I SÉRIE — n.º 237

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 237/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 237
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2020: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Humberto Fernando Lemos Vieira. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 69/2020: Delega no Conselho Municipal da Cidade de Maputo a gestão e ordenamento da zona costeira e das praias as matérias a exercer na circunscrição territorial do Município, administração e o ordenamento da zona costeira e das praias, instalação de sistemas de informação obrigatórios, autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas, policiamento da zona costeira e das praias, e protecção e segurança de banhistas. Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 70/2020:
Parágrafo · p. 1 Determina que todos os requerentes de ligação de energia eléctrica domésticos são isentos do pagamento da taxa de ligação e outros custos aplicáveis ao estabelecimento da ligação.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Humberto Fernando Lemos Vieira, natural de Vieira do Minho, nascido a 21 de Março de 1972.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 19 de Outubro de 2020. — O Ministro, Amade Miquidade.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 69/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚ 97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, no Conselho Municipal da Cidade de Maputo, as seguintes matérias a exercer na circunscrição territorial do Município:
Número ou marcador · p. 1 a) Administração e o ordenamento da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 1 b) Instalação de sistemas de informação obrigatórios;
Número ou marcador · p. 1 c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 1 d) Policiamento da zona costeira e das praias; e
Número ou marcador · p. 1 e) Protecção e segurança de banhistas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegure que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum dos cidadãos cumpram sua função socio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água,
Texto do artigo · p. 1 tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 1 Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado
Parágrafo · p. 2 2178 I SÉRIE — NÚMERO 237
Texto do artigo · p. 2 ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Supervisão e fiscalização)
Texto do artigo · p. 2 Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar supervisionar e fiscalizar as actividades do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do disposto no artigo 4, o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegura a indicação da unidade orgânica municipal responsável pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que deve articular com entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 11 de Novembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 70/2020
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 A Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro, aprova a Estratégia Nacional de Electrificação, um instrumento que fornece elementos necessários que permitam que Moçambique alcance o objectivo do acesso universal à electricidade até 2030, incluindo os aspectos institucionais, técnicos e financeiros e define o papel dos principais intervenientes, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 2 o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Autoridade Reguladora de Energia, a Electicidade de Moçambique e o Fundo de Energia como as principais agências de implementação, com o envolvimento do sector privado, alinhado com os objectivos das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, da qual Moçambique é signatário.
Texto do artigo · p. 2 O quadro de implementação da Estratégia Nacional de Electrificação prevê o estabelecimento da Conta de Electrificação que irá financiar as despesas de capital das ligações de pelo menos 300.000 novos consumidores domésticos por ano através de recursos financeiros provenientes do Governo, da Taxa de Electrificação e das receitas das concessões de produção de energia.
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento dessa meta, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 47 e artigo 132, todos do Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Todos os requerentes de ligação de energia eléctrica domésticos são isentos do pagamento da taxa de ligação e outros custos aplicáveis ao estabelecimento da ligação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os fornecedores de energia eléctrica, quer através da rede eléctrica nacional ou dos sistemas isolados, incluindo os sistemas solares residenciais, devem submeter para aprovação os modelos de contratos de fornecimento de energia eléctrica, em linha com o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Dezembro de 2020. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 237
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2020: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Humberto Fernando Lemos Vieira. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 69/2020: Delega no Conselho Municipal da Cidade de Maputo a gestão e ordenamento da zona costeira e das praias as matérias a exercer na circunscrição territorial do Município, administração e o ordenamento da zona costeira e das praias, instalação de sistemas de informação obrigatórios, autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas, policiamento da zona costeira e das praias, e protecção e segurança de banhistas. Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 70/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Determina que todos os requerentes de ligação de energia eléctrica domésticos são isentos do pagamento da taxa de ligação e outros custos aplicáveis ao estabelecimento da ligação.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • •
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2020
  16. Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
  18. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Humberto Fernando Lemos Vieira, natural de Vieira do Minho, nascido a 21 de Março de 1972.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 19 de Outubro de 2020. — O Ministro, Amade Miquidade.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 69/2020
  22. Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
  23. Texto do artigo, página 1: A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚ 97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide:
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, no Conselho Municipal da Cidade de Maputo, as seguintes matérias a exercer na circunscrição territorial do Município:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Administração e o ordenamento da zona costeira e das praias;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Instalação de sistemas de informação obrigatórios;
  29. Número ou marcador, página 1: c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Policiamento da zona costeira e das praias; e
  31. Número ou marcador, página 1: e) Protecção e segurança de banhistas.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegure que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum dos cidadãos cumpram sua função socio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água,
  36. Texto do artigo, página 1: tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade)
  39. Texto do artigo, página 1: Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado
  40. Parágrafo, página 2: 2178 I SÉRIE — NÚMERO 237
  41. Texto do artigo, página 2: ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Supervisão e fiscalização)
  44. Texto do artigo, página 2: Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar supervisionar e fiscalizar as actividades do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  47. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do disposto no artigo 4, o Conselho Municipal da Cidade de Maputo assegura a indicação da unidade orgânica municipal responsável pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que deve articular com entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  50. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  53. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  54. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 11 de Novembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  55. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  56. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 70/2020
  57. Texto do artigo, página 2: de 10 de Dezembro
  58. Texto do artigo, página 2: A Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro, aprova a Estratégia Nacional de Electrificação, um instrumento que fornece elementos necessários que permitam que Moçambique alcance o objectivo do acesso universal à electricidade até 2030, incluindo os aspectos institucionais, técnicos e financeiros e define o papel dos principais intervenientes, nomeadamente,
  59. Texto do artigo, página 2: o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Autoridade Reguladora de Energia, a Electicidade de Moçambique e o Fundo de Energia como as principais agências de implementação, com o envolvimento do sector privado, alinhado com os objectivos das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, da qual Moçambique é signatário.
  60. Texto do artigo, página 2: O quadro de implementação da Estratégia Nacional de Electrificação prevê o estabelecimento da Conta de Electrificação que irá financiar as despesas de capital das ligações de pelo menos 300.000 novos consumidores domésticos por ano através de recursos financeiros provenientes do Governo, da Taxa de Electrificação e das receitas das concessões de produção de energia.
  61. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento dessa meta, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 47 e artigo 132, todos do Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro, determino:
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Todos os requerentes de ligação de energia eléctrica domésticos são isentos do pagamento da taxa de ligação e outros custos aplicáveis ao estabelecimento da ligação.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os fornecedores de energia eléctrica, quer através da rede eléctrica nacional ou dos sistemas isolados, incluindo os sistemas solares residenciais, devem submeter para aprovação os modelos de contratos de fornecimento de energia eléctrica, em linha com o presente Diploma.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data
  65. Texto do artigo, página 2: da publicação.
  66. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Dezembro de 2020. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
  67. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  68. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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