I SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 235/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 60 b) coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Comunicação do Ministério para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação;
Número ou marcador · p. 60 c) elaborar e implementar os planos regulares de comunicação do sector de Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 60 d) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 60 e) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos instrumentos e programas produzidos pelo Ministério, bem como tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 60 f) promover a tradução e adaptação de conteúdos estratégicos para línguas locais, visando o alargamento do alcance comunicacional nas comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 60 g) coordenar e apoiar na organização de sessões solenes, conferências, fóruns, seminários, exposições, excursões e outros eventos de carácter sócio-económico, científico e cultural promovidos pelo ministério;
Número ou marcador · p. 60 h) assegurar os contactos do ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 60 i) garantir a gestão de actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério nas diversas plataformas digitais, em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 60 j) estabelecer mecanismos através das plataformas digitais para garantir a prestação de serviços aos diversos públicos-alvo do ministério;
Número ou marcador · p. 60 k) promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 60 l) produzir clippings e relatórios de média sobre o aparecimento do ministério nos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 60 m) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério;
Número ou marcador · p. 60 n) planear e implementar acções de formação e capacitação contínua para os técnicos de produção de conteúdos visuais e multimédia;
Número ou marcador · p. 60 o) identificar oportunidades para parcerias e financiamento de programas e campanhas de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 60 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 60 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 60 3. O Departamento de Comunicação o e Imagem estrutura-se
Texto do artigo · p. 60 em:
Número ou marcador · p. 60 a) Repartição de Comunicação Institucional; e
Número ou marcador · p. 60 b) Repartição de Criação e Multimédia.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 159
Texto do artigo · p. 60 (Repartição de Comunicação Institucional)
Número ou marcador · p. 60 1. São funções da Repartição de Comunicação Institucional as seguintes:
Número ou marcador · p. 60 a) recolher informação no e do ministério sobre agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 60 b) coordenar a produção dos programas radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 60 c) conceber e redigir Artigos, reportagens e notícias para publicação;
Número ou marcador · p. 60 d) produzir e divulgar comunicados de imprensa e convite à imprensa;
Número ou marcador · p. 60 e) promover e organizar entrevistas, reportagens e conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 60 f) compilar e analisar materiais de imprensa sobre o ministério;
Número ou marcador · p. 60 g) gerir a página oficial da instituição e as plataformas de redes sociais;
Número ou marcador · p. 60 h) divulgar os procedimentos para aceder aos serviços prestados pelo ministério, bem como a monitoria do estado de satisfação dos utentes;
Número ou marcador · p. 60 i) promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 60 j) prestar apoio técnico na organização de eventos públicos do ministério;
Número ou marcador · p. 60 k) assegurar a organização de eventos em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 60 l) promover o intercâmbio com os pontos focais de comunicação das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, bem como ao nível das províncias;
Número ou marcador · p. 60 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 60 2. A Repartição de Comunicação Institucional é dirigida por
Texto do artigo · p. 60 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 160
Texto do artigo · p. 61 (Repartição de Criação e Multimédia)
Número ou marcador · p. 61 1. São funções da Repartição de Criação e Multimédia as seguintes:
Número ou marcador · p. 61 a) coordenar a criação da identidade visual do ministério;
Número ou marcador · p. 61 b) conceber e coordenar a produção de layouts de materiais gráficos e digitais;
Número ou marcador · p. 61 c) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério;
Número ou marcador · p. 61 d) coordenar a produção e edição de vídeos institucionais das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 61 e) criar e gerir o Podcast do Ministério;
Número ou marcador · p. 61 f) definir e produzir materiais de divulgação (folhetos, suplementos, boletins, revistas, brochuras e outros materiais relevantes); e
Número ou marcador · p. 61 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 61 2. A Repartição de Criação e Multimédia é dirigida por um
Texto do artigo · p. 61 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 161
Texto do artigo · p. 61 (Departamento de Documentação)
Número ou marcador · p. 61 1. São funções do Departamento de Documentação as seguintes:
Número ou marcador · p. 61 a) garantir a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação e informação no ministério;
Número ou marcador · p. 61 b) promover acções de conservação e preservação da memória institucional do estado no ministério;
Número ou marcador · p. 61 c) estabelecer normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção das unidades de gestão de documentos no ministério e nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 61 d) coordenar o processo de elaboração e ou revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim;
Número ou marcador · p. 61 e) coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 61 f) promover a gestão eletrónica dos documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 61 g) promover a capacitação técnica dos responsáveis pela gestão de documentos, arquivos e biblioteca;
Número ou marcador · p. 61 h) desenvolver técnicas de gestão de documentação, informação e arquivo;
Número ou marcador · p. 61 i) assistir tecnicamente às unidades de gestão de documentos no sector e nas unidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 61 j) promover o intercâmbio com outras instituições congéneres no domínio da documentação e informação;
Número ou marcador · p. 61 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 61 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 61 3. O Departamento de Documentação estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Acervos Documentais.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 162
Texto do artigo · p. 61 (Repartição de Gestão de Acervos Documentais)
Número ou marcador · p. 61 1. São funções da Repartição de Gestão de Acervos Documentais as seguintes:
Número ou marcador · p. 61 a) promover o arquivamento, conservação e preservação da documentação arquivística no ministério;
Número ou marcador · p. 61 b) promover e monitorar a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Arquivo de Estado e da Lei de Direito à Informação no Ministério, em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 61 c) assegurar o processo de avaliação, transferência e destinação final de documentos no ministério;
Número ou marcador · p. 61 d) promover e acompanhar a aplicação do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim;
Número ou marcador · p. 61 e) organizar, avaliar e gerir documentos do arquivo intermediário do ministério;
Número ou marcador · p. 61 f) promover e monitorar a implementação de normas sobre a uniformização de procedimentos administrativos na elaboração da correspondência;
Número ou marcador · p. 61 g) garantir o processamento técnico do acervo bibliográfico de acordo com as normas adoptadas e inserir as respectivas referências nas bases de dados;
Número ou marcador · p. 61 h) manter actualizado o acervo documental especializado do sector e disponível à consulta pública;
Número ou marcador · p. 61 i) elaborar e propor o plano de aquisição de documentos para o enriquecimento do acervo bibliográfico do sector;
Número ou marcador · p. 61 j) garantir o funcionamento normal da sala de pesquisa e leitura de informação e assegurar o empréstimo da documentação de acordo com o regulamento estabelecido;
Número ou marcador · p. 61 k) gerir o banco de dados e informações de fotografias e vídeos do Ministério;
Número ou marcador · p. 61 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 61 2. A Repartição de Gestão de Acervos Documentais é dirigida
Texto do artigo · p. 61 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 163
Texto do artigo · p. 61 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 61 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação as seguintes:
Número ou marcador · p. 61 a) liderar os processos de digitalização dos serviços prestados pelo Ministério, visando à eficiência, transparência e qualidade dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 61 b) coordenar a adopção de soluções inovadoras de TIC que apoiem a modernização e a acessibilidade dos serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 61 c) planear, desenvolver e manter sistemas de informação alinhados às necessidades institucionais;
Número ou marcador · p. 61 d) garantir a interoperabilidade entre sistemas internos e plataformas governamentais externas;
Número ou marcador · p. 61 e) estabelecer padrões, metodologias e boas práticas para o desenvolvimento, manutenção e segurança dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 61 f) prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 61 g) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 62 h) coordenar a elaboração de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação com a visão estratégica da transformação digital do Ministério;
Número ou marcador · p. 62 i) propor normas e padrões de equipamentos informáticos (hardware e software) a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas e acompanhar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 62 j) participar nos processos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 62 k) promover o intercâmbio com outras instituições no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 62 l) assegurar a disponibilidade e o fluxo de informação na infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 62 m) propor, implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes no ministério;
Número ou marcador · p. 62 n) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de TIC’s e utilizadores dos sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 62 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 62 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 62 3. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 62 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 62 a) Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica; e
Número ou marcador · p. 62 b) Repartição de Sistemas e Segurança de Informação.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 164
Texto do artigo · p. 62 (Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica)
Número ou marcador · p. 62 1. São funções da Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica as seguintes:
Número ou marcador · p. 62 a) definir e assegurar a aplicação de regras e normas de uso da infra-estrutura tecnológica e serviços existentes para garantir segurança, confidencialidade e integridade;
Número ou marcador · p. 62 b) planear e implementar a interconexão das redes do ministério com redes externas, tais como internet e redes governamentais;
Número ou marcador · p. 62 c) assegurar o funcionamento pleno dos sistemas de climatização e ininterrupção de energia elétrica no Centro de Dados e áreas técnicas, telefonia VoIP, prevenção e combate a incêndio, sistemas de controle de acesso, áudio-visuais, vigilância electrónica e cabeamento estruturado de dados e outros recursos adjacentes;
Número ou marcador · p. 62 d) manter e gerir as definições e modelos de configuração a serem aplicados nos dispositivos de rede, seguindo recomendações de segurança e manuais de boas práticas;
Número ou marcador · p. 62 e) manter actualizado o registo do inventário do parque informático do ministério;
Número ou marcador · p. 62 f) garantir o suporte técnico aos utilizadores nas diferentes plataformas tecnológicas; e
Número ou marcador · p. 62 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 62 2. A Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica é
Texto do artigo · p. 62 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 165
Texto do artigo · p. 62 (Repartição de Sistemas e Segurança de Informação)
Número ou marcador · p. 62 1. São funções da Repartição de Sistemas e Segurança de Informação as seguintes:
Número ou marcador · p. 62 a) coordenar e gerir a transformação digital de sistemas de informação do ministério;
Número ou marcador · p. 62 b) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados e velar pelo seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 62 c) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de sistemas para o processamento de informação do ministério;
Número ou marcador · p. 62 d) implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 62 e) atender e responder incidentes de segurança cibernética reportados e se aplicável, reportar ao CSIRT Nacional (Computer Security Incident Response Team);
Número ou marcador · p. 62 f) criar e testar rotinas de backup e de recuperação de dados;
Número ou marcador · p. 62 g) garantir o funcionamento do portal da Internet e Intranet do Ministério;
Número ou marcador · p. 62 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 62 2. A Repartição de Sistemas e Segurança de Informação é
Texto do artigo · p. 62 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO XVI Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso
Número ou marcador · p. 62 Artigo 166
Texto do artigo · p. 62 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 62 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Número ou marcador · p. 62 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 62 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 62 c) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 62 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 62 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 62 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 62 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 62 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 62 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 62 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 62 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 62 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso,
Texto do artigo · p. 62 abreviadamente designada por DAJC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 62 a) Departamento de Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 62 b) Departamento de Contencioso Administrativo.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 167
Texto do artigo · p. 63 (Departamento de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 63 1. São funções de Departamento de Assuntos Jurídicos as seguintes:
Número ou marcador · p. 63 a) executar actividades inerentes à assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 63 b) dar respostas às consultas de natureza técnico-jurídica;
Número ou marcador · p. 63 c) elaborar propostas ou apreciar projectos de leis, regulamentos e minutas de contratos em geral;
Número ou marcador · p. 63 d) participar na negociação e concepção de contratos, protocolos, memorandos de entendimentos e acordos;
Número ou marcador · p. 63 e) realizar estudo e acompanhamento das alterações do quadro legal das relações laborais e suas implicações para a política dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 63 f) conceber e propor a elaboração da legislação e actualizar a que estiver em vigor;
Número ou marcador · p. 63 g) propor matérias a legislar sobre os assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 63 h) elaborar, actualizar e disseminar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector agrário, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 63 i) analisar os diplomas legais vigentes e informar sobre as implicações propondo medidas oportunas e adequadas;
Número ou marcador · p. 63 j) analisar e emitir parecer técnico jurídico sobre matérias de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 63 k) apoiar na preparação de projectos de leis e demais instrumentos legais; e
Número ou marcador · p. 63 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 168
Texto do artigo · p. 63 (Departamento de Contencioso Administrativo)
Número ou marcador · p. 63 1. São funções do Departamento de Contencioso Administrativo
Texto do artigo · p. 63 as seguintes:
Número ou marcador · p. 63 a) prestar assistência jurídica em todos os casos em que o Ministério intervenha em instância judicias ou extrajudiciais;
Número ou marcador · p. 63 b) promover a instrução de processos cíveis, penais, administrativa e fiscais;
Número ou marcador · p. 63 c) instruir e emitir pareceres sobre processos disciplinares submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 63 d) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
Número ou marcador · p. 63 e) assegurar as comissões constituídas no Ministério, com vista a análise, avaliação e tratamento de questões de índole técnico jurídico de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 63 f) avaliar a legalidade dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 63 g) acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos e protocolos a que o Ministério esteja vinculado;
Número ou marcador · p. 63 h) acompanhar os processos disciplinar junto dos órgãos e estruturas do ministério e os demais processos de natureza jurídico contencioso junto dos órgãos judiciais;
Número ou marcador · p. 63 i) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
Número ou marcador · p. 63 j) colaborar com os demais órgãos nos actos jurídicos que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 63 k) elaborar relatórios sobre o estagio de processos judiciais em que o Ministério seja parte; e
Número ou marcador · p. 63 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 2. O Departamento de Contencioso Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO XVII Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 63 Artigo 169
Texto do artigo · p. 63 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 63 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
Número ou marcador · p. 63 a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 63 b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário Permanente e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 63 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 63 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministério;
Número ou marcador · p. 63 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 63 f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário Permanente e Secretario de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 63 g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 63 h) coordenar a harmonização das acções relações públicas e de protocolo do ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país;
Número ou marcador · p. 63 i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 63 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 2. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM,
Texto do artigo · p. 63 é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO XVI Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 63 Artigo 170
Texto do artigo · p. 63 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 63 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 63 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 63 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 63 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 63 d) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 63 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 63 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 63 g) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 63 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 64 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 64 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 64 3. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 64 por DAQ tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Aquisições; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 171
Texto do artigo · p. 64 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 64 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 64 a) elaborar o Plano Anual de Aquisições (PAA) em coordenação com as demais unidades internas;
Número ou marcador · p. 64 b) proceder à instrução dos processos de aquisição conforme as modalidades previstas na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 64 c) interagir com o Ministério que superintende a área de finanças, Tribunal Administrativo e outras instituições afins, no âmbito da emissão das notas de Contabilização, Informação sobre o cadastro dos fornecedores e regulamentos, Vistos;
Número ou marcador · p. 64 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 64 e) elaborar e publicar os anúncios de concursos, cartas convites e documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 64 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 64 g) fazer o acompanhamento trimestral da execução do Plano de Aquisições, Incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos;
Número ou marcador · p. 64 h) apoiar e colaborar nos processos de contratação dos projectos financiados pelos fundos externos;
Número ou marcador · p. 64 i) controlar e manter actualizado o cadastro de Fornecedor; e
Número ou marcador · p. 64 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 64 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 64 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 172
Texto do artigo · p. 64 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 64 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes:
Número ou marcador · p. 64 a) elaborar e acompanhar os contratos administrativos resultantes dos processos de aquisição;
Número ou marcador · p. 64 b) monitorar os prazos de execução, vigência e pagamentos contratuais;
Número ou marcador · p. 64 c) assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais;
Número ou marcador · p. 64 d) dar informação em tempo oportuno, do estágio dos saldos dos contratos, propondo a renovação, adenda ou lançamento de novo concurso;
Número ou marcador · p. 64 e) coordenar com o sector do património a recepção provisoria e definitiva de bens, serviços e obras, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 64 f) zelar pelo arquivo adequado de todos documentos de contratação em coordenação com a repartição de administração interna;
Número ou marcador · p. 64 g) criar e actualizar uma base de dados sobre os contratos incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos;
Número ou marcador · p. 64 h) apoiar e colaborar na execução dos contratos celebrados no âmbito dos projectos financiados por fundos externos;
Número ou marcador · p. 64 i) coordenar com repartição de administração interna a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e PGR, conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 64 j) trabalhar com equipas internas, externas de auditorias, Sindicância e Inspecção; e
Número ou marcador · p. 64 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 64 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 64 Dos Colectivos
Número ou marcador · p. 64 SECÇÃO XVIII Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 64 Artigo 173
Texto do artigo · p. 64 (Órgãos Colegiais)
Texto do artigo · p. 64 No Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 64 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 64 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 64 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 174
Texto do artigo · p. 64 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 64 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
Número ou marcador · p. 64 a) coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 64 b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 64 c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; e
Número ou marcador · p. 64 d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
Número ou marcador · p. 64 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 64 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 64 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 64 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 64 d) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 64 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 64 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 64 g) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 64 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 64 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 64 j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 64 k) Titular executivo das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos; e
Número ou marcador · p. 64 l) Dirigente Provincial de Agricultura, Ambiente e Pescas.
Número ou marcador · p. 64 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, instituições académicas, Sector privado, bem como parceiros do sector agrário.
Número ou marcador · p. 64 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 64 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 175
Texto do artigo · p. 65 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 65 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 65 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
Número ou marcador · p. 65 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 65 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 65 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 65 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 65 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 65 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 65 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 65 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 65 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 65 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 65 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 65 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 65 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 65 g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 65 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 65 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 65 j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 65 k) Titular executivo das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 65 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 65 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 65 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 65 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 176
Texto do artigo · p. 65 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 65 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 65 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem
Texto do artigo · p. 65 do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 65 a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 65 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 65 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 65 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 65 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 65 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 65 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 65 b) Inspector- Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 65 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 65 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 65 e) Inspetor-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 65 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 65 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 65 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 65 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 65 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
Texto do artigo · p. 65 extraordinariamente sempre que o necessário.
Número ou marcador · p. 65 SECÇÃO XIX Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 65 Artigo 177
Texto do artigo · p. 65 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 65 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 65 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 65 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 65 c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do sector;
Número ou marcador · p. 65 d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
Número ou marcador · p. 65 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica; e
Número ou marcador · p. 65 f) preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 65 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
Número ou marcador · p. 65 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
Número ou marcador · p. 65 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido
Texto do artigo · p. 65 pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 65 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 65 Artigo 178
Texto do artigo · p. 65 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 65 As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas.
Parágrafo · p. 66 Preço — 330,00 MT
Parágrafo · p. 66 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 60: b) coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Comunicação do Ministério para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação;
  2. Número ou marcador, página 60: c) elaborar e implementar os planos regulares de comunicação do sector de Agricultura, Ambiente e Pescas;
  3. Número ou marcador, página 60: d) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  4. Número ou marcador, página 60: e) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos instrumentos e programas produzidos pelo Ministério, bem como tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  5. Número ou marcador, página 60: f) promover a tradução e adaptação de conteúdos estratégicos para línguas locais, visando o alargamento do alcance comunicacional nas comunidades rurais;
  6. Número ou marcador, página 60: g) coordenar e apoiar na organização de sessões solenes, conferências, fóruns, seminários, exposições, excursões e outros eventos de carácter sócio-económico, científico e cultural promovidos pelo ministério;
  7. Número ou marcador, página 60: h) assegurar os contactos do ministério com os órgãos de comunicação social;
  8. Número ou marcador, página 60: i) garantir a gestão de actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério nas diversas plataformas digitais, em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas;
  9. Número ou marcador, página 60: j) estabelecer mecanismos através das plataformas digitais para garantir a prestação de serviços aos diversos públicos-alvo do ministério;
  10. Número ou marcador, página 60: k) promover o bom atendimento do público interno e externo;
  11. Número ou marcador, página 60: l) produzir clippings e relatórios de média sobre o aparecimento do ministério nos órgãos de comunicação social;
  12. Número ou marcador, página 60: m) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério;
  13. Número ou marcador, página 60: n) planear e implementar acções de formação e capacitação contínua para os técnicos de produção de conteúdos visuais e multimédia;
  14. Número ou marcador, página 60: o) identificar oportunidades para parcerias e financiamento de programas e campanhas de comunicação do Ministério;
  15. Número ou marcador, página 60: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 60: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  17. Número ou marcador, página 60: 3. O Departamento de Comunicação o e Imagem estrutura-se
  18. Texto do artigo, página 60: em:
  19. Número ou marcador, página 60: a) Repartição de Comunicação Institucional; e
  20. Número ou marcador, página 60: b) Repartição de Criação e Multimédia.
  21. Número ou marcador, página 60: Artigo 159
  22. Texto do artigo, página 60: (Repartição de Comunicação Institucional)
  23. Número ou marcador, página 60: 1. São funções da Repartição de Comunicação Institucional as seguintes:
  24. Número ou marcador, página 60: a) recolher informação no e do ministério sobre agricultura, ambiente e pescas;
  25. Número ou marcador, página 60: b) coordenar a produção dos programas radiofónicos e televisivos;
  26. Número ou marcador, página 60: c) conceber e redigir Artigos, reportagens e notícias para publicação;
  27. Número ou marcador, página 60: d) produzir e divulgar comunicados de imprensa e convite à imprensa;
  28. Número ou marcador, página 60: e) promover e organizar entrevistas, reportagens e conferências de imprensa;
  29. Número ou marcador, página 60: f) compilar e analisar materiais de imprensa sobre o ministério;
  30. Número ou marcador, página 60: g) gerir a página oficial da instituição e as plataformas de redes sociais;
  31. Número ou marcador, página 60: h) divulgar os procedimentos para aceder aos serviços prestados pelo ministério, bem como a monitoria do estado de satisfação dos utentes;
  32. Número ou marcador, página 60: i) promover o bom atendimento do público interno e externo;
  33. Número ou marcador, página 60: j) prestar apoio técnico na organização de eventos públicos do ministério;
  34. Número ou marcador, página 60: k) assegurar a organização de eventos em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas;
  35. Número ou marcador, página 60: l) promover o intercâmbio com os pontos focais de comunicação das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, bem como ao nível das províncias;
  36. Número ou marcador, página 60: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 60: 2. A Repartição de Comunicação Institucional é dirigida por
  38. Texto do artigo, página 60: um Chefe de Repartição Central.
  39. Número ou marcador, página 61: Artigo 160
  40. Texto do artigo, página 61: (Repartição de Criação e Multimédia)
  41. Número ou marcador, página 61: 1. São funções da Repartição de Criação e Multimédia as seguintes:
  42. Número ou marcador, página 61: a) coordenar a criação da identidade visual do ministério;
  43. Número ou marcador, página 61: b) conceber e coordenar a produção de layouts de materiais gráficos e digitais;
  44. Número ou marcador, página 61: c) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério;
  45. Número ou marcador, página 61: d) coordenar a produção e edição de vídeos institucionais das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  46. Número ou marcador, página 61: e) criar e gerir o Podcast do Ministério;
  47. Número ou marcador, página 61: f) definir e produzir materiais de divulgação (folhetos, suplementos, boletins, revistas, brochuras e outros materiais relevantes); e
  48. Número ou marcador, página 61: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 61: 2. A Repartição de Criação e Multimédia é dirigida por um
  50. Texto do artigo, página 61: Chefe de Repartição Central.
  51. Número ou marcador, página 61: Artigo 161
  52. Texto do artigo, página 61: (Departamento de Documentação)
  53. Número ou marcador, página 61: 1. São funções do Departamento de Documentação as seguintes:
  54. Número ou marcador, página 61: a) garantir a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação e informação no ministério;
  55. Número ou marcador, página 61: b) promover acções de conservação e preservação da memória institucional do estado no ministério;
  56. Número ou marcador, página 61: c) estabelecer normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção das unidades de gestão de documentos no ministério e nas instituições subordinadas e tuteladas;
  57. Número ou marcador, página 61: d) coordenar o processo de elaboração e ou revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim;
  58. Número ou marcador, página 61: e) coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei;
  59. Número ou marcador, página 61: f) promover a gestão eletrónica dos documentos e arquivos;
  60. Número ou marcador, página 61: g) promover a capacitação técnica dos responsáveis pela gestão de documentos, arquivos e biblioteca;
  61. Número ou marcador, página 61: h) desenvolver técnicas de gestão de documentação, informação e arquivo;
  62. Número ou marcador, página 61: i) assistir tecnicamente às unidades de gestão de documentos no sector e nas unidades descentralizadas;
  63. Número ou marcador, página 61: j) promover o intercâmbio com outras instituições congéneres no domínio da documentação e informação;
  64. Número ou marcador, página 61: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 61: 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  66. Número ou marcador, página 61: 3. O Departamento de Documentação estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Acervos Documentais.
  67. Número ou marcador, página 61: Artigo 162
  68. Texto do artigo, página 61: (Repartição de Gestão de Acervos Documentais)
  69. Número ou marcador, página 61: 1. São funções da Repartição de Gestão de Acervos Documentais as seguintes:
  70. Número ou marcador, página 61: a) promover o arquivamento, conservação e preservação da documentação arquivística no ministério;
  71. Número ou marcador, página 61: b) promover e monitorar a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Arquivo de Estado e da Lei de Direito à Informação no Ministério, em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
  72. Número ou marcador, página 61: c) assegurar o processo de avaliação, transferência e destinação final de documentos no ministério;
  73. Número ou marcador, página 61: d) promover e acompanhar a aplicação do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim;
  74. Número ou marcador, página 61: e) organizar, avaliar e gerir documentos do arquivo intermediário do ministério;
  75. Número ou marcador, página 61: f) promover e monitorar a implementação de normas sobre a uniformização de procedimentos administrativos na elaboração da correspondência;
  76. Número ou marcador, página 61: g) garantir o processamento técnico do acervo bibliográfico de acordo com as normas adoptadas e inserir as respectivas referências nas bases de dados;
  77. Número ou marcador, página 61: h) manter actualizado o acervo documental especializado do sector e disponível à consulta pública;
  78. Número ou marcador, página 61: i) elaborar e propor o plano de aquisição de documentos para o enriquecimento do acervo bibliográfico do sector;
  79. Número ou marcador, página 61: j) garantir o funcionamento normal da sala de pesquisa e leitura de informação e assegurar o empréstimo da documentação de acordo com o regulamento estabelecido;
  80. Número ou marcador, página 61: k) gerir o banco de dados e informações de fotografias e vídeos do Ministério;
  81. Número ou marcador, página 61: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 61: 2. A Repartição de Gestão de Acervos Documentais é dirigida
  83. Texto do artigo, página 61: por um Chefe de Repartição Central.
  84. Número ou marcador, página 61: Artigo 163
  85. Texto do artigo, página 61: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  86. Número ou marcador, página 61: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 61: a) liderar os processos de digitalização dos serviços prestados pelo Ministério, visando à eficiência, transparência e qualidade dos serviços públicos;
  88. Número ou marcador, página 61: b) coordenar a adopção de soluções inovadoras de TIC que apoiem a modernização e a acessibilidade dos serviços ao cidadão;
  89. Número ou marcador, página 61: c) planear, desenvolver e manter sistemas de informação alinhados às necessidades institucionais;
  90. Número ou marcador, página 61: d) garantir a interoperabilidade entre sistemas internos e plataformas governamentais externas;
  91. Número ou marcador, página 61: e) estabelecer padrões, metodologias e boas práticas para o desenvolvimento, manutenção e segurança dos sistemas de informação;
  92. Número ou marcador, página 61: f) prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  93. Número ou marcador, página 61: g) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  94. Número ou marcador, página 62: h) coordenar a elaboração de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação com a visão estratégica da transformação digital do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 62: i) propor normas e padrões de equipamentos informáticos (hardware e software) a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas e acompanhar o seu cumprimento;
  96. Número ou marcador, página 62: j) participar nos processos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  97. Número ou marcador, página 62: k) promover o intercâmbio com outras instituições no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação;
  98. Número ou marcador, página 62: l) assegurar a disponibilidade e o fluxo de informação na infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação;
  99. Número ou marcador, página 62: m) propor, implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes no ministério;
  100. Número ou marcador, página 62: n) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de TIC’s e utilizadores dos sistemas de informação do Ministério;
  101. Número ou marcador, página 62: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 62: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  103. Número ou marcador, página 62: 3. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  104. Texto do artigo, página 62: estrutura-se em:
  105. Número ou marcador, página 62: a) Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica; e
  106. Número ou marcador, página 62: b) Repartição de Sistemas e Segurança de Informação.
  107. Número ou marcador, página 62: Artigo 164
  108. Texto do artigo, página 62: (Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica)
  109. Número ou marcador, página 62: 1. São funções da Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica as seguintes:
  110. Número ou marcador, página 62: a) definir e assegurar a aplicação de regras e normas de uso da infra-estrutura tecnológica e serviços existentes para garantir segurança, confidencialidade e integridade;
  111. Número ou marcador, página 62: b) planear e implementar a interconexão das redes do ministério com redes externas, tais como internet e redes governamentais;
  112. Número ou marcador, página 62: c) assegurar o funcionamento pleno dos sistemas de climatização e ininterrupção de energia elétrica no Centro de Dados e áreas técnicas, telefonia VoIP, prevenção e combate a incêndio, sistemas de controle de acesso, áudio-visuais, vigilância electrónica e cabeamento estruturado de dados e outros recursos adjacentes;
  113. Número ou marcador, página 62: d) manter e gerir as definições e modelos de configuração a serem aplicados nos dispositivos de rede, seguindo recomendações de segurança e manuais de boas práticas;
  114. Número ou marcador, página 62: e) manter actualizado o registo do inventário do parque informático do ministério;
  115. Número ou marcador, página 62: f) garantir o suporte técnico aos utilizadores nas diferentes plataformas tecnológicas; e
  116. Número ou marcador, página 62: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 62: 2. A Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica é
  118. Texto do artigo, página 62: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  119. Número ou marcador, página 62: Artigo 165
  120. Texto do artigo, página 62: (Repartição de Sistemas e Segurança de Informação)
  121. Número ou marcador, página 62: 1. São funções da Repartição de Sistemas e Segurança de Informação as seguintes:
  122. Número ou marcador, página 62: a) coordenar e gerir a transformação digital de sistemas de informação do ministério;
  123. Número ou marcador, página 62: b) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados e velar pelo seu bom funcionamento;
  124. Número ou marcador, página 62: c) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de sistemas para o processamento de informação do ministério;
  125. Número ou marcador, página 62: d) implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos;
  126. Número ou marcador, página 62: e) atender e responder incidentes de segurança cibernética reportados e se aplicável, reportar ao CSIRT Nacional (Computer Security Incident Response Team);
  127. Número ou marcador, página 62: f) criar e testar rotinas de backup e de recuperação de dados;
  128. Número ou marcador, página 62: g) garantir o funcionamento do portal da Internet e Intranet do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 62: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 62: 2. A Repartição de Sistemas e Segurança de Informação é
  131. Texto do artigo, página 62: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  132. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO XVI Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso
  133. Número ou marcador, página 62: Artigo 166
  134. Texto do artigo, página 62: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  135. Número ou marcador, página 62: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
  136. Número ou marcador, página 62: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
  137. Número ou marcador, página 62: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  138. Número ou marcador, página 62: c) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
  139. Número ou marcador, página 62: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  140. Número ou marcador, página 62: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  141. Número ou marcador, página 62: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  142. Número ou marcador, página 62: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  143. Número ou marcador, página 62: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  144. Número ou marcador, página 62: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  145. Número ou marcador, página 62: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 62: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  147. Número ou marcador, página 62: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso,
  148. Texto do artigo, página 62: abreviadamente designada por DAJC tem a seguinte estrutura:
  149. Número ou marcador, página 62: a) Departamento de Assuntos Jurídicos; e
  150. Número ou marcador, página 62: b) Departamento de Contencioso Administrativo.
  151. Número ou marcador, página 63: Artigo 167
  152. Texto do artigo, página 63: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
  153. Número ou marcador, página 63: 1. São funções de Departamento de Assuntos Jurídicos as seguintes:
  154. Número ou marcador, página 63: a) executar actividades inerentes à assessoria jurídica ao Ministério;
  155. Número ou marcador, página 63: b) dar respostas às consultas de natureza técnico-jurídica;
  156. Número ou marcador, página 63: c) elaborar propostas ou apreciar projectos de leis, regulamentos e minutas de contratos em geral;
  157. Número ou marcador, página 63: d) participar na negociação e concepção de contratos, protocolos, memorandos de entendimentos e acordos;
  158. Número ou marcador, página 63: e) realizar estudo e acompanhamento das alterações do quadro legal das relações laborais e suas implicações para a política dos recursos humanos;
  159. Número ou marcador, página 63: f) conceber e propor a elaboração da legislação e actualizar a que estiver em vigor;
  160. Número ou marcador, página 63: g) propor matérias a legislar sobre os assuntos do sector;
  161. Número ou marcador, página 63: h) elaborar, actualizar e disseminar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector agrário, ambiente e pescas;
  162. Número ou marcador, página 63: i) analisar os diplomas legais vigentes e informar sobre as implicações propondo medidas oportunas e adequadas;
  163. Número ou marcador, página 63: j) analisar e emitir parecer técnico jurídico sobre matérias de natureza jurídica;
  164. Número ou marcador, página 63: k) apoiar na preparação de projectos de leis e demais instrumentos legais; e
  165. Número ou marcador, página 63: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 63: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  167. Número ou marcador, página 63: Artigo 168
  168. Texto do artigo, página 63: (Departamento de Contencioso Administrativo)
  169. Número ou marcador, página 63: 1. São funções do Departamento de Contencioso Administrativo
  170. Texto do artigo, página 63: as seguintes:
  171. Número ou marcador, página 63: a) prestar assistência jurídica em todos os casos em que o Ministério intervenha em instância judicias ou extrajudiciais;
  172. Número ou marcador, página 63: b) promover a instrução de processos cíveis, penais, administrativa e fiscais;
  173. Número ou marcador, página 63: c) instruir e emitir pareceres sobre processos disciplinares submetidos à sua apreciação;
  174. Número ou marcador, página 63: d) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
  175. Número ou marcador, página 63: e) assegurar as comissões constituídas no Ministério, com vista a análise, avaliação e tratamento de questões de índole técnico jurídico de interesse do sector;
  176. Número ou marcador, página 63: f) avaliar a legalidade dos actos administrativos;
