I SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 235/2025

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Número ou marcador · p. 53 c) monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados no sector agrário, pesca e aquacultura, e
Número ou marcador · p. 53 d) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 2. A Repartição de Financiamento Externo é dirigido por um
Texto do artigo · p. 53 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 135
Texto do artigo · p. 53 (Departamento de Mobilização de Fundos)
Número ou marcador · p. 53 1. São funções do Departamento de Mobilização de Recursos as seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) mobilizar fundos para desenvolvimento de programas e projectos nos domínios de agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 53 b) identificar oportunidades de captação de recursos para o sector;
Número ou marcador · p. 53 c) elaborar e apresentar propostas de iniciativas, programas ou projectos do desenvolvimento do sector a potenciais doadores, agências de financiamento e outras fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 53 d) divulgar as potencialidades e oportunidades de investimento do Sector da Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 53 e) interagir com entidades financeiras nacionais e internacional e parceiros de desenvolvimento para mobilização de recursos financeiros e materiais para o sector da agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 53 f) assegurar a aplicação correcta e transparente dos recursos mobilizados juntos dos Parceiros de Desenvolvimento e Entidades Financeiras;
Número ou marcador · p. 53 g) elaborar e apresentar relatórios de prestação de contas aos doadores e outras partes interessadas sobre aplicação dos recursos mobilizados no sector; e
Número ou marcador · p. 53 h) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 53 2. O Departamento de Mobilização de Recursos é dirigido por
Texto do artigo · p. 53 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO XIII Direcção de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 53 Artigo 136
Texto do artigo · p. 53 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 53 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) No âmbito da Administração
Texto do artigo · p. 53 i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos
Texto do artigo · p. 53 pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Texto do artigo · p. 53 ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; iii. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; iv. assegurar o fluxo do expediente geral do Ministério; v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 b) No âmbito das Finanças
Texto do artigo · p. 53 i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 53 3. A Direcção de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DAF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 53 a) Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 53 b) Departamento de Administração e Património; e
Número ou marcador · p. 53 c) Departamento de Coordenação de Projectos.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 137
Texto do artigo · p. 53 (Departamento de Finanças)
Número ou marcador · p. 53 1. São funções do Departamento de Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento e investimento interno;
Número ou marcador · p. 53 b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 53 c) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 53 d) proceder a prestação periódica de contas;
Número ou marcador · p. 53 e) assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 53 f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre Finanças Públicas, nomeadamente as normas sobre receitas, despesas e cadastramento e atribuição de perfis no e-Sistafe; e
Número ou marcador · p. 53 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 53 3. O Departamento de Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 53 a) Repartição de Planificação e Controlo; e
Número ou marcador · p. 53 b) Repartição de Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 138
Texto do artigo · p. 54 (Repartição de Planificação e Controlo)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções da Repartição de Planificação e Controlo as seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social e Orçamento do Estado da Direcção;
Número ou marcador · p. 54 b) fazer o levantamento e actualização dos efectivos de recursos humanos da Direcção;
Número ou marcador · p. 54 c) elaborar em articulação com as direcções, os planos anuais das actividades e orçamento e outros instrumentos de planificação da Direcção;
Número ou marcador · p. 54 d) elaborar o plano de férias da Direcção;
Número ou marcador · p. 54 e) elaborar o plano de formação dos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 54 f) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 54 g) planificar as necessidades em recursos humanos e sua adequação à Direcção;
Número ou marcador · p. 54 h) garantir a avaliação anual de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção;
Número ou marcador · p. 54 i) fazer a gestão corrente do pessoal da Direcção; e
Número ou marcador · p. 54 j) realizar outras atividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 54 chefe de repartição Central.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 139
Texto do artigo · p. 54 (Repartição de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental as
Texto do artigo · p. 54 seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) elaborar a proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 54 b) acompanhar a execução do orçamento e elaborar os relatórios periódicos, observando os prazos legais e as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 54 c) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 54 d) garantir o cadastramento e atribuição de perfis no e-Sistafe;
Número ou marcador · p. 54 e) efectuar a abertura e o encerramento de contas do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 54 f) elaborar a conta de gerência e posterior submissão a Inspecção do Ministério e Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 54 g) preparar o balanço anual da execução orçamental do Ministério, com vista à apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento;
Número ou marcador · p. 54 h) assegurar o pagamento de despesas;
Número ou marcador · p. 54 i) assegurar actualização e reconciliação das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 54 j) manter os processos de contas organizados;
Número ou marcador · p. 54 k) emitir pareceres técnicos sobre o cabimento de verba;
Número ou marcador · p. 54 l) recolher e globalizar a informação de caracter financeiro das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do MAAP e órgãos locais;
Número ou marcador · p. 54 m) elaborar relatórios financeiros, trimestrais, semestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 54 n) auxiliar a inspecção geral nas auditorias internas e externas do Ministério;
Número ou marcador · p. 54 o) monitorar o processo de prestação de contas e da dívida ao nível do Ministério; e
Número ou marcador · p. 54 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 140
Texto do artigo · p. 54 (Departamento de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções do Departamento de Administração e Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) zelar pelo cumprimento das normas do subsistema do património do Estado;
Número ou marcador · p. 54 b) garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 54 c) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 54 d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 54 e) zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas e bens nas instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 54 f) garantir o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 54 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 2. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 54 3. O Departamento de Administração e Património estrutura-
Texto do artigo · p. 54 se em:
Número ou marcador · p. 54 a) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 54 b) Repartição do Património; e
Número ou marcador · p. 54 c) Repartição de Transportes e Manuntenção.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 141
Texto do artigo · p. 54 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções da Repartição de Administração as seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 54 b) criar e desenvolver um banco de dados específico na administração e gestão do stock do Ministério;
Número ou marcador · p. 54 c) determinar as necessidades de material de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 54 d) exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição;
Número ou marcador · p. 54 e) implementar medidas de gestão técnica e racional da água, energia e limpeza;
Número ou marcador · p. 54 f) garantir a padronização dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 54 g) proceder o levantamento de necessidades de consumíveis de escritório;
Número ou marcador · p. 54 h) assegurar o fornecimento ininterrupto dos consumíveis de escritório às unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 54 i) solicitar ao Departamento de Aquisições, a renovação dos contratos de publicação de informação de interesse da instituição nos BR´s e fornecimento de jornais;
Número ou marcador · p. 54 j) garantir a manutenção e assistência técnica regular do equipamento informático; e
Número ou marcador · p. 55 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 2. A Repartição de Administração é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 55 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 142
Texto do artigo · p. 55 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 55 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 55 a) garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 55 b) garantir a gestão dos espaços e instalações, e a sua afectação eficaz e eficiente aos diferentes sectores do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 c) tramitar processos de alienação e abate de bens;
Número ou marcador · p. 55 d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 55 e) assegurar o uso das normas de execução permanente e monitorização das condições de higiene e limpeza das instalações;
Número ou marcador · p. 55 f) zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 g) assegurar a realização do inventário e garantir a sua incorporação no Módulo do Património do Estado – MPE; e
Número ou marcador · p. 55 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 55 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 143
Texto do artigo · p. 55 (Repartição de Transportes e Manuntenção)
Número ou marcador · p. 55 1. São funções da Repartição de Transportes e Manutenção as seguintes:
Número ou marcador · p. 55 a) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e a utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 55 b) estabelecer mecanismos de gestão de frota do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 c) assegurar o abastecimento dos meios circulantes da instituição;
Número ou marcador · p. 55 d) garantir a gestão e controlo dos transportes do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 e) garantir a reparação e manutenção de viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 f) controlar o consumo de combustível e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 55 g) zelar pela conservação dos bens móveis sob responsabilidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 h) efectuar e manter actualizado o seguro dos bens móveis afectos ao Ministério, bem como garantir o pagamento do manifesto e respectivas taxas; e
Número ou marcador · p. 55 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 2. A Repartição de Transportes e Manutenção é chefiada por
Texto do artigo · p. 55 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 144
Texto do artigo · p. 55 (Departamento de Coordenação de Projectos)
Número ou marcador · p. 55 1. São funções do Departamento de Coordenação de Projectos as seguintes:
Número ou marcador · p. 55 a) coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos dos fundos externos atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 55 b) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 55 c) garantir a execução dos projectos e actividades, de acordo com os cronogramas e orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 55 d) acompanhamento na implementação dos resultados e impacto no desempenho do projecto;
Número ou marcador · p. 55 e) emitir pareceres técnicos sobre a disponibilidade de verba, para aprovação e pagamento de despesas;
Número ou marcador · p. 55 f) coordenar e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais da execução dos projectos em coordenação com a Direcção de Planificação e Políticas;
Número ou marcador · p. 55 g) articular e coordenar com os parceiros de cooperação, na realização de actividades a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 h) fornecer informação útil a Direcção para tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 55 i) recolher, globalizar a informação de carácter financeiro das unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas e órgãos locais;
Número ou marcador · p. 55 j) garantir a realização de monitorias da execução dos projectos e actividades nas áreas beneficiárias;
Número ou marcador · p. 55 k) verificar se as actividades estão a ser executadas dentro dos prazos previamente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 55 l) garantir a participação dos técnicos nas formações dadas pelos parceiros de cooperação; e
Número ou marcador · p. 55 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 2. O Departamento de Coordenação de Projectos é chefiado
Texto do artigo · p. 55 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 145
Texto do artigo · p. 55 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 55 1. São funções da Secretaria-Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 55 a) assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas Unidades Orgânicas do Ministério, e entidades particulares;
Número ou marcador · p. 55 b) garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
Número ou marcador · p. 55 c) proceder ao arquivo e classificação de documentação de acordo com as normas do SNAE;
Número ou marcador · p. 55 d) assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 55 e) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria em coordenação com o Departamento de Documentação;
Número ou marcador · p. 55 f) implementar o sistema electrónico de gestão de correspondência;
Número ou marcador · p. 55 g) realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas;
Número ou marcador · p. 55 h) controlar o livro de ponto e efectividade;
Número ou marcador · p. 55 i) atender o público e fornecer informações solicitadas;
Número ou marcador · p. 55 j) controlar a entrada e saída de correspondência e manter os arquivos organizados e gerir a caixa postal do Ministério;
Número ou marcador · p. 56 k) elaborar relatórios mensais sobre a prestação de serviços da secretaria geral;
Número ou marcador · p. 56 l) elaborar os mapas mensais de petições;
Número ou marcador · p. 56 m) emitir guias de marcha e hospitalares; e
Número ou marcador · p. 56 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 56 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO XIV Direcção dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 56 Artigo 146
Texto do artigo · p. 56 (Direcção dos Recursos Humanos )
Número ou marcador · p. 56 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 56 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 56 b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 56 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 56 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 56 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 56 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 56 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 56 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de doenças crónicas, género e pessoa portadora de deficiência física;
Número ou marcador · p. 56 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 56 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 56 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 56 l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 56 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 56 n) coordenar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 56 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 56 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 56 3. A Direcção de Recursos Humanos, abreviadamente
Texto do artigo · p. 56 designada por DRH tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 56 a) Departamento de Administração de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 56 b) Departamento de Planificação e Formação; e
Número ou marcador · p. 56 c) Departamento de Previdência e Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 147
Texto do artigo · p. 56 (Departamento de Administração de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 56 1. São funções do Departamento de Administração de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 56 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 56 b) elaborar o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 56 c) gerir e actualizar o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 56 d) manter actualizado o Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do Ministério;
Número ou marcador · p. 56 e) assegurar a realização da prova de vida dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 56 f) assegura a implementação de normas sobre a higiene e segurança no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 56 g) assegurar a implementação do sistema de gestão do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 56 h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 56 i) assegurar actualização dos qualificadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 56 j) assessorar, coordenar e avaliar as actividades dos órgãos locais, Instituições subordinadas e Tuteladas nos assuntos relacionados com a administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 56 k) definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviços e com as qualificações e os interesses dos funcionários;
Número ou marcador · p. 56 l) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 56 m) implementar as politicas, estratégias, normas e planos de acção sobre assuntos transversais que afectam os funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 56 n) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 56 o) assegurar a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 56 p) executar os procedimentos relativos a admissão, mobilidade e progressão de pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 56 q) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 56 r) coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos no Ministério;
Número ou marcador · p. 56 s) assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; e
Número ou marcador · p. 56 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 56 2. O Departamento de Administração de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 56 3. O Departamento de Administração de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 56 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 56 a) Repartição de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 56 b) Repartição de Informação e Cadastro; e
Número ou marcador · p. 56 c) Repartição de Vencimentos e Abonos.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 148
Texto do artigo · p. 57 (Repartição de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 57 1. São funções da Repartição de Administração de Pessoal as seguintes:
Número ou marcador · p. 57 a) assegurar a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 57 b) assegurar a divulgação de actos administrativos;
Número ou marcador · p. 57 c) elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao regulamento das carreiras excepcionais, por virtude de riscos especiais;
Número ou marcador · p. 57 d) organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal;
Número ou marcador · p. 57 e) controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 f) coordenar e executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 57 g) organizar e controlar os ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos;
Número ou marcador · p. 57 h) emitir pareceres, registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 57 i) tramitar actos administrativos no domínio da gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 57 j) elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 k) dar assistência técnica aos órgãos centrais do Ministério, serviços provinciais, bem como, às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 57 l) desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
Número ou marcador · p. 57 m) controlar as situações referentes aos regimes especiais de actividades e licenças;
Número ou marcador · p. 57 n) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado;
Número ou marcador · p. 57 o) organizar, controlar e manter actualizados o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 57 p) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 57 q) controlar o livro do ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 57 r) prestar assistência técnica aos doentes padecendo de doenças crónicas e degenerativas; e
Número ou marcador · p. 57 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 57 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por
Texto do artigo · p. 57 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 149
Texto do artigo · p. 57 (Repartição de Informação e Cadastro)
Número ou marcador · p. 57 1. São funções da Repartição de Informação e Cadastro as
Texto do artigo · p. 57 seguintes:
Número ou marcador · p. 57 a) executar os vários Subsistemas de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 57 b) garantir a actualização dos dados dos funcionários nos subsistemas;
Número ou marcador · p. 57 c) preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para a alimentação do e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 57 d) emitir documentos de identificação dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 57 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 57 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 150
Texto do artigo · p. 57 (Repartição de Vencimentos e Abonos)
Número ou marcador · p. 57 1. São funções da Repartição de Vencimentos e Abonos as seguintes:
Número ou marcador · p. 57 a) planificar o orçamento do fundo de salários das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 57 b) coordenar com os bancos e micro finanças no âmbito de empréstimo dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 57 c) colaborar na elaboração da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 57 d) actualizar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 57 e) efectuar a recepção da efectividade para efeitos de desconto de faltas;
