I SÉRIE — n.º 235
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 235/2025
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- Número ou marcador, página 60: b) coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Comunicação do Ministério para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação;
- Número ou marcador, página 60: c) elaborar e implementar os planos regulares de comunicação do sector de Agricultura, Ambiente e Pescas;
- Número ou marcador, página 60: d) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 60: e) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos instrumentos e programas produzidos pelo Ministério, bem como tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 60: f) promover a tradução e adaptação de conteúdos estratégicos para línguas locais, visando o alargamento do alcance comunicacional nas comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 60: g) coordenar e apoiar na organização de sessões solenes, conferências, fóruns, seminários, exposições, excursões e outros eventos de carácter sócio-económico, científico e cultural promovidos pelo ministério;
- Número ou marcador, página 60: h) assegurar os contactos do ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 60: i) garantir a gestão de actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério nas diversas plataformas digitais, em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 60: j) estabelecer mecanismos através das plataformas digitais para garantir a prestação de serviços aos diversos públicos-alvo do ministério;
- Número ou marcador, página 60: k) promover o bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 60: l) produzir clippings e relatórios de média sobre o aparecimento do ministério nos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 60: m) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério;
- Número ou marcador, página 60: n) planear e implementar acções de formação e capacitação contínua para os técnicos de produção de conteúdos visuais e multimédia;
- Número ou marcador, página 60: o) identificar oportunidades para parcerias e financiamento de programas e campanhas de comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 60: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 60: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 60: 3. O Departamento de Comunicação o e Imagem estrutura-se
- Texto do artigo, página 60: em:
- Número ou marcador, página 60: a) Repartição de Comunicação Institucional; e
- Número ou marcador, página 60: b) Repartição de Criação e Multimédia.
- Número ou marcador, página 60: Artigo 159
- Texto do artigo, página 60: (Repartição de Comunicação Institucional)
- Número ou marcador, página 60: 1. São funções da Repartição de Comunicação Institucional as seguintes:
- Número ou marcador, página 60: a) recolher informação no e do ministério sobre agricultura, ambiente e pescas;
- Número ou marcador, página 60: b) coordenar a produção dos programas radiofónicos e televisivos;
- Número ou marcador, página 60: c) conceber e redigir Artigos, reportagens e notícias para publicação;
- Número ou marcador, página 60: d) produzir e divulgar comunicados de imprensa e convite à imprensa;
- Número ou marcador, página 60: e) promover e organizar entrevistas, reportagens e conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 60: f) compilar e analisar materiais de imprensa sobre o ministério;
- Número ou marcador, página 60: g) gerir a página oficial da instituição e as plataformas de redes sociais;
- Número ou marcador, página 60: h) divulgar os procedimentos para aceder aos serviços prestados pelo ministério, bem como a monitoria do estado de satisfação dos utentes;
- Número ou marcador, página 60: i) promover o bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 60: j) prestar apoio técnico na organização de eventos públicos do ministério;
- Número ou marcador, página 60: k) assegurar a organização de eventos em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 60: l) promover o intercâmbio com os pontos focais de comunicação das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, bem como ao nível das províncias;
- Número ou marcador, página 60: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 60: 2. A Repartição de Comunicação Institucional é dirigida por
- Texto do artigo, página 60: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 61: Artigo 160
- Texto do artigo, página 61: (Repartição de Criação e Multimédia)
- Número ou marcador, página 61: 1. São funções da Repartição de Criação e Multimédia as seguintes:
- Número ou marcador, página 61: a) coordenar a criação da identidade visual do ministério;
- Número ou marcador, página 61: b) conceber e coordenar a produção de layouts de materiais gráficos e digitais;
- Número ou marcador, página 61: c) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério;
- Número ou marcador, página 61: d) coordenar a produção e edição de vídeos institucionais das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 61: e) criar e gerir o Podcast do Ministério;
- Número ou marcador, página 61: f) definir e produzir materiais de divulgação (folhetos, suplementos, boletins, revistas, brochuras e outros materiais relevantes); e
- Número ou marcador, página 61: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 61: 2. A Repartição de Criação e Multimédia é dirigida por um
- Texto do artigo, página 61: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 61: Artigo 161
- Texto do artigo, página 61: (Departamento de Documentação)
- Número ou marcador, página 61: 1. São funções do Departamento de Documentação as seguintes:
- Número ou marcador, página 61: a) garantir a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação e informação no ministério;
- Número ou marcador, página 61: b) promover acções de conservação e preservação da memória institucional do estado no ministério;
- Número ou marcador, página 61: c) estabelecer normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção das unidades de gestão de documentos no ministério e nas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 61: d) coordenar o processo de elaboração e ou revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim;
- Número ou marcador, página 61: e) coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei;
- Número ou marcador, página 61: f) promover a gestão eletrónica dos documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 61: g) promover a capacitação técnica dos responsáveis pela gestão de documentos, arquivos e biblioteca;
- Número ou marcador, página 61: h) desenvolver técnicas de gestão de documentação, informação e arquivo;
- Número ou marcador, página 61: i) assistir tecnicamente às unidades de gestão de documentos no sector e nas unidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 61: j) promover o intercâmbio com outras instituições congéneres no domínio da documentação e informação;
- Número ou marcador, página 61: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 61: 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 61: 3. O Departamento de Documentação estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Acervos Documentais.
- Número ou marcador, página 61: Artigo 162
- Texto do artigo, página 61: (Repartição de Gestão de Acervos Documentais)
- Número ou marcador, página 61: 1. São funções da Repartição de Gestão de Acervos Documentais as seguintes:
- Número ou marcador, página 61: a) promover o arquivamento, conservação e preservação da documentação arquivística no ministério;
- Número ou marcador, página 61: b) promover e monitorar a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Arquivo de Estado e da Lei de Direito à Informação no Ministério, em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 61: c) assegurar o processo de avaliação, transferência e destinação final de documentos no ministério;
- Número ou marcador, página 61: d) promover e acompanhar a aplicação do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim;
- Número ou marcador, página 61: e) organizar, avaliar e gerir documentos do arquivo intermediário do ministério;
- Número ou marcador, página 61: f) promover e monitorar a implementação de normas sobre a uniformização de procedimentos administrativos na elaboração da correspondência;
- Número ou marcador, página 61: g) garantir o processamento técnico do acervo bibliográfico de acordo com as normas adoptadas e inserir as respectivas referências nas bases de dados;
- Número ou marcador, página 61: h) manter actualizado o acervo documental especializado do sector e disponível à consulta pública;
- Número ou marcador, página 61: i) elaborar e propor o plano de aquisição de documentos para o enriquecimento do acervo bibliográfico do sector;
- Número ou marcador, página 61: j) garantir o funcionamento normal da sala de pesquisa e leitura de informação e assegurar o empréstimo da documentação de acordo com o regulamento estabelecido;
- Número ou marcador, página 61: k) gerir o banco de dados e informações de fotografias e vídeos do Ministério;
- Número ou marcador, página 61: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 61: 2. A Repartição de Gestão de Acervos Documentais é dirigida
- Texto do artigo, página 61: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 61: Artigo 163
- Texto do artigo, página 61: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 61: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação as seguintes:
- Número ou marcador, página 61: a) liderar os processos de digitalização dos serviços prestados pelo Ministério, visando à eficiência, transparência e qualidade dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 61: b) coordenar a adopção de soluções inovadoras de TIC que apoiem a modernização e a acessibilidade dos serviços ao cidadão;
- Número ou marcador, página 61: c) planear, desenvolver e manter sistemas de informação alinhados às necessidades institucionais;
- Número ou marcador, página 61: d) garantir a interoperabilidade entre sistemas internos e plataformas governamentais externas;
- Número ou marcador, página 61: e) estabelecer padrões, metodologias e boas práticas para o desenvolvimento, manutenção e segurança dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 61: f) prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 61: g) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 62: h) coordenar a elaboração de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação com a visão estratégica da transformação digital do Ministério;
- Número ou marcador, página 62: i) propor normas e padrões de equipamentos informáticos (hardware e software) a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas e acompanhar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 62: j) participar nos processos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 62: k) promover o intercâmbio com outras instituições no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 62: l) assegurar a disponibilidade e o fluxo de informação na infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 62: m) propor, implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes no ministério;
- Número ou marcador, página 62: n) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de TIC’s e utilizadores dos sistemas de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 62: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 62: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 62: 3. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 62: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 62: a) Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica; e
- Número ou marcador, página 62: b) Repartição de Sistemas e Segurança de Informação.
- Número ou marcador, página 62: Artigo 164
- Texto do artigo, página 62: (Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica)
- Número ou marcador, página 62: 1. São funções da Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica as seguintes:
- Número ou marcador, página 62: a) definir e assegurar a aplicação de regras e normas de uso da infra-estrutura tecnológica e serviços existentes para garantir segurança, confidencialidade e integridade;
- Número ou marcador, página 62: b) planear e implementar a interconexão das redes do ministério com redes externas, tais como internet e redes governamentais;
- Número ou marcador, página 62: c) assegurar o funcionamento pleno dos sistemas de climatização e ininterrupção de energia elétrica no Centro de Dados e áreas técnicas, telefonia VoIP, prevenção e combate a incêndio, sistemas de controle de acesso, áudio-visuais, vigilância electrónica e cabeamento estruturado de dados e outros recursos adjacentes;
- Número ou marcador, página 62: d) manter e gerir as definições e modelos de configuração a serem aplicados nos dispositivos de rede, seguindo recomendações de segurança e manuais de boas práticas;
- Número ou marcador, página 62: e) manter actualizado o registo do inventário do parque informático do ministério;
- Número ou marcador, página 62: f) garantir o suporte técnico aos utilizadores nas diferentes plataformas tecnológicas; e
- Número ou marcador, página 62: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 62: 2. A Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica é
- Texto do artigo, página 62: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 62: Artigo 165
- Texto do artigo, página 62: (Repartição de Sistemas e Segurança de Informação)
- Número ou marcador, página 62: 1. São funções da Repartição de Sistemas e Segurança de Informação as seguintes:
- Número ou marcador, página 62: a) coordenar e gerir a transformação digital de sistemas de informação do ministério;
- Número ou marcador, página 62: b) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados e velar pelo seu bom funcionamento;
- Número ou marcador, página 62: c) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de sistemas para o processamento de informação do ministério;
- Número ou marcador, página 62: d) implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 62: e) atender e responder incidentes de segurança cibernética reportados e se aplicável, reportar ao CSIRT Nacional (Computer Security Incident Response Team);
- Número ou marcador, página 62: f) criar e testar rotinas de backup e de recuperação de dados;
- Número ou marcador, página 62: g) garantir o funcionamento do portal da Internet e Intranet do Ministério;
- Número ou marcador, página 62: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 62: 2. A Repartição de Sistemas e Segurança de Informação é
- Texto do artigo, página 62: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 62: SECÇÃO XVI Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso
- Número ou marcador, página 62: Artigo 166
- Texto do artigo, página 62: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
- Número ou marcador, página 62: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
- Número ou marcador, página 62: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
- Número ou marcador, página 62: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 62: c) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 62: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 62: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 62: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 62: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
- Número ou marcador, página 62: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 62: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 62: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 62: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 62: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso,
- Texto do artigo, página 62: abreviadamente designada por DAJC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 62: a) Departamento de Assuntos Jurídicos; e
- Número ou marcador, página 62: b) Departamento de Contencioso Administrativo.
- Número ou marcador, página 63: Artigo 167
- Texto do artigo, página 63: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 63: 1. São funções de Departamento de Assuntos Jurídicos as seguintes:
- Número ou marcador, página 63: a) executar actividades inerentes à assessoria jurídica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 63: b) dar respostas às consultas de natureza técnico-jurídica;
- Número ou marcador, página 63: c) elaborar propostas ou apreciar projectos de leis, regulamentos e minutas de contratos em geral;
- Número ou marcador, página 63: d) participar na negociação e concepção de contratos, protocolos, memorandos de entendimentos e acordos;
- Número ou marcador, página 63: e) realizar estudo e acompanhamento das alterações do quadro legal das relações laborais e suas implicações para a política dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 63: f) conceber e propor a elaboração da legislação e actualizar a que estiver em vigor;
- Número ou marcador, página 63: g) propor matérias a legislar sobre os assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 63: h) elaborar, actualizar e disseminar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector agrário, ambiente e pescas;
- Número ou marcador, página 63: i) analisar os diplomas legais vigentes e informar sobre as implicações propondo medidas oportunas e adequadas;
- Número ou marcador, página 63: j) analisar e emitir parecer técnico jurídico sobre matérias de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 63: k) apoiar na preparação de projectos de leis e demais instrumentos legais; e
- Número ou marcador, página 63: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 63: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 63: Artigo 168
- Texto do artigo, página 63: (Departamento de Contencioso Administrativo)
- Número ou marcador, página 63: 1. São funções do Departamento de Contencioso Administrativo
- Texto do artigo, página 63: as seguintes:
- Número ou marcador, página 63: a) prestar assistência jurídica em todos os casos em que o Ministério intervenha em instância judicias ou extrajudiciais;
- Número ou marcador, página 63: b) promover a instrução de processos cíveis, penais, administrativa e fiscais;
- Número ou marcador, página 63: c) instruir e emitir pareceres sobre processos disciplinares submetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 63: d) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
- Número ou marcador, página 63: e) assegurar as comissões constituídas no Ministério, com vista a análise, avaliação e tratamento de questões de índole técnico jurídico de interesse do sector;
- Número ou marcador, página 63: f) avaliar a legalidade dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 63: g) acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos e protocolos a que o Ministério esteja vinculado;
- Número ou marcador, página 63: h) acompanhar os processos disciplinar junto dos órgãos e estruturas do ministério e os demais processos de natureza jurídico contencioso junto dos órgãos judiciais;
- Número ou marcador, página 63: i) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
- Número ou marcador, página 63: j) colaborar com os demais órgãos nos actos jurídicos que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 63: k) elaborar relatórios sobre o estagio de processos judiciais em que o Ministério seja parte; e
- Número ou marcador, página 63: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 63: 2. O Departamento de Contencioso Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 63: SECÇÃO XVII Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 63: Artigo 169
- Texto do artigo, página 63: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 63: 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
- Número ou marcador, página 63: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 63: b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário Permanente e Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 63: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 63: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministério;
- Número ou marcador, página 63: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
- Número ou marcador, página 63: f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário Permanente e Secretario de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 63: g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 63: h) coordenar a harmonização das acções relações públicas e de protocolo do ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país;
- Número ou marcador, página 63: i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 63: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 63: 2. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM,
- Texto do artigo, página 63: é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 63: SECÇÃO XVI Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 63: Artigo 170
- Texto do artigo, página 63: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 63: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 63: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 63: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 63: c) elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 63: d) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 63: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 63: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 63: g) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 63: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 64: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 64: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 64: 3. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
- Texto do artigo, página 64: por DAQ tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Aquisições; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
- Número ou marcador, página 64: Artigo 171
- Texto do artigo, página 64: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 64: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 64: a) elaborar o Plano Anual de Aquisições (PAA) em coordenação com as demais unidades internas;
- Número ou marcador, página 64: b) proceder à instrução dos processos de aquisição conforme as modalidades previstas na legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 64: c) interagir com o Ministério que superintende a área de finanças, Tribunal Administrativo e outras instituições afins, no âmbito da emissão das notas de Contabilização, Informação sobre o cadastro dos fornecedores e regulamentos, Vistos;
- Número ou marcador, página 64: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 64: e) elaborar e publicar os anúncios de concursos, cartas convites e documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 64: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 64: g) fazer o acompanhamento trimestral da execução do Plano de Aquisições, Incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos;
- Número ou marcador, página 64: h) apoiar e colaborar nos processos de contratação dos projectos financiados pelos fundos externos;
- Número ou marcador, página 64: i) controlar e manter actualizado o cadastro de Fornecedor; e
- Número ou marcador, página 64: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 64: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 64: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 64: Artigo 172
- Texto do artigo, página 64: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Número ou marcador, página 64: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 64: a) elaborar e acompanhar os contratos administrativos resultantes dos processos de aquisição;
- Número ou marcador, página 64: b) monitorar os prazos de execução, vigência e pagamentos contratuais;
- Número ou marcador, página 64: c) assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais;
- Número ou marcador, página 64: d) dar informação em tempo oportuno, do estágio dos saldos dos contratos, propondo a renovação, adenda ou lançamento de novo concurso;
- Número ou marcador, página 64: e) coordenar com o sector do património a recepção provisoria e definitiva de bens, serviços e obras, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 64: f) zelar pelo arquivo adequado de todos documentos de contratação em coordenação com a repartição de administração interna;
- Número ou marcador, página 64: g) criar e actualizar uma base de dados sobre os contratos incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos;
- Número ou marcador, página 64: h) apoiar e colaborar na execução dos contratos celebrados no âmbito dos projectos financiados por fundos externos;
- Número ou marcador, página 64: i) coordenar com repartição de administração interna a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e PGR, conforme aplicável;
- Número ou marcador, página 64: j) trabalhar com equipas internas, externas de auditorias, Sindicância e Inspecção; e
- Número ou marcador, página 64: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 64: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 64: Dos Colectivos
- Número ou marcador, página 64: SECÇÃO XVIII Colectivos do Ministério
- Número ou marcador, página 64: Artigo 173
- Texto do artigo, página 64: (Órgãos Colegiais)
- Texto do artigo, página 64: No Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 64: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 64: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 64: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 64: Artigo 174
- Texto do artigo, página 64: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 64: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
- Número ou marcador, página 64: a) coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
- Número ou marcador, página 64: b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
- Número ou marcador, página 64: c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; e
- Número ou marcador, página 64: d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
- Número ou marcador, página 64: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 64: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 64: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 64: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 64: d) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 64: e) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 64: f) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 64: g) Inspector Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 64: h) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 64: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 64: j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 64: k) Titular executivo das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos; e
- Número ou marcador, página 64: l) Dirigente Provincial de Agricultura, Ambiente e Pescas.
- Número ou marcador, página 64: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, instituições académicas, Sector privado, bem como parceiros do sector agrário.
- Número ou marcador, página 64: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 64: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 65: Artigo 175
- Texto do artigo, página 65: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 65: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 65: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
- Número ou marcador, página 65: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 65: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 65: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 65: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 65: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 65: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 65: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 65: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 65: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 65: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 65: d) Inspector Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 65: e) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 65: f) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 65: g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 65: h) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 65: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 65: j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 65: k) Titular executivo das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 65: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 65: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 65: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 65: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 65: Artigo 176
- Texto do artigo, página 65: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 65: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 65: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem
- Texto do artigo, página 65: do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 65: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 65: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 65: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 65: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 65: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 65: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 65: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 65: b) Inspector- Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 65: c) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 65: d) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 65: e) Inspetor-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 65: f) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 65: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 65: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 65: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 65: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
- Texto do artigo, página 65: extraordinariamente sempre que o necessário.
- Número ou marcador, página 65: SECÇÃO XIX Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 65: Artigo 177
- Texto do artigo, página 65: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 65: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 65: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 65: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 65: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do sector;
- Número ou marcador, página 65: d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
- Número ou marcador, página 65: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica; e
- Número ou marcador, página 65: f) preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 65: 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
- Número ou marcador, página 65: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
- Número ou marcador, página 65: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido
- Texto do artigo, página 65: pelo titular da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 65: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 65: Artigo 178
- Texto do artigo, página 65: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 65: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas.
- Parágrafo, página 66: Preço — 330,00 MT
- Parágrafo, página 66: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 119/2025 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS