Diploma Ministerial n.º 69/2020

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Diploma Ministerial n.º 69/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 69/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚ 97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, no Conselho Municipal da Cidade de Maputo, as seguintes matérias a exercer na circunscrição territorial do Município:
Número ou marcador · p. 1 a) Administração e o ordenamento da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 1 b) Instalação de sistemas de informação obrigatórios;
Número ou marcador · p. 1 c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 1 d) Policiamento da zona costeira e das praias; e
Número ou marcador · p. 1 e) Protecção e segurança de banhistas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegure que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum dos cidadãos cumpram sua função socio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água,
Texto do artigo · p. 1 tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 1 Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado
Texto do artigo · p. 2 ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Supervisão e fiscalização)
Texto do artigo · p. 2 Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar supervisionar e fiscalizar as actividades do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do disposto no artigo 4, o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegura a indicação da unidade orgânica municipal responsável pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que deve articular com entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 11 de Novembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 69/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚ 97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, no Conselho Municipal da Cidade de Maputo, as seguintes matérias a exercer na circunscrição territorial do Município:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Administração e o ordenamento da zona costeira e das praias;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Instalação de sistemas de informação obrigatórios;
  10. Número ou marcador, página 1: c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
  11. Número ou marcador, página 1: d) Policiamento da zona costeira e das praias; e
  12. Número ou marcador, página 1: e) Protecção e segurança de banhistas.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegure que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum dos cidadãos cumpram sua função socio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água,
  17. Texto do artigo, página 1: tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade)
  20. Texto do artigo, página 1: Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado
  21. Texto do artigo, página 2: ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 2: (Supervisão e fiscalização)
  24. Texto do artigo, página 2: Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar supervisionar e fiscalizar as actividades do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  27. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do disposto no artigo 4, o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegura a indicação da unidade orgânica municipal responsável pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que deve articular com entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  29. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  30. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  32. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  34. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 11 de Novembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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