Número ou marcador · p. 57 f) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado;
Número ou marcador · p. 57 g) garantir a elaboração de propostas de pagamento de subsídio por morte, e outros benefícios inerentes aos funcionários;
Número ou marcador · p. 57 h) efectuar alterações na folha de salários;
Número ou marcador · p. 57 i) emitir declarações de rendimento dos funcionários agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 57 j) implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 57 k) emitir pareceres técnicos sobre o fundo de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 57 l) assegurar o pagamento de pensões alimentares aos beneficiários; e
Número ou marcador · p. 57 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 57 2. A Repartição de Vencimentos e Abonos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 57 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 151
Texto do artigo · p. 57 (Departamento de Planificação e Formação)
Número ou marcador · p. 57 1. São funções do Departamento de Planificação e Formação as seguintes:
Número ou marcador · p. 57 a) coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 b) assegurar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 57 c) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 57 d) elaborar o Cenário Fiscal da Direcção;
Número ou marcador · p. 57 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 57 f) elaborar o Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE), Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO), Plano de Orçamento Anual (POA) e outros instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 58 g) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades;
Número ou marcador · p. 58 h) identificar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Ministério, necessidades de formação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 58 i) participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 58 j) participar no desenvolvimento dos planos e currículos das instituições de formação do sector;
Número ou marcador · p. 58 k) realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 58 l) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 58 m) planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 58 n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 58 o) coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e submeter á entidade competente;
Número ou marcador · p. 58 p) emitir parecer sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 58 q) elaborar os planos de actividades e orçamento e outros instrumentos de planificação da Direcção;
Número ou marcador · p. 58 r) estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos no Ministério;
Número ou marcador · p. 58 s) propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação;
Número ou marcador · p. 58 t) coordernar com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 58 u) monitorar o progresso dos funcionários tanto no país quanto no exterior; e
Número ou marcador · p. 58 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 58 2. Departamento de Planificação e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 58 3. O Departamento de Planificação Formação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 58 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 58 b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 152
Texto do artigo · p. 58 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 58 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 58 a) planificar e globalizar os actos administrativos do Ministério;
Número ou marcador · p. 58 b) elaborar o Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE), Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO), Plano de Orçamento Anual (POA) e outros instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 58 c) elaborar o Cenário Fiscal da Direcção;
Número ou marcador · p. 58 d) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades;
Número ou marcador · p. 58 e) fazer o levantamento e actualização do efectivo de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 58 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 58 g) realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 58 h) colaborar na implementação do Estratégia de Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP);
Número ou marcador · p. 58 i) elaborar relatórios periódicos de balanço das actividades de gestão de recursos humanos do sector; e
Número ou marcador · p. 58 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 58 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 153
Texto do artigo · p. 58 (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 58 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 58 a) elaborar propostas de políticas de formação para o sector e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 58 b) implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 58 c) elaborar e executar o plano de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 58 d) assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 58 e) organizar e realizar cursos de formação, capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 58 f) assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre formação;
Número ou marcador · p. 58 g) produzir estatísticas de formação de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 58 h) promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e
Número ou marcador · p. 58 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 58 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 58 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 154
Texto do artigo · p. 58 (Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 58 1. São funções do Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais as seguintes:
Número ou marcador · p. 58 a) assegurar a organização do processo de emissão da certidão de efectividade;
Número ou marcador · p. 58 b) elaborar e expedir os processos de pedidos de contagem de tempo para efeito de aposentação;
Número ou marcador · p. 58 c) organizar e tramitar os processos de fixação de pensões de aposentação, sobrevivência e de sangue;
Número ou marcador · p. 58 d) organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço e pensões;
Número ou marcador · p. 58 e) assegurar a elaboração do plano de aposentação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
Número ou marcador · p. 58 f) garantir a articulação do sistema de previdência social com Segurança Social;
Número ou marcador · p. 58 g) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 58 h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 58 i) promover actividades desportivas e culturais no sector; e
Número ou marcador · p. 59 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 2. O Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 59 3. O Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais
Texto do artigo · p. 59 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 59 a) Repartição de Previdência Social; e
Número ou marcador · p. 59 b) Repartição de Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 155
Texto do artigo · p. 59 (Repartição de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 59 1. São funções da Repartição de Previdência Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 59 a) preparar os processos de contagem de tempo, fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 59 b) assegurar a desligação e aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 59 c) elaborar e implementar o plano de aposentação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
Número ou marcador · p. 59 d) preparar a fixação de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídios de morte, funeral e assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 59 e) garantir a emissão e actualização dos cartões de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 59 f) emitir a certidão de efectividade dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; e
Número ou marcador · p. 59 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 59 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 156
Texto do artigo · p. 59 (Repartição de Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 59 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais as seguintes:
Número ou marcador · p. 59 a) organizar e promover jogos, actividades culturais e de recreação no Ministério e intercâmbio com outras instituições;
Número ou marcador · p. 59 b) promover, executar e desenvolver acções para prevenção de doenças crónico-degenerativas e HIV/SIDA, integração da pessoa com deficiência no sector;
Número ou marcador · p. 59 c) fazer o acompanhamento dos funcionários e agentes do Estado, com doenças crónicas e degenerativas, para o Serviço Nacional de Saúde e outras formas de assistência;
Número ou marcador · p. 59 d) emitir os cartões de Assistência médica e Medicamentosa dos funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 59 e) implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional e promover a equidade do género no Ministério;
Número ou marcador · p. 59 f) promover a divulgação de acções de solidariedade, infortúnio e desastres naturais, aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 59 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO XV Direcção de Comunicação e Informação
Número ou marcador · p. 59 Artigo 157
Texto do artigo · p. 59 (Direcção de Comunicação e Informação)
Número ou marcador · p. 59 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 59 a) No âmbito da Informação i. coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; iv. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v.disseminar a informação agrária através de publicações; vi. promover a criação e funcionamento das unidades documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 59 b) No âmbito da Comunicação i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vii. assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. promover a interação entre os públicos internos; x. promover bom atendimento do público interno e externo; xi. fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. coordenar a criação de identidade visual do Ministério; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 59 c) No das Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 59 i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Texto do artigo · p. 60 iii. elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; vi. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 60 2. A Direcção de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DIC, é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 60 3. A Direcção de Informação e Comunicação, abreviadamente
Texto do artigo · p. 60 designada por DIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 60 a) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 60 b) Departamento de Documentação; e
Número ou marcador · p. 60 c) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 158
Texto do artigo · p. 60 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 60 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 60 a) conceber o Plano Anual de meios e custos de actividades de comunicação interna e externa;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 53: c) monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados no sector agrário, pesca e aquacultura, e
  2. Número ou marcador, página 53: d) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 53: 2. A Repartição de Financiamento Externo é dirigido por um
  4. Texto do artigo, página 53: Chefe de Repartição Central.
  5. Número ou marcador, página 53: Artigo 135
  6. Texto do artigo, página 53: (Departamento de Mobilização de Fundos)
  7. Número ou marcador, página 53: 1. São funções do Departamento de Mobilização de Recursos as seguintes:
  8. Número ou marcador, página 53: a) mobilizar fundos para desenvolvimento de programas e projectos nos domínios de agricultura, ambiente e pescas;
  9. Número ou marcador, página 53: b) identificar oportunidades de captação de recursos para o sector;
  10. Número ou marcador, página 53: c) elaborar e apresentar propostas de iniciativas, programas ou projectos do desenvolvimento do sector a potenciais doadores, agências de financiamento e outras fontes de financiamento;
  11. Número ou marcador, página 53: d) divulgar as potencialidades e oportunidades de investimento do Sector da Agricultura, Ambiente e Pescas;
  12. Número ou marcador, página 53: e) interagir com entidades financeiras nacionais e internacional e parceiros de desenvolvimento para mobilização de recursos financeiros e materiais para o sector da agricultura, ambiente e pescas;
  13. Número ou marcador, página 53: f) assegurar a aplicação correcta e transparente dos recursos mobilizados juntos dos Parceiros de Desenvolvimento e Entidades Financeiras;
  14. Número ou marcador, página 53: g) elaborar e apresentar relatórios de prestação de contas aos doadores e outras partes interessadas sobre aplicação dos recursos mobilizados no sector; e
  15. Número ou marcador, página 53: h) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  16. Número ou marcador, página 53: 2. O Departamento de Mobilização de Recursos é dirigido por
  17. Texto do artigo, página 53: um Chefe de Departamento Central.
  18. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO XIII Direcção de Administração e Finanças
  19. Número ou marcador, página 53: Artigo 136
  20. Texto do artigo, página 53: (Direcção de Administração e Finanças)
  21. Número ou marcador, página 53: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças as seguintes:
  22. Número ou marcador, página 53: a) No âmbito da Administração
  23. Texto do artigo, página 53: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos
  24. Texto do artigo, página 53: pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  25. Texto do artigo, página 53: ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; iii. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; iv. assegurar o fluxo do expediente geral do Ministério; v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 53: b) No âmbito das Finanças
  27. Texto do artigo, página 53: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 53: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
  29. Número ou marcador, página 53: 3. A Direcção de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DAF tem a seguinte estrutura:
  30. Número ou marcador, página 53: a) Departamento de Finanças;
  31. Número ou marcador, página 53: b) Departamento de Administração e Património; e
  32. Número ou marcador, página 53: c) Departamento de Coordenação de Projectos.
  33. Número ou marcador, página 53: Artigo 137
  34. Texto do artigo, página 53: (Departamento de Finanças)
  35. Número ou marcador, página 53: 1. São funções do Departamento de Finanças as seguintes:
  36. Número ou marcador, página 53: a) coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento e investimento interno;
  37. Número ou marcador, página 53: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  38. Número ou marcador, página 53: c) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  39. Número ou marcador, página 53: d) proceder a prestação periódica de contas;
  40. Número ou marcador, página 53: e) assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  41. Número ou marcador, página 53: f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre Finanças Públicas, nomeadamente as normas sobre receitas, despesas e cadastramento e atribuição de perfis no e-Sistafe; e
  42. Número ou marcador, página 53: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 53: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  44. Número ou marcador, página 53: 3. O Departamento de Finanças estrutura-se em:
  45. Número ou marcador, página 53: a) Repartição de Planificação e Controlo; e
  46. Número ou marcador, página 53: b) Repartição de Execução Orçamental.
  47. Número ou marcador, página 54: Artigo 138
  48. Texto do artigo, página 54: (Repartição de Planificação e Controlo)
  49. Número ou marcador, página 54: 1. São funções da Repartição de Planificação e Controlo as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 54: a) participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social e Orçamento do Estado da Direcção;
  51. Número ou marcador, página 54: b) fazer o levantamento e actualização dos efectivos de recursos humanos da Direcção;
  52. Número ou marcador, página 54: c) elaborar em articulação com as direcções, os planos anuais das actividades e orçamento e outros instrumentos de planificação da Direcção;
  53. Número ou marcador, página 54: d) elaborar o plano de férias da Direcção;
  54. Número ou marcador, página 54: e) elaborar o plano de formação dos funcionários da Direcção;
  55. Número ou marcador, página 54: f) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 54: g) planificar as necessidades em recursos humanos e sua adequação à Direcção;
  57. Número ou marcador, página 54: h) garantir a avaliação anual de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção;
  58. Número ou marcador, página 54: i) fazer a gestão corrente do pessoal da Direcção; e
  59. Número ou marcador, página 54: j) realizar outras atividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 54: 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
