I SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 236/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 8 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 236
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 68/2023:
Parágrafo · p. 1 Classifica o Local Histórico de Wiriyamu, localizado na Localidade de Muchenga, Posto Administrativo de Chiôco, Distrito de Changara, Província de Tete, Património Cultural Nacional.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 142/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 68/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, conservação, gestão sustentável, a fruição, e considerando o simbolismo, a importância política, cultural, social
Texto do artigo · p. 1 e o valor histórico nacional de que se reveste o Local Histórico de Wiriyamu, na definição da identidade dos moçambicanos e o seu papel para a educação patriótica, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É classificado o Local Histórico de Wiriyamu, localizado na Localidade de Muchenga, Posto Administrativo de Chiôco, Distrito de Changara, Província de Tete, Património Cultural Nacional, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Local Histórico de Wiriyamu é um bem cultural, propriedade do Estado, sendo o seu depositário o Governo do Distrito de Changara.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao depositário aprovar o Plano de Gestão do Local Histórico de Wiriyamu, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS E DO LOCAL HISTÓRICO DE WIRIYAMU C Latitude 16°19'11.45"S Longitude 33°35'32.63"E D Latitude 16°19'10.84"S Longitude 33°35'26.82"E N Perímetro do local Histórico de Wiriyamu Povoados integrados Chawola Área = 168 ha Juwau Wiriyamu A Latitude 16°19'57.52"S Longitude 33°35'30.02"E B Latitude 16°19'45.53"S Longitude 33°35'39.69"E Legendas: 1 Monumento ao Mártires de Wiriyamu 16°19'38.54"S 33°35'35.14"E 2 Placas de interpretação didácticas 16°19'38.70"S 33°35'35.78"E 3 Mural de Interpretação 16°19'38.36"S 33°35'36.61"E 4 Segunda vala Comum 16°19'37.23"S 33°35'37.75"E 5 Alpendre em representação da casa do Régulo Wiriyamu 16°19'36.44"S 33°35'37.71"E 6 Árvore de rituais tradicionais 16°19'34.73"S 33°35'37.09"E 7 Campo Multiuso 16°19'34.79"S 33°35'39.43"E 8 Terceira vala comum no Povoado de Juwau 16°19'24.43"S 33°35'20.70"E 9 Escola Primária Completa de Wiriyamu 16°19'15.14"S 33°35'17.17"E 10 Centro de saúde Monsehor Domingos Ferrão 16°18'58.62"S 33°35'8.41"E 11 Quarta vala comum no Povoado de Chawola 16°18'16.23"S 33°35'26.30"E
Título de secção · p. 3 8 DE DEZEMBRO DE 2023 3515
Número ou marcador · p. 3 ANEXO COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS E DO LOCAL HISTÓRICO DE WIRIYAMU Latitude 16°18'11.14"S Longitude 33°35'32.63"E N Perímetro do local Histórico de Wiriyamu Povoados integrados Local do Monumento aos Mártires de Wiriyamu Chavola Área = 168 ha Juwau Wiriyamu Latitude 16°19'45.53"S Longitude 33°35'39.97"E Latitude 16°19'3.52"S Longitude 33°35'30.70"E 16°18'10.84"S 33°35'26.82"E A B C D 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Legendas: 1 Monumento aos Mártires de Wiriyamu 16°19'38.54"S 33°35'35.14"E 2 Placas de interpretação didácticas 16°19'38.70"S 33°35'35.78"E 3 Mural de Interpretação 16°19'38.36"S 33°35'36.61"E 4 Segunda vala Comum 16°19'37.32"S 33°35'37.75"E 5 Alpendre em representação da casa do Régulo Wiriyamu 16°19'36.44"S 33°35'37.71"E 6 Árvore de rituais tradicionais 16°19'34.75"S 33°35'37.09"E 7 Campo Multiuso 16°19'34.79"S 33°35'39.43"E 8 Terceira vala comum no Povoado de Juwau 16°19'24.43"S 33°35'20.70"E 9 Escola Primária Completa de Wiriyamu 16°19'15.14"S 33°35'17.17"E 10 Centro de saúde Monsenhor Domingos Ferrão 16°18'59.62"S 33°35'8.41"E 11 Quarta vala comum no Povoado de Chavola 16°18'16.23"S 33°35'26.30"E
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 142/2023
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se estabelecer os mecanismos e procedimentos para a simplificação da certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea f) do Decreto-Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, que altera o artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea e) do artigo 2 e alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 São aprovados os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Actos Notariais)
Número ou marcador · p. 4 1. Os actos notariais simples a serem praticados pelas Esquadras de Polícia são:
Número ou marcador · p. 4 a) o simples reconhecimento de assinaturas apostas em requerimentos; e
Número ou marcador · p. 4 b) a autenticação de fotocópias de documentos de identificação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os actos notarias complexos a serem praticados pelos
Texto do artigo · p. 4 advogados com carteira profissional são:
Número ou marcador · p. 4 a) as procurações forenses;
Número ou marcador · p. 4 b) as procurações de simples poderes de administração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 c) as actas das reuniões das associações, fundações e sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 4 d) os contratos promessas desde que não lhes seja atribuída a eficácia real; e
Número ou marcador · p. 4 e) os contratos de arrendamentos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para certificação dos actos notariais)
Número ou marcador · p. 4 1. São requisitos para a Polícia da República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) ser oficial subalterno da Polícia da República de Moçambique com, pelo menos, 5 anos de experiência;
Número ou marcador · p. 4 b) ter funções adstritas a secretaria da Esquadra;
Número ou marcador · p. 4 c) ser devidamente autorizado pelo Comandante da SubUnidade; e
Número ou marcador · p. 4 d) ter passado por uma formação específica conferida pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 2. São autorizados a certificar e/ou praticar actos notariais mediante solicitação os advogados que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) domicílio profissional do conhecimento da Ordem de Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) não ter cadastro criminal;
Número ou marcador · p. 4 c) mínimo de 8 anos de experiência na advocacia;
Número ou marcador · p. 4 d) idoneidade a ser certificada pela Ordem de Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) Situação financeira regularizada; e
Número ou marcador · p. 4 f) apresentação da assinatura e carimbo a ser usado para certificação.
Número ou marcador · p. 4 3. A tramitação do processo para a certificação deve ser
Texto do artigo · p. 4 coordenada pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Competência para certificar)
Número ou marcador · p. 4 1. A competência para autorizar os advogados a certificarem ou praticarem os actos referidos no n.º 2, do artigo 2 do presente Diploma Ministerial é conferida a Ministro que superintende a Área dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as Áreas dos
Texto do artigo · p. 4 Registos e Notariado e do Interior, por despacho conjunto autorizar as Esquadras da Polícia da República de Moçambique a desempenharem funções notariais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização dos Actos Notariais)
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização e monitoria da certificação de actos notariais a serem praticados pelos Advogados é da responsabilidade da Direção Nacional dos Registros e notariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 24 de Outubro de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 236
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 68/2023:
  9. Parágrafo, página 1: Classifica o Local Histórico de Wiriyamu, localizado na Localidade de Muchenga, Posto Administrativo de Chiôco, Distrito de Changara, Província de Tete, Património Cultural Nacional.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 142/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, conservação, gestão sustentável, a fruição, e considerando o simbolismo, a importância política, cultural, social
  17. Texto do artigo, página 1: e o valor histórico nacional de que se reveste o Local Histórico de Wiriyamu, na definição da identidade dos moçambicanos e o seu papel para a educação patriótica, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É classificado o Local Histórico de Wiriyamu, localizado na Localidade de Muchenga, Posto Administrativo de Chiôco, Distrito de Changara, Província de Tete, Património Cultural Nacional, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Local Histórico de Wiriyamu é um bem cultural, propriedade do Estado, sendo o seu depositário o Governo do Distrito de Changara.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao depositário aprovar o Plano de Gestão do Local Histórico de Wiriyamu, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto
  23. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  24. Número ou marcador, página 2: ANEXO COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS E DO LOCAL HISTÓRICO DE WIRIYAMU C Latitude 16°19'11.45"S Longitude 33°35'32.63"E D Latitude 16°19'10.84"S Longitude 33°35'26.82"E N Perímetro do local Histórico de Wiriyamu Povoados integrados Chawola Área = 168 ha Juwau Wiriyamu A Latitude 16°19'57.52"S Longitude 33°35'30.02"E B Latitude 16°19'45.53"S Longitude 33°35'39.69"E Legendas: 1 Monumento ao Mártires de Wiriyamu 16°19'38.54"S 33°35'35.14"E 2 Placas de interpretação didácticas 16°19'38.70"S 33°35'35.78"E 3 Mural de Interpretação 16°19'38.36"S 33°35'36.61"E 4 Segunda vala Comum 16°19'37.23"S 33°35'37.75"E 5 Alpendre em representação da casa do Régulo Wiriyamu 16°19'36.44"S 33°35'37.71"E 6 Árvore de rituais tradicionais 16°19'34.73"S 33°35'37.09"E 7 Campo Multiuso 16°19'34.79"S 33°35'39.43"E 8 Terceira vala comum no Povoado de Juwau 16°19'24.43"S 33°35'20.70"E 9 Escola Primária Completa de Wiriyamu 16°19'15.14"S 33°35'17.17"E 10 Centro de saúde Monsehor Domingos Ferrão 16°18'58.62"S 33°35'8.41"E 11 Quarta vala comum no Povoado de Chawola 16°18'16.23"S 33°35'26.30"E
  25. Título de secção, página 3: 8 DE DEZEMBRO DE 2023 3515
  26. Número ou marcador, página 3: ANEXO COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS E DO LOCAL HISTÓRICO DE WIRIYAMU Latitude 16°18'11.14"S Longitude 33°35'32.63"E N Perímetro do local Histórico de Wiriyamu Povoados integrados Local do Monumento aos Mártires de Wiriyamu Chavola Área = 168 ha Juwau Wiriyamu Latitude 16°19'45.53"S Longitude 33°35'39.97"E Latitude 16°19'3.52"S Longitude 33°35'30.70"E 16°18'10.84"S 33°35'26.82"E A B C D 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Legendas: 1 Monumento aos Mártires de Wiriyamu 16°19'38.54"S 33°35'35.14"E 2 Placas de interpretação didácticas 16°19'38.70"S 33°35'35.78"E 3 Mural de Interpretação 16°19'38.36"S 33°35'36.61"E 4 Segunda vala Comum 16°19'37.32"S 33°35'37.75"E 5 Alpendre em representação da casa do Régulo Wiriyamu 16°19'36.44"S 33°35'37.71"E 6 Árvore de rituais tradicionais 16°19'34.75"S 33°35'37.09"E 7 Campo Multiuso 16°19'34.79"S 33°35'39.43"E 8 Terceira vala comum no Povoado de Juwau 16°19'24.43"S 33°35'20.70"E 9 Escola Primária Completa de Wiriyamu 16°19'15.14"S 33°35'17.17"E 10 Centro de saúde Monsenhor Domingos Ferrão 16°18'59.62"S 33°35'8.41"E 11 Quarta vala comum no Povoado de Chavola 16°18'16.23"S 33°35'26.30"E
  27. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  28. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 142/2023
  29. Texto do artigo, página 4: de 8 de Dezembro
  30. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se estabelecer os mecanismos e procedimentos para a simplificação da certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea f) do Decreto-Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, que altera o artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea e) do artigo 2 e alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 Agosto, determino:
  31. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 4: São aprovados os mecanismos e procedimentos para a certificação de actos notariais simples e complexos, a serem praticados pela Polícia da República de Moçambique e Advogados com carteira profissional, respectivamente.
  34. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Actos Notariais)
  36. Número ou marcador, página 4: 1. Os actos notariais simples a serem praticados pelas Esquadras de Polícia são:
  37. Número ou marcador, página 4: a) o simples reconhecimento de assinaturas apostas em requerimentos; e
  38. Número ou marcador, página 4: b) a autenticação de fotocópias de documentos de identificação.
  39. Número ou marcador, página 4: 2. Os actos notarias complexos a serem praticados pelos
  40. Texto do artigo, página 4: advogados com carteira profissional são:
  41. Número ou marcador, página 4: a) as procurações forenses;
  42. Número ou marcador, página 4: b) as procurações de simples poderes de administração de bens móveis e imóveis;
  43. Número ou marcador, página 4: c) as actas das reuniões das associações, fundações e sociedades comerciais;
  44. Número ou marcador, página 4: d) os contratos promessas desde que não lhes seja atribuída a eficácia real; e
  45. Número ou marcador, página 4: e) os contratos de arrendamentos.
  46. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  47. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para certificação dos actos notariais)
  48. Número ou marcador, página 4: 1. São requisitos para a Polícia da República de Moçambique:
  49. Número ou marcador, página 4: a) ser oficial subalterno da Polícia da República de Moçambique com, pelo menos, 5 anos de experiência;
  50. Número ou marcador, página 4: b) ter funções adstritas a secretaria da Esquadra;
  51. Número ou marcador, página 4: c) ser devidamente autorizado pelo Comandante da SubUnidade; e
  52. Número ou marcador, página 4: d) ter passado por uma formação específica conferida pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
  53. Número ou marcador, página 4: 2. São autorizados a certificar e/ou praticar actos notariais mediante solicitação os advogados que reúnam os seguintes requisitos:
  54. Número ou marcador, página 4: a) domicílio profissional do conhecimento da Ordem de Advogados de Moçambique;
  55. Número ou marcador, página 4: b) não ter cadastro criminal;
  56. Número ou marcador, página 4: c) mínimo de 8 anos de experiência na advocacia;
  57. Número ou marcador, página 4: d) idoneidade a ser certificada pela Ordem de Advogados de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 4: e) Situação financeira regularizada; e
  59. Número ou marcador, página 4: f) apresentação da assinatura e carimbo a ser usado para certificação.
  60. Número ou marcador, página 4: 3. A tramitação do processo para a certificação deve ser
  61. Texto do artigo, página 4: coordenada pelo Ministério que superintende a Área dos Registos e Notariado.
  62. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 4: (Competência para certificar)
  64. Número ou marcador, página 4: 1. A competência para autorizar os advogados a certificarem ou praticarem os actos referidos no n.º 2, do artigo 2 do presente Diploma Ministerial é conferida a Ministro que superintende a Área dos Registos e Notariado.
  65. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as Áreas dos
  66. Texto do artigo, página 4: Registos e Notariado e do Interior, por despacho conjunto autorizar as Esquadras da Polícia da República de Moçambique a desempenharem funções notariais.
  67. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização dos Actos Notariais)
  69. Texto do artigo, página 4: A fiscalização e monitoria da certificação de actos notariais a serem praticados pelos Advogados é da responsabilidade da Direção Nacional dos Registros e notariado.
  70. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  72. Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  73. Texto do artigo, página 4: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 24 de Outubro de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
  74. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  75. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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