e/ou disseminação de pragas, doenças e infestantes exóticas, na importação de plantas, produtos e subprodutos de plantas através do controlo fronteiriço;
  32. Número ou marcador, página 19: d) assegurar a certificação de plantas, seus produtos e subprodutos na exportação;
  33. Número ou marcador, página 19: e) realizar a monitoria e controlo de pragas, doenças e infestantes em todo o país;
  34. Número ou marcador, página 19: f) coordenar a correcta gestão de agroquímicos de forma garantir a saúde pública,
  35. Número ou marcador, página 19: g) animal e do ambiente;
  36. Número ou marcador, página 19: h) efectuar a monitoria nos postos fronteiriços e em todo o país;
  37. Número ou marcador, página 19: i) coordenar as intervenções de entidades públicas inerentes ao controlo de pragas, doenças e infestantes incluindo as de carácter quarentenário; e
  38. Número ou marcador, página 19: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Sanidade Vegetal é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  40. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Sanidade Vegetal estrutura-se em: a) Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal; e b) Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos.
  41. Número ou marcador, página 19: Artigo 47
  42. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal)
  43. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal as seguintes:
  44. Número ou marcador, página 19: a) garantir a defesa fitossanitária do país através da implementação da legislação fitossanitária aplicável;
  45. Número ou marcador, página 19: b) realizar a inspecção, certificação na exportação, trânsito e reexportação de plantas, seus produtos e subprodutos assegurando o cumprimento da legislação nacional e internacional;
  46. Número ou marcador, página 19: c) coordenar as actividades de inspecção fitossanitária nos Postos de Inspecção Fitossanitários (PIFs) e capacitar os inspectores;
  47. Número ou marcador, página 19: d) realizar o registo de empresas importadoras e exportadoras de plantas, seus produtos e subprodutos e seus representantes;
  48. Número ou marcador, página 19: e) supervisionar o cumprimento das normas na certificação de plantas e seus produtos para a exportação e controlo das importações;
  49. Número ou marcador, página 19: f) definir requisitos e medidas de importação para produtos não regulamentados por meio de análise de risco, e emitir autorização de importação de plantas seus produtos e subprodutos;
  50. Número ou marcador, página 19: g) promover e monitorar a adopção de boas práticas na produção, incluindo produção orgânica de produtos de origem vegetal;
  51. Número ou marcador, página 19: h) supervisionar o cumprimento das normas internacionais para a defesa fitossanitária do país, para o comércio internacional e dos serviços de diagnóstico laboratorial de pragas e doenças;
  52. Número ou marcador, página 19: i) aplicar os procedimentos operacionais padrões e as normas de boas práticas no maneio integrado de pragas e doenças;
  53. Número ou marcador, página 19: j) realizar e coordenar acções de vigilância, controlo, mapeamento de pragas, doenças e infestantes exóticas e de pragas migratórias;
  54. Número ou marcador, página 19: k) realizar diagnóstico de pragas e doenças;
  55. Número ou marcador, página 19: l) notificar aos organismos nacionais e internacionais sobre a situação fitossanitária no país assegurando a conformidade com protocolos regionais e internacionais celebrados no âmbito de protecção fitossanitária;
  56. Número ou marcador, página 19: m) participar em reuniões da convenção internacional de protecção de plantas (ippc);
  57. Número ou marcador, página 19: n) elaborar, harmonizar e monitorar a aplicação de normas e regulamentos das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) assegurando correta aplicação de normas;
  58. Número ou marcador, página 19: o) disseminar informação sobre medidas SPS aos intervenientes na produção agrária, processamento e comercialização de alimentos, e dar assistência aos parceiros aos comerciais e ao público interessado sobre SPS;
  59. Número ou marcador, página 19: p) monitorar a implementação das medidas SPS, propor recomendações para capacitação e cooperação técnica e coordenar a emissão de pareceres dos projectos de Normas Internacionais SPS;
  60. Número ou marcador, página 20: q) elaborar e submeter relatórios à direcção sobre as deliberações do Comité SPS da Organização Mundial de Comércio e orientar os intervenientes na sua implementação;
  61. Número ou marcador, página 20: r) garantir que as medidas SPS sejam aplicadas estrictamente para a protecção da saúde humana, sanidade animal e vegetal na abordagem Saúde Única;
  62. Número ou marcador, página 20: s) propor normas e procedimentos para assegurar a qualidade de plantas e seus produtos;
  63. Número ou marcador, página 20: t) representar o país e defender posições nacionais nas reuniões regionais e internacionais de SPS;
  64. Número ou marcador, página 20: u) coordenar a participação nas reuniões do Comité Nacional Facilitação do Comércio;
  65. Número ou marcador, página 20: v) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças
  67. Texto do artigo, página 20: e Quarentena Vegetal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  68. Número ou marcador, página 20: Artigo 48
  69. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Registo e Controlo de Agroquímico)
  70. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos as seguintes:
  71. Número ou marcador, página 20: a) controlar a circulação de pesticidas e fertilizantes, assegurando sua qualidade e segurança;
  72. Número ou marcador, página 20: b) coordenar a colaboração interinstitucional entre os intervenientes da cadeia de valor agroquímicos;
  73. Número ou marcador, página 20: c) registar empresas e marcas comerciais de pesticidas e fertilizantes em coordenação com as áreas que superintendem a saúde, ambiente e outras entidades afins;
  74. Número ou marcador, página 20: d) inspeccionar a cadeia de valor de agroquímicos e realizar amostragens de produtos nacionais e importados;
  75. Número ou marcador, página 20: e) monitorar o uso adequado de agroquímicos e promover a adopção de boas práticas agrícolas;
  76. Número ou marcador, página 20: f) inspeccionar as redes comercias de fertilizantes e pesticidas a nível nacional assegurando o cumprimento integral das normas e procedimentos de gestão;
  77. Número ou marcador, página 20: g) supervisionar a produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento e gestão de pesticidas e fertilizantes em conformidade com a legislação específica;
  78. Número ou marcador, página 20: h) conceder licenças para produção, importação, exportação e trânsito de pesticidas e fertilizantes, garantindo a conformidade com a legislação;
  79. Número ou marcador, página 20: i) representar o país em fóruns internacionais ligados a agroquímicos e defender interesses nacionais;
  80. Número ou marcador, página 20: j) actualizar e propor a legislação das áreas de agroquímicos;
  81. Número ou marcador, página 20: k) elaborar e actualizar normas e procedimentos para inspecção e o registo de agroquímicos, bem como procedimentos de garantia de qualidade;
  82. Número ou marcador, página 20: l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos é
  84. Texto do artigo, página 20: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  85. Número ou marcador, página 20: Artigo 49
  86. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Sanidade Animal)
  87. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Sanidade Animal, as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 20: a) elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de vigilância epidemiológica, incluindo a análise da situação sanitária nacional, a identificação de riscos, o rastreio de doenças e a definição de medidas de prevenção, contenção e erradicação de doenças de animais terrestres e aquáticos;
  89. Número ou marcador, página 20: b) propor legislação pertinente para o controlo das importações e exportações;
  90. Número ou marcador, página 20: c) desenvolver e gerir o sistema nacional de informação epidemiológica, garantindo a detecção precoce, resposta rápida a surtos e produção de relatórios para apoio à tomada de decisão a nível nacional, regional e internacional;
  91. Número ou marcador, página 20: d) propor políticas, estratégias e legislação técnica aplicável à vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo zoonoses e doenças emergentes;
  92. Número ou marcador, página 20: e) realizar investigação epidemiológica, validar surtos e promover estudos científicos que fundamentem as medidas sanitárias adotadas;
  93. Número ou marcador, página 20: f) formar e capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário nas áreas de vigilância epidemiológica, biossegurança e resposta a emergências sanitárias;
  94. Número ou marcador, página 20: g) realizar assistência sanitária aos produtores;
  95. Número ou marcador, página 20: h) realizar a certificação sanitária de animais, produtos e subprodutos de origem animal;
  96. Número ou marcador, página 20: i) emitir licenças sanitárias, certificados veterinários internacionais e autorizações para importação e exportação de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens, conforme a legislação nacional e os padrões internacionais;
  97. Número ou marcador, página 20: j) gerir e controlar a circulação interna, importação e exportação de animais e seus derivados, promovendo acções de educação, comunicação e advocacia sanitária;
  98. Número ou marcador, página 20: k) interagir com administrações veterinárias estrangeiras e organismos internacionais, para a harmonização de requisitos sanitários e facilitação do comércio seguro;
  99. Número ou marcador, página 20: l) assegurar a gestão e supervisão da rede laboratorial provinciais, incluindo a definição de políticas para o estabelecimento e funcionamento de laboratórios de referência, públicos e privados, no âmbito da sanidade animal;
  100. Número ou marcador, página 20: m) propor e rever programas sanitários estratégicos, avaliando periodicamente sua eficácia e eficiência, com base em indicadores epidemiológicos e resultados obtidos;
  101. Número ou marcador, página 20: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos da legislação em vigor.
  102. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  103. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Sanidade Animal estrutura-se em:
  104. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal; e
  105. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de uso Veterinários.
  106. Número ou marcador, página 21: Artigo 50
  107. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal)
  108. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Vigilância e Controlo de Doenças e Quarentena Vegetal as seguintes:
  109. Número ou marcador, página 21: a) avaliar e monitorar a situação epidemiológica nacional e regional, determinando a prevalência, incidência e impacto socioeconômico das doenças animais e a eficácia dos programas de prevenção e controlo de doenças e propor normas de controlo sanitário animal;
  110. Número ou marcador, página 21: b) implementar e manter o sistema de informação epidemiológica para garantir a detecção precoce, resposta rápida e mitigação de surtos;
  111. Número ou marcador, página 21: c) gerar e divulgar relatórios epidemiológicos periódicos para órgãos nacionais, regionais e internacionais, assegurando transparência nos dados sanitários;
  112. Número ou marcador, página 21: d) executar programas de vigilância epidemiológica activa e passiva, incluindo inquéritos epidemiológicos e análise de padrões de disseminação de doenças;
  113. Número ou marcador, página 21: e) investigar e validar surtos epidemiológicos em animais com potencial risco sanitário e propor medidas de contenção, prevenção e erradicação;
  114. Número ou marcador, página 21: f) coordenar estudos científicos e programas de investigação epidemiológica sobre doenças animais de alto impacto económico;
  115. Número ou marcador, página 21: g) elaborar e implementar programas sanitários estratégicos, incluindo vacinação e medidas de controlo integrado de doenças;
  116. Número ou marcador, página 21: h) desenvolver e implementar protocolos de biossegurança para prevenir e mitigar riscos sanitários em explorações pecuárias e unidades produtivas, transporte e locais de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos;
  117. Número ou marcador, página 21: i) estabelecer mecanismos de coordenação e integração regionais e internacionais de vigilância para o mapeamento e monitoramento de doenças transfronteiriças;
  118. Número ou marcador, página 21: j) definir requisitos sanitários obrigatórios no processo de produção, transporte, conservação e comercialização de produtos de origem animal;
  119. Número ou marcador, página 21: k) capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário e pesqueiro sobre vigilância epidemiológica, detenção precoce, contenção de surtos, resposta a emergências sanitárias e biossegurança;
  120. Número ou marcador, página 21: l) harmonizar os procedimentos de vigilância epidemiológica com entidades nacionais e internacionais para garantir a integração e a resposta coordenada a emergências sanitárias;
  121. Número ou marcador, página 21: m) prestar serviços epidemiológicos para alerta precoce e monitor as doenças animais, garantindo rápida detecção e resposta a surtos;
  122. Número ou marcador, página 21: n) propor políticas para a prevenção e vigilância de doenças animais incluindo zoonoses e doenças emergentes, promovendo medidas eficazes de controlo e mitigação de riscos sanitários;
  123. Número ou marcador, página 21: o) fortalecer a capacidade dos laboratórios veterinários de apoio ao sistema de quarentena e vigilância sanitária, garantindo a eficiência dos diagnósticos e análises laboratoriais;
  124. Número ou marcador, página 21: p) integrar e manter contacto com redes de vigilância internacionais para assegurar a troca de informações e a implementação de medidas conjuntas de contenção de doenças;
  125. Número ou marcador, página 21: q) supervisionar a conformidade e qualidade dos dados epidemiológicos gerados por laboratórios veterinários, assegurando a padronização dos métodos de diagnóstico;
  126. Número ou marcador, página 21: r) supervisionar a implementação de protocolos de biossegurança e controlo de doenças em explorações pecuárias e estabelecimentos de produção animal;
  127. Número ou marcador, página 21: s) desenvolver e harmonizar políticas, estratégias, normas e directrizes em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde para a prevenção e controlo de zoonoses e resistência antimicrobiana;
  128. Número ou marcador, página 21: t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  130. Número ou marcador, página 21: Artigo 51
  131. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinários)
  132. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de Uso Veterinário as seguintes:
  133. Número ou marcador, página 21: a) avaliar, registar. e autorizar a introdução no mercado de medicamentos, biológicos, e produtos de uso veterinário;
  134. Número ou marcador, página 21: b) criar e manter uma base de dados e divulgar a lista actualizada de medicamentos veterinários e biológicos registados no país;
  135. Número ou marcador, página 21: c) monitorar a observância das condições de importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, fabrico e a comercialização de medicamentos, biológicos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal;
  136. Número ou marcador, página 21: d) regulamentar e verificar a conformidade higio-sanitárias e as condições dos estabelecimentos de armazenamento, distribuição e comercialização de insumos veterinários;
  137. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a qualidade de medicamentos, biológicos, princípios activos de uso veterinário, incluindo produtos para alimentação animal que circulam no país;
  138. Número ou marcador, página 21: f) estabelecer e garantir a implementação do sistema nacional de farmacovigilância;
  139. Número ou marcador, página 21: g) estabelecer e operacionalizar um sistema de vigilância da Resistência anti-microbriana;
  140. Número ou marcador, página 21: h) regular e promover o uso seguro e eficaz de medicamentos veterinários, biológicos, drogas carracicidas e demais produtos de uso veterinário;
  141. Número ou marcador, página 21: i) regulamentar e supervisionar os princípios técnicos de segurança, eficácia e protecção ambiental aplicáveis aos medicamentos veterinários, biológicos e princípios activos, especialmente no âmbito da sua avaliação e autorização de importação;
  142. Número ou marcador, página 21: j) elaborar e manter actualizada a lista de medicamentos, produtos biológicos e pesticidas cujo uso é proibido no país;
  143. Número ou marcador, página 21: k) estabelecer e operacionalizar o sistema de controlo de produtos de uso veterinário obsoletos e destino; e
  144. Número ou marcador, página 21: l) assegurar o licenciamento e registo de laboratórios.
  145. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos
  146. Texto do artigo, página 21: e Produtos de Uso Veterinário é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  147. Número ou marcador, página 22: Artigo 52
  148. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Sementes)
  149. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Sementes as seguintes:
  150. Número ou marcador, página 22: a) propor a legislação na área de sementes;
  151. Número ou marcador, página 22: b) garantir a divulgação e o cumprimento da legislação nacional, protocolos regionais e convenções internacionais sobre semente;
  152. Número ou marcador, página 22: c) coordenar e realizar treinamentos sobre sementes;
  153. Número ou marcador, página 22: d) promover e coordenar o desenvolvimento do sector de sementes;
  154. Número ou marcador, página 22: e) colaborar com entidades regionais e internacionais em matérias ligadas à semente;
  155. Número ou marcador, página 22: f) colaborar com entidades nacionais, regionais e internacionais para a conservação de recursos fitogenéticos;
  156. Número ou marcador, página 22: g) garantir a qualidade de semente de produção nacional e importada;
  157. Número ou marcador, página 22: h) fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
  158. Número ou marcador, página 22: i) assegurar a protecção de novas variedades de plantas;
  159. Número ou marcador, página 22: j) fazer o registo de entidades que exercem actividades na área de semente;
  160. Número ou marcador, página 22: k) controlar as exportações e importações de semente;
  161. Número ou marcador, página 22: l) coordenar a rede de laboratórios e inspectores públicos e privados que operam na área de sementes;
  162. Número ou marcador, página 22: m) criar e manter uma base de dados sobre o subsector de sementes;
  163. Número ou marcador, página 22: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Sementes é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  165. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Sementes estrutura-se em:
  166. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas Mudas; e
  167. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Sementes.
  168. Número ou marcador, página 22: Artigo 53
  169. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas)
  170. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas, as seguintes:
  171. Número ou marcador, página 22: a) analisar os processos de pedido de registo de variedade;
  172. Número ou marcador, página 22: b) realizar ensaios de Distinção, Uniformidade e Estabilidade e monitorar os ensaios Valor, Cultural e Uso;
  173. Número ou marcador, página 22: c) manter um arquivo de dados sobre variedades registadas oficialmente no país;
  174. Número ou marcador, página 22: d) assegurar a realização das reuniões do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades e Comité Nacional de Sementes;
  175. Número ou marcador, página 22: e) garantir a publicação da lista de variedades aprovadas no Boletim da República;
  176. Número ou marcador, página 22: f) analisar os pedidos de importação e exportação de semente;
  177. Número ou marcador, página 22: g) conduzir ensaios de pré-controlo;
  178. Número ou marcador, página 22: h) garantir a gestão dos direitos do melhorador de plantas;
  179. Número ou marcador, página 22: i) conservar amostras de referência; e
  180. Número ou marcador, página 22: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas
  182. Texto do artigo, página 22: e Mudas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  183. Número ou marcador, página 22: Artigo 54
  184. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente)
  185. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente, as seguintes:
  186. Número ou marcador, página 22: a) registar as entidades que exercem actividades no subsector de sementes;
  187. Número ou marcador, página 22: b) harmonizar os planos de produção de semente;
  188. Número ou marcador, página 22: c) inspeccionar campos de produção de semente;
  189. Número ou marcador, página 22: d) realizar amostragens aos lotes de semente de produção nacional e importada;
  190. Número ou marcador, página 22: e) realizar análises laboratoriais de semente de produção nacional e importada;
  191. Número ou marcador, página 22: f) certificar semente de produção nacional;
  192. Número ou marcador, página 22: g) realizar a gestão dos laboratórios públicos e privados de sementes;
  193. Número ou marcador, página 22: h) coordenar, realizar treinamentos e divulgar a legislação sobre sementes;
  194. Número ou marcador, página 22: i) realizar o licenciamento de inspectores e laboratórios privados de sementes;
  195. Número ou marcador, página 22: j) supervisionar e monitorar os inspectores de sementes públicos e privados;
  196. Número ou marcador, página 22: k) elaborar e propor normas complementares para inspecção e certificação de sementes;
  197. Número ou marcador, página 22: l) elaborar procedimentos de garantia de qualidade;
  198. Número ou marcador, página 22: m) realizar ensaios pós-controlo; e
  199. Número ou marcador, página 22: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de
  201. Texto do artigo, página 22: Semente é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  202. Número ou marcador, página 22: Artigo 55
  203. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança)
  204. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança as seguintes:
  205. Número ou marcador, página 22: a) estabelecer e monitorar padrões fitossanitários, sanitários e de inocuidade alimentar, em coordenação com o Ministério da Saúde, com foco na proteção da saúde pública;
  206. Número ou marcador, página 22: b) desenvolver e implementar programas de controlo da higiene e de monitoria de resíduos químicos, biológicos e medicamentos nos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira;
  207. Número ou marcador, página 22: c) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos destinados aos animais;
  208. Número ou marcador, página 22: d) desenvolver, em coordenação com o Ministério da Saúde, programas fitossanitários e sanitários integrados no âmbito da abordagem Uma Só Saúde, promovendo a interligação entre saúde animal, humana e ambiental;
  209. Número ou marcador, página 22: e) assegurar articulação permanente com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes nas matérias que envolvam riscos à saúde humana e segurança dos alimentos;
  210. Número ou marcador, página 22: f) coordenar, supervisionar e garantir a implementação das actividades de registo, controlo de circulação e uso racional de medicamentos veterinários;
  211. Número ou marcador, página 22: g) promover a aplicação de normas sanitárias, fitossanitárias e de biossegurança em todas as cadeias de produção agropecuária e pesqueira, em conformidade com a legislação nacional, regional e internacional;
  212. Número ou marcador, página 22: h) colaborar com entidades competentes na implementação de protocolos de biossegurança para o uso de
  213. Texto do artigo, página 23: Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) na produção agrária e aquícola;
  214. Número ou marcador, página 23: i) elaborar, propor e actualizar políticas, estratégias e legislação de biossegurança agropecuária e de segurança para a comercialização, transporte, manipulação e uso de produtos biológicos, genéticos e OGMs;
  215. Número ou marcador, página 23: j) estabelecer normas para a gestão e descarte seguro de resíduos gerados nas cadeias da produção agrária e nos laboratórios de diagnóstico;
  216. Número ou marcador, página 23: k) estabelecer normas e mecanismos para o registo, certificação e classificação de explorações agropecuárias em função do risco sanitário e biossegurança;
  217. Número ou marcador, página 23: l) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos para animais e mecanismos de monitoria de ração e outros insumos zootécnicos;
  218. Número ou marcador, página 23: m) supervisionar, fiscalizar e fortalecer a rede de laboratórios públicos voltados ao controlo da qualidade de insumos, sanidade animal, vegetal e pesqueira, assegurando a articulação com os órgãos competentes do sector da saúde;
  219. Número ou marcador, página 23: n) avaliar, emitir parecer técnico e autorizar a introdução e uso de OGMs, considerando os riscos ambientais e à saúde pública;
  220. Número ou marcador, página 23: o) desenvolver e manter atualizado o sistema nacional de mapeamento e vigilância dos riscos de saúde animal, vegetal e ambiental, incluindo zonas de risco e cadeias prioritárias;
  221. Número ou marcador, página 23: p) desenvolver e promover a adoção de sistemas de boas práticas agropecuárias e laboratoriais que assegurem a qualidade sanitária e ambiental das cadeias de produção;
  222. Número ou marcador, página 23: q) executar outras atividades que lhe forem atribuídas nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  224. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança
  225. Texto do artigo, página 23: estrutura-se em:
  226. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos; e
  227. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária.
  228. Número ou marcador, página 23: Artigo 56
  229. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos)
  230. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Inocuidade Alimentar e
  231. Texto do artigo, página 23: Controlo de Resíduos, as seguintes:
  232. Número ou marcador, página 23: a) estabelecer e aplicar normas higiossanitárias para o manuseamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano e ao fabrico de ração, incluindo as condições das instalações e equipamentos de processamento;
  233. Número ou marcador, página 23: b) definir critérios de aprovação fitossanitária e sanitária, bem como, definir marcas e selos de certificação de conformidade ou reprovação a aplicar nos produtos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano;
  234. Número ou marcador, página 23: c) colaborar com o ministério que superintende a área da saúde pública na determinação e controlo dos limites máximos de resíduos químicos e biológicos nos produtos de origem animal, vegetal e pesqueiros destinados à alimentação humana;
  235. Número ou marcador, página 23: d) estipular os limites máximos de resíduos químicos incluindo pesticidas, medicamentos veterinários, outros contaminantes e biológicos em produtos de origem animal, vegetal e pesqueira destinados à cadeia de produção alimentar para o consumo humano;
  236. Número ou marcador, página 23: e) garantir a inspecção e certificação fitossanitária, sanitária e de salubridade dos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira em conformidade com os padrões nacionais e internacionais de segurança alimentar;
  237. Número ou marcador, página 23: f) implementar e avaliar medidas de prevenção e controlo de doenças de origem alimentar em colaboração com o serviço nacional de saúde e demais entidades competentes; e
  238. Número ou marcador, página 23: g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  240. Número ou marcador, página 23: Artigo 57
  241. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária)
  242. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária as seguintes
  243. Número ou marcador, página 23: a) propor e actualizar a legislação relativa ao controlo e uso de insumos veterinários, incluindo alimentos para animais, abrangendo as cadeias de produção animal, vegetal e pesqueira, em articulação com os departamentos e instituições competentes;
  244. Número ou marcador, página 23: b) propor políticas e estratégias de biossegurança aplicáveis às cadeias agroalimentares, com enfoque na produção, processamento e distribuição de alimentos de origem animal, vegetal e pesqueira, em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde pública;
  245. Número ou marcador, página 23: c) verificar o cumprimento de medidas de biossegurança nas unidades de produção, abate de animais e processamento de produtos agropecuários, promovendo a adopção de boas práticas sanitárias e fitossanitárias;
  246. Número ou marcador, página 23: d) apoiar tecnicamente a implementação de programas sanitários e fitossanitários no âmbito da abordagem de Saúde Única, assegurando a articulação entre saúde animal, vegetal, humana e ambiental, em coordenação com os serviços relevantes;
  247. Número ou marcador, página 23: e) executar, em articulação com as entidades competentes, actividades técnicas associadas ao desenvolvimento e aplicação de protocolos de biossegurança e controlo de riscos biotecnológicos, nomeadamente no uso de OGMs na produção agrária e aquícola;
  248. Número ou marcador, página 23: f) promover a harmonização das normas e práticas de biossegurança no sector agrário, em alinhamento com os compromissos internacionais assumidos pelo país;
  249. Número ou marcador, página 23: g) verificar o cumprimento das normas e padrões de qualidade estabelecidos ao nível nacional, regional e internacional para a certificação de produtos agropecuários, com foco na conformidade sanitária, fitossanitária, técnica e comercial;
  250. Número ou marcador, página 23: h) realizar o licenciamento e supervisionar o funcionamento de estabelecimentos de abate e processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público, assegurando o cumprimento das normas de biossegurança, higiene e funcionamento técnicosanitário;
  251. Número ou marcador, página 24: i) realizar vistorias e emitir pareceres técnicos sobre a abertura de novos estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público;
  252. Número ou marcador, página 24: j) executar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
  253. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária é dirigida
  254. Texto do artigo, página 24: por um Chefe de Repartição Central.
  255. Número ou marcador, página 24: Artigo 58
  256. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Fiscalização Agropecuária)
  257. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Agropecuária, as seguintes:
  258. Número ou marcador, página 24: a) propor legislação para a fiscalização agropecuária e assegurar a sua implementação;
  259. Número ou marcador, página 24: b) assegurar a qualidade dos produtos produzidos e importados e serviços agropecuários no país através da fiscalização e Inspecção em cumprimento da legislação aplicável e emitir autos de notícia de acordo com os modelos aprovados;
  260. Número ou marcador, página 24: c) fiscalizar o cumprimento da legislação vigente dos sectores de sanidade vegetal, sanidade animal e sementes;
  261. Número ou marcador, página 24: d) articular e coordenar com os demais sectores e outras entidades em processos de averiguação e fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico do sector agropecuário;
  262. Número ou marcador, página 24: e) fiscalizar a produção, importação e comercialização dos animais, vegetais, insumos agrários, produtos e subprodutos de origem animal no mercado nacional;
  263. Número ou marcador, página 24: f) executar a fiscalização sanitária e fitossanitária e dos produtos agropecuários nos postos fronteiriços do país e nos postos de transito internos;
  264. Número ou marcador, página 24: g) assegurar a fiscalização da implementação das boas praticas de uso de medicamentos veterinários, agroquímicos comercializados no território nacional;
  265. Número ou marcador, página 24: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Fiscalização Agropecuária é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  267. Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Fiscalização Agropecuária estrutura-se
  268. Texto do artigo, página 24: em:
  269. Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Fiscalização Sanitária, Insumos e Produtos de Origem Animal;
  270. Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas.
  271. Número ou marcador, página 24: Artigo 59
  272. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal)
  273. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal as seguintes:
  274. Número ou marcador, página 24: a) inspeccionar a observância das condições de funcionamento dos locais de concentração de animais (feiras, mercados, zoológicos, locais de tratamento de animais, locais de abeberamento) de acordo com a legislação em vigor e monitorar o cumprimento dos programas sanitários e do bem-estar animal;
  275. Número ou marcador, página 24: b) fiscalizar a legalidade das unidades de produção e a implementação das normas sanitárias e boas práticas na
  276. Texto do artigo, página 24: produção pecuária, abate de animais e processamento de produtos de origem animal, incluindo o mel; c) fiscalizar as unidades de produção de alimentos para animais e as unidades de incubação de pintos e materiais de reprodução;
  277. Número ou marcador, página 24: d) fiscalizar o cumprimento da legislação e a conformidade higio-sanitária e a biossegurança das instalações de abate de animais, equipamentos e materiais de processamento, beneficiação, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal;
  278. Número ou marcador, página 24: e) fiscalizar o processo da inspeção dos produtos e subprodutos de origem animal nos estabelecimentos de abate e processamento;
  279. Número ou marcador, página 24: f) verificar a inocuidade e o estado dos materiais e insumos usados no abate e processamento;
  280. Número ou marcador, página 24: g) fiscalizar o cumprimento da legislação específica na prevenção e controlo de doenças transfronteiriças de animais;
  281. Número ou marcador, página 24: h) fiscalizar e inspecionar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) e nos Postos de Trânsito Internos ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, forragem, Medicamentos veterinários produtos de uso veterinários, materiais de multiplicação animal e outros insumos;
  282. Número ou marcador, página 24: i) colher e enviar amostras para o laboratório de produtos e animais inspecionados para a monitoria sanitária e a rastreabilidade das doenças;
  283. Número ou marcador, página 24: j) fiscalizar a observância da legislação na produção, importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, comercialização e a conformidade de medicamentos veterinários, biológicos, princípios activos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal;
  284. Número ou marcador, página 24: k) fiscalizar o cumprimento das normas de produção, o registo, a importação, a exportação, a comercialização e aplicação de soros, vacinas, alérgenos e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário;
  285. Número ou marcador, página 24: l) fiscalizar a implementação de boas práticas de uso de medicamentos veterinários para a prevenção da resistência antimicrobiana;
  286. Número ou marcador, página 24: m) fiscalizar observância da legislação pré, durante e pós quarentena;
  287. Número ou marcador, página 24: n) inspecionar a observância das especificações dos meios de transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, forragens medicamentos e outros insumos;
  288. Número ou marcador, página 24: o) fiscalizar a legalidade dos estabelecimentos que prestam assistência veterinária;
  289. Número ou marcador, página 24: p) fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários para o trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais e a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; e
  290. Número ou marcador, página 24: q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  292. Número ou marcador, página 25: Artigo 60
  293. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas)
  294. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição Fiscalização de Fiscalização de Insumos Agrícolas as seguintes:
  295. Número ou marcador, página 25: a) fiscalizar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação de plantas e vegetais;
  296. Número ou marcador, página 25: b) fiscalizar a implementação das boas praticas de uso de pesticidas e fertilizantes;
  297. Número ou marcador, página 25: c) fiscalizar a rede comercial de sementes;
  298. Número ou marcador, página 25: d) fiscalizar os padrões de qualidade e a rotulagem dos produtos vegetais;
  299. Número ou marcador, página 25: e) fiscalizar a rede comercial de agroquímicos;
  300. Número ou marcador, página 25: f) fiscalizar a rede comercial de pesticidas e fertilizantes; e
  301. Número ou marcador, página 25: g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas é
  303. Texto do artigo, página 25: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  304. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial
  305. Número ou marcador, página 25: Artigo 61
  306. Texto do artigo, página 25: (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial)
  307. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e
  308. Texto do artigo, página 25: Desenvolvimento Territorial: a) No âmbito de administração e gestão de terras
  309. Texto do artigo, página 25: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação;
  310. Texto do artigo, página 25: xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional de Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 25: b) No âmbito do ordenamento terrestre
  312. Texto do artigo, página 25: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais;
  313. Texto do artigo, página 26: viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 26: c) No âmbito do Reassentamento
  315. Texto do artigo, página 26: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de reassentamento; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
  316. Texto do artigo, página 26: xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 26: 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  318. Número ou marcador, página 26: 3. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento
  319. Texto do artigo, página 26: Territorial, abreviadamente designada por DNATDT tem a seguinte estrutura:
  320. Número ou marcador, página 26: a) Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras;
  321. Número ou marcador, página 26: b) Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras;
  322. Número ou marcador, página 26: c) Departamento de Desenvolvimento Territorial;
  323. Número ou marcador, página 26: d) Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário;
  324. Número ou marcador, página 26: e) Repartição de Gestão de Conflitos de Terra; e
  325. Número ou marcador, página 26: f) Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial.
  326. Número ou marcador, página 26: Artigo 62
  327. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras)
  328. Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras tem as seguintes funções:
  329. Número ou marcador, página 26: a) planificar as actividades do Departamento e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
  330. Número ou marcador, página 26: b) propor normas, procedimentos técnicos e metodologias para levantamentos topográficos cadastrais, delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
  331. Número ou marcador, página 26: c) divulgar a legislação sobre terras;
  332. Número ou marcador, página 26: d) promover campanhas de divulgação e sensibilização pública em matérias de regularização da terra;
  333. Número ou marcador, página 26: e) assegurar a implementação das normas e procedimentos técnicos e legais relativos à delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
  334. Número ou marcador, página 26: f) planificar actividades de delimitação, demarcação, regularização e titulação do uso e aproveitamento da terra;
  335. Número ou marcador, página 26: g) elaborar normas e instruções técnicas sobre equipamento topográfico de georreferenciação cadastral;
  336. Número ou marcador, página 26: h) elaborar os Termos de Referência e avaliar as propostas resultantes do processo de contratação e prestação de serviços no âmbito da regularização de terras;
  337. Número ou marcador, página 26: i) coordenar e monitorar as actividades no âmbito da georreferenciação e regularização de terras;
  338. Número ou marcador, página 26: j) assegurar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados;
  339. Número ou marcador, página 26: k) coordenar o processo de emissão ou revogação de Alvarás para o exercício da actividade de Agrimensura Ajuramentada;
  340. Número ou marcador, página 26: l) assegurar, supervisionar e fiscalizar as actividades dos Serviços Públicos de Cadastro de nível local, Agrimensores Ajuramentados e outros provedores de serviços de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras autorizados;
  341. Número ou marcador, página 26: m) colaborar na elaboração e execução de estudos e/ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
  342. Número ou marcador, página 27: n) propor e colaborar na realização de investigação técnicocientífica e estudos sobre a regularização de terras;
  343. Número ou marcador, página 27: o) participar nos processos de delimitação de unidades territoriais do País, sua categorização ou elevação;
  344. Número ou marcador, página 27: p) promover capacitação intra e interinstitucional na área de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
  345. Número ou marcador, página 27: q) assegurar o intercâmbio com os centros de formação e pesquisa em delimitação, regularização e titulação de terras;
  346. Número ou marcador, página 27: r) assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
  347. Número ou marcador, página 27: s) aprovar os processos técnicos resultantes de levantamentos topográficos cadastrais;
  348. Número ou marcador, página 27: t) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições; e
  349. Número ou marcador, página 27: u) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
  350. Número ou marcador, página 27: 2. No Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras funcionam as seguintes repartições:
  351. Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Agrimensura; e
  352. Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Titulação de Terras.
  353. Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras é
  354. Texto do artigo, página 27: dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  355. Número ou marcador, página 27: Artigo 63
  356. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Agrimensura)
  357. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Agrimensura tem como funções:
  358. Número ou marcador, página 27: a) propor normas e procedimentos técnicos para levantamentos topográficos cadastrais e assegurar a sua difusão e implementação;
  359. Número ou marcador, página 27: b) assegurar a emissão ou revogação dos alvarás para o exercício de Agrimensura ou aplicação de medidas disciplinares aos agrimensores ajuramentados;
  360. Número ou marcador, página 27: c) estudar, propor as metodologias e os requisitos técnicos necessários à execução dos trabalhos de georreferenciação nas suas diferentes fases e garantir a sua realização;
  361. Número ou marcador, página 27: d) apoiar na execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
  362. Número ou marcador, página 27: e) proceder ao cálculo e verificação dos processos técnicos resultantes da execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
  363. Número ou marcador, página 27: f) efectuar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas no domínio da georreferenciação;
  364. Número ou marcador, página 27: g) prestar apoio técnico aos Serviços Públicos Cadastro locais, e agrimensores ajuramentados e supervisionar o seu desempenho;
  365. Número ou marcador, página 27: h) assegurar a elaboração e aplicação de normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de georreferenciação;
  366. Número ou marcador, página 27: i) garantir o suporte técnico aos Serviços Públicos de Cadastro, do nível local;
  367. Número ou marcador, página 27: j) monitorar a realização dos trabalhos de Agrimensura;
  368. Número ou marcador, página 27: k) assegurar a actualização de base de dados dos agrimensores ajuramentados;
  369. Número ou marcador, página 27: l) efectuar auditorias regulares aos serviços públicos de cadastro locais.
  370. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Agrimensura é dirigida por um Chefe de
  371. Texto do artigo, página 27: Repartição Central.
  372. Número ou marcador, página 27: Artigo 64
  373. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Titulação de Terras)
  374. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Titulação de Terras tem as seguintes funções:
  375. Número ou marcador, página 27: a) assegurar o processo de regularização sistemática do direito e uso de aproveitamento da terra;
  376. Número ou marcador, página 27: b) supervisionar e fiscalizar a actividade dos agrimensores ajuramentados no âmbito do processo da regularização de terras;
  377. Número ou marcador, página 27: c) monitorar a implementação dos programas, projectos e actividades no âmbito da regularização de terras;
  378. Número ou marcador, página 27: d) elaborar relatórios estatísticos e balanços do registo e titulação de terras;
  379. Número ou marcador, página 27: e) assegurar na implementação e actualização da metodologia de recolha e tratamento de informação cadastral no processo de registo e regularização sistemática de terras;
  380. Número ou marcador, página 27: f) assegurar a atualização de dados no sistema de gestão de informação sobre terras;
  381. Número ou marcador, página 27: g) participar no processo de sensibilização pública no âmbito de registo e regularização de terras;
  382. Número ou marcador, página 27: h) assegurar a capacitação técnica aos Serviços Públicos de cadastro de nível local no âmbito da regularização do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e delimitação comunitária.
  383. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Titulação de Terras é dirigida por um Chefe
  384. Texto do artigo, página 27: de Repartição Central.
  385. Número ou marcador, página 27: Artigo 65
  386. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras)
  387. Número ou marcador, página 27: 1. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras tem as seguintes funções:
  388. Número ou marcador, página 27: a) planificar as actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de desempenho;
  389. Número ou marcador, página 27: b) garantir a implementação e divulgação da legislação, políticas e estratégias de cadastro e informação sobre terras;
  390. Número ou marcador, página 27: c) operacionalizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Terras e a Gestão do Fundo de Terras;
  391. Número ou marcador, página 27: d) propor o estabelecimento de normas e procedimentos para a tramitação processual e do estabelecimento do Tombo de terras;
  392. Número ou marcador, página 27: e) garantir a implementação das normas e procedimentos sobre a constituição, modificação e extinção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra;
  393. Número ou marcador, página 27: f) prestar a assistência técnica aos Serviços públicos de Cadastro de nível local no âmbito da sua actuação;
  394. Número ou marcador, página 27: g) coordenar, supervisionar e controlar a execução das actividades no âmbito da administração nacional de terras;
  395. Número ou marcador, página 27: h) propor e colaborar na realização de investigação técnicocientífica e estudos no âmbito do Cadastro Nacional de Terras;
  396. Número ou marcador, página 27: i) garantir a tramitação célere de pedidos relativos à constituição, modificação e extinção de DUAT;
  397. Número ou marcador, página 27: j) promover a divulgação da legislação sobre terras;
  398. Número ou marcador, página 27: k) emitir pareceres em processos de licenciamento de projectos de desenvolvimento;
  399. Número ou marcador, página 27: l) assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais no âmbito do cadastro e informação sobre terras;
  400. Número ou marcador, página 28: m) emitir pareceres de conformidade para criação de serviços públicos de cadastro locais;
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