  61. Texto do artigo, página 54: chefe de repartição Central.
  62. Número ou marcador, página 54: Artigo 139
  63. Texto do artigo, página 54: (Repartição de Execução Orçamental)
  64. Número ou marcador, página 54: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental as
  65. Texto do artigo, página 54: seguintes:
  66. Número ou marcador, página 54: a) elaborar a proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Ministério;
  67. Número ou marcador, página 54: b) acompanhar a execução do orçamento e elaborar os relatórios periódicos, observando os prazos legais e as normas em vigor;
  68. Número ou marcador, página 54: c) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  69. Número ou marcador, página 54: d) garantir o cadastramento e atribuição de perfis no e-Sistafe;
  70. Número ou marcador, página 54: e) efectuar a abertura e o encerramento de contas do exercício financeiro;
  71. Número ou marcador, página 54: f) elaborar a conta de gerência e posterior submissão a Inspecção do Ministério e Tribunal Administrativo;
  72. Número ou marcador, página 54: g) preparar o balanço anual da execução orçamental do Ministério, com vista à apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento;
  73. Número ou marcador, página 54: h) assegurar o pagamento de despesas;
  74. Número ou marcador, página 54: i) assegurar actualização e reconciliação das contas bancárias;
  75. Número ou marcador, página 54: j) manter os processos de contas organizados;
  76. Número ou marcador, página 54: k) emitir pareceres técnicos sobre o cabimento de verba;
  77. Número ou marcador, página 54: l) recolher e globalizar a informação de caracter financeiro das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do MAAP e órgãos locais;
  78. Número ou marcador, página 54: m) elaborar relatórios financeiros, trimestrais, semestrais e anuais;
  79. Número ou marcador, página 54: n) auxiliar a inspecção geral nas auditorias internas e externas do Ministério;
  80. Número ou marcador, página 54: o) monitorar o processo de prestação de contas e da dívida ao nível do Ministério; e
  81. Número ou marcador, página 54: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 54: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um chefe de Repartição Central.
  83. Número ou marcador, página 54: Artigo 140
  84. Texto do artigo, página 54: (Departamento de Administração e Património)
  85. Número ou marcador, página 54: 1. São funções do Departamento de Administração e Património as seguintes:
  86. Número ou marcador, página 54: a) zelar pelo cumprimento das normas do subsistema do património do Estado;
  87. Número ou marcador, página 54: b) garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
  88. Número ou marcador, página 54: c) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  89. Número ou marcador, página 54: d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  90. Número ou marcador, página 54: e) zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas e bens nas instalações do Ministério;
  91. Número ou marcador, página 54: f) garantir o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
  92. Número ou marcador, página 54: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 54: 2. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  94. Número ou marcador, página 54: 3. O Departamento de Administração e Património estrutura-
  95. Texto do artigo, página 54: se em:
  96. Número ou marcador, página 54: a) Repartição de Administração;
  97. Número ou marcador, página 54: b) Repartição do Património; e
  98. Número ou marcador, página 54: c) Repartição de Transportes e Manuntenção.
  99. Número ou marcador, página 54: Artigo 141
  100. Texto do artigo, página 54: (Repartição de Administração)
  101. Número ou marcador, página 54: 1. São funções da Repartição de Administração as seguintes:
  102. Número ou marcador, página 54: a) preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento;
  103. Número ou marcador, página 54: b) criar e desenvolver um banco de dados específico na administração e gestão do stock do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 54: c) determinar as necessidades de material de consumo corrente;
  105. Número ou marcador, página 54: d) exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição;
  106. Número ou marcador, página 54: e) implementar medidas de gestão técnica e racional da água, energia e limpeza;
  107. Número ou marcador, página 54: f) garantir a padronização dos equipamentos;
  108. Número ou marcador, página 54: g) proceder o levantamento de necessidades de consumíveis de escritório;
  109. Número ou marcador, página 54: h) assegurar o fornecimento ininterrupto dos consumíveis de escritório às unidades orgânicas;
  110. Número ou marcador, página 54: i) solicitar ao Departamento de Aquisições, a renovação dos contratos de publicação de informação de interesse da instituição nos BR´s e fornecimento de jornais;
  111. Número ou marcador, página 54: j) garantir a manutenção e assistência técnica regular do equipamento informático; e
  112. Número ou marcador, página 55: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 55: 2. A Repartição de Administração é chefiada por um Chefe
  114. Texto do artigo, página 55: de Repartição Central.
  115. Número ou marcador, página 55: Artigo 142
  116. Texto do artigo, página 55: (Repartição de Património)
  117. Número ou marcador, página 55: 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
  118. Número ou marcador, página 55: a) garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
  119. Número ou marcador, página 55: b) garantir a gestão dos espaços e instalações, e a sua afectação eficaz e eficiente aos diferentes sectores do Ministério;
  120. Número ou marcador, página 55: c) tramitar processos de alienação e abate de bens;
  121. Número ou marcador, página 55: d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene no trabalho;
  122. Número ou marcador, página 55: e) assegurar o uso das normas de execução permanente e monitorização das condições de higiene e limpeza das instalações;
  123. Número ou marcador, página 55: f) zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
  124. Número ou marcador, página 55: g) assegurar a realização do inventário e garantir a sua incorporação no Módulo do Património do Estado – MPE; e
  125. Número ou marcador, página 55: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 55: 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de
  127. Texto do artigo, página 55: Repartição Central.
  128. Número ou marcador, página 55: Artigo 143
  129. Texto do artigo, página 55: (Repartição de Transportes e Manuntenção)
  130. Número ou marcador, página 55: 1. São funções da Repartição de Transportes e Manutenção as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 55: a) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e a utilização correcta dos transportes;
  132. Número ou marcador, página 55: b) estabelecer mecanismos de gestão de frota do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 55: c) assegurar o abastecimento dos meios circulantes da instituição;
  134. Número ou marcador, página 55: d) garantir a gestão e controlo dos transportes do Ministério;
  135. Número ou marcador, página 55: e) garantir a reparação e manutenção de viaturas do Ministério;
  136. Número ou marcador, página 55: f) controlar o consumo de combustível e lubrificantes;
  137. Número ou marcador, página 55: g) zelar pela conservação dos bens móveis sob responsabilidade do Ministério;
  138. Número ou marcador, página 55: h) efectuar e manter actualizado o seguro dos bens móveis afectos ao Ministério, bem como garantir o pagamento do manifesto e respectivas taxas; e
  139. Número ou marcador, página 55: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 55: 2. A Repartição de Transportes e Manutenção é chefiada por
  141. Texto do artigo, página 55: um Chefe de Repartição Central.
  142. Número ou marcador, página 55: Artigo 144
  143. Texto do artigo, página 55: (Departamento de Coordenação de Projectos)
  144. Número ou marcador, página 55: 1. São funções do Departamento de Coordenação de Projectos as seguintes:
  145. Número ou marcador, página 55: a) coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos dos fundos externos atribuídos ao Ministério;
  146. Número ou marcador, página 55: b) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  147. Número ou marcador, página 55: c) garantir a execução dos projectos e actividades, de acordo com os cronogramas e orçamentos aprovados;
  148. Número ou marcador, página 55: d) acompanhamento na implementação dos resultados e impacto no desempenho do projecto;
  149. Número ou marcador, página 55: e) emitir pareceres técnicos sobre a disponibilidade de verba, para aprovação e pagamento de despesas;
  150. Número ou marcador, página 55: f) coordenar e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais da execução dos projectos em coordenação com a Direcção de Planificação e Políticas;
  151. Número ou marcador, página 55: g) articular e coordenar com os parceiros de cooperação, na realização de actividades a nível do Ministério;
  152. Número ou marcador, página 55: h) fornecer informação útil a Direcção para tomada de decisão;
  153. Número ou marcador, página 55: i) recolher, globalizar a informação de carácter financeiro das unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas e órgãos locais;
  154. Número ou marcador, página 55: j) garantir a realização de monitorias da execução dos projectos e actividades nas áreas beneficiárias;
  155. Número ou marcador, página 55: k) verificar se as actividades estão a ser executadas dentro dos prazos previamente estabelecidos;
  156. Número ou marcador, página 55: l) garantir a participação dos técnicos nas formações dadas pelos parceiros de cooperação; e
  157. Número ou marcador, página 55: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 55: 2. O Departamento de Coordenação de Projectos é chefiado
  159. Texto do artigo, página 55: por um Chefe de Departamento Central.
  160. Número ou marcador, página 55: Artigo 145
  161. Texto do artigo, página 55: (Secretaria-Geral)
  162. Número ou marcador, página 55: 1. São funções da Secretaria-Geral as seguintes:
  163. Número ou marcador, página 55: a) assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas Unidades Orgânicas do Ministério, e entidades particulares;
  164. Número ou marcador, página 55: b) garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
  165. Número ou marcador, página 55: c) proceder ao arquivo e classificação de documentação de acordo com as normas do SNAE;
  166. Número ou marcador, página 55: d) assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente;
  167. Número ou marcador, página 55: e) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria em coordenação com o Departamento de Documentação;
  168. Número ou marcador, página 55: f) implementar o sistema electrónico de gestão de correspondência;
  169. Número ou marcador, página 55: g) realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas;
  170. Número ou marcador, página 55: h) controlar o livro de ponto e efectividade;
  171. Número ou marcador, página 55: i) atender o público e fornecer informações solicitadas;
  172. Número ou marcador, página 55: j) controlar a entrada e saída de correspondência e manter os arquivos organizados e gerir a caixa postal do Ministério;
  173. Número ou marcador, página 56: k) elaborar relatórios mensais sobre a prestação de serviços da secretaria geral;
  174. Número ou marcador, página 56: l) elaborar os mapas mensais de petições;
  175. Número ou marcador, página 56: m) emitir guias de marcha e hospitalares; e
  176. Número ou marcador, página 56: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 56: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Central.
  178. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO XIV Direcção dos Recursos Humanos
  179. Número ou marcador, página 56: Artigo 146
  180. Texto do artigo, página 56: (Direcção dos Recursos Humanos )
  181. Número ou marcador, página 56: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 56: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 56: b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  184. Número ou marcador, página 56: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 56: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  186. Número ou marcador, página 56: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  187. Número ou marcador, página 56: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  188. Número ou marcador, página 56: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  189. Número ou marcador, página 56: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de doenças crónicas, género e pessoa portadora de deficiência física;
  190. Número ou marcador, página 56: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  191. Número ou marcador, página 56: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  192. Número ou marcador, página 56: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  193. Número ou marcador, página 56: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 56: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  195. Número ou marcador, página 56: n) coordenar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e
  196. Número ou marcador, página 56: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  197. Número ou marcador, página 56: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  198. Número ou marcador, página 56: 3. A Direcção de Recursos Humanos, abreviadamente
  199. Texto do artigo, página 56: designada por DRH tem a seguinte estrutura:
  200. Número ou marcador, página 56: a) Departamento de Administração de Recursos Humanos;
  201. Número ou marcador, página 56: b) Departamento de Planificação e Formação; e
  202. Número ou marcador, página 56: c) Departamento de Previdência e Assuntos Sociais.
  203. Número ou marcador, página 56: Artigo 147
  204. Texto do artigo, página 56: (Departamento de Administração de Recursos Humanos)
  205. Número ou marcador, página 56: 1. São funções do Departamento de Administração de Recursos Humanos as seguintes:
  206. Número ou marcador, página 56: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
  207. Número ou marcador, página 56: b) elaborar o quadro de pessoal do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 56: c) gerir e actualizar o quadro de pessoal;
  209. Número ou marcador, página 56: d) manter actualizado o Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 56: e) assegurar a realização da prova de vida dos funcionários e Agentes do Estado;
  211. Número ou marcador, página 56: f) assegura a implementação de normas sobre a higiene e segurança no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação;
  212. Número ou marcador, página 56: g) assegurar a implementação do sistema de gestão do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  213. Número ou marcador, página 56: h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  214. Número ou marcador, página 56: i) assegurar actualização dos qualificadores do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 56: j) assessorar, coordenar e avaliar as actividades dos órgãos locais, Instituições subordinadas e Tuteladas nos assuntos relacionados com a administração do pessoal;
  216. Número ou marcador, página 56: k) definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviços e com as qualificações e os interesses dos funcionários;
  217. Número ou marcador, página 56: l) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  218. Número ou marcador, página 56: m) implementar as politicas, estratégias, normas e planos de acção sobre assuntos transversais que afectam os funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  219. Número ou marcador, página 56: n) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  220. Número ou marcador, página 56: o) assegurar a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  221. Número ou marcador, página 56: p) executar os procedimentos relativos a admissão, mobilidade e progressão de pessoal nas carreiras profissionais;
  222. Número ou marcador, página 56: q) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  223. Número ou marcador, página 56: r) coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos no Ministério;
  224. Número ou marcador, página 56: s) assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; e
  225. Número ou marcador, página 56: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 56: 2. O Departamento de Administração de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  227. Número ou marcador, página 56: 3. O Departamento de Administração de Recursos Humanos
  228. Texto do artigo, página 56: estrutura-se em:
  229. Número ou marcador, página 56: a) Repartição de Administração de Pessoal;
  230. Número ou marcador, página 56: b) Repartição de Informação e Cadastro; e
  231. Número ou marcador, página 56: c) Repartição de Vencimentos e Abonos.
  232. Número ou marcador, página 57: Artigo 148
  233. Texto do artigo, página 57: (Repartição de Administração de Pessoal)
  234. Número ou marcador, página 57: 1. São funções da Repartição de Administração de Pessoal as seguintes:
  235. Número ou marcador, página 57: a) assegurar a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
  236. Número ou marcador, página 57: b) assegurar a divulgação de actos administrativos;
  237. Número ou marcador, página 57: c) elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao regulamento das carreiras excepcionais, por virtude de riscos especiais;
  238. Número ou marcador, página 57: d) organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal;
  239. Número ou marcador, página 57: e) controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério;
  240. Número ou marcador, página 57: f) coordenar e executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários no âmbito do SIGEDAP;
  241. Número ou marcador, página 57: g) organizar e controlar os ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos;
  242. Número ou marcador, página 57: h) emitir pareceres, registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
  243. Número ou marcador, página 57: i) tramitar actos administrativos no domínio da gestão dos recursos humanos;
  244. Número ou marcador, página 57: j) elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 57: k) dar assistência técnica aos órgãos centrais do Ministério, serviços provinciais, bem como, às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo Governo;
  246. Número ou marcador, página 57: l) desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
  247. Número ou marcador, página 57: m) controlar as situações referentes aos regimes especiais de actividades e licenças;
  248. Número ou marcador, página 57: n) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado;
  249. Número ou marcador, página 57: o) organizar, controlar e manter actualizados o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  250. Número ou marcador, página 57: p) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  251. Número ou marcador, página 57: q) controlar o livro do ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal;
  252. Número ou marcador, página 57: r) prestar assistência técnica aos doentes padecendo de doenças crónicas e degenerativas; e
  253. Número ou marcador, página 57: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 57: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por
  255. Texto do artigo, página 57: um Chefe de Repartição Central.
  256. Número ou marcador, página 57: Artigo 149
  257. Texto do artigo, página 57: (Repartição de Informação e Cadastro)
  258. Número ou marcador, página 57: 1. São funções da Repartição de Informação e Cadastro as
  259. Texto do artigo, página 57: seguintes:
  260. Número ou marcador, página 57: a) executar os vários Subsistemas de Informação de Pessoal;
  261. Número ou marcador, página 57: b) garantir a actualização dos dados dos funcionários nos subsistemas;
  262. Número ou marcador, página 57: c) preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para a alimentação do e-SNGRHE.
  263. Número ou marcador, página 57: d) emitir documentos de identificação dos funcionários e agentes do Estado; e
  264. Número ou marcador, página 57: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 57: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  266. Número ou marcador, página 57: Artigo 150
  267. Texto do artigo, página 57: (Repartição de Vencimentos e Abonos)
  268. Número ou marcador, página 57: 1. São funções da Repartição de Vencimentos e Abonos as seguintes:
  269. Número ou marcador, página 57: a) planificar o orçamento do fundo de salários das unidades orgânicas;
  270. Número ou marcador, página 57: b) coordenar com os bancos e micro finanças no âmbito de empréstimo dos funcionários e agentes do Estado;
  271. Número ou marcador, página 57: c) colaborar na elaboração da conta de gerência;
  272. Número ou marcador, página 57: d) actualizar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  273. Número ou marcador, página 57: e) efectuar a recepção da efectividade para efeitos de desconto de faltas;
  274. Número ou marcador, página 57: f) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado;
  275. Número ou marcador, página 57: g) garantir a elaboração de propostas de pagamento de subsídio por morte, e outros benefícios inerentes aos funcionários;
  276. Número ou marcador, página 57: h) efectuar alterações na folha de salários;
  277. Número ou marcador, página 57: i) emitir declarações de rendimento dos funcionários agentes do Estado;
  278. Número ou marcador, página 57: j) implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  279. Número ou marcador, página 57: k) emitir pareceres técnicos sobre o fundo de salários e remunerações;
  280. Número ou marcador, página 57: l) assegurar o pagamento de pensões alimentares aos beneficiários; e
  281. Número ou marcador, página 57: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 57: 2. A Repartição de Vencimentos e Abonos é dirigida por um
  283. Texto do artigo, página 57: Chefe de Repartição Central.
  284. Número ou marcador, página 57: Artigo 151
  285. Texto do artigo, página 57: (Departamento de Planificação e Formação)
  286. Número ou marcador, página 57: 1. São funções do Departamento de Planificação e Formação as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 57: a) coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
  288. Número ou marcador, página 57: b) assegurar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
  289. Número ou marcador, página 57: c) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública;
  290. Número ou marcador, página 57: d) elaborar o Cenário Fiscal da Direcção;
  291. Número ou marcador, página 57: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  292. Número ou marcador, página 57: f) elaborar o Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE), Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO), Plano de Orçamento Anual (POA) e outros instrumentos de planificação;
  293. Número ou marcador, página 58: g) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades;
  294. Número ou marcador, página 58: h) identificar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Ministério, necessidades de formação de recursos humanos;
  295. Número ou marcador, página 58: i) participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 58: j) participar no desenvolvimento dos planos e currículos das instituições de formação do sector;
  297. Número ou marcador, página 58: k) realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas;
  298. Número ou marcador, página 58: l) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  299. Número ou marcador, página 58: m) planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério;
  300. Número ou marcador, página 58: n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  301. Número ou marcador, página 58: o) coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e submeter á entidade competente;
  302. Número ou marcador, página 58: p) emitir parecer sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas;
  303. Número ou marcador, página 58: q) elaborar os planos de actividades e orçamento e outros instrumentos de planificação da Direcção;
  304. Número ou marcador, página 58: r) estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos no Ministério;
  305. Número ou marcador, página 58: s) propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação;
  306. Número ou marcador, página 58: t) coordernar com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 58: u) monitorar o progresso dos funcionários tanto no país quanto no exterior; e
  308. Número ou marcador, página 58: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 58: 2. Departamento de Planificação e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  310. Número ou marcador, página 58: 3. O Departamento de Planificação Formação estrutura-se em:
  311. Número ou marcador, página 58: a) Repartição de Planificação; e
  312. Número ou marcador, página 58: b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
  313. Número ou marcador, página 58: Artigo 152
  314. Texto do artigo, página 58: (Repartição de Planificação)
  315. Número ou marcador, página 58: 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
  316. Número ou marcador, página 58: a) planificar e globalizar os actos administrativos do Ministério;
  317. Número ou marcador, página 58: b) elaborar o Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE), Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO), Plano de Orçamento Anual (POA) e outros instrumentos de planificação;
  318. Número ou marcador, página 58: c) elaborar o Cenário Fiscal da Direcção;
  319. Número ou marcador, página 58: d) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades;
  320. Número ou marcador, página 58: e) fazer o levantamento e actualização do efectivo de recursos humanos do sector;
  321. Número ou marcador, página 58: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  322. Número ou marcador, página 58: g) realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas;
  323. Número ou marcador, página 58: h) colaborar na implementação do Estratégia de Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP);
  324. Número ou marcador, página 58: i) elaborar relatórios periódicos de balanço das actividades de gestão de recursos humanos do sector; e
  325. Número ou marcador, página 58: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 58: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  327. Número ou marcador, página 58: Artigo 153
  328. Texto do artigo, página 58: (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  329. Número ou marcador, página 58: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes:
  330. Número ou marcador, página 58: a) elaborar propostas de políticas de formação para o sector e assegurar a sua execução;
  331. Número ou marcador, página 58: b) implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  332. Número ou marcador, página 58: c) elaborar e executar o plano de formação dos funcionários do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 58: d) assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  334. Número ou marcador, página 58: e) organizar e realizar cursos de formação, capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  335. Número ou marcador, página 58: f) assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre formação;
  336. Número ou marcador, página 58: g) produzir estatísticas de formação de recursos humanos do sector;
  337. Número ou marcador, página 58: h) promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e
  338. Número ou marcador, página 58: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 58: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
  340. Texto do artigo, página 58: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  341. Número ou marcador, página 58: Artigo 154
  342. Texto do artigo, página 58: (Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais)
  343. Número ou marcador, página 58: 1. São funções do Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais as seguintes:
  344. Número ou marcador, página 58: a) assegurar a organização do processo de emissão da certidão de efectividade;
  345. Número ou marcador, página 58: b) elaborar e expedir os processos de pedidos de contagem de tempo para efeito de aposentação;
  346. Número ou marcador, página 58: c) organizar e tramitar os processos de fixação de pensões de aposentação, sobrevivência e de sangue;
  347. Número ou marcador, página 58: d) organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço e pensões;
  348. Número ou marcador, página 58: e) assegurar a elaboração do plano de aposentação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
  349. Número ou marcador, página 58: f) garantir a articulação do sistema de previdência social com Segurança Social;
  350. Número ou marcador, página 58: g) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na função pública;
  351. Número ou marcador, página 58: h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  352. Número ou marcador, página 58: i) promover actividades desportivas e culturais no sector; e
  353. Número ou marcador, página 59: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 59: 2. O Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  355. Número ou marcador, página 59: 3. O Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais
  356. Texto do artigo, página 59: estrutura-se em:
  357. Número ou marcador, página 59: a) Repartição de Previdência Social; e
  358. Número ou marcador, página 59: b) Repartição de Assuntos Sociais.
  359. Número ou marcador, página 59: Artigo 155
  360. Texto do artigo, página 59: (Repartição de Previdência Social)
  361. Número ou marcador, página 59: 1. São funções da Repartição de Previdência Social as seguintes:
  362. Número ou marcador, página 59: a) preparar os processos de contagem de tempo, fixação de encargos;
  363. Número ou marcador, página 59: b) assegurar a desligação e aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado;
  364. Número ou marcador, página 59: c) elaborar e implementar o plano de aposentação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
  365. Número ou marcador, página 59: d) preparar a fixação de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídios de morte, funeral e assistência médica e medicamentosa;
  366. Número ou marcador, página 59: e) garantir a emissão e actualização dos cartões de assistência médica e medicamentosa;
  367. Número ou marcador, página 59: f) emitir a certidão de efectividade dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; e
  368. Número ou marcador, página 59: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 59: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
  370. Texto do artigo, página 59: de Repartição Central.
  371. Número ou marcador, página 59: Artigo 156
  372. Texto do artigo, página 59: (Repartição de Assuntos Sociais)
  373. Número ou marcador, página 59: 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais as seguintes:
  374. Número ou marcador, página 59: a) organizar e promover jogos, actividades culturais e de recreação no Ministério e intercâmbio com outras instituições;
  375. Número ou marcador, página 59: b) promover, executar e desenvolver acções para prevenção de doenças crónico-degenerativas e HIV/SIDA, integração da pessoa com deficiência no sector;
  376. Número ou marcador, página 59: c) fazer o acompanhamento dos funcionários e agentes do Estado, com doenças crónicas e degenerativas, para o Serviço Nacional de Saúde e outras formas de assistência;
  377. Número ou marcador, página 59: d) emitir os cartões de Assistência médica e Medicamentosa dos funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério;
  378. Número ou marcador, página 59: e) implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional e promover a equidade do género no Ministério;
  379. Número ou marcador, página 59: f) promover a divulgação de acções de solidariedade, infortúnio e desastres naturais, aos funcionários e agentes do Estado; e
  380. Número ou marcador, página 59: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 59: 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  382. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO XV Direcção de Comunicação e Informação
  383. Número ou marcador, página 59: Artigo 157
  384. Texto do artigo, página 59: (Direcção de Comunicação e Informação)
  385. Número ou marcador, página 59: 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
  386. Número ou marcador, página 59: a) No âmbito da Informação i. coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; iv. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v.disseminar a informação agrária através de publicações; vi. promover a criação e funcionamento das unidades documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  387. Número ou marcador, página 59: b) No âmbito da Comunicação i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vii. assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. promover a interação entre os públicos internos; x. promover bom atendimento do público interno e externo; xi. fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. coordenar a criação de identidade visual do Ministério; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  388. Número ou marcador, página 59: c) No das Tecnologias de Informação e Comunicação
  389. Texto do artigo, página 59: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  390. Texto do artigo, página 60: iii. elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; vi. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  391. Número ou marcador, página 60: 2. A Direcção de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DIC, é dirigida por um Director Nacional.
  392. Número ou marcador, página 60: 3. A Direcção de Informação e Comunicação, abreviadamente
  393. Texto do artigo, página 60: designada por DIC tem a seguinte estrutura:
  394. Número ou marcador, página 60: a) Departamento de Comunicação e Imagem;
  395. Número ou marcador, página 60: b) Departamento de Documentação; e
  396. Número ou marcador, página 60: c) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  397. Número ou marcador, página 60: Artigo 158
  398. Texto do artigo, página 60: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  399. Número ou marcador, página 60: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem as seguintes:
  400. Número ou marcador, página 60: a) conceber o Plano Anual de meios e custos de actividades de comunicação interna e externa;
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