Despacho Presidencial n.º 94/2022

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Despacho Presidencial n.º 94/2022

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Texto do artigo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 94/2022
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 47 da Lei da Polícia da República de Moçambique, aprovada pela Lei n.º 16/2013, de 16 de Agosto, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A passagem à reserva do Oficial Comissário da Polícia Zito José Maconha.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 7 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 2 Deliberação
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, anexo a presente deliberação e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposição geral
Texto do artigo · p. 2 artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, abreviadamente designado por GCCCOT.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Natureza, âmbito, sede, estrutura e competências
Texto do artigo · p. 2 artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção, direcção da instrução e exercício da acção penal contra a criminalidade organizada e transnacional.
Texto do artigo · p. 2 artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é de âmbito nacional, podendo actuar sobre factos praticados no estrangeiro cujos autores se encontrem em território nacional e não possam ser extraditados.
Texto do artigo · p. 2 artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 2. Poderão ser criados Gabinetes Regionais ou Provinciais
Texto do artigo · p. 2 sempre que a incidência dos factos que consubstanciam matérias da competência do GCCCOT que ocorram assim o exijam.
Texto do artigo · p. 2 artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Director;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamentos Técnicos;
Texto do artigo · p. 2 c) Serviços Administrativos,
Texto do artigo · p. 2 d) Inspecção Administrativa; e
Texto do artigo · p. 2 e) Cartório. artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional dirigir a instrução e exercer a acção penal dos processos respeitantes aos crimes de:
Texto do artigo · p. 2 a) terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
Texto do artigo · p. 2 b) branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 2 c) imigração ilegal;
Texto do artigo · p. 2 d) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
Texto do artigo · p. 2 e) raptos;
Texto do artigo · p. 2 f) tráfico internacional de droga;
Texto do artigo · p. 2 g) crimes contra a segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 2 h) tráfico internacional de armas; e
Texto do artigo · p. 2 i) associação criminosa para o tráfico.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete ainda ao GCCCOT:
Texto do artigo · p. 2 a) dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos de que tenha competência, respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 2 b) fiscalizar os actos da polícia criminal, no âmbito da investigação e instrução dos processos de que tenha competência;
Texto do artigo · p. 2 c) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes a que tem competência;
Texto do artigo · p. 2 d) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes de que tem competência, sempre que se justificar;
Texto do artigo · p. 2 e) executar acções previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, bem como a articulação e coordenação no âmbito da instrução e acção penal;
Texto do artigo · p. 2 f) promover ou realizar as acções de prevenção relativamente aos crimes acima elencados;
Texto do artigo · p. 2 g) participar, com os demais órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de terrorismo e acções conexas;
Texto do artigo · p. 2 h) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de terrorismo e acções conexas;
Texto do artigo · p. 2 i) promover acções de formação especializadas na prevenção e repressão destes crimes;
Texto do artigo · p. 2 j) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que tenha competência;
Texto do artigo · p. 3 k) actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa e submeter ao Procurador-Geral da República; e
Texto do artigo · p. 3 l) exercer outras competências que forem indicadas por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Director
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Nomeação, substituição e competências do Director
Texto do artigo · p. 3 artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação e substituição)
Texto do artigo · p. 3 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 3 2. O Director do GCCCOT responde perante o Procurador- Geral da República.
Texto do artigo · p. 3 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do GCCCOT
Texto do artigo · p. 3 é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
Texto do artigo · p. 3 artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional:
Texto do artigo · p. 3 a) dirigir as actividades do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Texto do artigo · p. 3 d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à instrução e exercício da acção penal sobre crimes da competência do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 e) supervisionar as actividades de instrução e acção penal sobre crimes da competência do GCCCOT, independentemente da instância onde estejam a correr;
Texto do artigo · p. 3 f) solicitar a entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 g) solicitar, através do Procurador-Geral da República, processos-crime que sejam da competência do GCCCOT, cuja investigação e instrução estejam a correr nas Procuradorias e noutras instâncias;
Texto do artigo · p. 3 h) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de encerramento da instrução dos magistrados afectos ao GCCCOT; e
Texto do artigo · p. 3 i) avocar processos distribuídos aos magistrados do GCCCOT, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ainda, ao Director do GCCCOT:
Texto do artigo · p. 3 a) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 b) nomear e exonerar funcionários de carreira do regime geral do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime de carreira geral afectos ao GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao GCCCOT no que se refere a licenças, dispensas
Texto do artigo · p. 3 e ao procedimento disciplinar em relação aos do regime geral;
Texto do artigo · p. 3 e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 f) presidir os colectivos de direcção e técnico do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 g) orientar e supervisionar as actividades do chefe de serviços do Ministério Público; e
Texto do artigo · p. 3 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Gabinete do Director
Texto do artigo · p. 3 artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Definição e funções do Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 3 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
Texto do artigo · p. 3 2. São funções do Gabinete do Director:
Texto do artigo · p. 3 a) Programar as actividades do Director do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 3 b) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCCCOT determinar;
Texto do artigo · p. 3 c) Preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCCCOT; e
Texto do artigo · p. 3 d) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
Texto do artigo · p. 3 artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Director tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 a) Chefe do Gabinete;
Texto do artigo · p. 3 b) Assistente;
Texto do artigo · p. 3 c) Secretário executivo; e
Texto do artigo · p. 3 d) Pessoal técnico e administrativo.
Texto do artigo · p. 3 artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Chefe do Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 3 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
Texto do artigo · p. 3 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
Texto do artigo · p. 3 3. Ao Chefe do Gabinete do Director compete:
Texto do artigo · p. 3 a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
Texto do artigo · p. 3 b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
Texto do artigo · p. 3 c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
Texto do artigo · p. 3 d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
Texto do artigo · p. 3 e) organizar os arquivos do Gabinete do Director;
Texto do artigo · p. 3 f) assistir o Director nas actividades de direcção;
Texto do artigo · p. 3 g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
Texto do artigo · p. 3 h) garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCCOT e outras instituições;
Texto do artigo · p. 4 i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
Texto do artigo · p. 4 j) alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCCOT; e
Texto do artigo · p. 4 k) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Assistente)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Assistente:
Texto do artigo · p. 4 a) assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
Texto do artigo · p. 4 b) elaborar cometários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
Texto do artigo · p. 4 c) assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
Texto do artigo · p. 4 d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
Texto do artigo · p. 4 e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 4 O secretário executivo tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 4 a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
Texto do artigo · p. 4 b) preparar e organizar a agenda do Director;
Texto do artigo · p. 4 c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
Texto do artigo · p. 4 d) organizar os arquivos do Director; e
Texto do artigo · p. 4 e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Pessoal técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 4 Subordinados ao Chefe do Gabinete do Director estão colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 4 artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, dirigido por este, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCCOT.
Texto do artigo · p. 4 artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O Colectivo de Direcção do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é composto por:
Texto do artigo · p. 4 a) Director;
Texto do artigo · p. 4 b) Chefe de Departamento Técnico;
Texto do artigo · p. 4 c) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 4 d) Chefe do Cartório;
Texto do artigo · p. 4 e) Inspector Administrativo;
Texto do artigo · p. 4 f) Chefe do Gabinete do Director;
Texto do artigo · p. 4 g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Texto do artigo · p. 4 h) Chefe de Departamento Central; e
Texto do artigo · p. 4 i) Chefe de Secretaria.
Texto do artigo · p. 4 2. O Director do GCCCOT pode convidar outros técnicos para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
Texto do artigo · p. 4 artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Colectivo de Direcção compete:
Texto do artigo · p. 4 a) apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 4 b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 4 c) analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 4 d) avaliar o grau de execução dos planos de actividades e de orçamento do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 4 e) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições; e
Texto do artigo · p. 4 f) apreciar outras matérias relevantes.
Texto do artigo · p. 4 artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Texto do artigo · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
Texto do artigo · p. 4 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a
Texto do artigo · p. 4 pedido do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
Texto do artigo · p. 4 artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Texto do artigo · p. 4 2. O Secretariado de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 4 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
Texto do artigo · p. 4 a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Texto do artigo · p. 4 b) distribuir documentos e legislação pertinente;
Texto do artigo · p. 4 c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Texto do artigo · p. 4 d) elaborar as sínteses das sessões;
Texto do artigo · p. 4 e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção; e
Texto do artigo · p. 4 f) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivo Técnico
Texto do artigo · p. 4 artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 4 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
Texto do artigo · p. 5 b) Chefes de Departamentos Técnicos; e
Texto do artigo · p. 5 c) Chefes de Secções.
Texto do artigo · p. 5 3. O Director pode convidar outros magistrados e técnicos para participar das sessões.
Texto do artigo · p. 5 artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Colectivo Técnico compete:
Texto do artigo · p. 5 a) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 5 b) harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e técnicos do GCCCOT, na actividade processual;
Texto do artigo · p. 5 c) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 5 d) debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao Procurador-Geral da República referente às medidas a adoptar para prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
Texto do artigo · p. 5 e) pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes a matérias de prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional.
Texto do artigo · p. 5 artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
Texto do artigo · p. 5 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com
Texto do artigo · p. 5 antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a respectiva agenda.
Texto do artigo · p. 5 artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado do Colectivo Técnico)
Texto do artigo · p. 5 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio administrativo.
Texto do artigo · p. 5 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 5 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
Texto do artigo · p. 5 a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Texto do artigo · p. 5 b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
Texto do artigo · p. 5 c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Texto do artigo · p. 5 d) elaborar sínteses das sessões;
Texto do artigo · p. 5 e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
Texto do artigo · p. 5 f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico; e
Texto do artigo · p. 5 g) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Departamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional responsáveis pelas actividades de prevenção, instrução e exercício da acção penal.
Texto do artigo · p. 5 artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional compreendem as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 5 a) Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos;
Texto do artigo · p. 5 b) Departamento Técnico de Informação e Análise;
Texto do artigo · p. 5 c) Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal;
Texto do artigo · p. 5 d) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional; e
Texto do artigo · p. 5 e) Departamento Técnico de Apoio à Instrução. artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional têm a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 5 a) Chefe de Departamento Técnico;
Texto do artigo · p. 5 b) Chefe de Secção; e
Texto do artigo · p. 5 c) Pessoal Técnico.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Competências e composição
Texto do artigo · p. 5 artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos compete:
Texto do artigo · p. 5 a) participar e contribuir na formulação e implementação de Políticas, Estratégias e Planos de Acção de Prevenção e Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 5 b) coordenar e participar nas acções de prevenção à criminalidade organizada e transnacional;
Texto do artigo · p. 5 c) observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional;
Texto do artigo · p. 5 d) participar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate à criminalidade organizada e transnacional;
Texto do artigo · p. 5 e) prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nas matérias de interesse do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 5 f) apoiar o Director na identificação das necessidades e na organização de acções de formação para o pessoal do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 5 g) assegurar a implementação das parcerias estabelecidas pelo GCCCOT com outras entidades;
Texto do artigo · p. 5 h) promover acções de intercâmbio com instituições congéneres e internacionais para estudos e comparação dos ordenamentos jurídicos; e
Texto do artigo · p. 5 i) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Texto do artigo · p. 5 artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 1. O Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos tem as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 5 a) Secção de Prevenção;
Texto do artigo · p. 6 b) Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado; e c) Secção de Direitos Humanos e Profilaxia.
Texto do artigo · p. 6 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Secção de Prevenção
Texto do artigo · p. 6 artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Secção de Prevenção:
Texto do artigo · p. 6 a) executar acções de prevenção dos crimes de que o GCCCOT é competente;
Texto do artigo · p. 6 b) elaborar mensagens e outras formas de comunicação para a prevenção dos crimes de que o GCCCOT é competente, a serem difundidas pelo Departamento de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 6 c) articular com a sociedade civil e demais instituições publicas e privadas no âmbito de desenvolvimento de acções conjuntas tendentes a prevenir a criminalidade organizada e transnacional;
Texto do artigo · p. 6 d) participar em fóruns para troca de conhecimentos, experiências e informações para o desenvolvimento de estratégias nacionais de combate à criminalidade organizada;
Texto do artigo · p. 6 e) promover e participar em acções de capacitação, formações, seminários, conferências e jornadas jurídicas, no domínio da prevenção da criminalidade organizada e transnacional; e
Texto do artigo · p. 6 f) realizar outras actividades de natureza preventiva.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado
Texto do artigo · p. 6 artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado:
Texto do artigo · p. 6 a) elaborar planos, programas e projectos para a prevenção e combate eficaz da criminalidade organizada e transnacional;
Texto do artigo · p. 6 b) participar com outras entidades públicas e privadas, na realização de estudos, adopção de estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional;
Texto do artigo · p. 6 c) elaborar e apresentar propostas para uma melhor prevenção e combate aos crimes da competência do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 6 d) elaborar propostas de directivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Publico, para apresentação ao Procurador-Geral da Republica, em matérias da competência do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 6 e) identificar matérias de formação, organização, e outras áreas relevantes para a intervenção eficaz do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 6 f) participar em acções de intercâmbio com instituições congéneres e internacionais para estudos e comparação dos ordenamentos jurídicos; e
Texto do artigo · p. 6 g) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO IV Secção de Direitos Humanos e Profilaxia
Texto do artigo · p. 6 artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Secção de Direitos Humanos e Profilaxia:
Texto do artigo · p. 6 a) participar com outras entidades nas acções de promoção do respeito dos direitos humanos das camadas vulneráveis e de risco à mobilização para o cometimento dos crimes da competência do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 6 b) promover o respeito dos direitos humanos de indivíduos suspeitos, arguidos ou condenados por crimes de que o GCCCOT é competente;
Texto do artigo · p. 6 c) participar em acções para protecção e assistência das vítimas dos crimes de que o GCCCOT é competente, particularmente as especialmente vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos, doentes, pessoas com deficiência, bem como declarantes e testemunhas;
Texto do artigo · p. 6 d) participar com outras entidades competentes, no processo de assistência e reintegração social dos agentes condenados por crimes de que o GCCCOT tem competência;
Texto do artigo · p. 6 e) fazer o acompanhamento e promover assistência devida a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes de que o GCCCOT tem competência que, pela suas situações demonstrem elevado risco de continuação da actividade criminosa; e
Texto do artigo · p. 6 f) promover e participar com outras entidades públicas e privadas relevantes, nas acções de desradicalização de indivíduos com ideologias extremistas e violentas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Departamento Técnico de Informação e Análise
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Competências, composição e órgãos auxiliares
Texto do artigo · p. 6 artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Ao Departamento Técnico de Informação e Análise, compete:
Texto do artigo · p. 6 a) recolher, compilar, sistematizar e analisar informação de natureza estratégica e de interesse do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 6 b) elaborar avaliações de ameaças susceptíveis de propiciar o cometimento de crimes de que o GCCCOT tenha competência;
Texto do artigo · p. 6 c) articular com entidades públicas e privadas em matéria de informação de interesse do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 6 d) propor com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes da competência do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 6 e) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de que o GCCCOT tem competência;
Texto do artigo · p. 6 f) propor ao Director do GCCCOT a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que o GCCCOT tem competência;
Texto do artigo · p. 6 g) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 7 h) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Texto do artigo · p. 7 artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 1. O Departamento Técnico de Informação e Análise tem as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 7 a) Secção de Informação;
Texto do artigo · p. 7 b) Secção de Análise de Informação; e
Texto do artigo · p. 7 c) Secção de Análise e Tratamento de Informação Digital.
Texto do artigo · p. 7 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 7 Público ou outro profissional duma área afim. artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos auxiliares)
Texto do artigo · p. 7 Sob directa orientação dos magistrados do Ministério Público podem estar integrados nas secções do Departamento Técnico de Informação e Análise, investigadores criminais ou peritos, aos quais compete realizar diligências da competência do GCCCOT.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO II Secção de Informação
Texto do artigo · p. 7 artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Secção de Informação:
Texto do artigo · p. 7 a) recolher, compilar, sistematizar, centralizar e partilhar informação de interesse do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional destinada especialmente para prevenção criminal;
Texto do artigo · p. 7 b) recolher e disseminar dentro da orgânica, informações que indiciam o cometimento de crimes de que o GCCCOT tem competência;
Texto do artigo · p. 7 c) assegurar a troca e partilha de informações no domínio da prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
Texto do artigo · p. 7 d) promover e participar na vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução dos crimes da competência do GCCCOT, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO III Secção de Análise de Informação
Texto do artigo · p. 7 artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Secção de Análise de Informação:
Texto do artigo · p. 7 a) receber, compilar, analisar e tratar informação para dar resposta aos pedidos dos magistrados do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, relacionados com processos em curso;
Texto do artigo · p. 7 b) compilar e partilhar regularmente, todas as informações de interesse para prevenção, investigação, instrução e acção penal dos crimes da competência do GCCCOT; e
Texto do artigo · p. 7 c) conceber e actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO IV Secção de Análise e Tratamento de Informação Digital
Texto do artigo · p. 7 artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Secção de Analise e Tratamento de Informação Digital:
Texto do artigo · p. 7 a) recolher, compilar, sistematizar, centralizar, analisar e tratar informação atinente a crimes da competência do GCCCOT, cometidos com recursos aos meios informáticos ou tecnológicos; e
Texto do artigo · p. 7 b) realizar trabalho de inteligência nas redes sociais, com vista a monitorar e acompanhar todos eventos potencialmente susceptíveis de causar crimes da competência do GCCCOT.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Competências, composição e órgãos auxiliares
Texto do artigo · p. 7 artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 1. Ao Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal, compete coordenar e dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos respeitantes aos crimes de:
Texto do artigo · p. 7 a) Terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
Texto do artigo · p. 7 b) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 7 c) Imigração ilegal;
Texto do artigo · p. 7 d) Tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
Texto do artigo · p. 7 e) Raptos;
Texto do artigo · p. 7 f) Tráfico internacional de droga;
Texto do artigo · p. 7 g) Contra a segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 7 h) Tráfico internacional de armas; e
Texto do artigo · p. 7 i) Associação criminosa para o tráfico.
Texto do artigo · p. 7 2. Dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 7 3. Articular na investigação e instrução criminal com entidades nacionais e internacionais em matérias ligadas à criminalidade organizada e transnacional.
Texto do artigo · p. 7 4. Tramitar denúncias e notícias dos crimes de que o GCCCOT tenha competência.
Texto do artigo · p. 7 5. Propor ao Director do GCCCOT as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes da sua competência, sempre que se justificar.
Texto do artigo · p. 7 6. Participar das sessões de discussão e julgamento dos processos de que o GCCCOT tenha competência.
Texto do artigo · p. 7 7. Assistir os magistrados do Ministério Público afectos às secções junto dos tribunais judiciais em processos respeitantes aos crimes da competência do GCCCOT.
Texto do artigo · p. 7 8. Fiscalizar os actos dos órgãos da polícia criminal, no âmbito da investigação e instrução dos crimes de que o GCCCOT tenha competência.
Texto do artigo · p. 7 9. Articular com entidades públicas e privadas, nas situações
Texto do artigo · p. 7 em que constate a ocorrência de indicadores de risco de crimes da competência do GCCCOT.
Texto do artigo · p. 8 10. Coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes que o GCCCOT tem competência.
Texto do artigo · p. 8 11. Elaborar os planos e relatórios de actividade trimestral, semestral e anual.
Texto do artigo · p. 8 12. Realizar outras actividades compatíveis com a natureza
Texto do artigo · p. 8 do sector.
Texto do artigo · p. 8 artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 1. O Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal tem as seguintes secções contra crimes de:
Texto do artigo · p. 8 a) Terrorismo e Acções conexas;
Texto do artigo · p. 8 b) Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;
Texto do artigo · p. 8 c) Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal;
Texto do artigo · p. 8 d) Rapto e Tráfico Internacional de Armas;
Texto do artigo · p. 8 e) Tráfico Internacional de Droga;
Texto do artigo · p. 8 f) Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 8 g) Associação Criminosa para o Tráfico; e
Texto do artigo · p. 8 h) Especial Relevância e Complexidade.
Texto do artigo · p. 8 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 8 Público.
Texto do artigo · p. 8 artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos auxiliares)
Texto do artigo · p. 8 Sob directa orientação dos magistrados do Ministério Público podem integrar nas secções do Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal, investigadores criminais ou peritos, aos quais compete realizar diligências nos processos da competência do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Secção Contra os Crimes de Terrorismo e Acções Conexas
Texto do artigo · p. 8 artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Terrorismo e Acções Conexas, dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes do terrorismo e suas diversas formas de manifestação incluindo acções conexas.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 8 Público.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO III Secção Contra os Crimes de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Texto do artigo · p. 8 artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes ao crime de:
Texto do artigo · p. 8 a) branqueamento de Capitais tendo como crime precedente os da competência do GCCCOT; e b) financiamento do Terrorismo.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 8 Público.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO IV Secção Contra os Crimes de Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal
Texto do artigo · p. 8 artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de:
Texto do artigo · p. 8 a) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humanos com conexão transnacional; e
Texto do artigo · p. 8 b) imigração ilegal, compreendendo todos aqueles que façam parte do catálogo dos crimes de imigração ilegal.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO V
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho Presidencial n.º 94/2022
  2. Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 47 da Lei da Polícia da República de Moçambique, aprovada pela Lei n.º 16/2013, de 16 de Agosto, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, determino:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A passagem à reserva do Oficial Comissário da Polícia Zito José Maconha.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.
  6. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  8. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO PÚBLICO
  9. Texto do artigo, página 2: Deliberação
  10. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, anexo a presente deliberação e dele faz parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 2: publicação no Boletim da República.
  15. Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  16. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  18. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposição geral
  19. Texto do artigo, página 2: artigo 1
  20. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, abreviadamente designado por GCCCOT.
  22. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Natureza, âmbito, sede, estrutura e competências
  23. Texto do artigo, página 2: artigo 2
  24. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção, direcção da instrução e exercício da acção penal contra a criminalidade organizada e transnacional.
  26. Texto do artigo, página 2: artigo 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  28. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é de âmbito nacional, podendo actuar sobre factos praticados no estrangeiro cujos autores se encontrem em território nacional e não possam ser extraditados.
  29. Texto do artigo, página 2: artigo 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  31. Texto do artigo, página 2: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  32. Texto do artigo, página 2: 2. Poderão ser criados Gabinetes Regionais ou Provinciais
  33. Texto do artigo, página 2: sempre que a incidência dos factos que consubstanciam matérias da competência do GCCCOT que ocorram assim o exijam.
  34. Texto do artigo, página 2: artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  36. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional tem a seguinte estrutura:
  37. Texto do artigo, página 2: a) Director;
  38. Texto do artigo, página 2: b) Departamentos Técnicos;
  39. Texto do artigo, página 2: c) Serviços Administrativos,
  40. Texto do artigo, página 2: d) Inspecção Administrativa; e
  41. Texto do artigo, página 2: e) Cartório. artigo 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional dirigir a instrução e exercer a acção penal dos processos respeitantes aos crimes de:
  44. Texto do artigo, página 2: a) terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
  45. Texto do artigo, página 2: b) branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  46. Texto do artigo, página 2: c) imigração ilegal;
  47. Texto do artigo, página 2: d) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
  48. Texto do artigo, página 2: e) raptos;
  49. Texto do artigo, página 2: f) tráfico internacional de droga;
  50. Texto do artigo, página 2: g) crimes contra a segurança do Estado;
  51. Texto do artigo, página 2: h) tráfico internacional de armas; e
  52. Texto do artigo, página 2: i) associação criminosa para o tráfico.
  53. Texto do artigo, página 2: 2. Compete ainda ao GCCCOT:
  54. Texto do artigo, página 2: a) dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos de que tenha competência, respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República;
  55. Texto do artigo, página 2: b) fiscalizar os actos da polícia criminal, no âmbito da investigação e instrução dos processos de que tenha competência;
  56. Texto do artigo, página 2: c) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes a que tem competência;
  57. Texto do artigo, página 2: d) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes de que tem competência, sempre que se justificar;
  58. Texto do artigo, página 2: e) executar acções previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, bem como a articulação e coordenação no âmbito da instrução e acção penal;
  59. Texto do artigo, página 2: f) promover ou realizar as acções de prevenção relativamente aos crimes acima elencados;
  60. Texto do artigo, página 2: g) participar, com os demais órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de terrorismo e acções conexas;
  61. Texto do artigo, página 2: h) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de terrorismo e acções conexas;
  62. Texto do artigo, página 2: i) promover acções de formação especializadas na prevenção e repressão destes crimes;
  63. Texto do artigo, página 2: j) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que tenha competência;
  64. Texto do artigo, página 3: k) actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa e submeter ao Procurador-Geral da República; e
  65. Texto do artigo, página 3: l) exercer outras competências que forem indicadas por lei.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 3: Director
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Nomeação, substituição e competências do Director
  69. Texto do artigo, página 3: artigo 7
  70. Texto do artigo, página 3: (Nomeação e substituição)
  71. Texto do artigo, página 3: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  72. Texto do artigo, página 3: 2. O Director do GCCCOT responde perante o Procurador- Geral da República.
  73. Texto do artigo, página 3: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do GCCCOT
  74. Texto do artigo, página 3: é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
  75. Texto do artigo, página 3: artigo 8
  76. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  77. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional:
  78. Texto do artigo, página 3: a) dirigir as actividades do GCCCOT;
  79. Texto do artigo, página 3: b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
  80. Texto do artigo, página 3: c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  81. Texto do artigo, página 3: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à instrução e exercício da acção penal sobre crimes da competência do GCCCOT;
  82. Texto do artigo, página 3: e) supervisionar as actividades de instrução e acção penal sobre crimes da competência do GCCCOT, independentemente da instância onde estejam a correr;
  83. Texto do artigo, página 3: f) solicitar a entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do GCCCOT;
  84. Texto do artigo, página 3: g) solicitar, através do Procurador-Geral da República, processos-crime que sejam da competência do GCCCOT, cuja investigação e instrução estejam a correr nas Procuradorias e noutras instâncias;
  85. Texto do artigo, página 3: h) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de encerramento da instrução dos magistrados afectos ao GCCCOT; e
  86. Texto do artigo, página 3: i) avocar processos distribuídos aos magistrados do GCCCOT, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação.
  87. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ainda, ao Director do GCCCOT:
  88. Texto do artigo, página 3: a) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao GCCCOT;
  89. Texto do artigo, página 3: b) nomear e exonerar funcionários de carreira do regime geral do GCCCOT;
  90. Texto do artigo, página 3: c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime de carreira geral afectos ao GCCCOT;
  91. Texto do artigo, página 3: d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao GCCCOT no que se refere a licenças, dispensas
  92. Texto do artigo, página 3: e ao procedimento disciplinar em relação aos do regime geral;
  93. Texto do artigo, página 3: e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do GCCCOT;
  94. Texto do artigo, página 3: f) presidir os colectivos de direcção e técnico do GCCCOT;
  95. Texto do artigo, página 3: g) orientar e supervisionar as actividades do chefe de serviços do Ministério Público; e
  96. Texto do artigo, página 3: h) exercer outras funções definidas por lei.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Gabinete do Director
  98. Texto do artigo, página 3: artigo 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Definição e funções do Gabinete do Director)
  100. Texto do artigo, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
  101. Texto do artigo, página 3: 2. São funções do Gabinete do Director:
  102. Texto do artigo, página 3: a) Programar as actividades do Director do GCCCOT;
  103. Texto do artigo, página 3: b) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCCCOT determinar;
  104. Texto do artigo, página 3: c) Preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCCCOT; e
  105. Texto do artigo, página 3: d) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
  106. Texto do artigo, página 3: artigo 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  108. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director tem a seguinte composição:
  109. Texto do artigo, página 3: a) Chefe do Gabinete;
  110. Texto do artigo, página 3: b) Assistente;
  111. Texto do artigo, página 3: c) Secretário executivo; e
  112. Texto do artigo, página 3: d) Pessoal técnico e administrativo.
  113. Texto do artigo, página 3: artigo 11
  114. Texto do artigo, página 3: (Chefe do Gabinete do Director)
  115. Texto do artigo, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
  116. Texto do artigo, página 3: 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
  117. Texto do artigo, página 3: 3. Ao Chefe do Gabinete do Director compete:
  118. Texto do artigo, página 3: a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
  119. Texto do artigo, página 3: b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
  120. Texto do artigo, página 3: c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
  121. Texto do artigo, página 3: d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
  122. Texto do artigo, página 3: e) organizar os arquivos do Gabinete do Director;
  123. Texto do artigo, página 3: f) assistir o Director nas actividades de direcção;
  124. Texto do artigo, página 3: g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
  125. Texto do artigo, página 3: h) garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCCOT e outras instituições;
  126. Texto do artigo, página 4: i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
  127. Texto do artigo, página 4: j) alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCCOT; e
  128. Texto do artigo, página 4: k) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 12
  129. Texto do artigo, página 4: (Assistente)
  130. Texto do artigo, página 4: São funções do Assistente:
  131. Texto do artigo, página 4: a) assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
  132. Texto do artigo, página 4: b) elaborar cometários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
  133. Texto do artigo, página 4: c) assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
  134. Texto do artigo, página 4: d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
  135. Texto do artigo, página 4: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 13
  136. Texto do artigo, página 4: (Secretário Executivo)
  137. Texto do artigo, página 4: O secretário executivo tem as seguintes funções:
  138. Texto do artigo, página 4: a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
  139. Texto do artigo, página 4: b) preparar e organizar a agenda do Director;
  140. Texto do artigo, página 4: c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
  141. Texto do artigo, página 4: d) organizar os arquivos do Director; e
  142. Texto do artigo, página 4: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 14
  143. Texto do artigo, página 4: (Pessoal técnico e administrativo)
  144. Texto do artigo, página 4: Subordinados ao Chefe do Gabinete do Director estão colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Director.
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  146. Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  148. Texto do artigo, página 4: artigo 15
  149. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  150. Texto do artigo, página 4: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, dirigido por este, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCCOT.
  151. Texto do artigo, página 4: artigo 16
  152. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  153. Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo de Direcção do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é composto por:
  154. Texto do artigo, página 4: a) Director;
  155. Texto do artigo, página 4: b) Chefe de Departamento Técnico;
  156. Texto do artigo, página 4: c) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
  157. Texto do artigo, página 4: d) Chefe do Cartório;
  158. Texto do artigo, página 4: e) Inspector Administrativo;
  159. Texto do artigo, página 4: f) Chefe do Gabinete do Director;
  160. Texto do artigo, página 4: g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  161. Texto do artigo, página 4: h) Chefe de Departamento Central; e
  162. Texto do artigo, página 4: i) Chefe de Secretaria.
  163. Texto do artigo, página 4: 2. O Director do GCCCOT pode convidar outros técnicos para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
  164. Texto do artigo, página 4: artigo 17
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  166. Texto do artigo, página 4: Ao Colectivo de Direcção compete:
  167. Texto do artigo, página 4: a) apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento do GCCCOT;
  168. Texto do artigo, página 4: b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  169. Texto do artigo, página 4: c) analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  170. Texto do artigo, página 4: d) avaliar o grau de execução dos planos de actividades e de orçamento do GCCCOT;
  171. Texto do artigo, página 4: e) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições; e
  172. Texto do artigo, página 4: f) apreciar outras matérias relevantes.
  173. Texto do artigo, página 4: artigo 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  175. Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  176. Texto do artigo, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
  177. Texto do artigo, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a
  178. Texto do artigo, página 4: pedido do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
  179. Texto do artigo, página 4: artigo 19
  180. Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  181. Texto do artigo, página 4: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  182. Texto do artigo, página 4: 2. O Secretariado de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público.
  183. Texto do artigo, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
  184. Texto do artigo, página 4: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  185. Texto do artigo, página 4: b) distribuir documentos e legislação pertinente;
  186. Texto do artigo, página 4: c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  187. Texto do artigo, página 4: d) elaborar as sínteses das sessões;
  188. Texto do artigo, página 4: e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção; e
  189. Texto do artigo, página 4: f) realizar outras actividades por determinação superior.
  190. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
  191. Texto do artigo, página 4: artigo 20
  192. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
  193. Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  194. Texto do artigo, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
  195. Texto do artigo, página 5: b) Chefes de Departamentos Técnicos; e
  196. Texto do artigo, página 5: c) Chefes de Secções.
  197. Texto do artigo, página 5: 3. O Director pode convidar outros magistrados e técnicos para participar das sessões.
  198. Texto do artigo, página 5: artigo 21
  199. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  200. Texto do artigo, página 5: Ao Colectivo Técnico compete:
  201. Texto do artigo, página 5: a) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados do GCCCOT;
  202. Texto do artigo, página 5: b) harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e técnicos do GCCCOT, na actividade processual;
  203. Texto do artigo, página 5: c) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCCCOT;
  204. Texto do artigo, página 5: d) debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao Procurador-Geral da República referente às medidas a adoptar para prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
  205. Texto do artigo, página 5: e) pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes a matérias de prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional.
  206. Texto do artigo, página 5: artigo 22
  207. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  208. Texto do artigo, página 5: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
  209. Texto do artigo, página 5: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com
  210. Texto do artigo, página 5: antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a respectiva agenda.
  211. Texto do artigo, página 5: artigo 23
  212. Texto do artigo, página 5: (Secretariado do Colectivo Técnico)
  213. Texto do artigo, página 5: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio administrativo.
  214. Texto do artigo, página 5: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público.
  215. Texto do artigo, página 5: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
  216. Texto do artigo, página 5: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  217. Texto do artigo, página 5: b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
  218. Texto do artigo, página 5: c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  219. Texto do artigo, página 5: d) elaborar sínteses das sessões;
  220. Texto do artigo, página 5: e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
  221. Texto do artigo, página 5: f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico; e
  222. Texto do artigo, página 5: g) realizar outras actividades por determinação superior.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  224. Texto do artigo, página 5: Departamentos Técnicos
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
  226. Texto do artigo, página 5: artigo 24
  227. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  228. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional responsáveis pelas actividades de prevenção, instrução e exercício da acção penal.
  229. Texto do artigo, página 5: artigo 25
  230. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  231. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional compreendem as seguintes áreas:
  232. Texto do artigo, página 5: a) Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos;
  233. Texto do artigo, página 5: b) Departamento Técnico de Informação e Análise;
  234. Texto do artigo, página 5: c) Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal;
  235. Texto do artigo, página 5: d) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional; e
  236. Texto do artigo, página 5: e) Departamento Técnico de Apoio à Instrução. artigo 26
  237. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  238. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional têm a seguinte composição:
  239. Texto do artigo, página 5: a) Chefe de Departamento Técnico;
  240. Texto do artigo, página 5: b) Chefe de Secção; e
  241. Texto do artigo, página 5: c) Pessoal Técnico.
  242. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos
  243. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Competências e composição
  244. Texto do artigo, página 5: artigo 27
  245. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  246. Texto do artigo, página 5: Ao Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos compete:
  247. Texto do artigo, página 5: a) participar e contribuir na formulação e implementação de Políticas, Estratégias e Planos de Acção de Prevenção e Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  248. Texto do artigo, página 5: b) coordenar e participar nas acções de prevenção à criminalidade organizada e transnacional;
  249. Texto do artigo, página 5: c) observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional;
  250. Texto do artigo, página 5: d) participar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate à criminalidade organizada e transnacional;
  251. Texto do artigo, página 5: e) prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nas matérias de interesse do GCCCOT;
  252. Texto do artigo, página 5: f) apoiar o Director na identificação das necessidades e na organização de acções de formação para o pessoal do GCCCOT;
  253. Texto do artigo, página 5: g) assegurar a implementação das parcerias estabelecidas pelo GCCCOT com outras entidades;
  254. Texto do artigo, página 5: h) promover acções de intercâmbio com instituições congéneres e internacionais para estudos e comparação dos ordenamentos jurídicos; e
  255. Texto do artigo, página 5: i) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  256. Texto do artigo, página 5: artigo 28
  257. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  258. Texto do artigo, página 5: 1. O Departamento Técnico de Prevenção, Planeamento e Estudos tem as seguintes áreas:
  259. Texto do artigo, página 5: a) Secção de Prevenção;
  260. Texto do artigo, página 6: b) Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado; e c) Secção de Direitos Humanos e Profilaxia.
  261. Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério Público.
  262. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Secção de Prevenção
  263. Texto do artigo, página 6: artigo 29
  264. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  265. Texto do artigo, página 6: São funções da Secção de Prevenção:
  266. Texto do artigo, página 6: a) executar acções de prevenção dos crimes de que o GCCCOT é competente;
  267. Texto do artigo, página 6: b) elaborar mensagens e outras formas de comunicação para a prevenção dos crimes de que o GCCCOT é competente, a serem difundidas pelo Departamento de Comunicação e Imagem;
  268. Texto do artigo, página 6: c) articular com a sociedade civil e demais instituições publicas e privadas no âmbito de desenvolvimento de acções conjuntas tendentes a prevenir a criminalidade organizada e transnacional;
  269. Texto do artigo, página 6: d) participar em fóruns para troca de conhecimentos, experiências e informações para o desenvolvimento de estratégias nacionais de combate à criminalidade organizada;
  270. Texto do artigo, página 6: e) promover e participar em acções de capacitação, formações, seminários, conferências e jornadas jurídicas, no domínio da prevenção da criminalidade organizada e transnacional; e
  271. Texto do artigo, página 6: f) realizar outras actividades de natureza preventiva.
  272. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado
  273. Texto do artigo, página 6: artigo 30
  274. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  275. Texto do artigo, página 6: São funções da Secção de Planeamento, Estudos e Direito Comparado:
  276. Texto do artigo, página 6: a) elaborar planos, programas e projectos para a prevenção e combate eficaz da criminalidade organizada e transnacional;
  277. Texto do artigo, página 6: b) participar com outras entidades públicas e privadas, na realização de estudos, adopção de estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional;
  278. Texto do artigo, página 6: c) elaborar e apresentar propostas para uma melhor prevenção e combate aos crimes da competência do GCCCOT;
  279. Texto do artigo, página 6: d) elaborar propostas de directivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Publico, para apresentação ao Procurador-Geral da Republica, em matérias da competência do GCCCOT;
  280. Texto do artigo, página 6: e) identificar matérias de formação, organização, e outras áreas relevantes para a intervenção eficaz do GCCCOT;
  281. Texto do artigo, página 6: f) participar em acções de intercâmbio com instituições congéneres e internacionais para estudos e comparação dos ordenamentos jurídicos; e
  282. Texto do artigo, página 6: g) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  283. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Secção de Direitos Humanos e Profilaxia
  284. Texto do artigo, página 6: artigo 31
  285. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  286. Texto do artigo, página 6: São funções da Secção de Direitos Humanos e Profilaxia:
  287. Texto do artigo, página 6: a) participar com outras entidades nas acções de promoção do respeito dos direitos humanos das camadas vulneráveis e de risco à mobilização para o cometimento dos crimes da competência do GCCCOT;
  288. Texto do artigo, página 6: b) promover o respeito dos direitos humanos de indivíduos suspeitos, arguidos ou condenados por crimes de que o GCCCOT é competente;
  289. Texto do artigo, página 6: c) participar em acções para protecção e assistência das vítimas dos crimes de que o GCCCOT é competente, particularmente as especialmente vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos, doentes, pessoas com deficiência, bem como declarantes e testemunhas;
  290. Texto do artigo, página 6: d) participar com outras entidades competentes, no processo de assistência e reintegração social dos agentes condenados por crimes de que o GCCCOT tem competência;
  291. Texto do artigo, página 6: e) fazer o acompanhamento e promover assistência devida a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes de que o GCCCOT tem competência que, pela suas situações demonstrem elevado risco de continuação da actividade criminosa; e
  292. Texto do artigo, página 6: f) promover e participar com outras entidades públicas e privadas relevantes, nas acções de desradicalização de indivíduos com ideologias extremistas e violentas.
  293. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Departamento Técnico de Informação e Análise
  294. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Competências, composição e órgãos auxiliares
  295. Texto do artigo, página 6: artigo 32
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  297. Texto do artigo, página 6: Ao Departamento Técnico de Informação e Análise, compete:
  298. Texto do artigo, página 6: a) recolher, compilar, sistematizar e analisar informação de natureza estratégica e de interesse do GCCCOT;
  299. Texto do artigo, página 6: b) elaborar avaliações de ameaças susceptíveis de propiciar o cometimento de crimes de que o GCCCOT tenha competência;
  300. Texto do artigo, página 6: c) articular com entidades públicas e privadas em matéria de informação de interesse do GCCCOT;
  301. Texto do artigo, página 6: d) propor com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes da competência do GCCCOT;
  302. Texto do artigo, página 6: e) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de que o GCCCOT tem competência;
  303. Texto do artigo, página 6: f) propor ao Director do GCCCOT a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que o GCCCOT tem competência;
  304. Texto do artigo, página 6: g) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
  305. Texto do artigo, página 7: h) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  306. Texto do artigo, página 7: artigo 33
  307. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  308. Texto do artigo, página 7: 1. O Departamento Técnico de Informação e Análise tem as seguintes áreas:
  309. Texto do artigo, página 7: a) Secção de Informação;
  310. Texto do artigo, página 7: b) Secção de Análise de Informação; e
  311. Texto do artigo, página 7: c) Secção de Análise e Tratamento de Informação Digital.
  312. Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
  313. Texto do artigo, página 7: Público ou outro profissional duma área afim. artigo 34
  314. Texto do artigo, página 7: (Órgãos auxiliares)
  315. Texto do artigo, página 7: Sob directa orientação dos magistrados do Ministério Público podem estar integrados nas secções do Departamento Técnico de Informação e Análise, investigadores criminais ou peritos, aos quais compete realizar diligências da competência do GCCCOT.
  316. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Secção de Informação
  317. Texto do artigo, página 7: artigo 35
  318. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  319. Texto do artigo, página 7: São funções da Secção de Informação:
  320. Texto do artigo, página 7: a) recolher, compilar, sistematizar, centralizar e partilhar informação de interesse do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional destinada especialmente para prevenção criminal;
  321. Texto do artigo, página 7: b) recolher e disseminar dentro da orgânica, informações que indiciam o cometimento de crimes de que o GCCCOT tem competência;
  322. Texto do artigo, página 7: c) assegurar a troca e partilha de informações no domínio da prevenção e combate à criminalidade organizada e transnacional; e
  323. Texto do artigo, página 7: d) promover e participar na vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução dos crimes da competência do GCCCOT, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização.
  324. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO III Secção de Análise de Informação
  325. Texto do artigo, página 7: artigo 36
  326. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  327. Texto do artigo, página 7: São funções da Secção de Análise de Informação:
  328. Texto do artigo, página 7: a) receber, compilar, analisar e tratar informação para dar resposta aos pedidos dos magistrados do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, relacionados com processos em curso;
  329. Texto do artigo, página 7: b) compilar e partilhar regularmente, todas as informações de interesse para prevenção, investigação, instrução e acção penal dos crimes da competência do GCCCOT; e
  330. Texto do artigo, página 7: c) conceber e actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa.
  331. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Secção de Análise e Tratamento de Informação Digital
  332. Texto do artigo, página 7: artigo 37
  333. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  334. Texto do artigo, página 7: São funções da Secção de Analise e Tratamento de Informação Digital:
  335. Texto do artigo, página 7: a) recolher, compilar, sistematizar, centralizar, analisar e tratar informação atinente a crimes da competência do GCCCOT, cometidos com recursos aos meios informáticos ou tecnológicos; e
  336. Texto do artigo, página 7: b) realizar trabalho de inteligência nas redes sociais, com vista a monitorar e acompanhar todos eventos potencialmente susceptíveis de causar crimes da competência do GCCCOT.
  337. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal
  338. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Competências, composição e órgãos auxiliares
  339. Texto do artigo, página 7: artigo 38
  340. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  341. Texto do artigo, página 7: 1. Ao Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal, compete coordenar e dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos respeitantes aos crimes de:
  342. Texto do artigo, página 7: a) Terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
  343. Texto do artigo, página 7: b) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  344. Texto do artigo, página 7: c) Imigração ilegal;
  345. Texto do artigo, página 7: d) Tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
  346. Texto do artigo, página 7: e) Raptos;
  347. Texto do artigo, página 7: f) Tráfico internacional de droga;
  348. Texto do artigo, página 7: g) Contra a segurança do Estado;
  349. Texto do artigo, página 7: h) Tráfico internacional de armas; e
  350. Texto do artigo, página 7: i) Associação criminosa para o tráfico.
  351. Texto do artigo, página 7: 2. Dirigir a instrução e exercer a acção penal nos processos respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República.
  352. Texto do artigo, página 7: 3. Articular na investigação e instrução criminal com entidades nacionais e internacionais em matérias ligadas à criminalidade organizada e transnacional.
  353. Texto do artigo, página 7: 4. Tramitar denúncias e notícias dos crimes de que o GCCCOT tenha competência.
  354. Texto do artigo, página 7: 5. Propor ao Director do GCCCOT as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes da sua competência, sempre que se justificar.
  355. Texto do artigo, página 7: 6. Participar das sessões de discussão e julgamento dos processos de que o GCCCOT tenha competência.
  356. Texto do artigo, página 7: 7. Assistir os magistrados do Ministério Público afectos às secções junto dos tribunais judiciais em processos respeitantes aos crimes da competência do GCCCOT.
  357. Texto do artigo, página 7: 8. Fiscalizar os actos dos órgãos da polícia criminal, no âmbito da investigação e instrução dos crimes de que o GCCCOT tenha competência.
  358. Texto do artigo, página 7: 9. Articular com entidades públicas e privadas, nas situações
  359. Texto do artigo, página 7: em que constate a ocorrência de indicadores de risco de crimes da competência do GCCCOT.
  360. Texto do artigo, página 8: 10. Coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes que o GCCCOT tem competência.
  361. Texto do artigo, página 8: 11. Elaborar os planos e relatórios de actividade trimestral, semestral e anual.
  362. Texto do artigo, página 8: 12. Realizar outras actividades compatíveis com a natureza
  363. Texto do artigo, página 8: do sector.
  364. Texto do artigo, página 8: artigo 39
  365. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  366. Texto do artigo, página 8: 1. O Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal tem as seguintes secções contra crimes de:
  367. Texto do artigo, página 8: a) Terrorismo e Acções conexas;
  368. Texto do artigo, página 8: b) Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;
  369. Texto do artigo, página 8: c) Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal;
  370. Texto do artigo, página 8: d) Rapto e Tráfico Internacional de Armas;
  371. Texto do artigo, página 8: e) Tráfico Internacional de Droga;
  372. Texto do artigo, página 8: f) Segurança do Estado;
  373. Texto do artigo, página 8: g) Associação Criminosa para o Tráfico; e
  374. Texto do artigo, página 8: h) Especial Relevância e Complexidade.
  375. Texto do artigo, página 8: 2. O Departamento é dirigido por um magistrado do Ministério
  376. Texto do artigo, página 8: Público.
  377. Texto do artigo, página 8: artigo 40
  378. Texto do artigo, página 8: (Órgãos auxiliares)
  379. Texto do artigo, página 8: Sob directa orientação dos magistrados do Ministério Público podem integrar nas secções do Departamento Técnico de Instrução e Acção Penal, investigadores criminais ou peritos, aos quais compete realizar diligências nos processos da competência do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  380. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Secção Contra os Crimes de Terrorismo e Acções Conexas
  381. Texto do artigo, página 8: artigo 41
  382. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  383. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Terrorismo e Acções Conexas, dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes do terrorismo e suas diversas formas de manifestação incluindo acções conexas.
  384. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
  385. Texto do artigo, página 8: Público.
  386. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Secção Contra os Crimes de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
  387. Texto do artigo, página 8: artigo 42
  388. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  389. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes ao crime de:
  390. Texto do artigo, página 8: a) branqueamento de Capitais tendo como crime precedente os da competência do GCCCOT; e b) financiamento do Terrorismo.
  391. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério
  392. Texto do artigo, página 8: Público.
  393. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO IV Secção Contra os Crimes de Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal
  394. Texto do artigo, página 8: artigo 43
  395. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  396. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção Contra os Crimes de Tráfico de Pessoas e Imigração Ilegal dirigir a instrução e exercer a accão penal nos processos respeitantes aos crimes de:
  397. Texto do artigo, página 8: a) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humanos com conexão transnacional; e
  398. Texto do artigo, página 8: b) imigração ilegal, compreendendo todos aqueles que façam parte do catálogo dos crimes de imigração ilegal.
  399. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção é dirigida por um magistrado do Ministério Público.
  400. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO V
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