Despacho Presidencial n.º 94/2022

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Número ou marcador · p. 8 Secção Contra os Crimes de Rapto e Tráfico Internacional de Armas
Texto do artigo · p. 8 artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Rapto e Tráfico Internacional de Armas dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de:
Texto do artigo · p. 8 a) Rapto; e
Texto do artigo · p. 8 b) Tráfico internacional de armas.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 8 Público.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO VI Secção Contra os Crimes de Tráfico Internacional de Droga
Texto do artigo · p. 8 artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Tráfico Internacional de Droga dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de tráfico internacional de droga.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 8 Público.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO VII Secção dos Crimes Contra a Segurança do Estado
Texto do artigo · p. 8 artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção dos Crimes Contra a Segurança do Estado dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes contra Segurança do Estado, compreendendo todos aqueles que façam parte do catálogo dos Crimes Contra a Segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 8 Público.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO VIII Secção Contra Associação Criminosa para o Tráfico
Texto do artigo · p. 8 artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção Contra Associação Criminosa para o Tráfico dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes a grupos, associações, organizações ou equiparados, com o fim de praticar todos os crimes da competência do GCCCOT ou factos com eles relacionados.
Texto do artigo · p. 9 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO IX Secção dos Crimes de Especial Relevância e Complexidade
Texto do artigo · p. 9 artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções da Secção dos Crimes de Especial Relevância e Complexidade:
Texto do artigo · p. 9 a) dirigir a instrução e exercer a accão penal respeitante a casos de especial relevância, decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República; e
Texto do artigo · p. 9 b) coordenar a realização de acções encobertas; entregas controladas; e intercepções e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas relativamente aos crimes da competência do GCCCOT.
Texto do artigo · p. 9 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 9 Público.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO I Competências, articulação e composição
Texto do artigo · p. 9 artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional competente:
Texto do artigo · p. 9 a) participar na emissão de cartas rogatórias e garantir a sua correcta tramitação e remessa à Autoridade Central;
Texto do artigo · p. 9 b) proceder ao registo das cartas rogatórias recebidas e emitidas em livros próprios;
Texto do artigo · p. 9 c) assegurar a tradução de documentos oficiais;
Texto do artigo · p. 9 d) assegurar a tramitação de processos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal dos crimes de que o GCCCCOT tenha competência;
Texto do artigo · p. 9 e) assistir os magistrados do GCCCOT na tramitação de processos no âmbito de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos a aplicação de instrumentos internacionais;
Texto do artigo · p. 9 f) auxiliar na solicitação ou contratação de peritos estrangeiros para actividades específicas do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 9 g) articular com organismos congéneres internacionais, organizações regionais e internacionais, em coordenação com o Gabinete de Cooperação da PGR, em assuntos relacionados com matérias da competência do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 9 h) assegurar com as congéneres estrangeiras, a troca de informações sobre práticas criminais, estratégias e medidas adoptadas para a sua repressão;
Texto do artigo · p. 9 i) assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal recebidos e expedidos pelo GCCCOT;
Texto do artigo · p. 9 j) assegurar as funções de ponto de contacto com as congéneres estrangeiras em matéria penal da alçada do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 9 k) providenciar de modo a que os magistrados estejam conectados a redes de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal de interesse do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 9 l) propor ao Director a adesão a fóruns e plataformas internacionais em matérias de que o GCCCOT tem interesse;
Texto do artigo · p. 9 m) proceder a recolha, tratamento e difusão de informação relativa a aplicação de instrumentos jurídicos internacionais de interesse do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 9 n) participar na elaboração de memorandos de entendimento com as organizações internacionais e congéneres, em matérias do interesse do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 9 o) organizar a participação do pessoal do GCCCOT em conferências e reuniões de carácter regional e internacional;
Texto do artigo · p. 9 p) manter actualizada a lista dos formulários para o pedido de cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 9 q) elaborar os planos e relatório das actividades do Departamento;
Texto do artigo · p. 9 r) apoiar o Director na elaboração de propostas de directivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público, para apresentação ao Procurador-Geral da Republica, em matéria de cooperação internacional de que o GCCCOT tem interesse; e
Texto do artigo · p. 9 s) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Texto do artigo · p. 9 artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Articulação)
Texto do artigo · p. 9 No exercício das suas funções, o Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional articula com o Gabinete de Cooperação da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 9 artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 1. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional tem as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 9 a) Secção de Cooperação Judiciária; e
Texto do artigo · p. 9 b) Secção de Traduções.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 9 Público ou outro profissional de uma área afim.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO II Secção de Cooperação Judiciária
Texto do artigo · p. 9 artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções da Secção de Cooperação Judiciária, participar da tramitação dos processos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal de que o GCCCOT tem competência, relativamente a:
Texto do artigo · p. 9 a) diligências de instrução;
Texto do artigo · p. 9 b) extradição;
Texto do artigo · p. 9 c) transmissão de processos penais;
Texto do artigo · p. 9 d) execução de processos penais;
Texto do artigo · p. 9 e) transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas da liberdade;
Texto do artigo · p. 9 f) vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional; e
Texto do artigo · p. 9 g) auxílio judiciário mútuo em matéria penal, respeitantes aos crimes de que o GCCCOT tem competência.
Texto do artigo · p. 9 2. A Secção de Cooperação Judiciária é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 magistrado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO III Secção de Traduções
Texto do artigo · p. 10 artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Secção de Traduções:
Texto do artigo · p. 10 a) traduzir documentos referentes aos processos em tramitação no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal da competência do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 10 b) traduzir documentos e textos oficiais que o GCCCOT careça para o cabal exercício das suas competências;
Texto do artigo · p. 10 c) realizar interpretações nas diligências dos processos em tramitação no GCCCOT;
Texto do artigo · p. 10 d) realizar interpretações em reuniões ou formações de que o GCCCOT é parte; e
Texto do artigo · p. 10 e) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Departamento Técnico de Apoio à Instrução Subsecção I Definição, competências e composição
Texto do artigo · p. 10 artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento Técnico de Apoio à Instrução é uma unidade orgânica de peritos especializados em diferentes áreas do saber que visam auxiliar nas funções de prevenção, instrução e exercício da accão penal pelo Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 10 artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Departamento Técnico de Apoio à Instrução:
Texto do artigo · p. 10 a) auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de instrução dos processoscrime;
Texto do artigo · p. 10 b) prestar apoio necessário, através de análise, estudo, produção de relatórios e pareceres técnicos, no âmbito da instrução e exercício da acção penal;
Texto do artigo · p. 10 c) participar na investigação criminal e na instrução de processos-crime de que o GCCCOT tem competência;
Texto do artigo · p. 10 d) contribuir na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
Texto do artigo · p. 10 e) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Texto do artigo · p. 10 artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Texto do artigo · p. 10 1. O Departamento Técnico de Apoio à Instrução tem a seguinte divisão:
Texto do artigo · p. 10 a) Secção Técnica; e
Texto do artigo · p. 10 b) Secção de Informática Forense.
Texto do artigo · p. 10 2. O Departamento pode ser dirigido por um magistrado
Texto do artigo · p. 10 do Ministério Público ou outro profissional de área afim.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO II Secção Técnica
Texto do artigo · p. 10 artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Secção Técnica:
Texto do artigo · p. 10 a) realizar perícias a pedido dos magistrados do Ministério Público no âmbito da instrução processual;
Texto do artigo · p. 10 b) fornecer aos magistrados do Ministério Público esclarecimentos técnicos necessários para o desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 10 c) produzir relatórios técnicos e remeter aos magistrados do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 10 d) decifrar documentos e códigos que exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos e artísticos;
Texto do artigo · p. 10 e) elaborar propostas de quesitos no âmbito da instrução e exercício da acção penal; e
Texto do artigo · p. 10 f) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO III Secção de Informática Forense
Texto do artigo · p. 10 artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Secção de Informática Forense:
Texto do artigo · p. 10 a) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
Texto do artigo · p. 10 b) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
Texto do artigo · p. 10 c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
Texto do artigo · p. 10 d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT; e
Texto do artigo · p. 10 e) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Cartório
Texto do artigo · p. 10 artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 O Cartório do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é o serviço responsável pela tramitação processual.
Texto do artigo · p. 10 artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 1. São funções do Cartório:
Texto do artigo · p. 10 a) coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
Texto do artigo · p. 10 b) praticar actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
Texto do artigo · p. 10 c) fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
Texto do artigo · p. 10 d) realizar termos e actos processuais;
Texto do artigo · p. 10 e) guardar os instrumentos de crime;
Texto do artigo · p. 10 f) escriturar os respectivos livros;
Texto do artigo · p. 11 g) efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
Texto do artigo · p. 11 h) emitir e cumprir cartas precatórias e rogatórias;
Texto do artigo · p. 11 i) controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos autos;
Texto do artigo · p. 11 j) proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
Texto do artigo · p. 11 k) proceder o levantamento físico e periódico dos processos;
Texto do artigo · p. 11 l) participar em diligências processuais;
Texto do artigo · p. 11 m) fornecer informação periódica sobre o movimento processual;
Texto do artigo · p. 11 n) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector;
Texto do artigo · p. 11 o) prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
Texto do artigo · p. 11 p) articular com Departamento Central de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 11 q) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 11 r) proceder ao preenchimento dos modelos estatísticos e remeter ao Departamento Central de Informação Estatística; e
Texto do artigo · p. 11 s) realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 11 2. Cartório do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Secretário JudicialChefe, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Secretário Judicial, ou por um escrivão mais graduado.
Texto do artigo · p. 11 artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 O cartório, é composto por:
Texto do artigo · p. 11 a) Secretário Judicial-Chefe;
Texto do artigo · p. 11 b) Secretário Judicial da 1.ª;
Texto do artigo · p. 11 c) Secretário Judicial da 2.ª;
Texto do artigo · p. 11 d) Escrivão de Direito de 1.ª;
Texto do artigo · p. 11 e) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
Texto do artigo · p. 11 f) Escriturário Judicial Principal; e
Texto do artigo · p. 11 g) Oficial de Diligências Principal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Departamento Autónomo
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Departamento Central de Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 11 artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento Central de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
Texto do artigo · p. 11 artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 1. Ao Departamento Central de Comunicação e Imagem compete:
Texto do artigo · p. 11 a) divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo Gabinete Central de Combate à
Texto do artigo · p. 11 Criminalidade Organizada e Transnacional aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
Texto do artigo · p. 11 b) promover a imagem institucional;
Texto do artigo · p. 11 c) garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
Texto do artigo · p. 11 d) produzir conteúdos para o site da internet do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 11 e) propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 11 f) garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 11 g) garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
Texto do artigo · p. 11 h) preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
Texto do artigo · p. 11 i) preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
Texto do artigo · p. 11 j) produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social, comunicados de imprensa;
Texto do artigo · p. 11 k) emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas ao GCCCOT;
Texto do artigo · p. 11 l) recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o GCCCOT e dar o devido encaminhamento;
Texto do artigo · p. 11 m) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 11 n) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 11 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Serviços Administrativos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Definição e organização
Texto do artigo · p. 11 artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 11 artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 Os Serviços Administrativos têm a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 11 a) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 11 b) Inspecção Administrativa;
Texto do artigo · p. 11 c) Departamento Central de Planificação;
Texto do artigo · p. 11 d) Departamento Central de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 11 e) Departamento Central de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 11 f) Departamento Central de Informação Estatística;
Texto do artigo · p. 11 g) Departamento Central de Aquisições;
Texto do artigo · p. 11 h) Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 11 i) Repartição Central de Protocolo;
Texto do artigo · p. 11 j) Repartição Central de Documentação e Arquivo; e
Texto do artigo · p. 11 k) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
Texto do artigo · p. 12 artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnicoadministrativas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 12 artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público e por este dirigido.
Texto do artigo · p. 12 artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
Texto do artigo · p. 12 a) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 12 b) Inspector Administrativo;
Texto do artigo · p. 12 c) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomo;
Texto do artigo · p. 12 d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
Texto do artigo · p. 12 e) Chefes de Cartórios; e
Texto do artigo · p. 12 f) Chefe de Secretaria Geral.
Texto do artigo · p. 12 2. O Chefe de Serviços Central do Ministério Público pode
Texto do artigo · p. 12 convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Chefe de Serviços Central do Ministério Público
Texto do artigo · p. 12 artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao Chefe de Serviços:
Texto do artigo · p. 12 a) executar o plano de actividades aprovado;
Texto do artigo · p. 12 b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
Texto do artigo · p. 12 c) ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
Texto do artigo · p. 12 d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
Texto do artigo · p. 12 e) superintender os cartórios.
Texto do artigo · p. 12 2. Compete ainda ao Chefe de Serviços:
Texto do artigo · p. 12 a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso no GCCCOT;
Texto do artigo · p. 12 b) autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de carreira de regime geral;
Texto do artigo · p. 12 c) atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 12 d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do regime geral;
Texto do artigo · p. 12 e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 12 f) autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
Texto do artigo · p. 12 g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução
Texto do artigo · p. 12 de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
Texto do artigo · p. 12 h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
Texto do artigo · p. 12 i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao GCCCOT; e
Texto do artigo · p. 12 j) realizar outras actividades por determinação superior.
Texto do artigo · p. 12 3. O Chefe dos Serviços do Ministério Público é assistido por um técnico.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
Texto do artigo · p. 12 artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Inspecção Administrativa do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é a unidade orgânica encarregue de realizar a inspecção, fiscalização e auditoria nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 12 artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Organização)
Texto do artigo · p. 12 Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa do GCCCOT organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
Texto do artigo · p. 12 artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 1. À Inspecção Administrativa compete:
Texto do artigo · p. 12 a) exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 12 b) realizar auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 12 c) emitir parecer sobre a conta de gerência;
Texto do artigo · p. 12 d) produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 12 e) elaborar os planos e relatórios de inspecção;
Texto do artigo · p. 12 f) avaliar o sistema de controlo interno;
Texto do artigo · p. 12 g) realizar inquéritos e sindicâncias;
Texto do artigo · p. 12 h) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 12 i) efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; e
Texto do artigo · p. 12 j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 12 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Chefe.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Departamentos Administrativos
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Departamento Central de Planificação
Texto do artigo · p. 12 artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Definição e direcção)
Texto do artigo · p. 12 1. O Departamento Central de Planificação é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
Texto do artigo · p. 13 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 13 artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Ao Departamento Central de Planificação, compete:
Texto do artigo · p. 13 a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 13 b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
Texto do artigo · p. 13 c) elaborar o plano anual de actividades;
Texto do artigo · p. 13 d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
Texto do artigo · p. 13 e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
Texto do artigo · p. 13 f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
Texto do artigo · p. 13 g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
Texto do artigo · p. 13 h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
Texto do artigo · p. 13 i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
Texto do artigo · p. 13 j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
Texto do artigo · p. 13 k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Texto do artigo · p. 13 l) elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 13 m) dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
Texto do artigo · p. 13 n) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 13 o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Departamento Central de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
Texto do artigo · p. 13 artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Definição e direcção)
Texto do artigo · p. 13 1. O Departamento Central de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
Texto do artigo · p. 13 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 13 Central.
Texto do artigo · p. 13 artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento Central de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 13 a) Repartição Central de Contabilidade e Orçamento; e
Texto do artigo · p. 13 b) Repartição Central de Património.
Texto do artigo · p. 13 artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Ao Departamento Central de Administração e Finanças, compete:
Texto do artigo · p. 13 a) elaborar a proposta de orçamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 13 b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 13 c) garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
Texto do artigo · p. 13 d) assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
Texto do artigo · p. 13 e) coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
Texto do artigo · p. 13 f) assegurar investimento;
Texto do artigo · p. 13 g) fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
Texto do artigo · p. 13 h) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Texto do artigo · p. 13 i) assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
Texto do artigo · p. 13 j) assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
Texto do artigo · p. 13 k) apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
Texto do artigo · p. 13 l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 13 m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO II Repartição Central de Contabilidade e Orçamento
Texto do artigo · p. 13 artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Texto do artigo · p. 13 1. São funções da Repartição Central de Contabilidade e Orçamento:
Texto do artigo · p. 13 a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 13 b) participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
Texto do artigo · p. 13 c) solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
Texto do artigo · p. 13 d) garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 13 e) propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
Texto do artigo · p. 13 f) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
Texto do artigo · p. 13 g) elaborar plano de tesouraria;
Texto do artigo · p. 13 h) elaborar relatório de contas;
Texto do artigo · p. 13 i) arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
Texto do artigo · p. 13 j) manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
Texto do artigo · p. 13 k) receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
Texto do artigo · p. 13 l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 13 m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 14 2. A Repartição Central de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO III Repartição Central de Património
Texto do artigo · p. 14 artigo 79
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Texto do artigo · p. 14 1. São funções da Repartição Central de Património:
Texto do artigo · p. 14 a) gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
Texto do artigo · p. 14 b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
Texto do artigo · p. 14 c) planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
Texto do artigo · p. 14 d) dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
Texto do artigo · p. 14 e) actualizar o inventário classificado dos bens;
Texto do artigo · p. 14 f) verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
Texto do artigo · p. 14 g) elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
Texto do artigo · p. 14 h) executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
Texto do artigo · p. 14 i) manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
Texto do artigo · p. 14 j) assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
Texto do artigo · p. 14 k) controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
Texto do artigo · p. 14 l) garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
Texto do artigo · p. 14 m) monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 14 n) controlar o uso dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 14 o) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 14 p) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 14 2. A Repartição Central de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Departamento Central de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
Texto do artigo · p. 14 artigo 80
Texto do artigo · p. 14 (Definição e direcção)
Texto do artigo · p. 14 1. O Departamento Central de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 14 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 14 artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 14 a) Repartição Central de Administração de Pessoal; e
Texto do artigo · p. 14 b) Repartição Central de Formação e Normação.
Texto do artigo · p. 14 artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 1. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, compete:
Texto do artigo · p. 14 a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 14 c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Texto do artigo · p. 14 d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 14 e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 14 h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 14 i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas,
Texto do artigo · p. 14 j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
Texto do artigo · p. 14 k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 14 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 14 Central.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
Texto do artigo · p. 14 artigo 83
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Texto do artigo · p. 14 1.São funções da Repartição Central de Administração de Pessoal:
Texto do artigo · p. 14 a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 14 b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 14 c) participar na actualização do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 14 d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Secção Contra os Crimes de Rapto e Tráfico Internacional de Armas
  2. Texto do artigo, página 8: artigo 44
  3. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  4. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Rapto e Tráfico Internacional de Armas dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de:
  5. Texto do artigo, página 8: a) Rapto; e
  6. Texto do artigo, página 8: b) Tráfico internacional de armas.
  7. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
  8. Texto do artigo, página 8: Público.
  9. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VI Secção Contra os Crimes de Tráfico Internacional de Droga
  10. Texto do artigo, página 8: artigo 45
  11. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  12. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Tráfico Internacional de Droga dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de tráfico internacional de droga.
  13. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
  14. Texto do artigo, página 8: Público.
  15. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VII Secção dos Crimes Contra a Segurança do Estado
  16. Texto do artigo, página 8: artigo 46
  17. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  18. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção dos Crimes Contra a Segurança do Estado dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes contra Segurança do Estado, compreendendo todos aqueles que façam parte do catálogo dos Crimes Contra a Segurança do Estado.
  19. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
  20. Texto do artigo, página 8: Público.
  21. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VIII Secção Contra Associação Criminosa para o Tráfico
  22. Texto do artigo, página 8: artigo 47
  23. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  24. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra Associação Criminosa para o Tráfico dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes a grupos, associações, organizações ou equiparados, com o fim de praticar todos os crimes da competência do GCCCOT ou factos com eles relacionados.
  25. Texto do artigo, página 9: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério Público.
  26. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IX Secção dos Crimes de Especial Relevância e Complexidade
  27. Texto do artigo, página 9: artigo 48
  28. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  29. Texto do artigo, página 9: 1. São funções da Secção dos Crimes de Especial Relevância e Complexidade:
  30. Texto do artigo, página 9: a) dirigir a instrução e exercer a accão penal respeitante a casos de especial relevância, decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República; e
  31. Texto do artigo, página 9: b) coordenar a realização de acções encobertas; entregas controladas; e intercepções e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas relativamente aos crimes da competência do GCCCOT.
  32. Texto do artigo, página 9: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
  33. Texto do artigo, página 9: Público.
  34. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional
  35. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Competências, articulação e composição
  36. Texto do artigo, página 9: artigo 49
  37. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 9: Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional competente:
  39. Texto do artigo, página 9: a) participar na emissão de cartas rogatórias e garantir a sua correcta tramitação e remessa à Autoridade Central;
  40. Texto do artigo, página 9: b) proceder ao registo das cartas rogatórias recebidas e emitidas em livros próprios;
  41. Texto do artigo, página 9: c) assegurar a tradução de documentos oficiais;
  42. Texto do artigo, página 9: d) assegurar a tramitação de processos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal dos crimes de que o GCCCCOT tenha competência;
  43. Texto do artigo, página 9: e) assistir os magistrados do GCCCOT na tramitação de processos no âmbito de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos a aplicação de instrumentos internacionais;
  44. Texto do artigo, página 9: f) auxiliar na solicitação ou contratação de peritos estrangeiros para actividades específicas do GCCCOT;
  45. Texto do artigo, página 9: g) articular com organismos congéneres internacionais, organizações regionais e internacionais, em coordenação com o Gabinete de Cooperação da PGR, em assuntos relacionados com matérias da competência do GCCCOT;
  46. Texto do artigo, página 9: h) assegurar com as congéneres estrangeiras, a troca de informações sobre práticas criminais, estratégias e medidas adoptadas para a sua repressão;
  47. Texto do artigo, página 9: i) assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal recebidos e expedidos pelo GCCCOT;
  48. Texto do artigo, página 9: j) assegurar as funções de ponto de contacto com as congéneres estrangeiras em matéria penal da alçada do GCCCOT;
  49. Texto do artigo, página 9: k) providenciar de modo a que os magistrados estejam conectados a redes de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal de interesse do GCCCOT;
  50. Texto do artigo, página 9: l) propor ao Director a adesão a fóruns e plataformas internacionais em matérias de que o GCCCOT tem interesse;
  51. Texto do artigo, página 9: m) proceder a recolha, tratamento e difusão de informação relativa a aplicação de instrumentos jurídicos internacionais de interesse do GCCCOT;
  52. Texto do artigo, página 9: n) participar na elaboração de memorandos de entendimento com as organizações internacionais e congéneres, em matérias do interesse do GCCCOT;
  53. Texto do artigo, página 9: o) organizar a participação do pessoal do GCCCOT em conferências e reuniões de carácter regional e internacional;
  54. Texto do artigo, página 9: p) manter actualizada a lista dos formulários para o pedido de cooperação internacional;
  55. Texto do artigo, página 9: q) elaborar os planos e relatório das actividades do Departamento;
  56. Texto do artigo, página 9: r) apoiar o Director na elaboração de propostas de directivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público, para apresentação ao Procurador-Geral da Republica, em matéria de cooperação internacional de que o GCCCOT tem interesse; e
  57. Texto do artigo, página 9: s) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  58. Texto do artigo, página 9: artigo 50
  59. Texto do artigo, página 9: (Articulação)
  60. Texto do artigo, página 9: No exercício das suas funções, o Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional articula com o Gabinete de Cooperação da Procuradoria-Geral da República.
  61. Texto do artigo, página 9: artigo 51
  62. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  63. Texto do artigo, página 9: 1. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional tem as seguintes áreas:
  64. Texto do artigo, página 9: a) Secção de Cooperação Judiciária; e
  65. Texto do artigo, página 9: b) Secção de Traduções.
  66. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
  67. Texto do artigo, página 9: Público ou outro profissional de uma área afim.
  68. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Secção de Cooperação Judiciária
  69. Texto do artigo, página 9: artigo 52
  70. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  71. Texto do artigo, página 9: 1. São funções da Secção de Cooperação Judiciária, participar da tramitação dos processos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal de que o GCCCOT tem competência, relativamente a:
  72. Texto do artigo, página 9: a) diligências de instrução;
  73. Texto do artigo, página 9: b) extradição;
  74. Texto do artigo, página 9: c) transmissão de processos penais;
  75. Texto do artigo, página 9: d) execução de processos penais;
  76. Texto do artigo, página 9: e) transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas da liberdade;
  77. Texto do artigo, página 9: f) vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional; e
  78. Texto do artigo, página 9: g) auxílio judiciário mútuo em matéria penal, respeitantes aos crimes de que o GCCCOT tem competência.
  79. Texto do artigo, página 9: 2. A Secção de Cooperação Judiciária é dirigida por um
  80. Texto do artigo, página 9: magistrado do Ministério Público.
  81. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III Secção de Traduções
  82. Texto do artigo, página 10: artigo 53
  83. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  84. Texto do artigo, página 10: São funções da Secção de Traduções:
  85. Texto do artigo, página 10: a) traduzir documentos referentes aos processos em tramitação no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal da competência do GCCCOT;
  86. Texto do artigo, página 10: b) traduzir documentos e textos oficiais que o GCCCOT careça para o cabal exercício das suas competências;
  87. Texto do artigo, página 10: c) realizar interpretações nas diligências dos processos em tramitação no GCCCOT;
  88. Texto do artigo, página 10: d) realizar interpretações em reuniões ou formações de que o GCCCOT é parte; e
  89. Texto do artigo, página 10: e) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  90. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Departamento Técnico de Apoio à Instrução Subsecção I Definição, competências e composição
  91. Texto do artigo, página 10: artigo 54
  92. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  93. Texto do artigo, página 10: O Departamento Técnico de Apoio à Instrução é uma unidade orgânica de peritos especializados em diferentes áreas do saber que visam auxiliar nas funções de prevenção, instrução e exercício da accão penal pelo Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  94. Texto do artigo, página 10: artigo 55
  95. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  96. Texto do artigo, página 10: Compete ao Departamento Técnico de Apoio à Instrução:
  97. Texto do artigo, página 10: a) auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de instrução dos processoscrime;
  98. Texto do artigo, página 10: b) prestar apoio necessário, através de análise, estudo, produção de relatórios e pareceres técnicos, no âmbito da instrução e exercício da acção penal;
  99. Texto do artigo, página 10: c) participar na investigação criminal e na instrução de processos-crime de que o GCCCOT tem competência;
  100. Texto do artigo, página 10: d) contribuir na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
  101. Texto do artigo, página 10: e) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  102. Texto do artigo, página 10: artigo 56
  103. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  104. Texto do artigo, página 10: 1. O Departamento Técnico de Apoio à Instrução tem a seguinte divisão:
  105. Texto do artigo, página 10: a) Secção Técnica; e
  106. Texto do artigo, página 10: b) Secção de Informática Forense.
  107. Texto do artigo, página 10: 2. O Departamento pode ser dirigido por um magistrado
  108. Texto do artigo, página 10: do Ministério Público ou outro profissional de área afim.
  109. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO II Secção Técnica
  110. Texto do artigo, página 10: artigo 57
  111. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  112. Texto do artigo, página 10: São funções da Secção Técnica:
  113. Texto do artigo, página 10: a) realizar perícias a pedido dos magistrados do Ministério Público no âmbito da instrução processual;
  114. Texto do artigo, página 10: b) fornecer aos magistrados do Ministério Público esclarecimentos técnicos necessários para o desempenho das suas funções;
  115. Texto do artigo, página 10: c) produzir relatórios técnicos e remeter aos magistrados do Ministério Público;
  116. Texto do artigo, página 10: d) decifrar documentos e códigos que exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos e artísticos;
  117. Texto do artigo, página 10: e) elaborar propostas de quesitos no âmbito da instrução e exercício da acção penal; e
  118. Texto do artigo, página 10: f) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  119. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III Secção de Informática Forense
  120. Texto do artigo, página 10: artigo 58
  121. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  122. Texto do artigo, página 10: São funções da Secção de Informática Forense:
  123. Texto do artigo, página 10: a) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
  124. Texto do artigo, página 10: b) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
  125. Texto do artigo, página 10: c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
  126. Texto do artigo, página 10: d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT; e
  127. Texto do artigo, página 10: e) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
  128. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  129. Texto do artigo, página 10: Cartório
  130. Texto do artigo, página 10: artigo 59
  131. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  132. Texto do artigo, página 10: O Cartório do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é o serviço responsável pela tramitação processual.
  133. Texto do artigo, página 10: artigo 60
  134. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  135. Texto do artigo, página 10: 1. São funções do Cartório:
  136. Texto do artigo, página 10: a) coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
  137. Texto do artigo, página 10: b) praticar actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
  138. Texto do artigo, página 10: c) fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
  139. Texto do artigo, página 10: d) realizar termos e actos processuais;
  140. Texto do artigo, página 10: e) guardar os instrumentos de crime;
  141. Texto do artigo, página 10: f) escriturar os respectivos livros;
  142. Texto do artigo, página 11: g) efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
  143. Texto do artigo, página 11: h) emitir e cumprir cartas precatórias e rogatórias;
  144. Texto do artigo, página 11: i) controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos autos;
  145. Texto do artigo, página 11: j) proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
  146. Texto do artigo, página 11: k) proceder o levantamento físico e periódico dos processos;
  147. Texto do artigo, página 11: l) participar em diligências processuais;
  148. Texto do artigo, página 11: m) fornecer informação periódica sobre o movimento processual;
  149. Texto do artigo, página 11: n) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector;
  150. Texto do artigo, página 11: o) prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
  151. Texto do artigo, página 11: p) articular com Departamento Central de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
  152. Texto do artigo, página 11: q) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
  153. Texto do artigo, página 11: r) proceder ao preenchimento dos modelos estatísticos e remeter ao Departamento Central de Informação Estatística; e
  154. Texto do artigo, página 11: s) realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
  155. Texto do artigo, página 11: 2. Cartório do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Secretário JudicialChefe, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Secretário Judicial, ou por um escrivão mais graduado.
  156. Texto do artigo, página 11: artigo 61
  157. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  158. Texto do artigo, página 11: O cartório, é composto por:
  159. Texto do artigo, página 11: a) Secretário Judicial-Chefe;
  160. Texto do artigo, página 11: b) Secretário Judicial da 1.ª;
  161. Texto do artigo, página 11: c) Secretário Judicial da 2.ª;
  162. Texto do artigo, página 11: d) Escrivão de Direito de 1.ª;
  163. Texto do artigo, página 11: e) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
  164. Texto do artigo, página 11: f) Escriturário Judicial Principal; e
  165. Texto do artigo, página 11: g) Oficial de Diligências Principal.
  166. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  167. Texto do artigo, página 11: Departamento Autónomo
  168. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Departamento Central de Comunicação e Imagem
  169. Texto do artigo, página 11: artigo 62
  170. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  171. Texto do artigo, página 11: O Departamento Central de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
  172. Texto do artigo, página 11: artigo 63
  173. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 11: 1. Ao Departamento Central de Comunicação e Imagem compete:
  175. Texto do artigo, página 11: a) divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo Gabinete Central de Combate à
  176. Texto do artigo, página 11: Criminalidade Organizada e Transnacional aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
  177. Texto do artigo, página 11: b) promover a imagem institucional;
  178. Texto do artigo, página 11: c) garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
  179. Texto do artigo, página 11: d) produzir conteúdos para o site da internet do GCCCOT;
  180. Texto do artigo, página 11: e) propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual do GCCCOT;
  181. Texto do artigo, página 11: f) garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
  182. Texto do artigo, página 11: g) garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
  183. Texto do artigo, página 11: h) preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
  184. Texto do artigo, página 11: i) preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
  185. Texto do artigo, página 11: j) produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social, comunicados de imprensa;
  186. Texto do artigo, página 11: k) emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas ao GCCCOT;
  187. Texto do artigo, página 11: l) recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o GCCCOT e dar o devido encaminhamento;
  188. Texto do artigo, página 11: m) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
  189. Texto do artigo, página 11: n) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  190. Texto do artigo, página 11: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  192. Texto do artigo, página 11: Serviços Administrativos
  193. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Definição e organização
  194. Texto do artigo, página 11: artigo 64
  195. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  196. Texto do artigo, página 11: Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  197. Texto do artigo, página 11: artigo 65
  198. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  199. Texto do artigo, página 11: Os Serviços Administrativos têm a seguinte estrutura:
  200. Texto do artigo, página 11: a) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
  201. Texto do artigo, página 11: b) Inspecção Administrativa;
  202. Texto do artigo, página 11: c) Departamento Central de Planificação;
  203. Texto do artigo, página 11: d) Departamento Central de Administração e Finanças;
  204. Texto do artigo, página 11: e) Departamento Central de Recursos Humanos;
  205. Texto do artigo, página 11: f) Departamento Central de Informação Estatística;
  206. Texto do artigo, página 11: g) Departamento Central de Aquisições;
  207. Texto do artigo, página 11: h) Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  208. Texto do artigo, página 11: i) Repartição Central de Protocolo;
  209. Texto do artigo, página 11: j) Repartição Central de Documentação e Arquivo; e
  210. Texto do artigo, página 11: k) Secretaria Central.
  211. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
  212. Texto do artigo, página 12: artigo 66
  213. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  214. Texto do artigo, página 12: O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnicoadministrativas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  215. Texto do artigo, página 12: artigo 67
  216. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  217. Texto do artigo, página 12: O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público e por este dirigido.
  218. Texto do artigo, página 12: artigo 68
  219. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  220. Texto do artigo, página 12: 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
  221. Texto do artigo, página 12: a) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
  222. Texto do artigo, página 12: b) Inspector Administrativo;
  223. Texto do artigo, página 12: c) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomo;
  224. Texto do artigo, página 12: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
  225. Texto do artigo, página 12: e) Chefes de Cartórios; e
  226. Texto do artigo, página 12: f) Chefe de Secretaria Geral.
  227. Texto do artigo, página 12: 2. O Chefe de Serviços Central do Ministério Público pode
  228. Texto do artigo, página 12: convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
  229. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Chefe de Serviços Central do Ministério Público
  230. Texto do artigo, página 12: artigo 69
  231. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  232. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Chefe de Serviços:
  233. Texto do artigo, página 12: a) executar o plano de actividades aprovado;
  234. Texto do artigo, página 12: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
  235. Texto do artigo, página 12: c) ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
  236. Texto do artigo, página 12: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
  237. Texto do artigo, página 12: e) superintender os cartórios.
  238. Texto do artigo, página 12: 2. Compete ainda ao Chefe de Serviços:
  239. Texto do artigo, página 12: a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso no GCCCOT;
  240. Texto do artigo, página 12: b) autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de carreira de regime geral;
  241. Texto do artigo, página 12: c) atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
  242. Texto do artigo, página 12: d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do regime geral;
  243. Texto do artigo, página 12: e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
  244. Texto do artigo, página 12: f) autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
  245. Texto do artigo, página 12: g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução
  246. Texto do artigo, página 12: de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
  247. Texto do artigo, página 12: h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
  248. Texto do artigo, página 12: i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao GCCCOT; e
  249. Texto do artigo, página 12: j) realizar outras actividades por determinação superior.
  250. Texto do artigo, página 12: 3. O Chefe dos Serviços do Ministério Público é assistido por um técnico.
  251. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
  252. Texto do artigo, página 12: artigo 70
  253. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  254. Texto do artigo, página 12: A Inspecção Administrativa do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é a unidade orgânica encarregue de realizar a inspecção, fiscalização e auditoria nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.
  255. Texto do artigo, página 12: artigo 71
  256. Texto do artigo, página 12: (Organização)
  257. Texto do artigo, página 12: Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa do GCCCOT organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
  258. Texto do artigo, página 12: artigo 72
  259. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  260. Texto do artigo, página 12: 1. À Inspecção Administrativa compete:
  261. Texto do artigo, página 12: a) exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
  262. Texto do artigo, página 12: b) realizar auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas;
  263. Texto do artigo, página 12: c) emitir parecer sobre a conta de gerência;
  264. Texto do artigo, página 12: d) produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
  265. Texto do artigo, página 12: e) elaborar os planos e relatórios de inspecção;
  266. Texto do artigo, página 12: f) avaliar o sistema de controlo interno;
  267. Texto do artigo, página 12: g) realizar inquéritos e sindicâncias;
  268. Texto do artigo, página 12: h) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
  269. Texto do artigo, página 12: i) efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; e
  270. Texto do artigo, página 12: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  271. Texto do artigo, página 12: 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Chefe.
  272. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  273. Texto do artigo, página 12: Departamentos Administrativos
  274. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Departamento Central de Planificação
  275. Texto do artigo, página 12: artigo 73
  276. Texto do artigo, página 12: (Definição e direcção)
  277. Texto do artigo, página 12: 1. O Departamento Central de Planificação é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
  278. Texto do artigo, página 13: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  279. Texto do artigo, página 13: artigo 74
  280. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  281. Texto do artigo, página 13: Ao Departamento Central de Planificação, compete:
  282. Texto do artigo, página 13: a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  283. Texto do artigo, página 13: b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
  284. Texto do artigo, página 13: c) elaborar o plano anual de actividades;
  285. Texto do artigo, página 13: d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
  286. Texto do artigo, página 13: e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
  287. Texto do artigo, página 13: f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
  288. Texto do artigo, página 13: g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
  289. Texto do artigo, página 13: h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
  290. Texto do artigo, página 13: i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
  291. Texto do artigo, página 13: j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
  292. Texto do artigo, página 13: k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
  293. Texto do artigo, página 13: l) elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria-Geral da República;
  294. Texto do artigo, página 13: m) dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
  295. Texto do artigo, página 13: n) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
  296. Texto do artigo, página 13: o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  297. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Departamento Central de Administração e Finanças
  298. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
  299. Texto do artigo, página 13: artigo 75
  300. Texto do artigo, página 13: (Definição e direcção)
  301. Texto do artigo, página 13: 1. O Departamento Central de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
  302. Texto do artigo, página 13: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  303. Texto do artigo, página 13: Central.
  304. Texto do artigo, página 13: artigo 76
  305. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  306. Texto do artigo, página 13: O Departamento Central de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  307. Texto do artigo, página 13: a) Repartição Central de Contabilidade e Orçamento; e
  308. Texto do artigo, página 13: b) Repartição Central de Património.
  309. Texto do artigo, página 13: artigo 77
  310. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  311. Texto do artigo, página 13: Ao Departamento Central de Administração e Finanças, compete:
  312. Texto do artigo, página 13: a) elaborar a proposta de orçamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  313. Texto do artigo, página 13: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros do GCCCOT;
  314. Texto do artigo, página 13: c) garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
  315. Texto do artigo, página 13: d) assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
  316. Texto do artigo, página 13: e) coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
  317. Texto do artigo, página 13: f) assegurar investimento;
  318. Texto do artigo, página 13: g) fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
  319. Texto do artigo, página 13: h) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  320. Texto do artigo, página 13: i) assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
  321. Texto do artigo, página 13: j) assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
  322. Texto do artigo, página 13: k) apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
  323. Texto do artigo, página 13: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  324. Texto do artigo, página 13: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  325. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Contabilidade e Orçamento
  326. Texto do artigo, página 13: artigo 78
  327. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  328. Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Repartição Central de Contabilidade e Orçamento:
  329. Texto do artigo, página 13: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  330. Texto do artigo, página 13: b) participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
  331. Texto do artigo, página 13: c) solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
  332. Texto do artigo, página 13: d) garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
  333. Texto do artigo, página 13: e) propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
  334. Texto do artigo, página 13: f) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
  335. Texto do artigo, página 13: g) elaborar plano de tesouraria;
  336. Texto do artigo, página 13: h) elaborar relatório de contas;
  337. Texto do artigo, página 13: i) arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
  338. Texto do artigo, página 13: j) manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
  339. Texto do artigo, página 13: k) receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
  340. Texto do artigo, página 13: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  341. Texto do artigo, página 13: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  342. Texto do artigo, página 14: 2. A Repartição Central de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  343. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Património
  344. Texto do artigo, página 14: artigo 79
  345. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  346. Texto do artigo, página 14: 1. São funções da Repartição Central de Património:
  347. Texto do artigo, página 14: a) gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
  348. Texto do artigo, página 14: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
  349. Texto do artigo, página 14: c) planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
  350. Texto do artigo, página 14: d) dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
  351. Texto do artigo, página 14: e) actualizar o inventário classificado dos bens;
  352. Texto do artigo, página 14: f) verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
  353. Texto do artigo, página 14: g) elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
  354. Texto do artigo, página 14: h) executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
  355. Texto do artigo, página 14: i) manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
  356. Texto do artigo, página 14: j) assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
  357. Texto do artigo, página 14: k) controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
  358. Texto do artigo, página 14: l) garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
  359. Texto do artigo, página 14: m) monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício do GCCCOT;
  360. Texto do artigo, página 14: n) controlar o uso dos equipamentos;
  361. Texto do artigo, página 14: o) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  362. Texto do artigo, página 14: p) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  363. Texto do artigo, página 14: 2. A Repartição Central de Património é dirigida por um Chefe
  364. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central.
  365. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Departamento Central de Recursos Humanos
  366. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
  367. Texto do artigo, página 14: artigo 80
  368. Texto do artigo, página 14: (Definição e direcção)
  369. Texto do artigo, página 14: 1. O Departamento Central de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  370. Texto do artigo, página 14: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  371. Texto do artigo, página 14: artigo 81
  372. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  373. Texto do artigo, página 14: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  374. Texto do artigo, página 14: a) Repartição Central de Administração de Pessoal; e
  375. Texto do artigo, página 14: b) Repartição Central de Formação e Normação.
  376. Texto do artigo, página 14: artigo 82
  377. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  378. Texto do artigo, página 14: 1. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, compete:
  379. Texto do artigo, página 14: a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  380. Texto do artigo, página 14: b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  381. Texto do artigo, página 14: c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  382. Texto do artigo, página 14: d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
  383. Texto do artigo, página 14: e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  384. Texto do artigo, página 14: f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  385. Texto do artigo, página 14: g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  386. Texto do artigo, página 14: h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  387. Texto do artigo, página 14: i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas,
  388. Texto do artigo, página 14: j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
  389. Texto do artigo, página 14: k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  390. Texto do artigo, página 14: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  391. Texto do artigo, página 14: Central.
  392. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
  393. Texto do artigo, página 14: artigo 83
  394. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  395. Texto do artigo, página 14: 1.São funções da Repartição Central de Administração de Pessoal:
  396. Texto do artigo, página 14: a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  397. Texto do artigo, página 14: b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
  398. Texto do artigo, página 14: c) participar na actualização do quadro de pessoal;
  399. Texto do artigo, página 14: d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
  400. Texto do artigo, página 14: e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
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