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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n. º 47/2025Texto do artigo · p. 1 de 10 de DezembroTexto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar o regulamento da fortificação de alimentos com micronutrientes industrialmente processados, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da
indústria e comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2025.Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente ProcessadosNúmero ou marcador · p. 1 CAPÍTULO ITexto do artigo · p. 1 Disposições GeraisNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos agentes
económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares:
Número ou marcador · p. 1 a) farinha de trigo;
Número ou marcador · p. 1 b) farinha de milho;
Número ou marcador · p. 1 c) óleo alimentar;
Número ou marcador · p. 1 d) açúcar;
Número ou marcador · p. 1 e) sal.
Número ou marcador · p. 1 2. Estão excluídos da obrigatoriedade prevista no número 1Texto do artigo · p. 1 do presente artigo todos os produtos orgânicos, devendo estes obedecer à legislação específica.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Obrigatoriedade)Número ou marcador · p. 1 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de
milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor.
Número ou marcador · p. 1 2. Está excluída da obrigatoriedade prevista no número 1 doTexto do artigo · p. 1 presente artigo, a farinha de milho produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem para consumo familiar e não comercial.Número ou marcador · p. 2 3. Estão, igualmente, isentos da obrigatoriedade prevista no presente Regulamento os veículos alimentares destinados ao uso exclusivo como matéria-prima, com excepção da farinha de trigo utilizada na produção de pão e produtos de pastelaria.Número ou marcador · p. 2 Artigo 4Texto do artigo · p. 2 (Competências)Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria
e comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) registar, cadastrar e autorizar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados, de acordo com o consagrado no Anexo III do presente Regulamento, sendo dele parte integrante;
Número ou marcador · p. 2 b) divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar o uso do logotipo de fortificação de alimentos por todas as entidades que os produzem, importam ou comercializam;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar as várias iniciativas de fortificação de alimentos e trabalhar em estreita colaboração com outras entidades governamentais e não-governamentais para harmonizar os esforços de fortificação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministério que superintende a área dasTexto do artigo · p. 2 finanças, através dos serviços das Alfândegas, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, apurar a conformidade legal dos alimentos fortificados em processo de importação.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Definições)Texto do artigo · p. 2 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo ao presente Regulamento, Anexo I, sendo dele parte integrante.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 2 Princípios e objectivos da fortificação de alimentosNúmero ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Princípios)Texto do artigo · p. 2 A fortificação de alimentos deverá ser realizada em conformidade com os seguintes princípios:Número ou marcador · p. 2 a) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
Número ou marcador · p. 2 b) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
Número ou marcador · p. 2 c) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IIITexto do artigo · p. 2 Fortificação e rotulagem de veículos alimentaresNúmero ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Especificações técnicas)Texto do artigo · p. 2 As especificações técnicas dos veículos alimentares previstos no presente Regulamento estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal).Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Níveis de fortificação)Número ou marcador · p. 2 1. Os veículos alimentares previstos no presente Regulamento,
devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas, respeitando os níveis mínimos de exigência, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20 mg por kg e máximo 107 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 b) farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 33 mg por kg e máxima de 117 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 c) óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 d) açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 e) sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55 mg por kg.
Número ou marcador · p. 2 2. Os níveis de fortificação referidos no número 1 do presenteTexto do artigo · p. 2 Regulamento podem ser alterados por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área da saúde.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Rotulagem)Número ou marcador · p. 2 1. Os Veículos alimentares fortificados produzidos, importados
e comercializados no território nacional, devem conter na sua rotulagem informação sobre a respectiva composição química e nutricional.
Número ou marcador · p. 2 2. Os veículos alimentares fortificados devem, igualmente,
ostentar o selo da fortificação e a informação contida no rótulo deve estar escrita na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 3. A rotulagem dos veículos alimentares fortificados deve estar
em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) NM 15 referente a Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-medidos e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal;
Número ou marcador · p. 2 b) NM 42 referente a Norma Geral para Rotulagem de Alimentos Pré-embalados;
Número ou marcador · p. 2 c) NM 54 referente ao Código Internacional de Práticas Recomendadas sobre Princípios Gerais de Higiene de Alimentos; e
Número ou marcador · p. 2 d) NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. Havendo necessidade de alteração do rótulo, o agenteTexto do artigo · p. 2 interessado deve previamente submeter a proposta à consideração da entidade responsável pela normalização e qualidade, para sua apreciação e eventual aprovação.Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 3 Logotipo de fortificaçãoNúmero ou marcador · p. 3 Artigo 10Texto do artigo · p. 3 (Uso do logotipo)Número ou marcador · p. 3 1. É obrigatória a inserção do logotipo de fortificação de
alimentos em todas as embalagens dos veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O logotipo de fortificação de alimentos deve ser claramente
visível e em conformidade com os padrões estabelecidos pelas Normas Moçambicanas específicas para a fortificação de alimentos emanadas pela entidade responsável pela normalização e qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. É, igualmente, obrigatório a inserção do termo “Fortificado”
nas embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente Regulamento, o mesmo deve ser inserido de maneira destacada, por forma a que os consumidores possam facilmente identificar os produtos fortificados.
Número ou marcador · p. 3 4. O desenho e o formato do logotipo de fortificação deve
seguir as especificações determinadas pela entidade responsável pela propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 3 5. Qualquer alteração ao desenho e formato do logotipo deTexto do artigo · p. 3 fortificação deve ser previamente aprovada pela entidade pública referida no número 4 do presente artigo.Número ou marcador · p. 3 Artigo 11Texto do artigo · p. 3 (Entidade competente)Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio fazer o uso do logotipo de fortificação de alimentos e entre outros as seguintes obrigações:Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o registo e a gestão do logotipo de fortificação que indicam conformidade com as normas de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) manter um banco de dados actualizado de todos os produtos e fabricantes autorizados a usar o logotipo de fortificação;
Número ou marcador · p. 3 c) autorizar os produtores, comerciantes e importadores de alimentos fortificados o uso do logotipo de fortificação.Número ou marcador · p. 3 Artigo 12Texto do artigo · p. 3 (Local e forma de solicitação de uso do logotipo de fortificação)Número ou marcador · p. 3 1. A solicitação de uso do logotipo de fortificação é feita
junto da entidade competente, mediante a submissão pelo agente económico interessado do formulário, a ser aprovado pelo titular da entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 2. A solicitação pode, igualmente, ser efectuada nas direcções
provinciais da entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo,
quando submetido, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) cópia autenticada de certidão de registo comercial;
Número ou marcador · p. 3 b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade económica.
Número ou marcador · p. 3 4. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial,
sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 5. Confirmados os requisitos indicados no número 3 doTexto do artigo · p. 3 presente artigo, a entidade competente emite a devida autorização.Número ou marcador · p. 3 Artigo 13Texto do artigo · p. 3 (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido)Número ou marcador · p. 3 1. Após a submissão do pedido de autorização de uso do
logotipo de fortificação e na eventualidade de se constatar a existência de irregularidades, a entidade competente tem o prazo de cinco dias para notificar o agente económico a proceder a correcção das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 2. O agente económico tem o prazo de trinta dias a contar da
data da notificação para corrigir as irregularidades detectadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do
presente artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades encontradas, o pedido é indeferido e, deste despacho, o agente económico é notificado.
Número ou marcador · p. 3 4. O indeferimento do pedido não impede a submissão deTexto do artigo · p. 3 nova solicitação mediante a regularização das situações que conduziram ao indeferimento.Número ou marcador · p. 3 Artigo 14Texto do artigo · p. 3 (Fornecimento de PREMIX e Fortificante)Número ou marcador · p. 3 1. A importação, produção, comercialização e fornecimento
de PREMIX é objecto de um processo de registo prévio no Ministério que superintende a área da indústria e comércio, em conformidade com o Guião de Procedimentos que consta do presente Regulamento (Anexo II).
Número ou marcador · p. 3 2. O registo referido no número 1 do presente Regulamento
é obrigatório e tem a validade de 1 (um) ano, sendo renovável, mediante solicitação do interessado e pagamento dos respectivos emolumentos.
Número ou marcador · p. 3 3. São obrigações dos produtores de veículos alimentares, osTexto do artigo · p. 3 seguintes:Número ou marcador · p. 3 a) obter fortificante apenas da lista positiva de empresas registadas no Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) conservar, por um período de 5 anos, os boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado ou reconhecido, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).Número ou marcador · p. 3 Artigo 15Texto do artigo · p. 3 (Avaliação da conformidade)Número ou marcador · p. 3 1. Os estabelecimentos industriais devem implementar e
manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais trimestrais, realizadas em laboratório nacional de referência, reconhecido ou num laboratório acreditado, devendo manter em arquivo os respectivos boletins de análise.
Número ou marcador · p. 3 2. Os importadores de veículos alimentares abrangidos pelo
presente Regulamento devem ser portadores de um Certificado de Avaliação de Conformidade, emitido pela entidade responsável pela normalização e qualidade, antes da entrada no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. As indústrias fortificadoras nacionais estão isentos daTexto do artigo · p. 3 Certificação de Avaliação de Conformidade, sempre que importarem os micronutrientes e PREMIX de fortificação, previstos no presente Regulamento, através de entidades acreditadas e inscritas na lista positiva.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VTexto do artigo · p. 4 Monitoria e fiscalizaçãoNúmero ou marcador · p. 4 Artigo 16Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)Número ou marcador · p. 4 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das
actividades económicas:
Número ou marcador · p. 4 a) monitorar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da monitoria e fiscalização, deve ser permitido
aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos locais de produção, armazenamento e comercialização, devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que, justificadamente, solicitarem.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade
fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade fiscalizadora é competente para impor as sanções
definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 5. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção,
a entidade fiscalizadora pode ordenar o arquivo do processo.
Número ou marcador · p. 4 6. A entidade fiscalizadora deve remeter ao tribunal competenteTexto do artigo · p. 4 todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.Número ou marcador · p. 4 Artigo 17Texto do artigo · p. 4 (Auto de notícia)Texto do artigo · p. 4 Sempre que a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros elementos, os dados do agente visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.Número ou marcador · p. 4 Artigo 18Texto do artigo · p. 4 (Denúncia)Texto do artigo · p. 4 Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às demais entidades públicas com competência relativa às matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado.Número ou marcador · p. 4 Artigo 19Texto do artigo · p. 4 (Participação de transgressões)Texto do artigo · p. 4 Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na iminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes.Número ou marcador · p. 4 Artigo 20Texto do artigo · p. 4 (Registo de transgressões)Texto do artigo · p. 4 Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso, na entidade fiscalizadora.Número ou marcador · p. 4 Artigo 21Texto do artigo · p. 4 (Colheita de amostras e análises especializadas)Número ou marcador · p. 4 1. É obrigatória a colheita, no acto inspectivo, de amostras
para efeitos de análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 4 2. A colheita de amostras referida no número 1 do presente
artigo ocorre em todos os pontos de entrada, nos estabelecimentos de produção, comercialização e ou outros locais onde se manipule géneros alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. As análises especializadas das amostras recolhidas devem ser
realizadas em laboratório nacional de referência ou reconhecido ou num laboratório acreditado.
Número ou marcador · p. 4 4. Os exames laboratoriais referidos no número 3 do presenteTexto do artigo · p. 4 artigo são às expensas do agente económico.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VITexto do artigo · p. 4 Infracções e sançõesNúmero ou marcador · p. 4 Artigo 22Texto do artigo · p. 4 (Infracções)Texto do artigo · p. 4 Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes:Número ou marcador · p. 4 a) incumprimento da obrigatoriedade de fortificação dos veículos alimentares nos níveis exigidos, à luz do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) importação, produção e comercialização de veículos alimentares que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento, mormente a dosificação, rotulagem e uso do logotipo de fortificação;
Número ou marcador · p. 4 c) não realização das análises laboratoriais trimestrais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados;
Número ou marcador · p. 4 d) incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 e) inserção no circuito de importação, produção e comercialização de alimentos fortificados sem a devida certificação e autorização;
Número ou marcador · p. 4 f) utilização do logotipo de fortificação em produtos que não atendem às normas de fortificação estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 g) uso de desenho e formato do logotipo de fortificação sem observância das especificações do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 h) inobservância da obrigação de comunicação prévia à entidade responsável pela normalização e qualidade sobre alterações na rotulagem ou na composição dos produtos alimentares fortificados;
Número ou marcador · p. 4 i) inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública.Número ou marcador · p. 4 Artigo 23Texto do artigo · p. 4 (Sanções)Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada de forma escalonada, com aplicação das seguintes medidas:Número ou marcador · p. 4 a) advertência registrada;
Número ou marcador · p. 4 b) multa;
Número ou marcador · p. 4 c) apreensão de veículos alimentares;Número ou marcador · p. 5 d) suspensão e interditação de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados; e
Número ou marcador · p. 5 e) revogação da autorização de uso do logotipo de fortificação.Número ou marcador · p. 5 Artigo 24Texto do artigo · p. 5 (Multa)Texto do artigo · p. 5 As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública e o valor de mercado dos veículos alimentares fortificados, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:Número ou marcador · p. 5 a) vinte salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) quarenta salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas c), d), e), e f) do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) dez salários, em virtude das infracções previstas na alínea g), h), e i) do artigo 22 do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 5 Artigo 25Texto do artigo · p. 5 (Prazo e local de pagamento das multas)Número ou marcador · p. 5 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem
ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma
vez, a requerimento do interessado, por igual período.
Número ou marcador · p. 5 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que
se refere o número 1 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo, para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 5 4. O pagamento da multa é efectuado na Direcção da ÁreaTexto do artigo · p. 5 Fiscal onde está sediado o estabelecimento do infractor ou na direção sediada na área do seu domicílio.Número ou marcador · p. 5 Artigo 26Texto do artigo · p. 5 (Destino das multas)Texto do artigo · p. 5 O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) 10% para a entidade que tenha aplicada;
Número ou marcador · p. 5 c) 30% para entidade coordenadora da fortificação de alimentos.Número ou marcador · p. 5 Artigo 27Texto do artigo · p. 5 (Apreensão de veículos alimentares)Número ou marcador · p. 5 1. Os veículos alimentares não fortificados pela indústria
nacional, quando apreendidos, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 2. Os veículos alimentares não fortificados apreendidos devem
ser submetidos à análises laboratoriais para determinar o grau de desvio e, quando possível, determinar o prazo para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 5 3. Os veículos alimentares não fortificados, caso sejamTexto do artigo · p. 5 importados, são apreendidos e revertidos a favor do Estado.Número ou marcador · p. 5 Artigo 28Texto do artigo · p. 5 (Suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)Número ou marcador · p. 5 1. É aplicada a medida de suspensão de participação do
circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados em virtude da infracção constante da alínea i) do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensãoTexto do artigo · p. 5 deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.Número ou marcador · p. 5 Artigo 29Texto do artigo · p. 5 (Levantamento da suspensão)Número ou marcador · p. 5 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante
suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Supridas as razões que tiveram fundamentado a aplicação
da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a comunicação da supressão, a requerimento do agente económico interessado, juntando, para o efeito, documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 5 3. Na eventualidade da entidade responsável pela fiscalizaçãoTexto do artigo · p. 5 das actividades económicas não se pronunciar, no prazo referido no número 2 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.Número ou marcador · p. 5 Artigo 30Texto do artigo · p. 5 (Encerramento do estabelecimento)Número ou marcador · p. 5 1. É aplicada a medida de encerramento do estabelecimento
do infractor e a apreensão dos veículos alimentares que se achem no mesmo, quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no número 1 do artigo 27 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os veículos alimentares apreendidos no acto de encerramentoTexto do artigo · p. 5 do estabelecimento revertem a favor do Estado. Número ou marcador · p. 5 Artigo 31Texto do artigo · p. 5 (Interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)Texto do artigo · p. 5 É aplicada a medida de interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados, por um ano, em caso de reincidência do agente na prática de transgressões que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.Número ou marcador · p. 5 Artigo 32Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)Número ou marcador · p. 5 1. Tem lugar a reincidência, quando o agente sancionado ao
abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sançõesTexto do artigo · p. 5 aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na função pública.Número ou marcador · p. 6 Artigo 33Texto do artigo · p. 6 (Revogação da autorização)Número ou marcador · p. 6 1. É aplicada a medida de revogação da autorização de uso
do logótipo de fortificação provando-se a prática do seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
Número ou marcador · p. 6 b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
Número ou marcador · p. 6 c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. Verificado o disposto no número 1 do presente artigo, aTexto do artigo · p. 6 entidade fiscalizadora remete à entidade competente a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.Número ou marcador · p. 6 Artigo 34Texto do artigo · p. 6 (Registo das Sanções)Texto do artigo · p. 6 Todas as infracções às disposições deste Regulamento sãoTexto do artigo · p. 6 registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora. Número ou marcador · p. 6 Artigo 35Texto do artigo · p. 6 (Sanções acessórias)Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto no artigo 22 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.Número ou marcador · p. 6 Artigo 36Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos e recurso sobre as sanções)Número ou marcador · p. 6 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser
precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
Número ou marcador · p. 6 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em
consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
Número ou marcador · p. 6 3. Das sanções aplicadas no âmbito do presente RegulamentoTexto do artigo · p. 6 cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 6 Anexo I GlossárioTexto do artigo · p. 6 a) Avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas;
Texto do artigo · p. 6 b) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis;
Texto do artigo · p. 6 c) Certificação: processo formal através do qual uma entidade pública ou privada independente e reconhecida verifica e atesta que um produto, serviço, processo ou sistema atende a requisitos específicos estabelecidos por normas, regulamentos ou padrões predefinidos;
Texto do artigo · p. 6 d) Comissão do Codex Alimentarius: Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na área alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS;Texto do artigo · p. 6 e) Complexo B: conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida);
Texto do artigo · p. 6 f) Consumo familiar: quantidade de alimentos ingeridos por uma família circunscrita e que não seja destinada a comercialização, embalagem ou rotulagem do produto em causa;
Texto do artigo · p. 6 g) Controlo da qualidade: conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade;
Texto do artigo · p. 6 h) Deficiência de micronutrientes: insuficiência de vitaminas e/ou minerais essenciais para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida;
Texto do artigo · p. 6 i) Diluente: veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes;
Texto do artigo · p. 6 j) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
Texto do artigo · p. 6 k) Ferro: micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo;
Texto do artigo · p. 6 l) Fortificação: adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar;
Texto do artigo · p. 6 m) Importador: entidade que titula toda documentação exigida no território nacional para a importação de veículos alimentares previstos no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 6 n) Iodo: micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo;
Texto do artigo · p. 6 o) Logotipo de fortificação: símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência;
Texto do artigo · p. 6 p) Lote: quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições;
Texto do artigo · p. 6 q) Lote de inspecção: lote a ser selecionado para verificação da conformidade com as exigências de aceitação especificadas;
Texto do artigo · p. 6 r) Micronutriente: vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo;
Texto do artigo · p. 6 s) Norma Moçambicana (NM): documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto;
Texto do artigo · p. 6 t) Pequena Escala: Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas;
Texto do artigo · p. 6 u) PREMIX: mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes;
Texto do artigo · p. 6 v) Produtos orgânicos: produtos livres de agrotóxicos e outros produtos químicos sintéticos como fertilizantes sintéticos, bem como produtos processados contendo no mínimo 95% de ingredientes orgânicos;Texto do artigo · p. 7 w) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
Texto do artigo · p. 7 x) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
Texto do artigo · p. 7 y) Veículo alimentar: alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal;
Texto do artigo · p. 7 z) Vitaminas: compostos orgânicos, presentes nos alimentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo;
aa) Zinco: micronutriente necessário à manutenção do organismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo.Número ou marcador · p. 7 Anexo IITexto do artigo · p. 7 Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de Premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos.Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de Premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer osTexto do artigo · p. 7 requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue:Texto do artigo · p. 7 1. Manifestação de interesse de fornecer Premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse.
Texto do artigo · p. 7 2. Demonstrar capacidade de fornecer Premix de qualidade, em conformidade com as especificações e estar apto para finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais.
Texto do artigo · p. 7 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de Premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas.
Texto do artigo · p. 7 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada.
Texto do artigo · p. 7 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo.Texto do artigo · p. 7 Ficha de registo das empresas fornecedoras de PremixNúmero ou marcador · p. 7 Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral
Secção 2: Informação Financeira
Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos
Secção 4: Experiência
Secção 5: CertificaçãoNúmero ou marcador · p. 8 ANEXO III Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos Requisitos para a Aquisição do Logotipo de Produtos Fortificados (Importação)Texto do artigo · p. 8 a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
Texto do artigo · p. 8 b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
Texto do artigo · p. 8 c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos para uso de logotipo para Indústria NacionalTexto do artigo · p. 8 a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
Texto do artigo · p. 8 b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
Texto do artigo · p. 8 c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 47/2025
Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar o regulamento da fortificação de alimentos com micronutrientes industrialmente processados, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da
indústria e comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2025.
Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador, página 1: Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos agentes
económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares:
Número ou marcador, página 1: a) farinha de trigo;
Número ou marcador, página 1: b) farinha de milho;
Número ou marcador, página 1: c) óleo alimentar;
Número ou marcador, página 1: d) açúcar;
Número ou marcador, página 1: e) sal.
Número ou marcador, página 1: 2. Estão excluídos da obrigatoriedade prevista no número 1
Texto do artigo, página 1: do presente artigo todos os produtos orgânicos, devendo estes obedecer à legislação específica.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade)
Número ou marcador, página 1: 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de
milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor.
Número ou marcador, página 1: 2. Está excluída da obrigatoriedade prevista no número 1 do
Texto do artigo, página 1: presente artigo, a farinha de milho produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem para consumo familiar e não comercial.
Número ou marcador, página 2: 3. Estão, igualmente, isentos da obrigatoriedade prevista no presente Regulamento os veículos alimentares destinados ao uso exclusivo como matéria-prima, com excepção da farinha de trigo utilizada na produção de pão e produtos de pastelaria.
Número ou marcador, página 2: Artigo 4
Texto do artigo, página 2: (Competências)
Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria
e comércio:
Número ou marcador, página 2: a) registar, cadastrar e autorizar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados, de acordo com o consagrado no Anexo III do presente Regulamento, sendo dele parte integrante;
Número ou marcador, página 2: b) divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos;
Número ou marcador, página 2: c) velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos;
Número ou marcador, página 2: d) autorizar o uso do logotipo de fortificação de alimentos por todas as entidades que os produzem, importam ou comercializam;
Número ou marcador, página 2: e) coordenar as várias iniciativas de fortificação de alimentos e trabalhar em estreita colaboração com outras entidades governamentais e não-governamentais para harmonizar os esforços de fortificação.
Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das
Texto do artigo, página 2: finanças, através dos serviços das Alfândegas, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, apurar a conformidade legal dos alimentos fortificados em processo de importação.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Definições)
Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo ao presente Regulamento, Anexo I, sendo dele parte integrante.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 2: Princípios e objectivos da fortificação de alimentos
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Princípios)
Texto do artigo, página 2: A fortificação de alimentos deverá ser realizada em conformidade com os seguintes princípios:
Número ou marcador, página 2: a) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
Número ou marcador, página 2: b) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
Número ou marcador, página 2: c) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
Número ou marcador, página 2: d) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
Texto do artigo, página 2: Fortificação e rotulagem de veículos alimentares
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Especificações técnicas)
Texto do artigo, página 2: As especificações técnicas dos veículos alimentares previstos no presente Regulamento estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal).
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Níveis de fortificação)
Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos alimentares previstos no presente Regulamento,
devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas, respeitando os níveis mínimos de exigência, nos termos seguintes:
Número ou marcador, página 2: a) farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20 mg por kg e máximo 107 mg por kg;
Número ou marcador, página 2: b) farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 33 mg por kg e máxima de 117 mg por kg;
Número ou marcador, página 2: c) óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
Número ou marcador, página 2: d) açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
Número ou marcador, página 2: e) sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55 mg por kg.
Número ou marcador, página 2: 2. Os níveis de fortificação referidos no número 1 do presente
Texto do artigo, página 2: Regulamento podem ser alterados por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Rotulagem)
Número ou marcador, página 2: 1. Os Veículos alimentares fortificados produzidos, importados
e comercializados no território nacional, devem conter na sua rotulagem informação sobre a respectiva composição química e nutricional.
Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos alimentares fortificados devem, igualmente,
ostentar o selo da fortificação e a informação contida no rótulo deve estar escrita na língua portuguesa.
Número ou marcador, página 2: 3. A rotulagem dos veículos alimentares fortificados deve estar
em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados nos termos seguintes:
Número ou marcador, página 2: a) NM 15 referente a Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-medidos e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal;
Número ou marcador, página 2: b) NM 42 referente a Norma Geral para Rotulagem de Alimentos Pré-embalados;
Número ou marcador, página 2: c) NM 54 referente ao Código Internacional de Práticas Recomendadas sobre Princípios Gerais de Higiene de Alimentos; e
Número ou marcador, página 2: d) NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador, página 2: 4. Havendo necessidade de alteração do rótulo, o agente
Texto do artigo, página 2: interessado deve previamente submeter a proposta à consideração da entidade responsável pela normalização e qualidade, para sua apreciação e eventual aprovação.
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 3: Logotipo de fortificação
Número ou marcador, página 3: Artigo 10
Texto do artigo, página 3: (Uso do logotipo)
Número ou marcador, página 3: 1. É obrigatória a inserção do logotipo de fortificação de
alimentos em todas as embalagens dos veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador, página 3: 2. O logotipo de fortificação de alimentos deve ser claramente
visível e em conformidade com os padrões estabelecidos pelas Normas Moçambicanas específicas para a fortificação de alimentos emanadas pela entidade responsável pela normalização e qualidade.
Número ou marcador, página 3: 3. É, igualmente, obrigatório a inserção do termo “Fortificado”
nas embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente Regulamento, o mesmo deve ser inserido de maneira destacada, por forma a que os consumidores possam facilmente identificar os produtos fortificados.
Número ou marcador, página 3: 4. O desenho e o formato do logotipo de fortificação deve
seguir as especificações determinadas pela entidade responsável pela propriedade industrial.
Número ou marcador, página 3: 5. Qualquer alteração ao desenho e formato do logotipo de
Texto do artigo, página 3: fortificação deve ser previamente aprovada pela entidade pública referida no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
Texto do artigo, página 3: (Entidade competente)
Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio fazer o uso do logotipo de fortificação de alimentos e entre outros as seguintes obrigações:
Número ou marcador, página 3: a) assegurar o registo e a gestão do logotipo de fortificação que indicam conformidade com as normas de fortificação de alimentos;
Número ou marcador, página 3: b) manter um banco de dados actualizado de todos os produtos e fabricantes autorizados a usar o logotipo de fortificação;
Número ou marcador, página 3: c) autorizar os produtores, comerciantes e importadores de alimentos fortificados o uso do logotipo de fortificação.
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
Texto do artigo, página 3: (Local e forma de solicitação de uso do logotipo de fortificação)
Número ou marcador, página 3: 1. A solicitação de uso do logotipo de fortificação é feita
junto da entidade competente, mediante a submissão pelo agente económico interessado do formulário, a ser aprovado pelo titular da entidade competente.
Número ou marcador, página 3: 2. A solicitação pode, igualmente, ser efectuada nas direcções
provinciais da entidade competente.
Número ou marcador, página 3: 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo,
quando submetido, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 3: a) cópia autenticada de certidão de registo comercial;
Número ou marcador, página 3: b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade económica.
Número ou marcador, página 3: 4. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial,
sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade competente.
Número ou marcador, página 3: 5. Confirmados os requisitos indicados no número 3 do
Texto do artigo, página 3: presente artigo, a entidade competente emite a devida autorização.
Número ou marcador, página 3: Artigo 13
Texto do artigo, página 3: (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido)
Número ou marcador, página 3: 1. Após a submissão do pedido de autorização de uso do
logotipo de fortificação e na eventualidade de se constatar a existência de irregularidades, a entidade competente tem o prazo de cinco dias para notificar o agente económico a proceder a correcção das mesmas.
Número ou marcador, página 3: 2. O agente económico tem o prazo de trinta dias a contar da
data da notificação para corrigir as irregularidades detectadas.
Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do
presente artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades encontradas, o pedido é indeferido e, deste despacho, o agente económico é notificado.
Número ou marcador, página 3: 4. O indeferimento do pedido não impede a submissão de
Texto do artigo, página 3: nova solicitação mediante a regularização das situações que conduziram ao indeferimento.
Número ou marcador, página 3: Artigo 14
Texto do artigo, página 3: (Fornecimento de PREMIX e Fortificante)
Número ou marcador, página 3: 1. A importação, produção, comercialização e fornecimento
de PREMIX é objecto de um processo de registo prévio no Ministério que superintende a área da indústria e comércio, em conformidade com o Guião de Procedimentos que consta do presente Regulamento (Anexo II).
Número ou marcador, página 3: 2. O registo referido no número 1 do presente Regulamento
é obrigatório e tem a validade de 1 (um) ano, sendo renovável, mediante solicitação do interessado e pagamento dos respectivos emolumentos.
Número ou marcador, página 3: 3. São obrigações dos produtores de veículos alimentares, os
Texto do artigo, página 3: seguintes:
Número ou marcador, página 3: a) obter fortificante apenas da lista positiva de empresas registadas no Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador, página 3: b) conservar, por um período de 5 anos, os boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado ou reconhecido, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Número ou marcador, página 3: Artigo 15
Texto do artigo, página 3: (Avaliação da conformidade)
Número ou marcador, página 3: 1. Os estabelecimentos industriais devem implementar e
manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais trimestrais, realizadas em laboratório nacional de referência, reconhecido ou num laboratório acreditado, devendo manter em arquivo os respectivos boletins de análise.
Número ou marcador, página 3: 2. Os importadores de veículos alimentares abrangidos pelo
presente Regulamento devem ser portadores de um Certificado de Avaliação de Conformidade, emitido pela entidade responsável pela normalização e qualidade, antes da entrada no território nacional.
Número ou marcador, página 3: 3. As indústrias fortificadoras nacionais estão isentos da
Texto do artigo, página 3: Certificação de Avaliação de Conformidade, sempre que importarem os micronutrientes e PREMIX de fortificação, previstos no presente Regulamento, através de entidades acreditadas e inscritas na lista positiva.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
Texto do artigo, página 4: Monitoria e fiscalização
Número ou marcador, página 4: Artigo 16
Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
Número ou marcador, página 4: 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das
actividades económicas:
Número ou marcador, página 4: a) monitorar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
Número ou marcador, página 4: b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da monitoria e fiscalização, deve ser permitido
aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos locais de produção, armazenamento e comercialização, devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que, justificadamente, solicitarem.
Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade
fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
Número ou marcador, página 4: 4. A entidade fiscalizadora é competente para impor as sanções
definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 4: 5. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção,
a entidade fiscalizadora pode ordenar o arquivo do processo.
Número ou marcador, página 4: 6. A entidade fiscalizadora deve remeter ao tribunal competente
Texto do artigo, página 4: todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.
Número ou marcador, página 4: Artigo 17
Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
Texto do artigo, página 4: Sempre que a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros elementos, os dados do agente visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
Número ou marcador, página 4: Artigo 18
Texto do artigo, página 4: (Denúncia)
Texto do artigo, página 4: Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às demais entidades públicas com competência relativa às matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado.
Número ou marcador, página 4: Artigo 19
Texto do artigo, página 4: (Participação de transgressões)
Texto do artigo, página 4: Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na iminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes.
Número ou marcador, página 4: Artigo 20
Texto do artigo, página 4: (Registo de transgressões)
Texto do artigo, página 4: Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso, na entidade fiscalizadora.
Número ou marcador, página 4: Artigo 21
Texto do artigo, página 4: (Colheita de amostras e análises especializadas)
Número ou marcador, página 4: 1. É obrigatória a colheita, no acto inspectivo, de amostras
para efeitos de análises laboratoriais.
Número ou marcador, página 4: 2. A colheita de amostras referida no número 1 do presente
artigo ocorre em todos os pontos de entrada, nos estabelecimentos de produção, comercialização e ou outros locais onde se manipule géneros alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador, página 4: 3. As análises especializadas das amostras recolhidas devem ser
realizadas em laboratório nacional de referência ou reconhecido ou num laboratório acreditado.
Número ou marcador, página 4: 4. Os exames laboratoriais referidos no número 3 do presente
Texto do artigo, página 4: artigo são às expensas do agente económico.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
Texto do artigo, página 4: Infracções e sanções
Número ou marcador, página 4: Artigo 22
Texto do artigo, página 4: (Infracções)
Texto do artigo, página 4: Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes:
Número ou marcador, página 4: a) incumprimento da obrigatoriedade de fortificação dos veículos alimentares nos níveis exigidos, à luz do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 4: b) importação, produção e comercialização de veículos alimentares que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento, mormente a dosificação, rotulagem e uso do logotipo de fortificação;
Número ou marcador, página 4: c) não realização das análises laboratoriais trimestrais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados;
Número ou marcador, página 4: d) incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade;
Número ou marcador, página 4: e) inserção no circuito de importação, produção e comercialização de alimentos fortificados sem a devida certificação e autorização;
Número ou marcador, página 4: f) utilização do logotipo de fortificação em produtos que não atendem às normas de fortificação estabelecidas;
Número ou marcador, página 4: g) uso de desenho e formato do logotipo de fortificação sem observância das especificações do mesmo;
Número ou marcador, página 4: h) inobservância da obrigação de comunicação prévia à entidade responsável pela normalização e qualidade sobre alterações na rotulagem ou na composição dos produtos alimentares fortificados;
Número ou marcador, página 4: i) inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública.
Número ou marcador, página 4: Artigo 23
Texto do artigo, página 4: (Sanções)
Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada de forma escalonada, com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador, página 4: a) advertência registrada;
Número ou marcador, página 4: b) multa;
Número ou marcador, página 4: c) apreensão de veículos alimentares;
Número ou marcador, página 5: d) suspensão e interditação de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados; e
Número ou marcador, página 5: e) revogação da autorização de uso do logotipo de fortificação.
Número ou marcador, página 5: Artigo 24
Texto do artigo, página 5: (Multa)
Texto do artigo, página 5: As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública e o valor de mercado dos veículos alimentares fortificados, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
Número ou marcador, página 5: a) vinte salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 5: b) quarenta salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas c), d), e), e f) do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 5: c) dez salários, em virtude das infracções previstas na alínea g), h), e i) do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 5: Artigo 25
Texto do artigo, página 5: (Prazo e local de pagamento das multas)
Número ou marcador, página 5: 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem
ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da decisão.
Número ou marcador, página 5: 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma
vez, a requerimento do interessado, por igual período.
Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que
se refere o número 1 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo, para cobrança coerciva.
Número ou marcador, página 5: 4. O pagamento da multa é efectuado na Direcção da Área
Texto do artigo, página 5: Fiscal onde está sediado o estabelecimento do infractor ou na direção sediada na área do seu domicílio.
Número ou marcador, página 5: Artigo 26
Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
Texto do artigo, página 5: O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 5: b) 10% para a entidade que tenha aplicada;
Número ou marcador, página 5: c) 30% para entidade coordenadora da fortificação de alimentos.
Número ou marcador, página 5: Artigo 27
Texto do artigo, página 5: (Apreensão de veículos alimentares)
Número ou marcador, página 5: 1. Os veículos alimentares não fortificados pela indústria
nacional, quando apreendidos, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador, página 5: 2. Os veículos alimentares não fortificados apreendidos devem
ser submetidos à análises laboratoriais para determinar o grau de desvio e, quando possível, determinar o prazo para a sua regularização.
Número ou marcador, página 5: 3. Os veículos alimentares não fortificados, caso sejam
Texto do artigo, página 5: importados, são apreendidos e revertidos a favor do Estado.
Número ou marcador, página 5: Artigo 28
Texto do artigo, página 5: (Suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
Número ou marcador, página 5: 1. É aplicada a medida de suspensão de participação do
circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados em virtude da infracção constante da alínea i) do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 5: 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
Texto do artigo, página 5: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
Número ou marcador, página 5: Artigo 29
Texto do artigo, página 5: (Levantamento da suspensão)
Número ou marcador, página 5: 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante
suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador, página 5: 2. Supridas as razões que tiveram fundamentado a aplicação
da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a comunicação da supressão, a requerimento do agente económico interessado, juntando, para o efeito, documentos comprovativos.
Número ou marcador, página 5: 3. Na eventualidade da entidade responsável pela fiscalização
Texto do artigo, página 5: das actividades económicas não se pronunciar, no prazo referido no número 2 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
Número ou marcador, página 5: Artigo 30
Texto do artigo, página 5: (Encerramento do estabelecimento)
Número ou marcador, página 5: 1. É aplicada a medida de encerramento do estabelecimento
do infractor e a apreensão dos veículos alimentares que se achem no mesmo, quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no número 1 do artigo 27 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 5: 2. Os veículos alimentares apreendidos no acto de encerramento
Texto do artigo, página 5: do estabelecimento revertem a favor do Estado.
Número ou marcador, página 5: Artigo 31
Texto do artigo, página 5: (Interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
Texto do artigo, página 5: É aplicada a medida de interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados, por um ano, em caso de reincidência do agente na prática de transgressões que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
Número ou marcador, página 5: Artigo 32
Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
Número ou marcador, página 5: 1. Tem lugar a reincidência, quando o agente sancionado ao
abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador, página 5: 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
Texto do artigo, página 5: aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na função pública.
Número ou marcador, página 6: Artigo 33
Texto do artigo, página 6: (Revogação da autorização)
Número ou marcador, página 6: 1. É aplicada a medida de revogação da autorização de uso
do logótipo de fortificação provando-se a prática do seguinte:
Número ou marcador, página 6: a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
Número ou marcador, página 6: b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
Número ou marcador, página 6: c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador, página 6: 2. Verificado o disposto no número 1 do presente artigo, a
Texto do artigo, página 6: entidade fiscalizadora remete à entidade competente a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
Número ou marcador, página 6: Artigo 34
Texto do artigo, página 6: (Registo das Sanções)
Texto do artigo, página 6: Todas as infracções às disposições deste Regulamento são
Texto do artigo, página 6: registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
Número ou marcador, página 6: Artigo 35
Texto do artigo, página 6: (Sanções acessórias)
Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto no artigo 22 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
Número ou marcador, página 6: Artigo 36
Texto do artigo, página 6: (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
Número ou marcador, página 6: 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser
precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
Número ou marcador, página 6: 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em
consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
Número ou marcador, página 6: 3. Das sanções aplicadas no âmbito do presente Regulamento
Texto do artigo, página 6: cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 6: Anexo I Glossário
Texto do artigo, página 6: a) Avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas;
Texto do artigo, página 6: b) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis;
Texto do artigo, página 6: c) Certificação: processo formal através do qual uma entidade pública ou privada independente e reconhecida verifica e atesta que um produto, serviço, processo ou sistema atende a requisitos específicos estabelecidos por normas, regulamentos ou padrões predefinidos;
Texto do artigo, página 6: d) Comissão do Codex Alimentarius: Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na área alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS;
Texto do artigo, página 6: e) Complexo B: conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida);
Texto do artigo, página 6: f) Consumo familiar: quantidade de alimentos ingeridos por uma família circunscrita e que não seja destinada a comercialização, embalagem ou rotulagem do produto em causa;
Texto do artigo, página 6: g) Controlo da qualidade: conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade;
Texto do artigo, página 6: h) Deficiência de micronutrientes: insuficiência de vitaminas e/ou minerais essenciais para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida;
Texto do artigo, página 6: i) Diluente: veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes;
Texto do artigo, página 6: j) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
Texto do artigo, página 6: k) Ferro: micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo;
Texto do artigo, página 6: l) Fortificação: adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar;
Texto do artigo, página 6: m) Importador: entidade que titula toda documentação exigida no território nacional para a importação de veículos alimentares previstos no presente Regulamento;
Texto do artigo, página 6: n) Iodo: micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo;
Texto do artigo, página 6: o) Logotipo de fortificação: símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência;
Texto do artigo, página 6: p) Lote: quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições;
Texto do artigo, página 6: q) Lote de inspecção: lote a ser selecionado para verificação da conformidade com as exigências de aceitação especificadas;
Texto do artigo, página 6: r) Micronutriente: vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo;
Texto do artigo, página 6: s) Norma Moçambicana (NM): documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto;
Texto do artigo, página 6: t) Pequena Escala: Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas;
Texto do artigo, página 6: u) PREMIX: mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes;
Texto do artigo, página 6: v) Produtos orgânicos: produtos livres de agrotóxicos e outros produtos químicos sintéticos como fertilizantes sintéticos, bem como produtos processados contendo no mínimo 95% de ingredientes orgânicos;
Texto do artigo, página 7: w) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
Texto do artigo, página 7: x) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
Texto do artigo, página 7: y) Veículo alimentar: alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal;
Texto do artigo, página 7: z) Vitaminas: compostos orgânicos, presentes nos alimentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo;
aa) Zinco: micronutriente necessário à manutenção do organismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo.
Número ou marcador, página 7: Anexo II
Texto do artigo, página 7: Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de Premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos.
Texto do artigo, página 7: Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de Premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os
Texto do artigo, página 7: requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue:
Texto do artigo, página 7: 1. Manifestação de interesse de fornecer Premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse.
Texto do artigo, página 7: 2. Demonstrar capacidade de fornecer Premix de qualidade, em conformidade com as especificações e estar apto para finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais.
Texto do artigo, página 7: 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de Premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas.
Texto do artigo, página 7: 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada.
Texto do artigo, página 7: 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo.
Texto do artigo, página 7: Ficha de registo das empresas fornecedoras de Premix
Número ou marcador, página 7: Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral
Secção 2: Informação Financeira
Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos
Secção 4: Experiência
Secção 5: Certificação
Número ou marcador, página 8: ANEXO III Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos Requisitos para a Aquisição do Logotipo de Produtos Fortificados (Importação)
Texto do artigo, página 8: a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
Texto do artigo, página 8: b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
Texto do artigo, página 8: c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
Texto do artigo, página 8: Requisitos para uso de logotipo para Indústria Nacional
Texto do artigo, página 8: a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
Texto do artigo, página 8: b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
Texto do artigo, página 8: c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.