I SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 235/2025

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Número ou marcador · p. 36 b) No âmbito de Mudanças Climáticas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais
Texto do artigo · p. 36 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de Salvaguardas Ambientais e Sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
Texto do artigo · p. 36 iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas, Abreviadamente designada por DINAMC, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 36 3. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas,
Texto do artigo · p. 36 Abreviadamente designada por DINAMC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 36 a) Departamento de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 36 b) Departamento de Avaliação Ambiental;
Número ou marcador · p. 36 c) Departamento de Mudanças Climáticas; e
Número ou marcador · p. 36 d) Departamento de Contribuições e Informação Ambiental.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 89
Texto do artigo · p. 36 (Departamento de Gestão Ambiental)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções do Departamento de Gestão Ambiental as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) propor políticas, estratégias e legislação para as acções de conservação e gestão preservação da biodiversidade, economia circular e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 36 b) promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias e normas;
Número ou marcador · p. 36 c) implementar estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais;
Número ou marcador · p. 36 d) propor a ratificação de acordos ambientais Multilaterais e Bilaterais;
Número ou marcador · p. 36 e) promover a implementação de políticas de economia circular;
Número ou marcador · p. 36 f) promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de resíduos perigosos, não perigosos, produtos químicos incluindo efluentes;
Número ou marcador · p. 36 g) assegurar a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais e do ambiente;
Número ou marcador · p. 36 h) promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis, incluindo a reabilitação e restauração de áreas degradadas, biodiversidade terrestre, marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 36 i) promover e articular com entidades públicas e privadas, o desenvolvimento e implementação de programas, planos e projectos ambientais;
Número ou marcador · p. 36 j) realizar estudos para a valoração de capital natural;
Número ou marcador · p. 36 k) promover e implementar pesquisas sobre gestão de produtos químicos e resíduos;
Número ou marcador · p. 36 l) promover o estabelecimento de Unidades Ambientais nas instituições públicas, projectos de desenvolvimento e entidades privadas;
Número ou marcador · p. 36 m) estabelecer mecanismos de coordenação e monitoria das economias verde, azul e circular;
Número ou marcador · p. 36 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 2. O Departamento de Gestão Ambiental é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 37 3. O Departamento de Gestão Ambiental estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 37 a) Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 37 b) Repartição de Gestão de Resíduos; e
Número ou marcador · p. 37 c) Repartição de Educação Ambiental.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 90
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e da Biodiversidade)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e da Biodiversidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) promover a elaboração de Políticas, Estratégias, Planos, Programas e Projectos de Prevenção e Controlo as Queimadas Descontroladas, Seca e Desertificação e Erosão dos Solos;
Número ou marcador · p. 37 b) promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias, normas e a implementação de programas, em coordenação com outros sectores, no âmbito da gestão sustentável dos recursos naturais, marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 37 c) garantir o suporte técnico na implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais ractificados pelo país;
Número ou marcador · p. 37 d) preparar de forma atempada e submeter aos respectivos secretariados os relatórios das Convenções ambientais ratificadas pelo país relativos a Diversidade Biológica, Seca e Desertificação, de Bona, de Nairobi, CITEs e Ramsar;
Número ou marcador · p. 37 e) propor critérios ambientais para a classificação e gestão das áreas marinhas e costeiras protegidas;
Número ou marcador · p. 37 f) promover a investigação, pesquisa e implementação de projectos ou acções alternativas apropriadas para a gestão comunitária dos recursos naturais, marinhos e costeiros e das áreas sensíveis;
Número ou marcador · p. 37 g) promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis e a reabilitação e restauração das áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 37 h) garantir a recolha permanente e sistemática de dados sobre os recursos naturais e sua inserção no banco de dados;
Número ou marcador · p. 37 i) operacionalizar e secretariar as reuniões dos Grupos Técnicos Interinstitucionais do ambiente e biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 37 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 2. A Repartição de Gestão Ambiental é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 37 de Repartição Central
Número ou marcador · p. 37 Artigo 91
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Gestão de Resíduos)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Repartição de Gestão de Resíduos as
Texto do artigo · p. 37 seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) propor o desenvolvimento e implementação de políticas, estratégias e legislação para as acções de preservação da qualidade ambiental, da economia circular, de produtos químicos, e resíduos entre outros, a luz das políticas nacionais e convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 37 b) regulamentar a actividade de concessão de serviço público na área de resíduos perigosos e não perigosos;
Número ou marcador · p. 37 c) promover e implementar pesquisas sobre gestão de produtos químicos e resíduos;
Número ou marcador · p. 37 d) promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de resíduos perigosos, não perigosos, produtos químicos incluindo efluentes;
Número ou marcador · p. 37 e) estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento e gestão de resíduos perigosos, não perigosos e produtos químicos;
Número ou marcador · p. 37 f) promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos e produtos químicos;
Número ou marcador · p. 37 g) promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos e produtos químicos no ambiente rural, urbano e marinho-costeiro incluindo a recuperação de áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 37 h) promover a participação das comunidades e do sector privado na co-gestão dos resíduos não perigosos;
Número ou marcador · p. 37 i) implementar acções que apoiem o desenvolvimento de boas práticas de gestão e monitoria de resíduos urbanos e perigosos ao nível nacional (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários, controlados entre outras);
Número ou marcador · p. 37 j) estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económico-financeiras em matéria de política de gestão de resíduos e contribuir para o cumprimento de leis, regulamentos e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 37 k) elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos incluindo a elaboração de relatórios bienais sobre a gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 37 l) apoiar o sector privado na elaboração e implementação de planos de gestão e manuseamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 37 m) preparar de forma atempada e submeter aos respectivos secretariados os relatórios das Convenções de Estocolmo sobre poluentes Orgânicos e Persistentes, Basileia, Bamako, Roterdão e Minamata;
Número ou marcador · p. 37 n) analisar e emitir pareceres sobre Planos de Gestão de Resíduos de entidades, operadoras, transportadoras e empresas geradoras de resíduos associados ao fluxo de resíduos urbanos;
Número ou marcador · p. 37 o) proceder à avaliação dos modelos técnicos de gestão de resíduos sólidos urbanos; e
Número ou marcador · p. 37 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 2. A Repartição de Gestão de Resíduos é chefiada por Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 92
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Educação Ambiental)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Repartição de Educação Ambiental as seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) coordenar com os Sectores da Educação a integração dos aspectos ambientais e de mudanças climáticas nos curricula escolar, formação de professores e produção de material didático a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 37 b) desenvolver, executar e coordenar programas, campanhas e estudos sobre a educação, consciencialização e divulgação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado, da sociedade civil e outros segmentos;
Número ou marcador · p. 38 c) implementar e coordenar actividades de educação ambiental formal e não formal a todos os níveis, a luz das politicas, programas e estratégias;
Número ou marcador · p. 38 d) promover articulação com entidades públicas e privadas, internas e externas, para o desenvolvimento e implementação de projectos ambientais;
Número ou marcador · p. 38 e) promover campanhas públicas sobre o consumo consciente e descarte adequado de resíduos;
Número ou marcador · p. 38 f) promover a criação de espaços verdes nos locais de assentamento humano;
Número ou marcador · p. 38 g) promover programas de sensibilização e consciencialização ambiental e sobre a importância de reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
Número ou marcador · p. 38 h) coordenar com os demais órgãos governamentais, entidades não-governamentais de defesa ambiental;
Número ou marcador · p. 38 i) emitir pareceres para acreditação das Organizações Não Governamentais e Associações que actuam na área do ambiental; e
Número ou marcador · p. 38 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 2. A Repartição de Educação Ambiental é chefiada por um
Texto do artigo · p. 38 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 93
Texto do artigo · p. 38 (Departamento de Avaliação Ambiental)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções do Departamento de Avaliação Ambiental as
Texto do artigo · p. 38 seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) propor a legislação apropriada para orientar a implementação e gestão ambiental de actividades de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 38 b) propor, gerir e coordenar a elaboração e implementação de Directivas Gerais e Específicas sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 38 c) propor a legislação sobre a Certificação Ambiental e o Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira - CEBAM;
Número ou marcador · p. 38 d) emitir e divulgar directivas sobre a concepção e elaboração de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade, sua implementação, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 38 e) proceder, em coordenação com a Comissão Técnica de Avaliação, a revisão de Estudos Ambientais no âmbito do licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 38 f) presidir e secretariar a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 38 g) promover a realização de pesquisas de avaliação de impactos ambientais cumulativos nas principais áreas de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 38 h) promover a realização de Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Planos e Programas;
Número ou marcador · p. 38 i) realizar licenciamento ambiental de actividades económicas de desenvolvimento e registo de entidades;
Número ou marcador · p. 38 j) promover em coordenação com as entidades públicas e privadas interessadas e sociedade civil, o Processo de Participação Pública no âmbito do licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 38 k) promover e/ou realizar audiências públicas sempre que a natureza da actividade, suas características e os seus efeitos previsíveis o justifiquem;
Número ou marcador · p. 38 l) efectuar o Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 38 m) promover a capacitação e assistência técnica em matérias de Avaliação do Impacto Ambiental e de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 38 n) monitorar os processos de licenciamento ambiental no país;
Número ou marcador · p. 38 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 2. O Departamento de Avaliação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 38 3. O Departamento de Avaliação Ambiental estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 38 a) Repartição de Licenciamento Ambiental;
Número ou marcador · p. 38 b) Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 38 c) Repartição de Salvaguardas Ambientais e Sociais.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 94
Texto do artigo · p. 38 (Repartição de Licenciamento Ambiental)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções da Repartição de Licenciamento Ambiental as seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) realizar o licenciamento ambiental dos projectos de desenvolvimento ou que cause impacto ambiental de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 38 b) realizar o licenciamento de projectos de Redução das Emissões Resultantes do Desmatamento e Degradação Florestal-REDD+;
Número ou marcador · p. 38 c) realizar o licenciamento de projectos de Créditos de Carbono;
Número ou marcador · p. 38 d) realizar o licenciamento da importação de toda a cadeia de produtos químicos ao nível nacional e dos equipamentos de refrigeração e climatização;
Número ou marcador · p. 38 e) realizar o registo de revisores especialistas independentes;
Número ou marcador · p. 38 f) realizar o licenciamento de empresas de gestão e de transporte de resíduos perigosos e não perigosos;
Número ou marcador · p. 38 g) realizar o licenciamento de empresas de consultoria ambiental e de consultores independentes;
Número ou marcador · p. 38 h) emitir certificados de cumprimento dos objectivos dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 38 i) certificar entidades com o Selo Ambiental e o Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira – CEBAM;
Número ou marcador · p. 38 j) organizar e secretariar quando necessários a realização dos comités técnicos que apoiam os processos de licenciamento das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i);
Número ou marcador · p. 38 k) emitir pareceres técnicos dos Planos de Reassentamento resultantes das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 38 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 2. A Repartição de Licenciamento Ambiental é chefiada por
Texto do artigo · p. 38 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 95
Texto do artigo · p. 38 (Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções da Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) avaliar para cada projecto de categorias A e A+, a necessidade de implementação de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 38 b) organizar e secretariar as sessões da Comissão Técnica de Avaliação dos Planos de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 39 c) gerir e coordenar, no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 39 d) participar nas reuniões de consulta pública de apresentação e discussão dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 39 e) organizar o processo de contrabalanços de biodiversidade a ser submetido para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 39 f) estabelecer, actualizar e publicar a lista das potenciais áreas acolhedoras de projectos de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 39 g) garantir o Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 39 h) acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 39 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 2. A Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
Texto do artigo · p. 39 é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 96
Texto do artigo · p. 39 (Repartição de Salvaguardas Sociais e Ambiental)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções da Repartição de Salvaguardas Sociais e
Texto do artigo · p. 39 Ambiental as seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) elaborar e supervisionar politicas, normas, estratégias e directrizes de salvaguardas ambientais e sociais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas acções desenvolvidas em colaboração com os demais sectores no país;
Número ou marcador · p. 39 b) assegurar a implementação da Política de Género e Estratégia de sua implementação nos sectores;
Número ou marcador · p. 39 c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 39 d) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas práticas que contribuam para melhor conformidade ambiental e social;
Número ou marcador · p. 39 e) assegurar a integração dos aspectos ambientais, sociais e género na planificação estratégica dos sectores, programas e projectos implementados a nível nacional para mitigar ou responder aos seus impactos;
Número ou marcador · p. 39 f) prestar assistência técnica e sensibilização aos diversos actores por forma a garantir que as actividades estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de politicas de salvaguardas ambiental e social, em prol do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 39 g) promover a realização de estudos, pesquisas e capacitação institucional sobre requisitos nacionais e internacionais para a integração de género e inclusão social no contexto do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 39 h) estabelecer um mecanismo de gestão de reclamação e resolução de conflitos resultantes da não observância dos aspectos de salvaguardas ambientais e sociais na implementação de actividades no país;
Número ou marcador · p. 39 i) monitorar a conformidade ambiental e social de politicas, programas e projectos públicos aplicar medidas corretivas se necessário; e
Número ou marcador · p. 39 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 2. A Repartição de Salvaguardas Sociais e Ambiental é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 97
Texto do artigo · p. 39 (Departamento de Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 39 1. O Departamento de Mudanças Climáticas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 39 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias, legislação e directrizes sobre Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 39 b) promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação;
Número ou marcador · p. 39 c) formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 39 d) promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados;
Número ou marcador · p. 39 e) submeter em coordenação com os outros sectores, as contribuições do País referente as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 39 f) assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convecção quadro das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 39 g) mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 39 h) assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 39 i) preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 39 j) promover a colecta, o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 39 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 2. O Departamento de Mudanças Climáticas é chefiado por um Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 39 3. O Departamento de Mudanças Climáticas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 39 a) Repartição de Adaptação e Resiliência Climática; e
Número ou marcador · p. 39 b) Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 98
Texto do artigo · p. 39 (Repartição de Adaptação e Resiliência Climática)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções da Repartição de Adaptação e Resiliência Climática as seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) promover e/ou coordenar a formulação, actualização e implementação de politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento e directrizes, bem como a integração nos processos de planificação a níveis nacional, provincial, distrital e municipal para a criação da resiliência, capacidade de adaptação e redução de risco climático nas pessoas, comunidades, ecossistemas e capital edificado;
Número ou marcador · p. 39 b) promover, cooperar e disseminar acções de estudos e/ ou pesquisas cientificas resultantes de observações sistemáticas, socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito da vulnerabilidade climática, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa, redução do risco climático e Perdas e Danos;
Número ou marcador · p. 40 c) assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo país relativos a adaptação, perdas e danos e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país ratificou ou venha a ratificar;
Número ou marcador · p. 40 d) assegurar a preparação, participação e integração dos interesses e prioridades nacionais do país nos eventos regionais e internacionais relativos às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 40 e) mobilizar meios de implementação para as acções de adaptação e resiliência às Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 40 f) promover a colecta, sistematização e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 40 g) coordenar acções de avaliação de vulnerabilidade, perda e danos e adaptação;
Número ou marcador · p. 40 h) emitir pareceres de aceitação ou rejeição de projectos submetidos aos fundos climáticos;
Número ou marcador · p. 40 i) formular, implementar e participar na monitoria das acções de adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 40 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Mudanças Climáticas é chefiado por um
Texto do artigo · p. 40 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 99
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Mitigação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 40 de Baixo Carbono as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) elaborar políticas, estratégias e directrizes que conduzam ao desenvolvimento de Baixo Carbono, proteção da Camada de Ozono, mecanismos de mercados e/ou não mercados de carbono, CEBAM entre outros;
Número ou marcador · p. 40 b) assegurar a integração do desenvolvimento de Baixo Carbono e proteção da Camada de Ozono nas políticas, estratégias, planos e programas nacionais e sectoriais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 40 c) Coordenar a preparação atempada de relatórios sobre a contribuição de Moçambique nas emissões globais de gases de efeito estufa e que destroem a Camada de Ozono e suas alternativas;
Número ou marcador · p. 40 d) garantir o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a Camada de Ozono assim como a aceitação das alternativas;
Número ou marcador · p. 40 e) coordenar com sectores relevantes as prioridades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono a concorrer aos financiamentos multilaterais das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 40 f) analisar e emitir pareceres sobre projectos de Créditos de Carbono, Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal – REDD+, Mecanismos de Ajustamento sobre Carbono na Fronteira – CEBAM;
Número ou marcador · p. 40 g) analisar e emitir pareceres sobre importação de equipamentos de sector de refrigeração e climatização, produtos químicos do sector agrícola, refrigeração e climatização;
Número ou marcador · p. 40 h) identificar, divulgar e explorar as oportunidades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono estabelecidas ao nível da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas (abordagens baseadas e/ou não no Mercado de Carbono);
Número ou marcador · p. 40 i) conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para mitigação e desenvolvimento de baixo carbono;
Número ou marcador · p. 40 j) promover e cooperar em pesquisas científicas, investigação aplicada, estudos socioeconómicos e tecnológicos no âmbito de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono e protecção da Camada de Ozono;
Número ou marcador · p. 40 k) assegurar a preparação e participação do país nos eventos regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 40 l) assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com a ratificação da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, protocolos e emendas relativas a protecção da camada de ozono com destaque para os relatórios nacionais;
Número ou marcador · p. 40 m) promover o acesso a tecnologias para a fiscalização, recuperação e reciclagem das substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono;
Número ou marcador · p. 40 n) promover a avaliação das necessidades tecnológicas para a mitigação das mudanças climáticas incluindo a protecção da camada de ozono;
Número ou marcador · p. 40 o) emitir pareceres de aceitação ou rejeição de projectos submetidos aos fundos climáticos;
Número ou marcador · p. 40 p) mensurar, reportar e verificar as acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono, substâncias que destroem a camada de ozono incluindo e o apoio recebido;
Número ou marcador · p. 40 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 100
Texto do artigo · p. 40 (Departamento de Contribuições e Informação Ambiental)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções do Departamento de Contribuições e Informação Ambiental as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) promover a colecta, sistematização, acesso e partilha de informação sobre agenda ambiental e climática;
Número ou marcador · p. 40 b) conceber, gerir e operar o Sistema de Informação Ambiental do país;
Número ou marcador · p. 40 c) implementar e gerir em coordenação com as instituições relevantes o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação de Mudanças Climáticas, do ambiente e assegurar o controlo de qualidade e da Transparência;
Número ou marcador · p. 40 d) conceber e operar os sistemas eletrónicos de licenciamento ambiental e das contribuições ambientais;
Número ou marcador · p. 40 e) coordenar a preparação e divulgação periódica dos relatórios do estado do ambiente e sobre a implementação da acção climática;
Número ou marcador · p. 40 f) estabelecer e operacionalizar uma base de dados sobre questões ambientais e de mudanças climáticas para subsidiar os relatórios e documentos a submeter aos secretariados das convenções e acordos ambientais multilaterais;
Número ou marcador · p. 40 g) monitorar e avaliar as acções ambientais, de adaptação e mitigação as mudanças climáticas, incluindo o apoio recebido do Governo, Sector Privados e Organizações Não Governamentais;
Número ou marcador · p. 40 h) conceber e operacionalizar base de dados de registo e avaliação de empresas e consultores ambientais e danos ambientais das actividades;
Número ou marcador · p. 40 i) realizar a monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados no domínio do ambiente e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 41 j) prestar apoio técnico a fiscalização e aplicação da lei ambiental em coordenação com entidades acreditadas e com a Inspeção – Geral do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 41 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 41 l) implementar políticas e legislação para aplicação de taxas ambientais nas actividades económicas no país;
Número ou marcador · p. 41 m) promover e implementar formação e comunicação que apoia o funcionamento da Taxa Ambiental sobre a Embalagem (TAE) e de quaisquer Interface de Programação de Aplicações (APIs) a nível nacional;
Número ou marcador · p. 41 n) operacionalizar a Taxa Ambiental sobre a Embalagem incluindo a presunção das metas de valorização das embalagens;
Número ou marcador · p. 41 o) sistematizar informação sobre todas as contribuições ambientais (TAE, Crédito de carbono, Redução das Emissões Resultantes do Desmatamento e Degradação Florestal-REDD+, Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira - CEBAM, licenciamento ambiental, das compensações dos impactos da recolha de resíduos e dos investimentos em infra-estruturas de resíduos; entre outras);
Número ou marcador · p. 41 p) propor melhorias nos mecanismos de taxação e gestão de contribuições ambientais e garantir o fluxo das contribuições ambientais;
Número ou marcador · p. 41 q) elaborar relatórios periódicos para acompanhar o desempenho e gestão das contribuições ambientais;
Número ou marcador · p. 41 r) recomendar formas de aumentar/alargar as contribuições ambientais e a eficiência do sistema;
Número ou marcador · p. 41 s) administrar as compensações a empresas que tenham conseguido valorizar os resíduos de embalagens;
Número ou marcador · p. 41 t) prestar apoio técnico e secretariar a Comissão de Monitoria e Avaliação da Gestão de Embalagens (COMAGE) e manter a articulação com outras entidades públicas e privadas relevantes;
Número ou marcador · p. 41 u) mapear e monitorar empresas e sectores sujeitos a contribuições ambientais; e
Número ou marcador · p. 41 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. O Departamento de Contribuições e Informação Ambiental
Texto do artigo · p. 41 é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IX Direcção Nacional de Assuntos do Mar
Número ou marcador · p. 41 Artigo 101
Texto do artigo · p. 41 (Direcção Nacional de Assuntos do Mar)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos do Mar:
Número ou marcador · p. 41 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de ordenamento marítimo e economia azul;
Número ou marcador · p. 41 b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 41 c) assegurar a gestão e monitoria da implementação do plano de ordenamento marítimo em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades no espaço marítimo e outras entidades afins;
Número ou marcador · p. 41 d) assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento marítimo;
Número ou marcador · p. 41 e) garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração do ordenamento marítimo;
Número ou marcador · p. 41 f) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 41 g) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 41 h) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
Número ou marcador · p. 41 i) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 41 j) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 41 k) enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 41 l) apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar;
Número ou marcador · p. 41 m) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistema;
Número ou marcador · p. 41 n) aplicar e zelar pelo cumprimento das convenções internacionais relativas ao ordenamento marítimo;
Número ou marcador · p. 41 o) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaço marítimo e domínio público costeiro;
Número ou marcador · p. 41 p) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo-TUPEM e outros afins;
Número ou marcador · p. 41 q) propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação;
Número ou marcador · p. 41 r) promover o desenvolvimento da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 41 s) promover a mobilização de recursos para financiamento e investimentos azuis;
Número ou marcador · p. 41 t) promover a implementação de projectos e programas relacionados com o desenvolvimento da Economia Azul.
Número ou marcador · p. 41 2. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar, abreviadamente designada por DINAM, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 41 3. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar, abreviadamente
Texto do artigo · p. 41 designada por DINAM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 41 a) Departamento de Economia Azul; e
Número ou marcador · p. 41 b) Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 102
Texto do artigo · p. 41 (Departamento de Coordenação dos Assuntos do Mar)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções do Departamento de Coordenação de Assuntos do Mar as seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) criar mecanismos para monitorização da aplicação da Política e Estratégia do Mar (POLMAR) e da legislação pertinentes na governação do mar;
Número ou marcador · p. 41 b) preparar e secretariar as sessões do Conselho Nacional do Mar;
Número ou marcador · p. 42 c) propor mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais, na utilização do espaço marítimo e seus respectivos recursos;
Número ou marcador · p. 42 d) preparar as sessões e mecanismos para enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 42 e) fazer o acompanhamento das actividades de pesquisa e investigação científicas marinhas em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 42 f) desenvolver mecanismos para divulgação, domesticação da economia azul, em articulação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 42 g) identificar mecanismos para implementação do plano de acção da economia azul; e
Número ou marcador · p. 42 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 42 2. O Departamento de Coordenação de Assuntos do Mar é
Texto do artigo · p. 42 dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 103
Texto do artigo · p. 42 (Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções do Departamento de Gestão e Ordenamento
Texto do artigo · p. 42 Marítimo as seguintes:
Número ou marcador · p. 42 a) analisar os processos de pedidos de utilização do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 42 b) manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo (físico e eletrónico) e de outros usos dos espaços marítimos e actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 42 c) elaborar pareceres sobre a utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 42 d) elaborar propostas de planeamento e gestão do domínio público marítimo;
Número ou marcador · p. 42 e) analisar processos de licenciamento de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo e outros usos, que demandem a ocupação e utilização do espaço marítimo e dos domínios públicos marítimo;
Número ou marcador · p. 42 f) geo-referenciar e mapear todos os locais subaquáticos de valor arqueológico, cultural e turístico e ou locais com projectos encerrados ou abandonados como poços de extracção de gás ou petróleo;
Número ou marcador · p. 42 g) elaborar pareceres sobre a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 42 h) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 42 i) elaborar pareceres técnicos sobre processos de atribuição do Título de uso privativo do espaço marítimo (TUPEM) e dos domínios público marítimo;
Número ou marcador · p. 42 j) tramitar o processo de emissão de Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo (TUPEM) e outros títulos afins;
Número ou marcador · p. 42 k) monitorizar a execução dos projectos autorizados, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização do ordenamento marítimo;
Número ou marcador · p. 42 l) propor critérios para modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação;
Número ou marcador · p. 42 m) propor as bases tarifárias a serem aplicadas aos gestores e operadores de marinas, clubes, associações, pontes, objectos fixos e flutuantes e outras infraestruturas de uso da náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 42 n) propor medidas de regulamentação para licenciamento, fiscalização e controlo dos meios afectos a actividade da náutica de recreio; e
Número ou marcador · p. 42 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 42 2. Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO X Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura
Número ou marcador · p. 42 Artigo 104
Texto do artigo · p. 42 (Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções da Direcção Nacional das Pescas e aquacultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 42 a) No âmbito das Pescas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directizes nas áreas de pesca e aquacultura; ii. administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; iii. licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; iv. propor a regulamentação das actividades da pesca e aquacultura; v. assegurar a fiscalização das actividades pesqueiras; vi. assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; vii. propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca; viii. assegurar, promover, licenciar e fiscalizar actividades de investigação científica pesqueira; ix. promover e assegurar a formação pesqueira; x. promover a industrialização de produtos pesqueiros; xi. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiros público bem como definir o regime da sua exploração; xii. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; xiii. realizar a esperimentação e demostração de tecnologias de pesca e pescados; xiv. realizar estudos sócio- económicos e tecnológicos de especicialidade; xv. assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e xvi. garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias.
Número ou marcador · p. 42 b) no âmbito da Aquacultura
Texto do artigo · p. 42 i. Assegurar a elaboração, aprovação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Aquacultura;
Texto do artigo · p. 43 ii. participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iv. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, industrialização e comercialização de produtos da aquacultura; v. participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos; vi. elaborar instrumentos de ordenamento e gestão da aquacultura comercial e familiar; vii. assegurar a elaboração das estatisticas da aquacultura; viii. asseguar os processos de acesso a mercados para produtos aquícolas em articulação com sectores afins; ix. assegurar a monitoria das actividades aquícolas que ocorrem nas massas de água marinhas e de águas e interiores; x. fortalecer a coordenação entre órgão centrais, locais, municípios na planificação e gestão territorial de domínio público da aquacultura; xi. zelar pelo cumprimento da legislação, instrumentos jurídicos, directrizes e das convenções internacionais que o país tenha ractificado relativas a aquacultura e certificação de qualidade de alevinos; xii. autorizar o licenciamento da aquacultura comercial; xiii. promover a acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da aquacultura comercial; xiv. analisar e emitir parecer sobre projectos de aquacultura; xv. promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; xvi. assegurar promover actividades de pesquisa em Aquacultura; xvii. promover e assegurar a formação Aquicola; e xviii. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
Número ou marcador · p. 43 2. A Direcção Nacional de Pescas, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 43 3. A Direcção Nacional de Pescas, abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 43 por DINAPA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 43 a) Departamento de Pesca;
Número ou marcador · p. 43 b) Departamento de Aquacultura;
Número ou marcador · p. 43 c) Departamento de Licenciamento da pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 43 d) Departamento de Gestão da Pesca de Águas Interiores; e
Número ou marcador · p. 43 e) Repartição de Planificação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 105
Texto do artigo · p. 43 (Departamento de Pesca)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções do Departamento de Pesca as seguintes:
Número ou marcador · p. 43 a) elaborar propostas dos planos de gestão das pescarias e planos de ordenamento e de gestão da actividade de pesca, e acompanhar sua implementação;
Número ou marcador · p. 43 b) elaborar proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE);
Número ou marcador · p. 43 c) elaborar Contratos e Acordos de Pesca de concessão de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 43 d) elaborar proposta de plano de concessão dos direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por embarcação;
Número ou marcador · p. 43 e) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 43 f) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão;
Número ou marcador · p. 43 g) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca;
Número ou marcador · p. 43 h) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias;
Número ou marcador · p. 43 i) monitorar e avaliar a eficácia das estratégias e políticas implementadas no domínio da pesca, fazendo ajustes conforme necessário;
Número ou marcador · p. 43 j) promover o desenvolvimento da pesca tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 43 k) assegurar a realização das reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e Comité de Cogestão de Pescas e suas Subcomissões; e
Número ou marcador · p. 43 l) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca;
Número ou marcador · p. 43 m) propor períodos de veda e/ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 43 n) efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 43 o) monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 43 p) garantir a participação das comunidades pesqueiras na concepção e implementação das medidas de gestão e de ordenamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 43 q) propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão; e
Número ou marcador · p. 43 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 2. O Departamento de Pesca é Chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 106
Texto do artigo · p. 43 (Repartição Gestão Participativa)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções da Repartição de Gestão Participativa as seguintes:
Número ou marcador · p. 43 a) propor formas de participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 43 b) preparar previamente as reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e de suas Subcomissões;
Número ou marcador · p. 43 c) orientar a participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 44 d) monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 44 e) coordenar a implementação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade e de todos os intervenientes no processo;
Número ou marcador · p. 44 f) facilitar a participação das organizações de base comunitária nos fóruns de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 44 g) partilhar informação com todos pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade no processo de gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 44 h) facilitar a participação das comunidades na concepção e implementação das medidas de gestão nas áreas de Pesca de Gestão Comunitárias e de recuperação de recursos;
Número ou marcador · p. 44 i) assistir o processo de organização, revitalização e restruturação dos Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 44 j) assistir tecnicamente os Conselhos Comunitários de Pesca na realização das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 k) propor a introdução de mecanismos de acesso e restrição à pesca nas áreas de Pesca de Gestão comunitárias, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
Número ou marcador · p. 44 l) propor formas e critérios para a legalização dos Conselhos Comunitários de Pesca e integração dos pescadores no sistema de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 44 m) facilitar a assinatura, implementação e monitoria dos Acordos de cogestão no âmbito de gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 44 n) analisar e dar seguimento as recomendações emanadas nos encontros de co-gestão a nível distrital e provincial; e
Número ou marcador · p. 44 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 2. A Repartição de Gestão Participativa é chefiada por um
Texto do artigo · p. 44 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 107
Texto do artigo · p. 44 (Repartição de Tecnologias e Inovação Pesqueira)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções da Repartição de Tecnologias e Inovação
Texto do artigo · p. 44 Pesqueira as seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) desenvolver técnicas de produção e produtividade da pesca e aquacultura utilizando tecnologias e soluções inovadoras e amigas do ambiente;
Número ou marcador · p. 44 b) realizar em coordenação com outras entidades experimentações tecnológicas de artes de pesca e embarcações de pesca melhoradas;
Número ou marcador · p. 44 c) introduzir tecnologias para desenvolvimento da pesca e aquacultura com ênfase na cadeia de valor de pequena escala;
Número ou marcador · p. 44 d) avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico da pesca e aquacultura e estabelecer quadros comparativos com outras iniciativas regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 44 e) monitorar as tendências tecnológicas e identificando novas oportunidades para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 44 f) conceber tecnologias e inovações para o desenvolvimento da área de construção naval e de outras áreas complementares;
Número ou marcador · p. 44 g) propor a implementação de programas de inovação tecnológica para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 44 h) propor o desenvolvimento de sistemas eletrónicos e inovadores no licenciamento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 44 i) implementar soluções tecnológicas inovadoras na concepção de infraestruturas de apoio a pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 44 j) propor a concepção, o planeamento, priorização, execução e monitoria de projectos de inovação da pesca e aquacultura,
Número ou marcador · p. 44 k) propor formas de protecção das criações e inovações tecnológicas na pesca e aquacultura, registando patentes e outras formas de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 44 l) promover e participar em programas de iniciativas e modernização para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; e
Número ou marcador · p. 44 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 2. A Repartição de Tecnologias e Inovação Pesqueira é chefiada por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 108
Texto do artigo · p. 44 (Departamento da Aquacultura)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções do Departamento da Aquacultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 44 b) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura;
Número ou marcador · p. 44 c) monitorar e avaliar a eficácia das estratégias e políticas implementadas no domínio da pesca e aquacultura, fazendo ajustes conforme necessário;
Número ou marcador · p. 44 d) promover o desenvolvimento da aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 44 e) implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da pesca e aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições afins;
Número ou marcador · p. 44 f) referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 44 g) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura, em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 44 h) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura, em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 44 i) participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 44 j) propor planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 45 k) monitorar, implementar e avaliar programas e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 l) promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e o apoio e ao desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; e
Número ou marcador · p. 45 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 2. O Departamento da Aquacultura é Chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 45 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 109
Texto do artigo · p. 45 (Repartição de Ordenamento Aquícola)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções da Repartição de Ordenamento Aquícola as seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) operacionalizar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 45 b) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 45 c) estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 d) elaborar normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura;
Número ou marcador · p. 45 e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: b) No âmbito de Mudanças Climáticas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  2. Número ou marcador, página 36: c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais
  3. Texto do artigo, página 36: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de Salvaguardas Ambientais e Sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
  4. Texto do artigo, página 36: iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 36: 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas, Abreviadamente designada por DINAMC, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  6. Número ou marcador, página 36: 3. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas,
  7. Texto do artigo, página 36: Abreviadamente designada por DINAMC tem a seguinte estrutura:
  8. Número ou marcador, página 36: a) Departamento de Gestão Ambiental;
  9. Número ou marcador, página 36: b) Departamento de Avaliação Ambiental;
  10. Número ou marcador, página 36: c) Departamento de Mudanças Climáticas; e
  11. Número ou marcador, página 36: d) Departamento de Contribuições e Informação Ambiental.
  12. Número ou marcador, página 36: Artigo 89
  13. Texto do artigo, página 36: (Departamento de Gestão Ambiental)
  14. Número ou marcador, página 36: 1. São funções do Departamento de Gestão Ambiental as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 36: a) propor políticas, estratégias e legislação para as acções de conservação e gestão preservação da biodiversidade, economia circular e do meio ambiente;
  16. Número ou marcador, página 36: b) promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias e normas;
  17. Número ou marcador, página 36: c) implementar estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais;
  18. Número ou marcador, página 36: d) propor a ratificação de acordos ambientais Multilaterais e Bilaterais;
  19. Número ou marcador, página 36: e) promover a implementação de políticas de economia circular;
  20. Número ou marcador, página 36: f) promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de resíduos perigosos, não perigosos, produtos químicos incluindo efluentes;
  21. Número ou marcador, página 36: g) assegurar a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais e do ambiente;
  22. Número ou marcador, página 36: h) promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis, incluindo a reabilitação e restauração de áreas degradadas, biodiversidade terrestre, marinha e costeira;
  23. Número ou marcador, página 36: i) promover e articular com entidades públicas e privadas, o desenvolvimento e implementação de programas, planos e projectos ambientais;
  24. Número ou marcador, página 36: j) realizar estudos para a valoração de capital natural;
  25. Número ou marcador, página 36: k) promover e implementar pesquisas sobre gestão de produtos químicos e resíduos;
  26. Número ou marcador, página 36: l) promover o estabelecimento de Unidades Ambientais nas instituições públicas, projectos de desenvolvimento e entidades privadas;
  27. Número ou marcador, página 36: m) estabelecer mecanismos de coordenação e monitoria das economias verde, azul e circular;
  28. Número ou marcador, página 36: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 37: 2. O Departamento de Gestão Ambiental é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  30. Número ou marcador, página 37: 3. O Departamento de Gestão Ambiental estrutura-se em:
  31. Número ou marcador, página 37: a) Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e Biodiversidade;
  32. Número ou marcador, página 37: b) Repartição de Gestão de Resíduos; e
  33. Número ou marcador, página 37: c) Repartição de Educação Ambiental.
  34. Número ou marcador, página 37: Artigo 90
  35. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e da Biodiversidade)
  36. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e da Biodiversidade as seguintes:
  37. Número ou marcador, página 37: a) promover a elaboração de Políticas, Estratégias, Planos, Programas e Projectos de Prevenção e Controlo as Queimadas Descontroladas, Seca e Desertificação e Erosão dos Solos;
  38. Número ou marcador, página 37: b) promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias, normas e a implementação de programas, em coordenação com outros sectores, no âmbito da gestão sustentável dos recursos naturais, marinhos e costeiros;
  39. Número ou marcador, página 37: c) garantir o suporte técnico na implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais ractificados pelo país;
  40. Número ou marcador, página 37: d) preparar de forma atempada e submeter aos respectivos secretariados os relatórios das Convenções ambientais ratificadas pelo país relativos a Diversidade Biológica, Seca e Desertificação, de Bona, de Nairobi, CITEs e Ramsar;
  41. Número ou marcador, página 37: e) propor critérios ambientais para a classificação e gestão das áreas marinhas e costeiras protegidas;
  42. Número ou marcador, página 37: f) promover a investigação, pesquisa e implementação de projectos ou acções alternativas apropriadas para a gestão comunitária dos recursos naturais, marinhos e costeiros e das áreas sensíveis;
  43. Número ou marcador, página 37: g) promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis e a reabilitação e restauração das áreas degradadas;
  44. Número ou marcador, página 37: h) garantir a recolha permanente e sistemática de dados sobre os recursos naturais e sua inserção no banco de dados;
  45. Número ou marcador, página 37: i) operacionalizar e secretariar as reuniões dos Grupos Técnicos Interinstitucionais do ambiente e biodiversidade; e
  46. Número ou marcador, página 37: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 37: 2. A Repartição de Gestão Ambiental é chefiada por um Chefe
  48. Texto do artigo, página 37: de Repartição Central
  49. Número ou marcador, página 37: Artigo 91
  50. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Gestão de Resíduos)
  51. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Repartição de Gestão de Resíduos as
  52. Texto do artigo, página 37: seguintes:
  53. Número ou marcador, página 37: a) propor o desenvolvimento e implementação de políticas, estratégias e legislação para as acções de preservação da qualidade ambiental, da economia circular, de produtos químicos, e resíduos entre outros, a luz das políticas nacionais e convenções internacionais;
  54. Número ou marcador, página 37: b) regulamentar a actividade de concessão de serviço público na área de resíduos perigosos e não perigosos;
  55. Número ou marcador, página 37: c) promover e implementar pesquisas sobre gestão de produtos químicos e resíduos;
  56. Número ou marcador, página 37: d) promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de resíduos perigosos, não perigosos, produtos químicos incluindo efluentes;
  57. Número ou marcador, página 37: e) estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento e gestão de resíduos perigosos, não perigosos e produtos químicos;
  58. Número ou marcador, página 37: f) promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos e produtos químicos;
  59. Número ou marcador, página 37: g) promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos e produtos químicos no ambiente rural, urbano e marinho-costeiro incluindo a recuperação de áreas contaminadas;
  60. Número ou marcador, página 37: h) promover a participação das comunidades e do sector privado na co-gestão dos resíduos não perigosos;
  61. Número ou marcador, página 37: i) implementar acções que apoiem o desenvolvimento de boas práticas de gestão e monitoria de resíduos urbanos e perigosos ao nível nacional (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários, controlados entre outras);
  62. Número ou marcador, página 37: j) estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económico-financeiras em matéria de política de gestão de resíduos e contribuir para o cumprimento de leis, regulamentos e normas aplicáveis;
  63. Número ou marcador, página 37: k) elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos incluindo a elaboração de relatórios bienais sobre a gestão de resíduos;
  64. Número ou marcador, página 37: l) apoiar o sector privado na elaboração e implementação de planos de gestão e manuseamento de resíduos;
  65. Número ou marcador, página 37: m) preparar de forma atempada e submeter aos respectivos secretariados os relatórios das Convenções de Estocolmo sobre poluentes Orgânicos e Persistentes, Basileia, Bamako, Roterdão e Minamata;
  66. Número ou marcador, página 37: n) analisar e emitir pareceres sobre Planos de Gestão de Resíduos de entidades, operadoras, transportadoras e empresas geradoras de resíduos associados ao fluxo de resíduos urbanos;
  67. Número ou marcador, página 37: o) proceder à avaliação dos modelos técnicos de gestão de resíduos sólidos urbanos; e
  68. Número ou marcador, página 37: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 37: 2. A Repartição de Gestão de Resíduos é chefiada por Chefe de Repartição Central.
  70. Número ou marcador, página 37: Artigo 92
  71. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Educação Ambiental)
  72. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Repartição de Educação Ambiental as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 37: a) coordenar com os Sectores da Educação a integração dos aspectos ambientais e de mudanças climáticas nos curricula escolar, formação de professores e produção de material didático a todos os níveis;
  74. Número ou marcador, página 37: b) desenvolver, executar e coordenar programas, campanhas e estudos sobre a educação, consciencialização e divulgação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado, da sociedade civil e outros segmentos;
  75. Número ou marcador, página 38: c) implementar e coordenar actividades de educação ambiental formal e não formal a todos os níveis, a luz das politicas, programas e estratégias;
  76. Número ou marcador, página 38: d) promover articulação com entidades públicas e privadas, internas e externas, para o desenvolvimento e implementação de projectos ambientais;
  77. Número ou marcador, página 38: e) promover campanhas públicas sobre o consumo consciente e descarte adequado de resíduos;
  78. Número ou marcador, página 38: f) promover a criação de espaços verdes nos locais de assentamento humano;
  79. Número ou marcador, página 38: g) promover programas de sensibilização e consciencialização ambiental e sobre a importância de reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
  80. Número ou marcador, página 38: h) coordenar com os demais órgãos governamentais, entidades não-governamentais de defesa ambiental;
  81. Número ou marcador, página 38: i) emitir pareceres para acreditação das Organizações Não Governamentais e Associações que actuam na área do ambiental; e
  82. Número ou marcador, página 38: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 38: 2. A Repartição de Educação Ambiental é chefiada por um
  84. Texto do artigo, página 38: Chefe de Repartição Central.
  85. Número ou marcador, página 38: Artigo 93
  86. Texto do artigo, página 38: (Departamento de Avaliação Ambiental)
  87. Número ou marcador, página 38: 1. São funções do Departamento de Avaliação Ambiental as
  88. Texto do artigo, página 38: seguintes:
  89. Número ou marcador, página 38: a) propor a legislação apropriada para orientar a implementação e gestão ambiental de actividades de desenvolvimento;
  90. Número ou marcador, página 38: b) propor, gerir e coordenar a elaboração e implementação de Directivas Gerais e Específicas sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
  91. Número ou marcador, página 38: c) propor a legislação sobre a Certificação Ambiental e o Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira - CEBAM;
  92. Número ou marcador, página 38: d) emitir e divulgar directivas sobre a concepção e elaboração de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade, sua implementação, monitoria e avaliação;
  93. Número ou marcador, página 38: e) proceder, em coordenação com a Comissão Técnica de Avaliação, a revisão de Estudos Ambientais no âmbito do licenciamento ambiental;
  94. Número ou marcador, página 38: f) presidir e secretariar a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do licenciamento ambiental;
  95. Número ou marcador, página 38: g) promover a realização de pesquisas de avaliação de impactos ambientais cumulativos nas principais áreas de desenvolvimento socioeconómico;
  96. Número ou marcador, página 38: h) promover a realização de Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Planos e Programas;
  97. Número ou marcador, página 38: i) realizar licenciamento ambiental de actividades económicas de desenvolvimento e registo de entidades;
  98. Número ou marcador, página 38: j) promover em coordenação com as entidades públicas e privadas interessadas e sociedade civil, o Processo de Participação Pública no âmbito do licenciamento ambiental;
  99. Número ou marcador, página 38: k) promover e/ou realizar audiências públicas sempre que a natureza da actividade, suas características e os seus efeitos previsíveis o justifiquem;
  100. Número ou marcador, página 38: l) efectuar o Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade;
  101. Número ou marcador, página 38: m) promover a capacitação e assistência técnica em matérias de Avaliação do Impacto Ambiental e de contrabalanços da biodiversidade;
  102. Número ou marcador, página 38: n) monitorar os processos de licenciamento ambiental no país;
  103. Número ou marcador, página 38: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 38: 2. O Departamento de Avaliação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  105. Número ou marcador, página 38: 3. O Departamento de Avaliação Ambiental estrutura-se em:
  106. Número ou marcador, página 38: a) Repartição de Licenciamento Ambiental;
  107. Número ou marcador, página 38: b) Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; e
  108. Número ou marcador, página 38: c) Repartição de Salvaguardas Ambientais e Sociais.
  109. Número ou marcador, página 38: Artigo 94
  110. Texto do artigo, página 38: (Repartição de Licenciamento Ambiental)
  111. Número ou marcador, página 38: 1. São funções da Repartição de Licenciamento Ambiental as seguintes:
  112. Número ou marcador, página 38: a) realizar o licenciamento ambiental dos projectos de desenvolvimento ou que cause impacto ambiental de acordo com a legislação específica;
  113. Número ou marcador, página 38: b) realizar o licenciamento de projectos de Redução das Emissões Resultantes do Desmatamento e Degradação Florestal-REDD+;
  114. Número ou marcador, página 38: c) realizar o licenciamento de projectos de Créditos de Carbono;
  115. Número ou marcador, página 38: d) realizar o licenciamento da importação de toda a cadeia de produtos químicos ao nível nacional e dos equipamentos de refrigeração e climatização;
  116. Número ou marcador, página 38: e) realizar o registo de revisores especialistas independentes;
  117. Número ou marcador, página 38: f) realizar o licenciamento de empresas de gestão e de transporte de resíduos perigosos e não perigosos;
  118. Número ou marcador, página 38: g) realizar o licenciamento de empresas de consultoria ambiental e de consultores independentes;
  119. Número ou marcador, página 38: h) emitir certificados de cumprimento dos objectivos dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  120. Número ou marcador, página 38: i) certificar entidades com o Selo Ambiental e o Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira – CEBAM;
  121. Número ou marcador, página 38: j) organizar e secretariar quando necessários a realização dos comités técnicos que apoiam os processos de licenciamento das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i);
  122. Número ou marcador, página 38: k) emitir pareceres técnicos dos Planos de Reassentamento resultantes das actividades económicas;
  123. Número ou marcador, página 38: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 38: 2. A Repartição de Licenciamento Ambiental é chefiada por
  125. Texto do artigo, página 38: um Chefe de Repartição Central.
  126. Número ou marcador, página 38: Artigo 95
  127. Texto do artigo, página 38: (Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade)
  128. Número ou marcador, página 38: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade as seguintes:
  129. Número ou marcador, página 38: a) avaliar para cada projecto de categorias A e A+, a necessidade de implementação de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
  130. Número ou marcador, página 38: b) organizar e secretariar as sessões da Comissão Técnica de Avaliação dos Planos de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
  131. Número ou marcador, página 39: c) gerir e coordenar, no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  132. Número ou marcador, página 39: d) participar nas reuniões de consulta pública de apresentação e discussão dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  133. Número ou marcador, página 39: e) organizar o processo de contrabalanços de biodiversidade a ser submetido para a sua aprovação;
  134. Número ou marcador, página 39: f) estabelecer, actualizar e publicar a lista das potenciais áreas acolhedoras de projectos de contrabalanços da biodiversidade;
  135. Número ou marcador, página 39: g) garantir o Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade;
  136. Número ou marcador, página 39: h) acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade; e
  137. Número ou marcador, página 39: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 39: 2. A Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
  139. Texto do artigo, página 39: é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
  140. Número ou marcador, página 39: Artigo 96
  141. Texto do artigo, página 39: (Repartição de Salvaguardas Sociais e Ambiental)
  142. Número ou marcador, página 39: 1. São funções da Repartição de Salvaguardas Sociais e
  143. Texto do artigo, página 39: Ambiental as seguintes:
  144. Número ou marcador, página 39: a) elaborar e supervisionar politicas, normas, estratégias e directrizes de salvaguardas ambientais e sociais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas acções desenvolvidas em colaboração com os demais sectores no país;
  145. Número ou marcador, página 39: b) assegurar a implementação da Política de Género e Estratégia de sua implementação nos sectores;
  146. Número ou marcador, página 39: c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades;
  147. Número ou marcador, página 39: d) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas práticas que contribuam para melhor conformidade ambiental e social;
  148. Número ou marcador, página 39: e) assegurar a integração dos aspectos ambientais, sociais e género na planificação estratégica dos sectores, programas e projectos implementados a nível nacional para mitigar ou responder aos seus impactos;
  149. Número ou marcador, página 39: f) prestar assistência técnica e sensibilização aos diversos actores por forma a garantir que as actividades estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de politicas de salvaguardas ambiental e social, em prol do desenvolvimento sustentável;
  150. Número ou marcador, página 39: g) promover a realização de estudos, pesquisas e capacitação institucional sobre requisitos nacionais e internacionais para a integração de género e inclusão social no contexto do desenvolvimento sustentável;
  151. Número ou marcador, página 39: h) estabelecer um mecanismo de gestão de reclamação e resolução de conflitos resultantes da não observância dos aspectos de salvaguardas ambientais e sociais na implementação de actividades no país;
  152. Número ou marcador, página 39: i) monitorar a conformidade ambiental e social de politicas, programas e projectos públicos aplicar medidas corretivas se necessário; e
  153. Número ou marcador, página 39: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 39: 2. A Repartição de Salvaguardas Sociais e Ambiental é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
  155. Número ou marcador, página 39: Artigo 97
  156. Texto do artigo, página 39: (Departamento de Mudanças Climáticas)
  157. Número ou marcador, página 39: 1. O Departamento de Mudanças Climáticas tem as seguintes funções:
  158. Número ou marcador, página 39: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias, legislação e directrizes sobre Mudanças Climáticas;
  159. Número ou marcador, página 39: b) promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação;
  160. Número ou marcador, página 39: c) formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
  161. Número ou marcador, página 39: d) promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados;
  162. Número ou marcador, página 39: e) submeter em coordenação com os outros sectores, as contribuições do País referente as mudanças climáticas;
  163. Número ou marcador, página 39: f) assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convecção quadro das mudanças climáticas;
  164. Número ou marcador, página 39: g) mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas;
  165. Número ou marcador, página 39: h) assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais;
  166. Número ou marcador, página 39: i) preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas;
  167. Número ou marcador, página 39: j) promover a colecta, o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
  168. Número ou marcador, página 39: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 39: 2. O Departamento de Mudanças Climáticas é chefiado por um Chefe de Departamento.
  170. Número ou marcador, página 39: 3. O Departamento de Mudanças Climáticas estrutura-se em:
  171. Número ou marcador, página 39: a) Repartição de Adaptação e Resiliência Climática; e
  172. Número ou marcador, página 39: b) Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono.
  173. Número ou marcador, página 39: Artigo 98
  174. Texto do artigo, página 39: (Repartição de Adaptação e Resiliência Climática)
  175. Número ou marcador, página 39: 1. São funções da Repartição de Adaptação e Resiliência Climática as seguintes:
  176. Número ou marcador, página 39: a) promover e/ou coordenar a formulação, actualização e implementação de politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento e directrizes, bem como a integração nos processos de planificação a níveis nacional, provincial, distrital e municipal para a criação da resiliência, capacidade de adaptação e redução de risco climático nas pessoas, comunidades, ecossistemas e capital edificado;
  177. Número ou marcador, página 39: b) promover, cooperar e disseminar acções de estudos e/ ou pesquisas cientificas resultantes de observações sistemáticas, socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito da vulnerabilidade climática, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa, redução do risco climático e Perdas e Danos;
  178. Número ou marcador, página 40: c) assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo país relativos a adaptação, perdas e danos e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país ratificou ou venha a ratificar;
  179. Número ou marcador, página 40: d) assegurar a preparação, participação e integração dos interesses e prioridades nacionais do país nos eventos regionais e internacionais relativos às mudanças climáticas;
  180. Número ou marcador, página 40: e) mobilizar meios de implementação para as acções de adaptação e resiliência às Mudanças Climáticas;
  181. Número ou marcador, página 40: f) promover a colecta, sistematização e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
  182. Número ou marcador, página 40: g) coordenar acções de avaliação de vulnerabilidade, perda e danos e adaptação;
  183. Número ou marcador, página 40: h) emitir pareceres de aceitação ou rejeição de projectos submetidos aos fundos climáticos;
  184. Número ou marcador, página 40: i) formular, implementar e participar na monitoria das acções de adaptação às mudanças climáticas;
  185. Número ou marcador, página 40: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Mudanças Climáticas é chefiado por um
  187. Texto do artigo, página 40: Chefe de Repartição Central.
  188. Número ou marcador, página 40: Artigo 99
  189. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono)
  190. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Mitigação e Desenvolvimento
  191. Texto do artigo, página 40: de Baixo Carbono as seguintes:
  192. Número ou marcador, página 40: a) elaborar políticas, estratégias e directrizes que conduzam ao desenvolvimento de Baixo Carbono, proteção da Camada de Ozono, mecanismos de mercados e/ou não mercados de carbono, CEBAM entre outros;
  193. Número ou marcador, página 40: b) assegurar a integração do desenvolvimento de Baixo Carbono e proteção da Camada de Ozono nas políticas, estratégias, planos e programas nacionais e sectoriais de desenvolvimento;
  194. Número ou marcador, página 40: c) Coordenar a preparação atempada de relatórios sobre a contribuição de Moçambique nas emissões globais de gases de efeito estufa e que destroem a Camada de Ozono e suas alternativas;
  195. Número ou marcador, página 40: d) garantir o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a Camada de Ozono assim como a aceitação das alternativas;
  196. Número ou marcador, página 40: e) coordenar com sectores relevantes as prioridades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono a concorrer aos financiamentos multilaterais das mudanças climáticas;
  197. Número ou marcador, página 40: f) analisar e emitir pareceres sobre projectos de Créditos de Carbono, Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal – REDD+, Mecanismos de Ajustamento sobre Carbono na Fronteira – CEBAM;
  198. Número ou marcador, página 40: g) analisar e emitir pareceres sobre importação de equipamentos de sector de refrigeração e climatização, produtos químicos do sector agrícola, refrigeração e climatização;
  199. Número ou marcador, página 40: h) identificar, divulgar e explorar as oportunidades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono estabelecidas ao nível da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas (abordagens baseadas e/ou não no Mercado de Carbono);
  200. Número ou marcador, página 40: i) conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para mitigação e desenvolvimento de baixo carbono;
  201. Número ou marcador, página 40: j) promover e cooperar em pesquisas científicas, investigação aplicada, estudos socioeconómicos e tecnológicos no âmbito de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono e protecção da Camada de Ozono;
  202. Número ou marcador, página 40: k) assegurar a preparação e participação do país nos eventos regionais e internacionais;
  203. Número ou marcador, página 40: l) assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com a ratificação da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, protocolos e emendas relativas a protecção da camada de ozono com destaque para os relatórios nacionais;
  204. Número ou marcador, página 40: m) promover o acesso a tecnologias para a fiscalização, recuperação e reciclagem das substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono;
  205. Número ou marcador, página 40: n) promover a avaliação das necessidades tecnológicas para a mitigação das mudanças climáticas incluindo a protecção da camada de ozono;
  206. Número ou marcador, página 40: o) emitir pareceres de aceitação ou rejeição de projectos submetidos aos fundos climáticos;
  207. Número ou marcador, página 40: p) mensurar, reportar e verificar as acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono, substâncias que destroem a camada de ozono incluindo e o apoio recebido;
  208. Número ou marcador, página 40: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
  210. Número ou marcador, página 40: Artigo 100
  211. Texto do artigo, página 40: (Departamento de Contribuições e Informação Ambiental)
  212. Número ou marcador, página 40: 1. São funções do Departamento de Contribuições e Informação Ambiental as seguintes:
  213. Número ou marcador, página 40: a) promover a colecta, sistematização, acesso e partilha de informação sobre agenda ambiental e climática;
  214. Número ou marcador, página 40: b) conceber, gerir e operar o Sistema de Informação Ambiental do país;
  215. Número ou marcador, página 40: c) implementar e gerir em coordenação com as instituições relevantes o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação de Mudanças Climáticas, do ambiente e assegurar o controlo de qualidade e da Transparência;
  216. Número ou marcador, página 40: d) conceber e operar os sistemas eletrónicos de licenciamento ambiental e das contribuições ambientais;
  217. Número ou marcador, página 40: e) coordenar a preparação e divulgação periódica dos relatórios do estado do ambiente e sobre a implementação da acção climática;
  218. Número ou marcador, página 40: f) estabelecer e operacionalizar uma base de dados sobre questões ambientais e de mudanças climáticas para subsidiar os relatórios e documentos a submeter aos secretariados das convenções e acordos ambientais multilaterais;
  219. Número ou marcador, página 40: g) monitorar e avaliar as acções ambientais, de adaptação e mitigação as mudanças climáticas, incluindo o apoio recebido do Governo, Sector Privados e Organizações Não Governamentais;
  220. Número ou marcador, página 40: h) conceber e operacionalizar base de dados de registo e avaliação de empresas e consultores ambientais e danos ambientais das actividades;
  221. Número ou marcador, página 40: i) realizar a monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados no domínio do ambiente e mudanças climáticas;
  222. Número ou marcador, página 41: j) prestar apoio técnico a fiscalização e aplicação da lei ambiental em coordenação com entidades acreditadas e com a Inspeção – Geral do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas;
  223. Número ou marcador, página 41: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  224. Número ou marcador, página 41: l) implementar políticas e legislação para aplicação de taxas ambientais nas actividades económicas no país;
  225. Número ou marcador, página 41: m) promover e implementar formação e comunicação que apoia o funcionamento da Taxa Ambiental sobre a Embalagem (TAE) e de quaisquer Interface de Programação de Aplicações (APIs) a nível nacional;
  226. Número ou marcador, página 41: n) operacionalizar a Taxa Ambiental sobre a Embalagem incluindo a presunção das metas de valorização das embalagens;
  227. Número ou marcador, página 41: o) sistematizar informação sobre todas as contribuições ambientais (TAE, Crédito de carbono, Redução das Emissões Resultantes do Desmatamento e Degradação Florestal-REDD+, Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira - CEBAM, licenciamento ambiental, das compensações dos impactos da recolha de resíduos e dos investimentos em infra-estruturas de resíduos; entre outras);
  228. Número ou marcador, página 41: p) propor melhorias nos mecanismos de taxação e gestão de contribuições ambientais e garantir o fluxo das contribuições ambientais;
  229. Número ou marcador, página 41: q) elaborar relatórios periódicos para acompanhar o desempenho e gestão das contribuições ambientais;
  230. Número ou marcador, página 41: r) recomendar formas de aumentar/alargar as contribuições ambientais e a eficiência do sistema;
  231. Número ou marcador, página 41: s) administrar as compensações a empresas que tenham conseguido valorizar os resíduos de embalagens;
  232. Número ou marcador, página 41: t) prestar apoio técnico e secretariar a Comissão de Monitoria e Avaliação da Gestão de Embalagens (COMAGE) e manter a articulação com outras entidades públicas e privadas relevantes;
  233. Número ou marcador, página 41: u) mapear e monitorar empresas e sectores sujeitos a contribuições ambientais; e
  234. Número ou marcador, página 41: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 41: 2. O Departamento de Contribuições e Informação Ambiental
  236. Texto do artigo, página 41: é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  237. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IX Direcção Nacional de Assuntos do Mar
  238. Número ou marcador, página 41: Artigo 101
  239. Texto do artigo, página 41: (Direcção Nacional de Assuntos do Mar)
  240. Número ou marcador, página 41: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos do Mar:
  241. Número ou marcador, página 41: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de ordenamento marítimo e economia azul;
  242. Número ou marcador, página 41: b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
  243. Número ou marcador, página 41: c) assegurar a gestão e monitoria da implementação do plano de ordenamento marítimo em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades no espaço marítimo e outras entidades afins;
  244. Número ou marcador, página 41: d) assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento marítimo;
  245. Número ou marcador, página 41: e) garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração do ordenamento marítimo;
  246. Número ou marcador, página 41: f) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  247. Número ou marcador, página 41: g) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
  248. Número ou marcador, página 41: h) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
  249. Número ou marcador, página 41: i) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
  250. Número ou marcador, página 41: j) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  251. Número ou marcador, página 41: k) enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no espaço marítimo;
  252. Número ou marcador, página 41: l) apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar;
  253. Número ou marcador, página 41: m) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistema;
  254. Número ou marcador, página 41: n) aplicar e zelar pelo cumprimento das convenções internacionais relativas ao ordenamento marítimo;
  255. Número ou marcador, página 41: o) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaço marítimo e domínio público costeiro;
  256. Número ou marcador, página 41: p) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo-TUPEM e outros afins;
  257. Número ou marcador, página 41: q) propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação;
  258. Número ou marcador, página 41: r) promover o desenvolvimento da Economia Azul;
  259. Número ou marcador, página 41: s) promover a mobilização de recursos para financiamento e investimentos azuis;
  260. Número ou marcador, página 41: t) promover a implementação de projectos e programas relacionados com o desenvolvimento da Economia Azul.
  261. Número ou marcador, página 41: 2. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar, abreviadamente designada por DINAM, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  262. Número ou marcador, página 41: 3. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar, abreviadamente
  263. Texto do artigo, página 41: designada por DINAM tem a seguinte estrutura:
  264. Número ou marcador, página 41: a) Departamento de Economia Azul; e
  265. Número ou marcador, página 41: b) Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo.
  266. Número ou marcador, página 41: Artigo 102
  267. Texto do artigo, página 41: (Departamento de Coordenação dos Assuntos do Mar)
  268. Número ou marcador, página 41: 1. São funções do Departamento de Coordenação de Assuntos do Mar as seguintes:
  269. Número ou marcador, página 41: a) criar mecanismos para monitorização da aplicação da Política e Estratégia do Mar (POLMAR) e da legislação pertinentes na governação do mar;
  270. Número ou marcador, página 41: b) preparar e secretariar as sessões do Conselho Nacional do Mar;
  271. Número ou marcador, página 42: c) propor mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais, na utilização do espaço marítimo e seus respectivos recursos;
  272. Número ou marcador, página 42: d) preparar as sessões e mecanismos para enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no espaço marítimo;
  273. Número ou marcador, página 42: e) fazer o acompanhamento das actividades de pesquisa e investigação científicas marinhas em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  274. Número ou marcador, página 42: f) desenvolver mecanismos para divulgação, domesticação da economia azul, em articulação com outras entidades relevantes;
  275. Número ou marcador, página 42: g) identificar mecanismos para implementação do plano de acção da economia azul; e
  276. Número ou marcador, página 42: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 42: 2. O Departamento de Coordenação de Assuntos do Mar é
  278. Texto do artigo, página 42: dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  279. Número ou marcador, página 42: Artigo 103
  280. Texto do artigo, página 42: (Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo)
  281. Número ou marcador, página 42: 1. São funções do Departamento de Gestão e Ordenamento
  282. Texto do artigo, página 42: Marítimo as seguintes:
  283. Número ou marcador, página 42: a) analisar os processos de pedidos de utilização do espaço marítimo;
  284. Número ou marcador, página 42: b) manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo (físico e eletrónico) e de outros usos dos espaços marítimos e actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  285. Número ou marcador, página 42: c) elaborar pareceres sobre a utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  286. Número ou marcador, página 42: d) elaborar propostas de planeamento e gestão do domínio público marítimo;
  287. Número ou marcador, página 42: e) analisar processos de licenciamento de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo e outros usos, que demandem a ocupação e utilização do espaço marítimo e dos domínios públicos marítimo;
  288. Número ou marcador, página 42: f) geo-referenciar e mapear todos os locais subaquáticos de valor arqueológico, cultural e turístico e ou locais com projectos encerrados ou abandonados como poços de extracção de gás ou petróleo;
  289. Número ou marcador, página 42: g) elaborar pareceres sobre a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  290. Número ou marcador, página 42: h) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas;
  291. Número ou marcador, página 42: i) elaborar pareceres técnicos sobre processos de atribuição do Título de uso privativo do espaço marítimo (TUPEM) e dos domínios público marítimo;
  292. Número ou marcador, página 42: j) tramitar o processo de emissão de Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo (TUPEM) e outros títulos afins;
  293. Número ou marcador, página 42: k) monitorizar a execução dos projectos autorizados, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização do ordenamento marítimo;
  294. Número ou marcador, página 42: l) propor critérios para modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação;
  295. Número ou marcador, página 42: m) propor as bases tarifárias a serem aplicadas aos gestores e operadores de marinas, clubes, associações, pontes, objectos fixos e flutuantes e outras infraestruturas de uso da náutica de recreio;
  296. Número ou marcador, página 42: n) propor medidas de regulamentação para licenciamento, fiscalização e controlo dos meios afectos a actividade da náutica de recreio; e
  297. Número ou marcador, página 42: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 42: 2. Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  299. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO X Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura
  300. Número ou marcador, página 42: Artigo 104
  301. Texto do artigo, página 42: (Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura)
  302. Número ou marcador, página 42: 1. São funções da Direcção Nacional das Pescas e aquacultura as seguintes:
  303. Número ou marcador, página 42: a) No âmbito das Pescas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directizes nas áreas de pesca e aquacultura; ii. administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; iii. licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; iv. propor a regulamentação das actividades da pesca e aquacultura; v. assegurar a fiscalização das actividades pesqueiras; vi. assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; vii. propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca; viii. assegurar, promover, licenciar e fiscalizar actividades de investigação científica pesqueira; ix. promover e assegurar a formação pesqueira; x. promover a industrialização de produtos pesqueiros; xi. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiros público bem como definir o regime da sua exploração; xii. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; xiii. realizar a esperimentação e demostração de tecnologias de pesca e pescados; xiv. realizar estudos sócio- económicos e tecnológicos de especicialidade; xv. assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e xvi. garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias.
  304. Número ou marcador, página 42: b) no âmbito da Aquacultura
  305. Texto do artigo, página 42: i. Assegurar a elaboração, aprovação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Aquacultura;
  306. Texto do artigo, página 43: ii. participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iv. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, industrialização e comercialização de produtos da aquacultura; v. participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos; vi. elaborar instrumentos de ordenamento e gestão da aquacultura comercial e familiar; vii. assegurar a elaboração das estatisticas da aquacultura; viii. asseguar os processos de acesso a mercados para produtos aquícolas em articulação com sectores afins; ix. assegurar a monitoria das actividades aquícolas que ocorrem nas massas de água marinhas e de águas e interiores; x. fortalecer a coordenação entre órgão centrais, locais, municípios na planificação e gestão territorial de domínio público da aquacultura; xi. zelar pelo cumprimento da legislação, instrumentos jurídicos, directrizes e das convenções internacionais que o país tenha ractificado relativas a aquacultura e certificação de qualidade de alevinos; xii. autorizar o licenciamento da aquacultura comercial; xiii. promover a acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da aquacultura comercial; xiv. analisar e emitir parecer sobre projectos de aquacultura; xv. promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; xvi. assegurar promover actividades de pesquisa em Aquacultura; xvii. promover e assegurar a formação Aquicola; e xviii. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
  307. Número ou marcador, página 43: 2. A Direcção Nacional de Pescas, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  308. Número ou marcador, página 43: 3. A Direcção Nacional de Pescas, abreviadamente designada
  309. Texto do artigo, página 43: por DINAPA tem a seguinte estrutura:
  310. Número ou marcador, página 43: a) Departamento de Pesca;
  311. Número ou marcador, página 43: b) Departamento de Aquacultura;
  312. Número ou marcador, página 43: c) Departamento de Licenciamento da pesca e Aquacultura;
  313. Número ou marcador, página 43: d) Departamento de Gestão da Pesca de Águas Interiores; e
  314. Número ou marcador, página 43: e) Repartição de Planificação Pesqueira.
  315. Número ou marcador, página 43: Artigo 105
  316. Texto do artigo, página 43: (Departamento de Pesca)
  317. Número ou marcador, página 43: 1. São funções do Departamento de Pesca as seguintes:
  318. Número ou marcador, página 43: a) elaborar propostas dos planos de gestão das pescarias e planos de ordenamento e de gestão da actividade de pesca, e acompanhar sua implementação;
  319. Número ou marcador, página 43: b) elaborar proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE);
  320. Número ou marcador, página 43: c) elaborar Contratos e Acordos de Pesca de concessão de direitos de pesca;
  321. Número ou marcador, página 43: d) elaborar proposta de plano de concessão dos direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por embarcação;
  322. Número ou marcador, página 43: e) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
  323. Número ou marcador, página 43: f) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão;
  324. Número ou marcador, página 43: g) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca;
  325. Número ou marcador, página 43: h) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias;
  326. Número ou marcador, página 43: i) monitorar e avaliar a eficácia das estratégias e políticas implementadas no domínio da pesca, fazendo ajustes conforme necessário;
  327. Número ou marcador, página 43: j) promover o desenvolvimento da pesca tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  328. Número ou marcador, página 43: k) assegurar a realização das reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e Comité de Cogestão de Pescas e suas Subcomissões; e
  329. Número ou marcador, página 43: l) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca;
  330. Número ou marcador, página 43: m) propor períodos de veda e/ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira;
  331. Número ou marcador, página 43: n) efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
  332. Número ou marcador, página 43: o) monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação;
  333. Número ou marcador, página 43: p) garantir a participação das comunidades pesqueiras na concepção e implementação das medidas de gestão e de ordenamento pesqueiro;
  334. Número ou marcador, página 43: q) propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão; e
  335. Número ou marcador, página 43: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 43: 2. O Departamento de Pesca é Chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  337. Número ou marcador, página 43: Artigo 106
  338. Texto do artigo, página 43: (Repartição Gestão Participativa)
  339. Número ou marcador, página 43: 1. São funções da Repartição de Gestão Participativa as seguintes:
  340. Número ou marcador, página 43: a) propor formas de participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário;
  341. Número ou marcador, página 43: b) preparar previamente as reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e de suas Subcomissões;
  342. Número ou marcador, página 43: c) orientar a participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário;
  343. Número ou marcador, página 44: d) monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação;
  344. Número ou marcador, página 44: e) coordenar a implementação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade e de todos os intervenientes no processo;
  345. Número ou marcador, página 44: f) facilitar a participação das organizações de base comunitária nos fóruns de gestão participativa;
  346. Número ou marcador, página 44: g) partilhar informação com todos pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade no processo de gestão das pescarias;
  347. Número ou marcador, página 44: h) facilitar a participação das comunidades na concepção e implementação das medidas de gestão nas áreas de Pesca de Gestão Comunitárias e de recuperação de recursos;
  348. Número ou marcador, página 44: i) assistir o processo de organização, revitalização e restruturação dos Conselhos Comunitários de Pesca;
  349. Número ou marcador, página 44: j) assistir tecnicamente os Conselhos Comunitários de Pesca na realização das reuniões da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 44: k) propor a introdução de mecanismos de acesso e restrição à pesca nas áreas de Pesca de Gestão comunitárias, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
  351. Número ou marcador, página 44: l) propor formas e critérios para a legalização dos Conselhos Comunitários de Pesca e integração dos pescadores no sistema de gestão participativa;
  352. Número ou marcador, página 44: m) facilitar a assinatura, implementação e monitoria dos Acordos de cogestão no âmbito de gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  353. Número ou marcador, página 44: n) analisar e dar seguimento as recomendações emanadas nos encontros de co-gestão a nível distrital e provincial; e
  354. Número ou marcador, página 44: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 44: 2. A Repartição de Gestão Participativa é chefiada por um
  356. Texto do artigo, página 44: Chefe de Repartição Central.
  357. Número ou marcador, página 44: Artigo 107
  358. Texto do artigo, página 44: (Repartição de Tecnologias e Inovação Pesqueira)
  359. Número ou marcador, página 44: 1. São funções da Repartição de Tecnologias e Inovação
  360. Texto do artigo, página 44: Pesqueira as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 44: a) desenvolver técnicas de produção e produtividade da pesca e aquacultura utilizando tecnologias e soluções inovadoras e amigas do ambiente;
  362. Número ou marcador, página 44: b) realizar em coordenação com outras entidades experimentações tecnológicas de artes de pesca e embarcações de pesca melhoradas;
  363. Número ou marcador, página 44: c) introduzir tecnologias para desenvolvimento da pesca e aquacultura com ênfase na cadeia de valor de pequena escala;
  364. Número ou marcador, página 44: d) avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico da pesca e aquacultura e estabelecer quadros comparativos com outras iniciativas regionais e internacionais;
  365. Número ou marcador, página 44: e) monitorar as tendências tecnológicas e identificando novas oportunidades para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  366. Número ou marcador, página 44: f) conceber tecnologias e inovações para o desenvolvimento da área de construção naval e de outras áreas complementares;
  367. Número ou marcador, página 44: g) propor a implementação de programas de inovação tecnológica para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  368. Número ou marcador, página 44: h) propor o desenvolvimento de sistemas eletrónicos e inovadores no licenciamento da pesca e aquacultura;
  369. Número ou marcador, página 44: i) implementar soluções tecnológicas inovadoras na concepção de infraestruturas de apoio a pesca e aquacultura;
  370. Número ou marcador, página 44: j) propor a concepção, o planeamento, priorização, execução e monitoria de projectos de inovação da pesca e aquacultura,
  371. Número ou marcador, página 44: k) propor formas de protecção das criações e inovações tecnológicas na pesca e aquacultura, registando patentes e outras formas de propriedade intelectual;
  372. Número ou marcador, página 44: l) promover e participar em programas de iniciativas e modernização para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; e
  373. Número ou marcador, página 44: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 44: 2. A Repartição de Tecnologias e Inovação Pesqueira é chefiada por um Chefe Repartição Central.
  375. Número ou marcador, página 44: Artigo 108
  376. Texto do artigo, página 44: (Departamento da Aquacultura)
  377. Número ou marcador, página 44: 1. São funções do Departamento da Aquacultura as seguintes:
  378. Número ou marcador, página 44: a) elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
  379. Número ou marcador, página 44: b) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura;
  380. Número ou marcador, página 44: c) monitorar e avaliar a eficácia das estratégias e políticas implementadas no domínio da pesca e aquacultura, fazendo ajustes conforme necessário;
  381. Número ou marcador, página 44: d) promover o desenvolvimento da aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  382. Número ou marcador, página 44: e) implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da pesca e aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições afins;
  383. Número ou marcador, página 44: f) referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
  384. Número ou marcador, página 44: g) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura, em coordenação com áreas afins;
  385. Número ou marcador, página 44: h) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura, em coordenação com áreas afins;
  386. Número ou marcador, página 44: i) participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  387. Número ou marcador, página 44: j) propor planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
  388. Número ou marcador, página 45: k) monitorar, implementar e avaliar programas e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
  389. Número ou marcador, página 45: l) promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e o apoio e ao desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; e
  390. Número ou marcador, página 45: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento da Aquacultura é Chefiado por um Chefe
  392. Texto do artigo, página 45: de Departamento Central.
  393. Número ou marcador, página 45: Artigo 109
  394. Texto do artigo, página 45: (Repartição de Ordenamento Aquícola)
  395. Número ou marcador, página 45: 1. São funções da Repartição de Ordenamento Aquícola as seguintes:
  396. Número ou marcador, página 45: a) operacionalizar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
  397. Número ou marcador, página 45: b) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  398. Número ou marcador, página 45: c) estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura;
  399. Número ou marcador, página 45: d) elaborar normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura;
  400. Número ou marcador, página 45: e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
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