I SÉRIE — n.º 235
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 235/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança
- Número ou marcador, página 18: Artigo 45
- Texto do artigo, página 18: (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança as seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal, incluindo animais aquáticos e biossegurança agrária;
- Número ou marcador, página 18: b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal e de pesca;
- Número ou marcador, página 18: c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais incluindo os aquáticos com impacto na economia e na saúde pública;
- Número ou marcador, página 18: d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública;
- Número ou marcador, página 19: e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
- Número ou marcador, página 19: f) definir, implementar, colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância epidemiológica animal e fitossanitária, prevenção e controlo zoo-sanitário e fitossanitário;
- Número ou marcador, página 19: g) garantir a defesa fitossanitária em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 19: h) assegurar a protecção vegetal, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 19: i) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
- Número ou marcador, página 19: j) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e
- Número ou marcador, página 19: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança,
- Texto do artigo, página 19: abreviadamente designada por DINASAB tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Sanidade Vegetal;
- Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Sanidade Animal;
- Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Sementes;
- Número ou marcador, página 19: d) Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança; e
- Número ou marcador, página 19: e) Departamento de Fiscalização Agropecuária.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 46
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Sanidade Vegetal)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Sanidade Vegetal, as
- Texto do artigo, página 19: seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) propor a legislação na área de sanidade vegetal e garantir o cumprimento da legislação nacional e regional de sanidade vegetal;
- Número ou marcador, página 19: b) regular a gestão de pesticidas e fertilizantes a nível nacional;
- Número ou marcador, página 19: c) assegurar a prevenção de introdução e/ou disseminação de pragas, doenças e infestantes exóticas, na importação de plantas, produtos e subprodutos de plantas através do controlo fronteiriço;
- Número ou marcador, página 19: d) assegurar a certificação de plantas, seus produtos e subprodutos na exportação;
- Número ou marcador, página 19: e) realizar a monitoria e controlo de pragas, doenças e infestantes em todo o país;
- Número ou marcador, página 19: f) coordenar a correcta gestão de agroquímicos de forma garantir a saúde pública,
- Número ou marcador, página 19: g) animal e do ambiente;
- Número ou marcador, página 19: h) efectuar a monitoria nos postos fronteiriços e em todo o país;
- Número ou marcador, página 19: i) coordenar as intervenções de entidades públicas inerentes ao controlo de pragas, doenças e infestantes incluindo as de carácter quarentenário; e
- Número ou marcador, página 19: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Sanidade Vegetal é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Sanidade Vegetal estrutura-se em: a) Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal; e b) Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 47
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) garantir a defesa fitossanitária do país através da implementação da legislação fitossanitária aplicável;
- Número ou marcador, página 19: b) realizar a inspecção, certificação na exportação, trânsito e reexportação de plantas, seus produtos e subprodutos assegurando o cumprimento da legislação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 19: c) coordenar as actividades de inspecção fitossanitária nos Postos de Inspecção Fitossanitários (PIFs) e capacitar os inspectores;
- Número ou marcador, página 19: d) realizar o registo de empresas importadoras e exportadoras de plantas, seus produtos e subprodutos e seus representantes;
- Número ou marcador, página 19: e) supervisionar o cumprimento das normas na certificação de plantas e seus produtos para a exportação e controlo das importações;
- Número ou marcador, página 19: f) definir requisitos e medidas de importação para produtos não regulamentados por meio de análise de risco, e emitir autorização de importação de plantas seus produtos e subprodutos;
- Número ou marcador, página 19: g) promover e monitorar a adopção de boas práticas na produção, incluindo produção orgânica de produtos de origem vegetal;
- Número ou marcador, página 19: h) supervisionar o cumprimento das normas internacionais para a defesa fitossanitária do país, para o comércio internacional e dos serviços de diagnóstico laboratorial de pragas e doenças;
- Número ou marcador, página 19: i) aplicar os procedimentos operacionais padrões e as normas de boas práticas no maneio integrado de pragas e doenças;
- Número ou marcador, página 19: j) realizar e coordenar acções de vigilância, controlo, mapeamento de pragas, doenças e infestantes exóticas e de pragas migratórias;
- Número ou marcador, página 19: k) realizar diagnóstico de pragas e doenças;
- Número ou marcador, página 19: l) notificar aos organismos nacionais e internacionais sobre a situação fitossanitária no país assegurando a conformidade com protocolos regionais e internacionais celebrados no âmbito de protecção fitossanitária;
- Número ou marcador, página 19: m) participar em reuniões da convenção internacional de protecção de plantas (ippc);
- Número ou marcador, página 19: n) elaborar, harmonizar e monitorar a aplicação de normas e regulamentos das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) assegurando correta aplicação de normas;
- Número ou marcador, página 19: o) disseminar informação sobre medidas SPS aos intervenientes na produção agrária, processamento e comercialização de alimentos, e dar assistência aos parceiros aos comerciais e ao público interessado sobre SPS;
- Número ou marcador, página 19: p) monitorar a implementação das medidas SPS, propor recomendações para capacitação e cooperação técnica e coordenar a emissão de pareceres dos projectos de Normas Internacionais SPS;
- Número ou marcador, página 20: q) elaborar e submeter relatórios à direcção sobre as deliberações do Comité SPS da Organização Mundial de Comércio e orientar os intervenientes na sua implementação;
- Número ou marcador, página 20: r) garantir que as medidas SPS sejam aplicadas estrictamente para a protecção da saúde humana, sanidade animal e vegetal na abordagem Saúde Única;
- Número ou marcador, página 20: s) propor normas e procedimentos para assegurar a qualidade de plantas e seus produtos;
- Número ou marcador, página 20: t) representar o país e defender posições nacionais nas reuniões regionais e internacionais de SPS;
- Número ou marcador, página 20: u) coordenar a participação nas reuniões do Comité Nacional Facilitação do Comércio;
- Número ou marcador, página 20: v) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças
- Texto do artigo, página 20: e Quarentena Vegetal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 48
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Registo e Controlo de Agroquímico)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) controlar a circulação de pesticidas e fertilizantes, assegurando sua qualidade e segurança;
- Número ou marcador, página 20: b) coordenar a colaboração interinstitucional entre os intervenientes da cadeia de valor agroquímicos;
- Número ou marcador, página 20: c) registar empresas e marcas comerciais de pesticidas e fertilizantes em coordenação com as áreas que superintendem a saúde, ambiente e outras entidades afins;
- Número ou marcador, página 20: d) inspeccionar a cadeia de valor de agroquímicos e realizar amostragens de produtos nacionais e importados;
- Número ou marcador, página 20: e) monitorar o uso adequado de agroquímicos e promover a adopção de boas práticas agrícolas;
- Número ou marcador, página 20: f) inspeccionar as redes comercias de fertilizantes e pesticidas a nível nacional assegurando o cumprimento integral das normas e procedimentos de gestão;
- Número ou marcador, página 20: g) supervisionar a produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento e gestão de pesticidas e fertilizantes em conformidade com a legislação específica;
- Número ou marcador, página 20: h) conceder licenças para produção, importação, exportação e trânsito de pesticidas e fertilizantes, garantindo a conformidade com a legislação;
- Número ou marcador, página 20: i) representar o país em fóruns internacionais ligados a agroquímicos e defender interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 20: j) actualizar e propor a legislação das áreas de agroquímicos;
- Número ou marcador, página 20: k) elaborar e actualizar normas e procedimentos para inspecção e o registo de agroquímicos, bem como procedimentos de garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 20: l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos é
- Texto do artigo, página 20: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 49
- Texto do artigo, página 20: (Departamento de Sanidade Animal)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Sanidade Animal, as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de vigilância epidemiológica, incluindo a análise da situação sanitária nacional, a identificação de riscos, o rastreio de doenças e a definição de medidas de prevenção, contenção e erradicação de doenças de animais terrestres e aquáticos;
- Número ou marcador, página 20: b) propor legislação pertinente para o controlo das importações e exportações;
- Número ou marcador, página 20: c) desenvolver e gerir o sistema nacional de informação epidemiológica, garantindo a detecção precoce, resposta rápida a surtos e produção de relatórios para apoio à tomada de decisão a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 20: d) propor políticas, estratégias e legislação técnica aplicável à vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo zoonoses e doenças emergentes;
- Número ou marcador, página 20: e) realizar investigação epidemiológica, validar surtos e promover estudos científicos que fundamentem as medidas sanitárias adotadas;
- Número ou marcador, página 20: f) formar e capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário nas áreas de vigilância epidemiológica, biossegurança e resposta a emergências sanitárias;
- Número ou marcador, página 20: g) realizar assistência sanitária aos produtores;
- Número ou marcador, página 20: h) realizar a certificação sanitária de animais, produtos e subprodutos de origem animal;
- Número ou marcador, página 20: i) emitir licenças sanitárias, certificados veterinários internacionais e autorizações para importação e exportação de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens, conforme a legislação nacional e os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 20: j) gerir e controlar a circulação interna, importação e exportação de animais e seus derivados, promovendo acções de educação, comunicação e advocacia sanitária;
- Número ou marcador, página 20: k) interagir com administrações veterinárias estrangeiras e organismos internacionais, para a harmonização de requisitos sanitários e facilitação do comércio seguro;
- Número ou marcador, página 20: l) assegurar a gestão e supervisão da rede laboratorial provinciais, incluindo a definição de políticas para o estabelecimento e funcionamento de laboratórios de referência, públicos e privados, no âmbito da sanidade animal;
- Número ou marcador, página 20: m) propor e rever programas sanitários estratégicos, avaliando periodicamente sua eficácia e eficiência, com base em indicadores epidemiológicos e resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 20: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Sanidade Animal estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal; e
- Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de uso Veterinários.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 50
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Vigilância e Controlo de Doenças e Quarentena Vegetal as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) avaliar e monitorar a situação epidemiológica nacional e regional, determinando a prevalência, incidência e impacto socioeconômico das doenças animais e a eficácia dos programas de prevenção e controlo de doenças e propor normas de controlo sanitário animal;
- Número ou marcador, página 21: b) implementar e manter o sistema de informação epidemiológica para garantir a detecção precoce, resposta rápida e mitigação de surtos;
- Número ou marcador, página 21: c) gerar e divulgar relatórios epidemiológicos periódicos para órgãos nacionais, regionais e internacionais, assegurando transparência nos dados sanitários;
- Número ou marcador, página 21: d) executar programas de vigilância epidemiológica activa e passiva, incluindo inquéritos epidemiológicos e análise de padrões de disseminação de doenças;
- Número ou marcador, página 21: e) investigar e validar surtos epidemiológicos em animais com potencial risco sanitário e propor medidas de contenção, prevenção e erradicação;
- Número ou marcador, página 21: f) coordenar estudos científicos e programas de investigação epidemiológica sobre doenças animais de alto impacto económico;
- Número ou marcador, página 21: g) elaborar e implementar programas sanitários estratégicos, incluindo vacinação e medidas de controlo integrado de doenças;
- Número ou marcador, página 21: h) desenvolver e implementar protocolos de biossegurança para prevenir e mitigar riscos sanitários em explorações pecuárias e unidades produtivas, transporte e locais de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos;
- Número ou marcador, página 21: i) estabelecer mecanismos de coordenação e integração regionais e internacionais de vigilância para o mapeamento e monitoramento de doenças transfronteiriças;
- Número ou marcador, página 21: j) definir requisitos sanitários obrigatórios no processo de produção, transporte, conservação e comercialização de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 21: k) capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário e pesqueiro sobre vigilância epidemiológica, detenção precoce, contenção de surtos, resposta a emergências sanitárias e biossegurança;
- Número ou marcador, página 21: l) harmonizar os procedimentos de vigilância epidemiológica com entidades nacionais e internacionais para garantir a integração e a resposta coordenada a emergências sanitárias;
- Número ou marcador, página 21: m) prestar serviços epidemiológicos para alerta precoce e monitor as doenças animais, garantindo rápida detecção e resposta a surtos;
- Número ou marcador, página 21: n) propor políticas para a prevenção e vigilância de doenças animais incluindo zoonoses e doenças emergentes, promovendo medidas eficazes de controlo e mitigação de riscos sanitários;
- Número ou marcador, página 21: o) fortalecer a capacidade dos laboratórios veterinários de apoio ao sistema de quarentena e vigilância sanitária, garantindo a eficiência dos diagnósticos e análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 21: p) integrar e manter contacto com redes de vigilância internacionais para assegurar a troca de informações e a implementação de medidas conjuntas de contenção de doenças;
- Número ou marcador, página 21: q) supervisionar a conformidade e qualidade dos dados epidemiológicos gerados por laboratórios veterinários, assegurando a padronização dos métodos de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 21: r) supervisionar a implementação de protocolos de biossegurança e controlo de doenças em explorações pecuárias e estabelecimentos de produção animal;
- Número ou marcador, página 21: s) desenvolver e harmonizar políticas, estratégias, normas e directrizes em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde para a prevenção e controlo de zoonoses e resistência antimicrobiana;
- Número ou marcador, página 21: t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 51
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinários)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de Uso Veterinário as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) avaliar, registar. e autorizar a introdução no mercado de medicamentos, biológicos, e produtos de uso veterinário;
- Número ou marcador, página 21: b) criar e manter uma base de dados e divulgar a lista actualizada de medicamentos veterinários e biológicos registados no país;
- Número ou marcador, página 21: c) monitorar a observância das condições de importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, fabrico e a comercialização de medicamentos, biológicos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal;
- Número ou marcador, página 21: d) regulamentar e verificar a conformidade higio-sanitárias e as condições dos estabelecimentos de armazenamento, distribuição e comercialização de insumos veterinários;
- Número ou marcador, página 21: e) assegurar a qualidade de medicamentos, biológicos, princípios activos de uso veterinário, incluindo produtos para alimentação animal que circulam no país;
- Número ou marcador, página 21: f) estabelecer e garantir a implementação do sistema nacional de farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 21: g) estabelecer e operacionalizar um sistema de vigilância da Resistência anti-microbriana;
- Número ou marcador, página 21: h) regular e promover o uso seguro e eficaz de medicamentos veterinários, biológicos, drogas carracicidas e demais produtos de uso veterinário;
