Despacho Presidencial n.º 94/2022
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- Número ou marcador, página 8: Secção Contra os Crimes de Rapto e Tráfico Internacional de Armas
- Texto do artigo, página 8: artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Rapto e Tráfico Internacional de Armas dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de:
- Texto do artigo, página 8: a) Rapto; e
- Texto do artigo, página 8: b) Tráfico internacional de armas.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 8: Público.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VI Secção Contra os Crimes de Tráfico Internacional de Droga
- Texto do artigo, página 8: artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Tráfico Internacional de Droga dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de tráfico internacional de droga.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 8: Público.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VII Secção dos Crimes Contra a Segurança do Estado
- Texto do artigo, página 8: artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção dos Crimes Contra a Segurança do Estado dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes contra Segurança do Estado, compreendendo todos aqueles que façam parte do catálogo dos Crimes Contra a Segurança do Estado.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 8: Público.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VIII Secção Contra Associação Criminosa para o Tráfico
- Texto do artigo, página 8: artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra Associação Criminosa para o Tráfico dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes a grupos, associações, organizações ou equiparados, com o fim de praticar todos os crimes da competência do GCCCOT ou factos com eles relacionados.
- Texto do artigo, página 9: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IX Secção dos Crimes de Especial Relevância e Complexidade
- Texto do artigo, página 9: artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções da Secção dos Crimes de Especial Relevância e Complexidade:
- Texto do artigo, página 9: a) dirigir a instrução e exercer a accão penal respeitante a casos de especial relevância, decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República; e
- Texto do artigo, página 9: b) coordenar a realização de acções encobertas; entregas controladas; e intercepções e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas relativamente aos crimes da competência do GCCCOT.
- Texto do artigo, página 9: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 9: Público.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Competências, articulação e composição
- Texto do artigo, página 9: artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional competente:
- Texto do artigo, página 9: a) participar na emissão de cartas rogatórias e garantir a sua correcta tramitação e remessa à Autoridade Central;
- Texto do artigo, página 9: b) proceder ao registo das cartas rogatórias recebidas e emitidas em livros próprios;
- Texto do artigo, página 9: c) assegurar a tradução de documentos oficiais;
- Texto do artigo, página 9: d) assegurar a tramitação de processos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal dos crimes de que o GCCCCOT tenha competência;
- Texto do artigo, página 9: e) assistir os magistrados do GCCCOT na tramitação de processos no âmbito de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos a aplicação de instrumentos internacionais;
- Texto do artigo, página 9: f) auxiliar na solicitação ou contratação de peritos estrangeiros para actividades específicas do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 9: g) articular com organismos congéneres internacionais, organizações regionais e internacionais, em coordenação com o Gabinete de Cooperação da PGR, em assuntos relacionados com matérias da competência do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 9: h) assegurar com as congéneres estrangeiras, a troca de informações sobre práticas criminais, estratégias e medidas adoptadas para a sua repressão;
- Texto do artigo, página 9: i) assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal recebidos e expedidos pelo GCCCOT;
- Texto do artigo, página 9: j) assegurar as funções de ponto de contacto com as congéneres estrangeiras em matéria penal da alçada do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 9: k) providenciar de modo a que os magistrados estejam conectados a redes de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal de interesse do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 9: l) propor ao Director a adesão a fóruns e plataformas internacionais em matérias de que o GCCCOT tem interesse;
- Texto do artigo, página 9: m) proceder a recolha, tratamento e difusão de informação relativa a aplicação de instrumentos jurídicos internacionais de interesse do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 9: n) participar na elaboração de memorandos de entendimento com as organizações internacionais e congéneres, em matérias do interesse do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 9: o) organizar a participação do pessoal do GCCCOT em conferências e reuniões de carácter regional e internacional;
- Texto do artigo, página 9: p) manter actualizada a lista dos formulários para o pedido de cooperação internacional;
- Texto do artigo, página 9: q) elaborar os planos e relatório das actividades do Departamento;
- Texto do artigo, página 9: r) apoiar o Director na elaboração de propostas de directivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público, para apresentação ao Procurador-Geral da Republica, em matéria de cooperação internacional de que o GCCCOT tem interesse; e
- Texto do artigo, página 9: s) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Texto do artigo, página 9: artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Articulação)