  177. Número ou marcador, página 63: g) acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos e protocolos a que o Ministério esteja vinculado;
  178. Número ou marcador, página 63: h) acompanhar os processos disciplinar junto dos órgãos e estruturas do ministério e os demais processos de natureza jurídico contencioso junto dos órgãos judiciais;
  179. Número ou marcador, página 63: i) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
  180. Número ou marcador, página 63: j) colaborar com os demais órgãos nos actos jurídicos que o Ministério seja parte;
  181. Número ou marcador, página 63: k) elaborar relatórios sobre o estagio de processos judiciais em que o Ministério seja parte; e
  182. Número ou marcador, página 63: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 63: 2. O Departamento de Contencioso Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  184. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO XVII Gabinete do Ministro
  185. Número ou marcador, página 63: Artigo 169
  186. Texto do artigo, página 63: (Gabinete do Ministro)
  187. Número ou marcador, página 63: 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
  188. Número ou marcador, página 63: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado;
  189. Número ou marcador, página 63: b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário Permanente e Secretário de Estado;
  190. Número ou marcador, página 63: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado;
  191. Número ou marcador, página 63: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministério;
  192. Número ou marcador, página 63: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
  193. Número ou marcador, página 63: f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário Permanente e Secretario de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  194. Número ou marcador, página 63: g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  195. Número ou marcador, página 63: h) coordenar a harmonização das acções relações públicas e de protocolo do ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país;
  196. Número ou marcador, página 63: i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  197. Número ou marcador, página 63: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 63: 2. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM,
  199. Texto do artigo, página 63: é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  200. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO XVI Departamento de Aquisições
  201. Número ou marcador, página 63: Artigo 170
  202. Texto do artigo, página 63: (Departamento de Aquisições)
  203. Número ou marcador, página 63: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
  204. Número ou marcador, página 63: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  205. Número ou marcador, página 63: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  206. Número ou marcador, página 63: c) elaborar os documentos de concurso;
  207. Número ou marcador, página 63: d) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  208. Número ou marcador, página 63: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  209. Número ou marcador, página 63: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  210. Número ou marcador, página 63: g) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados;
  211. Número ou marcador, página 63: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  212. Número ou marcador, página 64: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  213. Número ou marcador, página 64: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  214. Número ou marcador, página 64: 3. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
  215. Texto do artigo, página 64: por DAQ tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Aquisições; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
  216. Número ou marcador, página 64: Artigo 171
  217. Texto do artigo, página 64: (Repartição de Aquisições)
  218. Número ou marcador, página 64: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  219. Número ou marcador, página 64: a) elaborar o Plano Anual de Aquisições (PAA) em coordenação com as demais unidades internas;
  220. Número ou marcador, página 64: b) proceder à instrução dos processos de aquisição conforme as modalidades previstas na legislação sobre a matéria;
  221. Número ou marcador, página 64: c) interagir com o Ministério que superintende a área de finanças, Tribunal Administrativo e outras instituições afins, no âmbito da emissão das notas de Contabilização, Informação sobre o cadastro dos fornecedores e regulamentos, Vistos;
  222. Número ou marcador, página 64: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  223. Número ou marcador, página 64: e) elaborar e publicar os anúncios de concursos, cartas convites e documentos de concursos;
  224. Número ou marcador, página 64: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  225. Número ou marcador, página 64: g) fazer o acompanhamento trimestral da execução do Plano de Aquisições, Incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos;
  226. Número ou marcador, página 64: h) apoiar e colaborar nos processos de contratação dos projectos financiados pelos fundos externos;
  227. Número ou marcador, página 64: i) controlar e manter actualizado o cadastro de Fornecedor; e
  228. Número ou marcador, página 64: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 64: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  230. Texto do artigo, página 64: Repartição Central.
  231. Número ou marcador, página 64: Artigo 172
  232. Texto do artigo, página 64: (Repartição de Gestão de Contratos)
  233. Número ou marcador, página 64: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes:
  234. Número ou marcador, página 64: a) elaborar e acompanhar os contratos administrativos resultantes dos processos de aquisição;
  235. Número ou marcador, página 64: b) monitorar os prazos de execução, vigência e pagamentos contratuais;
  236. Número ou marcador, página 64: c) assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  237. Número ou marcador, página 64: d) dar informação em tempo oportuno, do estágio dos saldos dos contratos, propondo a renovação, adenda ou lançamento de novo concurso;
  238. Número ou marcador, página 64: e) coordenar com o sector do património a recepção provisoria e definitiva de bens, serviços e obras, quando aplicável;
  239. Número ou marcador, página 64: f) zelar pelo arquivo adequado de todos documentos de contratação em coordenação com a repartição de administração interna;
  240. Número ou marcador, página 64: g) criar e actualizar uma base de dados sobre os contratos incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos;
  241. Número ou marcador, página 64: h) apoiar e colaborar na execução dos contratos celebrados no âmbito dos projectos financiados por fundos externos;
  242. Número ou marcador, página 64: i) coordenar com repartição de administração interna a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e PGR, conforme aplicável;
  243. Número ou marcador, página 64: j) trabalhar com equipas internas, externas de auditorias, Sindicância e Inspecção; e
  244. Número ou marcador, página 64: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 64: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  246. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO III
  247. Texto do artigo, página 64: Dos Colectivos
  248. Número ou marcador, página 64: SECÇÃO XVIII Colectivos do Ministério
  249. Número ou marcador, página 64: Artigo 173
  250. Texto do artigo, página 64: (Órgãos Colegiais)
  251. Texto do artigo, página 64: No Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas funcionam os seguintes colectivos:
