I SÉRIE — n.º 238

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 238/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 238
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 50/2023: Ratifica o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe. Resolução n.º 51/2023:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, o estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 50/2023
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. O Ministério das Obras públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Acordo entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo Tendo em Consideração que, a República de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 e a República do Zimbabwe doravante designadas, conjuntamente, por “as Partes” e individualmente por “a Parte”;
Texto do artigo · p. 1 Orientados pelo Acordo assinado aos 17 dias do mês de Maio de 2023, entre as Partes para a constituição da Comissão do BUPUSA;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo que as Partes devem, de forma rotativa, acolher o Secretariado da Comissão do BUPUSA;
Texto do artigo · p. 1 Notando que, as Partes acordam em acolher o Secretariado da Comissão do BUPUSA, numa das Partes e, mais tarde, de forma rotativa. Para permitir ao Secretariado da Comissão, o desenvolvimento eficiente das suas actividades e com isenção, as Partes comprometem-se a atribuir ao Secretário e demais funcionários, privilégios e imunidades semelhantes aos atribuídos aos representantes diplomáticos à luz do Direito Internacional;
Texto do artigo · p. 1 Por Conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 O objectivo do presente Acordo é estabelecer os termos e condições legais pelas quais as Partes, de forma rotativa, acolhem o Secretariado da Comissão BUPUSA.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Localização da Sede e dos Sub-Escritórios
Número ou marcador · p. 1 1. O acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA é feito de forma rotativa entre as partes, a cada dez (10) anos.
Número ou marcador · p. 1 2. Nos primeiros quinze (15) anos, o Secretariado da Comissão
Texto do artigo · p. 1 do BUPUSA tem a sua sede na República de Moçambique, e posteriormente, passa para um ciclo rotativo de dez (10) anos dentro das bacias hidrográficas do BUPUSA.
Número ou marcador · p. 2 3. A localização dos seus sub-escritórios é acordada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 4. A Comissão do BUPUSA tem o direito de ostentar a sua
Texto do artigo · p. 2 bandeira e as dos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo define os termos e condições legais aplicáveis ao acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Jurídico da Comissão
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão do BUPUSA tem personalidade jurídica conforme previsto no n.º 2 do artigo 4 do presente Acordo e, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) processar e ser processado em nome próprio;
Número ou marcador · p. 2 b) adquirir ou alienar bens móveis e imóveis nos termos da legislação aplicável no território da Parte anfitriã; e
Número ou marcador · p. 2 c) desempenhar as funções determinadas no Acordo de Estabelecimento da Comissão do BUPUSA.
Número ou marcador · p. 2 2. As Partes reconhecem o estatuto internacional do
Texto do artigo · p. 2 Secretariado da Comissão do BUPUSA e atribuem o mesmo estatuto jurídico ao abrigo da legislação interna de cada Parte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Privilégios e Imunidades
Número ou marcador · p. 2 1. A Parte anfitriã deve atribuir ao Secretário Executivo da Comissão do Secretariado do BUPUSA os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades de que gozam os representantes diplomáticos e chefes de organizações internacionais de nível semelhante, de acordo com as leis e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os expatriados do Secretariado da Comissão do BUPUSA gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) imunidade aos processos judiciais relativos à declarações proferidas ou escritas e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) imunidade à prisão ou detenção;
Número ou marcador · p. 2 c) imunidade à apreensão de bagagens, documentos pessoais e/ou oficiais;
Número ou marcador · p. 2 d) imunidade de jurisdição civil e penal, extensiva à família;
Número ou marcador · p. 2 e) liberdade de circulação em todo o território nacional, com excepção para as zonas que pela sua natureza sejam restringidas por razões de segurança;
Número ou marcador · p. 2 f) direito de realizar operações cambiais nas mesmas condições que os diplomatas, representantes consulares ou equiparados nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 g) privilégio de transferir fundos para fora da Parte Anfitriã em qualquer moeda estrangeira nos termos da legislação aplicável sobre matéria.
Número ou marcador · p. 2 3. As imunidades e os privilégios estabelecidos no presente artigo, atribuídos ao Secretário Executivo e ao pessoal do Secretariado da Comissão do BUPUSA podem ser levantados pelo Conselho de Ministros da Comissão do BUPUSA, nos casos em que na opinião do mesmo, tal imunidade impediria o curso normal da justiça, ou quando não seja em prejuízo aos interesses da Comissão do BUPUSA.
Número ou marcador · p. 2 4. Os funcionários da Comissão do BUPUSA que sejam
Texto do artigo · p. 2 nacionais ou residentes permanentes no território da Parte anfitriã, gozam apenas dos privilégios e imunidades permitidos pela legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Secretariado Interino
Número ou marcador · p. 2 1. Até a criação do Secretariado Permanente, é instituído um Secretariado Interino, com carácter ad hoc, para executar as funções e exercer todas as actividades que normalmente seriam atribuídas ao Secretariado Permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. Até à sua extinção, o Secretariado Interino goza das
Texto do artigo · p. 2 imunidades atribuídas ao Secretariado Permanente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Garantias dadas pela Parte Anfitriã
Número ou marcador · p. 2 1. A Parte anfitriã compromete-se a fornecer escritórios para o funcionamento da Sede da Comissão do BUPUSA, bem como alocar os materiais e acessórios necessários para atender aos objectivos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 2. A Parte anfitriã também se compromete, em coordenação com a Comissão Conjunta de Água (CCA), identificar e disponibilizar os sub-escritórios no âmbito dos objectivos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 3. A Parte anfitriã se compromete a realizar todos os processos
Texto do artigo · p. 2 necessários à atribuição e reconhecimento das imunidades e vantagens necessárias aos membros do Secretariado Permanente, bem como aos membros do Secretariado Interino.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Património e Activos
Número ou marcador · p. 2 1. O escritório e os arquivos do Secretariado do BUPUSA são invioláveis e constituem património e activos da Comissão do BUPUSA, onde quer que estejam localizados e por quem quer que, legalmente, os detenha. Os mesmos gozam de imunidade sobre qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que a imunidade tenha sido expressamente levantada. A renúncia da imunidade do processo legal não deve ser entendida como implicando a renúncia da imunidade relativa á qualquer medida de execução para a qual seja necessária uma renúncia de imunidade separada.
Número ou marcador · p. 2 2. A entrada nas instalações da Sede da Comissão do BUPUSA por dirigentes, funcionários públicos das Partes, ou indivíduos que exerçam qualquer autoridade pública para realizar qualquer que seja a actividade, carece de consentimento prévio por escrito e nas condições aprovadas pelo Secretário Executivo da Comissão. O consentimento do Secretário Executivo é presumido em caso de ocorrência de incêndio ou outra emergência análoga que exija uma acção urgente.
Número ou marcador · p. 2 3. As instalações da Comissão do BUPUSA não devem ser
Texto do artigo · p. 2 utilizadas de forma incompatível com as funções do Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Isenções Fiscais
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão do BUPUSA, seus activos, instalações e outros bens estão isentos de todos os impostos exigidos na legislação da Parte anfitriã.
Número ou marcador · p. 2 2. A Parte anfitriã deve conceder à Comissão do BUPUSA,
Texto do artigo · p. 2 de acordo com a sua legislação interna, imunidades, isenções de direitos aduaneiros, proibição e restrições de importação e exportação de artigos (materiais e equipamentos incluindo viaturas) para uso oficial da mesma no âmbito da implementação ou realização dos seus projectos. A venda e transferência de bens importados com isenção de impostos e taxas é feita de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. A disposição de quaisquer bens isentos de pagamento de direitos aduaneiros é feita de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis da Parte anfitriã.
Número ou marcador · p. 3 4. As isenções fiscais relativas aos salários e emolumentos
Texto do artigo · p. 3 pagos pelo Secretariado devem obedecer as leis e regulamentos aplicáveis aos representantes diplomáticos na Parte Anfitriã.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Comunicação e Publicações
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão do BUPUSA goza de tratamento não menos favorável ao aplicado pela Parte anfitriã às missões diplomáticas em matéria de comunicações.
Número ou marcador · p. 3 2. Todas as comunicações oficiais de e para os escritórios
Texto do artigo · p. 3 da Comissão do BUPUSA, por qualquer meio ou de qualquer forma, devem ser transmitidas de acordo com as leis relevantes aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Resolução de Litígios
Texto do artigo · p. 3 Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da interpretação e implementação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Emendas
Texto do artigo · p. 3 As Partes podem, a qualquer momento, introduzir emendas ao presente Acordo, e a aceitação da proposta de emenda dever ser aceite por mútuo consentimento, e submetida por escrito e assinada por todas as Partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Rescisão
Número ou marcador · p. 3 1. Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante a notificação por escrito à outra Parte com antecedência de seis (6) meses, usando a forma de comunicação estabelecida no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. A menos que as Partes decidam de outra forma, a rescisão
Texto do artigo · p. 3 do presente Acordo não afecta a validade ou duração de quaisquer actividades, programas, projectos ou medidas de cooperação em curso antes da sua rescisão. Tais actividades, programas, projectos ou medidas, permanecem em vigor até que sejam devidamente concluídos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Depositário
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral é o Depositário do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a notificação pelas Partes ao Depositário de que foram observados os procedimentos e requisitos legais internos de cada Estado Membro.
Texto do artigo · p. 3 Em Testemunho do que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 3 Assinado em aos dias do mês de de 2023
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 51/2023
Texto do artigo · p. 3 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 Acordo Entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe Sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save (Comissão do BUPUSA)
Texto do artigo · p. 3 Preâmbulo Tendo em Consideração que, a República de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 e a República do Zimbabwe, (doravante designadas, conjuntamente, por "as Partes" e individualmente por "a Parte");
Texto do artigo · p. 3 Reconhecendo o espírito, valor e objectivos do Protocolo Revisto sobre as bacias hidrográficas partilhadas na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), assinado em Windhoek, Namíbia a 7 de Agosto de 2000 e a importância das bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save como importantes bacias hidrográficas partilhadas;
Texto do artigo · p. 3 Cientes da importância de alargar e consolidar a tradição existente de boa vizinhança e cooperação entre as Partes;
Texto do artigo · p. 3 Observando o Acordo existente sobre o Estabelecimento e Procedimentos de uma Comissão Conjunta de Água (CCA) para as bacias hidrográficas de interesse comum entre as Partes, assinado em Dezembro de 2002;
Texto do artigo · p. 3 Cientes de que, a colaboração entre as Partes no desenvolvimento, utilização e gestão das bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save como recursos hídricos de interesse comum, contribuirá significativamente para o benefício mútuo, paz, segurança, bem-estar e prosperidade dos povos da região;
Texto do artigo · p. 3 Comprometidos com a realização do princípio da utilização equitativa e razoável, bem como do princípio do desenvolvimento sustentável, em relação as bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save;
Texto do artigo · p. 3 Tendo em Conta a Convenção sobre o Direito dos Usos das Bacias Hidrográficas Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997, bem como o Capítulo 18 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 4 Por Conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Definições
Texto do artigo · p. 4 Salvo contexto em contrário, os termos constantes do presente Acordo têm os seguintes significados:
Texto do artigo · p. 4 "Comissão" é a Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save estabelecida ao abrigo do artigo 4 do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 4 "Comité Técnico" significa altos funcionários e conselheiros das Partes conforme estabelecido no artigo 8 deste Acordo;
Texto do artigo · p. 4 "Conselho de Ministros" é o Conselho dos Ministros responsáveis pelos recursos hídricos e áreas afins segundo o disposto no artigo 5 do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 4 "Bacias Hidrográficas" são sistemas de águas superficiais e subterrâneas dos rios Búzi, Púnguè e Save e ecossistemas relacionados, partes dos quais estão situados nos territórios das Partes;
Texto do artigo · p. 4 “Secretariado” significa o Secretariado estabelecido nos termos do artigo 5 do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 4 “Período Razoável” significa o período de tempo acordado pelas Partes que é razoavelmente necessário e conveniente para fazer o que for necessário assim que as circunstâncias o permitirem; e
Texto do artigo · p. 4 “Projectos transfronteiriços” são os projectos implementados conjuntamente pelas Partes através da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Âmbito
Texto do artigo · p. 4 O presente Acordo aplica-se às bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Número ou marcador · p. 4 1. O objectivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes para garantir a protecção e utilização sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
Número ou marcador · p. 4 2. No cumprimento do objectivo do presente Acordo, sempre
Texto do artigo · p. 4 que necessário, as Partes, através da Comissão, devem:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir que a utilização dos recursos hídricos seja disponibilizada a cada Parte no seu território e sem prejuízo dos seus direitos soberanos, nos termos contidos no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir o respeito e aplicação do direito internacional relativo à utilização e gestão dos recursos hídricos, respeitar e cumprir os princípios de interesses comuns na utilização equitativa dos recursos hídricos das bacias hidrográficas e outros recursos relacionados;
Número ou marcador · p. 4 c) manter um equilíbrio adequado no desenvolvimento das bacias hidrográficas para um melhor padrão de vida dos seus povos, conservação e melhoria do meio ambiente para promover o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 4 d) cooperar na realização de estudos e garantir a comunicação mútua sobre projectos que possam afectar o regime do caudal das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 e) partilhar informação e dados disponíveis sobre as condições hidrológicas, hidrogeológicas, qualidade dos recursos hídricos, condições meteorológicas e ecológicas das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 f) utilizar e desenvolver as bacias hidrográficas de forma equitativa com vista a atingir a sua óptima utilização e a obtenção de benefícios consistentes com a protecção adequada dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 g) tomar as medidas apropriadas para evitar danos significativos nas bacias hidrográficas, dentro de seus respectivos territórios;
Número ou marcador · p. 4 h) notificar a outra Parte, dentro de vinte e quatro (24) horas, sobre qualquer emergência originada no respectivo território;
Número ou marcador · p. 4 i) garantir que, no caso de implementação ou execução de quaisquer medidas planificadas que sejam de extrema urgência e necessárias para salvar vidas humanas, ou para proteger a saúde e segurança públicas, ou outros interesses igualmente importantes como resultado de uma situação de emergência, a Parte que pretende tomar tais medidas deve, não obstante o disposto no presente número;
Número ou marcador · p. 4 j) proceder imediatamente à implementação ou execução das medidas planificadas, desde que, nesse caso, uma declaração formal da necessidade de tomada urgente dessas medidas seja comunicada às Partes.
Número ou marcador · p. 4 k) tomar todas as medidas necessárias para prevenir a introdução de espécies aquáticas estranhas nas bacias hidrográficas que possam ter efeitos prejudiciais ao ecossistema;
Número ou marcador · p. 4 l) manter e proteger as bacias hidrográficas, infraestruturas, instalações e outro património relacionado, de forma a prevenir a poluição ou a degradação ambiental; e
Número ou marcador · p. 4 m) garantir, com o melhor da sua capacidade que, as bacias hidrográficas, infraestruturas e instalações relacionados sejam usadas exclusivamente para fins pacíficos, de acordo com os princípios consagrados no Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Partilhados de 2000 e na Carta das Nações Unidas e são invioláveis nos conflitos internacionais e internos.
Número ou marcador · p. 4 3. A utilização das bacias hidrográficas de forma equitativa na perspectiva da alínea (f) do n.º 2 deste artigo, requer a consideração de todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo:
Número ou marcador · p. 4 a) factores geográficos, hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos, ecológicos e outros de caráter natural;
Número ou marcador · p. 4 b) necessidades sociais e económicas das Partes;
Número ou marcador · p. 4 c) efeitos do uso das bacias hidrográficas por uma das Partes sobre a outra Parte;
Número ou marcador · p. 4 d) usos existentes e potenciais das bacias hidrográficas; e
Número ou marcador · p. 4 e) directrizes e padrões acordados a serem adoptados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes estabelecem a Comissão.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão é uma organização internacional e tem personalidade jurídica com capacidade e competências para celebrar contratos, adquirir, titular ou dispor bens móveis e imóveis, e processar e ser processada.
Número ou marcador · p. 4 3. Os privilégios e imunidades de que a Comissão e seu pessoal gozam no território de uma Parte são estabelecidos num acordo separado celebrado entre a Comissão e a respectiva Parte.
Número ou marcador · p. 4 4. A sede da Comissão é estabelecida no território de uma das Partes.
Número ou marcador · p. 4 5. Caso a Parte anfitriã não possa mais continuar a acolher,
Texto do artigo · p. 4 a sede da Comissão é realocada no território da outra Parte.
Número ou marcador · p. 5 6. As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações das Partes decorrentes dos outros Acordos relativos
Texto do artigo · p. 5 as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
Número ou marcador · p. 5 7. Sem prejuízo das disposições de notificação aqui contidas, nada neste Acordo afecta a prerrogativa das Partes de celebrar quaisquer outros acordos entre si em relação a qualquer parte das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, desde que tais acordos não sejam incompatíveis com o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 Órgãos da Comissão
Número ou marcador · p. 5 1. Ficam instituídos os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) o Conselho de Ministros (doravante designado por “o Conselho”);
Número ou marcador · p. 5 b) o Comité Técnico; e
Número ou marcador · p. 5 c) o Secretariado.
Número ou marcador · p. 5 2. As competências e funções dos órgãos criados nos termos do presente artigo são definidas nos artigos 7, 9 e 11.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho pode estabelecer outros órgãos apropriados conforme necessário para a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 Conselho de Ministros
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho instituído pelo artigo 5 é composto pelos Ministros responsáveis pelos recursos hídricos e áreas afins das respectivas Partes.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho é o órgão supremo de tomada de decisões da Comissão.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho reuniu-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária e pode reunir-se em sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes.
Número ou marcador · p. 5 4. O Ministro da Parte anfitriã preside as reuniões.
Número ou marcador · p. 5 5. A presidência da sessão ordinária anual é rotativa. O presidente representa legalmente a Comissão nessa qualidade até a sessão ordinária anual seguinte.
Número ou marcador · p. 5 6. As decisões do Conselho são tomadas por consenso. Não havendo consenso, durante uma sessão, a decisão é submetida na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 5 7. Caso as Partes não cheguem a consenso sobre um assunto
Texto do artigo · p. 5 que foi adiado na sessão anterior, conforme previsto no n.° 6 do artigo 6 acima, o referido assunto é submetido aos superiores, através dos canais diplomáticos para sua orientação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 Competências e Funções do Conselho de Ministros
Número ou marcador · p. 5 1. As competências e funções do Conselho são:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar as regras de procedimentos que orientam as reuniões do Conselho de Ministros e quaisquer outros procedimentos para os demais órgãos da Comissão;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar as políticas que orientam a promoção, apoio, cooperação e coordenação das actividades e projectos conjuntos para o desenvolvimento sustentável, utilização, conservação e gestão das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e recursos relacionados;
Número ou marcador · p. 5 c) abordar e resolver questões relacionadas com as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e aprovar as recomendações técnicas;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar os planos, programas e projectos da Comissão;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar a seleção do Secretário Executivo da Comissão;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar o orçamento da Comissão;
Número ou marcador · p. 5 h) determinar e aprovar, de acordo com as regras financeiras, a contribuição de cada Parte no orçamento da Comissão;
Número ou marcador · p. 5 i) autorizar a participação dos Estados Não Membros da Comissão ou Organizações Internacionais nas reuniões do Conselho como observadores e determinar os termos e condições da sua participação;
Número ou marcador · p. 5 j) adoptar os termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos; e
Número ou marcador · p. 5 k) aprovar as demonstrações financeiras e nomear auditores externos de acordo com as políticas, regras e procedimentos financeiros da Comissão.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho pode, por escrito, delegar algumas das suas funções ao Comité Técnico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Comité Técnico
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité Técnico consiste em duas (2) delegações, representando cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada delegação é composta no máximo por quatro (4) membros permanentes e poderá incluir no máximo três (3) assessores, a menos que determinado de outra forma pelo Comité Técnico.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada Parte deve notificar a outra Parte, na primeira reunião após a nomeação ou cessação dos membros permanentes da sua delegação.
Número ou marcador · p. 5 4. Cada uma das Partes deve designar por escrito um (1) dos
Texto do artigo · p. 5 seus membros permanentes como chefe da delegação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Funções do Comité Técnico
Texto do artigo · p. 5 Para fins de implementação do presente Acordo, o Comité Técnico deve desempenhar as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar políticas e decisões do Conselho e outras tarefas que possam ser atribuídas pelo Conselho, periodicamente;
Número ou marcador · p. 5 b) servir como assessor técnico do Conselho em questões relacionadas com o desenvolvimento, utilização e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver Planos Estratégicos para as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e recomendar o Conselho à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 d) formular recomendações sobre assuntos para a decisão do Conselho;
Número ou marcador · p. 5 e) recomendar a aprovação do Conselho a nomeação do pessoal técnico do Secretariado;
Número ou marcador · p. 5 f) tomar medidas conforme recomendações e relatórios do Secretariado;
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar as condições técnicas, económicas e financeiras dos programas e projectos orientados à conservação, desenvolvimento e uso geral dos recursos hídricos e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 5 h) apreciar as informações técnicas, económicas, financeiras e legais para a elaboração e implementação dos planos de gestão dos recursos hídricos e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 5 i) apreciar os planos de trabalho trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais da Comissão e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 5 j) apreciar os relatórios de implementação dos programas e projectos da Comissão e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 6 k) fazer a monitoria, supervisão e aconselhamento sobre projectos e programas transfronteiriços conjuntos implementados, relacionados com os recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
Número ou marcador · p. 6 l) aprovar os termos de referência para o recrutamento de especialistas e consultores no âmbito da implementação dos projectos e outras tarefas relacionadas com os recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
Número ou marcador · p. 6 m) atender a todos os aspectos relacionados com a recolha, processamento e divulgação eficiente e eficaz de dados e informações sobre as bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save;
Número ou marcador · p. 6 n) desenvolver planos e medidas de contingência para prevenir e responder as condições nocivas às bacias hidrográficas e seus ecossistemas, resultantes das causas naturais ou humanas;
Número ou marcador · p. 6 o) desempenhar outras funções relacionadas com o desenvolvimento e utilização das bacias hidrográficas que o Conselho possa atribuir ao Comité Técnico; e
Número ou marcador · p. 6 p) estabelecer grupos de trabalho ad hoc ou permanentes, incluindo representantes das Partes conforme necessário para a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 Reuniões do Comité Técnico
Número ou marcador · p. 6 1. O Comité Técnico reúne-se, pelo menos, duas vezes ao ano em sessões ordinárias e poderá reunir-se, igualmente, em sessões extraordinárias à pedido de qualquer uma das Partes.
Número ou marcador · p. 6 2. O quórum para a realização das reuniões do Comité Técnico consiste em três membros permanentes de cada delegação.
Número ou marcador · p. 6 3. A menos que seja determinado de outra forma pelo Comité Técnico, as reuniões ordinárias decorrem de forma rotativa entre as Partes.
Número ou marcador · p. 6 4. O Comité Técnico determina a data e hora de todas as reuniões, bem como a Parte anfitriã de cada reunião.
Número ou marcador · p. 6 5. O chefe da delegação da Parte anfitriã preside a reunião e é responsável pela identificação do local adequado para a realização da reunião.
Número ou marcador · p. 6 6. O Comité Técnico deve envidar todos os esforços necessários para que as decisões sejam tomadas com base no consenso. Se todos os esforços visando alcançar consenso sobre um determinado assunto numa reunião da Comité tiverem sido esgotados e nenhum acordo tiver sido alcançado, a matéria em discussão é adiada e tratada na reunião seguinte do Comité.
Número ou marcador · p. 6 7. Caso não seja alcançado consenso na segunda reunião do Comité Técnico, tal assunto é submetido ao Conselho.
Número ou marcador · p. 6 8. O Comité Técnico determina as suas próprias regras
Texto do artigo · p. 6 de procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 Secretariado
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretariado é o órgão administrativo da Comissão e é responsável, entre outras actividades, por:
Número ou marcador · p. 6 a) planificação e gestão estratégica dos programas da Comissão;
Número ou marcador · p. 6 b) implementação das decisões da Comissão;
Número ou marcador · p. 6 c) organização e gestão das reuniões da Comissão e provisão da logística geral para as mesmas;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecimento e manutenção da base de dados sobre os recursos hídricos transfronteiriços e sua disseminação em conformidade com as disposições da CCA e do Acordo das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
Número ou marcador · p. 6 e) comunicação relativa à Comissão;
Número ou marcador · p. 6 f) administração financeira e geral;
Número ou marcador · p. 6 g) representação e promoção da Comissão;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenação e harmonização das estratégias e políticas da Comissão;
Número ou marcador · p. 6 i) monitoria e elaboração de relatórios sobre o cumprimento dos Acordos da Comissão Conjunta da Água e de sobre as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e submissão ao Comité Técnico;
Número ou marcador · p. 6 j) facilitar a implementação de projectos transfronteiriços e a execução de outras actividades sob orientação, coordenação e supervisão do Conselho e em estreita cooperação com o Comité Técnico;
Número ou marcador · p. 6 k) mobilizar recursos para as operações gerais da Comissão, bem como para a realização de estudos técnicos e outros projectos transfronteiriços, incluindo a coordenação com os Parceiros de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar e submeter o plano de trabalho anual e o respectivo orçamento para aprovação pelo Comité Técnico e pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 6 m) facilitar o desenvolvimento de políticas, normas e procedimentos administrativos, financeiros e de recursos humanos para aprovação pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 6 n) facilitar o desenvolvimento dos termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados com a utilização dos recursos hídricos de interesse comum nas três bacias e apresentar ao Conselho para a sua aprovação; e
Número ou marcador · p. 6 o) facilitar e coordenar a participação das partes interessadas e instituições nacionais em actividades transfronteiriças de gestão de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretariado é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) o Secretário Executivo; e
Número ou marcador · p. 6 b) os Membros conforme as categorias do pessoal de apoio técnico e administrativo que possam ser aprovados periodicamente pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 6 3. O Secretariado é dirigido pelo Secretário Executivo, seleccionado por meio de um processo de recrutamento competitivo e o mesmo não deve ser nacional ou proveniente do Parte anfitriã.
Número ou marcador · p. 6 4. O Secretário Executivo deve ser um cidadão proveniente de uma das Partes do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 5. O mandato do Secretário Executivo é de cinco anos (5)
Texto do artigo · p. 6 renováveis uma vez, se as Partes concordarem com tal renovação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 Arranjos Financeiros
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte deve fazer uma contribuição financeira anual para a Comissão, cujo valor é determinado pelas Partes mediante a aprovação do Conselho, de acordo com as regras financeiras da Comissão.
Número ou marcador · p. 6 2. O orçamento da Comissão é elaborado a partir das contribuições financeiras anuais das Partes, doações, subvenções e empréstimos de organizações bilaterais e multilaterais, fundos arrecadados internamente e outras fontes de financiamento acordadas pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 6 3. Após a entrada em vigor do presente Acordo, deve ser estabelecido um mecanismo transitório gerido conjuntamente pelas Partes para lidar com as contribuições financeiras iniciais.
Número ou marcador · p. 6 4. A menos que especificado pelo Conselho, as contribuições
Texto do artigo · p. 6 das Partes para os projectos executados pela Comissão podem ser em dinheiro ou em espécie. As contribuições em espécie incluem, por exemplo, tempo de serviço, experiência, instalações
Texto do artigo · p. 7 de treinamento, serviços, acomodação e equipamento de escritório ou quaisquer outras contribuições que possam ser acordadas, periodicamente, pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 7 5. Cada Parte deve, em relação a todas as reuniões do Conselho, ser responsável por todos os custos incorridos em conexão com a deslocação e participação da sua delegação.
Número ou marcador · p. 7 6. O Secretariado deve preparar o orçamento incluindo os custos de realização das reuniões e actividades relacionadas à operacionalização do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 7. Todos os outros custos incorridos ou responsabilidades
Texto do artigo · p. 7 aceites pela Comissão no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser partilhados equitativamente pelas Partes, salvo acordo em contrário do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 Incumprimento
Número ou marcador · p. 7 1. Se uma das Partes não cumprir com as suas obrigações nos termos do presente Acordo, tal Parte deve notificar por escrito a outra Parte, através do Secretariado explicando as razões do incumprimento incluindo as medidas tomadas para remediar tal facto, no prazo máximo de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 7 2. Após o recepção da comunicação por escrito de qualquer uma das Partes, o Secretariado deve, imediatamente, facilitar o que for necessário para garantir o cumprimento das obrigações em causa.
Número ou marcador · p. 7 3. Caso o resultado previsto no n.º 2 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 7 seja alcançado dentro de seis (6) meses, o facto é submetido ao Conselho para sua orientação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 Entrada em Vigor e Duração
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a última notificação ao Depositário pelas Partes, informando da observância dos respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Acordo é válido por um período inicial de quinze
Texto do artigo · p. 7 (15) anos e subsequentemente renovado, automaticamente, por um período de dez (10) anos, salvo se uma das Partes notificar a outra à sua intensão de rescindi-lo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 Emendas ao Acordo
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer uma das Partes pode propor emendas ao presente Acordo, que deve ser comunicada através de troca de notas, entre as Partes por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Acordo é emendado por consenso mútuo das
Texto do artigo · p. 7 Partes, e as emendas entram em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação ao Depositário feita pelas Partes.
Número ou marcador · p. 7 3. As Partes podem incluir no regulamento interno da Comissão, as etapas detalhadas para as emendas ao presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 7 1. Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da interpretação ou implementação do presente Acordo são resolvidas, amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes com anuência do Conselho. Tais litígios devem ser resolvidos no prazo de um (1) ano a partir da data em que as negociações forem iniciadas.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso o litígio não seja resolvido dentro de um (1) ano pelo Conselho, o mesmo é submetido pelas Partes aos superiores, através dos canais diplomáticos para orientação.
Número ou marcador · p. 7 3. Caso o litígio resultar de uma situação de emergência, as
Texto do artigo · p. 7 Partes devem se reunir no prazo de vinte e quatro (24) horas e resolver o problema, dentro de um período razoável com vista a assegurar a contenção da situação de emergência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Rescisão
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante a notificação prévia de doze (12) meses, por escrito à outra Parte, da sua intenção de rescindir o presente Acordo por via de canais diplomáticos. A rescisão do presente Acordo produz efeitos doze (12) meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 7 2. A rescisão do presente Acordo, não prejudica quaisquer
Texto do artigo · p. 7 obrigações existentes ou a conclusão de projectos em curso.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Depositário do Acordo
Número ou marcador · p. 7 1. O Secretário Executivo da SADC é o Depositário do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 2. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação, deve notificar a outra Parte e é responsável pelo registo do Acordo junto da SADC, no prazo de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 7 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação
Texto do artigo · p. 7 deve solicitar à SADC o registo do presente Acordo junto das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 7 Em testemunho do que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 7 Assinado em Harare aos 17 dias do mês de Maio de 2023
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 238
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 50/2023: Ratifica o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe. Resolução n.º 51/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, o estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 50/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art.2. O Ministério das Obras públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Acordo entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe sobre o Acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA
  23. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Tendo em Consideração que, a República de Moçambique
  24. Texto do artigo, página 1: e a República do Zimbabwe doravante designadas, conjuntamente, por “as Partes” e individualmente por “a Parte”;
  25. Texto do artigo, página 1: Orientados pelo Acordo assinado aos 17 dias do mês de Maio de 2023, entre as Partes para a constituição da Comissão do BUPUSA;
  26. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que as Partes devem, de forma rotativa, acolher o Secretariado da Comissão do BUPUSA;
  27. Texto do artigo, página 1: Notando que, as Partes acordam em acolher o Secretariado da Comissão do BUPUSA, numa das Partes e, mais tarde, de forma rotativa. Para permitir ao Secretariado da Comissão, o desenvolvimento eficiente das suas actividades e com isenção, as Partes comprometem-se a atribuir ao Secretário e demais funcionários, privilégios e imunidades semelhantes aos atribuídos aos representantes diplomáticos à luz do Direito Internacional;
  28. Texto do artigo, página 1: Por Conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  31. Texto do artigo, página 1: O objectivo do presente Acordo é estabelecer os termos e condições legais pelas quais as Partes, de forma rotativa, acolhem o Secretariado da Comissão BUPUSA.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: Localização da Sede e dos Sub-Escritórios
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA é feito de forma rotativa entre as partes, a cada dez (10) anos.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Nos primeiros quinze (15) anos, o Secretariado da Comissão
  36. Texto do artigo, página 1: do BUPUSA tem a sua sede na República de Moçambique, e posteriormente, passa para um ciclo rotativo de dez (10) anos dentro das bacias hidrográficas do BUPUSA.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. A localização dos seus sub-escritórios é acordada pelo Conselho de Ministros.
  38. Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão do BUPUSA tem o direito de ostentar a sua
  39. Texto do artigo, página 2: bandeira e as dos Estados Membros.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  42. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo define os termos e condições legais aplicáveis ao acolhimento do Secretariado da Comissão do BUPUSA.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: Estatuto Jurídico da Comissão
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão do BUPUSA tem personalidade jurídica conforme previsto no n.º 2 do artigo 4 do presente Acordo e, tem as seguintes competências:
  46. Número ou marcador, página 2: a) processar e ser processado em nome próprio;
  47. Número ou marcador, página 2: b) adquirir ou alienar bens móveis e imóveis nos termos da legislação aplicável no território da Parte anfitriã; e
  48. Número ou marcador, página 2: c) desempenhar as funções determinadas no Acordo de Estabelecimento da Comissão do BUPUSA.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. As Partes reconhecem o estatuto internacional do
  50. Texto do artigo, página 2: Secretariado da Comissão do BUPUSA e atribuem o mesmo estatuto jurídico ao abrigo da legislação interna de cada Parte.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: Privilégios e Imunidades
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A Parte anfitriã deve atribuir ao Secretário Executivo da Comissão do Secretariado do BUPUSA os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades de que gozam os representantes diplomáticos e chefes de organizações internacionais de nível semelhante, de acordo com as leis e regulamentos internos.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Os expatriados do Secretariado da Comissão do BUPUSA gozam dos seguintes direitos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) imunidade aos processos judiciais relativos à declarações proferidas ou escritas e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
  56. Número ou marcador, página 2: b) imunidade à prisão ou detenção;
  57. Número ou marcador, página 2: c) imunidade à apreensão de bagagens, documentos pessoais e/ou oficiais;
  58. Número ou marcador, página 2: d) imunidade de jurisdição civil e penal, extensiva à família;
  59. Número ou marcador, página 2: e) liberdade de circulação em todo o território nacional, com excepção para as zonas que pela sua natureza sejam restringidas por razões de segurança;
  60. Número ou marcador, página 2: f) direito de realizar operações cambiais nas mesmas condições que os diplomatas, representantes consulares ou equiparados nos termos da legislação aplicável; e
  61. Número ou marcador, página 2: g) privilégio de transferir fundos para fora da Parte Anfitriã em qualquer moeda estrangeira nos termos da legislação aplicável sobre matéria.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. As imunidades e os privilégios estabelecidos no presente artigo, atribuídos ao Secretário Executivo e ao pessoal do Secretariado da Comissão do BUPUSA podem ser levantados pelo Conselho de Ministros da Comissão do BUPUSA, nos casos em que na opinião do mesmo, tal imunidade impediria o curso normal da justiça, ou quando não seja em prejuízo aos interesses da Comissão do BUPUSA.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Os funcionários da Comissão do BUPUSA que sejam
  64. Texto do artigo, página 2: nacionais ou residentes permanentes no território da Parte anfitriã, gozam apenas dos privilégios e imunidades permitidos pela legislação interna.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: Secretariado Interino
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Até a criação do Secretariado Permanente, é instituído um Secretariado Interino, com carácter ad hoc, para executar as funções e exercer todas as actividades que normalmente seriam atribuídas ao Secretariado Permanente.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Até à sua extinção, o Secretariado Interino goza das
  69. Texto do artigo, página 2: imunidades atribuídas ao Secretariado Permanente.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 2: Garantias dadas pela Parte Anfitriã
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A Parte anfitriã compromete-se a fornecer escritórios para o funcionamento da Sede da Comissão do BUPUSA, bem como alocar os materiais e acessórios necessários para atender aos objectivos do presente Acordo.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A Parte anfitriã também se compromete, em coordenação com a Comissão Conjunta de Água (CCA), identificar e disponibilizar os sub-escritórios no âmbito dos objectivos do presente Acordo.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. A Parte anfitriã se compromete a realizar todos os processos
  75. Texto do artigo, página 2: necessários à atribuição e reconhecimento das imunidades e vantagens necessárias aos membros do Secretariado Permanente, bem como aos membros do Secretariado Interino.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: Património e Activos
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O escritório e os arquivos do Secretariado do BUPUSA são invioláveis e constituem património e activos da Comissão do BUPUSA, onde quer que estejam localizados e por quem quer que, legalmente, os detenha. Os mesmos gozam de imunidade sobre qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que a imunidade tenha sido expressamente levantada. A renúncia da imunidade do processo legal não deve ser entendida como implicando a renúncia da imunidade relativa á qualquer medida de execução para a qual seja necessária uma renúncia de imunidade separada.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A entrada nas instalações da Sede da Comissão do BUPUSA por dirigentes, funcionários públicos das Partes, ou indivíduos que exerçam qualquer autoridade pública para realizar qualquer que seja a actividade, carece de consentimento prévio por escrito e nas condições aprovadas pelo Secretário Executivo da Comissão. O consentimento do Secretário Executivo é presumido em caso de ocorrência de incêndio ou outra emergência análoga que exija uma acção urgente.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. As instalações da Comissão do BUPUSA não devem ser
  81. Texto do artigo, página 2: utilizadas de forma incompatível com as funções do Secretariado.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 2: Isenções Fiscais
  84. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão do BUPUSA, seus activos, instalações e outros bens estão isentos de todos os impostos exigidos na legislação da Parte anfitriã.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A Parte anfitriã deve conceder à Comissão do BUPUSA,
  86. Texto do artigo, página 2: de acordo com a sua legislação interna, imunidades, isenções de direitos aduaneiros, proibição e restrições de importação e exportação de artigos (materiais e equipamentos incluindo viaturas) para uso oficial da mesma no âmbito da implementação ou realização dos seus projectos. A venda e transferência de bens importados com isenção de impostos e taxas é feita de acordo com a legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. A disposição de quaisquer bens isentos de pagamento de direitos aduaneiros é feita de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis da Parte anfitriã.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. As isenções fiscais relativas aos salários e emolumentos
  89. Texto do artigo, página 3: pagos pelo Secretariado devem obedecer as leis e regulamentos aplicáveis aos representantes diplomáticos na Parte Anfitriã.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 3: Comunicação e Publicações
  92. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão do BUPUSA goza de tratamento não menos favorável ao aplicado pela Parte anfitriã às missões diplomáticas em matéria de comunicações.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Todas as comunicações oficiais de e para os escritórios
  94. Texto do artigo, página 3: da Comissão do BUPUSA, por qualquer meio ou de qualquer forma, devem ser transmitidas de acordo com as leis relevantes aplicáveis.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 3: Resolução de Litígios
  97. Texto do artigo, página 3: Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da interpretação e implementação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 3: Emendas
  100. Texto do artigo, página 3: As Partes podem, a qualquer momento, introduzir emendas ao presente Acordo, e a aceitação da proposta de emenda dever ser aceite por mútuo consentimento, e submetida por escrito e assinada por todas as Partes.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  102. Texto do artigo, página 3: Rescisão
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante a notificação por escrito à outra Parte com antecedência de seis (6) meses, usando a forma de comunicação estabelecida no presente Acordo.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A menos que as Partes decidam de outra forma, a rescisão
  105. Texto do artigo, página 3: do presente Acordo não afecta a validade ou duração de quaisquer actividades, programas, projectos ou medidas de cooperação em curso antes da sua rescisão. Tais actividades, programas, projectos ou medidas, permanecem em vigor até que sejam devidamente concluídos.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  107. Texto do artigo, página 3: Depositário
  108. Texto do artigo, página 3: O Secretariado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral é o Depositário do presente Acordo.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  110. Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
  111. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a notificação pelas Partes ao Depositário de que foram observados os procedimentos e requisitos legais internos de cada Estado Membro.
  112. Texto do artigo, página 3: Em Testemunho do que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  113. Texto do artigo, página 3: Assinado em aos dias do mês de de 2023
  114. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 51/2023
  115. Texto do artigo, página 3: de 12 de Dezembro
  116. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  118. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  119. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
  120. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  121. Texto do artigo, página 3: Acordo Entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe Sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save (Comissão do BUPUSA)
  122. Texto do artigo, página 3: Preâmbulo Tendo em Consideração que, a República de Moçambique
  123. Texto do artigo, página 3: e a República do Zimbabwe, (doravante designadas, conjuntamente, por "as Partes" e individualmente por "a Parte");
  124. Texto do artigo, página 3: Reconhecendo o espírito, valor e objectivos do Protocolo Revisto sobre as bacias hidrográficas partilhadas na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), assinado em Windhoek, Namíbia a 7 de Agosto de 2000 e a importância das bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save como importantes bacias hidrográficas partilhadas;
  125. Texto do artigo, página 3: Cientes da importância de alargar e consolidar a tradição existente de boa vizinhança e cooperação entre as Partes;
  126. Texto do artigo, página 3: Observando o Acordo existente sobre o Estabelecimento e Procedimentos de uma Comissão Conjunta de Água (CCA) para as bacias hidrográficas de interesse comum entre as Partes, assinado em Dezembro de 2002;
  127. Texto do artigo, página 3: Cientes de que, a colaboração entre as Partes no desenvolvimento, utilização e gestão das bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save como recursos hídricos de interesse comum, contribuirá significativamente para o benefício mútuo, paz, segurança, bem-estar e prosperidade dos povos da região;
  128. Texto do artigo, página 3: Comprometidos com a realização do princípio da utilização equitativa e razoável, bem como do princípio do desenvolvimento sustentável, em relação as bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save;
  129. Texto do artigo, página 3: Tendo em Conta a Convenção sobre o Direito dos Usos das Bacias Hidrográficas Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997, bem como o Capítulo 18 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;
  130. Texto do artigo, página 4: Por Conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  132. Texto do artigo, página 4: Definições
  133. Texto do artigo, página 4: Salvo contexto em contrário, os termos constantes do presente Acordo têm os seguintes significados:
  134. Texto do artigo, página 4: "Comissão" é a Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save estabelecida ao abrigo do artigo 4 do presente Acordo;
  135. Texto do artigo, página 4: "Comité Técnico" significa altos funcionários e conselheiros das Partes conforme estabelecido no artigo 8 deste Acordo;
  136. Texto do artigo, página 4: "Conselho de Ministros" é o Conselho dos Ministros responsáveis pelos recursos hídricos e áreas afins segundo o disposto no artigo 5 do presente Acordo;
  137. Texto do artigo, página 4: "Bacias Hidrográficas" são sistemas de águas superficiais e subterrâneas dos rios Búzi, Púnguè e Save e ecossistemas relacionados, partes dos quais estão situados nos territórios das Partes;
  138. Texto do artigo, página 4: “Secretariado” significa o Secretariado estabelecido nos termos do artigo 5 do presente Acordo;
  139. Texto do artigo, página 4: “Período Razoável” significa o período de tempo acordado pelas Partes que é razoavelmente necessário e conveniente para fazer o que for necessário assim que as circunstâncias o permitirem; e
  140. Texto do artigo, página 4: “Projectos transfronteiriços” são os projectos implementados conjuntamente pelas Partes através da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  142. Texto do artigo, página 4: Âmbito
  143. Texto do artigo, página 4: O presente Acordo aplica-se às bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  145. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O objectivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes para garantir a protecção e utilização sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. No cumprimento do objectivo do presente Acordo, sempre
  148. Texto do artigo, página 4: que necessário, as Partes, através da Comissão, devem:
  149. Número ou marcador, página 4: a) garantir que a utilização dos recursos hídricos seja disponibilizada a cada Parte no seu território e sem prejuízo dos seus direitos soberanos, nos termos contidos no presente Acordo;
  150. Número ou marcador, página 4: b) garantir o respeito e aplicação do direito internacional relativo à utilização e gestão dos recursos hídricos, respeitar e cumprir os princípios de interesses comuns na utilização equitativa dos recursos hídricos das bacias hidrográficas e outros recursos relacionados;
  151. Número ou marcador, página 4: c) manter um equilíbrio adequado no desenvolvimento das bacias hidrográficas para um melhor padrão de vida dos seus povos, conservação e melhoria do meio ambiente para promover o desenvolvimento sustentável;
  152. Número ou marcador, página 4: d) cooperar na realização de estudos e garantir a comunicação mútua sobre projectos que possam afectar o regime do caudal das bacias hidrográficas;
  153. Número ou marcador, página 4: e) partilhar informação e dados disponíveis sobre as condições hidrológicas, hidrogeológicas, qualidade dos recursos hídricos, condições meteorológicas e ecológicas das bacias hidrográficas;
  154. Número ou marcador, página 4: f) utilizar e desenvolver as bacias hidrográficas de forma equitativa com vista a atingir a sua óptima utilização e a obtenção de benefícios consistentes com a protecção adequada dos mesmos;
  155. Número ou marcador, página 4: g) tomar as medidas apropriadas para evitar danos significativos nas bacias hidrográficas, dentro de seus respectivos territórios;
  156. Número ou marcador, página 4: h) notificar a outra Parte, dentro de vinte e quatro (24) horas, sobre qualquer emergência originada no respectivo território;
  157. Número ou marcador, página 4: i) garantir que, no caso de implementação ou execução de quaisquer medidas planificadas que sejam de extrema urgência e necessárias para salvar vidas humanas, ou para proteger a saúde e segurança públicas, ou outros interesses igualmente importantes como resultado de uma situação de emergência, a Parte que pretende tomar tais medidas deve, não obstante o disposto no presente número;
  158. Número ou marcador, página 4: j) proceder imediatamente à implementação ou execução das medidas planificadas, desde que, nesse caso, uma declaração formal da necessidade de tomada urgente dessas medidas seja comunicada às Partes.
  159. Número ou marcador, página 4: k) tomar todas as medidas necessárias para prevenir a introdução de espécies aquáticas estranhas nas bacias hidrográficas que possam ter efeitos prejudiciais ao ecossistema;
  160. Número ou marcador, página 4: l) manter e proteger as bacias hidrográficas, infraestruturas, instalações e outro património relacionado, de forma a prevenir a poluição ou a degradação ambiental; e
  161. Número ou marcador, página 4: m) garantir, com o melhor da sua capacidade que, as bacias hidrográficas, infraestruturas e instalações relacionados sejam usadas exclusivamente para fins pacíficos, de acordo com os princípios consagrados no Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Partilhados de 2000 e na Carta das Nações Unidas e são invioláveis nos conflitos internacionais e internos.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. A utilização das bacias hidrográficas de forma equitativa na perspectiva da alínea (f) do n.º 2 deste artigo, requer a consideração de todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo:
  163. Número ou marcador, página 4: a) factores geográficos, hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos, ecológicos e outros de caráter natural;
  164. Número ou marcador, página 4: b) necessidades sociais e económicas das Partes;
  165. Número ou marcador, página 4: c) efeitos do uso das bacias hidrográficas por uma das Partes sobre a outra Parte;
  166. Número ou marcador, página 4: d) usos existentes e potenciais das bacias hidrográficas; e
  167. Número ou marcador, página 4: e) directrizes e padrões acordados a serem adoptados.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  169. Texto do artigo, página 4: Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save
  170. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes estabelecem a Comissão.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão é uma organização internacional e tem personalidade jurídica com capacidade e competências para celebrar contratos, adquirir, titular ou dispor bens móveis e imóveis, e processar e ser processada.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Os privilégios e imunidades de que a Comissão e seu pessoal gozam no território de uma Parte são estabelecidos num acordo separado celebrado entre a Comissão e a respectiva Parte.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. A sede da Comissão é estabelecida no território de uma das Partes.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. Caso a Parte anfitriã não possa mais continuar a acolher,
  175. Texto do artigo, página 4: a sede da Comissão é realocada no território da outra Parte.
  176. Número ou marcador, página 5: 6. As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações das Partes decorrentes dos outros Acordos relativos
  177. Texto do artigo, página 5: as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
  178. Número ou marcador, página 5: 7. Sem prejuízo das disposições de notificação aqui contidas, nada neste Acordo afecta a prerrogativa das Partes de celebrar quaisquer outros acordos entre si em relação a qualquer parte das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, desde que tais acordos não sejam incompatíveis com o presente Acordo.
  179. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Órgãos da Comissão
  180. Número ou marcador, página 5: 1. Ficam instituídos os seguintes órgãos:
  181. Número ou marcador, página 5: a) o Conselho de Ministros (doravante designado por “o Conselho”);
  182. Número ou marcador, página 5: b) o Comité Técnico; e
  183. Número ou marcador, página 5: c) o Secretariado.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. As competências e funções dos órgãos criados nos termos do presente artigo são definidas nos artigos 7, 9 e 11.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho pode estabelecer outros órgãos apropriados conforme necessário para a implementação do presente Acordo.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Conselho de Ministros
  187. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho instituído pelo artigo 5 é composto pelos Ministros responsáveis pelos recursos hídricos e áreas afins das respectivas Partes.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho é o órgão supremo de tomada de decisões da Comissão.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho reuniu-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária e pode reunir-se em sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes.
  190. Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro da Parte anfitriã preside as reuniões.
  191. Número ou marcador, página 5: 5. A presidência da sessão ordinária anual é rotativa. O presidente representa legalmente a Comissão nessa qualidade até a sessão ordinária anual seguinte.
  192. Número ou marcador, página 5: 6. As decisões do Conselho são tomadas por consenso. Não havendo consenso, durante uma sessão, a decisão é submetida na sessão seguinte.
  193. Número ou marcador, página 5: 7. Caso as Partes não cheguem a consenso sobre um assunto
  194. Texto do artigo, página 5: que foi adiado na sessão anterior, conforme previsto no n.° 6 do artigo 6 acima, o referido assunto é submetido aos superiores, através dos canais diplomáticos para sua orientação.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  196. Texto do artigo, página 5: Competências e Funções do Conselho de Ministros
  197. Número ou marcador, página 5: 1. As competências e funções do Conselho são:
  198. Número ou marcador, página 5: a) aprovar as regras de procedimentos que orientam as reuniões do Conselho de Ministros e quaisquer outros procedimentos para os demais órgãos da Comissão;
  199. Número ou marcador, página 5: b) aprovar as políticas que orientam a promoção, apoio, cooperação e coordenação das actividades e projectos conjuntos para o desenvolvimento sustentável, utilização, conservação e gestão das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e recursos relacionados;
  200. Número ou marcador, página 5: c) abordar e resolver questões relacionadas com as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
  201. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar as recomendações técnicas;
  202. Número ou marcador, página 5: e) aprovar os planos, programas e projectos da Comissão;
  203. Número ou marcador, página 5: f) aprovar a seleção do Secretário Executivo da Comissão;
  204. Número ou marcador, página 5: g) aprovar o orçamento da Comissão;
  205. Número ou marcador, página 5: h) determinar e aprovar, de acordo com as regras financeiras, a contribuição de cada Parte no orçamento da Comissão;
  206. Número ou marcador, página 5: i) autorizar a participação dos Estados Não Membros da Comissão ou Organizações Internacionais nas reuniões do Conselho como observadores e determinar os termos e condições da sua participação;
  207. Número ou marcador, página 5: j) adoptar os termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos; e
  208. Número ou marcador, página 5: k) aprovar as demonstrações financeiras e nomear auditores externos de acordo com as políticas, regras e procedimentos financeiros da Comissão.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho pode, por escrito, delegar algumas das suas funções ao Comité Técnico.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  211. Texto do artigo, página 5: Comité Técnico
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Técnico consiste em duas (2) delegações, representando cada uma das Partes.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Cada delegação é composta no máximo por quatro (4) membros permanentes e poderá incluir no máximo três (3) assessores, a menos que determinado de outra forma pelo Comité Técnico.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Cada Parte deve notificar a outra Parte, na primeira reunião após a nomeação ou cessação dos membros permanentes da sua delegação.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. Cada uma das Partes deve designar por escrito um (1) dos
  216. Texto do artigo, página 5: seus membros permanentes como chefe da delegação.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  218. Texto do artigo, página 5: Funções do Comité Técnico
  219. Texto do artigo, página 5: Para fins de implementação do presente Acordo, o Comité Técnico deve desempenhar as seguintes funções:
  220. Número ou marcador, página 5: a) implementar políticas e decisões do Conselho e outras tarefas que possam ser atribuídas pelo Conselho, periodicamente;
  221. Número ou marcador, página 5: b) servir como assessor técnico do Conselho em questões relacionadas com o desenvolvimento, utilização e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
  222. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver Planos Estratégicos para as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e recomendar o Conselho à sua aprovação;
  223. Número ou marcador, página 5: d) formular recomendações sobre assuntos para a decisão do Conselho;
  224. Número ou marcador, página 5: e) recomendar a aprovação do Conselho a nomeação do pessoal técnico do Secretariado;
  225. Número ou marcador, página 5: f) tomar medidas conforme recomendações e relatórios do Secretariado;
  226. Número ou marcador, página 5: g) apreciar as condições técnicas, económicas e financeiras dos programas e projectos orientados à conservação, desenvolvimento e uso geral dos recursos hídricos e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
  227. Número ou marcador, página 5: h) apreciar as informações técnicas, económicas, financeiras e legais para a elaboração e implementação dos planos de gestão dos recursos hídricos e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
  228. Número ou marcador, página 5: i) apreciar os planos de trabalho trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais da Comissão e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
  229. Número ou marcador, página 5: j) apreciar os relatórios de implementação dos programas e projectos da Comissão e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
  230. Número ou marcador, página 6: k) fazer a monitoria, supervisão e aconselhamento sobre projectos e programas transfronteiriços conjuntos implementados, relacionados com os recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
  231. Número ou marcador, página 6: l) aprovar os termos de referência para o recrutamento de especialistas e consultores no âmbito da implementação dos projectos e outras tarefas relacionadas com os recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
  232. Número ou marcador, página 6: m) atender a todos os aspectos relacionados com a recolha, processamento e divulgação eficiente e eficaz de dados e informações sobre as bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save;
  233. Número ou marcador, página 6: n) desenvolver planos e medidas de contingência para prevenir e responder as condições nocivas às bacias hidrográficas e seus ecossistemas, resultantes das causas naturais ou humanas;
  234. Número ou marcador, página 6: o) desempenhar outras funções relacionadas com o desenvolvimento e utilização das bacias hidrográficas que o Conselho possa atribuir ao Comité Técnico; e
  235. Número ou marcador, página 6: p) estabelecer grupos de trabalho ad hoc ou permanentes, incluindo representantes das Partes conforme necessário para a implementação do presente Acordo.
  236. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  237. Texto do artigo, página 6: Reuniões do Comité Técnico
  238. Número ou marcador, página 6: 1. O Comité Técnico reúne-se, pelo menos, duas vezes ao ano em sessões ordinárias e poderá reunir-se, igualmente, em sessões extraordinárias à pedido de qualquer uma das Partes.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O quórum para a realização das reuniões do Comité Técnico consiste em três membros permanentes de cada delegação.
  240. Número ou marcador, página 6: 3. A menos que seja determinado de outra forma pelo Comité Técnico, as reuniões ordinárias decorrem de forma rotativa entre as Partes.
  241. Número ou marcador, página 6: 4. O Comité Técnico determina a data e hora de todas as reuniões, bem como a Parte anfitriã de cada reunião.
  242. Número ou marcador, página 6: 5. O chefe da delegação da Parte anfitriã preside a reunião e é responsável pela identificação do local adequado para a realização da reunião.
  243. Número ou marcador, página 6: 6. O Comité Técnico deve envidar todos os esforços necessários para que as decisões sejam tomadas com base no consenso. Se todos os esforços visando alcançar consenso sobre um determinado assunto numa reunião da Comité tiverem sido esgotados e nenhum acordo tiver sido alcançado, a matéria em discussão é adiada e tratada na reunião seguinte do Comité.
  244. Número ou marcador, página 6: 7. Caso não seja alcançado consenso na segunda reunião do Comité Técnico, tal assunto é submetido ao Conselho.
  245. Número ou marcador, página 6: 8. O Comité Técnico determina as suas próprias regras
  246. Texto do artigo, página 6: de procedimentos.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  248. Texto do artigo, página 6: Secretariado
  249. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado é o órgão administrativo da Comissão e é responsável, entre outras actividades, por:
  250. Número ou marcador, página 6: a) planificação e gestão estratégica dos programas da Comissão;
  251. Número ou marcador, página 6: b) implementação das decisões da Comissão;
  252. Número ou marcador, página 6: c) organização e gestão das reuniões da Comissão e provisão da logística geral para as mesmas;
  253. Número ou marcador, página 6: d) estabelecimento e manutenção da base de dados sobre os recursos hídricos transfronteiriços e sua disseminação em conformidade com as disposições da CCA e do Acordo das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
  254. Número ou marcador, página 6: e) comunicação relativa à Comissão;
  255. Número ou marcador, página 6: f) administração financeira e geral;
  256. Número ou marcador, página 6: g) representação e promoção da Comissão;
  257. Número ou marcador, página 6: h) coordenação e harmonização das estratégias e políticas da Comissão;
  258. Número ou marcador, página 6: i) monitoria e elaboração de relatórios sobre o cumprimento dos Acordos da Comissão Conjunta da Água e de sobre as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e submissão ao Comité Técnico;
  259. Número ou marcador, página 6: j) facilitar a implementação de projectos transfronteiriços e a execução de outras actividades sob orientação, coordenação e supervisão do Conselho e em estreita cooperação com o Comité Técnico;
  260. Número ou marcador, página 6: k) mobilizar recursos para as operações gerais da Comissão, bem como para a realização de estudos técnicos e outros projectos transfronteiriços, incluindo a coordenação com os Parceiros de Cooperação Internacional;
  261. Número ou marcador, página 6: l) elaborar e submeter o plano de trabalho anual e o respectivo orçamento para aprovação pelo Comité Técnico e pelo Conselho;
  262. Número ou marcador, página 6: m) facilitar o desenvolvimento de políticas, normas e procedimentos administrativos, financeiros e de recursos humanos para aprovação pelo Conselho;
  263. Número ou marcador, página 6: n) facilitar o desenvolvimento dos termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados com a utilização dos recursos hídricos de interesse comum nas três bacias e apresentar ao Conselho para a sua aprovação; e
  264. Número ou marcador, página 6: o) facilitar e coordenar a participação das partes interessadas e instituições nacionais em actividades transfronteiriças de gestão de recursos hídricos.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretariado é composto por:
  266. Número ou marcador, página 6: a) o Secretário Executivo; e
  267. Número ou marcador, página 6: b) os Membros conforme as categorias do pessoal de apoio técnico e administrativo que possam ser aprovados periodicamente pelo Conselho.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. O Secretariado é dirigido pelo Secretário Executivo, seleccionado por meio de um processo de recrutamento competitivo e o mesmo não deve ser nacional ou proveniente do Parte anfitriã.
  269. Número ou marcador, página 6: 4. O Secretário Executivo deve ser um cidadão proveniente de uma das Partes do presente Acordo.
  270. Número ou marcador, página 6: 5. O mandato do Secretário Executivo é de cinco anos (5)
  271. Texto do artigo, página 6: renováveis uma vez, se as Partes concordarem com tal renovação.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  273. Texto do artigo, página 6: Arranjos Financeiros
  274. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte deve fazer uma contribuição financeira anual para a Comissão, cujo valor é determinado pelas Partes mediante a aprovação do Conselho, de acordo com as regras financeiras da Comissão.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O orçamento da Comissão é elaborado a partir das contribuições financeiras anuais das Partes, doações, subvenções e empréstimos de organizações bilaterais e multilaterais, fundos arrecadados internamente e outras fontes de financiamento acordadas pelo Conselho.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Após a entrada em vigor do presente Acordo, deve ser estabelecido um mecanismo transitório gerido conjuntamente pelas Partes para lidar com as contribuições financeiras iniciais.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. A menos que especificado pelo Conselho, as contribuições
  278. Texto do artigo, página 6: das Partes para os projectos executados pela Comissão podem ser em dinheiro ou em espécie. As contribuições em espécie incluem, por exemplo, tempo de serviço, experiência, instalações
  279. Texto do artigo, página 7: de treinamento, serviços, acomodação e equipamento de escritório ou quaisquer outras contribuições que possam ser acordadas, periodicamente, pelo Conselho.
  280. Número ou marcador, página 7: 5. Cada Parte deve, em relação a todas as reuniões do Conselho, ser responsável por todos os custos incorridos em conexão com a deslocação e participação da sua delegação.
  281. Número ou marcador, página 7: 6. O Secretariado deve preparar o orçamento incluindo os custos de realização das reuniões e actividades relacionadas à operacionalização do presente Acordo.
  282. Número ou marcador, página 7: 7. Todos os outros custos incorridos ou responsabilidades
  283. Texto do artigo, página 7: aceites pela Comissão no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser partilhados equitativamente pelas Partes, salvo acordo em contrário do Conselho.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  285. Texto do artigo, página 7: Incumprimento
  286. Número ou marcador, página 7: 1. Se uma das Partes não cumprir com as suas obrigações nos termos do presente Acordo, tal Parte deve notificar por escrito a outra Parte, através do Secretariado explicando as razões do incumprimento incluindo as medidas tomadas para remediar tal facto, no prazo máximo de trinta (30) dias.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. Após o recepção da comunicação por escrito de qualquer uma das Partes, o Secretariado deve, imediatamente, facilitar o que for necessário para garantir o cumprimento das obrigações em causa.
  288. Número ou marcador, página 7: 3. Caso o resultado previsto no n.º 2 do presente artigo não
  289. Texto do artigo, página 7: seja alcançado dentro de seis (6) meses, o facto é submetido ao Conselho para sua orientação.
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  291. Texto do artigo, página 7: Entrada em Vigor e Duração
  292. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a última notificação ao Depositário pelas Partes, informando da observância dos respectivos procedimentos constitucionais.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo é válido por um período inicial de quinze
  294. Texto do artigo, página 7: (15) anos e subsequentemente renovado, automaticamente, por um período de dez (10) anos, salvo se uma das Partes notificar a outra à sua intensão de rescindi-lo.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  296. Texto do artigo, página 7: Emendas ao Acordo
  297. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer uma das Partes pode propor emendas ao presente Acordo, que deve ser comunicada através de troca de notas, entre as Partes por canais diplomáticos.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo é emendado por consenso mútuo das
  299. Texto do artigo, página 7: Partes, e as emendas entram em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação ao Depositário feita pelas Partes.
  300. Número ou marcador, página 7: 3. As Partes podem incluir no regulamento interno da Comissão, as etapas detalhadas para as emendas ao presente Acordo.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  302. Texto do artigo, página 7: Resolução de Litígios
  303. Número ou marcador, página 7: 1. Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da interpretação ou implementação do presente Acordo são resolvidas, amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes com anuência do Conselho. Tais litígios devem ser resolvidos no prazo de um (1) ano a partir da data em que as negociações forem iniciadas.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. Caso o litígio não seja resolvido dentro de um (1) ano pelo Conselho, o mesmo é submetido pelas Partes aos superiores, através dos canais diplomáticos para orientação.
  305. Número ou marcador, página 7: 3. Caso o litígio resultar de uma situação de emergência, as
  306. Texto do artigo, página 7: Partes devem se reunir no prazo de vinte e quatro (24) horas e resolver o problema, dentro de um período razoável com vista a assegurar a contenção da situação de emergência.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  308. Texto do artigo, página 7: Rescisão
  309. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante a notificação prévia de doze (12) meses, por escrito à outra Parte, da sua intenção de rescindir o presente Acordo por via de canais diplomáticos. A rescisão do presente Acordo produz efeitos doze (12) meses após a notificação.
  310. Número ou marcador, página 7: 2. A rescisão do presente Acordo, não prejudica quaisquer
  311. Texto do artigo, página 7: obrigações existentes ou a conclusão de projectos em curso.
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  313. Texto do artigo, página 7: Depositário do Acordo
  314. Número ou marcador, página 7: 1. O Secretário Executivo da SADC é o Depositário do presente Acordo.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação, deve notificar a outra Parte e é responsável pelo registo do Acordo junto da SADC, no prazo de trinta (30) dias.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação
  317. Texto do artigo, página 7: deve solicitar à SADC o registo do presente Acordo junto das Nações Unidas.
  318. Texto do artigo, página 7: Em testemunho do que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  319. Texto do artigo, página 7: Assinado em Harare aos 17 dias do mês de Maio de 2023
  320. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  321. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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