I SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 235/2025

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Número ou marcador · p. 45 f) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca e as oportunidades para o exercício da aquacultura alocadas;
Número ou marcador · p. 45 g) avaliar a eficácia das medidas de gestão e de ordenamento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 h) acompanhar as actividades de prospecção de áreas para o desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 i) acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 j) propor estratégias para expansão da rede de comercialização de insumos para aquacultura bem como dos produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 45 k) participar no processo de referenciação geográfica das faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 45 l) acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 45 m) sistematizar recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 45 n) participar na definição de normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura; e
Número ou marcador · p. 45 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 2. A Repartição de Ordenamento Aquícola é chefiada por um
Texto do artigo · p. 45 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 110
Texto do artigo · p. 45 (Departamento do Licenciamento da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca e Aquacultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) assegurar o cadastro e registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
Número ou marcador · p. 45 b) garantir a tramitação do processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 45 c) elaborar parecer sobre pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 45 d) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 45 e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
Número ou marcador · p. 45 f) analisar os processos de pedido de licenças de pesca, contratos de afretamento de embarcações de pesca e proceder a sua emissão;
Número ou marcador · p. 45 g) articular com a entidade competente à verificação da legalidade das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 45 h) emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 i) processar e manter actualizada a lista das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas;
Número ou marcador · p. 45 j) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para pesca em águas de terceiros Estados;
Número ou marcador · p. 45 k) operacionalizar o sistema de cadastro da pesca e da aquacultura; e
Número ou marcador · p. 45 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 2. O Departamento de Licenciamento da Pesca e Aquacultura
Texto do artigo · p. 45 é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 111
Texto do artigo · p. 45 (Repartição de Licenciamento da Aquacultura)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções da Repartição de Licenciamento da Aquacultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) elaborar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 45 b) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 c) divulgar a lista das espécies aquícolas cultiváveis;
Número ou marcador · p. 45 d) tramitar o processo de licenciamento da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 45 e) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 f) elaborar pareceres técnicos, de pedidos de estabelecimento e funcionamento de projectos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 g) emitir avisos de cobrança das taxas das licenças da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 h) proceder a verificação do estabelecimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 i) propor a criação de um sistema de recolha e informatização de dados das unidades produtivas licenciadas;
Número ou marcador · p. 45 j) participar na implementação de acções decorrentes de acordos, tratados e convênios com organismos nacionais e internacionais relativos à administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 46 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 2. A Repartição de Licenciamento da Aquacultura é chefiada por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 112
Texto do artigo · p. 46 (Repartição de Monitorização e Estatísticas Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Repartição de Monitorização e Estatísticas
Texto do artigo · p. 46 Pesqueiras as seguintes:
Número ou marcador · p. 46 a) elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 46 b) elaborar, implementar e monitorizar os programas regulares de supervisão das condições físicas dos estabelecimentos da aquacultura;
Número ou marcador · p. 46 c) elaborar e implementar planos de monitorização da actividade da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 46 d) registar, proceder a triagem e manter actualizadas as estatísticas relativas a actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas;
Número ou marcador · p. 46 e) registar e manter actualizada a informação sobre as operações diárias das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 46 f) realizar estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 46 g) organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca e outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 46 h) monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 46 i) monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
Número ou marcador · p. 46 j) assegurar o funcionamento do sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 46 k) implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 46 l) acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações de pesca e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 46 m) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca e as oportunidades para o exercício da aquacultura alocadas;
Número ou marcador · p. 46 n) colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro;
Número ou marcador · p. 46 o) efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas;
Número ou marcador · p. 46 p) efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar;
Número ou marcador · p. 46 q) sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 46 r) proceder ao registo das estatísticas da actividade
Texto do artigo · p. 46 de aquacultura, efectuar o seu processamento e respectivas análises;
Número ou marcador · p. 46 s) propor os critérios de designação dos portos base;
Número ou marcador · p. 46 t) fazer em coordenação com outras entidades, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e produzir as pertinentes recomendações;
Número ou marcador · p. 46 u) participar na análise de dados estatísticos relativa de captura, esforço de pesca e biológicas das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 46 v) fazer a sistematização e avaliação dos dados recolhidos através dos meios e instrumentos de monitorização da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 46 w) proceder a recolha de dados de informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e determinação;
Texto do artigo · p. 46 x) elaborar pareceres sobre informação do potencial dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 46 y) acompanhar as actividades susceptíveis a impactos ambientais na pesca e na aquacultura;
Número ou marcador · p. 46 z) coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos e a realização de censos da pesca e aquacultura; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 2. A Repartição de Monitorização e Estatísticas Pesqueiras é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 113
Texto do artigo · p. 46 (Departamento de Gestão de Pesca nas Águas Interiores)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções do Departamento de Gestão de Pesca nas Águas Interiores as seguintes:
Número ou marcador · p. 46 a) gerir os recursos pesqueiros em rios, lagoas, albufeiras e outras massas de águas interiores garantindo a sustentabilidade e a conservação das espécies;
Número ou marcador · p. 46 b) elaborar propostas dos planos de gestão das pescarias e planos de ordenamento e de gestão das actividades nas águas interiores e acompanhar sua implementação;
Número ou marcador · p. 46 c) definir as regras de acesso e modalidades de exploração dos recursos pesqueiros nas grandes massas de água interiores;
Número ou marcador · p. 46 d) identificar e delimitar áreas de pesca permitidas e proibidas, levando em conta a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 46 e) propor políticas, directrizes e normas para a gestão da pesca aplicável as lagoas, rios, albufeiras e outras massas de água interiores;
Número ou marcador · p. 46 f) ordenar o exercício da pesca nas massas de águas interiores partilhadas com Terceiros Estados;
Número ou marcador · p. 46 g) propor o tipo de embarcação de pesca, arte de pesca, tecnologias e outros artefactos de pesca para uso nas albufeiras e lagoas;
Número ou marcador · p. 46 h) monitorar a pesca em águas interiores para garantir a conformidade com as regulamentações e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 46 i) elaborar diplomas legais para a gestão dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 46 j) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias nas massas de águas interiores;
Número ou marcador · p. 46 k) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão;
Número ou marcador · p. 47 l) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca das massas de águas de interiores;
Número ou marcador · p. 47 m) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias existentes nas massas de aguas interiores;
Número ou marcador · p. 47 n) estabelecer e fazer cumprir regulamentos e normas para a pesca em águas interiores, incluindo limites de captura, tamanhos mínimos e áreas de proteção;
Número ou marcador · p. 47 o) apoiar o desenvolvimento da aquacultura em águas interiores, incluindo a produção de peixes e outros organismos aquáticos;
Número ou marcador · p. 47 p) promover a realização de pesquisas e desenvolvimento para melhorar a gestão da pesca em águas interiores e promover a sustentabilidade dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 47 q) colaborar com outras entidades governamentais, não governamentais e comunidades locais para promover a gestão sustentável da pesca em águas interiores; e
Número ou marcador · p. 47 r) realizar pesquisas e desenvolvimento para melhorar a gestão da pesca em águas interiores e promover a sustentabilidade dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 47 2. O Departamento de Gestão da Pesca nas Águas Interiores
Texto do artigo · p. 47 e chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 114
Texto do artigo · p. 47 (Repartição de Planificação Pesqueira)
Número ou marcador · p. 47 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 47 a) elaborar propostas de plano económico social e orçamento e plano de actividades anuais da direcção;
Número ou marcador · p. 47 b) monitorar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 47 c) realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado e realização de actividades relacionadas com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquaculturaparticipar e fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento interno;
Número ou marcador · p. 47 d) elaborar e aplicar modelos bio económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 47 e) realizar estudos, análises e diagnósticos que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para a pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 47 f) elaborar pareceres sobre a formulação de políticas e estratégias da pesca e aquacultura incluindo as relativas a crédito e de incentivos para o desenvolvimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 47 g) proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e participar do processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 47 h) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação em coordenação com a repartição de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 47 i) elaborar os balanços periódicos do plano económico e social e orçamento e demais instumentos de planificação da direccao;
Número ou marcador · p. 47 j) promover e organizar encontros de planificação e avaliação do desempenho interno;
Número ou marcador · p. 47 k) recolher, fazer o controlo e acompanhamento das matrizes de recomendações e decisoes superiores;
Número ou marcador · p. 47 l) elaborar estudos sobre o comportamento dos mercados de produtos pesqueiros, domésticos e internacionais e monitorar o comportamento dos preços internacionais;
Número ou marcador · p. 47 m) elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos da Direcção;
Número ou marcador · p. 47 n) estudar formas para diversificação e expansão de mercados de exportação da produção pesqueira;
Número ou marcador · p. 47 o) proceder à análise técnica de planos, programas e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e participar do processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 47 p) identificar acções de capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 47 q) participar na elaboração do quadro do pessoal da direcção;
Número ou marcador · p. 47 r) coordenar a elaboração do plano anual de aquisições/ aprovisionamento da direcção;
Número ou marcador · p. 47 s) apoiar a repartição de administração e finanças na elaboração e execução do plano de tesouraria, bem como, no processo de redistribuição orçamental; e
Número ou marcador · p. 47 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 47 2. A Repartição de Planificação Pesqueira é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO XI Direcção de Planificação e Políticas
Número ou marcador · p. 47 Artigo 115
Texto do artigo · p. 47 (Direcção de Planificação e Políticas)
Número ou marcador · p. 47 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas as seguintes:
Número ou marcador · p. 47 a) No âmbito da Planificação i. identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para os sectores agricultura, ambiente e pescas; iii. coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura, ambiente e pescas; vi. produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 47 b) No âmbito das Políticas
Texto do artigo · p. 47 i. identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. colaborar na formulação de diretrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas da agricultura, ambiente e pescas;
Texto do artigo · p. 48 iii. formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; iv. supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais, ambientais e de género nos planos e projetos aprovados do sector; v. colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área do género tendo em conta o mandato do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 2. A Direcção Planificação e Políticas é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 48 3. A Direcção Planificação e Políticas, abreviadamente
Texto do artigo · p. 48 designada por DPP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 48 a) Departamento de Planificação e Análise de Políticas;
Número ou marcador · p. 48 b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 48 c) Departamento de Estudos e Projectos; e
Número ou marcador · p. 48 d) Departamento de Estatísticas Agrárias.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 116
Texto do artigo · p. 48 (Departamento de Planificação e Análise de Políticas)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções do Departamento de Planificação e Análise
Texto do artigo · p. 48 de Políticas
Número ou marcador · p. 48 a) coordenar os processos de elaboração dos programas, planos e orçamento anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 48 b) coordenar, formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento agrário, agro-industrial, segurança alimentar, nutricional e assuntos transversais;
Número ou marcador · p. 48 c) avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o desenvolvimento no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 48 d) monitorar o cumprimento da legislação nacional das convenções internacionais, compromissos regionais e internacionais relativos às políticas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 48 e) estabelecer as directrizes de política sobre assuntos transversais no sector;
Número ou marcador · p. 48 f) coordenar o processo de elaboração dos instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 48 g) assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação emanadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 48 h) proceder à realocação de verbas orçamentais a nível do sector;
Número ou marcador · p. 48 i) realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a garantir informação de qualidade;
Número ou marcador · p. 48 j) coordenar a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 48 k) assegurar a actualização dos dados sobre recursos financeiros internos e externos para implementação de projectos e programa dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas; e
Número ou marcador · p. 48 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 2. O Departamento de Planificação e Análise de Políticas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 48 3. O Departamento de Planificação e Análise de Políticas
Texto do artigo · p. 48 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 48 a) Repartição de Plano e Orçamento; e
Número ou marcador · p. 48 b) Repartição de Análise de Políticas.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 117
Texto do artigo · p. 48 (Repartição de Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 48 a) assegurar a elaboração dos programas e planos anuais e plurianuais dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 48 b) elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 48 c) emitir pareceres sobre a redistribuição e realocação do orçamento, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 48 d) garantir a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 48 e) desenvolver e actualizar metodologias de planificação;
Número ou marcador · p. 48 f) assegurar os processos de orçamentação dos programas, planos dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 48 g) operacionalizar os pedidos de redistribuição de orçamento dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 48 h) proceder à relocação de verbas orçamentais a nível do sector;
Número ou marcador · p. 48 i) actualizar os dados sobre recursos financeiros interno e externo para implementação dos projectos e programas do sector agrário; e
Número ou marcador · p. 48 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 2. A Repartição do Plano e Orçamento é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 48 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 118
Texto do artigo · p. 48 (Repartição de Análise de Políticas)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções da Repartição de Análise de Políticas:
Número ou marcador · p. 48 a) avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 48 b) garantir o cumprimento da legislação nacional, das convenções internacionais e compromissos regionais e internacionais relativo às políticas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 48 c) formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento de produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais;
Número ou marcador · p. 48 d) colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preço mínimos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 48 e) garantir a elaboração e implementação das políticas sobre assuntos transversais nas políticas do sector;
Número ou marcador · p. 48 f) colaborar com órgãos Governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade; e
Número ou marcador · p. 48 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 2. A Repartição de Análise de Políticas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 49 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 119
Texto do artigo · p. 49 (Departamento de Monitoria, Avaliação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 49 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação as seguintes:
Número ou marcador · p. 49 a) coordenar a monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais do sector com de acordo com o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 49 b) assegurar o cumprimento das metodologias de monitoria e avaliação dos programas, projectos e planos do sector a todos níveis;
Número ou marcador · p. 49 c) monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 49 d) coordenar a identificação de indicadores cruciais e a realização de diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a distintos níveis de gestão;
Número ou marcador · p. 49 e) avaliar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza;
Número ou marcador · p. 49 f) coordenar a produção de balanços e relatórios de instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 49 g) estabelecer e implementar um sistema integrado de monitoria e avaliação do sector; e
Número ou marcador · p. 49 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 49 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação estrutura-se em: Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 120
Texto do artigo · p. 49 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 49 1. São funções da Repartição de Monitoria Avaliação:
Número ou marcador · p. 49 a) assegurar o cumprimento das metodologias para monitoria e avaliação dos programas, projectos e planos do sector a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 49 b) identificar e realizar o diagnóstico periódico dos indicadores de desempenho do sector;
Número ou marcador · p. 49 c) elaborar balanços e relatórios de instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 49 d) elaborar manual de procedimentos de produção e controle de qualidade, fluxo de informação incluindo prazos e responsabilidades;
Número ou marcador · p. 49 e) monitorar a execução dos instrumentos de programação e planificação assim como projectos e programas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 49 f) assegurar a produção e disponibilização atempada de informação aos distintos níveis de gestão em coordenação com todos sub-sectores, assim como a sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 49 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 49 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 121
Texto do artigo · p. 49 (Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística)
Número ou marcador · p. 49 1. São funções da Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística:
Número ou marcador · p. 49 a) produzir a informação estatística do sector agrário;
Número ou marcador · p. 49 b) monitorar a qualidade e consistência dos dados estatísticos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 49 c) garantir a disseminação eficaz e eficiente da informação estatística para os diferentes usuários;
Número ou marcador · p. 49 d) assegurar a programação para o processamento informático dos dados dos inquéritos usando meios apropriados;
Número ou marcador · p. 49 e) produzir os anuários estatísticos em articulação com os sub-sectores; e
Número ou marcador · p. 49 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 2. A Repartição de Processamento, Análise e Disseminação
Texto do artigo · p. 49 de Informação Estatística é dirigida por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 122
Texto do artigo · p. 49 (Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo)
Número ou marcador · p. 49 1. São funções da Repartição de Metodologia Treinamento e Operações de Campo:
Número ou marcador · p. 49 a) desenvolver e aplicar metodologias estatísticas apropriadas para a produção de estatísticas agrárias;
Número ou marcador · p. 49 b) garantir a disponibilidade de estatísticas oficiais para processo de planificação;
Número ou marcador · p. 49 c) monitorar a implementação das metodologias oficiais durante a realização dos inquéritos no sector;
Número ou marcador · p. 49 d) assegurar o desenvolvimento das operações de campo, observando os calendários estabelecidos e as metodologias em articulação com os outros subsectores; e
Número ou marcador · p. 49 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 2. A Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações
Texto do artigo · p. 49 de Campo é dirigida por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 123
Texto do artigo · p. 49 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 49 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 49 a) coordenar e realizar estudos nos domínios de agricultura, pecuária, terra, ambiente e pescas que conduzam a elaboração de estratégias, programas e projectos de desenvolvimento sustentável e fortalecimento institucional;
Número ou marcador · p. 49 b) conceber e formular projectos e programas estruturantes estratégicos nos domínios da agricultura, ambiente e pescas e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, financeira e económica;
Número ou marcador · p. 49 c) criar modelos de padronização de metodologia e métodos para elaboração de diagnósticos, monitoria e avaliação dos indicadores para estudos, projectos e programas nos diversos domínios;
Número ou marcador · p. 49 d) apoiar na formulação de estudos, projectos e programas baseados em evidências e parâmetros nacionais e internacionais, bem como fortalecer os mecanismos de reporte;
Número ou marcador · p. 50 e) assegurar a implementação dos pressupostos dos projectos e programas, e propor medidas correctivas atempadas para o alcance dos resultados esperados e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 50 f) mobilizar recursos para assegurar o desenho e implementação de projectos, programas e políticas do sector;
Número ou marcador · p. 50 g) sistematizar e actualizar a informação sobre a implementação dos projectos dos sectores;
Número ou marcador · p. 50 h) colaborar com órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade; e
Número ou marcador · p. 50 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 124
Texto do artigo · p. 50 (Departamento de Estatísticas Agrárias)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções do Departamento de Estatísticas Agrárias:
Número ou marcador · p. 50 a) coordenar o processo de produção e divulgação de estatísticas oficiais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 50 b) garantir a recolha de dados para alimentar os indicadores globais;
Número ou marcador · p. 50 c) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, tratamento e análise estatística do sector;
Número ou marcador · p. 50 d) disseminar directrizes e metodologias estatísticas articuladas com o Sistema Estatístico Nacional (SEN) e alinhadas com as recomendações internacionais;
Número ou marcador · p. 50 e) coordenar o processo de produção da informação estatística do sector agrário, bem como a realização de inquéritos e censos do sector;
Número ou marcador · p. 50 f) estabelecer parcerias de cooperação com sistemas internacionais de monitoria de preços de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 50 g) coordenar monitoria de informação e dinâmicas de mercados agrários; e
Número ou marcador · p. 50 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 2. O Departamento de Estatisticas Agrárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 50 3. O Departamento de Estatísticas Agrárias estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 50 a) Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 50 b) Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo; e
Número ou marcador · p. 50 c) Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 125
Texto do artigo · p. 50 (Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções da Repartição de Processamento, Análise e
Texto do artigo · p. 50 Disseminação de Informação Estatística:
Número ou marcador · p. 50 a) produzir a informação estatística do sector agrário;
Número ou marcador · p. 50 b) monitorar a qualidade e consistência dos dados estatísticos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 50 c) garantir a disseminação eficaz e eficiente da informação estatística para os diferentes usuários;
Número ou marcador · p. 50 d) assegurar a programação para o processamento informático dos dados dos inquéritos usando meios apropriados;
Número ou marcador · p. 50 e) produzir os anuários estatísticos em articulação com os sub-sectores;
Número ou marcador · p. 50 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 2. A Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística é dirigida por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 126
Texto do artigo · p. 50 (Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções da Repartição de Metodologia Treinamento e Operações de Campo:
Número ou marcador · p. 50 a) desenvolver e aplicar metodologias estatísticas apropriadas para a produção de estatísticas agrárias;
Número ou marcador · p. 50 b) garantir a disponibilidade de estatísticas oficiais para processo de planificação;
Número ou marcador · p. 50 c) monitorar a implementação das metodologias oficiais durante a realização dos inquéritos no sector;
Número ou marcador · p. 50 d) assegurar o desenvolvimento das operações de campo, observando os calendários estabelecidos e as metodologias em articulação com os outros subsectores;
Número ou marcador · p. 50 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 2. A Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações
Texto do artigo · p. 50 de Campo é dirigida por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 127
Texto do artigo · p. 50 (Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções da Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários:
Número ou marcador · p. 50 a) recolher, processar e produzir a informação sobre os mercados agrários;
Número ou marcador · p. 50 b) garantir a realização de inquérito anual de janela para produção de dados sobre as prespectivas de produção e comercialização de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 50 c) formar, reciclar e supervisionar os agentes de recolha de dados para garantir a qualidade de dados;
Número ou marcador · p. 50 d) monitorar e acompanhar a informação e dinâmicas de mercados agrários;
Número ou marcador · p. 50 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 2. A Repartição de Análise de Informação de Mercados é
Texto do artigo · p. 50 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO XII Direcção de Cooperação e Investimentos
Número ou marcador · p. 50 Artigo 128
Texto do artigo · p. 50 (Direcção de Cooperação e Investimentos)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções da Direcção de Cooperação e Investimentos as seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) No âmbito da Cooperação
Texto do artigo · p. 50 i. coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação;
Texto do artigo · p. 51 ii. assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura; iii. explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais, e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. colaborar com organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolo de sanidade animal e vegetal; viii. coloborar com organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 b) No âmbito de Investimentos
Texto do artigo · p. 51 i. identificar fontes de financiamento e potenciais parceiros bilaterais, bancos multilaterais, fundos internacionais e investidores privados; ii. liderar o processo de elaboração de projectos para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; iii. monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação e contratação; iv. estabelecer um mecanismo de diálogo com os doadores bi e multilaterais no sector agrário e desenvolvimento rural; v. influenciar o desenho do ambiente regulador e de incentivos económicos visando atrair financiamentos internacionais públicos e privados; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 2. A Direcção Cooperação e Investimentos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 51 3. A Direcção Cooperação e Investimentos, abreviadamente
Texto do artigo · p. 51 designada por DCI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 51 a) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 51 b) Departamento de Investimentos; e
Número ou marcador · p. 51 c) Departamento de Mobilização de Recursos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 129
Texto do artigo · p. 51 (Departamento de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 51 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 51 as seguintes: a) propor programas, projectos e acções de cooperação; b) monitorizar a execução de programas, projectos e acções
Texto do artigo · p. 51 de cooperação;
Número ou marcador · p. 51 c) acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos estados;
Número ou marcador · p. 51 d) estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação no domínio da agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 51 e) preparar, coordenar e participar nas comissões mistas intergovernamentais e outros eventos de carácter bilateral;
Número ou marcador · p. 51 f) participar na negociação de acordos de carácter bilateral e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 51 g) fazer o acompanhamento dos programas e projectos do sector, desenvolvidos no âmbito da cooperação bilateral e das Organizações não-Governamentais Estrangeiras (ONGS);
Número ou marcador · p. 51 h) emitir pareceres sobre as matérias de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 51 i) manter actualizada a informação sobre os acordos internacionais do sector;
Número ou marcador · p. 51 j) participar e prestar assistência técnica às delegações do sector em eventos de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 51 k) coordenar a implementação da política de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 51 l) globalizar a informação sobre as acções de cooperação com as organizações internacionais especializadas e organizações regionais;
Número ou marcador · p. 51 m) monitorar a implementação dos instrumentos de cooperação assinados com as organizações regionais e organizações internacionais especializadas quer pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas quer pelos seus órgãos subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 51 n) explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras das organizações internacionais especializadas e regionais;
Número ou marcador · p. 51 o) participar nas negociações de acordos multilaterais de cooperação e fazer o seu seguimento, em colaboração com as instituições nacionais para garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 51 p) emitir parecer sobre dossier ligados as organizações internacionais, com atenção para as Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 51 q) participar nos fora internacional relacionados com assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 51 r) garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre matérias de especialidade do sector e áreas a fins;
Número ou marcador · p. 51 s) emitir pareceres sobre assuntos de cooperação multilateral em coordenação com os demais subsectores do Ministério;
Número ou marcador · p. 51 t) participar nas reuniões da Comissão Nacional da SADC (CONSADC);
Número ou marcador · p. 51 u) coordenar no sector a implementação dos protocolos sobre sanidade animal e vegetal no âmbito dos organismos regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 51 v) coordenar no sector a implementação das normas de qualidade e outras matérias no âmbito dos protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e
Número ou marcador · p. 51 w) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 51 3. O Departamento de Cooperação Internacional estrutura-se
Texto do artigo · p. 51 em:
Número ou marcador · p. 51 a) Repartição de Cooperação Bilateral; e
Número ou marcador · p. 51 b) Repartição de Cooperação Multilateral.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 130
Texto do artigo · p. 52 (Repartição de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 52 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral as seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) coordenar os assuntos de cooperação na área da agricultura Terra, ambiente, assuntos do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 52 b) monitorar a implementação das acções de cooperação desenvolvidas pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 52 c) sistematizar a informação dos programas e projectos desenvolvidos no âmbito da agricultura, ambiente, assuntos do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 52 d) manter actualizada a informação dos instrumentos de cooperação; e
Número ou marcador · p. 52 e) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 52 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 131
Texto do artigo · p. 52 (Repartição de Cooperação Multilateral)
Número ou marcador · p. 52 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral as seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) responder pela cooperação regional, competindo-lhes realizar todas as tarefas com vista ao cumprimento dos acordos celebrados no âmbito da cooperação regional;
Número ou marcador · p. 52 b) coordenar a implementação da política de cooperação regional e globalizar a informação sobre as acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 52 c) participar na preparação de eventos regionais dos sectores da agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 52 d) fazer o acompanhamento dos programas e projectos regionais de agricultura, ambiente e pescas de que o país é parte integrante;
Número ou marcador · p. 52 e) participar nas plataformas regionais de cooperação nos domínios de agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 52 f) coordenar e representar o ministério nas actividades da CONSADC;
Número ou marcador · p. 52 g) manter actualizada a informação sobre a cooperação regional;
Número ou marcador · p. 52 h) realizar em coordenação com as Unidades Orgânicas, estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto da participação do país, nas organizações internacionais e conferências, no domínio da agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 52 i) preparar propostas, de posição do país, a serem tomadas nas reuniões e conferências internacionais;
Número ou marcador · p. 52 j) preparar a participação do ministério em conferências e outras reuniões internacionais de domínio da agricultura, ambiente e pescas;
Número ou marcador · p. 52 k) participar nas plataformas de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 52 l) manter actualizada a informação sobre a cooperação com as organizações internacionais especializadas; e
Número ou marcador · p. 52 m) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 52 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por um
Texto do artigo · p. 52 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 132
Texto do artigo · p. 52 (Departamento de Investimentos)
Número ou marcador · p. 52 1. São funções do Departamento Investimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) participar na elaboração do programa de investimentos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 52 b) manter uma base de dados dos projectos elegíveis ao financiamento externo;
Número ou marcador · p. 52 c) promover projectos de investimento com maior impacto para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 52 d) participar no acompanhamento no terreno de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 52 e) assegurar o cumprimento dos prazos e fases definidos para a execução dos projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 52 f) elaborar periodicamente relatórios quantitativos do volume de investimento público no país;
Número ou marcador · p. 52 g) elaborar propostas de projectos como mecanismo de mobilização de recursos para o sector;
Número ou marcador · p. 52 h) apoiar as empresas nacionais na realização de negócios internacionais, fornecendo informação e apoio técnico;
Número ou marcador · p. 52 i) participar na implementação de programas e projectos com base nos interesses estratégicos do país; e
Número ou marcador · p. 52 j) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 52 1. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 52 2. O Departamento de Investimentos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 52 a) Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimentos; e
Número ou marcador · p. 52 b) Repartição de Financiamento Externo.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 133
Texto do artigo · p. 52 (Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimentos)
Número ou marcador · p. 52 1. São as funções da Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector agrário, ambiental e pesqueiro junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 52 b) liderar o processo de elaboração de projectos para a captação de recursos respeitando as normas definidas pelas fontes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 52 c) apoiar no desenho de projectos do sector agrário, pescas e aquacultura visando atrair financiamento públicos, privados e internacionais;
Número ou marcador · p. 52 d) promover iniciativas de investimento privado no sector agrário, ambiental, pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 52 e) apoiar celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação no sector agrário, ambiental e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 52 f) participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 52 g) apoiar na elaboração da balança de pagamento;
Número ou marcador · p. 52 h) apoiar na elaboração do cenário fiscal do sector agrário, pescas e aquacultura; e
Número ou marcador · p. 52 i) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 2. A Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 134
Texto do artigo · p. 53 (Repartição de Financiamento Externo)
Número ou marcador · p. 53 1. São funções da Repartição de Financiamento Externo as seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação dos projectos do sector agrário, pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 53 b) recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo do sector agrário, ambiental, pesca e aquacultura;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 45: f) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca e as oportunidades para o exercício da aquacultura alocadas;
  2. Número ou marcador, página 45: g) avaliar a eficácia das medidas de gestão e de ordenamento da pesca e aquacultura;
  3. Número ou marcador, página 45: h) acompanhar as actividades de prospecção de áreas para o desenvolvimento da aquacultura;
  4. Número ou marcador, página 45: i) acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da aquacultura;
  5. Número ou marcador, página 45: j) propor estratégias para expansão da rede de comercialização de insumos para aquacultura bem como dos produtos pesqueiros;
  6. Número ou marcador, página 45: k) participar no processo de referenciação geográfica das faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
  7. Número ou marcador, página 45: l) acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola;
  8. Número ou marcador, página 45: m) sistematizar recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
  9. Número ou marcador, página 45: n) participar na definição de normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura; e
  10. Número ou marcador, página 45: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 45: 2. A Repartição de Ordenamento Aquícola é chefiada por um
  12. Texto do artigo, página 45: Chefe de Repartição Central.
  13. Número ou marcador, página 45: Artigo 110
  14. Texto do artigo, página 45: (Departamento do Licenciamento da Pesca e Aquacultura)
  15. Número ou marcador, página 45: 1. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca e Aquacultura as seguintes:
  16. Número ou marcador, página 45: a) assegurar o cadastro e registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
  17. Número ou marcador, página 45: b) garantir a tramitação do processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  18. Número ou marcador, página 45: c) elaborar parecer sobre pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição das embarcações de pesca;
  19. Número ou marcador, página 45: d) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  20. Número ou marcador, página 45: e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
  21. Número ou marcador, página 45: f) analisar os processos de pedido de licenças de pesca, contratos de afretamento de embarcações de pesca e proceder a sua emissão;
  22. Número ou marcador, página 45: g) articular com a entidade competente à verificação da legalidade das embarcações de pesca;
  23. Número ou marcador, página 45: h) emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca e da aquacultura;
  24. Número ou marcador, página 45: i) processar e manter actualizada a lista das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas;
  25. Número ou marcador, página 45: j) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para pesca em águas de terceiros Estados;
  26. Número ou marcador, página 45: k) operacionalizar o sistema de cadastro da pesca e da aquacultura; e
  27. Número ou marcador, página 45: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento de Licenciamento da Pesca e Aquacultura
  29. Texto do artigo, página 45: é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  30. Número ou marcador, página 45: Artigo 111
  31. Texto do artigo, página 45: (Repartição de Licenciamento da Aquacultura)
  32. Número ou marcador, página 45: 1. São funções da Repartição de Licenciamento da Aquacultura as seguintes:
  33. Número ou marcador, página 45: a) elaborar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
  34. Número ou marcador, página 45: b) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura;
  35. Número ou marcador, página 45: c) divulgar a lista das espécies aquícolas cultiváveis;
  36. Número ou marcador, página 45: d) tramitar o processo de licenciamento da actividade aquícola;
  37. Número ou marcador, página 45: e) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura;
  38. Número ou marcador, página 45: f) elaborar pareceres técnicos, de pedidos de estabelecimento e funcionamento de projectos de aquacultura;
  39. Número ou marcador, página 45: g) emitir avisos de cobrança das taxas das licenças da aquacultura;
  40. Número ou marcador, página 45: h) proceder a verificação do estabelecimento da aquacultura;
  41. Número ou marcador, página 45: i) propor a criação de um sistema de recolha e informatização de dados das unidades produtivas licenciadas;
  42. Número ou marcador, página 45: j) participar na implementação de acções decorrentes de acordos, tratados e convênios com organismos nacionais e internacionais relativos à administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector;
  43. Número ou marcador, página 46: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Licenciamento da Aquacultura é chefiada por um Chefe Repartição Central.
  45. Número ou marcador, página 46: Artigo 112
  46. Texto do artigo, página 46: (Repartição de Monitorização e Estatísticas Pesqueiras)
  47. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de Monitorização e Estatísticas
  48. Texto do artigo, página 46: Pesqueiras as seguintes:
  49. Número ou marcador, página 46: a) elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca e aquacultura;
  50. Número ou marcador, página 46: b) elaborar, implementar e monitorizar os programas regulares de supervisão das condições físicas dos estabelecimentos da aquacultura;
  51. Número ou marcador, página 46: c) elaborar e implementar planos de monitorização da actividade da pesca e aquacultura;
  52. Número ou marcador, página 46: d) registar, proceder a triagem e manter actualizadas as estatísticas relativas a actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas;
  53. Número ou marcador, página 46: e) registar e manter actualizada a informação sobre as operações diárias das embarcações de pesca;
  54. Número ou marcador, página 46: f) realizar estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura;
  55. Número ou marcador, página 46: g) organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca e outros equipamentos;
  56. Número ou marcador, página 46: h) monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente;
  57. Número ou marcador, página 46: i) monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
  58. Número ou marcador, página 46: j) assegurar o funcionamento do sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação;
  59. Número ou marcador, página 46: k) implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
  60. Número ou marcador, página 46: l) acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações de pesca e artes de pesca;
  61. Número ou marcador, página 46: m) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca e as oportunidades para o exercício da aquacultura alocadas;
  62. Número ou marcador, página 46: n) colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro;
  63. Número ou marcador, página 46: o) efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas;
  64. Número ou marcador, página 46: p) efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar;
  65. Número ou marcador, página 46: q) sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca;
  66. Número ou marcador, página 46: r) proceder ao registo das estatísticas da actividade
  67. Texto do artigo, página 46: de aquacultura, efectuar o seu processamento e respectivas análises;
  68. Número ou marcador, página 46: s) propor os critérios de designação dos portos base;
  69. Número ou marcador, página 46: t) fazer em coordenação com outras entidades, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e produzir as pertinentes recomendações;
  70. Número ou marcador, página 46: u) participar na análise de dados estatísticos relativa de captura, esforço de pesca e biológicas das pescarias em exploração;
  71. Número ou marcador, página 46: v) fazer a sistematização e avaliação dos dados recolhidos através dos meios e instrumentos de monitorização da pesca e aquacultura;
  72. Número ou marcador, página 46: w) proceder a recolha de dados de informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e determinação;
  73. Texto do artigo, página 46: x) elaborar pareceres sobre informação do potencial dos recursos pesqueiros;
  74. Número ou marcador, página 46: y) acompanhar as actividades susceptíveis a impactos ambientais na pesca e na aquacultura;
  75. Número ou marcador, página 46: z) coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos e a realização de censos da pesca e aquacultura; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Monitorização e Estatísticas Pesqueiras é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
  77. Número ou marcador, página 46: Artigo 113
  78. Texto do artigo, página 46: (Departamento de Gestão de Pesca nas Águas Interiores)
  79. Número ou marcador, página 46: 1. São funções do Departamento de Gestão de Pesca nas Águas Interiores as seguintes:
  80. Número ou marcador, página 46: a) gerir os recursos pesqueiros em rios, lagoas, albufeiras e outras massas de águas interiores garantindo a sustentabilidade e a conservação das espécies;
  81. Número ou marcador, página 46: b) elaborar propostas dos planos de gestão das pescarias e planos de ordenamento e de gestão das actividades nas águas interiores e acompanhar sua implementação;
  82. Número ou marcador, página 46: c) definir as regras de acesso e modalidades de exploração dos recursos pesqueiros nas grandes massas de água interiores;
  83. Número ou marcador, página 46: d) identificar e delimitar áreas de pesca permitidas e proibidas, levando em conta a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente;
  84. Número ou marcador, página 46: e) propor políticas, directrizes e normas para a gestão da pesca aplicável as lagoas, rios, albufeiras e outras massas de água interiores;
  85. Número ou marcador, página 46: f) ordenar o exercício da pesca nas massas de águas interiores partilhadas com Terceiros Estados;
  86. Número ou marcador, página 46: g) propor o tipo de embarcação de pesca, arte de pesca, tecnologias e outros artefactos de pesca para uso nas albufeiras e lagoas;
  87. Número ou marcador, página 46: h) monitorar a pesca em águas interiores para garantir a conformidade com as regulamentações e normas estabelecidas;
  88. Número ou marcador, página 46: i) elaborar diplomas legais para a gestão dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
  89. Número ou marcador, página 46: j) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias nas massas de águas interiores;
  90. Número ou marcador, página 46: k) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão;
  91. Número ou marcador, página 47: l) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca das massas de águas de interiores;
  92. Número ou marcador, página 47: m) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias existentes nas massas de aguas interiores;
  93. Número ou marcador, página 47: n) estabelecer e fazer cumprir regulamentos e normas para a pesca em águas interiores, incluindo limites de captura, tamanhos mínimos e áreas de proteção;
  94. Número ou marcador, página 47: o) apoiar o desenvolvimento da aquacultura em águas interiores, incluindo a produção de peixes e outros organismos aquáticos;
  95. Número ou marcador, página 47: p) promover a realização de pesquisas e desenvolvimento para melhorar a gestão da pesca em águas interiores e promover a sustentabilidade dos recursos pesqueiros;
  96. Número ou marcador, página 47: q) colaborar com outras entidades governamentais, não governamentais e comunidades locais para promover a gestão sustentável da pesca em águas interiores; e
  97. Número ou marcador, página 47: r) realizar pesquisas e desenvolvimento para melhorar a gestão da pesca em águas interiores e promover a sustentabilidade dos recursos pesqueiros.
  98. Número ou marcador, página 47: 2. O Departamento de Gestão da Pesca nas Águas Interiores
  99. Texto do artigo, página 47: e chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  100. Número ou marcador, página 47: Artigo 114
  101. Texto do artigo, página 47: (Repartição de Planificação Pesqueira)
  102. Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
  103. Número ou marcador, página 47: a) elaborar propostas de plano económico social e orçamento e plano de actividades anuais da direcção;
  104. Número ou marcador, página 47: b) monitorar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazo;
  105. Número ou marcador, página 47: c) realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado e realização de actividades relacionadas com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquaculturaparticipar e fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento interno;
  106. Número ou marcador, página 47: d) elaborar e aplicar modelos bio económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
  107. Número ou marcador, página 47: e) realizar estudos, análises e diagnósticos que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para a pesca e aquacultura;
  108. Número ou marcador, página 47: f) elaborar pareceres sobre a formulação de políticas e estratégias da pesca e aquacultura incluindo as relativas a crédito e de incentivos para o desenvolvimento das mesmas;
  109. Número ou marcador, página 47: g) proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e participar do processo conducente à sua aprovação;
  110. Número ou marcador, página 47: h) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação em coordenação com a repartição de administração e finanças;
  111. Número ou marcador, página 47: i) elaborar os balanços periódicos do plano económico e social e orçamento e demais instumentos de planificação da direccao;
  112. Número ou marcador, página 47: j) promover e organizar encontros de planificação e avaliação do desempenho interno;
  113. Número ou marcador, página 47: k) recolher, fazer o controlo e acompanhamento das matrizes de recomendações e decisoes superiores;
  114. Número ou marcador, página 47: l) elaborar estudos sobre o comportamento dos mercados de produtos pesqueiros, domésticos e internacionais e monitorar o comportamento dos preços internacionais;
  115. Número ou marcador, página 47: m) elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos da Direcção;
  116. Número ou marcador, página 47: n) estudar formas para diversificação e expansão de mercados de exportação da produção pesqueira;
  117. Número ou marcador, página 47: o) proceder à análise técnica de planos, programas e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e participar do processo conducente à sua aprovação;
  118. Número ou marcador, página 47: p) identificar acções de capacitação institucional;
  119. Número ou marcador, página 47: q) participar na elaboração do quadro do pessoal da direcção;
  120. Número ou marcador, página 47: r) coordenar a elaboração do plano anual de aquisições/ aprovisionamento da direcção;
  121. Número ou marcador, página 47: s) apoiar a repartição de administração e finanças na elaboração e execução do plano de tesouraria, bem como, no processo de redistribuição orçamental; e
  122. Número ou marcador, página 47: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 47: 2. A Repartição de Planificação Pesqueira é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
  124. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO XI Direcção de Planificação e Políticas
  125. Número ou marcador, página 47: Artigo 115
  126. Texto do artigo, página 47: (Direcção de Planificação e Políticas)
  127. Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 47: a) No âmbito da Planificação i. identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para os sectores agricultura, ambiente e pescas; iii. coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura, ambiente e pescas; vi. produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 47: b) No âmbito das Políticas
  130. Texto do artigo, página 47: i. identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. colaborar na formulação de diretrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas da agricultura, ambiente e pescas;
  131. Texto do artigo, página 48: iii. formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; iv. supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais, ambientais e de género nos planos e projetos aprovados do sector; v. colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área do género tendo em conta o mandato do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 48: 2. A Direcção Planificação e Políticas é dirigida por um Director Nacional.
  133. Número ou marcador, página 48: 3. A Direcção Planificação e Políticas, abreviadamente
  134. Texto do artigo, página 48: designada por DPP tem a seguinte estrutura:
  135. Número ou marcador, página 48: a) Departamento de Planificação e Análise de Políticas;
  136. Número ou marcador, página 48: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  137. Número ou marcador, página 48: c) Departamento de Estudos e Projectos; e
  138. Número ou marcador, página 48: d) Departamento de Estatísticas Agrárias.
  139. Número ou marcador, página 48: Artigo 116
  140. Texto do artigo, página 48: (Departamento de Planificação e Análise de Políticas)
  141. Número ou marcador, página 48: 1. São funções do Departamento de Planificação e Análise
  142. Texto do artigo, página 48: de Políticas
  143. Número ou marcador, página 48: a) coordenar os processos de elaboração dos programas, planos e orçamento anuais e plurianuais;
  144. Número ou marcador, página 48: b) coordenar, formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento agrário, agro-industrial, segurança alimentar, nutricional e assuntos transversais;
  145. Número ou marcador, página 48: c) avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o desenvolvimento no âmbito do sector;
  146. Número ou marcador, página 48: d) monitorar o cumprimento da legislação nacional das convenções internacionais, compromissos regionais e internacionais relativos às políticas do sector agrário;
  147. Número ou marcador, página 48: e) estabelecer as directrizes de política sobre assuntos transversais no sector;
  148. Número ou marcador, página 48: f) coordenar o processo de elaboração dos instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
  149. Número ou marcador, página 48: g) assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação emanadas pelos órgãos competentes;
  150. Número ou marcador, página 48: h) proceder à realocação de verbas orçamentais a nível do sector;
  151. Número ou marcador, página 48: i) realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a garantir informação de qualidade;
  152. Número ou marcador, página 48: j) coordenar a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação;
  153. Número ou marcador, página 48: k) assegurar a actualização dos dados sobre recursos financeiros internos e externos para implementação de projectos e programa dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas; e
  154. Número ou marcador, página 48: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 48: 2. O Departamento de Planificação e Análise de Políticas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  156. Número ou marcador, página 48: 3. O Departamento de Planificação e Análise de Políticas
  157. Texto do artigo, página 48: estrutura-se em:
  158. Número ou marcador, página 48: a) Repartição de Plano e Orçamento; e
  159. Número ou marcador, página 48: b) Repartição de Análise de Políticas.
  160. Número ou marcador, página 48: Artigo 117
  161. Texto do artigo, página 48: (Repartição de Plano e Orçamento)
  162. Número ou marcador, página 48: 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento:
  163. Número ou marcador, página 48: a) assegurar a elaboração dos programas e planos anuais e plurianuais dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas;
  164. Número ou marcador, página 48: b) elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
  165. Número ou marcador, página 48: c) emitir pareceres sobre a redistribuição e realocação do orçamento, quando solicitado;
  166. Número ou marcador, página 48: d) garantir a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação;
  167. Número ou marcador, página 48: e) desenvolver e actualizar metodologias de planificação;
  168. Número ou marcador, página 48: f) assegurar os processos de orçamentação dos programas, planos dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas;
  169. Número ou marcador, página 48: g) operacionalizar os pedidos de redistribuição de orçamento dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas;
  170. Número ou marcador, página 48: h) proceder à relocação de verbas orçamentais a nível do sector;
  171. Número ou marcador, página 48: i) actualizar os dados sobre recursos financeiros interno e externo para implementação dos projectos e programas do sector agrário; e
  172. Número ou marcador, página 48: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 48: 2. A Repartição do Plano e Orçamento é dirigida por um Chefe
  174. Texto do artigo, página 48: de Repartição Central.
  175. Número ou marcador, página 48: Artigo 118
  176. Texto do artigo, página 48: (Repartição de Análise de Políticas)
  177. Número ou marcador, página 48: 1. São funções da Repartição de Análise de Políticas:
  178. Número ou marcador, página 48: a) avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o desenvolvimento do sector;
  179. Número ou marcador, página 48: b) garantir o cumprimento da legislação nacional, das convenções internacionais e compromissos regionais e internacionais relativo às políticas do sector agrário;
  180. Número ou marcador, página 48: c) formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento de produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais;
  181. Número ou marcador, página 48: d) colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preço mínimos do sector agrário;
  182. Número ou marcador, página 48: e) garantir a elaboração e implementação das políticas sobre assuntos transversais nas políticas do sector;
  183. Número ou marcador, página 48: f) colaborar com órgãos Governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade; e
  184. Número ou marcador, página 48: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 49: 2. A Repartição de Análise de Políticas é dirigida por um Chefe
  186. Texto do artigo, página 49: de Repartição Central.
  187. Número ou marcador, página 49: Artigo 119
  188. Texto do artigo, página 49: (Departamento de Monitoria, Avaliação e Estatísticas)
  189. Número ou marcador, página 49: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação as seguintes:
  190. Número ou marcador, página 49: a) coordenar a monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais do sector com de acordo com o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação;
  191. Número ou marcador, página 49: b) assegurar o cumprimento das metodologias de monitoria e avaliação dos programas, projectos e planos do sector a todos níveis;
  192. Número ou marcador, página 49: c) monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos do sector;
  193. Número ou marcador, página 49: d) coordenar a identificação de indicadores cruciais e a realização de diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a distintos níveis de gestão;
  194. Número ou marcador, página 49: e) avaliar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza;
  195. Número ou marcador, página 49: f) coordenar a produção de balanços e relatórios de instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
  196. Número ou marcador, página 49: g) estabelecer e implementar um sistema integrado de monitoria e avaliação do sector; e
  197. Número ou marcador, página 49: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 49: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  199. Número ou marcador, página 49: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação estrutura-se em: Repartição de Monitoria e Avaliação.
  200. Número ou marcador, página 49: Artigo 120
  201. Texto do artigo, página 49: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  202. Número ou marcador, página 49: 1. São funções da Repartição de Monitoria Avaliação:
  203. Número ou marcador, página 49: a) assegurar o cumprimento das metodologias para monitoria e avaliação dos programas, projectos e planos do sector a todos os níveis;
  204. Número ou marcador, página 49: b) identificar e realizar o diagnóstico periódico dos indicadores de desempenho do sector;
  205. Número ou marcador, página 49: c) elaborar balanços e relatórios de instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
  206. Número ou marcador, página 49: d) elaborar manual de procedimentos de produção e controle de qualidade, fluxo de informação incluindo prazos e responsabilidades;
  207. Número ou marcador, página 49: e) monitorar a execução dos instrumentos de programação e planificação assim como projectos e programas do sector agrário;
  208. Número ou marcador, página 49: f) assegurar a produção e disponibilização atempada de informação aos distintos níveis de gestão em coordenação com todos sub-sectores, assim como a sua divulgação; e
  209. Número ou marcador, página 49: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 49: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
  211. Texto do artigo, página 49: Chefe de Repartição Central.
  212. Número ou marcador, página 49: Artigo 121
  213. Texto do artigo, página 49: (Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística)
  214. Número ou marcador, página 49: 1. São funções da Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística:
  215. Número ou marcador, página 49: a) produzir a informação estatística do sector agrário;
  216. Número ou marcador, página 49: b) monitorar a qualidade e consistência dos dados estatísticos do sector agrário;
  217. Número ou marcador, página 49: c) garantir a disseminação eficaz e eficiente da informação estatística para os diferentes usuários;
  218. Número ou marcador, página 49: d) assegurar a programação para o processamento informático dos dados dos inquéritos usando meios apropriados;
  219. Número ou marcador, página 49: e) produzir os anuários estatísticos em articulação com os sub-sectores; e
  220. Número ou marcador, página 49: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 49: 2. A Repartição de Processamento, Análise e Disseminação
  222. Texto do artigo, página 49: de Informação Estatística é dirigida por um Chefe Repartição Central.
  223. Número ou marcador, página 49: Artigo 122
  224. Texto do artigo, página 49: (Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo)
  225. Número ou marcador, página 49: 1. São funções da Repartição de Metodologia Treinamento e Operações de Campo:
  226. Número ou marcador, página 49: a) desenvolver e aplicar metodologias estatísticas apropriadas para a produção de estatísticas agrárias;
  227. Número ou marcador, página 49: b) garantir a disponibilidade de estatísticas oficiais para processo de planificação;
  228. Número ou marcador, página 49: c) monitorar a implementação das metodologias oficiais durante a realização dos inquéritos no sector;
  229. Número ou marcador, página 49: d) assegurar o desenvolvimento das operações de campo, observando os calendários estabelecidos e as metodologias em articulação com os outros subsectores; e
  230. Número ou marcador, página 49: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 49: 2. A Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações
  232. Texto do artigo, página 49: de Campo é dirigida por um Chefe Repartição Central.
  233. Número ou marcador, página 49: Artigo 123
  234. Texto do artigo, página 49: (Departamento de Estudos e Projectos)
  235. Número ou marcador, página 49: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  236. Número ou marcador, página 49: a) coordenar e realizar estudos nos domínios de agricultura, pecuária, terra, ambiente e pescas que conduzam a elaboração de estratégias, programas e projectos de desenvolvimento sustentável e fortalecimento institucional;
  237. Número ou marcador, página 49: b) conceber e formular projectos e programas estruturantes estratégicos nos domínios da agricultura, ambiente e pescas e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, financeira e económica;
  238. Número ou marcador, página 49: c) criar modelos de padronização de metodologia e métodos para elaboração de diagnósticos, monitoria e avaliação dos indicadores para estudos, projectos e programas nos diversos domínios;
  239. Número ou marcador, página 49: d) apoiar na formulação de estudos, projectos e programas baseados em evidências e parâmetros nacionais e internacionais, bem como fortalecer os mecanismos de reporte;
  240. Número ou marcador, página 50: e) assegurar a implementação dos pressupostos dos projectos e programas, e propor medidas correctivas atempadas para o alcance dos resultados esperados e sustentabilidade;
  241. Número ou marcador, página 50: f) mobilizar recursos para assegurar o desenho e implementação de projectos, programas e políticas do sector;
  242. Número ou marcador, página 50: g) sistematizar e actualizar a informação sobre a implementação dos projectos dos sectores;
  243. Número ou marcador, página 50: h) colaborar com órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade; e
  244. Número ou marcador, página 50: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 50: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  246. Número ou marcador, página 50: Artigo 124
  247. Texto do artigo, página 50: (Departamento de Estatísticas Agrárias)
  248. Número ou marcador, página 50: 1. São funções do Departamento de Estatísticas Agrárias:
  249. Número ou marcador, página 50: a) coordenar o processo de produção e divulgação de estatísticas oficiais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector agrário;
  250. Número ou marcador, página 50: b) garantir a recolha de dados para alimentar os indicadores globais;
  251. Número ou marcador, página 50: c) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, tratamento e análise estatística do sector;
  252. Número ou marcador, página 50: d) disseminar directrizes e metodologias estatísticas articuladas com o Sistema Estatístico Nacional (SEN) e alinhadas com as recomendações internacionais;
  253. Número ou marcador, página 50: e) coordenar o processo de produção da informação estatística do sector agrário, bem como a realização de inquéritos e censos do sector;
  254. Número ou marcador, página 50: f) estabelecer parcerias de cooperação com sistemas internacionais de monitoria de preços de produtos agrários;
  255. Número ou marcador, página 50: g) coordenar monitoria de informação e dinâmicas de mercados agrários; e
  256. Número ou marcador, página 50: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 50: 2. O Departamento de Estatisticas Agrárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  258. Número ou marcador, página 50: 3. O Departamento de Estatísticas Agrárias estrutura-se em:
  259. Número ou marcador, página 50: a) Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística;
  260. Número ou marcador, página 50: b) Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo; e
  261. Número ou marcador, página 50: c) Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários.
  262. Número ou marcador, página 50: Artigo 125
  263. Texto do artigo, página 50: (Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística)
  264. Número ou marcador, página 50: 1. São funções da Repartição de Processamento, Análise e
  265. Texto do artigo, página 50: Disseminação de Informação Estatística:
  266. Número ou marcador, página 50: a) produzir a informação estatística do sector agrário;
  267. Número ou marcador, página 50: b) monitorar a qualidade e consistência dos dados estatísticos do sector agrário;
  268. Número ou marcador, página 50: c) garantir a disseminação eficaz e eficiente da informação estatística para os diferentes usuários;
  269. Número ou marcador, página 50: d) assegurar a programação para o processamento informático dos dados dos inquéritos usando meios apropriados;
  270. Número ou marcador, página 50: e) produzir os anuários estatísticos em articulação com os sub-sectores;
  271. Número ou marcador, página 50: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 50: 2. A Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística é dirigida por um Chefe Repartição Central.
  273. Número ou marcador, página 50: Artigo 126
  274. Texto do artigo, página 50: (Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo)
  275. Número ou marcador, página 50: 1. São funções da Repartição de Metodologia Treinamento e Operações de Campo:
  276. Número ou marcador, página 50: a) desenvolver e aplicar metodologias estatísticas apropriadas para a produção de estatísticas agrárias;
  277. Número ou marcador, página 50: b) garantir a disponibilidade de estatísticas oficiais para processo de planificação;
  278. Número ou marcador, página 50: c) monitorar a implementação das metodologias oficiais durante a realização dos inquéritos no sector;
  279. Número ou marcador, página 50: d) assegurar o desenvolvimento das operações de campo, observando os calendários estabelecidos e as metodologias em articulação com os outros subsectores;
  280. Número ou marcador, página 50: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 50: 2. A Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações
  282. Texto do artigo, página 50: de Campo é dirigida por um Chefe Repartição Central.
  283. Número ou marcador, página 50: Artigo 127
  284. Texto do artigo, página 50: (Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários)
  285. Número ou marcador, página 50: 1. São funções da Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários:
  286. Número ou marcador, página 50: a) recolher, processar e produzir a informação sobre os mercados agrários;
  287. Número ou marcador, página 50: b) garantir a realização de inquérito anual de janela para produção de dados sobre as prespectivas de produção e comercialização de produtos agrários;
  288. Número ou marcador, página 50: c) formar, reciclar e supervisionar os agentes de recolha de dados para garantir a qualidade de dados;
  289. Número ou marcador, página 50: d) monitorar e acompanhar a informação e dinâmicas de mercados agrários;
  290. Número ou marcador, página 50: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 50: 2. A Repartição de Análise de Informação de Mercados é
  292. Texto do artigo, página 50: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  293. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO XII Direcção de Cooperação e Investimentos
  294. Número ou marcador, página 50: Artigo 128
  295. Texto do artigo, página 50: (Direcção de Cooperação e Investimentos)
  296. Número ou marcador, página 50: 1. São funções da Direcção de Cooperação e Investimentos as seguintes:
  297. Número ou marcador, página 50: a) No âmbito da Cooperação
  298. Texto do artigo, página 50: i. coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação;
  299. Texto do artigo, página 51: ii. assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura; iii. explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais, e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. colaborar com organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolo de sanidade animal e vegetal; viii. coloborar com organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 51: b) No âmbito de Investimentos
  301. Texto do artigo, página 51: i. identificar fontes de financiamento e potenciais parceiros bilaterais, bancos multilaterais, fundos internacionais e investidores privados; ii. liderar o processo de elaboração de projectos para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; iii. monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação e contratação; iv. estabelecer um mecanismo de diálogo com os doadores bi e multilaterais no sector agrário e desenvolvimento rural; v. influenciar o desenho do ambiente regulador e de incentivos económicos visando atrair financiamentos internacionais públicos e privados; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 51: 2. A Direcção Cooperação e Investimentos é dirigida por um Director Nacional.
  303. Número ou marcador, página 51: 3. A Direcção Cooperação e Investimentos, abreviadamente
  304. Texto do artigo, página 51: designada por DCI tem a seguinte estrutura:
  305. Número ou marcador, página 51: a) Departamento de Cooperação Internacional;
  306. Número ou marcador, página 51: b) Departamento de Investimentos; e
  307. Número ou marcador, página 51: c) Departamento de Mobilização de Recursos.
  308. Número ou marcador, página 51: Artigo 129
  309. Texto do artigo, página 51: (Departamento de Cooperação Internacional)
  310. Número ou marcador, página 51: 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional
  311. Texto do artigo, página 51: as seguintes: a) propor programas, projectos e acções de cooperação; b) monitorizar a execução de programas, projectos e acções
  312. Texto do artigo, página 51: de cooperação;
  313. Número ou marcador, página 51: c) acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos estados;
  314. Número ou marcador, página 51: d) estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação no domínio da agricultura, ambiente e pescas;
  315. Número ou marcador, página 51: e) preparar, coordenar e participar nas comissões mistas intergovernamentais e outros eventos de carácter bilateral;
  316. Número ou marcador, página 51: f) participar na negociação de acordos de carácter bilateral e monitorar a sua implementação;
  317. Número ou marcador, página 51: g) fazer o acompanhamento dos programas e projectos do sector, desenvolvidos no âmbito da cooperação bilateral e das Organizações não-Governamentais Estrangeiras (ONGS);
  318. Número ou marcador, página 51: h) emitir pareceres sobre as matérias de cooperação bilateral;
  319. Número ou marcador, página 51: i) manter actualizada a informação sobre os acordos internacionais do sector;
  320. Número ou marcador, página 51: j) participar e prestar assistência técnica às delegações do sector em eventos de cooperação bilateral;
  321. Número ou marcador, página 51: k) coordenar a implementação da política de cooperação multilateral;
  322. Número ou marcador, página 51: l) globalizar a informação sobre as acções de cooperação com as organizações internacionais especializadas e organizações regionais;
  323. Número ou marcador, página 51: m) monitorar a implementação dos instrumentos de cooperação assinados com as organizações regionais e organizações internacionais especializadas quer pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas quer pelos seus órgãos subordinados e tutelados;
  324. Número ou marcador, página 51: n) explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras das organizações internacionais especializadas e regionais;
  325. Número ou marcador, página 51: o) participar nas negociações de acordos multilaterais de cooperação e fazer o seu seguimento, em colaboração com as instituições nacionais para garantir o seu cumprimento;
  326. Número ou marcador, página 51: p) emitir parecer sobre dossier ligados as organizações internacionais, com atenção para as Nações Unidas;
  327. Número ou marcador, página 51: q) participar nos fora internacional relacionados com assuntos do sector;
  328. Número ou marcador, página 51: r) garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre matérias de especialidade do sector e áreas a fins;
  329. Número ou marcador, página 51: s) emitir pareceres sobre assuntos de cooperação multilateral em coordenação com os demais subsectores do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 51: t) participar nas reuniões da Comissão Nacional da SADC (CONSADC);
  331. Número ou marcador, página 51: u) coordenar no sector a implementação dos protocolos sobre sanidade animal e vegetal no âmbito dos organismos regionais e internacionais;
  332. Número ou marcador, página 51: v) coordenar no sector a implementação das normas de qualidade e outras matérias no âmbito dos protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e
  333. Número ou marcador, página 51: w) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 51: 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  335. Número ou marcador, página 51: 3. O Departamento de Cooperação Internacional estrutura-se
  336. Texto do artigo, página 51: em:
  337. Número ou marcador, página 51: a) Repartição de Cooperação Bilateral; e
  338. Número ou marcador, página 51: b) Repartição de Cooperação Multilateral.
  339. Número ou marcador, página 52: Artigo 130
  340. Texto do artigo, página 52: (Repartição de Cooperação Bilateral)
  341. Número ou marcador, página 52: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral as seguintes:
  342. Número ou marcador, página 52: a) coordenar os assuntos de cooperação na área da agricultura Terra, ambiente, assuntos do mar e pescas;
  343. Número ou marcador, página 52: b) monitorar a implementação das acções de cooperação desenvolvidas pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  344. Número ou marcador, página 52: c) sistematizar a informação dos programas e projectos desenvolvidos no âmbito da agricultura, ambiente, assuntos do mar e pescas;
  345. Número ou marcador, página 52: d) manter actualizada a informação dos instrumentos de cooperação; e
  346. Número ou marcador, página 52: e) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 52: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  348. Número ou marcador, página 52: Artigo 131
  349. Texto do artigo, página 52: (Repartição de Cooperação Multilateral)
  350. Número ou marcador, página 52: 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral as seguintes:
  351. Número ou marcador, página 52: a) responder pela cooperação regional, competindo-lhes realizar todas as tarefas com vista ao cumprimento dos acordos celebrados no âmbito da cooperação regional;
  352. Número ou marcador, página 52: b) coordenar a implementação da política de cooperação regional e globalizar a informação sobre as acções de cooperação;
  353. Número ou marcador, página 52: c) participar na preparação de eventos regionais dos sectores da agricultura, ambiente e pescas;
  354. Número ou marcador, página 52: d) fazer o acompanhamento dos programas e projectos regionais de agricultura, ambiente e pescas de que o país é parte integrante;
  355. Número ou marcador, página 52: e) participar nas plataformas regionais de cooperação nos domínios de agricultura, ambiente e pescas;
  356. Número ou marcador, página 52: f) coordenar e representar o ministério nas actividades da CONSADC;
  357. Número ou marcador, página 52: g) manter actualizada a informação sobre a cooperação regional;
  358. Número ou marcador, página 52: h) realizar em coordenação com as Unidades Orgânicas, estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto da participação do país, nas organizações internacionais e conferências, no domínio da agricultura, ambiente e pescas;
  359. Número ou marcador, página 52: i) preparar propostas, de posição do país, a serem tomadas nas reuniões e conferências internacionais;
  360. Número ou marcador, página 52: j) preparar a participação do ministério em conferências e outras reuniões internacionais de domínio da agricultura, ambiente e pescas;
  361. Número ou marcador, página 52: k) participar nas plataformas de organizações internacionais;
  362. Número ou marcador, página 52: l) manter actualizada a informação sobre a cooperação com as organizações internacionais especializadas; e
  363. Número ou marcador, página 52: m) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  364. Número ou marcador, página 52: 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por um
  365. Texto do artigo, página 52: Chefe de Repartição Central.
  366. Número ou marcador, página 52: Artigo 132
  367. Texto do artigo, página 52: (Departamento de Investimentos)
  368. Número ou marcador, página 52: 1. São funções do Departamento Investimento as seguintes:
  369. Número ou marcador, página 52: a) participar na elaboração do programa de investimentos de curto, médio e longo prazo;
  370. Número ou marcador, página 52: b) manter uma base de dados dos projectos elegíveis ao financiamento externo;
  371. Número ou marcador, página 52: c) promover projectos de investimento com maior impacto para a economia nacional;
  372. Número ou marcador, página 52: d) participar no acompanhamento no terreno de projectos de investimento;
  373. Número ou marcador, página 52: e) assegurar o cumprimento dos prazos e fases definidos para a execução dos projectos de investimento;
  374. Número ou marcador, página 52: f) elaborar periodicamente relatórios quantitativos do volume de investimento público no país;
  375. Número ou marcador, página 52: g) elaborar propostas de projectos como mecanismo de mobilização de recursos para o sector;
  376. Número ou marcador, página 52: h) apoiar as empresas nacionais na realização de negócios internacionais, fornecendo informação e apoio técnico;
  377. Número ou marcador, página 52: i) participar na implementação de programas e projectos com base nos interesses estratégicos do país; e
  378. Número ou marcador, página 52: j) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 52: 1. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  380. Número ou marcador, página 52: 2. O Departamento de Investimentos estrutura-se em:
  381. Número ou marcador, página 52: a) Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimentos; e
  382. Número ou marcador, página 52: b) Repartição de Financiamento Externo.
  383. Número ou marcador, página 52: Artigo 133
  384. Texto do artigo, página 52: (Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimentos)
  385. Número ou marcador, página 52: 1. São as funções da Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimento as seguintes:
  386. Número ou marcador, página 52: a) divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector agrário, ambiental e pesqueiro junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
  387. Número ou marcador, página 52: b) liderar o processo de elaboração de projectos para a captação de recursos respeitando as normas definidas pelas fontes nacionais e internacionais;
  388. Número ou marcador, página 52: c) apoiar no desenho de projectos do sector agrário, pescas e aquacultura visando atrair financiamento públicos, privados e internacionais;
  389. Número ou marcador, página 52: d) promover iniciativas de investimento privado no sector agrário, ambiental, pesca e aquacultura;
  390. Número ou marcador, página 52: e) apoiar celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação no sector agrário, ambiental e pesqueiro;
  391. Número ou marcador, página 52: f) participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
  392. Número ou marcador, página 52: g) apoiar na elaboração da balança de pagamento;
  393. Número ou marcador, página 52: h) apoiar na elaboração do cenário fiscal do sector agrário, pescas e aquacultura; e
  394. Número ou marcador, página 52: i) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 53: 2. A Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  396. Número ou marcador, página 53: Artigo 134
  397. Texto do artigo, página 53: (Repartição de Financiamento Externo)
  398. Número ou marcador, página 53: 1. São funções da Repartição de Financiamento Externo as seguintes:
  399. Número ou marcador, página 53: a) monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação dos projectos do sector agrário, pesca e aquacultura;
  400. Número ou marcador, página 53: b) recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo do sector agrário, ambiental, pesca e aquacultura;
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