  252. Número ou marcador, página 64: a) Conselho Coordenador;
  253. Número ou marcador, página 64: b) Conselho Consultivo; e
  254. Número ou marcador, página 64: c) Conselho Técnico.
  255. Número ou marcador, página 64: Artigo 174
  256. Texto do artigo, página 64: (Conselho Coordenador)
  257. Número ou marcador, página 64: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
  258. Número ou marcador, página 64: a) coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
  259. Número ou marcador, página 64: b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
  260. Número ou marcador, página 64: c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; e
  261. Número ou marcador, página 64: d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
  262. Número ou marcador, página 64: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  263. Número ou marcador, página 64: a) Ministro;
  264. Número ou marcador, página 64: b) Secretário de Estado;
  265. Número ou marcador, página 64: c) Secretário Permanente;
  266. Número ou marcador, página 64: d) Inspector-geral;
  267. Número ou marcador, página 64: e) Director Nacional;
  268. Número ou marcador, página 64: f) Assessor do Ministro;
  269. Número ou marcador, página 64: g) Inspector Geral Adjunto;
  270. Número ou marcador, página 64: h) Director Nacional Adjunto;
  271. Número ou marcador, página 64: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  272. Número ou marcador, página 64: j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  273. Número ou marcador, página 64: k) Titular executivo das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos; e
  274. Número ou marcador, página 64: l) Dirigente Provincial de Agricultura, Ambiente e Pescas.
  275. Número ou marcador, página 64: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, instituições académicas, Sector privado, bem como parceiros do sector agrário.
  276. Número ou marcador, página 64: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  277. Texto do artigo, página 64: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  278. Número ou marcador, página 65: Artigo 175
  279. Texto do artigo, página 65: (Conselho Consultivo)
  280. Número ou marcador, página 65: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
  281. Número ou marcador, página 65: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
  282. Número ou marcador, página 65: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  283. Número ou marcador, página 65: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  284. Número ou marcador, página 65: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  285. Número ou marcador, página 65: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  286. Número ou marcador, página 65: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  287. Número ou marcador, página 65: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  288. Número ou marcador, página 65: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  289. Número ou marcador, página 65: a) Ministro;
  290. Número ou marcador, página 65: b) Secretário de Estado;
  291. Número ou marcador, página 65: c) Secretário Permanente;
  292. Número ou marcador, página 65: d) Inspector Geral Sectorial;
  293. Número ou marcador, página 65: e) Director Nacional;
  294. Número ou marcador, página 65: f) Assessor do Ministro;
  295. Número ou marcador, página 65: g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
  296. Número ou marcador, página 65: h) Director Nacional Adjunto;
  297. Número ou marcador, página 65: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  298. Número ou marcador, página 65: j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  299. Número ou marcador, página 65: k) Titular executivo das instituições tuteladas e subordinadas.
  300. Número ou marcador, página 65: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  301. Número ou marcador, página 65: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  302. Número ou marcador, página 65: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  303. Texto do artigo, página 65: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  304. Número ou marcador, página 65: Artigo 176
  305. Texto do artigo, página 65: (Conselho Técnico)
  306. Número ou marcador, página 65: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
  307. Número ou marcador, página 65: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem
  308. Texto do artigo, página 65: do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  309. Número ou marcador, página 65: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  310. Número ou marcador, página 65: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  311. Número ou marcador, página 65: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 65: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  313. Número ou marcador, página 65: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  314. Número ou marcador, página 65: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  315. Número ou marcador, página 65: a) Secretário Permanente;
  316. Número ou marcador, página 65: b) Inspector- Geral Sectorial;
  317. Número ou marcador, página 65: c) Director Nacional;
  318. Número ou marcador, página 65: d) Assessor do Ministro;
  319. Número ou marcador, página 65: e) Inspetor-Geral Adjunto;
  320. Número ou marcador, página 65: f) Director Nacional Adjunto;
  321. Número ou marcador, página 65: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  322. Número ou marcador, página 65: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  323. Número ou marcador, página 65: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  324. Número ou marcador, página 65: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
  325. Texto do artigo, página 65: extraordinariamente sempre que o necessário.
  326. Número ou marcador, página 65: SECÇÃO XIX Colectivos das Unidades Orgânicas
  327. Número ou marcador, página 65: Artigo 177
  328. Texto do artigo, página 65: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  329. Número ou marcador, página 65: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções:
  330. Número ou marcador, página 65: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  331. Número ou marcador, página 65: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  332. Número ou marcador, página 65: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do sector;
  333. Número ou marcador, página 65: d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
  334. Número ou marcador, página 65: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica; e
  335. Número ou marcador, página 65: f) preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
  336. Número ou marcador, página 65: 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
  337. Número ou marcador, página 65: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
  338. Número ou marcador, página 65: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido
  339. Texto do artigo, página 65: pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  340. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IV
  341. Texto do artigo, página 65: Disposições Finais
  342. Número ou marcador, página 65: Artigo 178
  343. Texto do artigo, página 65: (Dúvidas)
  344. Texto do artigo, página 65: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas.
  345. Parágrafo, página 66: Preço — 330,00 MT
  346. Parágrafo, página 66: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição