I SÉRIE — n.º 236
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 236/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 236
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 68/2023:
- Parágrafo, página 1: Classifica o Local Histórico de Wiriyamu, localizado na Localidade de Muchenga, Posto Administrativo de Chiôco, Distrito de Changara, Província de Tete, Património Cultural Nacional.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 142/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2023
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, conservação, gestão sustentável, a fruição, e considerando o simbolismo, a importância política, cultural, social
- Texto do artigo, página 1: e o valor histórico nacional de que se reveste o Local Histórico de Wiriyamu, na definição da identidade dos moçambicanos e o seu papel para a educação patriótica, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É classificado o Local Histórico de Wiriyamu, localizado na Localidade de Muchenga, Posto Administrativo de Chiôco, Distrito de Changara, Província de Tete, Património Cultural Nacional, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Local Histórico de Wiriyamu é um bem cultural, propriedade do Estado, sendo o seu depositário o Governo do Distrito de Changara.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao depositário aprovar o Plano de Gestão do Local Histórico de Wiriyamu, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS E DO LOCAL HISTÓRICO DE WIRIYAMU C Latitude 16°19'11.45"S Longitude 33°35'32.63"E D Latitude 16°19'10.84"S Longitude 33°35'26.82"E N Perímetro do local Histórico de Wiriyamu Povoados integrados Chawola Área = 168 ha Juwau Wiriyamu A Latitude 16°19'57.52"S Longitude 33°35'30.02"E B Latitude 16°19'45.53"S Longitude 33°35'39.69"E Legendas: 1 Monumento ao Mártires de Wiriyamu 16°19'38.54"S 33°35'35.14"E 2 Placas de interpretação didácticas 16°19'38.70"S 33°35'35.78"E 3 Mural de Interpretação 16°19'38.36"S 33°35'36.61"E 4 Segunda vala Comum 16°19'37.23"S 33°35'37.75"E 5 Alpendre em representação da casa do Régulo Wiriyamu 16°19'36.44"S 33°35'37.71"E 6 Árvore de rituais tradicionais 16°19'34.73"S 33°35'37.09"E 7 Campo Multiuso 16°19'34.79"S 33°35'39.43"E 8 Terceira vala comum no Povoado de Juwau 16°19'24.43"S 33°35'20.70"E 9 Escola Primária Completa de Wiriyamu 16°19'15.14"S 33°35'17.17"E 10 Centro de saúde Monsehor Domingos Ferrão 16°18'58.62"S 33°35'8.41"E 11 Quarta vala comum no Povoado de Chawola 16°18'16.23"S 33°35'26.30"E
- Título de secção, página 3: 8 DE DEZEMBRO DE 2023 3515
- Número ou marcador, página 3: ANEXO COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS E DO LOCAL HISTÓRICO DE WIRIYAMU Latitude 16°18'11.14"S Longitude 33°35'32.63"E N Perímetro do local Histórico de Wiriyamu Povoados integrados Local do Monumento aos Mártires de Wiriyamu Chavola Área = 168 ha Juwau Wiriyamu Latitude 16°19'45.53"S Longitude 33°35'39.97"E Latitude 16°19'3.52"S Longitude 33°35'30.70"E 16°18'10.84"S 33°35'26.82"E A B C D 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Legendas: 1 Monumento aos Mártires de Wiriyamu 16°19'38.54"S 33°35'35.14"E 2 Placas de interpretação didácticas 16°19'38.70"S 33°35'35.78"E 3 Mural de Interpretação 16°19'38.36"S 33°35'36.61"E 4 Segunda vala Comum 16°19'37.32"S 33°35'37.75"E 5 Alpendre em representação da casa do Régulo Wiriyamu 16°19'36.44"S 33°35'37.71"E 6 Árvore de rituais tradicionais 16°19'34.75"S 33°35'37.09"E 7 Campo Multiuso 16°19'34.79"S 33°35'39.43"E 8 Terceira vala comum no Povoado de Juwau 16°19'24.43"S 33°35'20.70"E 9 Escola Primária Completa de Wiriyamu 16°19'15.14"S 33°35'17.17"E 10 Centro de saúde Monsenhor Domingos Ferrão 16°18'59.62"S 33°35'8.41"E 11 Quarta vala comum no Povoado de Chavola 16°18'16.23"S 33°35'26.30"E
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 142/2023
- Texto do artigo, página 4: de 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se estabelecer os mecanismos e procedimentos para a simplificação da certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea f) do Decreto-Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, que altera o artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea e) do artigo 2 e alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: São aprovados os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de Actos Notariais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os actos notariais simples a serem praticados pelas Esquadras de Polícia são:
- Número ou marcador, página 4: a) o simples reconhecimento de assinaturas apostas em requerimentos; e
- Número ou marcador, página 4: b) a autenticação de fotocópias de documentos de identificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os actos notarias complexos a serem praticados pelos
- Texto do artigo, página 4: advogados com carteira profissional são:
- Número ou marcador, página 4: a) as procurações forenses;
- Número ou marcador, página 4: b) as procurações de simples poderes de administração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: c) as actas das reuniões das associações, fundações e sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 4: d) os contratos promessas desde que não lhes seja atribuída a eficácia real; e
- Número ou marcador, página 4: e) os contratos de arrendamentos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para certificação dos actos notariais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São requisitos para a Polícia da República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) ser oficial subalterno da Polícia da República de Moçambique com, pelo menos, 5 anos de experiência;
- Número ou marcador, página 4: b) ter funções adstritas a secretaria da Esquadra;
- Número ou marcador, página 4: c) ser devidamente autorizado pelo Comandante da SubUnidade; e
- Número ou marcador, página 4: d) ter passado por uma formação específica conferida pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. São autorizados a certificar e/ou praticar actos notariais mediante solicitação os advogados que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) domicílio profissional do conhecimento da Ordem de Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) não ter cadastro criminal;
- Número ou marcador, página 4: c) mínimo de 8 anos de experiência na advocacia;
- Número ou marcador, página 4: d) idoneidade a ser certificada pela Ordem de Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) Situação financeira regularizada; e
- Número ou marcador, página 4: f) apresentação da assinatura e carimbo a ser usado para certificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A tramitação do processo para a certificação deve ser
- Texto do artigo, página 4: coordenada pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Competência para certificar)
- Número ou marcador, página 4: 1. A competência para autorizar os advogados a certificarem ou praticarem os actos referidos no n.º 2, do artigo 2 do presente Diploma Ministerial é conferida a Ministro que superintende a Área dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as Áreas dos
- Texto do artigo, página 4: Registos e Notariado e do Interior, por despacho conjunto autorizar as Esquadras da Polícia da República de Moçambique a desempenharem funções notariais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização dos Actos Notariais)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização e monitoria da certificação de actos notariais a serem praticados pelos Advogados é da responsabilidade da Direção Nacional dos Registros e notariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 24 de Outubro de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 68/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 142/2023 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS