Resolução n.º 51/2023
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Resolução n.º 51/2023
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 51/2023
- Texto do artigo, página 3: de 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e Utilização dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 3: Acordo Entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe Sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save (Comissão do BUPUSA)
- Texto do artigo, página 3: Preâmbulo Tendo em Consideração que, a República de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: e a República do Zimbabwe, (doravante designadas, conjuntamente, por "as Partes" e individualmente por "a Parte");
- Texto do artigo, página 3: Reconhecendo o espírito, valor e objectivos do Protocolo Revisto sobre as bacias hidrográficas partilhadas na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), assinado em Windhoek, Namíbia a 7 de Agosto de 2000 e a importância das bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save como importantes bacias hidrográficas partilhadas;
- Texto do artigo, página 3: Cientes da importância de alargar e consolidar a tradição existente de boa vizinhança e cooperação entre as Partes;
- Texto do artigo, página 3: Observando o Acordo existente sobre o Estabelecimento e Procedimentos de uma Comissão Conjunta de Água (CCA) para as bacias hidrográficas de interesse comum entre as Partes, assinado em Dezembro de 2002;
- Texto do artigo, página 3: Cientes de que, a colaboração entre as Partes no desenvolvimento, utilização e gestão das bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save como recursos hídricos de interesse comum, contribuirá significativamente para o benefício mútuo, paz, segurança, bem-estar e prosperidade dos povos da região;
- Texto do artigo, página 3: Comprometidos com a realização do princípio da utilização equitativa e razoável, bem como do princípio do desenvolvimento sustentável, em relação as bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save;
- Texto do artigo, página 3: Tendo em Conta a Convenção sobre o Direito dos Usos das Bacias Hidrográficas Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997, bem como o Capítulo 18 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 4: Por Conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: Definições
- Texto do artigo, página 4: Salvo contexto em contrário, os termos constantes do presente Acordo têm os seguintes significados:
- Texto do artigo, página 4: "Comissão" é a Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save estabelecida ao abrigo do artigo 4 do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 4: "Comité Técnico" significa altos funcionários e conselheiros das Partes conforme estabelecido no artigo 8 deste Acordo;
- Texto do artigo, página 4: "Conselho de Ministros" é o Conselho dos Ministros responsáveis pelos recursos hídricos e áreas afins segundo o disposto no artigo 5 do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 4: "Bacias Hidrográficas" são sistemas de águas superficiais e subterrâneas dos rios Búzi, Púnguè e Save e ecossistemas relacionados, partes dos quais estão situados nos territórios das Partes;
- Texto do artigo, página 4: “Secretariado” significa o Secretariado estabelecido nos termos do artigo 5 do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 4: “Período Razoável” significa o período de tempo acordado pelas Partes que é razoavelmente necessário e conveniente para fazer o que for necessário assim que as circunstâncias o permitirem; e
- Texto do artigo, página 4: “Projectos transfronteiriços” são os projectos implementados conjuntamente pelas Partes através da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: Âmbito
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo aplica-se às bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Número ou marcador, página 4: 1. O objectivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes para garantir a protecção e utilização sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
- Número ou marcador, página 4: 2. No cumprimento do objectivo do presente Acordo, sempre
- Texto do artigo, página 4: que necessário, as Partes, através da Comissão, devem:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir que a utilização dos recursos hídricos seja disponibilizada a cada Parte no seu território e sem prejuízo dos seus direitos soberanos, nos termos contidos no presente Acordo;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir o respeito e aplicação do direito internacional relativo à utilização e gestão dos recursos hídricos, respeitar e cumprir os princípios de interesses comuns na utilização equitativa dos recursos hídricos das bacias hidrográficas e outros recursos relacionados;
- Número ou marcador, página 4: c) manter um equilíbrio adequado no desenvolvimento das bacias hidrográficas para um melhor padrão de vida dos seus povos, conservação e melhoria do meio ambiente para promover o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 4: d) cooperar na realização de estudos e garantir a comunicação mútua sobre projectos que possam afectar o regime do caudal das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: e) partilhar informação e dados disponíveis sobre as condições hidrológicas, hidrogeológicas, qualidade dos recursos hídricos, condições meteorológicas e ecológicas das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: f) utilizar e desenvolver as bacias hidrográficas de forma equitativa com vista a atingir a sua óptima utilização e a obtenção de benefícios consistentes com a protecção adequada dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: g) tomar as medidas apropriadas para evitar danos significativos nas bacias hidrográficas, dentro de seus respectivos territórios;
- Número ou marcador, página 4: h) notificar a outra Parte, dentro de vinte e quatro (24) horas, sobre qualquer emergência originada no respectivo território;
- Número ou marcador, página 4: i) garantir que, no caso de implementação ou execução de quaisquer medidas planificadas que sejam de extrema urgência e necessárias para salvar vidas humanas, ou para proteger a saúde e segurança públicas, ou outros interesses igualmente importantes como resultado de uma situação de emergência, a Parte que pretende tomar tais medidas deve, não obstante o disposto no presente número;
- Número ou marcador, página 4: j) proceder imediatamente à implementação ou execução das medidas planificadas, desde que, nesse caso, uma declaração formal da necessidade de tomada urgente dessas medidas seja comunicada às Partes.
- Número ou marcador, página 4: k) tomar todas as medidas necessárias para prevenir a introdução de espécies aquáticas estranhas nas bacias hidrográficas que possam ter efeitos prejudiciais ao ecossistema;
- Número ou marcador, página 4: l) manter e proteger as bacias hidrográficas, infraestruturas, instalações e outro património relacionado, de forma a prevenir a poluição ou a degradação ambiental; e
- Número ou marcador, página 4: m) garantir, com o melhor da sua capacidade que, as bacias hidrográficas, infraestruturas e instalações relacionados sejam usadas exclusivamente para fins pacíficos, de acordo com os princípios consagrados no Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Partilhados de 2000 e na Carta das Nações Unidas e são invioláveis nos conflitos internacionais e internos.
- Número ou marcador, página 4: 3. A utilização das bacias hidrográficas de forma equitativa na perspectiva da alínea (f) do n.º 2 deste artigo, requer a consideração de todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo:
- Número ou marcador, página 4: a) factores geográficos, hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos, ecológicos e outros de caráter natural;
- Número ou marcador, página 4: b) necessidades sociais e económicas das Partes;
- Número ou marcador, página 4: c) efeitos do uso das bacias hidrográficas por uma das Partes sobre a outra Parte;
- Número ou marcador, página 4: d) usos existentes e potenciais das bacias hidrográficas; e
- Número ou marcador, página 4: e) directrizes e padrões acordados a serem adoptados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save
- Número ou marcador, página 4: 1. As Partes estabelecem a Comissão.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão é uma organização internacional e tem personalidade jurídica com capacidade e competências para celebrar contratos, adquirir, titular ou dispor bens móveis e imóveis, e processar e ser processada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os privilégios e imunidades de que a Comissão e seu pessoal gozam no território de uma Parte são estabelecidos num acordo separado celebrado entre a Comissão e a respectiva Parte.
- Número ou marcador, página 4: 4. A sede da Comissão é estabelecida no território de uma das Partes.
- Número ou marcador, página 4: 5. Caso a Parte anfitriã não possa mais continuar a acolher,
- Texto do artigo, página 4: a sede da Comissão é realocada no território da outra Parte.
- Número ou marcador, página 5: 6. As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações das Partes decorrentes dos outros Acordos relativos
- Texto do artigo, página 5: as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save.
- Número ou marcador, página 5: 7. Sem prejuízo das disposições de notificação aqui contidas, nada neste Acordo afecta a prerrogativa das Partes de celebrar quaisquer outros acordos entre si em relação a qualquer parte das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, desde que tais acordos não sejam incompatíveis com o presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Órgãos da Comissão
- Número ou marcador, página 5: 1. Ficam instituídos os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) o Conselho de Ministros (doravante designado por “o Conselho”);
- Número ou marcador, página 5: b) o Comité Técnico; e
- Número ou marcador, página 5: c) o Secretariado.
- Número ou marcador, página 5: 2. As competências e funções dos órgãos criados nos termos do presente artigo são definidas nos artigos 7, 9 e 11.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho pode estabelecer outros órgãos apropriados conforme necessário para a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Conselho de Ministros
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho instituído pelo artigo 5 é composto pelos Ministros responsáveis pelos recursos hídricos e áreas afins das respectivas Partes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho é o órgão supremo de tomada de decisões da Comissão.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho reuniu-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária e pode reunir-se em sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro da Parte anfitriã preside as reuniões.
- Número ou marcador, página 5: 5. A presidência da sessão ordinária anual é rotativa. O presidente representa legalmente a Comissão nessa qualidade até a sessão ordinária anual seguinte.
- Número ou marcador, página 5: 6. As decisões do Conselho são tomadas por consenso. Não havendo consenso, durante uma sessão, a decisão é submetida na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 5: 7. Caso as Partes não cheguem a consenso sobre um assunto
- Texto do artigo, página 5: que foi adiado na sessão anterior, conforme previsto no n.° 6 do artigo 6 acima, o referido assunto é submetido aos superiores, através dos canais diplomáticos para sua orientação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Competências e Funções do Conselho de Ministros
- Número ou marcador, página 5: 1. As competências e funções do Conselho são:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar as regras de procedimentos que orientam as reuniões do Conselho de Ministros e quaisquer outros procedimentos para os demais órgãos da Comissão;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar as políticas que orientam a promoção, apoio, cooperação e coordenação das actividades e projectos conjuntos para o desenvolvimento sustentável, utilização, conservação e gestão das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e recursos relacionados;
- Número ou marcador, página 5: c) abordar e resolver questões relacionadas com as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar as recomendações técnicas;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar os planos, programas e projectos da Comissão;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar a seleção do Secretário Executivo da Comissão;
- Número ou marcador, página 5: g) aprovar o orçamento da Comissão;
- Número ou marcador, página 5: h) determinar e aprovar, de acordo com as regras financeiras, a contribuição de cada Parte no orçamento da Comissão;
- Número ou marcador, página 5: i) autorizar a participação dos Estados Não Membros da Comissão ou Organizações Internacionais nas reuniões do Conselho como observadores e determinar os termos e condições da sua participação;
- Número ou marcador, página 5: j) adoptar os termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos; e
- Número ou marcador, página 5: k) aprovar as demonstrações financeiras e nomear auditores externos de acordo com as políticas, regras e procedimentos financeiros da Comissão.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho pode, por escrito, delegar algumas das suas funções ao Comité Técnico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Comité Técnico
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Técnico consiste em duas (2) delegações, representando cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada delegação é composta no máximo por quatro (4) membros permanentes e poderá incluir no máximo três (3) assessores, a menos que determinado de outra forma pelo Comité Técnico.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cada Parte deve notificar a outra Parte, na primeira reunião após a nomeação ou cessação dos membros permanentes da sua delegação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Cada uma das Partes deve designar por escrito um (1) dos
- Texto do artigo, página 5: seus membros permanentes como chefe da delegação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: Funções do Comité Técnico
- Texto do artigo, página 5: Para fins de implementação do presente Acordo, o Comité Técnico deve desempenhar as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) implementar políticas e decisões do Conselho e outras tarefas que possam ser atribuídas pelo Conselho, periodicamente;
- Número ou marcador, página 5: b) servir como assessor técnico do Conselho em questões relacionadas com o desenvolvimento, utilização e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
- Número ou marcador, página 5: c) desenvolver Planos Estratégicos para as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e recomendar o Conselho à sua aprovação;
- Número ou marcador, página 5: d) formular recomendações sobre assuntos para a decisão do Conselho;
- Número ou marcador, página 5: e) recomendar a aprovação do Conselho a nomeação do pessoal técnico do Secretariado;
- Número ou marcador, página 5: f) tomar medidas conforme recomendações e relatórios do Secretariado;
- Número ou marcador, página 5: g) apreciar as condições técnicas, económicas e financeiras dos programas e projectos orientados à conservação, desenvolvimento e uso geral dos recursos hídricos e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 5: h) apreciar as informações técnicas, económicas, financeiras e legais para a elaboração e implementação dos planos de gestão dos recursos hídricos e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 5: i) apreciar os planos de trabalho trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais da Comissão e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 5: j) apreciar os relatórios de implementação dos programas e projectos da Comissão e recomendar a sua aprovação pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 6: k) fazer a monitoria, supervisão e aconselhamento sobre projectos e programas transfronteiriços conjuntos implementados, relacionados com os recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
- Número ou marcador, página 6: l) aprovar os termos de referência para o recrutamento de especialistas e consultores no âmbito da implementação dos projectos e outras tarefas relacionadas com os recursos hídricos das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
- Número ou marcador, página 6: m) atender a todos os aspectos relacionados com a recolha, processamento e divulgação eficiente e eficaz de dados e informações sobre as bacias hidrográficas do Búzi, Púngoè e Save;
- Número ou marcador, página 6: n) desenvolver planos e medidas de contingência para prevenir e responder as condições nocivas às bacias hidrográficas e seus ecossistemas, resultantes das causas naturais ou humanas;
- Número ou marcador, página 6: o) desempenhar outras funções relacionadas com o desenvolvimento e utilização das bacias hidrográficas que o Conselho possa atribuir ao Comité Técnico; e
- Número ou marcador, página 6: p) estabelecer grupos de trabalho ad hoc ou permanentes, incluindo representantes das Partes conforme necessário para a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: Reuniões do Comité Técnico
- Número ou marcador, página 6: 1. O Comité Técnico reúne-se, pelo menos, duas vezes ao ano em sessões ordinárias e poderá reunir-se, igualmente, em sessões extraordinárias à pedido de qualquer uma das Partes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O quórum para a realização das reuniões do Comité Técnico consiste em três membros permanentes de cada delegação.
- Número ou marcador, página 6: 3. A menos que seja determinado de outra forma pelo Comité Técnico, as reuniões ordinárias decorrem de forma rotativa entre as Partes.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Comité Técnico determina a data e hora de todas as reuniões, bem como a Parte anfitriã de cada reunião.
- Número ou marcador, página 6: 5. O chefe da delegação da Parte anfitriã preside a reunião e é responsável pela identificação do local adequado para a realização da reunião.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Comité Técnico deve envidar todos os esforços necessários para que as decisões sejam tomadas com base no consenso. Se todos os esforços visando alcançar consenso sobre um determinado assunto numa reunião da Comité tiverem sido esgotados e nenhum acordo tiver sido alcançado, a matéria em discussão é adiada e tratada na reunião seguinte do Comité.
- Número ou marcador, página 6: 7. Caso não seja alcançado consenso na segunda reunião do Comité Técnico, tal assunto é submetido ao Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 8. O Comité Técnico determina as suas próprias regras
- Texto do artigo, página 6: de procedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: Secretariado
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado é o órgão administrativo da Comissão e é responsável, entre outras actividades, por:
- Número ou marcador, página 6: a) planificação e gestão estratégica dos programas da Comissão;
- Número ou marcador, página 6: b) implementação das decisões da Comissão;
- Número ou marcador, página 6: c) organização e gestão das reuniões da Comissão e provisão da logística geral para as mesmas;
- Número ou marcador, página 6: d) estabelecimento e manutenção da base de dados sobre os recursos hídricos transfronteiriços e sua disseminação em conformidade com as disposições da CCA e do Acordo das bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save;
- Número ou marcador, página 6: e) comunicação relativa à Comissão;
- Número ou marcador, página 6: f) administração financeira e geral;
- Número ou marcador, página 6: g) representação e promoção da Comissão;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenação e harmonização das estratégias e políticas da Comissão;
- Número ou marcador, página 6: i) monitoria e elaboração de relatórios sobre o cumprimento dos Acordos da Comissão Conjunta da Água e de sobre as bacias hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save e submissão ao Comité Técnico;
- Número ou marcador, página 6: j) facilitar a implementação de projectos transfronteiriços e a execução de outras actividades sob orientação, coordenação e supervisão do Conselho e em estreita cooperação com o Comité Técnico;
- Número ou marcador, página 6: k) mobilizar recursos para as operações gerais da Comissão, bem como para a realização de estudos técnicos e outros projectos transfronteiriços, incluindo a coordenação com os Parceiros de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 6: l) elaborar e submeter o plano de trabalho anual e o respectivo orçamento para aprovação pelo Comité Técnico e pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 6: m) facilitar o desenvolvimento de políticas, normas e procedimentos administrativos, financeiros e de recursos humanos para aprovação pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 6: n) facilitar o desenvolvimento dos termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados com a utilização dos recursos hídricos de interesse comum nas três bacias e apresentar ao Conselho para a sua aprovação; e
- Número ou marcador, página 6: o) facilitar e coordenar a participação das partes interessadas e instituições nacionais em actividades transfronteiriças de gestão de recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Secretariado é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) o Secretário Executivo; e
- Número ou marcador, página 6: b) os Membros conforme as categorias do pessoal de apoio técnico e administrativo que possam ser aprovados periodicamente pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Secretariado é dirigido pelo Secretário Executivo, seleccionado por meio de um processo de recrutamento competitivo e o mesmo não deve ser nacional ou proveniente do Parte anfitriã.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Secretário Executivo deve ser um cidadão proveniente de uma das Partes do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 5. O mandato do Secretário Executivo é de cinco anos (5)
- Texto do artigo, página 6: renováveis uma vez, se as Partes concordarem com tal renovação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: Arranjos Financeiros
- Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte deve fazer uma contribuição financeira anual para a Comissão, cujo valor é determinado pelas Partes mediante a aprovação do Conselho, de acordo com as regras financeiras da Comissão.
- Número ou marcador, página 6: 2. O orçamento da Comissão é elaborado a partir das contribuições financeiras anuais das Partes, doações, subvenções e empréstimos de organizações bilaterais e multilaterais, fundos arrecadados internamente e outras fontes de financiamento acordadas pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 3. Após a entrada em vigor do presente Acordo, deve ser estabelecido um mecanismo transitório gerido conjuntamente pelas Partes para lidar com as contribuições financeiras iniciais.
- Número ou marcador, página 6: 4. A menos que especificado pelo Conselho, as contribuições
- Texto do artigo, página 6: das Partes para os projectos executados pela Comissão podem ser em dinheiro ou em espécie. As contribuições em espécie incluem, por exemplo, tempo de serviço, experiência, instalações
- Texto do artigo, página 7: de treinamento, serviços, acomodação e equipamento de escritório ou quaisquer outras contribuições que possam ser acordadas, periodicamente, pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 7: 5. Cada Parte deve, em relação a todas as reuniões do Conselho, ser responsável por todos os custos incorridos em conexão com a deslocação e participação da sua delegação.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Secretariado deve preparar o orçamento incluindo os custos de realização das reuniões e actividades relacionadas à operacionalização do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: 7. Todos os outros custos incorridos ou responsabilidades
- Texto do artigo, página 7: aceites pela Comissão no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser partilhados equitativamente pelas Partes, salvo acordo em contrário do Conselho.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: Incumprimento
- Número ou marcador, página 7: 1. Se uma das Partes não cumprir com as suas obrigações nos termos do presente Acordo, tal Parte deve notificar por escrito a outra Parte, através do Secretariado explicando as razões do incumprimento incluindo as medidas tomadas para remediar tal facto, no prazo máximo de trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Após o recepção da comunicação por escrito de qualquer uma das Partes, o Secretariado deve, imediatamente, facilitar o que for necessário para garantir o cumprimento das obrigações em causa.
- Número ou marcador, página 7: 3. Caso o resultado previsto no n.º 2 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 7: seja alcançado dentro de seis (6) meses, o facto é submetido ao Conselho para sua orientação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: Entrada em Vigor e Duração
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a última notificação ao Depositário pelas Partes, informando da observância dos respectivos procedimentos constitucionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo é válido por um período inicial de quinze
- Texto do artigo, página 7: (15) anos e subsequentemente renovado, automaticamente, por um período de dez (10) anos, salvo se uma das Partes notificar a outra à sua intensão de rescindi-lo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: Emendas ao Acordo
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer uma das Partes pode propor emendas ao presente Acordo, que deve ser comunicada através de troca de notas, entre as Partes por canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo é emendado por consenso mútuo das
- Texto do artigo, página 7: Partes, e as emendas entram em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação ao Depositário feita pelas Partes.
- Número ou marcador, página 7: 3. As Partes podem incluir no regulamento interno da Comissão, as etapas detalhadas para as emendas ao presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: Resolução de Litígios
- Número ou marcador, página 7: 1. Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da interpretação ou implementação do presente Acordo são resolvidas, amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes com anuência do Conselho. Tais litígios devem ser resolvidos no prazo de um (1) ano a partir da data em que as negociações forem iniciadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Caso o litígio não seja resolvido dentro de um (1) ano pelo Conselho, o mesmo é submetido pelas Partes aos superiores, através dos canais diplomáticos para orientação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Caso o litígio resultar de uma situação de emergência, as
- Texto do artigo, página 7: Partes devem se reunir no prazo de vinte e quatro (24) horas e resolver o problema, dentro de um período razoável com vista a assegurar a contenção da situação de emergência.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: Rescisão
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante a notificação prévia de doze (12) meses, por escrito à outra Parte, da sua intenção de rescindir o presente Acordo por via de canais diplomáticos. A rescisão do presente Acordo produz efeitos doze (12) meses após a notificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A rescisão do presente Acordo, não prejudica quaisquer
- Texto do artigo, página 7: obrigações existentes ou a conclusão de projectos em curso.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: Depositário do Acordo
- Número ou marcador, página 7: 1. O Secretário Executivo da SADC é o Depositário do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação, deve notificar a outra Parte e é responsável pelo registo do Acordo junto da SADC, no prazo de trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 7: 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação
- Texto do artigo, página 7: deve solicitar à SADC o registo do presente Acordo junto das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 7: Em testemunho do que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 7: Assinado em Harare aos 17 dias do mês de Maio de 2023
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