Diploma Ministerial n.º 70/2020

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 70/2020
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 A Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro, aprova a Estratégia Nacional de Electrificação, um instrumento que fornece elementos necessários que permitam que Moçambique alcance o objectivo do acesso universal à electricidade até 2030, incluindo os aspectos institucionais, técnicos e financeiros e define o papel dos principais intervenientes, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 2 o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Autoridade Reguladora de Energia, a Electicidade de Moçambique e o Fundo de Energia como as principais agências de implementação, com o envolvimento do sector privado, alinhado com os objectivos das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, da qual Moçambique é signatário.
Texto do artigo · p. 2 O quadro de implementação da Estratégia Nacional de Electrificação prevê o estabelecimento da Conta de Electrificação que irá financiar as despesas de capital das ligações de pelo menos 300.000 novos consumidores domésticos por ano através de recursos financeiros provenientes do Governo, da Taxa de Electrificação e das receitas das concessões de produção de energia.
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento dessa meta, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 47 e artigo 132, todos do Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Todos os requerentes de ligação de energia eléctrica domésticos são isentos do pagamento da taxa de ligação e outros custos aplicáveis ao estabelecimento da ligação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os fornecedores de energia eléctrica, quer através da rede eléctrica nacional ou dos sistemas isolados, incluindo os sistemas solares residenciais, devem submeter para aprovação os modelos de contratos de fornecimento de energia eléctrica, em linha com o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Dezembro de 2020. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 70/2020
  3. Texto do artigo, página 2: de 10 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: A Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro, aprova a Estratégia Nacional de Electrificação, um instrumento que fornece elementos necessários que permitam que Moçambique alcance o objectivo do acesso universal à electricidade até 2030, incluindo os aspectos institucionais, técnicos e financeiros e define o papel dos principais intervenientes, nomeadamente,
  5. Texto do artigo, página 2: o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Autoridade Reguladora de Energia, a Electicidade de Moçambique e o Fundo de Energia como as principais agências de implementação, com o envolvimento do sector privado, alinhado com os objectivos das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, da qual Moçambique é signatário.
  6. Texto do artigo, página 2: O quadro de implementação da Estratégia Nacional de Electrificação prevê o estabelecimento da Conta de Electrificação que irá financiar as despesas de capital das ligações de pelo menos 300.000 novos consumidores domésticos por ano através de recursos financeiros provenientes do Governo, da Taxa de Electrificação e das receitas das concessões de produção de energia.
  7. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento dessa meta, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 47 e artigo 132, todos do Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro, determino:
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Todos os requerentes de ligação de energia eléctrica domésticos são isentos do pagamento da taxa de ligação e outros custos aplicáveis ao estabelecimento da ligação.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os fornecedores de energia eléctrica, quer através da rede eléctrica nacional ou dos sistemas isolados, incluindo os sistemas solares residenciais, devem submeter para aprovação os modelos de contratos de fornecimento de energia eléctrica, em linha com o presente Diploma.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data
  11. Texto do artigo, página 2: da publicação.
  12. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Dezembro de 2020. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
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