Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à delegação da competência de decisão conferida ao Ministro da Economia e Finanças pelo n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio de 2019, Lei que aprova o Regime Excepcional de Regularização das Dívidas Tributárias, ao abrigo do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a competência de decisão sobre o pedido de regulariação da dívida tributária, prevista no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 2. A competência delegada nos termos do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 1 Despacho pode ser subdelegada no Director- Geral dos Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Outubro de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à delegação da competência de decisão conferida ao Ministro da Economia e Finanças pelo n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio de 2019, Lei que aprova o Regime Excepcional de Regularização das Dívidas Tributárias, ao abrigo do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a competência de decisão sobre o pedido de regulariação da dívida tributária, prevista no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. A competência delegada nos termos do n.º 1 do presente
  5. Texto do artigo, página 1: Despacho pode ser subdelegada no Director- Geral dos Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Outubro de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.