Diploma Ministerial n.º 142/2023

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Diploma Ministerial n.º 142/2023

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 142/2023
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se estabelecer os mecanismos e procedimentos para a simplificação da certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea f) do Decreto-Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, que altera o artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea e) do artigo 2 e alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 São aprovados os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Actos Notariais)
Número ou marcador · p. 4 1. Os actos notariais simples a serem praticados pelas Esquadras de Polícia são:
Número ou marcador · p. 4 a) o simples reconhecimento de assinaturas apostas em requerimentos; e
Número ou marcador · p. 4 b) a autenticação de fotocópias de documentos de identificação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os actos notarias complexos a serem praticados pelos
Texto do artigo · p. 4 advogados com carteira profissional são:
Número ou marcador · p. 4 a) as procurações forenses;
Número ou marcador · p. 4 b) as procurações de simples poderes de administração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 c) as actas das reuniões das associações, fundações e sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 4 d) os contratos promessas desde que não lhes seja atribuída a eficácia real; e
Número ou marcador · p. 4 e) os contratos de arrendamentos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para certificação dos actos notariais)
Número ou marcador · p. 4 1. São requisitos para a Polícia da República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) ser oficial subalterno da Polícia da República de Moçambique com, pelo menos, 5 anos de experiência;
Número ou marcador · p. 4 b) ter funções adstritas a secretaria da Esquadra;
Número ou marcador · p. 4 c) ser devidamente autorizado pelo Comandante da SubUnidade; e
Número ou marcador · p. 4 d) ter passado por uma formação específica conferida pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 2. São autorizados a certificar e/ou praticar actos notariais mediante solicitação os advogados que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) domicílio profissional do conhecimento da Ordem de Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) não ter cadastro criminal;
Número ou marcador · p. 4 c) mínimo de 8 anos de experiência na advocacia;
Número ou marcador · p. 4 d) idoneidade a ser certificada pela Ordem de Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) Situação financeira regularizada; e
Número ou marcador · p. 4 f) apresentação da assinatura e carimbo a ser usado para certificação.
Número ou marcador · p. 4 3. A tramitação do processo para a certificação deve ser
Texto do artigo · p. 4 coordenada pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Competência para certificar)
Número ou marcador · p. 4 1. A competência para autorizar os advogados a certificarem ou praticarem os actos referidos no n.º 2, do artigo 2 do presente Diploma Ministerial é conferida a Ministro que superintende a Área dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as Áreas dos
Texto do artigo · p. 4 Registos e Notariado e do Interior, por despacho conjunto autorizar as Esquadras da Polícia da República de Moçambique a desempenharem funções notariais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização dos Actos Notariais)
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização e monitoria da certificação de actos notariais a serem praticados pelos Advogados é da responsabilidade da Direção Nacional dos Registros e notariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 24 de Outubro de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 142/2023
  3. Texto do artigo, página 4: de 8 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se estabelecer os mecanismos e procedimentos para a simplificação da certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea f) do Decreto-Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, que altera o artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea e) do artigo 2 e alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 Agosto, determino:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 4: São aprovados os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente.
  8. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Actos Notariais)
  10. Número ou marcador, página 4: 1. Os actos notariais simples a serem praticados pelas Esquadras de Polícia são:
  11. Número ou marcador, página 4: a) o simples reconhecimento de assinaturas apostas em requerimentos; e
  12. Número ou marcador, página 4: b) a autenticação de fotocópias de documentos de identificação.
  13. Número ou marcador, página 4: 2. Os actos notarias complexos a serem praticados pelos
  14. Texto do artigo, página 4: advogados com carteira profissional são:
  15. Número ou marcador, página 4: a) as procurações forenses;
  16. Número ou marcador, página 4: b) as procurações de simples poderes de administração de bens móveis e imóveis;
  17. Número ou marcador, página 4: c) as actas das reuniões das associações, fundações e sociedades comerciais;
  18. Número ou marcador, página 4: d) os contratos promessas desde que não lhes seja atribuída a eficácia real; e
  19. Número ou marcador, página 4: e) os contratos de arrendamentos.
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para certificação dos actos notariais)
  22. Número ou marcador, página 4: 1. São requisitos para a Polícia da República de Moçambique:
  23. Número ou marcador, página 4: a) ser oficial subalterno da Polícia da República de Moçambique com, pelo menos, 5 anos de experiência;
  24. Número ou marcador, página 4: b) ter funções adstritas a secretaria da Esquadra;
  25. Número ou marcador, página 4: c) ser devidamente autorizado pelo Comandante da SubUnidade; e
  26. Número ou marcador, página 4: d) ter passado por uma formação específica conferida pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
  27. Número ou marcador, página 4: 2. São autorizados a certificar e/ou praticar actos notariais mediante solicitação os advogados que reúnam os seguintes requisitos:
  28. Número ou marcador, página 4: a) domicílio profissional do conhecimento da Ordem de Advogados de Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 4: b) não ter cadastro criminal;
  30. Número ou marcador, página 4: c) mínimo de 8 anos de experiência na advocacia;
  31. Número ou marcador, página 4: d) idoneidade a ser certificada pela Ordem de Advogados de Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 4: e) Situação financeira regularizada; e
  33. Número ou marcador, página 4: f) apresentação da assinatura e carimbo a ser usado para certificação.
  34. Número ou marcador, página 4: 3. A tramitação do processo para a certificação deve ser
  35. Texto do artigo, página 4: coordenada pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
  36. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 4: (Competência para certificar)
  38. Número ou marcador, página 4: 1. A competência para autorizar os advogados a certificarem ou praticarem os actos referidos no n.º 2, do artigo 2 do presente Diploma Ministerial é conferida a Ministro que superintende a Área dos Registos e Notariado.
  39. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as Áreas dos
  40. Texto do artigo, página 4: Registos e Notariado e do Interior, por despacho conjunto autorizar as Esquadras da Polícia da República de Moçambique a desempenharem funções notariais.
  41. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização dos Actos Notariais)
  43. Texto do artigo, página 4: A fiscalização e monitoria da certificação de actos notariais a serem praticados pelos Advogados é da responsabilidade da Direção Nacional dos Registros e notariado.
  44. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  46. Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  47. Texto do artigo, página 4: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 24 de Outubro de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
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