I SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 236/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 236
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 43/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social e revoga a Resolução n.˚ 5/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 43/2020
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social criado por Decreto Presidencial n.˚ 2/2020 de 30 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.˚ 5/2020, de 24 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 1, da Resolução n.˚ 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro de Trabalho e Segurança Social aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias contados da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro de Trabalho e Segurança Social submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.˚ 5/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 de Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Trabalho e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 1 a) adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 1 b) prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 c) prevenção e promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 1 d) desenvolvimento de programas de estudos laborais;
Número ou marcador · p. 1 e) gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 f) desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 1 g) participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho e Segurança Social tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) na área de normação e políticas laborais: i. definir o quadro legal do sector do trabalho e segurança social; ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 b) na área do trabalho: i. assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para as relações profissionais que favoreçam a melhoria de trabalho e da vida profissional; iv. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho e segurança social, visando o aumento da produção e da produtividade e a melhoria das condições de trabalho; v. prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; vii. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; viii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; ix. assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; x. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; xi. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xii. garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xiii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiv. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xv. administrar os processos de contratação da mão-de obra estrangeira para o sector privado; xvi. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 c) na área da Segurança Social Obrigatória:
Texto do artigo · p. 2 i. formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelos Sistemas de Segurança Social;
Texto do artigo · p. 2 iii. administrar os Sistemas de Segurança Social Obrigatória e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas no âmbito da protecção e da segurança social; v. adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 d) na área dos Organismos Internacionais:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções das unidades orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Nacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
Número ou marcador · p. 2 3. Os serviços de administração do trabalho no exterior
Texto do artigo · p. 2 subordinam-se, administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho e segurança social, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições subordinadas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as criadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais e trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 e) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 3 f) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 g) efectuar a triagem dos processos de registo das associações socio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações socio- profissionais;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar estudos sobre matérias relevantes para a administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar capacitações em matérias laborais;
Número ou marcador · p. 3 k) proceder à recepção de instrumentos, análise e depósito de acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) assistir e apoiar os emigrantes nas suas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 f) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 h) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 3 i) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 3 j) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) gerir o Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e publicar estatísticas e informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar inquéritos específicos sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado
Texto do artigo · p. 3 de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) no domínio de Planificação: i. sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais do ministério; ii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; iii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; iv. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 b) no domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 3 i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
Texto do artigo · p. 4 iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral; v. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; vi. preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais; vii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; viii. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para o cumprimento e observação da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) propor a revisão e actualização da legislação laboral e propor outras providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das propostas de normas das áreas do ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a harmonização entre propostas de normas do sector de administração do trabalho com as demais normas superiores;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da respectiva instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada:
Número ou marcador · p. 4 h) emitir pareceres sobre tolerâncias de ponto;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e participar na sua negociação quando solicitado;
Número ou marcador · p. 4 j) realizar estudos de natureza jurídica, que lhe sejam superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 4 k) pronunciar-se sobre a interpretação da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 4 l) pronunciar-se sobre propostas legislativas submetidas ao MITSS para harmonização;
Número ou marcador · p. 4 m) gerir e tramitar processos relativos ao contencioso;
Número ou marcador · p. 4 n) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e requerer assistência ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 o) assessorar o dirigente quando em processo contencioso;
Número ou marcador · p. 4 p) elaborar propostas para a ratificação e denúncia de convenções e protocolos internacionais;
Número ou marcador · p. 4 q) assegurar a conformidade entre as convenções e protocolos da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo país relativamente à legislação laboral;
Número ou marcador · p. 4 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 4 a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência; organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 g) organizar as sessões dos colectivos do ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 4 do Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNAGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
Número ou marcador · p. 4 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 k) sssistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) planificar, implementar e controlar os estudos coletivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) executar o orçamento de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas;
Número ou marcador · p. 5 e) administrar os bens patrimoniais do ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar a conta de gerência do ministério e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
Número ou marcador · p. 5 i) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 5 j) zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 k) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 5 l) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 n) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 o) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 p) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 5 q) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Comu- nicação e Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) propor a formação do pessoal do ministério na área de informação e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 5 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar os contactos do ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 6 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 d) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração de catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a verificação da conformidade dos bens e serviços prestados de acordo com o estabelecido no contrato;
Número ou marcador · p. 6 i) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 j) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul)
Número ou marcador · p. 6 1. Constitui função dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul a prestação de assistência aos trabalhadores moçambicanos recrutados ao abrigo do acordo bilateral de 1964 e dos memorandos de entendimento entre os Governos de Moçambique e da República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 6 2. Os serviços de administração do trabalho na República
Texto do artigo · p. 6 da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No Ministério do Trabalho e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho e Segurança Social e da instituição tutelada na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar a implementação de políticas e estratégias do ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 6 f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) vice Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 e) assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 g) chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 6 i) titulares de instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 j) Delegados no Exterior.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministro do Trabalho e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do ministério, representantes de outras instituições do Estado bem como representantes das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividades do ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) efectuar o balanço periódico das actividades do ministério em cada uma das suas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do ministério, e de instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Chefes do Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 7 i) Titulares de instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), h) e i).
Número ou marcador · p. 7 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do ministério e da instituição tutelada a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
Texto do artigo · p. 7 a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e, extraordi-
Texto do artigo · p. 7 nariamente, sempre que necessário.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 236
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 43/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social e revoga a Resolução n.˚ 5/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 9 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social criado por Decreto Presidencial n.˚ 2/2020 de 30 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.˚ 5/2020, de 24 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 1, da Resolução n.˚ 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro de Trabalho e Segurança Social aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias contados da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área de Finanças.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro de Trabalho e Segurança Social submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.˚ 5/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  22. Texto do artigo, página 1: da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  23. Texto do artigo, página 1: de Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
  24. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho e Segurança Social
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Governo.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho e Segurança Social:
  34. Número ou marcador, página 1: a) adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
  35. Número ou marcador, página 1: b) prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
  36. Número ou marcador, página 1: c) prevenção e promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  37. Número ou marcador, página 1: d) desenvolvimento de programas de estudos laborais;
  38. Número ou marcador, página 1: e) gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
  39. Número ou marcador, página 1: f) desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
  40. Número ou marcador, página 1: g) participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho e segurança social.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho e Segurança Social tem as seguintes competências:
  44. Número ou marcador, página 2: a) na área de normação e políticas laborais: i. definir o quadro legal do sector do trabalho e segurança social; ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho e segurança social.
  45. Número ou marcador, página 2: b) na área do trabalho: i. assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para as relações profissionais que favoreçam a melhoria de trabalho e da vida profissional; iv. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho e segurança social, visando o aumento da produção e da produtividade e a melhoria das condições de trabalho; v. prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; vii. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; viii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; ix. assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; x. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; xi. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xii. garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xiii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiv. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xv. administrar os processos de contratação da mão-de obra estrangeira para o sector privado; xvi. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
  46. Número ou marcador, página 2: c) na área da Segurança Social Obrigatória:
  47. Texto do artigo, página 2: i. formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelos Sistemas de Segurança Social;
  48. Texto do artigo, página 2: iii. administrar os Sistemas de Segurança Social Obrigatória e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas no âmbito da protecção e da segurança social; v. adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  49. Número ou marcador, página 2: d) na área dos Organismos Internacionais:
  50. Texto do artigo, página 2: i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções das unidades orgânica
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional do Trabalho;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Os serviços de administração do trabalho no exterior
  69. Texto do artigo, página 2: subordinam-se, administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho e segurança social, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Instituições Subordinadas)
  72. Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as criadas nos termos da legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
  75. Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro do Trabalho e Segurança Social:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional de Segurança Social;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Inspecção-Geral do Trabalho;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
  82. Número ou marcador, página 3: a) propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio da segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais e trabalho migratório;
  83. Número ou marcador, página 3: b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
  84. Número ou marcador, página 3: c) propor normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
  85. Número ou marcador, página 3: d) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
  86. Número ou marcador, página 3: e) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
  87. Número ou marcador, página 3: f) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva;
  88. Número ou marcador, página 3: g) efectuar a triagem dos processos de registo das associações socio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  89. Número ou marcador, página 3: h) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações socio- profissionais;
  90. Número ou marcador, página 3: i) elaborar estudos sobre matérias relevantes para a administração do trabalho;
  91. Número ou marcador, página 3: j) realizar capacitações em matérias laborais;
  92. Número ou marcador, página 3: k) proceder à recepção de instrumentos, análise e depósito de acordos colectivos de trabalho;
  93. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director
  95. Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
  99. Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  100. Número ou marcador, página 3: b) assistir e apoiar os emigrantes nas suas relações de trabalho;
  101. Número ou marcador, página 3: c) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
  102. Número ou marcador, página 3: d) realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
  103. Número ou marcador, página 3: e) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  104. Número ou marcador, página 3: f) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  105. Número ou marcador, página 3: g) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  106. Número ou marcador, página 3: h) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
  107. Número ou marcador, página 3: i) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  108. Número ou marcador, página 3: j) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
  109. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
  110. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho:
  115. Número ou marcador, página 3: a) gerir o Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
  116. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e publicar estatísticas e informação sobre o mercado de trabalho;
  117. Número ou marcador, página 3: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
  118. Número ou marcador, página 3: d) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
  119. Número ou marcador, página 3: e) realizar inquéritos específicos sobre o mercado do trabalho;
  120. Número ou marcador, página 3: f) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
  121. Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado
  123. Texto do artigo, página 3: de Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  127. Número ou marcador, página 3: a) no domínio de Planificação: i. sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais do ministério; ii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; iii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; iv. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  128. Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Cooperação:
  129. Texto do artigo, página 3: i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
  130. Texto do artigo, página 4: iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral; v. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; vi. preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais; vii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; viii. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  132. Texto do artigo, página 4: Director Nacional.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  134. Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  136. Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  137. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o cumprimento e observação da legislação do sector;
  138. Número ou marcador, página 4: c) propor a revisão e actualização da legislação laboral e propor outras providências legislativas que se julguem necessárias;
  139. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das propostas de normas das áreas do ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  140. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a harmonização entre propostas de normas do sector de administração do trabalho com as demais normas superiores;
  141. Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da respectiva instrução e adequação legal da pena proposta;
  142. Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada:
  143. Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres sobre tolerâncias de ponto;
  144. Número ou marcador, página 4: i) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e participar na sua negociação quando solicitado;
  145. Número ou marcador, página 4: j) realizar estudos de natureza jurídica, que lhe sejam superiormente solicitados;
  146. Número ou marcador, página 4: k) pronunciar-se sobre a interpretação da legislação laboral;
  147. Número ou marcador, página 4: l) pronunciar-se sobre propostas legislativas submetidas ao MITSS para harmonização;
  148. Número ou marcador, página 4: m) gerir e tramitar processos relativos ao contencioso;
  149. Número ou marcador, página 4: n) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e requerer assistência ao Ministério Público;
  150. Número ou marcador, página 4: o) assessorar o dirigente quando em processo contencioso;
  151. Número ou marcador, página 4: p) elaborar propostas para a ratificação e denúncia de convenções e protocolos internacionais;
  152. Número ou marcador, página 4: q) assegurar a conformidade entre as convenções e protocolos da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo país relativamente à legislação laboral;
  153. Número ou marcador, página 4: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  156. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Ministro)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  158. Número ou marcador, página 4: a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  160. Número ou marcador, página 4: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  161. Número ou marcador, página 4: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência; organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Gabinete do Ministro;
  162. Número ou marcador, página 4: e) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  163. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  164. Número ou marcador, página 4: g) organizar as sessões dos colectivos do ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  165. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
  167. Texto do artigo, página 4: do Ministro.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  169. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  173. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  174. Número ou marcador, página 4: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNAGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  175. Número ou marcador, página 4: e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
  176. Número ou marcador, página 4: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  177. Número ou marcador, página 4: g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  178. Número ou marcador, página 4: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  179. Número ou marcador, página 4: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  180. Número ou marcador, página 4: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  181. Número ou marcador, página 4: k) sssistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  182. Número ou marcador, página 4: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 5: n) planificar, implementar e controlar os estudos coletivos de legislação;
  185. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  187. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  189. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  191. Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do Estado;
  192. Número ou marcador, página 5: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
  193. Número ou marcador, página 5: c) executar o orçamento de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
  194. Número ou marcador, página 5: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas;
  195. Número ou marcador, página 5: e) administrar os bens patrimoniais do ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  196. Número ou marcador, página 5: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  197. Número ou marcador, página 5: g) elaborar a conta de gerência do ministério e submeter ao Tribunal Administrativo;
  198. Número ou marcador, página 5: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
  199. Número ou marcador, página 5: i) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
  200. Número ou marcador, página 5: j) zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
  201. Número ou marcador, página 5: k) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
  202. Número ou marcador, página 5: l) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  203. Número ou marcador, página 5: m) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  204. Número ou marcador, página 5: n) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  205. Número ou marcador, página 5: o) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  206. Número ou marcador, página 5: p) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  207. Número ou marcador, página 5: q) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  208. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  210. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  212. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Comu- nicação e Informação:
  214. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  215. Número ou marcador, página 5: b) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no sector;
  216. Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  217. Número ou marcador, página 5: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  218. Número ou marcador, página 5: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  219. Número ou marcador, página 5: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério;
  220. Número ou marcador, página 5: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  221. Número ou marcador, página 5: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  222. Número ou marcador, página 5: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  223. Número ou marcador, página 5: j) propor a formação do pessoal do ministério na área de informação e tecnologias de informação e comunicação;
  224. Número ou marcador, página 5: k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  225. Número ou marcador, página 5: l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  226. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação
  228. Texto do artigo, página 5: e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  230. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  232. Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
  233. Número ou marcador, página 5: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação oficial;
  234. Número ou marcador, página 5: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  235. Número ou marcador, página 5: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  236. Número ou marcador, página 5: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
  237. Número ou marcador, página 6: f) assegurar os contactos do ministério com os órgãos de comunicação social;
  238. Número ou marcador, página 6: g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
  239. Número ou marcador, página 6: h) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  240. Número ou marcador, página 6: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  241. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  244. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  246. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do ministério;
  247. Número ou marcador, página 6: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  248. Número ou marcador, página 6: c) elaborar os documentos de concurso;
  249. Número ou marcador, página 6: d) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração de catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  250. Número ou marcador, página 6: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  251. Número ou marcador, página 6: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  252. Número ou marcador, página 6: g) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  253. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a verificação da conformidade dos bens e serviços prestados de acordo com o estabelecido no contrato;
  254. Número ou marcador, página 6: i) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
  255. Número ou marcador, página 6: j) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  256. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  258. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  260. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. Constitui função dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul a prestação de assistência aos trabalhadores moçambicanos recrutados ao abrigo do acordo bilateral de 1964 e dos memorandos de entendimento entre os Governos de Moçambique e da República da África do Sul.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. Os serviços de administração do trabalho na República
  263. Texto do artigo, página 6: da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho e Segurança Social.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  265. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  267. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  268. Texto do artigo, página 6: No Ministério do Trabalho e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  273. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  275. Número ou marcador, página 6: a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho e Segurança Social e da instituição tutelada na realização dos objectivos do sector;
  276. Número ou marcador, página 6: b) analisar a implementação de políticas e estratégias do ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  277. Número ou marcador, página 6: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
  278. Número ou marcador, página 6: d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  279. Número ou marcador, página 6: e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  280. Número ou marcador, página 6: f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do ministério;
  281. Número ou marcador, página 6: g) realizar o balanço das actividades do Ministério.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte composição:
  283. Número ou marcador, página 6: a) ministro;
  284. Número ou marcador, página 6: b) vice Ministro;
  285. Número ou marcador, página 6: c) secretário Permanente;
  286. Número ou marcador, página 6: d) directores Nacionais;
  287. Número ou marcador, página 6: e) assessores do Ministro;
  288. Número ou marcador, página 6: f) directores Nacionais Adjuntos;
  289. Número ou marcador, página 6: g) chefe do Gabinete do Ministro;
  290. Número ou marcador, página 6: h) chefes de Departamento Central;
  291. Número ou marcador, página 6: i) titulares de instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos;
  292. Número ou marcador, página 6: j) Delegados no Exterior.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro do Trabalho e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do ministério, representantes de outras instituições do Estado bem como representantes das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  295. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  297. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  299. Número ou marcador, página 6: a) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividades do ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  300. Número ou marcador, página 6: b) efectuar o balanço periódico das actividades do ministério em cada uma das suas áreas específicas;
  301. Número ou marcador, página 7: c) apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do ministério, e de instituições tuteladas;
  302. Número ou marcador, página 7: d) analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do ministério;
  303. Número ou marcador, página 7: e) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  304. Número ou marcador, página 7: f) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  306. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  308. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  309. Número ou marcador, página 7: d) Directores Nacionais;
  310. Número ou marcador, página 7: e) Assessores do Ministro;
  311. Número ou marcador, página 7: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  312. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  313. Número ou marcador, página 7: h) Chefes do Departamento Central Autónomo;
  314. Número ou marcador, página 7: i) Titulares de instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), h) e i).
  316. Número ou marcador, página 7: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do ministério e da instituição tutelada a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
  317. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  318. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  320. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
  322. Texto do artigo, página 7: a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Técnico:
  324. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  325. Número ou marcador, página 7: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério;
  326. Número ou marcador, página 7: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
  327. Número ou marcador, página 7: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério;
  328. Número ou marcador, página 7: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
  329. Número ou marcador, página 7: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social.
  330. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Secretário Permanente;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Directores Nacionais;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Assessores do Ministro;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Chefes do Departamento Central Autónomo.
  337. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  338. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e, extraordi-
  339. Texto do artigo, página 7: nariamente, sempre que necessário.
  340. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  341. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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