Resolução n.º 50/2023
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Resolução n.º 50/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 50/2023
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art.2. O Ministério das Obras públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Acordo entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Tendo em Consideração que, a República de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: e a República do Zimbabwe doravante designadas, conjuntamente, por “as Partes” e individualmente por “a Parte”;
- Texto do artigo, página 1: Orientados pelo Acordo assinado aos 17 dias do mês de Maio de 2023, entre as Partes para a constituição da Comissão do BUPUSA;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que as Partes devem, de forma rotativa, acolher o Secretariado da Comissão do BUPUSA;
- Texto do artigo, página 1: Notando que, as Partes acordam em acolher o Secretariado da Comissão do BUPUSA, numa das Partes e, mais tarde, de forma rotativa. Para permitir ao Secretariado da Comissão, o desenvolvimento eficiente das suas actividades e com isenção, as Partes comprometem-se a atribuir ao Secretário e demais funcionários, privilégios e imunidades semelhantes aos atribuídos aos representantes diplomáticos à luz do Direito Internacional;
- Texto do artigo, página 1: Por Conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objectivo
- Texto do artigo, página 1: O objectivo do presente Acordo é estabelecer os termos e condições legais pelas quais as Partes, de forma rotativa, acolhem o Secretariado da Comissão BUPUSA.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Localização da Sede e dos Sub-Escritórios
- Número ou marcador, página 1: 1. O acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA é feito de forma rotativa entre as partes, a cada dez (10) anos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Nos primeiros quinze (15) anos, o Secretariado da Comissão
- Texto do artigo, página 1: do BUPUSA tem a sua sede na República de Moçambique, e posteriormente, passa para um ciclo rotativo de dez (10) anos dentro das bacias hidrográficas do BUPUSA.
- Número ou marcador, página 2: 3. A localização dos seus sub-escritórios é acordada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão do BUPUSA tem o direito de ostentar a sua
- Texto do artigo, página 2: bandeira e as dos Estados Membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo define os termos e condições legais aplicáveis ao acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Estatuto Jurídico da Comissão
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão do BUPUSA tem personalidade jurídica conforme previsto no n.º 2 do artigo 4 do presente Acordo e, tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) processar e ser processado em nome próprio;
- Número ou marcador, página 2: b) adquirir ou alienar bens móveis e imóveis nos termos da legislação aplicável no território da Parte anfitriã; e
- Número ou marcador, página 2: c) desempenhar as funções determinadas no Acordo de Estabelecimento da Comissão do BUPUSA.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Partes reconhecem o estatuto internacional do
- Texto do artigo, página 2: Secretariado da Comissão do BUPUSA e atribuem o mesmo estatuto jurídico ao abrigo da legislação interna de cada Parte.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Privilégios e Imunidades
- Número ou marcador, página 2: 1. A Parte anfitriã deve atribuir ao Secretário Executivo da Comissão do Secretariado do BUPUSA os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades de que gozam os representantes diplomáticos e chefes de organizações internacionais de nível semelhante, de acordo com as leis e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os expatriados do Secretariado da Comissão do BUPUSA gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) imunidade aos processos judiciais relativos à declarações proferidas ou escritas e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) imunidade à prisão ou detenção;
- Número ou marcador, página 2: c) imunidade à apreensão de bagagens, documentos pessoais e/ou oficiais;
- Número ou marcador, página 2: d) imunidade de jurisdição civil e penal, extensiva à família;
- Número ou marcador, página 2: e) liberdade de circulação em todo o território nacional, com excepção para as zonas que pela sua natureza sejam restringidas por razões de segurança;
- Número ou marcador, página 2: f) direito de realizar operações cambiais nas mesmas condições que os diplomatas, representantes consulares ou equiparados nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 2: g) privilégio de transferir fundos para fora da Parte Anfitriã em qualquer moeda estrangeira nos termos da legislação aplicável sobre matéria.
- Número ou marcador, página 2: 3. As imunidades e os privilégios estabelecidos no presente artigo, atribuídos ao Secretário Executivo e ao pessoal do Secretariado da Comissão do BUPUSA podem ser levantados pelo Conselho de Ministros da Comissão do BUPUSA, nos casos em que na opinião do mesmo, tal imunidade impediria o curso normal da justiça, ou quando não seja em prejuízo aos interesses da Comissão do BUPUSA.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os funcionários da Comissão do BUPUSA que sejam
- Texto do artigo, página 2: nacionais ou residentes permanentes no território da Parte anfitriã, gozam apenas dos privilégios e imunidades permitidos pela legislação interna.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Secretariado Interino
- Número ou marcador, página 2: 1. Até a criação do Secretariado Permanente, é instituído um Secretariado Interino, com carácter ad hoc, para executar as funções e exercer todas as actividades que normalmente seriam atribuídas ao Secretariado Permanente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Até à sua extinção, o Secretariado Interino goza das
- Texto do artigo, página 2: imunidades atribuídas ao Secretariado Permanente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Garantias dadas pela Parte Anfitriã
- Número ou marcador, página 2: 1. A Parte anfitriã compromete-se a fornecer escritórios para o funcionamento da Sede da Comissão do BUPUSA, bem como alocar os materiais e acessórios necessários para atender aos objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Parte anfitriã também se compromete, em coordenação com a Comissão Conjunta de Água (CCA), identificar e disponibilizar os sub-escritórios no âmbito dos objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Parte anfitriã se compromete a realizar todos os processos
- Texto do artigo, página 2: necessários à atribuição e reconhecimento das imunidades e vantagens necessárias aos membros do Secretariado Permanente, bem como aos membros do Secretariado Interino.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Património e Activos
- Número ou marcador, página 2: 1. O escritório e os arquivos do Secretariado do BUPUSA são invioláveis e constituem património e activos da Comissão do BUPUSA, onde quer que estejam localizados e por quem quer que, legalmente, os detenha. Os mesmos gozam de imunidade sobre qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que a imunidade tenha sido expressamente levantada. A renúncia da imunidade do processo legal não deve ser entendida como implicando a renúncia da imunidade relativa á qualquer medida de execução para a qual seja necessária uma renúncia de imunidade separada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entrada nas instalações da Sede da Comissão do BUPUSA por dirigentes, funcionários públicos das Partes, ou indivíduos que exerçam qualquer autoridade pública para realizar qualquer que seja a actividade, carece de consentimento prévio por escrito e nas condições aprovadas pelo Secretário Executivo da Comissão. O consentimento do Secretário Executivo é presumido em caso de ocorrência de incêndio ou outra emergência análoga que exija uma acção urgente.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instalações da Comissão do BUPUSA não devem ser
- Texto do artigo, página 2: utilizadas de forma incompatível com as funções do Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Isenções Fiscais
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão do BUPUSA, seus activos, instalações e outros bens estão isentos de todos os impostos exigidos na legislação da Parte anfitriã.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Parte anfitriã deve conceder à Comissão do BUPUSA,
- Texto do artigo, página 2: de acordo com a sua legislação interna, imunidades, isenções de direitos aduaneiros, proibição e restrições de importação e exportação de artigos (materiais e equipamentos incluindo viaturas) para uso oficial da mesma no âmbito da implementação ou realização dos seus projectos. A venda e transferência de bens importados com isenção de impostos e taxas é feita de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. A disposição de quaisquer bens isentos de pagamento de direitos aduaneiros é feita de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis da Parte anfitriã.
- Número ou marcador, página 3: 4. As isenções fiscais relativas aos salários e emolumentos
- Texto do artigo, página 3: pagos pelo Secretariado devem obedecer as leis e regulamentos aplicáveis aos representantes diplomáticos na Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Comunicação e Publicações
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão do BUPUSA goza de tratamento não menos favorável ao aplicado pela Parte anfitriã às missões diplomáticas em matéria de comunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todas as comunicações oficiais de e para os escritórios
- Texto do artigo, página 3: da Comissão do BUPUSA, por qualquer meio ou de qualquer forma, devem ser transmitidas de acordo com as leis relevantes aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Resolução de Litígios
- Texto do artigo, página 3: Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da interpretação e implementação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Emendas
- Texto do artigo, página 3: As Partes podem, a qualquer momento, introduzir emendas ao presente Acordo, e a aceitação da proposta de emenda dever ser aceite por mútuo consentimento, e submetida por escrito e assinada por todas as Partes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Rescisão
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante a notificação por escrito à outra Parte com antecedência de seis (6) meses, usando a forma de comunicação estabelecida no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A menos que as Partes decidam de outra forma, a rescisão
- Texto do artigo, página 3: do presente Acordo não afecta a validade ou duração de quaisquer actividades, programas, projectos ou medidas de cooperação em curso antes da sua rescisão. Tais actividades, programas, projectos ou medidas, permanecem em vigor até que sejam devidamente concluídos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Depositário
- Texto do artigo, página 3: O Secretariado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral é o Depositário do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a notificação pelas Partes ao Depositário de que foram observados os procedimentos e requisitos legais internos de cada Estado Membro.
- Texto do artigo, página 3: Em Testemunho do que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 3: Assinado em aos dias do mês de de 2023
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