Despacho Presidencial n.º 94/2022
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- Texto do artigo, página 14: f) cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
- Texto do artigo, página 14: g) processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
- Texto do artigo, página 14: h) actualizar a base de dados relativa a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
- Texto do artigo, página 14: i) organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 14: j) emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
- Texto do artigo, página 14: k) elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 15: l) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
- Texto do artigo, página 15: m) elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 15: n) elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
- Texto do artigo, página 15: o) organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 15: p) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 15: q) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 15: 2. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Formação e Normação
- Texto do artigo, página 15: artigo 84
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Texto do artigo, página 15: 1. São funções da Repartição Central de Formação e Normação:
- Texto do artigo, página 15: a) zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 15: b) realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
- Texto do artigo, página 15: c) instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
- Texto do artigo, página 15: d) fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 15: e) articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 15: f) organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
- Texto do artigo, página 15: g) articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
- Texto do artigo, página 15: h) elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
- Texto do artigo, página 15: i) realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
- Texto do artigo, página 15: j) emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
- Texto do artigo, página 15: k) gerir as bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 15: l) promover formações no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 15: m) acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
- Texto do artigo, página 15: n) acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
- Texto do artigo, página 15: o) emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
- Texto do artigo, página 15: p) aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
- Texto do artigo, página 15: q) gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
- Texto do artigo, página 15: r) gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 15: s) controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
- Texto do artigo, página 15: t) emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
- Texto do artigo, página 15: u) coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
- Texto do artigo, página 15: v) instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
- Texto do artigo, página 15: w) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 15: x) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 15: 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Departamento Central de Informação Estatística
- Texto do artigo, página 15: artigo 85
- Texto do artigo, página 15: (Definição e direcção)
- Texto do artigo, página 15: 1. O Departamento Central de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
- Texto do artigo, página 15: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 15: Central.
- Texto do artigo, página 15: artigo 86
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Ao Departamento Central de Informação Estatística compete:
- Texto do artigo, página 15: a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
- Texto do artigo, página 15: b) assegurar em coordenação com o Cartório na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
- Texto do artigo, página 15: c) implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
- Texto do artigo, página 15: d) preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
- Texto do artigo, página 15: e) elaborar plano e relatórios de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
- Texto do artigo, página 15: f) propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
- Texto do artigo, página 15: g) elaborar periodicamente relatórios analíticos do movimento processual;
- Texto do artigo, página 15: h) conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
- Texto do artigo, página 15: i) proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
- Texto do artigo, página 15: j) criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 15: k) prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 15: l) prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
- Texto do artigo, página 15: m) elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
- Texto do artigo, página 15: n) elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual; e
- Texto do artigo, página 15: o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Departamento Central das Aquisições
- Texto do artigo, página 16: artigo 87
- Texto do artigo, página 16: (Definição)
- Texto do artigo, página 16: O Departamento Central das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contratos.
- Texto do artigo, página 16: artigo 88
- Texto do artigo, página 16: (Funções)
- Texto do artigo, página 16: 1. São funções do Departamento Central das Aquisições:
- Texto do artigo, página 16: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Texto do artigo, página 16: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Texto do artigo, página 16: c) elaborar os documentos de concurso;
- Texto do artigo, página 16: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
- Texto do artigo, página 16: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Texto do artigo, página 16: f) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
- Texto do artigo, página 16: g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Texto do artigo, página 16: h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
- Texto do artigo, página 16: i) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
- Texto do artigo, página 16: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Texto do artigo, página 16: k) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
- Texto do artigo, página 16: l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Texto do artigo, página 16: m) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Texto do artigo, página 16: n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
- Texto do artigo, página 16: o) alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Texto do artigo, página 16: p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Texto do artigo, página 16: q) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
- Texto do artigo, página 16: r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Texto do artigo, página 16: s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 16: t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 16: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 16: artigo 89
- Texto do artigo, página 16: (Definição)
- Texto do artigo, página 16: O Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto do artigo, página 16: artigo 90
- Texto do artigo, página 16: (Funções)
- Texto do artigo, página 16: 1. São funções do Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 16: a) coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 16: b) participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 16: c) assegurar o funcionamento da página da internet do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 16: d) assegurar o controlo do sistema de segurança instalado no GCCCOT;
- Texto do artigo, página 16: e) definir as regras de acesso e utilização dos meios informáticos internos da instituição;
- Texto do artigo, página 16: f) apoiar tecnicamente os programas e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 16: g) conceber medidas adequadas à manutenção, protecção e conservação de meios e sistemas informáticos da instituição;
- Texto do artigo, página 16: h) disseminar as tecnologias de informação e comunicação no GCCCOT;
- Texto do artigo, página 16: i) elaborar planos de informatização do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 16: j) garantir a actualização de licenças instaladas no equipamento do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 16: k) garantir suporte e assistência técnica aos utilizadores (helpdesk);
- Texto do artigo, página 16: l) garantir o correcto funcionamento das bases de dados e os respectivos sistemas;
- Texto do artigo, página 16: m) garantir periodicamente cópia de segurança (backup) da informação crítica e relevante da instituição;
- Texto do artigo, página 16: n) coordenar a manutenção e reparação de equipamento informático;
- Texto do artigo, página 16: o) propor o abate e aquisição de novos equipamentos;
- Texto do artigo, página 16: p) fazer a manutenção e o correcto funcionamento da rede de dados, voz e vídeo, bem como suporte da rede de computadores;
- Texto do artigo, página 16: q) desenhar e propor a implementação de políticas de segurança contra-ataques internos e externos a rede de dados;
- Texto do artigo, página 16: r) coordenar o funcionamento da rede de computadores do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 16: s) gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, banco de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo
- Texto do artigo, página 17: a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 17: t) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 17: u) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 17: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 17: Central.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 17: Repartições Autónomas
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Repartição Central de Protocolo
- Texto do artigo, página 17: artigo 91
- Texto do artigo, página 17: (Definição)
- Texto do artigo, página 17: A Repartição Central de Protocolo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo velar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado.
- Texto do artigo, página 17: artigo 92
- Texto do artigo, página 17: (Funções)
- Texto do artigo, página 17: 1. São funções da Repartição Central do Protocolo:
- Texto do artigo, página 17: a) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado;
- Texto do artigo, página 17: b) organizar as cerimónias do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 17: c) preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
- Texto do artigo, página 17: d) promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo da Procuradoria-Geral da República e do Governo;
- Texto do artigo, página 17: e) assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
- Texto do artigo, página 17: f) assegurar a participação de dirigentes e demais funcionários e agentes do Estado do GCCCOT nas cerimónias oficiais;
- Texto do artigo, página 17: g) proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
- Texto do artigo, página 17: h) proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
- Texto do artigo, página 17: i) elaborar o plano, matriz e relatórios das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual do sector; e
- Texto do artigo, página 17: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 17: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 17: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Repartição de Documentação e Arquivo
- Texto do artigo, página 17: artigo 93
- Texto do artigo, página 17: (Definição)
- Texto do artigo, página 17: A Repartição Central de Documentação e Arquivo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo gerir o acervo documental e bibliográfico.
- Texto do artigo, página 17: artigo 94
- Texto do artigo, página 17: (Funções)
- Texto do artigo, página 17: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
- Texto do artigo, página 17: a) garantir a recolha, manutenção, conservação, actualização e guarda de documentos no arquivo e cadastro geral da documentação da instituição;
- Texto do artigo, página 17: b) promover e orientar técnica e metodologicamente o processo de manutenção e gestão do arquivo;
- Texto do artigo, página 17: c) participar na avaliação, seleção, classificação e destinação de documentos nos arquivos correntes, intermediários e permanente de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE;
- Texto do artigo, página 17: d) zelar pela fixação na vitrina ou no jornal público de documentos de interesse público e não classificados;
- Texto do artigo, página 17: e) proceder a gestão do arquivo intermediário;
- Texto do artigo, página 17: f) catalogar e classificar o material destinado ao acervo;
- Texto do artigo, página 17: g) manter intercâmbio de informações com bibliotecas, similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 17: h) instruir os usuários no acesso e uso do acervo da biblioteca, quanto às fontes e métodos de referência;
- Texto do artigo, página 17: i) coordenar o serviço de empréstimo de obras;
- Texto do artigo, página 17: j) imprimir cópias e encadernar documentos;
- Texto do artigo, página 17: k) manter actualizado e organizado o acervo da biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
- Texto do artigo, página 17: l) zelar pela conservação dos bens da reprografia;
- Texto do artigo, página 17: m) elaborar plano de actividades periódico; e
- Texto do artigo, página 17: n) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 17: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 17: Secretaria Geral
- Texto do artigo, página 17: artigo 95
- Texto do artigo, página 17: (Definição)
- Texto do artigo, página 17: A Secretaria Geral é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão, gerir o acervo documental e bibliográfico.
- Texto do artigo, página 17: artigo 96
- Texto do artigo, página 17: (Funções)
- Texto do artigo, página 17: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Texto do artigo, página 17: a) proceder ao atendimento ao cidadão;
- Texto do artigo, página 17: b) receber e encaminhar expediente;
- Texto do artigo, página 17: c) proceder ao tratamento de expediente interno e externo;
- Texto do artigo, página 17: d) proceder ao reconhecimento das assinaturas dos requerimentos e exposições dos cidadãos;
- Texto do artigo, página 17: e) assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
- Texto do artigo, página 17: f) fazer registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
- Texto do artigo, página 17: g) elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo sector;
- Texto do artigo, página 17: h) garantir o acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
- Texto do artigo, página 17: i) receber e levar à parecer, os pedidos formulados pelos cidadão ou entidades públicas e privadas, no âmbito da Lei do Direito à Informação; e
- Texto do artigo, página 17: j) realizar outras actividades por determinação superior.
- Texto do artigo, página 18: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe da Secretaria Central, que nas suas ausências ou impedimentos é substituído por um funcionário de carreira mais elevada.
- Texto do artigo, página 18: artigo 97
- Texto do artigo, página 18: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 18: A Secretaria Geral do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 18: a) Recepção;
- Texto do artigo, página 18: b) PABX;
- Texto do artigo, página 18: c) Secretaria Comum; e
- Texto do artigo, página 18: d) Secretaria de Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 18: Comissão de Ética Pública
- Texto do artigo, página 18: artigo 98
- Texto do artigo, página 18: (Natureza)
- Texto do artigo, página 18: No Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, existe uma Comissão de Ética Publica, que é um órgão que garante e fiscaliza a aplicação das normas do Sistema de Conflito de Interesses.
- Texto do artigo, página 18: artigo 99
- Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 18: A Comissão de Ética Pública, tem entre outras previstas na lei, as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 18: a) administrar o sistema de conflito de interesses no Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 18: b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses; e
- Texto do artigo, página 18: c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 18: artigo 100
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Texto do artigo, página 18: A Comissão de Ética Pública tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 18: a) Presidente; e
- Texto do artigo, página 18: b) Membros. artigo 101
- Texto do artigo, página 18: (Direcção)
- Texto do artigo, página 18: A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto do artigo, página 18: artigo 102
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 18: Ao Presidente da Comissão de Ética Pública, compete:
- Texto do artigo, página 18: a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
- Texto do artigo, página 18: b) presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 18: c) dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
- Texto do artigo, página 18: d) propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações aos funcionários do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 18: e) dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão; e
- Texto do artigo, página 18: f) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 103
- Texto do artigo, página 18: (Serviços de Apoio)
- Texto do artigo, página 18: A Comissão é assistida e apoiada por técnicos indicados pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GCCCOT.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 18: Reunião Nacional
- Texto do artigo, página 18: artigo 104
- Texto do artigo, página 18: (Reunião Nacional)
- Texto do artigo, página 18: 1. Para efeitos de análise, debate e deliberação sobre as questões fundamentais da sua organização, actividades e funcionamento o Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional realiza, uma vez por ano, a Reunião Nacional.
- Texto do artigo, página 18: 2. A Reunião Nacional é convocada e presidida pelo
- Texto do artigo, página 18: Procurador-Geral da República. artigo 105
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Texto do artigo, página 18: 1. A Reunião Nacional tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 18: a) Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 18: b) Vice-Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 18: c) Director do GCCCOT;
- Texto do artigo, página 18: d) Chefes de Departamentos Técnicos;
- Texto do artigo, página 18: e) Magistrados designados para o exercício de funções das competências do GCCCOT nos órgãos subordinados;
- Texto do artigo, página 18: f) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 18: g) Inspector Administrativo-Chefe; e
- Texto do artigo, página 18: h) Chefes dos Departamentos Administrativos Centrais.
- Texto do artigo, página 18: 2. O Procurador-Geral da República pode convocar ou conforme o caso, o Chefe do Departamento Especializado para Área Criminal da Procuradoria-Geral da República, o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos e outros quadros do Ministério Público que entender conveniente.
- Texto do artigo, página 18: 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar,
- Texto do artigo, página 18: o Director-Geral do SERNIC e outras entidades públicas ou privadas, incluindo membros de organizações da sociedade civil, em função das matérias a discutir.
- Texto do artigo, página 18: artigo 106
- Texto do artigo, página 18: (Eficácia das deliberações)
- Texto do artigo, página 18: As deliberações emanadas da Reunião Nacional podem ser traduzidas em instruções, directivas e ordens de serviço com caracter de obrigatoriedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 18: Central de Denúncias
- Texto do artigo, página 18: artigo 107
- Texto do artigo, página 18: (Definição e gestão)
- Texto do artigo, página 18: 1. A Central de Denúncias do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é uma plataforma de recepção de denúncias através de tecnologias de informação e comunicação, de todos os factos de interesse do GCCCOT.
- Texto do artigo, página 19: 2. A Central de Denúncias compreende as Linhas Verdes e o Sistema de Denúncia Digital.
- Texto do artigo, página 19: 3. A Central de Denuncias é gerida pelo Departamento
- Texto do artigo, página 19: de Comunicação e Imagem. artigo 108
- Texto do artigo, página 19: (Linha verde)
- Texto do artigo, página 19: A Linha verde é uma plataforma telefónica grátis, aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
- Texto do artigo, página 19: artigo 109
- Texto do artigo, página 19: (Sistema de denúncia digital)
- Texto do artigo, página 19: O Sistema de denúncia digital é uma plataforma através da qual o GCCCOT recebe denúncias com recurso a meios electrónicos e informáticos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIV
- Texto do artigo, página 19: Disposições finais
- Texto do artigo, página 19: artigo 110
- Texto do artigo, página 19: (Audiências)
- Texto do artigo, página 19: 1. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e o Chefe de Serviços Central do Ministério Público, recebem o público em audiência.
- Texto do artigo, página 19: 2. Os pedidos de audiência são registados em livro próprio.
- Texto do artigo, página 19: 3. Cabe ao Secretário Executivo fazer o controlo mensal
- Texto do artigo, página 19: de todas as audiências solicitadas e concedidas. artigo 111
- Texto do artigo, página 19: (Porta-voz)
- Texto do artigo, página 19: 1. O porta-voz do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é indicado pelo Director.
- Texto do artigo, página 19: 2. Na ausência do porta-voz, o Director do GCCCOT indica
- Texto do artigo, página 19: um substituto.
- Texto do artigo, página 19: artigo 112
- Texto do artigo, página 19: (Regulamentos e protocolos específicos)
- Texto do artigo, página 19: Sempre que se justificar, em determinadas áreas e matérias especificas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, poderão ser criados regulamentos ou protocolos próprios de funcionamento, para tornar eficiente e eficaz a actuação do GCCCOT.
- Texto do artigo, página 19: artigo 113
- Texto do artigo, página 19: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 19: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 19: Deliberação
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos, nos termos da alínea c) do artigo 3, alínea c), do n.º 1, do artigo 9, conjugado com alínea g), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos, anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 19: publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 19: Regulamento Interno do Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Disposição Geral
- Texto do artigo, página 19: artigo 1
- Texto do artigo, página 19: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GCRA.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Gabinete Central de Recuperação de Activos (Natureza, âmbito, sede, estrutura e competências)
- Texto do artigo, página 19: artigo 2
- Texto do artigo, página 19: (Natureza)
- Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 19: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito
- Texto do artigo, página 19: nacional e exerce as suas actividades em todo o território nacional. artigo 4
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Texto do artigo, página 19: O Gabinete Central de Recuperação de Activos tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: artigo 5
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 19: O Gabinete Central de Recuperação de Activos tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 19: a) Director;
- Texto do artigo, página 19: b) Departamentos Técnicos;
- Texto do artigo, página 19: c) Serviços Administrativos;
- Texto do artigo, página 19: d) Inspecção Administrativa; e
- Texto do artigo, página 19: e) Cartório. artigo 6
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos:
- Texto do artigo, página 19: a) dirigir a instrução preparatória dos processos de investigação no domínio da identificação, rastreamento e apreensão de todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 19: b) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes para a recuperação de activos;
- Texto do artigo, página 19: c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de perda
- Texto do artigo, página 20: Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 20: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 20: e) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos;
- Texto do artigo, página 20: f) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
- Texto do artigo, página 20: g) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos; e
- Texto do artigo, página 20: h) participar com os órgãos do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Director
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Nomeação, substituição e competências
- Texto do artigo, página 20: artigo 7
- Texto do artigo, página 20: (Nomeação e substituição)
- Texto do artigo, página 20: 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com pelo menos, a categoria de Sub-ProcuradorGeral, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 20: 2. O Director do GCRA responde perante o Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 20: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do GCRA
- Texto do artigo, página 20: é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais categorizado, e dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria que exerça funções de chefe de departamento técnico.
- Texto do artigo, página 20: artigo 8
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: 1. Compete ao Director do GCRA:
- Texto do artigo, página 20: a) dirigir as actividades do gabinete;
- Texto do artigo, página 20: b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
- Texto do artigo, página 20: c) solicitar às entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do GCRA;
- Texto do artigo, página 20: d) supervisionar as actividades de investigação patrimonial e financeira, sobre crimes da competência do GCRA;
- Texto do artigo, página 20: e) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Texto do artigo, página 20: f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
- Texto do artigo, página 20: g) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete.
- Texto do artigo, página 20: 2. Compete, ainda, ao Director do GCRA: a) supervisionar a gestão do património adstrito ao GCRA;
- Texto do artigo, página 20: b) nomear e exonerar funcionários de carreira do regime geral do GCRA;
- Texto do artigo, página 20: c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime geral afectos ao GCRA;
- Texto do artigo, página 20: d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao GCRA, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Texto do artigo, página 20: e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do GCRA;
- Texto do artigo, página 20: f) presidir os colectivos de direcção e técnico do GCRA;
- Texto do artigo, página 20: g) orientar e supervisionar as actividades do Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 20: h) representar a Procuradoria-Geral da República nos fóruns internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos; e
- Texto do artigo, página 20: i) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Gabinete do Director
- Texto do artigo, página 20: artigo 9
- Texto do artigo, página 20: (Definição e funções do Gabinete do Director)
- Texto do artigo, página 20: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
- Texto do artigo, página 20: 2. São funções do Gabinete do Director:
- Texto do artigo, página 20: a) programar as actividades do Director do GCRA;
- Texto do artigo, página 20: b) dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCRA determinar;
- Texto do artigo, página 20: c) preparar acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCRA; e
- Texto do artigo, página 20: d) assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
- Texto do artigo, página 20: artigo 10
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Texto do artigo, página 20: O Gabinete do Director tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 20: a) Chefe do Gabinete;
- Texto do artigo, página 20: b) Assistente;
- Texto do artigo, página 20: c) Secretário Executivo; e
- Texto do artigo, página 20: d) Pessoal técnico e administrativo.
- Texto do artigo, página 20: artigo 11
- Texto do artigo, página 20: (Chefe do Gabinete do Director)
- Texto do artigo, página 20: 1. O Gabinete do Director do GCRA é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
- Texto do artigo, página 20: 2. Em caso de ausência ou impedimento, o Chefe de Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
- Texto do artigo, página 20: 3. Ao chefe de Gabinete do Director compete:
- Texto do artigo, página 20: a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 20: b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
- Texto do artigo, página 20: c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
- Texto do artigo, página 20: d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
- Texto do artigo, página 20: e) organizar o0s arquivos do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 21: f) assistir o Director nas actividades de direcção;
- Texto do artigo, página 21: g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
- Texto do artigo, página 21: h) garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCRA e outras instituições;
- Texto do artigo, página 21: i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
- Texto do artigo, página 21: j) alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCRA; e
- Texto do artigo, página 21: k) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 12
- Texto do artigo, página 21: (Assistente)
- Texto do artigo, página 21: São funções do Assistente:
- Texto do artigo, página 21: a) assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
- Texto do artigo, página 21: b) elaborar comentários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
- Texto do artigo, página 21: c) assistir o Director na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
- Texto do artigo, página 21: d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
- Texto do artigo, página 21: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 13
- Texto do artigo, página 21: (Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 21: O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 21: a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
- Texto do artigo, página 21: b) preparar e organizar a agenda do Director;
- Texto do artigo, página 21: c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
- Texto do artigo, página 21: d) organizar os arquivos do Director; e
- Texto do artigo, página 21: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 14
- Texto do artigo, página 21: (Pessoal técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 21: Subordinados ao Chefe do Gabinete do Director estão colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 21: artigo 15
- Texto do artigo, página 21: (Definição)
- Texto do artigo, página 21: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do GCRA, dirige pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
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