Despacho Presidencial n.º 94/2022
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- Texto do artigo, página 1: Despacho Presidencial n.º 94/2022
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 47 da Lei da Polícia da República de Moçambique, aprovada pela Lei n.º 16/2013, de 16 de Agosto, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A passagem à reserva do Oficial Comissário da Polícia Zito José Maconha.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 2: Deliberação
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, anexo a presente deliberação e dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposição geral
- Texto do artigo, página 2: artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, abreviadamente designado por GCCCOT.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Natureza, âmbito, sede, estrutura e competências
- Texto do artigo, página 2: artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção, direcção da instrução e exercício da acção penal contra a criminalidade organizada e transnacional.
- Texto do artigo, página 2: artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é de âmbito nacional, podendo actuar sobre factos praticados no estrangeiro cujos autores se encontrem em território nacional e não possam ser extraditados.
- Texto do artigo, página 2: artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: 2. Poderão ser criados Gabinetes Regionais ou Provinciais
- Texto do artigo, página 2: sempre que a incidência dos factos que consubstanciam matérias da competência do GCCCOT que ocorram assim o exijam.
- Texto do artigo, página 2: artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Director;
- Texto do artigo, página 2: b) Departamentos Técnicos;
- Texto do artigo, página 2: c) Serviços Administrativos,
- Texto do artigo, página 2: d) Inspecção Administrativa; e
- Texto do artigo, página 2: e) Cartório. artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional dirigir a instrução e exercer a acção penal dos processos respeitantes aos crimes de:
- Texto do artigo, página 2: a) terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
- Texto do artigo, página 2: b) branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Texto do artigo, página 2: c) imigração ilegal;
- Texto do artigo, página 2: d) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
- Texto do artigo, página 2: e) raptos;
- Texto do artigo, página 2: f) tráfico internacional de droga;
- Texto do artigo, página 2: g) crimes contra a segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 2: h) tráfico internacional de armas; e
- Texto do artigo, página 2: i) associação criminosa para o tráfico.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete ainda ao GCCCOT:
- Texto do artigo, página 2: a) dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos de que tenha competência, respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 2: b) fiscalizar os actos da polícia criminal, no âmbito da investigação e instrução dos processos de que tenha competência;
- Texto do artigo, página 2: c) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes a que tem competência;
- Texto do artigo, página 2: d) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes de que tem competência, sempre que se justificar;
- Texto do artigo, página 2: e) executar acções previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, bem como a articulação e coordenação no âmbito da instrução e acção penal;
- Texto do artigo, página 2: f) promover ou realizar as acções de prevenção relativamente aos crimes acima elencados;
- Texto do artigo, página 2: g) participar, com os demais órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de terrorismo e acções conexas;
- Texto do artigo, página 2: h) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de terrorismo e acções conexas;
- Texto do artigo, página 2: i) promover acções de formação especializadas na prevenção e repressão destes crimes;
- Texto do artigo, página 2: j) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que tenha competência;
- Texto do artigo, página 3: k) actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa e submeter ao Procurador-Geral da República; e
- Texto do artigo, página 3: l) exercer outras competências que forem indicadas por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Director
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Nomeação, substituição e competências do Director
- Texto do artigo, página 3: artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação e substituição)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 3: 2. O Director do GCCCOT responde perante o Procurador- Geral da República.
- Texto do artigo, página 3: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do GCCCOT
- Texto do artigo, página 3: é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
- Texto do artigo, página 3: artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional:
- Texto do artigo, página 3: a) dirigir as actividades do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
- Texto do artigo, página 3: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à instrução e exercício da acção penal sobre crimes da competência do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: e) supervisionar as actividades de instrução e acção penal sobre crimes da competência do GCCCOT, independentemente da instância onde estejam a correr;
- Texto do artigo, página 3: f) solicitar a entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: g) solicitar, através do Procurador-Geral da República, processos-crime que sejam da competência do GCCCOT, cuja investigação e instrução estejam a correr nas Procuradorias e noutras instâncias;
- Texto do artigo, página 3: h) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de encerramento da instrução dos magistrados afectos ao GCCCOT; e
- Texto do artigo, página 3: i) avocar processos distribuídos aos magistrados do GCCCOT, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete ainda, ao Director do GCCCOT:
- Texto do artigo, página 3: a) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: b) nomear e exonerar funcionários de carreira do regime geral do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime de carreira geral afectos ao GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao GCCCOT no que se refere a licenças, dispensas
- Texto do artigo, página 3: e ao procedimento disciplinar em relação aos do regime geral;
- Texto do artigo, página 3: e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: f) presidir os colectivos de direcção e técnico do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: g) orientar e supervisionar as actividades do chefe de serviços do Ministério Público; e
- Texto do artigo, página 3: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Gabinete do Director
- Texto do artigo, página 3: artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Definição e funções do Gabinete do Director)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
- Texto do artigo, página 3: 2. São funções do Gabinete do Director:
- Texto do artigo, página 3: a) Programar as actividades do Director do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 3: b) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCCCOT determinar;
- Texto do artigo, página 3: c) Preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCCCOT; e
- Texto do artigo, página 3: d) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
- Texto do artigo, página 3: artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 3: a) Chefe do Gabinete;
- Texto do artigo, página 3: b) Assistente;
- Texto do artigo, página 3: c) Secretário executivo; e
- Texto do artigo, página 3: d) Pessoal técnico e administrativo.
- Texto do artigo, página 3: artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Chefe do Gabinete do Director)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
- Texto do artigo, página 3: 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
- Texto do artigo, página 3: 3. Ao Chefe do Gabinete do Director compete:
- Texto do artigo, página 3: a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 3: b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
- Texto do artigo, página 3: c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
- Texto do artigo, página 3: d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
- Texto do artigo, página 3: e) organizar os arquivos do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 3: f) assistir o Director nas actividades de direcção;
- Texto do artigo, página 3: g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
- Texto do artigo, página 3: h) garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCCOT e outras instituições;
- Texto do artigo, página 4: i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
- Texto do artigo, página 4: j) alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCCOT; e
- Texto do artigo, página 4: k) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Assistente)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Assistente:
- Texto do artigo, página 4: a) assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
- Texto do artigo, página 4: b) elaborar cometários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
- Texto do artigo, página 4: c) assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
- Texto do artigo, página 4: d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
- Texto do artigo, página 4: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 4: O secretário executivo tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 4: a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
- Texto do artigo, página 4: b) preparar e organizar a agenda do Director;
- Texto do artigo, página 4: c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
- Texto do artigo, página 4: d) organizar os arquivos do Director; e
- Texto do artigo, página 4: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Pessoal técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 4: Subordinados ao Chefe do Gabinete do Director estão colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 4: artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, dirigido por este, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCCOT.
- Texto do artigo, página 4: artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo de Direcção do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é composto por:
- Texto do artigo, página 4: a) Director;
- Texto do artigo, página 4: b) Chefe de Departamento Técnico;
- Texto do artigo, página 4: c) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 4: d) Chefe do Cartório;
- Texto do artigo, página 4: e) Inspector Administrativo;
- Texto do artigo, página 4: f) Chefe do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 4: g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Texto do artigo, página 4: h) Chefe de Departamento Central; e
- Texto do artigo, página 4: i) Chefe de Secretaria.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Director do GCCCOT pode convidar outros técnicos para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
- Texto do artigo, página 4: artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Colectivo de Direcção compete:
- Texto do artigo, página 4: a) apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 4: b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 4: c) analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 4: d) avaliar o grau de execução dos planos de actividades e de orçamento do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 4: e) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições; e
- Texto do artigo, página 4: f) apreciar outras matérias relevantes.
- Texto do artigo, página 4: artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
- Texto do artigo, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a
- Texto do artigo, página 4: pedido do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
- Texto do artigo, página 4: artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Secretariado de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
- Texto do artigo, página 4: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
- Texto do artigo, página 4: b) distribuir documentos e legislação pertinente;
- Texto do artigo, página 4: c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
- Texto do artigo, página 4: d) elaborar as sínteses das sessões;
- Texto do artigo, página 4: e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção; e
- Texto do artigo, página 4: f) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
- Texto do artigo, página 4: artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
- Texto do artigo, página 5: b) Chefes de Departamentos Técnicos; e
- Texto do artigo, página 5: c) Chefes de Secções.
- Texto do artigo, página 5: 3. O Director pode convidar outros magistrados e técnicos para participar das sessões.
- Texto do artigo, página 5: artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Ao Colectivo Técnico compete:
- Texto do artigo, página 5: a) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 5: b) harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e técnicos do GCCCOT, na actividade processual;
- Texto do artigo, página 5: c) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 5: d) debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao Procurador-Geral da República referente às medidas a adoptar para prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
- Texto do artigo, página 5: e) pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes a matérias de prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional.
- Texto do artigo, página 5: artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com
- Texto do artigo, página 5: antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a respectiva agenda.
- Texto do artigo, página 5: artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado do Colectivo Técnico)
- Texto do artigo, página 5: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio administrativo.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 5: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
- Texto do artigo, página 5: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
- Texto do artigo, página 5: b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
- Texto do artigo, página 5: c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
- Texto do artigo, página 5: d) elaborar sínteses das sessões;
- Texto do artigo, página 5: e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
- Texto do artigo, página 5: f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico; e
- Texto do artigo, página 5: g) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Departamentos Técnicos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
- Texto do artigo, página 5: artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional responsáveis pelas actividades de prevenção, instrução e exercício da acção penal.
- Texto do artigo, página 5: artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional compreendem as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 5: a) Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos;
- Texto do artigo, página 5: b) Departamento Técnico de Informação e Análise;
- Texto do artigo, página 5: c) Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal;
- Texto do artigo, página 5: d) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional; e
- Texto do artigo, página 5: e) Departamento Técnico de Apoio à Instrução. artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional têm a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 5: a) Chefe de Departamento Técnico;
- Texto do artigo, página 5: b) Chefe de Secção; e
- Texto do artigo, página 5: c) Pessoal Técnico.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Competências e composição
- Texto do artigo, página 5: artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Ao Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos compete:
- Texto do artigo, página 5: a) participar e contribuir na formulação e implementação de Políticas, Estratégias e Planos de Acção de Prevenção e Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 5: b) coordenar e participar nas acções de prevenção à criminalidade organizada e transnacional;
- Texto do artigo, página 5: c) observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional;
- Texto do artigo, página 5: d) participar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate à criminalidade organizada e transnacional;
- Texto do artigo, página 5: e) prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nas matérias de interesse do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 5: f) apoiar o Director na identificação das necessidades e na organização de acções de formação para o pessoal do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 5: g) assegurar a implementação das parcerias estabelecidas pelo GCCCOT com outras entidades;
- Texto do artigo, página 5: h) promover acções de intercâmbio com instituições congéneres e internacionais para estudos e comparação dos ordenamentos jurídicos; e
- Texto do artigo, página 5: i) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Texto do artigo, página 5: artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos tem as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 5: a) Secção de Prevenção;
- Texto do artigo, página 6: b) Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado; e c) Secção de Direitos Humanos e Profilaxia.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Secção de Prevenção
- Texto do artigo, página 6: artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Secção de Prevenção:
- Texto do artigo, página 6: a) executar acções de prevenção dos crimes de que o GCCCOT é competente;
- Texto do artigo, página 6: b) elaborar mensagens e outras formas de comunicação para a prevenção dos crimes de que o GCCCOT é competente, a serem difundidas pelo Departamento de Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 6: c) articular com a sociedade civil e demais instituições publicas e privadas no âmbito de desenvolvimento de acções conjuntas tendentes a prevenir a criminalidade organizada e transnacional;
- Texto do artigo, página 6: d) participar em fóruns para troca de conhecimentos, experiências e informações para o desenvolvimento de estratégias nacionais de combate à criminalidade organizada;
- Texto do artigo, página 6: e) promover e participar em acções de capacitação, formações, seminários, conferências e jornadas jurídicas, no domínio da prevenção da criminalidade organizada e transnacional; e
- Texto do artigo, página 6: f) realizar outras actividades de natureza preventiva.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado
- Texto do artigo, página 6: artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado:
- Texto do artigo, página 6: a) elaborar planos, programas e projectos para a prevenção e combate eficaz da criminalidade organizada e transnacional;
- Texto do artigo, página 6: b) participar com outras entidades públicas e privadas, na realização de estudos, adopção de estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional;
- Texto do artigo, página 6: c) elaborar e apresentar propostas para uma melhor prevenção e combate aos crimes da competência do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 6: d) elaborar propostas de directivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Publico, para apresentação ao Procurador-Geral da Republica, em matérias da competência do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 6: e) identificar matérias de formação, organização, e outras áreas relevantes para a intervenção eficaz do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 6: f) participar em acções de intercâmbio com instituições congéneres e internacionais para estudos e comparação dos ordenamentos jurídicos; e
- Texto do artigo, página 6: g) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Secção de Direitos Humanos e Profilaxia
- Texto do artigo, página 6: artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Secção de Direitos Humanos e Profilaxia:
- Texto do artigo, página 6: a) participar com outras entidades nas acções de promoção do respeito dos direitos humanos das camadas vulneráveis e de risco à mobilização para o cometimento dos crimes da competência do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 6: b) promover o respeito dos direitos humanos de indivíduos suspeitos, arguidos ou condenados por crimes de que o GCCCOT é competente;
- Texto do artigo, página 6: c) participar em acções para protecção e assistência das vítimas dos crimes de que o GCCCOT é competente, particularmente as especialmente vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos, doentes, pessoas com deficiência, bem como declarantes e testemunhas;
- Texto do artigo, página 6: d) participar com outras entidades competentes, no processo de assistência e reintegração social dos agentes condenados por crimes de que o GCCCOT tem competência;
- Texto do artigo, página 6: e) fazer o acompanhamento e promover assistência devida a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes de que o GCCCOT tem competência que, pela suas situações demonstrem elevado risco de continuação da actividade criminosa; e
- Texto do artigo, página 6: f) promover e participar com outras entidades públicas e privadas relevantes, nas acções de desradicalização de indivíduos com ideologias extremistas e violentas.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Departamento Técnico de Informação e Análise
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Competências, composição e órgãos auxiliares
- Texto do artigo, página 6: artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Ao Departamento Técnico de Informação e Análise, compete:
- Texto do artigo, página 6: a) recolher, compilar, sistematizar e analisar informação de natureza estratégica e de interesse do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 6: b) elaborar avaliações de ameaças susceptíveis de propiciar o cometimento de crimes de que o GCCCOT tenha competência;
- Texto do artigo, página 6: c) articular com entidades públicas e privadas em matéria de informação de interesse do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 6: d) propor com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes da competência do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 6: e) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de que o GCCCOT tem competência;
- Texto do artigo, página 6: f) propor ao Director do GCCCOT a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que o GCCCOT tem competência;
- Texto do artigo, página 6: g) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 7: h) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Texto do artigo, página 7: artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Departamento Técnico de Informação e Análise tem as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 7: a) Secção de Informação;
- Texto do artigo, página 7: b) Secção de Análise de Informação; e
- Texto do artigo, página 7: c) Secção de Análise e Tratamento de Informação Digital.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 7: Público ou outro profissional duma área afim. artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos auxiliares)
- Texto do artigo, página 7: Sob directa orientação dos magistrados do Ministério Público podem estar integrados nas secções do Departamento Técnico de Informação e Análise, investigadores criminais ou peritos, aos quais compete realizar diligências da competência do GCCCOT.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Secção de Informação
- Texto do artigo, página 7: artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Secção de Informação:
- Texto do artigo, página 7: a) recolher, compilar, sistematizar, centralizar e partilhar informação de interesse do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional destinada especialmente para prevenção criminal;
- Texto do artigo, página 7: b) recolher e disseminar dentro da orgânica, informações que indiciam o cometimento de crimes de que o GCCCOT tem competência;
- Texto do artigo, página 7: c) assegurar a troca e partilha de informações no domínio da prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
- Texto do artigo, página 7: d) promover e participar na vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução dos crimes da competência do GCCCOT, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO III Secção de Análise de Informação
- Texto do artigo, página 7: artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Secção de Análise de Informação:
- Texto do artigo, página 7: a) receber, compilar, analisar e tratar informação para dar resposta aos pedidos dos magistrados do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, relacionados com processos em curso;
- Texto do artigo, página 7: b) compilar e partilhar regularmente, todas as informações de interesse para prevenção, investigação, instrução e acção penal dos crimes da competência do GCCCOT; e
- Texto do artigo, página 7: c) conceber e actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Secção de Análise e Tratamento de Informação Digital
- Texto do artigo, página 7: artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Secção de Analise e Tratamento de Informação Digital:
- Texto do artigo, página 7: a) recolher, compilar, sistematizar, centralizar, analisar e tratar informação atinente a crimes da competência do GCCCOT, cometidos com recursos aos meios informáticos ou tecnológicos; e
- Texto do artigo, página 7: b) realizar trabalho de inteligência nas redes sociais, com vista a monitorar e acompanhar todos eventos potencialmente susceptíveis de causar crimes da competência do GCCCOT.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Competências, composição e órgãos auxiliares
- Texto do artigo, página 7: artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: 1. Ao Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal, compete coordenar e dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos respeitantes aos crimes de:
- Texto do artigo, página 7: a) Terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
- Texto do artigo, página 7: b) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Texto do artigo, página 7: c) Imigração ilegal;
- Texto do artigo, página 7: d) Tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
- Texto do artigo, página 7: e) Raptos;
- Texto do artigo, página 7: f) Tráfico internacional de droga;
- Texto do artigo, página 7: g) Contra a segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 7: h) Tráfico internacional de armas; e
- Texto do artigo, página 7: i) Associação criminosa para o tráfico.
- Texto do artigo, página 7: 2. Dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 7: 3. Articular na investigação e instrução criminal com entidades nacionais e internacionais em matérias ligadas à criminalidade organizada e transnacional.
- Texto do artigo, página 7: 4. Tramitar denúncias e notícias dos crimes de que o GCCCOT tenha competência.
- Texto do artigo, página 7: 5. Propor ao Director do GCCCOT as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes da sua competência, sempre que se justificar.
- Texto do artigo, página 7: 6. Participar das sessões de discussão e julgamento dos processos de que o GCCCOT tenha competência.
- Texto do artigo, página 7: 7. Assistir os magistrados do Ministério Público afectos às secções junto dos tribunais judiciais em processos respeitantes aos crimes da competência do GCCCOT.
- Texto do artigo, página 7: 8. Fiscalizar os actos dos órgãos da polícia criminal, no âmbito da investigação e instrução dos crimes de que o GCCCOT tenha competência.
- Texto do artigo, página 7: 9. Articular com entidades públicas e privadas, nas situações
- Texto do artigo, página 7: em que constate a ocorrência de indicadores de risco de crimes da competência do GCCCOT.
- Texto do artigo, página 8: 10. Coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes que o GCCCOT tem competência.
- Texto do artigo, página 8: 11. Elaborar os planos e relatórios de actividade trimestral, semestral e anual.
- Texto do artigo, página 8: 12. Realizar outras actividades compatíveis com a natureza
- Texto do artigo, página 8: do sector.
- Texto do artigo, página 8: artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal tem as seguintes secções contra crimes de:
- Texto do artigo, página 8: a) Terrorismo e Acções conexas;
- Texto do artigo, página 8: b) Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;
- Texto do artigo, página 8: c) Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal;
- Texto do artigo, página 8: d) Rapto e Tráfico Internacional de Armas;
- Texto do artigo, página 8: e) Tráfico Internacional de Droga;
- Texto do artigo, página 8: f) Segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 8: g) Associação Criminosa para o Tráfico; e
- Texto do artigo, página 8: h) Especial Relevância e Complexidade.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 8: Público.
- Texto do artigo, página 8: artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos auxiliares)
- Texto do artigo, página 8: Sob directa orientação dos magistrados do Ministério Público podem integrar nas secções do Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal, investigadores criminais ou peritos, aos quais compete realizar diligências nos processos da competência do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Secção Contra os Crimes de Terrorismo e Acções Conexas
- Texto do artigo, página 8: artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Terrorismo e Acções Conexas, dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes do terrorismo e suas diversas formas de manifestação incluindo acções conexas.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 8: Público.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Secção Contra os Crimes de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
- Texto do artigo, página 8: artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes ao crime de:
- Texto do artigo, página 8: a) branqueamento de Capitais tendo como crime precedente os da competência do GCCCOT; e b) financiamento do Terrorismo.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 8: Público.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO IV Secção Contra os Crimes de Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal
- Texto do artigo, página 8: artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de:
- Texto do artigo, página 8: a) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humanos com conexão transnacional; e
- Texto do artigo, página 8: b) imigração ilegal, compreendendo todos aqueles que façam parte do catálogo dos crimes de imigração ilegal.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO V
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