I SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 236/2018

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Texto do artigo · p. 45 dela cabe recurso para o juiz, no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 45 SUBSECÇÃO X Processo de alteração do nome próprio ou de família
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 357
Texto do artigo · p. 45 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 45 1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 45 2. O requerente justifica a pretensão e indica as provas oferecidas.
Número ou marcador · p. 45 3. A petição é sempre instruída com a certidão de narrativa
Texto do artigo · p. 45 completa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 358
Texto do artigo · p. 45 (Remessa do processo)
Texto do artigo · p. 45 Organizado e instruído o processo, o Conservador do registo civil deve dar parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 359
Texto do artigo · p. 46 (Diligências complementares)
Texto do artigo · p. 46 Depois de examinar o processo, o Director ordena as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, que são realizadas pelo Conservador do registo civil.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 360
Texto do artigo · p. 46 (Publicação de anúncio)
Número ou marcador · p. 46 1. Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Director autoriza o requerente a publicar em um número dos jornais mais lidos do país um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convida os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 46 2. A publicação do anúncio pode ser dispensada pelo Director.
Número ou marcador · p. 46 3. É junto ao processo um exemplar do anúncio publicado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 361 (Decisão final) Se tiver havido oposição ao pedido, o processo, com o parecer do Director, é apresentado para decisão ao Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 362
Texto do artigo · p. 46 (Publicação)
Número ou marcador · p. 46 1. A decisão final, quando favorável é publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 46 2. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
Texto do artigo · p. 46 promover a publicação do despacho.
Número ou marcador · p. 46 TÍTULO IV Disposições Diversas
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Recursos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 363
Texto do artigo · p. 46 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 46 Quando o Conservador se recusar a praticar algum acto de registo, o interessado pode deduzir reclamação hierárquica para o Director Nacional dos Registos e Notariado ou interpor recurso para o juiz.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 364
Texto do artigo · p. 46 (Motivos de recusa do acto)
Texto do artigo · p. 46 Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, é-lhe entregue pelo funcionário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição escrita, na qual se especificam os motivos da recusa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 365
Texto do artigo · p. 46 (Petição de recurso)
Número ou marcador · p. 46 1. Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa, o recorrente deve apresentar na conservatória a reclamação hierárquica dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado ou a petição de recurso dirigida ao juiz, acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer.
Número ou marcador · p. 46 2. O recorrente procura demonstrar na petição a improcedência
Texto do artigo · p. 46 dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.
Número ou marcador · p. 46 3. Autuada a petição com os respectivos documentos, o Conservador recorrido profere, dentro de quarenta e oito horas, o despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 366
Texto do artigo · p. 46 (Remessa do processo)
Texto do artigo · p. 46 Se o Conservador recorrido houver sustentado a recusa, ordena a remessa do processo à Direcção Nacional dos Registos e Notariado ou ao tribunal, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 367
Texto do artigo · p. 46 (Decisão)
Número ou marcador · p. 46 1. Recebido o processo, o Director Nacional dos Registos e Notariado decide, no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 46 2. Independentemente do despacho, o processo, logo que seja
Texto do artigo · p. 46 recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 368
Texto do artigo · p. 46 (Recorribilidade da decisão)
Número ou marcador · p. 46 1. Da decisão do Director pode ser interposto recurso para o Ministro que superintende a área da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 46 2. A parte prejudicada pela decisão, o Conservador recorrido
Texto do artigo · p. 46 e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 369
Texto do artigo · p. 46 (Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento)
Número ou marcador · p. 46 1. Dos despachos proferidos por Conservador do registo civil, nos termos dos artigos 175 e 194 do presente Código, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe igualmente recurso nos termos dos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 46 2. O prazo referido no artigo 365 do presente Código, é contado
Texto do artigo · p. 46 a partir da data da notificação do despacho recorrido e sobe nos próprios autos em que o despacho tiver sido proferido.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 370
Texto do artigo · p. 46 (Condenação de funcionário)
Texto do artigo · p. 46 O funcionário recorrido é isento de quaisquer encargos, ainda que, em caso de recusa, esta haja sido julgada improcedente, salvo se tiver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa da lei.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 46 Estatística
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 371
Texto do artigo · p. 46 (Partilha de dados e produção de estatísticas)
Número ou marcador · p. 46 1. Os dados do cidadão e os relativos às mortes fetais devem estar disponíveis no sistema electrónico e ser partilhados para a produção de estatísticas e uso por outros intervenientes interessados, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 2. Enquanto não forem lavrados através do sistema electrónico,
Texto do artigo · p. 46 os assentos de casamento e de divórcio, aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os respectivos verbetes estatísticos demográficos.
Número ou marcador · p. 47 3. Depois de assinados pelo Conservador do registo civil e de
Texto do artigo · p. 47 separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes referidos no número 2, do presente artigo são enviados em cada segunda-feira aos serviços de estatísticas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 372
Texto do artigo · p. 47 (Exame dos registos)
Texto do artigo · p. 47 O funcionário deve facultar o exame de todos os registos às autoridades sanitárias, incluindo os respeitantes a nascimentos e óbitos anteriores à introdução do sistema, a fim de ser extraídos elementos de organização de estatísticas.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 47 Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 373
Texto do artigo · p. 47 (Responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 47 Os funcionários do registo civil, dignatários religiosos, autoridades comunitárias ou agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos no presente Código respondem pelos danos a que derem causa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 374
Texto do artigo · p. 47 (Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)
Número ou marcador · p. 47 1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o Conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, não o façam dentro dos prazos legais incorrem em multa, salvo caso de força maior.
Número ou marcador · p. 47 2. Se, porém, a declaração vier a ser prestada, voluntariamente, antes de participada a falta, não há lugar à aplicação da multa.
Número ou marcador · p. 47 3. Para conhecer da contra-ordenação prevista no presente
Texto do artigo · p. 47 artigo e aplicar a respectiva multa é competente o Conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou que deva lavrar o assento de óbito.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 375
Texto do artigo · p. 47 (Sanções aplicáveis aos funcionários)
Texto do artigo · p. 47 Incorre na pena correspondente ao crime de desobediência o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 a) der causa a que o casamento não se celebre, ou a que o casamento religioso ou tradicional não sejam transcritos dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
Número ou marcador · p. 47 b) celebrar o casamento, ou passar o certificado para a sua celebração, sem a prévia organização do processo, salvo se a lei o permitir;
Número ou marcador · p. 47 c) celebrar o casamento, ou passar o certificado para a sua celebração, depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito ou o impedimento não for julgado improcedente;
Número ou marcador · p. 47 d) realizar o casamento, quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar, livre e esclarecidamente, a sua vontade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 376
Texto do artigo · p. 47 (Omissão dos averbamentos ou cotas)
Texto do artigo · p. 47 O funcionário do registo civil que deixar de cumprir as disposições do presente Código relativamente à realização de averbamentos ou cotas de referência, incorre em multa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 377
Texto do artigo · p. 47 (Disposição geral)
Texto do artigo · p. 47 Os particulares que faltam ao cumprimento das obrigações impostas no presente Código, quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorre na pena de multa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 378
Texto do artigo · p. 47 (Pagamento das multas)
Texto do artigo · p. 47 As multas a que se refere o artigo 377, do presente Código, podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias, a contar do aviso para pagamento.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 379
Texto do artigo · p. 47 (Fixação e destino das multas)
Número ou marcador · p. 47 1. É competente para a fixação das multas referidas no presente Código a entidade que decidir definitivamente.
Número ou marcador · p. 47 2. Na falta de pagamento voluntário, as multas são cobradas coercivamente pelo juízo das execuções fiscais competente.
Número ou marcador · p. 47 3. O produto das multas reverte integralmente para o Cofre
Texto do artigo · p. 47 Geral dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 47 Emolumentos e Demais Encargos
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 380
Texto do artigo · p. 47 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 47 Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados emolumentos e o imposto do selo, salvo os casos de isenção.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 381
Texto do artigo · p. 47 (Isenções)
Número ou marcador · p. 47 1. Os indivíduos pobres, como tal declarados pelas competentes entidades administrativas, ou como tal internados em estabelecimentos hospitalares são isentos do pagamento de emolumentos, taxas de reembolso e imposto do selo, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, documentos e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins.
Número ou marcador · p. 47 2. Consideram-se pobres os indivíduos cujos proventos sejam manifestamente insuficientes para ocorrer aos encargos referidos no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 3. São, ainda, isentos de emolumentos os assentos de registo
Texto do artigo · p. 47 civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 382
Texto do artigo · p. 47 (Certidões isentas de emolumentos e do imposto do selo)
Texto do artigo · p. 47 São passadas gratuitamente e em papel de formato legal, isento de selo, as certidões requeridas com as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 47 a) para obter o benefício da assistência judiciária;
Número ou marcador · p. 47 b) para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões ou socorros do Estado ou das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 47 c) para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 48 d) para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
Número ou marcador · p. 48 e) para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
Número ou marcador · p. 48 f) para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 383
Texto do artigo · p. 48 (Redução de emolumentos)
Texto do artigo · p. 48 Gozam da redução emolumentar constante da respectiva tabela, os indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 48 a) funcionários ou empregados por conta de outrem, com remunerações inferiores ao salário mínimo;
Número ou marcador · p. 48 b) todos os que, não trabalhando por conta de outrem, aufiram rendimentos estritamente indispensáveis à sua subsistência e do seu agregado familiar;
Número ou marcador · p. 48 c) indivíduos vivendo em economia familiar com seus pais ou outros parentes, desde que uns e outros se encontrem nas condições referidas na alínea b) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 48 d) menores de 14 anos, filhos de indivíduos nas condições referidas nas alíneas a), b) e c), do presente artigo.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 384
Texto do artigo · p. 48 (Prova da situação económica)
Número ou marcador · p. 48 1. As situações abrangidas pelo artigo 383, do presente Código devem ser comprovadas por alguns dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 48 a) certidão ou declaração emitida pelas entidades administrativas do local da residência;
Número ou marcador · p. 48 b) atestado passado pelas autoridades sanitárias relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos hospitalares;
Número ou marcador · p. 48 c) declaração do estabelecimento de assistência relativamente aos indivíduos que estejam sob a sua protecção.
Número ou marcador · p. 48 2. Para efeitos de inscrição de nascimento de indivíduos nas condições referidas na alínea d), do artigo 383, os documentos referidos nas alíneasa), b) e c) do presente artigo são dispensados, por manifestação verbal dos respectivos declarantes, desde que ao funcionário do registo civil não se levantem justificadas dúvidas sobre a sua veracidade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 385
Texto do artigo · p. 48 (Responsabilidade pela falsidade)
Texto do artigo · p. 48 Em caso de falsidade das certidões, atestados ou declarações, os signatários ou declarantes e os que delas usarem ou aproveitarem, além da responsabilidade criminal em que incorrem são solidariamente responsáveis pelos emolumentos, taxas e selos correspondentes ao acto de registo efectuado e pelas multas devidas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 386
Texto do artigo · p. 48 (Selo correspondente ao registo de emancipação)
Texto do artigo · p. 48 Os registos de emancipação ficam sujeitos ao imposto do selo fixado pela respectiva tabela para o alvará de emancipação, o qual é pago na guia mensal.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 48 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 387
Texto do artigo · p. 48 (Dispensa de selo branco)
Texto do artigo · p. 48 Nos actos praticados fora das repartições do registo pode utilizar-se o carimbo a óleo em substituição do selo branco.
Parágrafo · p. 48 Preço — 240,00 MT
Parágrafo · p. 48 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: dela cabe recurso para o juiz, no prazo de oito dias.
  2. Número ou marcador, página 45: SUBSECÇÃO X Processo de alteração do nome próprio ou de família
  3. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 357
  4. Texto do artigo, página 45: (Requerimento)
  5. Número ou marcador, página 45: 1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado.
  6. Número ou marcador, página 45: 2. O requerente justifica a pretensão e indica as provas oferecidas.
  7. Número ou marcador, página 45: 3. A petição é sempre instruída com a certidão de narrativa
  8. Texto do artigo, página 45: completa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.
  9. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 358
  10. Texto do artigo, página 45: (Remessa do processo)
  11. Texto do artigo, página 45: Organizado e instruído o processo, o Conservador do registo civil deve dar parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
  12. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 359
  13. Texto do artigo, página 46: (Diligências complementares)
  14. Texto do artigo, página 46: Depois de examinar o processo, o Director ordena as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, que são realizadas pelo Conservador do registo civil.
  15. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 360
  16. Texto do artigo, página 46: (Publicação de anúncio)
  17. Número ou marcador, página 46: 1. Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Director autoriza o requerente a publicar em um número dos jornais mais lidos do país um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convida os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, no prazo de trinta dias.
  18. Número ou marcador, página 46: 2. A publicação do anúncio pode ser dispensada pelo Director.
  19. Número ou marcador, página 46: 3. É junto ao processo um exemplar do anúncio publicado.
  20. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 361 (Decisão final) Se tiver havido oposição ao pedido, o processo, com o parecer do Director, é apresentado para decisão ao Ministro que superintende a área da Justiça.
  21. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 362
  22. Texto do artigo, página 46: (Publicação)
  23. Número ou marcador, página 46: 1. A decisão final, quando favorável é publicada no Boletim da República.
  24. Número ou marcador, página 46: 2. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
  25. Texto do artigo, página 46: promover a publicação do despacho.
  26. Número ou marcador, página 46: TÍTULO IV Disposições Diversas
  27. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 46: Recursos
  29. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 363
  30. Texto do artigo, página 46: (Admissibilidade)
  31. Texto do artigo, página 46: Quando o Conservador se recusar a praticar algum acto de registo, o interessado pode deduzir reclamação hierárquica para o Director Nacional dos Registos e Notariado ou interpor recurso para o juiz.
  32. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 364
  33. Texto do artigo, página 46: (Motivos de recusa do acto)
  34. Texto do artigo, página 46: Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, é-lhe entregue pelo funcionário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição escrita, na qual se especificam os motivos da recusa.
  35. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 365
  36. Texto do artigo, página 46: (Petição de recurso)
  37. Número ou marcador, página 46: 1. Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa, o recorrente deve apresentar na conservatória a reclamação hierárquica dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado ou a petição de recurso dirigida ao juiz, acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer.
  38. Número ou marcador, página 46: 2. O recorrente procura demonstrar na petição a improcedência
  39. Texto do artigo, página 46: dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.
  40. Número ou marcador, página 46: 3. Autuada a petição com os respectivos documentos, o Conservador recorrido profere, dentro de quarenta e oito horas, o despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa.
  41. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 366
  42. Texto do artigo, página 46: (Remessa do processo)
  43. Texto do artigo, página 46: Se o Conservador recorrido houver sustentado a recusa, ordena a remessa do processo à Direcção Nacional dos Registos e Notariado ou ao tribunal, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.
  44. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 367
  45. Texto do artigo, página 46: (Decisão)
  46. Número ou marcador, página 46: 1. Recebido o processo, o Director Nacional dos Registos e Notariado decide, no prazo de oito dias.
  47. Número ou marcador, página 46: 2. Independentemente do despacho, o processo, logo que seja
  48. Texto do artigo, página 46: recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.
  49. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 368
  50. Texto do artigo, página 46: (Recorribilidade da decisão)
  51. Número ou marcador, página 46: 1. Da decisão do Director pode ser interposto recurso para o Ministro que superintende a área da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão.
  52. Número ou marcador, página 46: 2. A parte prejudicada pela decisão, o Conservador recorrido
  53. Texto do artigo, página 46: e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
  54. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 369
  55. Texto do artigo, página 46: (Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento)
  56. Número ou marcador, página 46: 1. Dos despachos proferidos por Conservador do registo civil, nos termos dos artigos 175 e 194 do presente Código, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe igualmente recurso nos termos dos artigos anteriores.
  57. Número ou marcador, página 46: 2. O prazo referido no artigo 365 do presente Código, é contado
  58. Texto do artigo, página 46: a partir da data da notificação do despacho recorrido e sobe nos próprios autos em que o despacho tiver sido proferido.
  59. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 370
  60. Texto do artigo, página 46: (Condenação de funcionário)
  61. Texto do artigo, página 46: O funcionário recorrido é isento de quaisquer encargos, ainda que, em caso de recusa, esta haja sido julgada improcedente, salvo se tiver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa da lei.
  62. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 46: Estatística
  64. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 371
  65. Texto do artigo, página 46: (Partilha de dados e produção de estatísticas)
  66. Número ou marcador, página 46: 1. Os dados do cidadão e os relativos às mortes fetais devem estar disponíveis no sistema electrónico e ser partilhados para a produção de estatísticas e uso por outros intervenientes interessados, nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 46: 2. Enquanto não forem lavrados através do sistema electrónico,
  68. Texto do artigo, página 46: os assentos de casamento e de divórcio, aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os respectivos verbetes estatísticos demográficos.
  69. Número ou marcador, página 47: 3. Depois de assinados pelo Conservador do registo civil e de
  70. Texto do artigo, página 47: separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes referidos no número 2, do presente artigo são enviados em cada segunda-feira aos serviços de estatísticas.
  71. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 372
  72. Texto do artigo, página 47: (Exame dos registos)
  73. Texto do artigo, página 47: O funcionário deve facultar o exame de todos os registos às autoridades sanitárias, incluindo os respeitantes a nascimentos e óbitos anteriores à introdução do sistema, a fim de ser extraídos elementos de organização de estatísticas.
  74. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 47: Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar
  76. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 373
  77. Texto do artigo, página 47: (Responsabilidade civil)
  78. Texto do artigo, página 47: Os funcionários do registo civil, dignatários religiosos, autoridades comunitárias ou agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos no presente Código respondem pelos danos a que derem causa.
  79. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 374
  80. Texto do artigo, página 47: (Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)
  81. Número ou marcador, página 47: 1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o Conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, não o façam dentro dos prazos legais incorrem em multa, salvo caso de força maior.
  82. Número ou marcador, página 47: 2. Se, porém, a declaração vier a ser prestada, voluntariamente, antes de participada a falta, não há lugar à aplicação da multa.
  83. Número ou marcador, página 47: 3. Para conhecer da contra-ordenação prevista no presente
  84. Texto do artigo, página 47: artigo e aplicar a respectiva multa é competente o Conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou que deva lavrar o assento de óbito.
  85. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 375
  86. Texto do artigo, página 47: (Sanções aplicáveis aos funcionários)
  87. Texto do artigo, página 47: Incorre na pena correspondente ao crime de desobediência o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
  88. Número ou marcador, página 47: a) der causa a que o casamento não se celebre, ou a que o casamento religioso ou tradicional não sejam transcritos dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
  89. Número ou marcador, página 47: b) celebrar o casamento, ou passar o certificado para a sua celebração, sem a prévia organização do processo, salvo se a lei o permitir;
  90. Número ou marcador, página 47: c) celebrar o casamento, ou passar o certificado para a sua celebração, depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito ou o impedimento não for julgado improcedente;
  91. Número ou marcador, página 47: d) realizar o casamento, quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar, livre e esclarecidamente, a sua vontade.
  92. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 376
  93. Texto do artigo, página 47: (Omissão dos averbamentos ou cotas)
  94. Texto do artigo, página 47: O funcionário do registo civil que deixar de cumprir as disposições do presente Código relativamente à realização de averbamentos ou cotas de referência, incorre em multa.
  95. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 377
  96. Texto do artigo, página 47: (Disposição geral)
  97. Texto do artigo, página 47: Os particulares que faltam ao cumprimento das obrigações impostas no presente Código, quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorre na pena de multa.
  98. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 378
  99. Texto do artigo, página 47: (Pagamento das multas)
  100. Texto do artigo, página 47: As multas a que se refere o artigo 377, do presente Código, podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias, a contar do aviso para pagamento.
  101. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 379
  102. Texto do artigo, página 47: (Fixação e destino das multas)
  103. Número ou marcador, página 47: 1. É competente para a fixação das multas referidas no presente Código a entidade que decidir definitivamente.
  104. Número ou marcador, página 47: 2. Na falta de pagamento voluntário, as multas são cobradas coercivamente pelo juízo das execuções fiscais competente.
  105. Número ou marcador, página 47: 3. O produto das multas reverte integralmente para o Cofre
  106. Texto do artigo, página 47: Geral dos Registos e Notariado.
  107. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV
  108. Texto do artigo, página 47: Emolumentos e Demais Encargos
  109. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 380
  110. Texto do artigo, página 47: (Emolumentos)
  111. Texto do artigo, página 47: Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados emolumentos e o imposto do selo, salvo os casos de isenção.
  112. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 381
  113. Texto do artigo, página 47: (Isenções)
  114. Número ou marcador, página 47: 1. Os indivíduos pobres, como tal declarados pelas competentes entidades administrativas, ou como tal internados em estabelecimentos hospitalares são isentos do pagamento de emolumentos, taxas de reembolso e imposto do selo, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, documentos e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins.
  115. Número ou marcador, página 47: 2. Consideram-se pobres os indivíduos cujos proventos sejam manifestamente insuficientes para ocorrer aos encargos referidos no número 1, do presente artigo.
  116. Número ou marcador, página 47: 3. São, ainda, isentos de emolumentos os assentos de registo
  117. Texto do artigo, página 47: civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.
  118. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 382
  119. Texto do artigo, página 47: (Certidões isentas de emolumentos e do imposto do selo)
  120. Texto do artigo, página 47: São passadas gratuitamente e em papel de formato legal, isento de selo, as certidões requeridas com as seguintes finalidades:
  121. Número ou marcador, página 47: a) para obter o benefício da assistência judiciária;
  122. Número ou marcador, página 47: b) para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões ou socorros do Estado ou das autarquias locais;
  123. Número ou marcador, página 47: c) para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
  124. Número ou marcador, página 48: d) para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
  125. Número ou marcador, página 48: e) para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
  126. Número ou marcador, página 48: f) para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.
  127. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 383
  128. Texto do artigo, página 48: (Redução de emolumentos)
  129. Texto do artigo, página 48: Gozam da redução emolumentar constante da respectiva tabela, os indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:
  130. Número ou marcador, página 48: a) funcionários ou empregados por conta de outrem, com remunerações inferiores ao salário mínimo;
  131. Número ou marcador, página 48: b) todos os que, não trabalhando por conta de outrem, aufiram rendimentos estritamente indispensáveis à sua subsistência e do seu agregado familiar;
  132. Número ou marcador, página 48: c) indivíduos vivendo em economia familiar com seus pais ou outros parentes, desde que uns e outros se encontrem nas condições referidas na alínea b) do presente artigo;
  133. Número ou marcador, página 48: d) menores de 14 anos, filhos de indivíduos nas condições referidas nas alíneas a), b) e c), do presente artigo.
  134. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 384
  135. Texto do artigo, página 48: (Prova da situação económica)
  136. Número ou marcador, página 48: 1. As situações abrangidas pelo artigo 383, do presente Código devem ser comprovadas por alguns dos seguintes documentos:
  137. Número ou marcador, página 48: a) certidão ou declaração emitida pelas entidades administrativas do local da residência;
  138. Número ou marcador, página 48: b) atestado passado pelas autoridades sanitárias relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos hospitalares;
  139. Número ou marcador, página 48: c) declaração do estabelecimento de assistência relativamente aos indivíduos que estejam sob a sua protecção.
  140. Número ou marcador, página 48: 2. Para efeitos de inscrição de nascimento de indivíduos nas condições referidas na alínea d), do artigo 383, os documentos referidos nas alíneasa), b) e c) do presente artigo são dispensados, por manifestação verbal dos respectivos declarantes, desde que ao funcionário do registo civil não se levantem justificadas dúvidas sobre a sua veracidade.
  141. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 385
  142. Texto do artigo, página 48: (Responsabilidade pela falsidade)
  143. Texto do artigo, página 48: Em caso de falsidade das certidões, atestados ou declarações, os signatários ou declarantes e os que delas usarem ou aproveitarem, além da responsabilidade criminal em que incorrem são solidariamente responsáveis pelos emolumentos, taxas e selos correspondentes ao acto de registo efectuado e pelas multas devidas.
  144. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 386
  145. Texto do artigo, página 48: (Selo correspondente ao registo de emancipação)
  146. Texto do artigo, página 48: Os registos de emancipação ficam sujeitos ao imposto do selo fixado pela respectiva tabela para o alvará de emancipação, o qual é pago na guia mensal.
  147. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V
  148. Texto do artigo, página 48: Disposições Finais
  149. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 387
  150. Texto do artigo, página 48: (Dispensa de selo branco)
  151. Texto do artigo, página 48: Nos actos praticados fora das repartições do registo pode utilizar-se o carimbo a óleo em substituição do selo branco.
  152. Parágrafo, página 48: Preço — 240,00 MT
  153. Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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