I SÉRIE — n.º 236
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 236/2018
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- Texto do artigo, página 45: dela cabe recurso para o juiz, no prazo de oito dias.
- Número ou marcador, página 45: SUBSECÇÃO X Processo de alteração do nome próprio ou de família
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 357
- Texto do artigo, página 45: (Requerimento)
- Número ou marcador, página 45: 1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 45: 2. O requerente justifica a pretensão e indica as provas oferecidas.
- Número ou marcador, página 45: 3. A petição é sempre instruída com a certidão de narrativa
- Texto do artigo, página 45: completa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 358
- Texto do artigo, página 45: (Remessa do processo)
- Texto do artigo, página 45: Organizado e instruído o processo, o Conservador do registo civil deve dar parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 359
- Texto do artigo, página 46: (Diligências complementares)
- Texto do artigo, página 46: Depois de examinar o processo, o Director ordena as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, que são realizadas pelo Conservador do registo civil.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 360
- Texto do artigo, página 46: (Publicação de anúncio)
- Número ou marcador, página 46: 1. Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Director autoriza o requerente a publicar em um número dos jornais mais lidos do país um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convida os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 46: 2. A publicação do anúncio pode ser dispensada pelo Director.
- Número ou marcador, página 46: 3. É junto ao processo um exemplar do anúncio publicado.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 361 (Decisão final) Se tiver havido oposição ao pedido, o processo, com o parecer do Director, é apresentado para decisão ao Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 362
- Texto do artigo, página 46: (Publicação)
- Número ou marcador, página 46: 1. A decisão final, quando favorável é publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 46: 2. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
- Texto do artigo, página 46: promover a publicação do despacho.
- Número ou marcador, página 46: TÍTULO IV Disposições Diversas
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 46: Recursos
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 363
- Texto do artigo, página 46: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 46: Quando o Conservador se recusar a praticar algum acto de registo, o interessado pode deduzir reclamação hierárquica para o Director Nacional dos Registos e Notariado ou interpor recurso para o juiz.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 364
- Texto do artigo, página 46: (Motivos de recusa do acto)
- Texto do artigo, página 46: Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, é-lhe entregue pelo funcionário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição escrita, na qual se especificam os motivos da recusa.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 365
- Texto do artigo, página 46: (Petição de recurso)
- Número ou marcador, página 46: 1. Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa, o recorrente deve apresentar na conservatória a reclamação hierárquica dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado ou a petição de recurso dirigida ao juiz, acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer.
- Número ou marcador, página 46: 2. O recorrente procura demonstrar na petição a improcedência
- Texto do artigo, página 46: dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.
- Número ou marcador, página 46: 3. Autuada a petição com os respectivos documentos, o Conservador recorrido profere, dentro de quarenta e oito horas, o despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 366
- Texto do artigo, página 46: (Remessa do processo)
- Texto do artigo, página 46: Se o Conservador recorrido houver sustentado a recusa, ordena a remessa do processo à Direcção Nacional dos Registos e Notariado ou ao tribunal, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 367
- Texto do artigo, página 46: (Decisão)
- Número ou marcador, página 46: 1. Recebido o processo, o Director Nacional dos Registos e Notariado decide, no prazo de oito dias.
- Número ou marcador, página 46: 2. Independentemente do despacho, o processo, logo que seja
- Texto do artigo, página 46: recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 368
- Texto do artigo, página 46: (Recorribilidade da decisão)
- Número ou marcador, página 46: 1. Da decisão do Director pode ser interposto recurso para o Ministro que superintende a área da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão.
- Número ou marcador, página 46: 2. A parte prejudicada pela decisão, o Conservador recorrido
- Texto do artigo, página 46: e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 369
- Texto do artigo, página 46: (Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento)
- Número ou marcador, página 46: 1. Dos despachos proferidos por Conservador do registo civil, nos termos dos artigos 175 e 194 do presente Código, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe igualmente recurso nos termos dos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 46: 2. O prazo referido no artigo 365 do presente Código, é contado
- Texto do artigo, página 46: a partir da data da notificação do despacho recorrido e sobe nos próprios autos em que o despacho tiver sido proferido.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 370
- Texto do artigo, página 46: (Condenação de funcionário)
- Texto do artigo, página 46: O funcionário recorrido é isento de quaisquer encargos, ainda que, em caso de recusa, esta haja sido julgada improcedente, salvo se tiver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa da lei.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 46: Estatística
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 371
- Texto do artigo, página 46: (Partilha de dados e produção de estatísticas)
- Número ou marcador, página 46: 1. Os dados do cidadão e os relativos às mortes fetais devem estar disponíveis no sistema electrónico e ser partilhados para a produção de estatísticas e uso por outros intervenientes interessados, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 46: 2. Enquanto não forem lavrados através do sistema electrónico,
- Texto do artigo, página 46: os assentos de casamento e de divórcio, aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os respectivos verbetes estatísticos demográficos.
- Número ou marcador, página 47: 3. Depois de assinados pelo Conservador do registo civil e de
- Texto do artigo, página 47: separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes referidos no número 2, do presente artigo são enviados em cada segunda-feira aos serviços de estatísticas.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 372
- Texto do artigo, página 47: (Exame dos registos)
- Texto do artigo, página 47: O funcionário deve facultar o exame de todos os registos às autoridades sanitárias, incluindo os respeitantes a nascimentos e óbitos anteriores à introdução do sistema, a fim de ser extraídos elementos de organização de estatísticas.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 47: Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 373
- Texto do artigo, página 47: (Responsabilidade civil)
- Texto do artigo, página 47: Os funcionários do registo civil, dignatários religiosos, autoridades comunitárias ou agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos no presente Código respondem pelos danos a que derem causa.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 374
- Texto do artigo, página 47: (Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)
- Número ou marcador, página 47: 1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o Conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, não o façam dentro dos prazos legais incorrem em multa, salvo caso de força maior.
- Número ou marcador, página 47: 2. Se, porém, a declaração vier a ser prestada, voluntariamente, antes de participada a falta, não há lugar à aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 47: 3. Para conhecer da contra-ordenação prevista no presente
- Texto do artigo, página 47: artigo e aplicar a respectiva multa é competente o Conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou que deva lavrar o assento de óbito.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 375
- Texto do artigo, página 47: (Sanções aplicáveis aos funcionários)
- Texto do artigo, página 47: Incorre na pena correspondente ao crime de desobediência o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
- Número ou marcador, página 47: a) der causa a que o casamento não se celebre, ou a que o casamento religioso ou tradicional não sejam transcritos dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
- Número ou marcador, página 47: b) celebrar o casamento, ou passar o certificado para a sua celebração, sem a prévia organização do processo, salvo se a lei o permitir;
- Número ou marcador, página 47: c) celebrar o casamento, ou passar o certificado para a sua celebração, depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito ou o impedimento não for julgado improcedente;
- Número ou marcador, página 47: d) realizar o casamento, quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar, livre e esclarecidamente, a sua vontade.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 376
- Texto do artigo, página 47: (Omissão dos averbamentos ou cotas)
- Texto do artigo, página 47: O funcionário do registo civil que deixar de cumprir as disposições do presente Código relativamente à realização de averbamentos ou cotas de referência, incorre em multa.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 377
- Texto do artigo, página 47: (Disposição geral)
- Texto do artigo, página 47: Os particulares que faltam ao cumprimento das obrigações impostas no presente Código, quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorre na pena de multa.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 378
- Texto do artigo, página 47: (Pagamento das multas)
- Texto do artigo, página 47: As multas a que se refere o artigo 377, do presente Código, podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias, a contar do aviso para pagamento.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 379
- Texto do artigo, página 47: (Fixação e destino das multas)
- Número ou marcador, página 47: 1. É competente para a fixação das multas referidas no presente Código a entidade que decidir definitivamente.
- Número ou marcador, página 47: 2. Na falta de pagamento voluntário, as multas são cobradas coercivamente pelo juízo das execuções fiscais competente.
- Número ou marcador, página 47: 3. O produto das multas reverte integralmente para o Cofre
- Texto do artigo, página 47: Geral dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 47: Emolumentos e Demais Encargos
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 380
- Texto do artigo, página 47: (Emolumentos)
- Texto do artigo, página 47: Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados emolumentos e o imposto do selo, salvo os casos de isenção.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 381
- Texto do artigo, página 47: (Isenções)
- Número ou marcador, página 47: 1. Os indivíduos pobres, como tal declarados pelas competentes entidades administrativas, ou como tal internados em estabelecimentos hospitalares são isentos do pagamento de emolumentos, taxas de reembolso e imposto do selo, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, documentos e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins.
- Número ou marcador, página 47: 2. Consideram-se pobres os indivíduos cujos proventos sejam manifestamente insuficientes para ocorrer aos encargos referidos no número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 47: 3. São, ainda, isentos de emolumentos os assentos de registo
- Texto do artigo, página 47: civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 382
- Texto do artigo, página 47: (Certidões isentas de emolumentos e do imposto do selo)
- Texto do artigo, página 47: São passadas gratuitamente e em papel de formato legal, isento de selo, as certidões requeridas com as seguintes finalidades:
- Número ou marcador, página 47: a) para obter o benefício da assistência judiciária;
- Número ou marcador, página 47: b) para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões ou socorros do Estado ou das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 47: c) para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
- Número ou marcador, página 48: d) para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
- Número ou marcador, página 48: e) para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
- Número ou marcador, página 48: f) para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 383
- Texto do artigo, página 48: (Redução de emolumentos)
- Texto do artigo, página 48: Gozam da redução emolumentar constante da respectiva tabela, os indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 48: a) funcionários ou empregados por conta de outrem, com remunerações inferiores ao salário mínimo;
- Número ou marcador, página 48: b) todos os que, não trabalhando por conta de outrem, aufiram rendimentos estritamente indispensáveis à sua subsistência e do seu agregado familiar;
- Número ou marcador, página 48: c) indivíduos vivendo em economia familiar com seus pais ou outros parentes, desde que uns e outros se encontrem nas condições referidas na alínea b) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 48: d) menores de 14 anos, filhos de indivíduos nas condições referidas nas alíneas a), b) e c), do presente artigo.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 384
- Texto do artigo, página 48: (Prova da situação económica)
- Número ou marcador, página 48: 1. As situações abrangidas pelo artigo 383, do presente Código devem ser comprovadas por alguns dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 48: a) certidão ou declaração emitida pelas entidades administrativas do local da residência;
- Número ou marcador, página 48: b) atestado passado pelas autoridades sanitárias relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos hospitalares;
- Número ou marcador, página 48: c) declaração do estabelecimento de assistência relativamente aos indivíduos que estejam sob a sua protecção.
- Número ou marcador, página 48: 2. Para efeitos de inscrição de nascimento de indivíduos nas condições referidas na alínea d), do artigo 383, os documentos referidos nas alíneasa), b) e c) do presente artigo são dispensados, por manifestação verbal dos respectivos declarantes, desde que ao funcionário do registo civil não se levantem justificadas dúvidas sobre a sua veracidade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 385
- Texto do artigo, página 48: (Responsabilidade pela falsidade)
- Texto do artigo, página 48: Em caso de falsidade das certidões, atestados ou declarações, os signatários ou declarantes e os que delas usarem ou aproveitarem, além da responsabilidade criminal em que incorrem são solidariamente responsáveis pelos emolumentos, taxas e selos correspondentes ao acto de registo efectuado e pelas multas devidas.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 386
- Texto do artigo, página 48: (Selo correspondente ao registo de emancipação)
- Texto do artigo, página 48: Os registos de emancipação ficam sujeitos ao imposto do selo fixado pela respectiva tabela para o alvará de emancipação, o qual é pago na guia mensal.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 48: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 387
- Texto do artigo, página 48: (Dispensa de selo branco)
- Texto do artigo, página 48: Nos actos praticados fora das repartições do registo pode utilizar-se o carimbo a óleo em substituição do selo branco.
- Parágrafo, página 48: Preço — 240,00 MT
- Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 12/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA