Decreto n.º 104/2020

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Decreto n.º 104/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 104/2020
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a participação dos usuários no financiamento da manutenção de estradas no âmbito da implementação da Política de Estradas, aprovada pela Resolução n.º 61/2008, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Taxas de Portagem em estradas que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas constantes da Tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizado o Fundo de Estradas, FP, a proceder a cobrança de taxas em portagens de estradas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São consignadas ao Fundo de Estradas, FP, as receitas provenientes da cobrança das taxas de portagem para o financiamento da manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As isenções do pagamento das taxas de portagem decorrem nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial Conjunto, as taxas de portagem.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. São revogadas todas as disposições que contrariem
Texto do artigo · p. 1 o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor a 2 de Janeiro de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Tabela de taxas a aplicar nos seguintes Postos de Portagem de Estrada: Chicumbane, Chidenguele, Guijá (Província de Gaza); Inharrime, Malova, Mapinhane, Mutamba e Save/Maluvane (Província de Inhambane); Rio Bùzi e Pungué (Província de Sofala); Púngué Sul, Camuaza Chenga, Lucite (Província de Manica); Mufa (Província de Tete); Alto-Benfica e Licungo (Província da Zambézia); Matharya, Nametil, Namina e Ligonha (Província de Nampula); Mortuela, Congerenge, Utukulo (Província do Niassa); Metoro, Montepuez e Lúrio (Província de Cabo Delgado).
Texto do artigo · p. 1 Classe de Veículos Taxas (MT) Classe 1 50 Classe 2 200 Classe 3 500 Classe 4 1000 Taxas mensais para residentes, incluindo veiculos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros Classe 1 300 Classe 2 500
Classe de VeículosTaxas (MT)
Classe 150
Classe 2200
Classe 3500
Classe 41000
Taxas mensais para residentes, incluindo veiculos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros
Classe 1300
Classe 2500
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 104/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a participação dos usuários no financiamento da manutenção de estradas no âmbito da implementação da Política de Estradas, aprovada pela Resolução n.º 61/2008, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Taxas de Portagem em estradas que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas constantes da Tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizado o Fundo de Estradas, FP, a proceder a cobrança de taxas em portagens de estradas.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São consignadas ao Fundo de Estradas, FP, as receitas provenientes da cobrança das taxas de portagem para o financiamento da manutenção de estradas.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As isenções do pagamento das taxas de portagem decorrem nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial Conjunto, as taxas de portagem.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 6. São revogadas todas as disposições que contrariem
  11. Texto do artigo, página 1: o presente Decreto.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor a 2 de Janeiro de 2021.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  15. Número ou marcador, página 1: Anexo
  16. Texto do artigo, página 1: Tabela de taxas a aplicar nos seguintes Postos de Portagem de Estrada: Chicumbane, Chidenguele, Guijá (Província de Gaza); Inharrime, Malova, Mapinhane, Mutamba e Save/Maluvane (Província de Inhambane); Rio Bùzi e Pungué (Província de Sofala); Púngué Sul, Camuaza Chenga, Lucite (Província de Manica); Mufa (Província de Tete); Alto-Benfica e Licungo (Província da Zambézia); Matharya, Nametil, Namina e Ligonha (Província de Nampula); Mortuela, Congerenge, Utukulo (Província do Niassa); Metoro, Montepuez e Lúrio (Província de Cabo Delgado).
  17. Texto do artigo, página 1: Classe de Veículos Taxas (MT) Classe 1 50 Classe 2 200 Classe 3 500 Classe 4 1000 Taxas mensais para residentes, incluindo veiculos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros Classe 1 300 Classe 2 500
    Classe de VeículosTaxas (MT)
    Classe 150
    Classe 2200
    Classe 3500
    Classe 41000
    Taxas mensais para residentes, incluindo veiculos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros
    Classe 1300
    Classe 2500
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