- Texto do artigo, página 9: No exercício das suas funções, o Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional articula com o Gabinete de Cooperação da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 9: artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: 1. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional tem as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 9: a) Secção de Cooperação Judiciária; e
- Texto do artigo, página 9: b) Secção de Traduções.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 9: Público ou outro profissional de uma área afim.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Secção de Cooperação Judiciária
- Texto do artigo, página 9: artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções da Secção de Cooperação Judiciária, participar da tramitação dos processos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal de que o GCCCOT tem competência, relativamente a:
- Texto do artigo, página 9: a) diligências de instrução;
- Texto do artigo, página 9: b) extradição;
- Texto do artigo, página 9: c) transmissão de processos penais;
- Texto do artigo, página 9: d) execução de processos penais;
- Texto do artigo, página 9: e) transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas da liberdade;
- Texto do artigo, página 9: f) vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional; e
- Texto do artigo, página 9: g) auxílio judiciário mútuo em matéria penal, respeitantes aos crimes de que o GCCCOT tem competência.
- Texto do artigo, página 9: 2. A Secção de Cooperação Judiciária é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: magistrado do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III Secção de Traduções
- Texto do artigo, página 10: artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Funções)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Secção de Traduções:
- Texto do artigo, página 10: a) traduzir documentos referentes aos processos em tramitação no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal da competência do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 10: b) traduzir documentos e textos oficiais que o GCCCOT careça para o cabal exercício das suas competências;
- Texto do artigo, página 10: c) realizar interpretações nas diligências dos processos em tramitação no GCCCOT;
- Texto do artigo, página 10: d) realizar interpretações em reuniões ou formações de que o GCCCOT é parte; e
- Texto do artigo, página 10: e) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Departamento Técnico de Apoio à Instrução Subsecção I Definição, competências e composição
- Texto do artigo, página 10: artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento Técnico de Apoio à Instrução é uma unidade orgânica de peritos especializados em diferentes áreas do saber que visam auxiliar nas funções de prevenção, instrução e exercício da accão penal pelo Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto do artigo, página 10: artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Departamento Técnico de Apoio à Instrução:
- Texto do artigo, página 10: a) auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de instrução dos processoscrime;
- Texto do artigo, página 10: b) prestar apoio necessário, através de análise, estudo, produção de relatórios e pareceres técnicos, no âmbito da instrução e exercício da acção penal;
- Texto do artigo, página 10: c) participar na investigação criminal e na instrução de processos-crime de que o GCCCOT tem competência;
- Texto do artigo, página 10: d) contribuir na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
- Texto do artigo, página 10: e) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Texto do artigo, página 10: artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Texto do artigo, página 10: 1. O Departamento Técnico de Apoio à Instrução tem a seguinte divisão:
- Texto do artigo, página 10: a) Secção Técnica; e
- Texto do artigo, página 10: b) Secção de Informática Forense.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Departamento pode ser dirigido por um magistrado
- Texto do artigo, página 10: do Ministério Público ou outro profissional de área afim.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO II Secção Técnica
- Texto do artigo, página 10: artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Funções)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Secção Técnica:
- Texto do artigo, página 10: a) realizar perícias a pedido dos magistrados do Ministério Público no âmbito da instrução processual;
- Texto do artigo, página 10: b) fornecer aos magistrados do Ministério Público esclarecimentos técnicos necessários para o desempenho das suas funções;
- Texto do artigo, página 10: c) produzir relatórios técnicos e remeter aos magistrados do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 10: d) decifrar documentos e códigos que exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos e artísticos;
- Texto do artigo, página 10: e) elaborar propostas de quesitos no âmbito da instrução e exercício da acção penal; e
- Texto do artigo, página 10: f) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III Secção de Informática Forense
- Texto do artigo, página 10: artigo 58
- Texto do artigo, página 10: (Funções)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Secção de Informática Forense:
- Texto do artigo, página 10: a) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
- Texto do artigo, página 10: b) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
- Texto do artigo, página 10: c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
- Texto do artigo, página 10: d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT; e
- Texto do artigo, página 10: e) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Cartório
- Texto do artigo, página 10: artigo 59
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Texto do artigo, página 10: O Cartório do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é o serviço responsável pela tramitação processual.
- Texto do artigo, página 10: artigo 60
- Texto do artigo, página 10: (Funções)
- Texto do artigo, página 10: 1. São funções do Cartório:
- Texto do artigo, página 10: a) coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
- Texto do artigo, página 10: b) praticar actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
- Texto do artigo, página 10: c) fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
- Texto do artigo, página 10: d) realizar termos e actos processuais;
- Texto do artigo, página 10: e) guardar os instrumentos de crime;
- Texto do artigo, página 10: f) escriturar os respectivos livros;
- Texto do artigo, página 11: g) efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
- Texto do artigo, página 11: h) emitir e cumprir cartas precatórias e rogatórias;
- Texto do artigo, página 11: i) controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos autos;
- Texto do artigo, página 11: j) proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
- Texto do artigo, página 11: k) proceder o levantamento físico e periódico dos processos;
- Texto do artigo, página 11: l) participar em diligências processuais;
- Texto do artigo, página 11: m) fornecer informação periódica sobre o movimento processual;
- Texto do artigo, página 11: n) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector;
- Texto do artigo, página 11: o) prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
- Texto do artigo, página 11: p) articular com Departamento Central de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 11: q) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 11: r) proceder ao preenchimento dos modelos estatísticos e remeter ao Departamento Central de Informação Estatística; e
- Texto do artigo, página 11: s) realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 11: 2. Cartório do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Secretário JudicialChefe, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Secretário Judicial, ou por um escrivão mais graduado.
- Texto do artigo, página 11: artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Texto do artigo, página 11: O cartório, é composto por:
- Texto do artigo, página 11: a) Secretário Judicial-Chefe;
- Texto do artigo, página 11: b) Secretário Judicial da 1.ª;
- Texto do artigo, página 11: c) Secretário Judicial da 2.ª;
- Texto do artigo, página 11: d) Escrivão de Direito de 1.ª;
- Texto do artigo, página 11: e) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
- Texto do artigo, página 11: f) Escriturário Judicial Principal; e
- Texto do artigo, página 11: g) Oficial de Diligências Principal.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Departamento Autónomo
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Departamento Central de Comunicação e Imagem
- Texto do artigo, página 11: artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Definição)
- Texto do artigo, página 11: O Departamento Central de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
- Texto do artigo, página 11: artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: 1. Ao Departamento Central de Comunicação e Imagem compete:
- Texto do artigo, página 11: a) divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo Gabinete Central de Combate à
- Texto do artigo, página 11: Criminalidade Organizada e Transnacional aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
- Texto do artigo, página 11: b) promover a imagem institucional;
- Texto do artigo, página 11: c) garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
- Texto do artigo, página 11: d) produzir conteúdos para o site da internet do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 11: e) propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 11: f) garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
- Texto do artigo, página 11: g) garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
- Texto do artigo, página 11: h) preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
- Texto do artigo, página 11: i) preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
- Texto do artigo, página 11: j) produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social, comunicados de imprensa;
- Texto do artigo, página 11: k) emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas ao GCCCOT;
- Texto do artigo, página 11: l) recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o GCCCOT e dar o devido encaminhamento;
- Texto do artigo, página 11: m) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 11: n) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Serviços Administrativos
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Definição e organização
- Texto do artigo, página 11: artigo 64
- Texto do artigo, página 11: (Definição)
- Texto do artigo, página 11: Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto do artigo, página 11: artigo 65
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: Os Serviços Administrativos têm a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 11: a) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 11: b) Inspecção Administrativa;
- Texto do artigo, página 11: c) Departamento Central de Planificação;
- Texto do artigo, página 11: d) Departamento Central de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 11: e) Departamento Central de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 11: f) Departamento Central de Informação Estatística;
- Texto do artigo, página 11: g) Departamento Central de Aquisições;
- Texto do artigo, página 11: h) Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 11: i) Repartição Central de Protocolo;
- Texto do artigo, página 11: j) Repartição Central de Documentação e Arquivo; e
- Texto do artigo, página 11: k) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
- Texto do artigo, página 12: artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Definição)
- Texto do artigo, página 12: O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnicoadministrativas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto do artigo, página 12: artigo 67
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 12: O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público e por este dirigido.
- Texto do artigo, página 12: artigo 68
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
- Texto do artigo, página 12: a) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 12: b) Inspector Administrativo;
- Texto do artigo, página 12: c) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomo;
- Texto do artigo, página 12: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
- Texto do artigo, página 12: e) Chefes de Cartórios; e
- Texto do artigo, página 12: f) Chefe de Secretaria Geral.
- Texto do artigo, página 12: 2. O Chefe de Serviços Central do Ministério Público pode
- Texto do artigo, página 12: convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Chefe de Serviços Central do Ministério Público
- Texto do artigo, página 12: artigo 69
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Chefe de Serviços:
- Texto do artigo, página 12: a) executar o plano de actividades aprovado;
- Texto do artigo, página 12: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Texto do artigo, página 12: c) ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
- Texto do artigo, página 12: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
- Texto do artigo, página 12: e) superintender os cartórios.
- Texto do artigo, página 12: 2. Compete ainda ao Chefe de Serviços:
- Texto do artigo, página 12: a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso no GCCCOT;
- Texto do artigo, página 12: b) autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de carreira de regime geral;
- Texto do artigo, página 12: c) atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 12: d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do regime geral;
- Texto do artigo, página 12: e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 12: f) autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
- Texto do artigo, página 12: g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução
- Texto do artigo, página 12: de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
- Texto do artigo, página 12: h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
- Texto do artigo, página 12: i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao GCCCOT; e
- Texto do artigo, página 12: j) realizar outras actividades por determinação superior.
- Texto do artigo, página 12: 3. O Chefe dos Serviços do Ministério Público é assistido por um técnico.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
- Texto do artigo, página 12: artigo 70
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: A Inspecção Administrativa do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é a unidade orgânica encarregue de realizar a inspecção, fiscalização e auditoria nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.
- Texto do artigo, página 12: artigo 71
- Texto do artigo, página 12: (Organização)
- Texto do artigo, página 12: Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa do GCCCOT organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
- Texto do artigo, página 12: artigo 72
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: 1. À Inspecção Administrativa compete:
- Texto do artigo, página 12: a) exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 12: b) realizar auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 12: c) emitir parecer sobre a conta de gerência;
- Texto do artigo, página 12: d) produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
- Texto do artigo, página 12: e) elaborar os planos e relatórios de inspecção;
- Texto do artigo, página 12: f) avaliar o sistema de controlo interno;
- Texto do artigo, página 12: g) realizar inquéritos e sindicâncias;
- Texto do artigo, página 12: h) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 12: i) efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; e
- Texto do artigo, página 12: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 12: 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Chefe.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Departamentos Administrativos
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Departamento Central de Planificação
- Texto do artigo, página 12: artigo 73
- Texto do artigo, página 12: (Definição e direcção)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Departamento Central de Planificação é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
- Texto do artigo, página 13: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Texto do artigo, página 13: artigo 74
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Ao Departamento Central de Planificação, compete:
- Texto do artigo, página 13: a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 13: b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
- Texto do artigo, página 13: c) elaborar o plano anual de actividades;
- Texto do artigo, página 13: d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
- Texto do artigo, página 13: e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
- Texto do artigo, página 13: f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
- Texto do artigo, página 13: g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
- Texto do artigo, página 13: h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
- Texto do artigo, página 13: i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
- Texto do artigo, página 13: j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
- Texto do artigo, página 13: k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
- Texto do artigo, página 13: l) elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 13: m) dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
- Texto do artigo, página 13: n) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 13: o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Departamento Central de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
- Texto do artigo, página 13: artigo 75
- Texto do artigo, página 13: (Definição e direcção)
- Texto do artigo, página 13: 1. O Departamento Central de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
- Texto do artigo, página 13: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 13: Central.
- Texto do artigo, página 13: artigo 76
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: O Departamento Central de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 13: a) Repartição Central de Contabilidade e Orçamento; e
- Texto do artigo, página 13: b) Repartição Central de Património.
- Texto do artigo, página 13: artigo 77
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Ao Departamento Central de Administração e Finanças, compete:
- Texto do artigo, página 13: a) elaborar a proposta de orçamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 13: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 13: c) garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
- Texto do artigo, página 13: d) assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
- Texto do artigo, página 13: e) coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
- Texto do artigo, página 13: f) assegurar investimento;
- Texto do artigo, página 13: g) fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
- Texto do artigo, página 13: h) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
- Texto do artigo, página 13: i) assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
- Texto do artigo, página 13: j) assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
- Texto do artigo, página 13: k) apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
- Texto do artigo, página 13: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 13: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Contabilidade e Orçamento
- Texto do artigo, página 13: artigo 78
- Texto do artigo, página 13: (Funções)
- Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Repartição Central de Contabilidade e Orçamento:
- Texto do artigo, página 13: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 13: b) participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
- Texto do artigo, página 13: c) solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
- Texto do artigo, página 13: d) garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 13: e) propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
- Texto do artigo, página 13: f) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
- Texto do artigo, página 13: g) elaborar plano de tesouraria;
- Texto do artigo, página 13: h) elaborar relatório de contas;
- Texto do artigo, página 13: i) arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
- Texto do artigo, página 13: j) manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
- Texto do artigo, página 13: k) receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
- Texto do artigo, página 13: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 13: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 14: 2. A Repartição Central de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Património
- Texto do artigo, página 14: artigo 79
- Texto do artigo, página 14: (Funções)
- Texto do artigo, página 14: 1. São funções da Repartição Central de Património:
- Texto do artigo, página 14: a) gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
- Texto do artigo, página 14: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
- Texto do artigo, página 14: c) planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
- Texto do artigo, página 14: d) dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
- Texto do artigo, página 14: e) actualizar o inventário classificado dos bens;
- Texto do artigo, página 14: f) verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
- Texto do artigo, página 14: g) elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
- Texto do artigo, página 14: h) executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
- Texto do artigo, página 14: i) manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
- Texto do artigo, página 14: j) assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
- Texto do artigo, página 14: k) controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
- Texto do artigo, página 14: l) garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
- Texto do artigo, página 14: m) monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 14: n) controlar o uso dos equipamentos;
- Texto do artigo, página 14: o) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 14: p) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 14: 2. A Repartição Central de Património é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Departamento Central de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
- Texto do artigo, página 14: artigo 80
- Texto do artigo, página 14: (Definição e direcção)
- Texto do artigo, página 14: 1. O Departamento Central de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto do artigo, página 14: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Texto do artigo, página 14: artigo 81
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 14: a) Repartição Central de Administração de Pessoal; e
- Texto do artigo, página 14: b) Repartição Central de Formação e Normação.
- Texto do artigo, página 14: artigo 82
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: 1. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, compete:
- Texto do artigo, página 14: a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 14: b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 14: c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Texto do artigo, página 14: d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 14: e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 14: f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 14: g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 14: h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 14: i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas,
- Texto do artigo, página 14: j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
- Texto do artigo, página 14: k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 14: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 14: Central.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
- Texto do artigo, página 14: artigo 83
- Texto do artigo, página 14: (Funções)
- Texto do artigo, página 14: 1.São funções da Repartição Central de Administração de Pessoal:
- Texto do artigo, página 14: a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 14: b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 14: c) participar na actualização do quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 14: d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 14: e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
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