I SÉRIE — n.º 237
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 237/2025
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| a) Âmbito de Actuação | Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional |
|---|---|
| b) Legislação | Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação. |
| c) Documentos Necessários | Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador. |
| a) Âmbito de Actuação | Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional |
|---|---|
| b) Legislação | Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação. |
| c) Documentos Necessários | Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador. |
| a) Âmbito de Actuação | Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional |
|---|---|
| b) Legislação | Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação. |
| c) Documentos Necessários | Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador. |
| a) Âmbito de Actuação | Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional |
|---|---|
| b) Legislação | - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de |
| c) Documentos Necessários | - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ. |
| a) Âmbito de Actuação | Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional |
|---|---|
| b) Legislação | - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de |
| c) Documentos Necessários | - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ. |
| a) Âmbito de Actuação | Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional |
|---|---|
| b) Legislação | - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de |
| c) Documentos Necessários | - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ. |
| CategoriadoNome | Heróinacional(Artista) | Datacomemorativa | Autoridadetradicional | Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven- tude) | Acidentegeográfico | Unidadeterritorial | Autoridadetradicional | Datahistórica | Datacomemorativa(DiadaAlfabetização) | Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) | Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka) | Feriadonacional(DiadaPaz) | Datahistórica(MassacredeHomoíne) | CombatentedaL.L.N. | CombatentedaL.L.N. | CombatentedaL.L.N. | CombatentedaL.L.N. | Escritoramoçambicana | Heróinacional(Escritor) | Datahistórica(MassacredeMueda) | Frutosilvestre | Acidentegeográfico | Planta | Datacomemorativa(DiadosProfessores) | Peixe | Planta | Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) | Músicolocal | Músicolocal | BassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica) | Localhistórico | Acidentegeográfico | Datahistórica | Datacomemorativa(DiadaLegalidade) | Factohistórico | Factohistórico | Minérioenergético | Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem) | Frutosilvestre |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nomeproposto | RuaMalangatanaValenteNgwenya | Rua16deJunho | RuaRéguloPhate | Rua12deAgosto | RuadoMonteBinga | RuadeLindela | RuaGuicundo | Rua19deOutubro | Rua8deSetembro | Bairro7deAbril | Bairro7deSetembro | Bairro4deOutubro | Bairro18deJulho | RuaTeresaTembo | RuaMarcosAdamo | RuaNinianoNtefulaReino | RuaJulinhoMuaganharChagaca | RuaPaulinaChiziane | RuaJoséCraveirinha | Rua16deJunho | RuadoMalambe | RuadoValedoZambeze | RuadeMulengera | Rua12deOutubro | RuadeKapenta | RuadoEmbondeiro | Rua8deMarço | RuaCarlosFigueira | RuaLázaroVinho | RuadaHidroéletricadeCahora | RuadeKasuwende | RuadoRioRovubwe | Rua19deOutubro | Rua5deNovembro | RuadoMassacredeWiriyamu | RuadoMassacredeMueda | RuadeMalaxa | Rua3deMarço | RuadoMasawu |
| Nomeactual | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | ||
| Tipodeobj.geográfico | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | Sub-UnidadeTerrito- rial- | Sub-UnidadeTerrito- rial- | Sub-UnidadeTerritorial | Sub-UnidadeTerritorial | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | Viadeacesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | Viadeacesso |
| N.depropos- tas | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 1 | 2 | 3 | 4 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
| Município/ Distrito | Jangamo | Homoíne | Tete | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Província | Inhambane | Tete | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nr.de Ord. | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 | 37 | 38 | 39 |
| Frutasilvestre | Cascadaplanta | Cereal | Forçaactiva | Organizaçãonacional | CombatentedaL.L.N. | Heroína(Atletamoçambicana) | Peixe | Jogotradicional | Heróinacional | Heróinacional | AntigoPresidentedaTanzânia | Autoridadetradicional | Datacomemorativa(DiadaViladeNametil) | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Autoridadetradicional | Factohistórico | AntigoPresidentedaRepúbica | Feriadonacional(DiadaPaz) | CombatentedaL.L.N. | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Jazidadesaibro | Heróinacional | Sub-unidadeterritorial | Acidentegeográfico | Acidentegeográfico | Sub-unidadeterritorial | Autoridadetradicional | Feriadonacional(Diadosheróisnacionais) | Plantas | Datacomemorativa(DiadosProfessores) | Autoridadetradicional | Autoridadetradicional | Autoridadetradicional | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) | Autoridadetradicional | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Heroína(Atletamoçambicana) | Acidentegeográfico | Sub-unidadeterritorial |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| RuadeNdhacha | RuadeKabade | RuadaMexoeira | RuadaJuventude | RuadosCombatentes | RuaAntónioHamaThay | RuaMariadeLurdesMutola | RuadoPendedoZambeze | RuadoNtsolo | RuaSamoraMoisésMachel | RuaEduardoChivamboMondlane | RuaJuliusNyerere | RuaNampuio | Rua2deJulho | RuaCumelaMacuta | RuadoRioMeluli | RuaMuacanhaMucutho | RuadoMassacredeMueda | RuaJoaquimAlbertoChissano | Rua4deOutubro | RuaGraçaMachel | RuaMuralene | RuadoRioKinzoni | RuadeNawawane | RuaMarcelinodosSantos | RuadeOnamutekeliwa | RuadoRioNakuri | RuadoRioNathere | RuadeNakurare | RuaRieque | Rua3deFevereiro | RuadosLimoeiros | Rua12deOutubro | RuaMazeze | RuaNipuronaia | RuaRomoliwuna | RuaHevuliwa | RuadeMonakasa | Rua7deAbril | RuaKhupulamuno | RuaMopo | RuadoRioIlepuwe | RuaMariadeLurdesMutola | RuadoRioPitamakanya | RuadeMarusiha |
| – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | |
| Viadeacesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso |
| 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
| Mogovolas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nampula | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 | 47 | 48 | 49 | 50 | 51 | 52 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 | 60 | 61 | 62 | 63 | 64 | 65 | 66 | 67 | 68 | 69 | 70 | 71 | 72 | 73 | 74 | 75 | 76 | 77 | 78 | 79 | 80 | 81 | 82 | 83 | 84 |
| Autoridadetradicional | Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) | Autoridadetradicional | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Acidentegeográfico | Autoridadetradicional | Sub-unidadeterritorial | Autoridadetradicional | CombatentedaL.L.N. | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Acidentegeográfico | Acidentegeográfico | Autoridadetradicional | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Acidentegeográfico | AntigoPresidentedaÁfricadoSul | Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores) | Líderderesistênciapré-colonial | Heróinacional(Artista) | Acidentegeográfico | Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de Luluti) | Acidentegeográfico | Feriadonacional(DiadasForçasArmadas) | Acidentegeográfico | Sub-unidadeterritorial | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | CombatentedaL.L.N. | Autoridadetradicional | Acidentegeográfico | Acidentegeográfico | Floresta | Floresta | Organizaçãonacional | ClubeDesportivo | Patrimóniolocal | Valornacional | Sub-unidadeterritorial | Valornacional | Patrimóniolocal | Patrimóniolocal | Forçaprodutiva | Actividadeeconómica |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| RuaMeparo | Rua8deMarço | RuaMutulama | RuaMurampuwa | RuadaLagoaMuvurutha | RuadeNakhokhoro | RuaM´Pwathula | RuadeMuwatuwa | RuaTolela | RuaGraçaMachel | RuaCalipo | RuadoRioNagiwe | RuadoRioNamuthatari | RuadoRioMukhuli | RuaLenque | RuaOmoneia | RuadoNapepeso | RuadoRioNamicheya | RuaNelsonMandela | Rua1ºdeMaio | RuaNgungunyane | RuaMalangatanaValenteNgwenya | RuadoRioNamiyaru | Rua20deMaio | RuadoRioOnamiyope | Rua25deSetembro | RuadoRioOnamikhopo | RuadeOnamutekeliwa | RuaMuva | RuadoRioOmwahivire | RuaAlbertoJoaquimChipande | RuaMonela | RuadoRioKhumuluxa | RuadoRioNaphure | RuadeNapila | RuadeMariche | RuadaONP | RuadoClubeEstrelaVermelha | RuadoParqueInfantil | RuadaUnidade | RuadeOnipanthani | RuadaLiberdade | RuadoMatadouro | RuadoMercadoCentral | RuadoTrabalhador | RuadoComércio |
| – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – | – |
| ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso | ViadeAcesso |
| 37 | 38 | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 | 47 | 48 | 49 | 50 | 51 | 52 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 | 60 | 61 | 62 | 63 | 64 | 65 | 66 | 67 | 68 | 69 | 70 | 71 | 72 | 73 | 74 | 75 | 76 | 77 | 78 | 79 | 80 | 81 | 82 |
| 85 | 86 | 87 | 88 | 89 | 90 | 91 | 92 | 93 | 94 | 95 | 96 | 97 | 98 | 99 | 100 | 101 | 102 | 103 | 104 | 105 | 106 | 107 | 108 | 109 | 110 | 111 | 112 | 113 | 114 | 115 | 116 | 117 | 118 | 119 | 120 | 121 | 122 | 123 | 124 | 125 | 126 | 127 | 128 | 129 | 130 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 237
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 47/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados e revoga o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 50/2025:
- Parágrafo, página 1: Homologa as propostas de atribuição de nomes geográficos de vias de acesso, infra-estruturas públicas e sub-unidades territoriais, visando garantir a actualização da toponímia do País e a melhoria da administração do território e do endereçamento das cidades e vilas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 47/2025
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar o regulamento da fortificação de alimentos com micronutrientes industrialmente processados, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos agentes económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares:
- Número ou marcador, página 1: a) farinha de trigo;
- Número ou marcador, página 1: b) farinha de milho;
- Número ou marcador, página 1: c) óleo alimentar;
- Número ou marcador, página 1: d) açúcar;
- Número ou marcador, página 1: e) sal.
- Número ou marcador, página 1: 2. Estão excluídos da obrigatoriedade prevista no número 1
- Texto do artigo, página 1: do presente artigo todos os produtos orgânicos, devendo estes obedecer à legislação específica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade)
- Número ou marcador, página 1: 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 2. Está excluída da obrigatoriedade prevista no número 1 do
- Texto do artigo, página 1: presente artigo, a farinha de milho produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem para consumo familiar e não comercial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Estão, igualmente, isentos da obrigatoriedade prevista no presente Regulamento os veículos alimentares destinados ao uso exclusivo como matéria-prima, com excepção da farinha de trigo utilizada na produção de pão e produtos de pastelaria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) registar, cadastrar e autorizar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados, de acordo com o consagrado no Anexo III do presente Regulamento, sendo dele parte integrante;
- Número ou marcador, página 2: b) divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) autorizar o uso do logotipo de fortificação de alimentos por todas as entidades que os produzem, importam ou comercializam;
- Número ou marcador, página 2: e) coordenar as várias iniciativas de fortificação de alimentos e trabalhar em estreita colaboração com outras entidades governamentais e não-governamentais para harmonizar os esforços de fortificação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das
- Texto do artigo, página 2: finanças, através dos serviços das Alfândegas, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, apurar a conformidade legal dos alimentos fortificados em processo de importação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo ao presente Regulamento, Anexo I, sendo dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios e objectivos da fortificação de alimentos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A fortificação de alimentos deverá ser realizada em conformidade com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
- Número ou marcador, página 2: b) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
- Número ou marcador, página 2: c) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
- Número ou marcador, página 2: d) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Fortificação e rotulagem de veículos alimentares
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Especificações técnicas)
- Texto do artigo, página 2: As especificações técnicas dos veículos alimentares previstos no presente Regulamento estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Níveis de fortificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos alimentares previstos no presente Regulamento, devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas, respeitando os níveis mínimos de exigência, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20 mg por kg e máximo 107 mg por kg;
- Número ou marcador, página 2: b) farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 33 mg por kg e máxima de 117 mg por kg;
- Número ou marcador, página 2: c) óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
- Número ou marcador, página 2: d) açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
- Número ou marcador, página 2: e) sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55 mg por kg.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os níveis de fortificação referidos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: Regulamento podem ser alterados por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Rotulagem)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Veículos alimentares fortificados produzidos, importados e comercializados no território nacional, devem conter na sua rotulagem informação sobre a respectiva composição química e nutricional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos alimentares fortificados devem, igualmente, ostentar o selo da fortificação e a informação contida no rótulo deve estar escrita na língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 2: 3. A rotulagem dos veículos alimentares fortificados deve estar em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) NM 15 referente a Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-medidos e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal;
- Número ou marcador, página 2: b) NM 42 referente a Norma Geral para Rotulagem de Alimentos Pré-embalados;
- Número ou marcador, página 2: c) NM 54 referente ao Código Internacional de Práticas Recomendadas sobre Princípios Gerais de Higiene de Alimentos; e
- Número ou marcador, página 2: d) NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 2: 4. Havendo necessidade de alteração do rótulo, o agente
- Texto do artigo, página 2: interessado deve previamente submeter a proposta à consideração da entidade responsável pela normalização e qualidade, para sua apreciação e eventual aprovação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Logotipo de fortificação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Uso do logotipo)
- Número ou marcador, página 3: 1. É obrigatória a inserção do logotipo de fortificação de alimentos em todas as embalagens dos veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O logotipo de fortificação de alimentos deve ser claramente visível e em conformidade com os padrões estabelecidos pelas Normas Moçambicanas específicas para a fortificação de alimentos emanadas pela entidade responsável pela normalização e qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. É, igualmente, obrigatório a inserção do termo “Fortificado” nas embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente Regulamento, o mesmo deve ser inserido de maneira destacada, por forma a que os consumidores possam facilmente identificar os produtos fortificados.
- Número ou marcador, página 3: 4. O desenho e o formato do logotipo de fortificação deve seguir as especificações determinadas pela entidade responsável pela propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 3: 5. Qualquer alteração ao desenho e formato do logotipo de
- Texto do artigo, página 3: fortificação deve ser previamente aprovada pela entidade pública referida no número 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Entidade competente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio fazer o uso do logotipo de fortificação de alimentos e entre outros as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o registo e a gestão do logotipo de fortificação que indicam conformidade com as normas de fortificação de alimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) manter um banco de dados actualizado de todos os produtos e fabricantes autorizados a usar o logotipo de fortificação;
- Número ou marcador, página 3: c) autorizar os produtores, comerciantes e importadores de alimentos fortificados o uso do logotipo de fortificação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Local e forma de solicitação de uso do logotipo de fortificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A solicitação de uso do logotipo de fortificação é feita junto da entidade competente, mediante a submissão pelo agente económico interessado do formulário, a ser aprovado pelo titular da entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. A solicitação pode, igualmente, ser efectuada nas direcções provinciais da entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo, quando submetido, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) cópia autenticada de certidão de registo comercial;
- Número ou marcador, página 3: b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade económica.
- Número ou marcador, página 3: 4. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial, sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: 5. Confirmados os requisitos indicados no número 3 do
- Texto do artigo, página 3: presente artigo, a entidade competente emite a devida autorização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. Após a submissão do pedido de autorização de uso do logotipo de fortificação e na eventualidade de se constatar a existência de irregularidades, a entidade competente tem o prazo de cinco dias para notificar o agente económico a proceder a correcção das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O agente económico tem o prazo de trinta dias a contar da data da notificação para corrigir as irregularidades detectadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do presente artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades encontradas, o pedido é indeferido e, deste despacho, o agente económico é notificado.
- Número ou marcador, página 3: 4. O indeferimento do pedido não impede a submissão de
- Texto do artigo, página 3: nova solicitação mediante a regularização das situações que conduziram ao indeferimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Fornecimento de PREMIX e Fortificante)
- Número ou marcador, página 3: 1. A importação, produção, comercialização e fornecimento de PREMIX é objecto de um processo de registo prévio no Ministério que superintende a área da indústria e comércio, em conformidade com o Guião de Procedimentos que consta do presente Regulamento (Anexo II).
- Número ou marcador, página 3: 2. O registo referido no número 1 do presente Regulamento é obrigatório e tem a validade de 1 (um) ano, sendo renovável, mediante solicitação do interessado e pagamento dos respectivos emolumentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. São obrigações dos produtores de veículos alimentares, os
- Texto do artigo, página 3: seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) obter fortificante apenas da lista positiva de empresas registadas no Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 3: b) conservar, por um período de 5 anos, os boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado ou reconhecido, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação da conformidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os estabelecimentos industriais devem implementar e manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais trimestrais, realizadas em laboratório nacional de referência, reconhecido ou num laboratório acreditado, devendo manter em arquivo os respectivos boletins de análise.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os importadores de veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento devem ser portadores de um Certificado de Avaliação de Conformidade, emitido pela entidade responsável pela normalização e qualidade, antes da entrada no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. As indústrias fortificadoras nacionais estão isentos da
- Texto do artigo, página 3: Certificação de Avaliação de Conformidade, sempre que importarem os micronutrientes e PREMIX de fortificação, previstos no presente Regulamento, através de entidades acreditadas e inscritas na lista positiva.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Monitoria e fiscalização
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas:
- Número ou marcador, página 4: a) monitorar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da monitoria e fiscalização, deve ser permitido aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos locais de produção, armazenamento e comercialização, devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que, justificadamente, solicitarem.
- Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade fiscalizadora é competente para impor as sanções definidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção, a entidade fiscalizadora pode ordenar o arquivo do processo.
- Número ou marcador, página 4: 6. A entidade fiscalizadora deve remeter ao tribunal competente
- Texto do artigo, página 4: todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
- Texto do artigo, página 4: Sempre que a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros elementos, os dados do agente visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Denúncia)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às demais entidades públicas com competência relativa às matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Participação de transgressões)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na iminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Registo de transgressões)
- Texto do artigo, página 4: Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso, na entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Colheita de amostras e análises especializadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. É obrigatória a colheita, no acto inspectivo, de amostras para efeitos de análises laboratoriais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A colheita de amostras referida no número 1 do presente artigo ocorre em todos os pontos de entrada, nos estabelecimentos de produção, comercialização e ou outros locais onde se manipule géneros alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. As análises especializadas das amostras recolhidas devem ser realizadas em laboratório nacional de referência ou reconhecido ou num laboratório acreditado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os exames laboratoriais referidos no número 3 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo são às expensas do agente económico.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Infracções e sanções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) incumprimento da obrigatoriedade de fortificação dos veículos alimentares nos níveis exigidos, à luz do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) importação, produção e comercialização de veículos alimentares que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento, mormente a dosificação, rotulagem e uso do logotipo de fortificação;
- Número ou marcador, página 4: c) não realização das análises laboratoriais trimestrais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados;
- Número ou marcador, página 4: d) incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: e) inserção no circuito de importação, produção e comercialização de alimentos fortificados sem a devida certificação e autorização;
- Número ou marcador, página 4: f) utilização do logotipo de fortificação em produtos que não atendem às normas de fortificação estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: g) uso de desenho e formato do logotipo de fortificação sem observância das especificações do mesmo;
- Número ou marcador, página 4: h) inobservância da obrigação de comunicação prévia à entidade responsável pela normalização e qualidade sobre alterações na rotulagem ou na composição dos produtos alimentares fortificados;
- Número ou marcador, página 4: i) inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada de forma escalonada, com aplicação das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 4: a) advertência registrada;
- Número ou marcador, página 4: b) multa;
- Número ou marcador, página 4: c) apreensão de veículos alimentares;
- Número ou marcador, página 5: d) suspensão e interditação de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados; e
- Número ou marcador, página 5: e) revogação da autorização de uso do logotipo de fortificação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Multa)
- Texto do artigo, página 5: As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública e o valor de mercado dos veículos alimentares fortificados, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) vinte salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 22 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: b) quarenta salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas c), d), e), e f) do artigo 22 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) dez salários, em virtude das infracções previstas na alínea g), h), e i) do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Prazo e local de pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 5: 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado, por igual período.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se refere o número 1 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo, para cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 5: 4. O pagamento da multa é efectuado na Direcção da Área
- Texto do artigo, página 5: Fiscal onde está sediado o estabelecimento do infractor ou na direção sediada na área do seu domicílio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 5: O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) 10% para a entidade que tenha aplicada;
- Número ou marcador, página 5: c) 30% para entidade coordenadora da fortificação de alimentos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Apreensão de veículos alimentares)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os veículos alimentares não fortificados pela indústria nacional, quando apreendidos, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os veículos alimentares não fortificados apreendidos devem ser submetidos à análises laboratoriais para determinar o grau de desvio e, quando possível, determinar o prazo para a sua regularização.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os veículos alimentares não fortificados, caso sejam
- Texto do artigo, página 5: importados, são apreendidos e revertidos a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
- Número ou marcador, página 5: 1. É aplicada a medida de suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados em virtude da infracção constante da alínea i) do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
- Texto do artigo, página 5: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Levantamento da suspensão)
- Número ou marcador, página 5: 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Supridas as razões que tiveram fundamentado a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a comunicação da supressão, a requerimento do agente económico interessado, juntando, para o efeito, documentos comprovativos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na eventualidade da entidade responsável pela fiscalização
- Texto do artigo, página 5: das actividades económicas não se pronunciar, no prazo referido no número 2 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Encerramento do estabelecimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. É aplicada a medida de encerramento do estabelecimento do infractor e a apreensão dos veículos alimentares que se achem no mesmo, quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no número 1 do artigo 27 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os veículos alimentares apreendidos no acto de encerramento
- Texto do artigo, página 5: do estabelecimento revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
- Texto do artigo, página 5: É aplicada a medida de interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados, por um ano, em caso de reincidência do agente na prática de transgressões que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Tem lugar a reincidência, quando o agente sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
- Número ou marcador, página 5: 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
- Texto do artigo, página 5: aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na função pública.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Revogação da autorização)
- Número ou marcador, página 6: 1. É aplicada a medida de revogação da autorização de uso do logótipo de fortificação provando-se a prática do seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
- Número ou marcador, página 6: b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
- Número ou marcador, página 6: c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. Verificado o disposto no número 1 do presente artigo, a
- Texto do artigo, página 6: entidade fiscalizadora remete à entidade competente a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Registo das Sanções)
- Texto do artigo, página 6: Todas as infracções às disposições deste Regulamento são
- Texto do artigo, página 6: registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Sanções acessórias)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto no artigo 22 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
- Número ou marcador, página 6: 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
- Número ou marcador, página 6: 3. Das sanções aplicadas no âmbito do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 6: cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 6: a) Avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas;
- Texto do artigo, página 6: b) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis;
- Texto do artigo, página 6: c) Certificação: processo formal através do qual uma entidade pública ou privada independente e reconhecida verifica e atesta que um produto, serviço, processo ou sistema atende a requisitos específicos estabelecidos por normas, regulamentos ou padrões predefinidos;
- Texto do artigo, página 6: d) Comissão do Codex Alimentarius: Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na área alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS;
- Texto do artigo, página 6: e) Complexo B: conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida);
- Texto do artigo, página 6: f) Consumo familiar: quantidade de alimentos ingeridos por uma família circunscrita e que não seja destinada a comercialização, embalagem ou rotulagem do produto em causa;
- Texto do artigo, página 6: g) Controlo da qualidade: conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade;
- Texto do artigo, página 6: h) Deficiência de micronutrientes: insuficiência de vitaminas e/ou minerais essenciais para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida;
- Texto do artigo, página 6: i) Diluente: veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes;
- Texto do artigo, página 6: j) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
- Texto do artigo, página 6: k) Ferro: micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo;
- Texto do artigo, página 6: l) Fortificação: adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar;
- Texto do artigo, página 6: m) Importador: entidade que titula toda documentação exigida no território nacional para a importação de veículos alimentares previstos no presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 6: n) Iodo: micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo;
- Texto do artigo, página 6: o) Logotipo de fortificação: símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência;
- Texto do artigo, página 6: p) Lote: quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições;
- Texto do artigo, página 6: q) Lote de inspecção: lote a ser selecionado para verificação da conformidade com as exigências de aceitação especificadas;
- Texto do artigo, página 6: r) Micronutriente: vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo;
- Texto do artigo, página 6: s) Norma Moçambicana (NM): documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto;
- Texto do artigo, página 6: t) Pequena Escala: Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas;
- Texto do artigo, página 6: u) PREMIX: mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes;
- Texto do artigo, página 6: v) Produtos orgânicos: produtos livres de agrotóxicos e outros produtos químicos sintéticos como fertilizantes sintéticos, bem como produtos processados contendo no mínimo 95% de ingredientes orgânicos;
- Texto do artigo, página 7: w) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
- Texto do artigo, página 7: x) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
- Texto do artigo, página 7: y) Veículo alimentar: alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal;
- Texto do artigo, página 7: z) Vitaminas: compostos orgânicos, presentes nos alimentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo; aa) Zinco: micronutriente necessário à manutenção do organismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo.
- Número ou marcador, página 7: Anexo II
- Texto do artigo, página 7: Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de Premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos.
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de Premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os
- Texto do artigo, página 7: requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue:
- Texto do artigo, página 7: 1. Manifestação de interesse de fornecer Premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse.
- Texto do artigo, página 7: 2. Demonstrar capacidade de fornecer Premix de qualidade, em conformidade com as especificações e estar apto para finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais.
- Texto do artigo, página 7: 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de Premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas.
- Texto do artigo, página 7: 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada.
- Texto do artigo, página 7: 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo.
- Texto do artigo, página 7: Ficha de registo das empresas fornecedoras de Premix
- Número ou marcador, página 7: Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral Secção 2: Informação Financeira Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos Secção 4: Experiência Secção 5: Certificação
- Número ou marcador, página 8: ANEXO III Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos Requisitos para a Aquisição do Logotipo de Produtos Fortificados (Importação)
- Texto do artigo, página 8: a) Âmbito de Actuação
Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
a) Âmbito de Actuação Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional b) Legislação Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação. c) Documentos Necessários Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador. - Texto do artigo, página 8: b) Legislação
Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
a) Âmbito de Actuação Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional b) Legislação Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação. c) Documentos Necessários Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador. - Texto do artigo, página 8: c) Documentos Necessários
Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Certificado de origem do produto;
- Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ;
- Cartão de Importador.
a) Âmbito de Actuação Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional b) Legislação Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação. c) Documentos Necessários Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador. - Texto do artigo, página 8: Requisitos para uso de logotipo para Indústria Nacional
- Texto do artigo, página 8: a) Âmbito de Actuação
Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
a) Âmbito de Actuação Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional b) Legislação - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de c) Documentos Necessários - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ. - Texto do artigo, página 8: b) Legislação
- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor.
- Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal).
- Ser produtor de
a) Âmbito de Actuação Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional b) Legislação - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de c) Documentos Necessários - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ. - Texto do artigo, página 8: c) Documentos Necessários
- Pedido formal ao ME-CONFAM;
- Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país);
- Apresentação do alvará ou licença;
- Aprovação do INNOQ.
a) Âmbito de Actuação Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional b) Legislação - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de c) Documentos Necessários - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ. - Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 50/2025
- Texto do artigo, página 9: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de homologar as propostas de atribuição de nomes geográficos de vias de acesso, infra-estruturas públicas e sub-unidades territoriais, visando garantir a actualização da toponímia do País e a melhoria da administração do território e do endereçamento das cidades e vilas, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Homologação)
- Texto do artigo, página 9: São homologados cento e trinta e quatro nomes geográficos, constantes da tabela em anexo, que é parte integrante da presente Resolução, sendo:
- Número ou marcador, página 9: a) Província de Inhambane, Distrito de Homoíne – quatro
- Texto do artigo, página 9: (4) nomes de sub-unidades territoriais e Distrito de Jangamo – nove (9) nomes de vias de acesso;
- Número ou marcador, página 9: b) Província de Tete, Município da Cidade de Tete – trinta e cinco (35) nomes de vias de acesso;
- Número ou marcador, página 9: c) Província de Nampula, Distrito de Mogovolas – oitenta e três (83) nomes de vias de acesso e Município da Cidade de Nampula – um (1) nome de infra-estrutura pública;
- Número ou marcador, página 9: d) Província de Cabo Delgado, Município da Cidade de Pemba – um (1) nome de infra-estrutura pública e Distrito de Mueda – um (1) nome de infra-estrutura pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 9: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 10: CategoriadoNome
Heróinacional(Artista)
Datacomemorativa
Autoridadetradicional
Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven-
tude)
Acidentegeográfico
Unidadeterritorial
Autoridadetradicional
Datahistórica
Datacomemorativa(DiadaAlfabetização)
Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)
Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka)
Feriadonacional(DiadaPaz)
Datahistórica(MassacredeHomoíne)
CombatentedaL.L.N.
CombatentedaL.L.N.
CombatentedaL.L.N.
CombatentedaL.L.N.
Escritoramoçambicana
Heróinacional(Escritor)
Datahistórica(MassacredeMueda)
Frutosilvestre
Acidentegeográfico
Planta
Datacomemorativa(DiadosProfessores)
Peixe
Planta
Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)
Músicolocal
Músicolocal
BassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica)
Localhistórico
Acidentegeográfico
Datahistórica
Datacomemorativa(DiadaLegalidade)
Factohistórico
Factohistórico
Minérioenergético
Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem)
Frutosilvestre
Nomeproposto
RuaMalangatanaValenteNgwenya
Rua16deJunho
RuaRéguloPhate
Rua12deAgosto
RuadoMonteBinga
RuadeLindela
RuaGuicundo
Rua19deOutubro
Rua8deSetembro
Bairro7deAbril
Bairro7deSetembro
Bairro4deOutubro
Bairro18deJulho
RuaTeresaTembo
RuaMarcosAdamo
RuaNinianoNtefulaReino
RuaJulinhoMuaganharChagaca
RuaPaulinaChiziane
RuaJoséCraveirinha
Rua16deJunho
RuadoMalambe
RuadoValedoZambeze
RuadeMulengera
Rua12deOutubro
RuadeKapenta
RuadoEmbondeiro
Rua8deMarço
RuaCarlosFigueira
RuaLázaroVinho
RuadaHidroéletricadeCahora
RuadeKasuwende
RuadoRioRovubwe
Rua19deOutubro
Rua5deNovembro
RuadoMassacredeWiriyamu
RuadoMassacredeMueda
RuadeMalaxa
Rua3deMarço
RuadoMasawu
Nomeactual
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
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–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Tipodeobj.geográfico
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
Sub-UnidadeTerrito-
rial-
Sub-UnidadeTerrito-
rial-
Sub-UnidadeTerritorial
Sub-UnidadeTerritorial
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
Viadeacesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
Viadeacesso
N.depropos-
tas
1
2
3
4
5
6
7
8
9
1
2
3
4
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
Município/
Distrito
Jangamo
Homoíne
Tete
Província
Inhambane
Tete
Nr.de
Ord.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
CategoriadoNome Heróinacional(Artista) Datacomemorativa Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven- tude) Acidentegeográfico Unidadeterritorial Autoridadetradicional Datahistórica Datacomemorativa(DiadaAlfabetização) Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka) Feriadonacional(DiadaPaz) Datahistórica(MassacredeHomoíne) CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. Escritoramoçambicana Heróinacional(Escritor) Datahistórica(MassacredeMueda) Frutosilvestre Acidentegeográfico Planta Datacomemorativa(DiadosProfessores) Peixe Planta Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) Músicolocal Músicolocal BassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica) Localhistórico Acidentegeográfico Datahistórica Datacomemorativa(DiadaLegalidade) Factohistórico Factohistórico Minérioenergético Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem) Frutosilvestre Nomeproposto RuaMalangatanaValenteNgwenya Rua16deJunho RuaRéguloPhate Rua12deAgosto RuadoMonteBinga RuadeLindela RuaGuicundo Rua19deOutubro Rua8deSetembro Bairro7deAbril Bairro7deSetembro Bairro4deOutubro Bairro18deJulho RuaTeresaTembo RuaMarcosAdamo RuaNinianoNtefulaReino RuaJulinhoMuaganharChagaca RuaPaulinaChiziane RuaJoséCraveirinha Rua16deJunho RuadoMalambe RuadoValedoZambeze RuadeMulengera Rua12deOutubro RuadeKapenta RuadoEmbondeiro Rua8deMarço RuaCarlosFigueira RuaLázaroVinho RuadaHidroéletricadeCahora RuadeKasuwende RuadoRioRovubwe Rua19deOutubro Rua5deNovembro RuadoMassacredeWiriyamu RuadoMassacredeMueda RuadeMalaxa Rua3deMarço RuadoMasawu Nomeactual – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Tipodeobj.geográfico ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Sub-UnidadeTerrito- rial- Sub-UnidadeTerrito- rial- Sub-UnidadeTerritorial Sub-UnidadeTerritorial ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Viadeacesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Viadeacesso N.depropos- tas 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 Município/ Distrito Jangamo Homoíne Tete Província Inhambane Tete Nr.de Ord. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 - Texto do artigo, página 10: Or CategoriadoNome
- Texto do artigo, página 10: TabeladeNomesGeográficosHomologados
- Texto do artigo, página 10: Nr.
- Texto do artigo, página 10: 5Acidentegeográfico 6Unidadeterritorial 7Autoridadetradicional 8Datahistórica 9Datacomemorativa(DiadaAlfabetização) 10Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) 11Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka) 12Feriadonacional(DiadaPaz) 13Datahistórica(MassacredeHomoíne) 14CombatentedaL.L.N. 15CombatentedaL.L.N. 16CombatentedaL.L.N. 17gacaCombatentedaL.L.N. 18Escritoramoçambicana 19Heróinacional(Escritor) 20Datahistórica(MassacredeMueda) 21Frutosilvestre 22Acidentegeográfico 23Planta 24Datacomemorativa(DiadosProfessores) 25Peixe 26Planta 27Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) 28Músicolocal 29Músicolocal 30oraBassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica) 31Localhistórico 32Acidentegeográfico 33Datahistórica 34Datacomemorativa(DiadaLegalidade) 35uFactohistórico 36Factohistórico 37Minérioenergético 38Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem) 39Frutosilvestre
- Texto do artigo, página 10: 1gwenyaHeróinacional(Artista) 2Datacomemorativa 3Autoridadetradicional 4Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven-
- Texto do artigo, página 10: tude)
- Texto do artigo, página 11: Frutasilvestre
Cascadaplanta
Cereal
Forçaactiva
Organizaçãonacional
CombatentedaL.L.N.
Heroína(Atletamoçambicana)
Peixe
Jogotradicional
Heróinacional
Heróinacional
AntigoPresidentedaTanzânia
Autoridadetradicional
Datacomemorativa(DiadaViladeNametil)
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Autoridadetradicional
Factohistórico
AntigoPresidentedaRepúbica
Feriadonacional(DiadaPaz)
CombatentedaL.L.N.
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Jazidadesaibro
Heróinacional
Sub-unidadeterritorial
Acidentegeográfico
Acidentegeográfico
Sub-unidadeterritorial
Autoridadetradicional
Feriadonacional(Diadosheróisnacionais)
Plantas
Datacomemorativa(DiadosProfessores)
Autoridadetradicional
Autoridadetradicional
Autoridadetradicional
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)
Autoridadetradicional
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Heroína(Atletamoçambicana)
Acidentegeográfico
Sub-unidadeterritorial
RuadeNdhacha
RuadeKabade
RuadaMexoeira
RuadaJuventude
RuadosCombatentes
RuaAntónioHamaThay
RuaMariadeLurdesMutola
RuadoPendedoZambeze
RuadoNtsolo
RuaSamoraMoisésMachel
RuaEduardoChivamboMondlane
RuaJuliusNyerere
RuaNampuio
Rua2deJulho
RuaCumelaMacuta
RuadoRioMeluli
RuaMuacanhaMucutho
RuadoMassacredeMueda
RuaJoaquimAlbertoChissano
Rua4deOutubro
RuaGraçaMachel
RuaMuralene
RuadoRioKinzoni
RuadeNawawane
RuaMarcelinodosSantos
RuadeOnamutekeliwa
RuadoRioNakuri
RuadoRioNathere
RuadeNakurare
RuaRieque
Rua3deFevereiro
RuadosLimoeiros
Rua12deOutubro
RuaMazeze
RuaNipuronaia
RuaRomoliwuna
RuaHevuliwa
RuadeMonakasa
Rua7deAbril
RuaKhupulamuno
RuaMopo
RuadoRioIlepuwe
RuaMariadeLurdesMutola
RuadoRioPitamakanya
RuadeMarusiha
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
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–
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–
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–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Viadeacesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
ViadeAcesso
27
28
29
30
31
32
33
34
35
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
Mogovolas
Nampula
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
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55
56
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61
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70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
Frutasilvestre Cascadaplanta Cereal Forçaactiva Organizaçãonacional CombatentedaL.L.N. Heroína(Atletamoçambicana) Peixe Jogotradicional Heróinacional Heróinacional AntigoPresidentedaTanzânia Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiadaViladeNametil) Autoridadetradicional Acidentegeográfico Autoridadetradicional Factohistórico AntigoPresidentedaRepúbica Feriadonacional(DiadaPaz) CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Jazidadesaibro Heróinacional Sub-unidadeterritorial Acidentegeográfico Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional Feriadonacional(Diadosheróisnacionais) Plantas Datacomemorativa(DiadosProfessores) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Heroína(Atletamoçambicana) Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial RuadeNdhacha RuadeKabade RuadaMexoeira RuadaJuventude RuadosCombatentes RuaAntónioHamaThay RuaMariadeLurdesMutola RuadoPendedoZambeze RuadoNtsolo RuaSamoraMoisésMachel RuaEduardoChivamboMondlane RuaJuliusNyerere RuaNampuio Rua2deJulho RuaCumelaMacuta RuadoRioMeluli RuaMuacanhaMucutho RuadoMassacredeMueda RuaJoaquimAlbertoChissano Rua4deOutubro RuaGraçaMachel RuaMuralene RuadoRioKinzoni RuadeNawawane RuaMarcelinodosSantos RuadeOnamutekeliwa RuadoRioNakuri RuadoRioNathere RuadeNakurare RuaRieque Rua3deFevereiro RuadosLimoeiros Rua12deOutubro RuaMazeze RuaNipuronaia RuaRomoliwuna RuaHevuliwa RuadeMonakasa Rua7deAbril RuaKhupulamuno RuaMopo RuadoRioIlepuwe RuaMariadeLurdesMutola RuadoRioPitamakanya RuadeMarusiha – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Viadeacesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso 27 28 29 30 31 32 33 34 35 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Mogovolas Nampula 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 - Texto do artigo, página 11: Datacomemorativa(DiadaViladeNametil)
- Texto do artigo, página 11: olaHeroína(Atletamoçambicana)
- Texto do artigo, página 11: AntigoPresidentedaTanzânia
- Texto do artigo, página 11: sanoAntigoPresidentedaRepúbica
- Texto do artigo, página 11: Feriadonacional(DiadaPaz)
- Texto do artigo, página 11: Organizaçãonacional
- Texto do artigo, página 11: CombatentedaL.L.N.
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: CombatentedaL.L.N.
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
- Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
- Texto do artigo, página 11: Cascadaplanta
- Texto do artigo, página 11: Jogotradicional
- Texto do artigo, página 11: aFactohistórico
- Texto do artigo, página 11: Frutasilvestre
- Texto do artigo, página 11: elHeróinacional
- Texto do artigo, página 11: ondlaneHeróinacional
- Texto do artigo, página 11: Forçaactiva
- Texto do artigo, página 11: Cereal
- Texto do artigo, página 11: Peixe
- Texto do artigo, página 11: Feriadonacional(Diadosheróisnacionais)
- Texto do artigo, página 11: Datacomemorativa(DiadosProfessores)
- Texto do artigo, página 11: Sub-unidadeterritorial
- Texto do artigo, página 11: Sub-unidadeterritorial
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
- Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
- Texto do artigo, página 11: Jazidadesaibro
- Texto do artigo, página 11: Heróinacional
- Texto do artigo, página 11: Plantas
- Texto do artigo, página 11: Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)
- Texto do artigo, página 11: olaHeroína(Atletamoçambicana)
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
- Texto do artigo, página 11: Sub-unidadeterritorial
- Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
- Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
- Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
- Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional
Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)
Autoridadetradicional
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Acidentegeográfico
Autoridadetradicional
Sub-unidadeterritorial
Autoridadetradicional
CombatentedaL.L.N.
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Acidentegeográfico
Acidentegeográfico
Autoridadetradicional
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Acidentegeográfico
AntigoPresidentedaÁfricadoSul
Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores)
Líderderesistênciapré-colonial
Heróinacional(Artista)
Acidentegeográfico
Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de
Luluti)
Acidentegeográfico
Feriadonacional(DiadasForçasArmadas)
Acidentegeográfico
Sub-unidadeterritorial
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
CombatentedaL.L.N.
Autoridadetradicional
Acidentegeográfico
Acidentegeográfico
Floresta
Floresta
Organizaçãonacional
ClubeDesportivo
Patrimóniolocal
Valornacional
Sub-unidadeterritorial
Valornacional
Patrimóniolocal
Patrimóniolocal
Forçaprodutiva
Actividadeeconómica
RuaMeparo
Rua8deMarço
RuaMutulama
RuaMurampuwa
RuadaLagoaMuvurutha
RuadeNakhokhoro
RuaM´Pwathula
RuadeMuwatuwa
RuaTolela
RuaGraçaMachel
RuaCalipo
RuadoRioNagiwe
RuadoRioNamuthatari
RuadoRioMukhuli
RuaLenque
RuaOmoneia
RuadoNapepeso
RuadoRioNamicheya
RuaNelsonMandela
Rua1ºdeMaio
RuaNgungunyane
RuaMalangatanaValenteNgwenya
RuadoRioNamiyaru
Rua20deMaio
RuadoRioOnamiyope
Rua25deSetembro
RuadoRioOnamikhopo
RuadeOnamutekeliwa
RuaMuva
RuadoRioOmwahivire
RuaAlbertoJoaquimChipande
RuaMonela
RuadoRioKhumuluxa
RuadoRioNaphure
RuadeNapila
RuadeMariche
RuadaONP
RuadoClubeEstrelaVermelha
RuadoParqueInfantil
RuadaUnidade
RuadeOnipanthani
RuadaLiberdade
RuadoMatadouro
RuadoMercadoCentral
RuadoTrabalhador
RuadoComércio
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Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Autoridadetradicional Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Acidentegeográfico Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico AntigoPresidentedaÁfricadoSul Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores) Líderderesistênciapré-colonial Heróinacional(Artista) Acidentegeográfico Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de Luluti) Acidentegeográfico Feriadonacional(DiadasForçasArmadas) Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional Acidentegeográfico CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Floresta Floresta Organizaçãonacional ClubeDesportivo Patrimóniolocal Valornacional Sub-unidadeterritorial Valornacional Patrimóniolocal Patrimóniolocal Forçaprodutiva Actividadeeconómica RuaMeparo Rua8deMarço RuaMutulama RuaMurampuwa RuadaLagoaMuvurutha RuadeNakhokhoro RuaM´Pwathula RuadeMuwatuwa RuaTolela RuaGraçaMachel RuaCalipo RuadoRioNagiwe RuadoRioNamuthatari RuadoRioMukhuli RuaLenque RuaOmoneia RuadoNapepeso RuadoRioNamicheya RuaNelsonMandela Rua1ºdeMaio RuaNgungunyane RuaMalangatanaValenteNgwenya RuadoRioNamiyaru Rua20deMaio RuadoRioOnamiyope Rua25deSetembro RuadoRioOnamikhopo RuadeOnamutekeliwa RuaMuva RuadoRioOmwahivire RuaAlbertoJoaquimChipande RuaMonela RuadoRioKhumuluxa RuadoRioNaphure RuadeNapila RuadeMariche RuadaONP RuadoClubeEstrelaVermelha RuadoParqueInfantil RuadaUnidade RuadeOnipanthani RuadaLiberdade RuadoMatadouro RuadoMercadoCentral RuadoTrabalhador RuadoComércio – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 - Texto do artigo, página 12: Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)
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- Texto do artigo, página 12: Sub-unidadeterritorial
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- Texto do artigo, página 12: CombatentedaL.L.N.
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- Texto do artigo, página 12: Acidentegeográfico
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- Texto do artigo, página 12: Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores)
- Texto do artigo, página 12: Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de
- Texto do artigo, página 12: Feriadonacional(DiadasForçasArmadas)
- Texto do artigo, página 12: AntigoPresidentedaÁfricadoSul
- Texto do artigo, página 12: Líderderesistênciapré-colonial
- Texto do artigo, página 12: aHeróinacional(Artista)
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 47/2025 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 50/2025 Resolução n.º 50/2025