I SÉRIE — n.º 236
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 236/2018
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 236
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 12/2018:
- Parágrafo, página 1: Lei de Revisão do Código do Registo Civil.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 12/2018
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Código de Registo Civil, com vista a simplificar e modernizar os actos de registo através da introdução de um Sistema Electrónico de Registo Civil e Estatísticas Vitais, em consonância com a introdução do Número Único de Identificação do Cidadão, nos termos do número 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Sistema Electrónico de Registo Civil e Estatísticas Vitais)
- Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Sistema de Registo Civil e Estatísticas Vitais, abreviadamente, e - SIRCEV.
- Número ou marcador, página 1: 2. O e - SIRCEV é o conjunto de processos através dos quais
- Texto do artigo, página 1: é efectuado o registo de todos os factos sujeitos a registo civil, visando a criação da base de dados do cidadão que permita a eficaz recolha de informação estatística e a interoperabilidade com outros sistemas, com recurso às tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O e - SIRCEV aplica-se a todos os factos sujeitos a registo civil.
- Número ou marcador, página 1: 2. O e - SIRCEV visa:
- Número ou marcador, página 1: a) a operacionalização do Número Único de Identificação do Cidadão, abreviadamente designado por NUIC;
- Número ou marcador, página 1: b) a criação e alimentação de uma base de dados do cidadão;
- Número ou marcador, página 1: c) a notificação de nascimentos, óbitos e outros eventos vitais, por meios electrónicos;
- Número ou marcador, página 1: d) a criação de mecanismos de interoperabilidade com outros sectores.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Organização do Sistema)
- Número ou marcador, página 1: 1. O e - SIRCEV funciona em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O e - SIRCEV integra-se na Direcção Nacional dos Registos
- Texto do artigo, página 1: e Notariado e conta com as seguintes unidades de implementação:
- Número ou marcador, página 1: a) Direcções Provinciais que superintendem a área de Justiça – com função de coordenação e implantação em cada província;
- Número ou marcador, página 1: b) Conservatórias do Registo Civil – com função executora e administradora das operações de registo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Conversão de registos existentes)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os registos anteriores à entrada em vigor do e - SIRCEV são integrados no Sistema através da digitalização fiel e em consonância com os livros neles constantes.
- Número ou marcador, página 1: 2. A digitalização do histórico de registos existentes, bem
- Texto do artigo, página 1: como o destino dos livros convertidos é regulado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Conservação dos livros e demais documentos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Todos os livros, documentos ou formas de documentação e registo físico devem ser devidamente conservados pela respectiva Conservatória, de modo a permitir que os cidadãos possam, querendo, consultar os mesmos para aferir a sua consentaneidade com o registo electrónico.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os livros, documentos ou formas de documentação e registo
- Texto do artigo, página 1: físico devem manter-se inalterados, servindo de meio de prova em caso de contradição do registo electrónico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Alteração do Código de Registo Civil)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 1, 18, 19, 24, 25, 42, 48, 67, 73, 76, 117, 127, 162, 242, 244, 273, 278, 280, 288, 371 e 372 do
- Texto do artigo, página 2: Código de Registo Civil, aprovado pela Lei n.º 12/2004, de 8 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto e obrigatoriedade do registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O registo civil tem por objecto os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 2: a) […]
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) […]
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: e) […]
- Número ou marcador, página 2: f) […]
- Número ou marcador, página 2: g) […]
- Número ou marcador, página 2: h) […]
- Número ou marcador, página 2: i) […]
- Número ou marcador, página 2: j) […]
- Número ou marcador, página 2: k) […]
- Número ou marcador, página 2: l) […]
- Texto do artigo, página 2: 1A. O registo civil é obrigatório.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 2: (Livros de assentos das conservatórias)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) [Revogado]
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) [Revogado]
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: e) […]
- Número ou marcador, página 2: f) […]
- Número ou marcador, página 2: g) […]
- Número ou marcador, página 2: h) […]
- Número ou marcador, página 2: i) […]
- Número ou marcador, página 2: j) […]
- Número ou marcador, página 2: k) […]
- Número ou marcador, página 2: 2. Os livros de nascimento e óbito são substituídos por assentos electrónicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que o movimento da conservatória o justifique, o Conservador pode autorizar o desdobramento, em dois volumes, dos livros referidos nas alíneas b) e d) do número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os livros previstos no número 1, do presente artigo e demais actos sujeitos a registo são gradualmente substituídos por assentos electrónicos, sem prejuízo da necessidade da conservação dos mesmos para efeito de consulta e contraprova em caso de contradição com o registo electrónico.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para efeitos do disposto no número 3, do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, compete a cada Conservatória proceder ao registo electrónico, devendo, posteriormente, remeter para os Serviços de Registo Central para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 2: (Livros da Conservatória dos Registos Centrais)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) [Revogado]
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) [Revogado]
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: e) […]
- Número ou marcador, página 2: f) […]
- Número ou marcador, página 2: g) […]
- Número ou marcador, página 2: 2. Os livros de nascimento, óbito, casamento e demais
- Texto do artigo, página 2: actos sujeitos à registo são substituídos por assentos electrónicos ou registos electrónicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O livro previsto na alínea d) do número 1 do presente artigo é desdobrado segundo a espécie dos assentos a que respeite.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os demais livros podem ser desdobrados de harmonia
- Texto do artigo, página 2: com as necessidades do serviço, mediante autorização do respectivo Conservador.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 2: (Índice alfabético e verbetes onomásticos)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. A organização em volumes separados do índice dos livros de assentos de nascimento é obrigatória, enquanto não forem introduzidos no Sistema.
- Número ou marcador, página 2: 4. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 2: (Livros de extractos)
- Número ou marcador, página 2: 1. [Revogado]
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 2: (Processos e documentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os processos e documentos que servem de base à realização de registos ou que lhes respeitem são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie ou por via electrónica, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas, depois de neles serem anotados o número e a data do correspondente registo.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: 4. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 2: (Identificação do declarante)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo, estado civil e residência habitual.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) o número de ordem, o dia, mês e ano em que são lavrados, a designação da repartição bem como o NUIC, caso tenha;
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) o nome e categoria do funcionário que os lavra e ou os subscreve;
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 2: (Ordem de prioridade e numeração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os assentos, exceptuando os de casamento e os electrónicos são elaborados segundo a ordem de anotação no Diário.
- Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto não forem lavrados em formato electrónico,
- Texto do artigo, página 2: cuja numeração é sequencial, os assentos de cada espécie têm número de ordem anual, a partir do dia 1 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo, os assentos de perfilhação, emancipação, tutela, curatela, curadoria, administração de bens e de bodas, em que a numeração, por ordem cronológica, se faz até ao final de cada livro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 3: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os assentos devem ser assinados imediatamente após a leitura, primeiro pelas partes intervenientes no acto de registo, se souberem e puderem fazer, depois pelas testemunhas, havendo, pelo funcionário que os lavrou e finalmente pelo Conservador.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: 4. Aos actos lavrados com suporte informático apõe-se a assinatura digital do Conservador, em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 3: 5. Todas as assinaturas electrónicas apostas devem
- Texto do artigo, página 3: obedecer as normas e requisitos legais impostos pela lei, sob pena de serem consideradas inválidas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 3: (Integração das rectificações no texto do assento)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: 4. Tratando-se de assento lavrado em suporte electrónico, qualquer rectificação nele ocorrida é integrada directamente no assento depois de observados os formalismos legais.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os factos rectificados são arquivados em ficheiro electrónico para efeitos de consulta ou emissão de certidão integral quando solicitado pelos interessados.
- Número ou marcador, página 3: 6. A rectificação a que se refere o número 4, do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo pode ser solicitada em qualquer conservatória de registo civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 3: (Menções especiais)
- Número ou marcador, página 3: 1. [....]
- Número ou marcador, página 3: a) […]
- Número ou marcador, página 3: b) a província, o distrito, o posto administrativo, a localidade, o bairro e a unidade sanitária do lugar de nascimento, devendo fazer-se a menção se o mesmo ocorreu no domicílio ou outro local diverso da unidade sanitária;
- Número ou marcador, página 3: c) o tipo de parto e de nascimento, assistência durante o parto, sexo do registando, peso e altura ao nascer;
- Número ou marcador, página 3: d) o nome próprio e os apelidos de família que lhe ficam a pertencer, bem como a menção da pessoa com quem o registando vive;
- Número ou marcador, página 3: e) o nome completo dos pais, idade, estado civil, naturalidade, nacionalidade, ocupação, nível de ensino concluído, local de residência, contacto e NUIC, se tiver sido atribuído;
- Número ou marcador, página 3: f) […]
- Número ou marcador, página 3: g) […]
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: 4. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 162
- Texto do artigo, página 3: (Novo assento de nascimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento lavrado em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 242
- Texto do artigo, página 3: (Menções especiais)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: a) a hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver e a respectiva fonte de informação;
- Número ou marcador, página 3: b) o nome completo, o sexo, a raça, a idade, o estado civil, a naturalidade, a nacionalidade, a ocupação, o nível de ensino concluído e a última residência habitual;
- Número ou marcador, página 3: c) a causa da morte ou as prováveis circunstâncias em caso de morte não natural;
- Número ou marcador, página 3: d) […]
- Número ou marcador, página 3: e) o nome completo do cônjuge se o falecido tiver sido casado, bem como o respectivo regime de bens;
- Número ou marcador, página 3: f) menção da referência à existência de herdeiros relativamente aos quais haja lugar a inventário ou providência tutelar de bens e do testamento.
- Número ou marcador, página 3: g) […]
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que possível, para além dos requisitos acima referidos, no assento deve-se igualmente fazer menção se:
- Número ou marcador, página 3: a) a morte ocorreu durante a gravidez, parto ou aborto;
- Número ou marcador, página 3: b) a morte ocorreu após o parto até 42 dias;
- Número ou marcador, página 3: c) a morte ocorreu até 43 dias e 1 ano após o parto;
- Número ou marcador, página 3: d) não se sabe se esteve grávida no último ano.
- Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de óbito de menores de 1 ano, sempre que possível deve-se ainda mencionar:
- Número ou marcador, página 3: a) a idade, a nacionalidade, o nível do ensino concluído e a ocupação da mãe;
- Número ou marcador, página 3: b) o número de nados vivos e mortos da mãe;
- Número ou marcador, página 3: c) se a morte ocorreu durante o parto ou depois deste, o tipo de gravidez e de parto e o peso do feto.
- Número ou marcador, página 3: 4. À margem do assento deve ser lançada a cota de referência aos registos, se existentes, de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita e do seu casamento se ela tiver falecido no estado de casada.
- Número ou marcador, página 3: 5. É aplicável ao assento de óbito o disposto nos núme- ros 2, 3 e 4 do artigo 127 do presente Código, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para a realização do assento são indispensáveis
- Texto do artigo, página 3: as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao Conservador do Registo Civil fazer constar, por averbamento ou cota de referência, quando os dados não tiverem sido obtidos no momento em que for lavrado o assento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 244
- Texto do artigo, página 4: (Depósito de certificado médico de morte fetal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de ou superior a 22 semanas, deve ser apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral e no sistema electrónico.
- Número ou marcador, página 4: 2. [Revogado]
- Número ou marcador, página 4: 3. O depósito deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) o sexo e peso do feto;
- Número ou marcador, página 4: b) a duração provável da gravidez, referida em semanas ou meses, se a gravidez é de risco ou não e o tipo de parto;
- Número ou marcador, página 4: c) o nome completo, a naturalidade, a idade, a nacionalidade, a ocupação, o número de nados vivos e mortos, o nível de ensino concluído e a residência habitual da parturiente, sendo casada, o nome do marido;
- Número ou marcador, página 4: d) […]
- Número ou marcador, página 4: e) […]
- Número ou marcador, página 4: 4. […]
- Número ou marcador, página 4: 5. […]
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 273
- Texto do artigo, página 4: (Meios normais)
- Texto do artigo, página 4: Os factos sujeitos a registo, bem como o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de Certidão, Boletim ou Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 278
- Texto do artigo, página 4: (Requerimento das certidões)
- Número ou marcador, página 4: 1. […]
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o registo tenha sido efectuado no sistema electrónico pode ser solicitada em qualquer conservatória em território nacional ou qualquer representação diplomática ou consular moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: 3. O requerente de certidão de nascimento deve apresentar, sempre que possível, o boletim de nascimento da pessoa ou outros documentos de identificação respeitantes ao registo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, o requerente deposita, como preparo, o custo provável da certidão requerida.
- Número ou marcador, página 4: 5. A requisição de certidões pode ser feita por intermédio
- Texto do artigo, página 4: de correio ou outro meio electrónico oficial, remetendo o interessado o preparo correspondente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 280
- Texto do artigo, página 4: (Prazo para a passagem)
- Texto do artigo, página 4: As certidões são passadas normalmente dentro do prazo de três dias, à excepção das que forem pedidas ou requisitadas com urgência e aquelas cujos registos encontram-se efectuados no sistema, as quais devem ser também normalmente passadas no prazo de vinte e quatro horas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 288
- Texto do artigo, página 4: (Forma e conteúdo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data, naturalidade, filiação e NUIC.
- Número ou marcador, página 4: 2. […]
- Número ou marcador, página 4: 3. […]
- Número ou marcador, página 4: 4. […]
- Número ou marcador, página 4: 5. […]
- Número ou marcador, página 4: 6. […]
- Número ou marcador, página 4: 7. […]
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 371
- Texto do artigo, página 4: (Partilha de dados e produção de estatísticas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os dados do cidadão e os relativos às mortes fetais, devem estar disponíveis no sistema electrónico e ser partilhados para a produção de estatísticas e uso por outros intervenientes interessados, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Enquanto não forem lavrados através do sistema electrónico, os assentos de casamento e de divórcio, aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os respectivos verbetes estatísticos demográficos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Depois de assinados pelo Conservador do Registo
- Texto do artigo, página 4: Civil e de separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes referidos no número 2, do presente artigo são enviados em cada segunda-feira aos serviços de estatísticas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 372
- Texto do artigo, página 4: (Exame dos registos)
- Texto do artigo, página 4: O funcionário deve facultar o exame de todos os registos às autoridades sanitárias, incluindo os respeitantes a nascimentos e óbitos anteriores à introdução do sistema, a fim de ser extraídos elementos de organização de estatísticas.”
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 4: São aditados os artigos, 18 - A e 18 - B no Código de Registo Civil com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 4: “
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 - A
- Texto do artigo, página 4: (Registo electrónico)
- Texto do artigo, página 4: Os actos e processos de registo civil bem como dos restantes procedimentos que corram termos nas Conservatórias podem ser lavrados em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 - B
- Texto do artigo, página 4: (Notificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A notificação consiste na captação e armazenamento por meio electrónico de dados relativos aos eventos de nascimento e de óbito que ocorram nas unidades sanitárias e nas comunidades e a consequente atribuição do NUIC, mesmo que ao registando não se tenha ainda atribuído um nome, nos termos previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os dados notificados são utilizados para completar os registos e alimentar informação estatística e de saúde.
- Número ou marcador, página 4: 3. São competentes para notificar os actos, o funcionário do registo civil, o profissional de saúde, as autoridades administrativas e outras devidamente credenciadas pelo Director Nacional dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O sistema produz informação de actos notificados ou
- Texto do artigo, página 4: inscritos, respondendo através de mensagens curtas sms, e-mails e outros meios electrónicos.”
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Norma transitória)
- Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto não forem integrados no sistema electrónico, através da digitalização, todas as alterações aos registos são feitas nos respectivos assentos físicos sob forma de averbamento, à margem do respectivo assento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A integração dos averbamentos ou das alterações no texto do assento, quando requerida pelas partes, deve ser feita em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 5: 3. As certidões dos registos anteriores ao sistema são emitidas
- Texto do artigo, página 5: por meio de cópia integral ou narrativa completa, extraídas do respectivo livro de assentos, conforme os casos, enquanto não forem digitalizados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: São revogados os artigos 289, 290 e 291 do Código do Registo Civil, aprovado pela Lei n.° 12/2004, de 8 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Republicação)
- Texto do artigo, página 5: É republicada, em anexo, o presente Código de Registo Civil, que faz parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Maio
- Texto do artigo, página 5: de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 7 de Novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 5: Código do Registo Civil
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Objecto, obrigatoriedade e valor do registo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto e obrigatoriedade do registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O registo civil tem por objecto os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 5: a) o nascimento;
- Número ou marcador, página 5: b) a filiação;
- Número ou marcador, página 5: c) a adopção;
- Número ou marcador, página 5: d) o casamento;
- Número ou marcador, página 5: e) as convenções antenupciais e as alterações, na constância do casamento, do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
- Número ou marcador, página 5: f) o óbito;
- Número ou marcador, página 5: g) a emancipação;
- Número ou marcador, página 5: h) a regulação do exercício do poder parental, sua alteração e cessação;
- Número ou marcador, página 5: i) a inibição ou suspensão do poder parental e as providências limitativas desse poder;
- Número ou marcador, página 5: j) a interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curatela de inabilitados;
- Número ou marcador, página 5: k) a curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumidas;
- Número ou marcador, página 5: l) os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
- Texto do artigo, página 5: 1A. O registo civil é obrigatório.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos
- Texto do artigo, página 5: a registo obrigatório quando ocorram em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)
- Texto do artigo, página 5: Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório não podem ser invocados, quer pelas pessoas a quem respeitem ou seus herdeiros, quer por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo registo e os seus efeitos retroagem à data em que ocorreram.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Prova dos factos sujeitos a registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. A prova dos factos referidos no artigo 1, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só pode ser feita pelos meios previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 5: 2. O casamento tradicional ou religioso não polígamo realizado
- Texto do artigo, página 5: na República de Moçambique, pode ser transcrito na conservatória do registo civil com base em documento emitido pelos dignatários religiosos ou autoridades comunitárias, nos termos previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Valor probatório do registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O registo elaborado de acordo com as disposições do presente Código tem valor pleno e constitui prova suficiente da existência dos factos referidos no artigo 1, o qual só pode ser contrariado por sentença transitada em julgado, proferida em acções de estado ou de registo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os registos constituem ainda presunção da existência dos factos que deles constam obrigatoriamente nos termos das disposições que regulam os requisitos gerais e os privativos de cada espécie, presunção que pode ser contrariada pelos meios probatórios gerais, em qualquer processo judicial em que tais factos sejam relevantes.
- Número ou marcador, página 5: 3. A sentença que em relação a um facto dos referidos no número 2, do presente artigo julgue em contrário à menção que consta no registo só tem valor de decisão definitiva para a situação a que respeita, devendo, porém, ser enviada uma cópia à repartição do registo civil competente, acompanhada de certidão das provas tomadas em conta, a fim de o Conservador do registo civil tomar as providências permitidas pelo presente Código para rectificação oficiosa do registo, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os factos registados não podem ser impugnados em juízo,
- Texto do artigo, página 5: sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Actos lavrados fora dos órgãos normais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os actos de registo lavrados pelas entidades aludidas no número 2, do artigo 9 do presente Código, são obrigatoriamente integrados nos livros do registo da conservatória competente e só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros ou dos consequentes averbamentos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As entidades mencionadas no número 1, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 6: enviam no prazo de trinta dias, à conservatória competente, cópias autênticas ou duplicados dos assentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, que devem ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, na conservatória dos registos centrais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.
- Número ou marcador, página 6: 4. A transcrição deve ser feita por meio de reprodução do conteúdo do título mas pode também efectuar-se mediante autorização do Ministro que superintende a área da justiça, através da colheita dos elementos constantes do título.
- Número ou marcador, página 6: 5. Se do título não constarem as menções previstas no
- Texto do artigo, página 6: presente Código, pode ser completada, por meio de averbamento, sempre que necessário, em face das declarações prestadas pelos interessados e dos documentos comprovativos, se as menções omissas não interessarem à substância do acto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Decisões dos tribunais estrangeiros)
- Número ou marcador, página 6: 1. Depois de revistas e confirmadas as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou capacidade civil dos cidadãos moçambicanos, são obrigatoriamente transcritas na conservatória dos registos centrais.
- Número ou marcador, página 6: 2. As decisões dos tribunais estrangeiros referentes ao estado ou a capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas à transcrição, sempre que se pretenda fazer valer os seus efeitos em Moçambique mediante assento ou averbamento nos livros do registo civil.
- Número ou marcador, página 6: 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os
- Texto do artigo, página 6: casos em que haja convenção ou acordo, devendo, nestes casos, observar-se o que estiver estabelecido na convenção ou acordo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Averbamento das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros)
- Texto do artigo, página 6: As cópias e traduções das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros referidas nos números 1 e 2 do artigo 7, do presente Código, depois de revistas e confirmadas, acompanhadas da certidão dos acórdãos que as confirmem, são enviadas à conservatória dos registos centrais pela secretaria do tribunal respectivo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Órgãos do Registo Civil
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos normais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos normais dos serviços de registo civil são:
- Número ou marcador, página 6: a) Conservatória dos Registos Centrais;
- Número ou marcador, página 6: b) Conservatórias do registo civil;
- Número ou marcador, página 6: c) Postos do registo civil.
- Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente podem desempenhar funções de registo civil:
- Número ou marcador, página 6: a) os agentes diplomáticos e consulares moçambicanos em países estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: b) os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares moçambicanas e os comandantes das aeronaves nacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) as entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares;
- Número ou marcador, página 6: d) ainda quaisquer outros indivíduos, nos casos designados por lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os actos de registo civil praticados pelos órgãos especiais
- Texto do artigo, página 6: devem obedecer ao preceituado no presente Código, na parte aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Organização, competência e funcionamento das repartições de registo civil)
- Texto do artigo, página 6: A organização, a competência e o funcionamento das repartições de registo civil, bem como as atribuições dos funcionários que nelas prestam serviço, são reguladas pela legislação aplicável aos registos e notariado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Conservatórias do registo civil)
- Texto do artigo, página 6: Compete às conservatórias o registo dos factos previstos no presente Código, quando ocorridos na República de Moçambique, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem, com as limitações impostas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Competência territorial das conservatórias)
- Texto do artigo, página 6: A competência territorial das conservatórias define-se, na falta de disposição especial, em função da residência habitual da pessoa a quem respeita o acto de registo, ou da sua naturalidade na falta de residência habitual.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Regras da competência da Conservatória dos Registos Centrais)
- Número ou marcador, página 6: 1. À Conservatória dos Registos Centrais compete lavrar os seguintes registos:
- Número ou marcador, página 6: a) de todos os factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos, quando ocorridos no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: b) de nascimento ou óbito ocorrido em viagem a bordo de navio ou aeronave moçambicana, seja qual for a nacionalidade;
- Número ou marcador, página 6: c) de casamento contraído a bordo de navio ou aeronave moçambicana, seja qual for a nacionalidade dos nubentes;
- Número ou marcador, página 6: d) de tutela, administração de bens, curatela ou curadoria, se o menor, interdito, curatelado ou ausente tiver nascido no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: e) de transcrição de actos de registo realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: f) de transcrições de actos de registo ocorridos na República de Moçambique, respeitantes a moçambicanos residentes no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: g) de transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 7, no presente Código;
- Número ou marcador, página 6: h) de registo de partidos políticos;
- Número ou marcador, página 7: i) em geral, de todos os actos sujeitos a registo ou a ele admitidos, para os quais não seja competente nenhuma outra conservatória do registo civil.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se os assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a), do número 1, do presente artigo, forem previamente lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares moçambicanos, compete à conservatória dos registos centrais a integração desses assentos no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que hajam de ser averbados a assentos existentes em livros de conservatórias do registo civil da República de Moçambique, devem ser previamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais.
- Número ou marcador, página 7: 4. É criada, na Conservatória dos Registos Centrais, uma base de dados centralizada na qual são registados, por transcrição, todos os actos relativos ao registo civil ocorridos na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 5. Para os efeitos do disposto no número 4, do presente artigo todas as repartições do registo civil, incluindo os órgãos especiais, devem enviar, até ao dia dez de cada mês:
- Número ou marcador, página 7: a) as certidões de cópia integral relativas aos actos lavrados no mês anterior;
- Número ou marcador, página 7: b) toda a informação que altere os dados existentes nos registos centrais para efeitos de averbamento.
- Número ou marcador, página 7: 6. A Conservatória dos Registos Centrais é competente
- Texto do artigo, página 7: para emitir certidões dos actos aí transcritos, podendo, sempre que necessário, solicitar oficiosamente a actualização junto da repartição detentora do respectivo assento original.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Repartições intermediárias)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os requerimentos e os documentos para actos de registo ou para a instauração dos respectivos processos, podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio da conservatória de registo civil da naturalidade ou da residência habitual dos interessados. Igual regime é aplicável à prestação das declarações.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os requerimentos e documentos apresentados na repartição
- Texto do artigo, página 7: intermediária, bem como os autos de declaração nela lavrados, devem ser enviados ao seu destino dentro do prazo de vinte e quatro horas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Postos do registo civil)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em cada sede do posto administrativo funciona um posto de registo civil adstrito a uma conservatória do registo civil da sede do respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O posto do registo civil pode desdobrar-se em brigadas móveis.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete aos postos lavrar assentos relativos aos
- Texto do artigo, página 7: nascimentos e óbitos ocorridos na área da sua jurisdição, requisitar às conservatórias as certidões que, por intermédio do posto, forem solicitadas pelos interessados, cumprir os mandados que lhes forem enviados pela conservatória e, bem assim, praticar todos os demais actos que a lei inclua nas suas atribuições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Competência dos chefes de posto de registo civil)
- Texto do artigo, página 7: Nos postos do registo civil é competente para assinar os assentos o respectivo chefe.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Postos hospitalares do registo civil)
- Texto do artigo, página 7: Aos postos hospitalares compete lavrar assentos de nascimentos e óbitos ocorridos no respectivo estabelecimento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Livros e Arquivos
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Livros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Livros de assentos das conservatórias)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os livros especialmente destinados ao serviço de registo são os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) [Revogado]
- Número ou marcador, página 7: b) livro de assentos de casamento;
- Número ou marcador, página 7: c) [Revogado]
- Número ou marcador, página 7: d) livro de assentos de declaração de maternidade e perfilhação;
- Número ou marcador, página 7: e) livro de assentos de emancipação;
- Número ou marcador, página 7: f) livro de assentos de tutela, administração de bens, curatela e curadoria;
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