- Número ou marcador, página 21: i) regulamentar e supervisionar os princípios técnicos de segurança, eficácia e protecção ambiental aplicáveis aos medicamentos veterinários, biológicos e princípios activos, especialmente no âmbito da sua avaliação e autorização de importação;
- Número ou marcador, página 21: j) elaborar e manter actualizada a lista de medicamentos, produtos biológicos e pesticidas cujo uso é proibido no país;
- Número ou marcador, página 21: k) estabelecer e operacionalizar o sistema de controlo de produtos de uso veterinário obsoletos e destino; e
- Número ou marcador, página 21: l) assegurar o licenciamento e registo de laboratórios.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos
- Texto do artigo, página 21: e Produtos de Uso Veterinário é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 52
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Sementes)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Sementes as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) propor a legislação na área de sementes;
- Número ou marcador, página 22: b) garantir a divulgação e o cumprimento da legislação nacional, protocolos regionais e convenções internacionais sobre semente;
- Número ou marcador, página 22: c) coordenar e realizar treinamentos sobre sementes;
- Número ou marcador, página 22: d) promover e coordenar o desenvolvimento do sector de sementes;
- Número ou marcador, página 22: e) colaborar com entidades regionais e internacionais em matérias ligadas à semente;
- Número ou marcador, página 22: f) colaborar com entidades nacionais, regionais e internacionais para a conservação de recursos fitogenéticos;
- Número ou marcador, página 22: g) garantir a qualidade de semente de produção nacional e importada;
- Número ou marcador, página 22: h) fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
- Número ou marcador, página 22: i) assegurar a protecção de novas variedades de plantas;
- Número ou marcador, página 22: j) fazer o registo de entidades que exercem actividades na área de semente;
- Número ou marcador, página 22: k) controlar as exportações e importações de semente;
- Número ou marcador, página 22: l) coordenar a rede de laboratórios e inspectores públicos e privados que operam na área de sementes;
- Número ou marcador, página 22: m) criar e manter uma base de dados sobre o subsector de sementes;
- Número ou marcador, página 22: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Sementes é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Sementes estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas Mudas; e
- Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Sementes.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 53
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) analisar os processos de pedido de registo de variedade;
- Número ou marcador, página 22: b) realizar ensaios de Distinção, Uniformidade e Estabilidade e monitorar os ensaios Valor, Cultural e Uso;
- Número ou marcador, página 22: c) manter um arquivo de dados sobre variedades registadas oficialmente no país;
- Número ou marcador, página 22: d) assegurar a realização das reuniões do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades e Comité Nacional de Sementes;
- Número ou marcador, página 22: e) garantir a publicação da lista de variedades aprovadas no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 22: f) analisar os pedidos de importação e exportação de semente;
- Número ou marcador, página 22: g) conduzir ensaios de pré-controlo;
- Número ou marcador, página 22: h) garantir a gestão dos direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 22: i) conservar amostras de referência; e
- Número ou marcador, página 22: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas
- Texto do artigo, página 22: e Mudas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 54
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) registar as entidades que exercem actividades no subsector de sementes;
- Número ou marcador, página 22: b) harmonizar os planos de produção de semente;
- Número ou marcador, página 22: c) inspeccionar campos de produção de semente;
- Número ou marcador, página 22: d) realizar amostragens aos lotes de semente de produção nacional e importada;
- Número ou marcador, página 22: e) realizar análises laboratoriais de semente de produção nacional e importada;
- Número ou marcador, página 22: f) certificar semente de produção nacional;
- Número ou marcador, página 22: g) realizar a gestão dos laboratórios públicos e privados de sementes;
- Número ou marcador, página 22: h) coordenar, realizar treinamentos e divulgar a legislação sobre sementes;
- Número ou marcador, página 22: i) realizar o licenciamento de inspectores e laboratórios privados de sementes;
- Número ou marcador, página 22: j) supervisionar e monitorar os inspectores de sementes públicos e privados;
- Número ou marcador, página 22: k) elaborar e propor normas complementares para inspecção e certificação de sementes;
- Número ou marcador, página 22: l) elaborar procedimentos de garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 22: m) realizar ensaios pós-controlo; e
- Número ou marcador, página 22: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de
- Texto do artigo, página 22: Semente é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 55
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) estabelecer e monitorar padrões fitossanitários, sanitários e de inocuidade alimentar, em coordenação com o Ministério da Saúde, com foco na proteção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 22: b) desenvolver e implementar programas de controlo da higiene e de monitoria de resíduos químicos, biológicos e medicamentos nos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira;
- Número ou marcador, página 22: c) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos destinados aos animais;
- Número ou marcador, página 22: d) desenvolver, em coordenação com o Ministério da Saúde, programas fitossanitários e sanitários integrados no âmbito da abordagem Uma Só Saúde, promovendo a interligação entre saúde animal, humana e ambiental;
- Número ou marcador, página 22: e) assegurar articulação permanente com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes nas matérias que envolvam riscos à saúde humana e segurança dos alimentos;
- Número ou marcador, página 22: f) coordenar, supervisionar e garantir a implementação das actividades de registo, controlo de circulação e uso racional de medicamentos veterinários;
- Número ou marcador, página 22: g) promover a aplicação de normas sanitárias, fitossanitárias e de biossegurança em todas as cadeias de produção agropecuária e pesqueira, em conformidade com a legislação nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 22: h) colaborar com entidades competentes na implementação de protocolos de biossegurança para o uso de
- Texto do artigo, página 23: Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) na produção agrária e aquícola;
- Número ou marcador, página 23: i) elaborar, propor e actualizar políticas, estratégias e legislação de biossegurança agropecuária e de segurança para a comercialização, transporte, manipulação e uso de produtos biológicos, genéticos e OGMs;
- Número ou marcador, página 23: j) estabelecer normas para a gestão e descarte seguro de resíduos gerados nas cadeias da produção agrária e nos laboratórios de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 23: k) estabelecer normas e mecanismos para o registo, certificação e classificação de explorações agropecuárias em função do risco sanitário e biossegurança;
- Número ou marcador, página 23: l) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos para animais e mecanismos de monitoria de ração e outros insumos zootécnicos;
- Número ou marcador, página 23: m) supervisionar, fiscalizar e fortalecer a rede de laboratórios públicos voltados ao controlo da qualidade de insumos, sanidade animal, vegetal e pesqueira, assegurando a articulação com os órgãos competentes do sector da saúde;
- Número ou marcador, página 23: n) avaliar, emitir parecer técnico e autorizar a introdução e uso de OGMs, considerando os riscos ambientais e à saúde pública;
- Número ou marcador, página 23: o) desenvolver e manter atualizado o sistema nacional de mapeamento e vigilância dos riscos de saúde animal, vegetal e ambiental, incluindo zonas de risco e cadeias prioritárias;
- Número ou marcador, página 23: p) desenvolver e promover a adoção de sistemas de boas práticas agropecuárias e laboratoriais que assegurem a qualidade sanitária e ambiental das cadeias de produção;
- Número ou marcador, página 23: q) executar outras atividades que lhe forem atribuídas nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança
- Texto do artigo, página 23: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos; e
- Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 56
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Inocuidade Alimentar e
- Texto do artigo, página 23: Controlo de Resíduos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) estabelecer e aplicar normas higiossanitárias para o manuseamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano e ao fabrico de ração, incluindo as condições das instalações e equipamentos de processamento;
- Número ou marcador, página 23: b) definir critérios de aprovação fitossanitária e sanitária, bem como, definir marcas e selos de certificação de conformidade ou reprovação a aplicar nos produtos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano;
- Número ou marcador, página 23: c) colaborar com o ministério que superintende a área da saúde pública na determinação e controlo dos limites máximos de resíduos químicos e biológicos nos produtos de origem animal, vegetal e pesqueiros destinados à alimentação humana;
- Número ou marcador, página 23: d) estipular os limites máximos de resíduos químicos incluindo pesticidas, medicamentos veterinários, outros contaminantes e biológicos em produtos de origem animal, vegetal e pesqueira destinados à cadeia de produção alimentar para o consumo humano;
- Número ou marcador, página 23: e) garantir a inspecção e certificação fitossanitária, sanitária e de salubridade dos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira em conformidade com os padrões nacionais e internacionais de segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 23: f) implementar e avaliar medidas de prevenção e controlo de doenças de origem alimentar em colaboração com o serviço nacional de saúde e demais entidades competentes; e
- Número ou marcador, página 23: g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 57
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária as seguintes
- Número ou marcador, página 23: a) propor e actualizar a legislação relativa ao controlo e uso de insumos veterinários, incluindo alimentos para animais, abrangendo as cadeias de produção animal, vegetal e pesqueira, em articulação com os departamentos e instituições competentes;
- Número ou marcador, página 23: b) propor políticas e estratégias de biossegurança aplicáveis às cadeias agroalimentares, com enfoque na produção, processamento e distribuição de alimentos de origem animal, vegetal e pesqueira, em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde pública;
- Número ou marcador, página 23: c) verificar o cumprimento de medidas de biossegurança nas unidades de produção, abate de animais e processamento de produtos agropecuários, promovendo a adopção de boas práticas sanitárias e fitossanitárias;
- Número ou marcador, página 23: d) apoiar tecnicamente a implementação de programas sanitários e fitossanitários no âmbito da abordagem de Saúde Única, assegurando a articulação entre saúde animal, vegetal, humana e ambiental, em coordenação com os serviços relevantes;
- Número ou marcador, página 23: e) executar, em articulação com as entidades competentes, actividades técnicas associadas ao desenvolvimento e aplicação de protocolos de biossegurança e controlo de riscos biotecnológicos, nomeadamente no uso de OGMs na produção agrária e aquícola;
- Número ou marcador, página 23: f) promover a harmonização das normas e práticas de biossegurança no sector agrário, em alinhamento com os compromissos internacionais assumidos pelo país;
- Número ou marcador, página 23: g) verificar o cumprimento das normas e padrões de qualidade estabelecidos ao nível nacional, regional e internacional para a certificação de produtos agropecuários, com foco na conformidade sanitária, fitossanitária, técnica e comercial;
- Número ou marcador, página 23: h) realizar o licenciamento e supervisionar o funcionamento de estabelecimentos de abate e processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público, assegurando o cumprimento das normas de biossegurança, higiene e funcionamento técnicosanitário;
- Número ou marcador, página 24: i) realizar vistorias e emitir pareceres técnicos sobre a abertura de novos estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público;
- Número ou marcador, página 24: j) executar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária é dirigida
- Texto do artigo, página 24: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 58
- Texto do artigo, página 24: (Departamento de Fiscalização Agropecuária)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Agropecuária, as seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) propor legislação para a fiscalização agropecuária e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 24: b) assegurar a qualidade dos produtos produzidos e importados e serviços agropecuários no país através da fiscalização e Inspecção em cumprimento da legislação aplicável e emitir autos de notícia de acordo com os modelos aprovados;
- Número ou marcador, página 24: c) fiscalizar o cumprimento da legislação vigente dos sectores de sanidade vegetal, sanidade animal e sementes;
- Número ou marcador, página 24: d) articular e coordenar com os demais sectores e outras entidades em processos de averiguação e fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico do sector agropecuário;
- Número ou marcador, página 24: e) fiscalizar a produção, importação e comercialização dos animais, vegetais, insumos agrários, produtos e subprodutos de origem animal no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 24: f) executar a fiscalização sanitária e fitossanitária e dos produtos agropecuários nos postos fronteiriços do país e nos postos de transito internos;
- Número ou marcador, página 24: g) assegurar a fiscalização da implementação das boas praticas de uso de medicamentos veterinários, agroquímicos comercializados no território nacional;
- Número ou marcador, página 24: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Fiscalização Agropecuária é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Fiscalização Agropecuária estrutura-se
- Texto do artigo, página 24: em:
- Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Fiscalização Sanitária, Insumos e Produtos de Origem Animal;
- Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 59
- Texto do artigo, página 24: (Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal as seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) inspeccionar a observância das condições de funcionamento dos locais de concentração de animais (feiras, mercados, zoológicos, locais de tratamento de animais, locais de abeberamento) de acordo com a legislação em vigor e monitorar o cumprimento dos programas sanitários e do bem-estar animal;
- Número ou marcador, página 24: b) fiscalizar a legalidade das unidades de produção e a implementação das normas sanitárias e boas práticas na
- Texto do artigo, página 24: produção pecuária, abate de animais e processamento de produtos de origem animal, incluindo o mel; c) fiscalizar as unidades de produção de alimentos para animais e as unidades de incubação de pintos e materiais de reprodução;
- Número ou marcador, página 24: d) fiscalizar o cumprimento da legislação e a conformidade higio-sanitária e a biossegurança das instalações de abate de animais, equipamentos e materiais de processamento, beneficiação, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal;
- Número ou marcador, página 24: e) fiscalizar o processo da inspeção dos produtos e subprodutos de origem animal nos estabelecimentos de abate e processamento;
- Número ou marcador, página 24: f) verificar a inocuidade e o estado dos materiais e insumos usados no abate e processamento;
- Número ou marcador, página 24: g) fiscalizar o cumprimento da legislação específica na prevenção e controlo de doenças transfronteiriças de animais;
- Número ou marcador, página 24: h) fiscalizar e inspecionar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) e nos Postos de Trânsito Internos ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, forragem, Medicamentos veterinários produtos de uso veterinários, materiais de multiplicação animal e outros insumos;
- Número ou marcador, página 24: i) colher e enviar amostras para o laboratório de produtos e animais inspecionados para a monitoria sanitária e a rastreabilidade das doenças;
- Número ou marcador, página 24: j) fiscalizar a observância da legislação na produção, importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, comercialização e a conformidade de medicamentos veterinários, biológicos, princípios activos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal;
- Número ou marcador, página 24: k) fiscalizar o cumprimento das normas de produção, o registo, a importação, a exportação, a comercialização e aplicação de soros, vacinas, alérgenos e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário;
- Número ou marcador, página 24: l) fiscalizar a implementação de boas práticas de uso de medicamentos veterinários para a prevenção da resistência antimicrobiana;
- Número ou marcador, página 24: m) fiscalizar observância da legislação pré, durante e pós quarentena;
- Número ou marcador, página 24: n) inspecionar a observância das especificações dos meios de transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, forragens medicamentos e outros insumos;
- Número ou marcador, página 24: o) fiscalizar a legalidade dos estabelecimentos que prestam assistência veterinária;
- Número ou marcador, página 24: p) fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários para o trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais e a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; e
- Número ou marcador, página 24: q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 60
- Texto do artigo, página 25: (Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição Fiscalização de Fiscalização de Insumos Agrícolas as seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) fiscalizar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação de plantas e vegetais;
- Número ou marcador, página 25: b) fiscalizar a implementação das boas praticas de uso de pesticidas e fertilizantes;
- Número ou marcador, página 25: c) fiscalizar a rede comercial de sementes;
- Número ou marcador, página 25: d) fiscalizar os padrões de qualidade e a rotulagem dos produtos vegetais;
- Número ou marcador, página 25: e) fiscalizar a rede comercial de agroquímicos;
- Número ou marcador, página 25: f) fiscalizar a rede comercial de pesticidas e fertilizantes; e
- Número ou marcador, página 25: g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas é
- Texto do artigo, página 25: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial
- Número ou marcador, página 25: Artigo 61
- Texto do artigo, página 25: (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e
- Texto do artigo, página 25: Desenvolvimento Territorial: a) No âmbito de administração e gestão de terras
- Texto do artigo, página 25: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação;
- Texto do artigo, página 25: xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional de Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: b) No âmbito do ordenamento terrestre
- Texto do artigo, página 25: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais;
- Texto do artigo, página 26: viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: c) No âmbito do Reassentamento
- Texto do artigo, página 26: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de reassentamento; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
- Texto do artigo, página 26: xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 26: 3. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 26: Territorial, abreviadamente designada por DNATDT tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 26: a) Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras;
- Número ou marcador, página 26: b) Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras;
- Número ou marcador, página 26: c) Departamento de Desenvolvimento Territorial;
- Número ou marcador, página 26: d) Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 26: e) Repartição de Gestão de Conflitos de Terra; e
- Número ou marcador, página 26: f) Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 62
- Texto do artigo, página 26: (Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) planificar as actividades do Departamento e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 26: b) propor normas, procedimentos técnicos e metodologias para levantamentos topográficos cadastrais, delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
- Número ou marcador, página 26: c) divulgar a legislação sobre terras;
- Número ou marcador, página 26: d) promover campanhas de divulgação e sensibilização pública em matérias de regularização da terra;
- Número ou marcador, página 26: e) assegurar a implementação das normas e procedimentos técnicos e legais relativos à delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
- Número ou marcador, página 26: f) planificar actividades de delimitação, demarcação, regularização e titulação do uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 26: g) elaborar normas e instruções técnicas sobre equipamento topográfico de georreferenciação cadastral;
- Número ou marcador, página 26: h) elaborar os Termos de Referência e avaliar as propostas resultantes do processo de contratação e prestação de serviços no âmbito da regularização de terras;
- Número ou marcador, página 26: i) coordenar e monitorar as actividades no âmbito da georreferenciação e regularização de terras;
- Número ou marcador, página 26: j) assegurar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados;
- Número ou marcador, página 26: k) coordenar o processo de emissão ou revogação de Alvarás para o exercício da actividade de Agrimensura Ajuramentada;
- Número ou marcador, página 26: l) assegurar, supervisionar e fiscalizar as actividades dos Serviços Públicos de Cadastro de nível local, Agrimensores Ajuramentados e outros provedores de serviços de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras autorizados;
- Número ou marcador, página 26: m) colaborar na elaboração e execução de estudos e/ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
- Número ou marcador, página 27: n) propor e colaborar na realização de investigação técnicocientífica e estudos sobre a regularização de terras;
- Número ou marcador, página 27: o) participar nos processos de delimitação de unidades territoriais do País, sua categorização ou elevação;
- Número ou marcador, página 27: p) promover capacitação intra e interinstitucional na área de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
- Número ou marcador, página 27: q) assegurar o intercâmbio com os centros de formação e pesquisa em delimitação, regularização e titulação de terras;
- Número ou marcador, página 27: r) assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
- Número ou marcador, página 27: s) aprovar os processos técnicos resultantes de levantamentos topográficos cadastrais;
- Número ou marcador, página 27: t) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 27: u) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
- Número ou marcador, página 27: 2. No Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras funcionam as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Agrimensura; e
- Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Titulação de Terras.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras é
- Texto do artigo, página 27: dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 63
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Agrimensura)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Agrimensura tem como funções:
- Número ou marcador, página 27: a) propor normas e procedimentos técnicos para levantamentos topográficos cadastrais e assegurar a sua difusão e implementação;
- Número ou marcador, página 27: b) assegurar a emissão ou revogação dos alvarás para o exercício de Agrimensura ou aplicação de medidas disciplinares aos agrimensores ajuramentados;
- Número ou marcador, página 27: c) estudar, propor as metodologias e os requisitos técnicos necessários à execução dos trabalhos de georreferenciação nas suas diferentes fases e garantir a sua realização;
- Número ou marcador, página 27: d) apoiar na execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
- Número ou marcador, página 27: e) proceder ao cálculo e verificação dos processos técnicos resultantes da execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
- Número ou marcador, página 27: f) efectuar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas no domínio da georreferenciação;
- Número ou marcador, página 27: g) prestar apoio técnico aos Serviços Públicos Cadastro locais, e agrimensores ajuramentados e supervisionar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 27: h) assegurar a elaboração e aplicação de normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de georreferenciação;
- Número ou marcador, página 27: i) garantir o suporte técnico aos Serviços Públicos de Cadastro, do nível local;
- Número ou marcador, página 27: j) monitorar a realização dos trabalhos de Agrimensura;
- Número ou marcador, página 27: k) assegurar a actualização de base de dados dos agrimensores ajuramentados;
- Número ou marcador, página 27: l) efectuar auditorias regulares aos serviços públicos de cadastro locais.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Agrimensura é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 27: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 64
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Titulação de Terras)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Titulação de Terras tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) assegurar o processo de regularização sistemática do direito e uso de aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 27: b) supervisionar e fiscalizar a actividade dos agrimensores ajuramentados no âmbito do processo da regularização de terras;
- Número ou marcador, página 27: c) monitorar a implementação dos programas, projectos e actividades no âmbito da regularização de terras;
- Número ou marcador, página 27: d) elaborar relatórios estatísticos e balanços do registo e titulação de terras;
- Número ou marcador, página 27: e) assegurar na implementação e actualização da metodologia de recolha e tratamento de informação cadastral no processo de registo e regularização sistemática de terras;
- Número ou marcador, página 27: f) assegurar a atualização de dados no sistema de gestão de informação sobre terras;
- Número ou marcador, página 27: g) participar no processo de sensibilização pública no âmbito de registo e regularização de terras;
- Número ou marcador, página 27: h) assegurar a capacitação técnica aos Serviços Públicos de cadastro de nível local no âmbito da regularização do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e delimitação comunitária.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Titulação de Terras é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 27: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 65
- Texto do artigo, página 27: (Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) planificar as actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de desempenho;
- Número ou marcador, página 27: b) garantir a implementação e divulgação da legislação, políticas e estratégias de cadastro e informação sobre terras;
- Número ou marcador, página 27: c) operacionalizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Terras e a Gestão do Fundo de Terras;
- Número ou marcador, página 27: d) propor o estabelecimento de normas e procedimentos para a tramitação processual e do estabelecimento do Tombo de terras;
- Número ou marcador, página 27: e) garantir a implementação das normas e procedimentos sobre a constituição, modificação e extinção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra;
- Número ou marcador, página 27: f) prestar a assistência técnica aos Serviços públicos de Cadastro de nível local no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 27: g) coordenar, supervisionar e controlar a execução das actividades no âmbito da administração nacional de terras;
- Número ou marcador, página 27: h) propor e colaborar na realização de investigação técnicocientífica e estudos no âmbito do Cadastro Nacional de Terras;
- Número ou marcador, página 27: i) garantir a tramitação célere de pedidos relativos à constituição, modificação e extinção de DUAT;
- Número ou marcador, página 27: j) promover a divulgação da legislação sobre terras;
- Número ou marcador, página 27: k) emitir pareceres em processos de licenciamento de projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 27: l) assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais no âmbito do cadastro e informação sobre terras;
- Número ou marcador, página 28: m) emitir pareceres de conformidade para criação de serviços públicos de cadastro locais;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 119/2025 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS