Diploma Ministerial n.º 142/2023
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Diploma Ministerial n.º 142/2023
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- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 142/2023
- Texto do artigo, página 4: de 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se estabelecer os mecanismos e procedimentos para a simplificação da certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea f) do Decreto-Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, que altera o artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea e) do artigo 2 e alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: São aprovados os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de Actos Notariais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os actos notariais simples a serem praticados pelas Esquadras de Polícia são:
- Número ou marcador, página 4: a) o simples reconhecimento de assinaturas apostas em requerimentos; e
- Número ou marcador, página 4: b) a autenticação de fotocópias de documentos de identificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os actos notarias complexos a serem praticados pelos
- Texto do artigo, página 4: advogados com carteira profissional são:
- Número ou marcador, página 4: a) as procurações forenses;
- Número ou marcador, página 4: b) as procurações de simples poderes de administração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: c) as actas das reuniões das associações, fundações e sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 4: d) os contratos promessas desde que não lhes seja atribuída a eficácia real; e
- Número ou marcador, página 4: e) os contratos de arrendamentos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para certificação dos actos notariais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São requisitos para a Polícia da República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) ser oficial subalterno da Polícia da República de Moçambique com, pelo menos, 5 anos de experiência;
- Número ou marcador, página 4: b) ter funções adstritas a secretaria da Esquadra;
- Número ou marcador, página 4: c) ser devidamente autorizado pelo Comandante da SubUnidade; e
- Número ou marcador, página 4: d) ter passado por uma formação específica conferida pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. São autorizados a certificar e/ou praticar actos notariais mediante solicitação os advogados que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) domicílio profissional do conhecimento da Ordem de Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) não ter cadastro criminal;
- Número ou marcador, página 4: c) mínimo de 8 anos de experiência na advocacia;
- Número ou marcador, página 4: d) idoneidade a ser certificada pela Ordem de Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) Situação financeira regularizada; e
- Número ou marcador, página 4: f) apresentação da assinatura e carimbo a ser usado para certificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A tramitação do processo para a certificação deve ser
- Texto do artigo, página 4: coordenada pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Competência para certificar)
- Número ou marcador, página 4: 1. A competência para autorizar os advogados a certificarem ou praticarem os actos referidos no n.º 2, do artigo 2 do presente Diploma Ministerial é conferida a Ministro que superintende a Área dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as Áreas dos
- Texto do artigo, página 4: Registos e Notariado e do Interior, por despacho conjunto autorizar as Esquadras da Polícia da República de Moçambique a desempenharem funções notariais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização dos Actos Notariais)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização e monitoria da certificação de actos notariais a serem praticados pelos Advogados é da responsabilidade da Direção Nacional dos Registros e notariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 24 de Outubro de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
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