Lei n.º 22/2019

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 22/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 22/2019
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei da Família, aprovada pela Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, para conformá-la às disposições constitucionais, aos instrumentos internacionais e demais normas em vigor e à realidade sócio-cultural do País, ao abrigo do disposto no artigo 119 e no e número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Noção de família)
Número ou marcador · p. 1 1. A família é o elemento fundamental e a base de toda sociedade, factor de socialização da pessoa humana.
Número ou marcador · p. 1 2. A família, enquanto instituição jurídica, constitui o espaço privilegiado no qual se cria, desenvolve e consolida a personalidade dos seus membros e onde devem ser cultivados o diálogo e a entreajuda.
Número ou marcador · p. 1 3. A todos é reconhecido o direito a integrar uma família
Texto do artigo · p. 1 e de constituir família.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A família é a comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção.
Número ou marcador · p. 1 2. É ainda reconhecida como entidade familiar, para efeitos
Texto do artigo · p. 1 patrimoniais, a união singular, estável, livre e notória entre um homem e uma mulher.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Direitos da família)
Número ou marcador · p. 1 1. A lei protege a família e os seus membros contra as ofensas ilegítimas.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições da presente Lei devem ser interpretadas
Texto do artigo · p. 1 e aplicadas, tendo presente os superiores interesses da família, assentes nos princípios da especial protecção da criança e da igualdade de direitos e deveres dos seus membros e dos cônjuges entre si.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Usos e costumes)
Número ou marcador · p. 1 1. No domínio das relações intra e inter-familiares reconhecem- se e valorizam-se os usos e costumes locais em tudo o que não contrarie a Constituição da República e a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 2. Na solução de conflitos familiares deve-se procurar
Texto do artigo · p. 1 buscar orientação nos usos e costumes locais predominantes na organização sócio-familiar em que os conflituantes estão integrados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Deveres da família)
Texto do artigo · p. 1 À família incumbe, em particular:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar a unidade e estabilidade próprias;
Número ou marcador · p. 1 b) assistir os pais no cumprimento dos seus deveres de educar e orientar os filhos;
Número ou marcador · p. 1 c) garantir o crescimento e desenvolvimento integral da criança, do adolescente e do jovem;
Número ou marcador · p. 1 d) assegurar que não ocorram situações de discriminação, exploração, negligência, exercício abusivo de autoridade ou violência no seu seio;
Número ou marcador · p. 1 e) amparar e assistir os membros mais idosos, assegurando a sua participação na vida familiar e comunitária e defendendo a sua dignidade e bem-estar;
Número ou marcador · p. 1 f) amparar e assistir os membros mais carentes nomeadamente, os portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 1 g) velar para que sejam respeitados os direitos e os legítimos interesses de todos e de cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Natureza dos direitos)
Texto do artigo · p. 2 Os direitos familiares são, regra geral, pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Fontes das relações jurídicas familiares)
Texto do artigo · p. 2 São fontes das relações jurídicas familiares a procriação, o parentesco, o casamento, a união de facto, a afinidade e a adopção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Noção de casamento)
Texto do artigo · p. 2 O casamento é a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Noção de parentesco)
Texto do artigo · p. 2 Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Elementos do parentesco)
Texto do artigo · p. 2 O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro, cada geração forma um quarto grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Linhas de parentesco)
Número ou marcador · p. 2 1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
Número ou marcador · p. 2 2. A linha recta é descendente ou ascendente; descendente,
Texto do artigo · p. 2 quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Cômputo dos graus)
Número ou marcador · p. 2 1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor comum.
Número ou marcador · p. 2 2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo por outro, mas sem contar o progenitor comum.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Limites do parentesco)
Texto do artigo · p. 2 Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao oitavo grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Noção de afinidade)
Texto do artigo · p. 2 A afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Elementos e cessação da afinidade)
Texto do artigo · p. 2 A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que
Texto do artigo · p. 2 definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Noção de adopção)
Texto do artigo · p. 2 Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas, nos termos dos artigos 398 e seguintes.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 O CASAMENTO
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Modalidades do Casamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 2 (Casamento civil, religioso e tradicional)
Número ou marcador · p. 2 1. O casamento é civil, religioso ou tradicional.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao casamento monogâmico, religioso e tradicional
Texto do artigo · p. 2 é reconhecido valor e eficácia igual à do casamento civil, quando tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 2 (Efeitos do casamento religioso e tradicional)
Número ou marcador · p. 2 1. O casamento religioso e o tradicional regem-se, quanto aos efeitos civis, pelas normas comuns da presente Lei, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 2 2. O casamento religioso e o tradicional produz efeitos
Texto do artigo · p. 2 previstos na presente Lei ou em legislação especial, desde que esteja devidamente transcrito pelos serviços do registo civil nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 2 (Dualidade de casamentos)
Texto do artigo · p. 2 Não é permitido o casamento por quem se encontre ligado com outra pessoa por casamento civil, religioso ou tradicional, devidamente transcritos, bem como por quem esteja a viver com outra pessoa em união de facto devidamente atestada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 2 (Do registo)
Texto do artigo · p. 2 A celebração do casamento está sujeita a registo obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Promessa de Casamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 2 (Ineficácia da promessa)
Número ou marcador · p. 2 1. O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 24 da presente Lei, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Número ou marcador · p. 2 2. É nula a promessa de casamento, se algum dos promitentes
Texto do artigo · p. 2 for menor de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Restituição no caso de incapacidade e de retractação)
Número ou marcador · p. 3 1. No caso do casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Número ou marcador · p. 3 2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais
Texto do artigo · p. 3 do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Restituição no caso de morte)
Número ou marcador · p. 3 1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas nesse caso, perde o direito de exigir os que, por sua parte lhe tenha feito.
Número ou marcador · p. 3 2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os
Texto do artigo · p. 3 retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 (Indemnizações)
Número ou marcador · p. 3 1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou por culpa sua der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Igual indemnização é devida quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
Número ou marcador · p. 3 3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do
Texto do artigo · p. 3 tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida que as despesas e obrigações se mostrarem razoáveis perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 3 (Caducidade das acções)
Texto do artigo · p. 3 O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de seis meses, contados da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Pressupostos da Celebração do Casamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Casamento religioso e tradicional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 3 (Capacidade civil)
Texto do artigo · p. 3 O casamento religioso e o tradicional só podem ser contraídos por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 3 (Regime especial do casamento tradicional)
Texto do artigo · p. 3 A celebração do casamento tradicional segue as regras estabelecidas para o casamento urgente em tudo o que não se achar especialmente consagrado por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 3 (Processo preliminar do casamento religioso)
Número ou marcador · p. 3 1. A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio de processo preliminar de publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do dignatário religioso, nos termos da lei de registo.
Número ou marcador · p. 3 2. O consentimento dos pais, legais representantes ou tutor,
Texto do artigo · p. 3 relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o dignatário religioso, o qual lavra auto de ocorrência, assinando-o todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 3 (Certificado de capacidade matrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. Verificada no despacho final do processo preliminar de publicações a inexistência de impedimentos à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrai dele o certificado matrimonial, que é remetido ao dignatário religioso e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
Número ou marcador · p. 3 2. Depois de expedido o certificado, o funcionário que tiver
Texto do artigo · p. 3 conhecimento de algum impedimento, comunica, imediatamente, ao dignatário religioso, a fim de se suster a celebração do casamento, até que se decida sobre o mesmo impedimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 3 (Dispensa do processo preliminar)
Número ou marcador · p. 3 1. O casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de publicações e da passagem do certificado de capacidade matrimonial dos nubentes, em caso de morte eminente.
Número ou marcador · p. 3 2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências
Texto do artigo · p. 3 da lei civil, quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando os infractores a estarem sujeitos às sanções estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Casamento civil
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Impedimentos matrimoniais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 3 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 3 Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos dirimentes absolutos)
Texto do artigo · p. 3 São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
Número ou marcador · p. 3 a) a idade inferior a dezoito anos;
Número ou marcador · p. 3 b) a demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
Número ou marcador · p. 3 c) o casamento civil, religioso ou tradicional anterior não dissolvido, contraído nos termos da lei, desde que esteja devidamente transcrito no registo civil.
Número ou marcador · p. 3 d) a união de facto devidamente atestada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 (Impedimentos dirimentes relativos)
Texto do artigo · p. 4 São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) o parentesco na linha recta;
Número ou marcador · p. 4 b) o parentesco até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 4 c) a afinidade na linha recta;
Número ou marcador · p. 4 d) o vínculo da união de facto que ligava um dos nubentes ao parente na linha recta do outro;
Número ou marcador · p. 4 e) a condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro ou da pessoa com quem viva em união de facto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 4 (Impedimentos impedientes)
Texto do artigo · p. 4 São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
Número ou marcador · p. 4 a) o prazo antenupcial;
Número ou marcador · p. 4 b) o parentesco no quarto grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 4 c) o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
Número ou marcador · p. 4 d) o vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou aos companheiros da união de facto da família de acolhimento;
Número ou marcador · p. 4 e) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro ou contra pessoa com quem viva em união de facto, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado;
Número ou marcador · p. 4 f) a oposição dos pais ou tutor do nubente menor
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 4 (Prazo internupcial)
Número ou marcador · p. 4 1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo casamento anterior foi dissolvido ou anulado, enquanto não decorrer seis meses sobre a dissolução ou anulação desse matrimónio.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Número ou marcador · p. 4 3. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento
Texto do artigo · p. 4 se tiver dissolvido por divórcio não litigioso, por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e, tratando-se de divórcio litigioso, quando judicialmente comprovada a separação de facto, salvo se não tiver decorrido o prazo referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 4 (Parentesco na linha colateral)
Texto do artigo · p. 4 O parentesco no quarto grau da linha colateral só constitui impedimento quando os vínculos de filiação em que se baseia estiverem legalmente reconhecidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 4 (Vínculo com a família de acolhimento)
Número ou marcador · p. 4 1. O impedimento constituído pelo vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento obsta aos seguintes casamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento ou dos seus parentes na linha recta, com o acolhido ou seus descendentes;
Número ou marcador · p. 4 b) do acolhido com o que foi cônjuge ou companheiro da união de facto de um dos membros da família de acolhimento;
Número ou marcador · p. 4 c) dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento com o que foi cônjuge ou companheiro da união de facto do acolhido;
Número ou marcador · p. 4 d) dos acolhidos na mesma família de acolhimento, entre si.
Número ou marcador · p. 4 2. O parentesco só é relevante para os efeitos da alínea a) do número 1 do presente artigo quando estiver legalmente reconhecido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 4 (Vínculo de tutela, curatela ou da administração legal de bens)
Texto do artigo · p. 4 O vínculo da tutela, curatela e administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 4 (Dispensas)
Número ou marcador · p. 4 1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) o parentesco no quarto grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 4 b) o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
Número ou marcador · p. 4 c) o vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou aos companheiros da união de facto da família de acolhimento.
Número ou marcador · p. 4 2. A dispensa compete ao Conservador ou, se algum dos nubentes for menor, ao Tribunal de Menores.
Número ou marcador · p. 4 3. São motivos atendíveis para a concessão da dispensa a
Texto do artigo · p. 4 gravidez da nubente, desde que ambos os nubentes queiram contrair casamento, e quando haja oposição dos pais ou tutor do nubente menor por comprovado abuso do direito.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Processo preliminar de publicações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 4 (Necessidade e fim do processo de publicações)
Texto do artigo · p. 4 A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado na legislação do registo civil e destinado a verificação da inexistência de impedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 4 (Oposição dos pais ou tutor)
Número ou marcador · p. 4 1. Quando não tenha dado o seu consentimento, qualquer dos pais, legal representante ou tutor do nubente menor, pode deduzir oposição nos termos prescritos na legislação do registo civil.
Número ou marcador · p. 4 2. Deduzida a oposição, o casamento só pode ser celebrado se
Texto do artigo · p. 4 o Tribunal de Menores a julgar injustificada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Celebração do Casamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 4 (Publicidade e solenidade)
Texto do artigo · p. 4 A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas na legislação do registo civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 (Actualidade do mútuo consenso)
Texto do artigo · p. 5 A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 5 (Aceitação dos efeitos do casamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
Número ou marcador · p. 5 2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os
Texto do artigo · p. 5 nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 5 (Carácter pessoal do mútuo consenso)
Texto do artigo · p. 5 A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Casamentos urgentes
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 5 (Celebração)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes é permitida a celebração de casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
Número ou marcador · p. 5 2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.
Número ou marcador · p. 5 3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento
Texto do artigo · p. 5 provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nos termos prescritos na legislação do registo civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 5 (Homologação do casamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decide se o casamento deve ser homologado.
Número ou marcador · p. 5 2. Se não tiver já corrido, o processo de publicações
Texto do artigo · p. 5 é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no final deste processo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 5 (Causas justificativas da não homologação)
Número ou marcador · p. 5 1. O casamento não pode ser homologado:
Número ou marcador · p. 5 a) se não se verificarem os requisitos estabelecidos na lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo assento provisório;
Número ou marcador · p. 5 b) se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
Número ou marcador · p. 5 c) se existir algum impedimento dirimente.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório é cancelado.
Número ou marcador · p. 5 3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges
Texto do artigo · p. 5 ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Formalidades do casamento civil
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 5 (Pessoas que devem intervir)
Texto do artigo · p. 5 É indispensável para a celebração do casamento a presença:
Número ou marcador · p. 5 a) dos contraentes, ou de um deles e o procurador do outro;
Número ou marcador · p. 5 b) do funcionário do registo civil;
Número ou marcador · p. 5 c) de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 5 (Casamento por procuração)
Número ou marcador · p. 5 1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador no acto da celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a
Texto do artigo · p. 5 designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade de casamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 5 (Revogação e caducidade da procuração)
Número ou marcador · p. 5 1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, por morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 5 2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração,
Texto do artigo · p. 5 mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por sua culpa, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Formalidades do casamento religioso e tradicional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 5 (Casamento religioso)
Número ou marcador · p. 5 1. É indispensável para a realização do casamento a presença:
Número ou marcador · p. 5 a) dos nubentes, de um deles e o procurador do outro;
Número ou marcador · p. 5 b) do dignatário religioso competente para a celebração do acto;
Número ou marcador · p. 5 c) de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 5 2. O casamento por procuração obedece às regras estabelecidas
Texto do artigo · p. 5 nos artigos 50 e 51 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 5 (Casamento tradicional)
Número ou marcador · p. 5 1. É indispensável para a realização do casamento tradicional a presença:
Número ou marcador · p. 5 a) dos nubentes;
Número ou marcador · p. 5 b) dos representantes das famílias, em conformidade com os usos e costumes locais;
Número ou marcador · p. 5 c) de duas testemunhas;
Número ou marcador · p. 5 d) da autoridade comunitária.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do que se acha disposto a respeito da capacidade civil e pressupostos do casamento, na celebração do casamento tradicional devem ser observados os usos e costumes predominantes nos locais em que se acham integrados os nubentes e as suas famílias.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabe a autoridade comunitária ou uma das testemunhas na
Texto do artigo · p. 5 ausência desta, reduzir a escrito a celebração do casamento para efeitos de transcrição na conservatória competente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Invalidade do Casamento
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Casamento civil, religioso e tradicional
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Disposição geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 6 (Regra de validade)
Texto do artigo · p. 6 É válido o casamento relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, nulidade ou anulabilidade especificadas na lei.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Inexistência do casamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 6 (Casamentos inexistentes)
Texto do artigo · p. 6 É juridicamente inexistente:
Número ou marcador · p. 6 a) o casamento celebrado perante quem não tenha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
Número ou marcador · p. 6 b) o casamento urgente que não tenha sido homologado;
Número ou marcador · p. 6 c) o casamento cuja celebração tenha faltado a declaração de vontade de um ou de ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
Número ou marcador · p. 6 d) o casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
Número ou marcador · p. 6 e) o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 6 (Funcionários de facto)
Texto do artigo · p. 6 Não se considera juridicamente inexistente o casamento celebrado por quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as competentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 6 (Regime da inexistência)
Número ou marcador · p. 6 1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.
Número ou marcador · p. 6 2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo
Texto do artigo · p. 6 o tempo, independentemente de declaração judicial.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Nulidade do casamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 6 (Nulidade de casamento de bígamo)
Número ou marcador · p. 6 1. É nulo o casamento contraído por quem esteja ligado por casamento civil, religioso ou tradicional anterior, não dissolvido.
Número ou marcador · p. 6 2. A nulidade pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo
Texto do artigo · p. 6 o tempo, independentemente de declaração judicial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 6 (Sanação da nulidade)
Texto do artigo · p. 6 Considera-se sanada a irregularidade da nulidade se for anulado o primeiro casamento do bígamo.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO IV Anulabilidade do casamento DIVISÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 6 (Causas da anulabilidade)
Texto do artigo · p. 6 É anulável o casamento:
Número ou marcador · p. 6 a) contraído com algum impedimento dirimente, com excepção do previsto na alínea c), do artigo 32 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 b) contraído, por parte de um ou ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
Número ou marcador · p. 6 c) celebrado sem a presença de testemunhas exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 6 (Necessidade da acção de anulação)
Texto do artigo · p. 6 A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida em acção especialmente intentada para esse fim.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 6 (Validação do casamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se sanada a irregularidade e válido o casamento, desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade ou ser emancipado;
Número ou marcador · p. 6 b) ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele nos termos da alínea a), depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
Número ou marcador · p. 6 c) ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo director dos registos competente, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
Número ou marcador · p. 6 2. Considera-se igualmente sanada a irregularidade e válido o casamento, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ou de nulidade do casamento ocorrer algum dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) ser dissolvido o primeiro casamento do bígamo;
Número ou marcador · p. 6 b) ser declarada a cessação da união de facto.
Número ou marcador · p. 6 3. Nas situações previstas no número 2, do presente artigo a sanação da irregularidade do casamento produz efeitos a partir da dissolução do casamento anterior ou da declaração de cessação da união de facto.
Número ou marcador · p. 6 4. Não é aplicável ao casamento o disposto no número 2
Texto do artigo · p. 6 do artigo 287.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 7 DIVISÃO II Falta ou vício de vontade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 7 (Presunção de vontade)
Texto do artigo · p. 7 A declaração de vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 7 (Anulabilidade por falta de vontade)
Texto do artigo · p. 7 O casamento é anulável por falta de vontade quando:
Número ou marcador · p. 7 a) o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
Número ou marcador · p. 7 b) o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
Número ou marcador · p. 7 c) a declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física e/ou moral;
Número ou marcador · p. 7 d) tenha havido simulação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 7 (Erro que vicia a vontade)
Texto do artigo · p. 7 O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre a pessoa do outro contraente e consista no desconhecimento de algum dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) a prática, antes do casamento, de algum crime doloso punido com pena de prisão superior a dois anos, seja qual for a natureza desta;
Número ou marcador · p. 7 b) a vida e costumes desonrosos antes do casamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 7 (Desculpabilidade e essencialidade do erro)
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de anulação só procede quando o erro seja desculpável e essencial.
Número ou marcador · p. 7 2. O erro não se considera essencial quando se mostrar
Texto do artigo · p. 7 que, mesmo sem ele, o casamento teria sido contraído, ou se o conhecimento da realidade não provocar no nubente enganado justificada repugnância pela vida em comum.
Texto do artigo · p. 7 DIVISÃO III Legitimidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 7 (Anulação fundada em impedimento dirimente)
Número ou marcador · p. 7 1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, qualquer parente na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges e o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 2. Além das pessoas mencionadas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, podem ainda intentar a acção ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 7 (Anulação fundada na falta de vontade)
Número ou marcador · p. 7 1. A anulação por simulação pode ser requerida pelas pessoas prejudicadas pelo casamento, mas não pelos cônjuges.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou, mas podem prosseguir nela os seus parentes e afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 7 (Anulação fundada em vícios da vontade)
Texto do artigo · p. 7 A acção de anulação fundada em vícios de vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção, mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da acção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 7 (Anulação fundada na falta de testemunhas)
Texto do artigo · p. 7 A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada pelo Ministério Público.
Texto do artigo · p. 7 DIVISÃO IV Prazos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 7 (Anulação fundada em impedimento dirimente)
Número ou marcador · p. 7 1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
Número ou marcador · p. 7 a) nos casos de menoridade e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois dele atingir a maioridade, ser plenamente emancipado ou lhe ser levantada a interdição ou inabilitação; quando proposta por outra pessoa, dentro de um ano, a contar da celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, emancipação plena ou do levantamento da incapacidade;
Número ou marcador · p. 7 b) nos restantes casos, no prazo de um ano a contar da data da celebração do casamento ou do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 7 2. A acção de nulidade fundada na existência de casamento
Texto do artigo · p. 7 anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo; se o segundo casamento tiver sido celebrado estando ausente o primeiro cônjuge, a nulidade só pode ser decretada provando o autor que este era vivo à data da celebração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 7 (Anulação fundada na falta de vontade)
Texto do artigo · p. 7 A acção de anulação por falta de vontade de um ou de ambos os nubentes só pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da celebração do casamento ou, se este facto era ignorado pelo requerente no ano seguinte ao momento em que teve conhecimento da celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 7 (Anulação fundada em vícios da vontade)
Texto do artigo · p. 7 A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada no prazo de um ano a contar da data da celebração do casamento, ou dentro de um ano subsequente à cessação do vício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 8 (Anulação fundada na falta de testemunhas)
Texto do artigo · p. 8 A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada no prazo de seis meses a contar da data da celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Casamento Putativo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 8 (Efeitos do casamento nulo ou anulado)
Número ou marcador · p. 8 1. O casamento anulado, quando contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
Número ou marcador · p. 8 2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa-fé, só este cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 22/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei da Família, aprovada pela Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, para conformá-la às disposições constitucionais, aos instrumentos internacionais e demais normas em vigor e à realidade sócio-cultural do País, ao abrigo do disposto no artigo 119 e no e número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: DISPOSIÇÕES GERAIS
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Noção de família)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A família é o elemento fundamental e a base de toda sociedade, factor de socialização da pessoa humana.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. A família, enquanto instituição jurídica, constitui o espaço privilegiado no qual se cria, desenvolve e consolida a personalidade dos seus membros e onde devem ser cultivados o diálogo e a entreajuda.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. A todos é reconhecido o direito a integrar uma família
  12. Texto do artigo, página 1: e de constituir família.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A família é a comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. É ainda reconhecida como entidade familiar, para efeitos
  17. Texto do artigo, página 1: patrimoniais, a união singular, estável, livre e notória entre um homem e uma mulher.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Direitos da família)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A lei protege a família e os seus membros contra as ofensas ilegítimas.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições da presente Lei devem ser interpretadas
  22. Texto do artigo, página 1: e aplicadas, tendo presente os superiores interesses da família, assentes nos princípios da especial protecção da criança e da igualdade de direitos e deveres dos seus membros e dos cônjuges entre si.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Usos e costumes)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. No domínio das relações intra e inter-familiares reconhecem- se e valorizam-se os usos e costumes locais em tudo o que não contrarie a Constituição da República e a presente Lei.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Na solução de conflitos familiares deve-se procurar
  27. Texto do artigo, página 1: buscar orientação nos usos e costumes locais predominantes na organização sócio-familiar em que os conflituantes estão integrados.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Deveres da família)
  30. Texto do artigo, página 1: À família incumbe, em particular:
  31. Número ou marcador, página 1: a) assegurar a unidade e estabilidade próprias;
  32. Número ou marcador, página 1: b) assistir os pais no cumprimento dos seus deveres de educar e orientar os filhos;
  33. Número ou marcador, página 1: c) garantir o crescimento e desenvolvimento integral da criança, do adolescente e do jovem;
  34. Número ou marcador, página 1: d) assegurar que não ocorram situações de discriminação, exploração, negligência, exercício abusivo de autoridade ou violência no seu seio;
  35. Número ou marcador, página 1: e) amparar e assistir os membros mais idosos, assegurando a sua participação na vida familiar e comunitária e defendendo a sua dignidade e bem-estar;
  36. Número ou marcador, página 1: f) amparar e assistir os membros mais carentes nomeadamente, os portadores de deficiência;
  37. Número ou marcador, página 1: g) velar para que sejam respeitados os direitos e os legítimos interesses de todos e de cada um dos seus membros.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Natureza dos direitos)
  40. Texto do artigo, página 2: Os direitos familiares são, regra geral, pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Fontes das relações jurídicas familiares)
  43. Texto do artigo, página 2: São fontes das relações jurídicas familiares a procriação, o parentesco, o casamento, a união de facto, a afinidade e a adopção.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  45. Texto do artigo, página 2: (Noção de casamento)
  46. Texto do artigo, página 2: O casamento é a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  48. Texto do artigo, página 2: (Noção de parentesco)
  49. Texto do artigo, página 2: Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  51. Texto do artigo, página 2: (Elementos do parentesco)
  52. Texto do artigo, página 2: O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro, cada geração forma um quarto grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  54. Texto do artigo, página 2: (Linhas de parentesco)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A linha recta é descendente ou ascendente; descendente,
  57. Texto do artigo, página 2: quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  59. Texto do artigo, página 2: (Cômputo dos graus)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor comum.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo por outro, mas sem contar o progenitor comum.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  63. Texto do artigo, página 2: (Limites do parentesco)
  64. Texto do artigo, página 2: Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao oitavo grau da linha colateral.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  66. Texto do artigo, página 2: (Noção de afinidade)
  67. Texto do artigo, página 2: A afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  69. Texto do artigo, página 2: (Elementos e cessação da afinidade)
  70. Texto do artigo, página 2: A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que
  71. Texto do artigo, página 2: definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  73. Texto do artigo, página 2: (Noção de adopção)
  74. Texto do artigo, página 2: Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas, nos termos dos artigos 398 e seguintes.
  75. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 2: O CASAMENTO
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  78. Texto do artigo, página 2: Modalidades do Casamento
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17
  80. Texto do artigo, página 2: (Casamento civil, religioso e tradicional)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O casamento é civil, religioso ou tradicional.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Ao casamento monogâmico, religioso e tradicional
  83. Texto do artigo, página 2: é reconhecido valor e eficácia igual à do casamento civil, quando tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
  85. Texto do artigo, página 2: (Efeitos do casamento religioso e tradicional)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O casamento religioso e o tradicional regem-se, quanto aos efeitos civis, pelas normas comuns da presente Lei, salvo disposição em contrário.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O casamento religioso e o tradicional produz efeitos
  88. Texto do artigo, página 2: previstos na presente Lei ou em legislação especial, desde que esteja devidamente transcrito pelos serviços do registo civil nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 19
  90. Texto do artigo, página 2: (Dualidade de casamentos)
  91. Texto do artigo, página 2: Não é permitido o casamento por quem se encontre ligado com outra pessoa por casamento civil, religioso ou tradicional, devidamente transcritos, bem como por quem esteja a viver com outra pessoa em união de facto devidamente atestada.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 20
  93. Texto do artigo, página 2: (Do registo)
  94. Texto do artigo, página 2: A celebração do casamento está sujeita a registo obrigatório.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 2: Promessa de Casamento
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 21
  98. Texto do artigo, página 2: (Ineficácia da promessa)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 24 da presente Lei, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. É nula a promessa de casamento, se algum dos promitentes
  101. Texto do artigo, página 2: for menor de dezoito anos.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  103. Texto do artigo, página 3: (Restituição no caso de incapacidade e de retractação)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. No caso do casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais
  106. Texto do artigo, página 3: do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  108. Texto do artigo, página 3: (Restituição no caso de morte)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas nesse caso, perde o direito de exigir os que, por sua parte lhe tenha feito.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os
  111. Texto do artigo, página 3: retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  113. Texto do artigo, página 3: (Indemnizações)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou por culpa sua der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Igual indemnização é devida quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do
  117. Texto do artigo, página 3: tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida que as despesas e obrigações se mostrarem razoáveis perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
  119. Texto do artigo, página 3: (Caducidade das acções)
  120. Texto do artigo, página 3: O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de seis meses, contados da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 3: Pressupostos da Celebração do Casamento
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Casamento religioso e tradicional
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
  125. Texto do artigo, página 3: (Capacidade civil)
  126. Texto do artigo, página 3: O casamento religioso e o tradicional só podem ser contraídos por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 27
  128. Texto do artigo, página 3: (Regime especial do casamento tradicional)
  129. Texto do artigo, página 3: A celebração do casamento tradicional segue as regras estabelecidas para o casamento urgente em tudo o que não se achar especialmente consagrado por lei.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 28
  131. Texto do artigo, página 3: (Processo preliminar do casamento religioso)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio de processo preliminar de publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do dignatário religioso, nos termos da lei de registo.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O consentimento dos pais, legais representantes ou tutor,
  134. Texto do artigo, página 3: relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o dignatário religioso, o qual lavra auto de ocorrência, assinando-o todos os intervenientes.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 29
  136. Texto do artigo, página 3: (Certificado de capacidade matrimonial)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Verificada no despacho final do processo preliminar de publicações a inexistência de impedimentos à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrai dele o certificado matrimonial, que é remetido ao dignatário religioso e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Depois de expedido o certificado, o funcionário que tiver
  139. Texto do artigo, página 3: conhecimento de algum impedimento, comunica, imediatamente, ao dignatário religioso, a fim de se suster a celebração do casamento, até que se decida sobre o mesmo impedimento.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 30
  141. Texto do artigo, página 3: (Dispensa do processo preliminar)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de publicações e da passagem do certificado de capacidade matrimonial dos nubentes, em caso de morte eminente.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências
  144. Texto do artigo, página 3: da lei civil, quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando os infractores a estarem sujeitos às sanções estabelecidas na lei.
  145. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Casamento civil
  146. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Impedimentos matrimoniais
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 31
  148. Texto do artigo, página 3: (Regra geral)
  149. Texto do artigo, página 3: Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 32
  151. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos dirimentes absolutos)
  152. Texto do artigo, página 3: São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
  153. Número ou marcador, página 3: a) a idade inferior a dezoito anos;
  154. Número ou marcador, página 3: b) a demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  155. Número ou marcador, página 3: c) o casamento civil, religioso ou tradicional anterior não dissolvido, contraído nos termos da lei, desde que esteja devidamente transcrito no registo civil.
  156. Número ou marcador, página 3: d) a união de facto devidamente atestada.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  158. Texto do artigo, página 4: (Impedimentos dirimentes relativos)
  159. Texto do artigo, página 4: São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
  160. Número ou marcador, página 4: a) o parentesco na linha recta;
  161. Número ou marcador, página 4: b) o parentesco até ao terceiro grau da linha colateral;
  162. Número ou marcador, página 4: c) a afinidade na linha recta;
  163. Número ou marcador, página 4: d) o vínculo da união de facto que ligava um dos nubentes ao parente na linha recta do outro;
  164. Número ou marcador, página 4: e) a condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro ou da pessoa com quem viva em união de facto.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
  166. Texto do artigo, página 4: (Impedimentos impedientes)
  167. Texto do artigo, página 4: São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
  168. Número ou marcador, página 4: a) o prazo antenupcial;
  169. Número ou marcador, página 4: b) o parentesco no quarto grau da linha colateral;
  170. Número ou marcador, página 4: c) o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
  171. Número ou marcador, página 4: d) o vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou aos companheiros da união de facto da família de acolhimento;
  172. Número ou marcador, página 4: e) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro ou contra pessoa com quem viva em união de facto, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado;
  173. Número ou marcador, página 4: f) a oposição dos pais ou tutor do nubente menor
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
  175. Texto do artigo, página 4: (Prazo internupcial)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo casamento anterior foi dissolvido ou anulado, enquanto não decorrer seis meses sobre a dissolução ou anulação desse matrimónio.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento
  179. Texto do artigo, página 4: se tiver dissolvido por divórcio não litigioso, por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e, tratando-se de divórcio litigioso, quando judicialmente comprovada a separação de facto, salvo se não tiver decorrido o prazo referido no número 1 do presente artigo.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36
  181. Texto do artigo, página 4: (Parentesco na linha colateral)
  182. Texto do artigo, página 4: O parentesco no quarto grau da linha colateral só constitui impedimento quando os vínculos de filiação em que se baseia estiverem legalmente reconhecidos.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 37
  184. Texto do artigo, página 4: (Vínculo com a família de acolhimento)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O impedimento constituído pelo vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento obsta aos seguintes casamentos:
  186. Número ou marcador, página 4: a) dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento ou dos seus parentes na linha recta, com o acolhido ou seus descendentes;
  187. Número ou marcador, página 4: b) do acolhido com o que foi cônjuge ou companheiro da união de facto de um dos membros da família de acolhimento;
  188. Número ou marcador, página 4: c) dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento com o que foi cônjuge ou companheiro da união de facto do acolhido;
  189. Número ou marcador, página 4: d) dos acolhidos na mesma família de acolhimento, entre si.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O parentesco só é relevante para os efeitos da alínea a) do número 1 do presente artigo quando estiver legalmente reconhecido.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 38
  192. Texto do artigo, página 4: (Vínculo de tutela, curatela ou da administração legal de bens)
  193. Texto do artigo, página 4: O vínculo da tutela, curatela e administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 39
  195. Texto do artigo, página 4: (Dispensas)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
  197. Número ou marcador, página 4: a) o parentesco no quarto grau da linha colateral;
  198. Número ou marcador, página 4: b) o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
  199. Número ou marcador, página 4: c) o vínculo que liga o acolhido aos cônjuges ou aos companheiros da união de facto da família de acolhimento.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A dispensa compete ao Conservador ou, se algum dos nubentes for menor, ao Tribunal de Menores.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. São motivos atendíveis para a concessão da dispensa a
  202. Texto do artigo, página 4: gravidez da nubente, desde que ambos os nubentes queiram contrair casamento, e quando haja oposição dos pais ou tutor do nubente menor por comprovado abuso do direito.
  203. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Processo preliminar de publicações
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 40
  205. Texto do artigo, página 4: (Necessidade e fim do processo de publicações)
  206. Texto do artigo, página 4: A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado na legislação do registo civil e destinado a verificação da inexistência de impedimento.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 41
  208. Texto do artigo, página 4: (Oposição dos pais ou tutor)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Quando não tenha dado o seu consentimento, qualquer dos pais, legal representante ou tutor do nubente menor, pode deduzir oposição nos termos prescritos na legislação do registo civil.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Deduzida a oposição, o casamento só pode ser celebrado se
  211. Texto do artigo, página 4: o Tribunal de Menores a julgar injustificada.
  212. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 4: Celebração do Casamento
  214. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 42
  216. Texto do artigo, página 4: (Publicidade e solenidade)
  217. Texto do artigo, página 4: A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas na legislação do registo civil.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  219. Texto do artigo, página 5: (Actualidade do mútuo consenso)
  220. Texto do artigo, página 5: A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
  222. Texto do artigo, página 5: (Aceitação dos efeitos do casamento)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os
  225. Texto do artigo, página 5: nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45
  227. Texto do artigo, página 5: (Carácter pessoal do mútuo consenso)
  228. Texto do artigo, página 5: A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.
  229. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Casamentos urgentes
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 46
  231. Texto do artigo, página 5: (Celebração)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes é permitida a celebração de casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento
  235. Texto do artigo, página 5: provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nos termos prescritos na legislação do registo civil.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 47
  237. Texto do artigo, página 5: (Homologação do casamento)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decide se o casamento deve ser homologado.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Se não tiver já corrido, o processo de publicações
  240. Texto do artigo, página 5: é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no final deste processo.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 48
  242. Texto do artigo, página 5: (Causas justificativas da não homologação)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O casamento não pode ser homologado:
  244. Número ou marcador, página 5: a) se não se verificarem os requisitos estabelecidos na lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo assento provisório;
  245. Número ou marcador, página 5: b) se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
  246. Número ou marcador, página 5: c) se existir algum impedimento dirimente.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório é cancelado.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges
  249. Texto do artigo, página 5: ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.
  250. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Formalidades do casamento civil
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 49
  252. Texto do artigo, página 5: (Pessoas que devem intervir)
  253. Texto do artigo, página 5: É indispensável para a celebração do casamento a presença:
  254. Número ou marcador, página 5: a) dos contraentes, ou de um deles e o procurador do outro;
  255. Número ou marcador, página 5: b) do funcionário do registo civil;
  256. Número ou marcador, página 5: c) de duas testemunhas.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 50
  258. Texto do artigo, página 5: (Casamento por procuração)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador no acto da celebração do casamento.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a
  261. Texto do artigo, página 5: designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade de casamento.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 51
  263. Texto do artigo, página 5: (Revogação e caducidade da procuração)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, por morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia psíquica.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração,
  266. Texto do artigo, página 5: mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por sua culpa, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.
  267. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Formalidades do casamento religioso e tradicional
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 52
  269. Texto do artigo, página 5: (Casamento religioso)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. É indispensável para a realização do casamento a presença:
  271. Número ou marcador, página 5: a) dos nubentes, de um deles e o procurador do outro;
  272. Número ou marcador, página 5: b) do dignatário religioso competente para a celebração do acto;
  273. Número ou marcador, página 5: c) de duas testemunhas.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. O casamento por procuração obedece às regras estabelecidas
  275. Texto do artigo, página 5: nos artigos 50 e 51 da presente Lei.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 53
  277. Texto do artigo, página 5: (Casamento tradicional)
  278. Número ou marcador, página 5: 1. É indispensável para a realização do casamento tradicional a presença:
  279. Número ou marcador, página 5: a) dos nubentes;
  280. Número ou marcador, página 5: b) dos representantes das famílias, em conformidade com os usos e costumes locais;
  281. Número ou marcador, página 5: c) de duas testemunhas;
  282. Número ou marcador, página 5: d) da autoridade comunitária.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do que se acha disposto a respeito da capacidade civil e pressupostos do casamento, na celebração do casamento tradicional devem ser observados os usos e costumes predominantes nos locais em que se acham integrados os nubentes e as suas famílias.
  284. Número ou marcador, página 5: 3. Cabe a autoridade comunitária ou uma das testemunhas na
  285. Texto do artigo, página 5: ausência desta, reduzir a escrito a celebração do casamento para efeitos de transcrição na conservatória competente.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  287. Texto do artigo, página 6: Invalidade do Casamento
  288. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Casamento civil, religioso e tradicional
  289. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Disposição geral
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54
  291. Texto do artigo, página 6: (Regra de validade)
  292. Texto do artigo, página 6: É válido o casamento relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, nulidade ou anulabilidade especificadas na lei.
  293. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Inexistência do casamento
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 55
  295. Texto do artigo, página 6: (Casamentos inexistentes)
  296. Texto do artigo, página 6: É juridicamente inexistente:
  297. Número ou marcador, página 6: a) o casamento celebrado perante quem não tenha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
  298. Número ou marcador, página 6: b) o casamento urgente que não tenha sido homologado;
  299. Número ou marcador, página 6: c) o casamento cuja celebração tenha faltado a declaração de vontade de um ou de ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
  300. Número ou marcador, página 6: d) o casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
  301. Número ou marcador, página 6: e) o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 56
  303. Texto do artigo, página 6: (Funcionários de facto)
  304. Texto do artigo, página 6: Não se considera juridicamente inexistente o casamento celebrado por quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as competentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 57
  306. Texto do artigo, página 6: (Regime da inexistência)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo
  309. Texto do artigo, página 6: o tempo, independentemente de declaração judicial.
  310. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Nulidade do casamento
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 58
  312. Texto do artigo, página 6: (Nulidade de casamento de bígamo)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. É nulo o casamento contraído por quem esteja ligado por casamento civil, religioso ou tradicional anterior, não dissolvido.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A nulidade pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo
  315. Texto do artigo, página 6: o tempo, independentemente de declaração judicial
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 59
  317. Texto do artigo, página 6: (Sanação da nulidade)
  318. Texto do artigo, página 6: Considera-se sanada a irregularidade da nulidade se for anulado o primeiro casamento do bígamo.
  319. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Anulabilidade do casamento DIVISÃO I Disposições gerais
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 60
  321. Texto do artigo, página 6: (Causas da anulabilidade)
  322. Texto do artigo, página 6: É anulável o casamento:
  323. Número ou marcador, página 6: a) contraído com algum impedimento dirimente, com excepção do previsto na alínea c), do artigo 32 da presente Lei;
  324. Número ou marcador, página 6: b) contraído, por parte de um ou ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
  325. Número ou marcador, página 6: c) celebrado sem a presença de testemunhas exigidas na lei.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 61
  327. Texto do artigo, página 6: (Necessidade da acção de anulação)
  328. Texto do artigo, página 6: A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida em acção especialmente intentada para esse fim.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 62
  330. Texto do artigo, página 6: (Validação do casamento)
  331. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se sanada a irregularidade e válido o casamento, desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
  332. Número ou marcador, página 6: a) ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade ou ser emancipado;
  333. Número ou marcador, página 6: b) ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele nos termos da alínea a), depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
  334. Número ou marcador, página 6: c) ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo director dos registos competente, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
  335. Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se igualmente sanada a irregularidade e válido o casamento, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ou de nulidade do casamento ocorrer algum dos seguintes factos:
  336. Número ou marcador, página 6: a) ser dissolvido o primeiro casamento do bígamo;
  337. Número ou marcador, página 6: b) ser declarada a cessação da união de facto.
  338. Número ou marcador, página 6: 3. Nas situações previstas no número 2, do presente artigo a sanação da irregularidade do casamento produz efeitos a partir da dissolução do casamento anterior ou da declaração de cessação da união de facto.
  339. Número ou marcador, página 6: 4. Não é aplicável ao casamento o disposto no número 2
  340. Texto do artigo, página 6: do artigo 287.º do Código Civil.
  341. Texto do artigo, página 7: DIVISÃO II Falta ou vício de vontade
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
  343. Texto do artigo, página 7: (Presunção de vontade)
  344. Texto do artigo, página 7: A declaração de vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 64
  346. Texto do artigo, página 7: (Anulabilidade por falta de vontade)
  347. Texto do artigo, página 7: O casamento é anulável por falta de vontade quando:
  348. Número ou marcador, página 7: a) o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
  349. Número ou marcador, página 7: b) o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
  350. Número ou marcador, página 7: c) a declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física e/ou moral;
  351. Número ou marcador, página 7: d) tenha havido simulação.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 65
  353. Texto do artigo, página 7: (Erro que vicia a vontade)
  354. Texto do artigo, página 7: O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre a pessoa do outro contraente e consista no desconhecimento de algum dos seguintes factos:
  355. Número ou marcador, página 7: a) a prática, antes do casamento, de algum crime doloso punido com pena de prisão superior a dois anos, seja qual for a natureza desta;
  356. Número ou marcador, página 7: b) a vida e costumes desonrosos antes do casamento.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 66
  358. Texto do artigo, página 7: (Desculpabilidade e essencialidade do erro)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de anulação só procede quando o erro seja desculpável e essencial.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. O erro não se considera essencial quando se mostrar
  361. Texto do artigo, página 7: que, mesmo sem ele, o casamento teria sido contraído, ou se o conhecimento da realidade não provocar no nubente enganado justificada repugnância pela vida em comum.
  362. Texto do artigo, página 7: DIVISÃO III Legitimidade
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 67
  364. Texto do artigo, página 7: (Anulação fundada em impedimento dirimente)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, qualquer parente na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges e o Ministério Público.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Além das pessoas mencionadas no número 1 do presente
  367. Texto do artigo, página 7: artigo, podem ainda intentar a acção ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 68
  369. Texto do artigo, página 7: (Anulação fundada na falta de vontade)
  370. Número ou marcador, página 7: 1. A anulação por simulação pode ser requerida pelas pessoas prejudicadas pelo casamento, mas não pelos cônjuges.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou, mas podem prosseguir nela os seus parentes e afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 69
  373. Texto do artigo, página 7: (Anulação fundada em vícios da vontade)
  374. Texto do artigo, página 7: A acção de anulação fundada em vícios de vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção, mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da acção.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 70
  376. Texto do artigo, página 7: (Anulação fundada na falta de testemunhas)
  377. Texto do artigo, página 7: A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada pelo Ministério Público.
  378. Texto do artigo, página 7: DIVISÃO IV Prazos
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 71
  380. Texto do artigo, página 7: (Anulação fundada em impedimento dirimente)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
  382. Número ou marcador, página 7: a) nos casos de menoridade e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois dele atingir a maioridade, ser plenamente emancipado ou lhe ser levantada a interdição ou inabilitação; quando proposta por outra pessoa, dentro de um ano, a contar da celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, emancipação plena ou do levantamento da incapacidade;
  383. Número ou marcador, página 7: b) nos restantes casos, no prazo de um ano a contar da data da celebração do casamento ou do seu conhecimento.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. A acção de nulidade fundada na existência de casamento
  385. Texto do artigo, página 7: anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo; se o segundo casamento tiver sido celebrado estando ausente o primeiro cônjuge, a nulidade só pode ser decretada provando o autor que este era vivo à data da celebração.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 72
  387. Texto do artigo, página 7: (Anulação fundada na falta de vontade)
  388. Texto do artigo, página 7: A acção de anulação por falta de vontade de um ou de ambos os nubentes só pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da celebração do casamento ou, se este facto era ignorado pelo requerente no ano seguinte ao momento em que teve conhecimento da celebração do casamento.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 73
  390. Texto do artigo, página 7: (Anulação fundada em vícios da vontade)
  391. Texto do artigo, página 7: A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada no prazo de um ano a contar da data da celebração do casamento, ou dentro de um ano subsequente à cessação do vício.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
  393. Texto do artigo, página 8: (Anulação fundada na falta de testemunhas)
  394. Texto do artigo, página 8: A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada no prazo de seis meses a contar da data da celebração do casamento.
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  396. Texto do artigo, página 8: Casamento Putativo
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
  398. Texto do artigo, página 8: (Efeitos do casamento nulo ou anulado)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. O casamento anulado, quando contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa-fé, só este cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.