I SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 239/2019

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Número ou marcador · p. 35 3. Somente os vogais têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 377
Texto do artigo · p. 35 (Gratuitidade das funções)
Texto do artigo · p. 35 O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 378
Texto do artigo · p. 36 (Remoção e exoneração)
Texto do artigo · p. 36 Aos vogais do conselho de família aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
Texto do artigo · p. 36 DIVISÃO V Tutela de maiores
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 379
Texto do artigo · p. 36 (Designação do tutor)
Número ou marcador · p. 36 1. O tutor de maiores incapazes ou declarados interditos é designado pela seguinte ordem de preferência:
Número ou marcador · p. 36 a) o cônjuge ou companheiro da união de facto;
Número ou marcador · p. 36 b) o irmão mais velho;
Número ou marcador · p. 36 c) o tio paterno ou materno do tutelado conforme o modelo de organização familiar;
Número ou marcador · p. 36 d) o avô ou avó na linha paterna ou materna do tutelado conforme o modelo de organização familiar;
Número ou marcador · p. 36 e) o primo mais velho, sendo maior;
Número ou marcador · p. 36 f) o sobrinho mais velho, sendo maior.
Número ou marcador · p. 36 2. Não existindo nenhum dos familiares indicados no nú-
Texto do artigo · p. 36 mero 1 do presente artigo ou não reunindo qualquer deles, condições de exercer o cargo, pode ser designado como tutor outra pessoa, sendo dada preferência a quem tenha à sua guarda o interdito ou incapaz ou tenha demonstrado vontade de o tomar aos seus cuidados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 380
Texto do artigo · p. 36 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 36 Constituem requisitos especiais para ser tutor:
Número ou marcador · p. 36 a) possuir idoneidade moral e civil;
Número ou marcador · p. 36 b) não ter sido condenado por crime que se mostre incompatível com o exercício de tal cargo;
Número ou marcador · p. 36 c) não ter interesses contrapostos ao do incapaz ou interdito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 381
Texto do artigo · p. 36 (Tutela provisória)
Texto do artigo · p. 36 Os directores de estabelecimentos de assistência onde estejam internados incapazes ou interditos exercem as funções de tutor enquanto não for designado outro por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 36 DIVISÃO VI Termo da tutela
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 382
Texto do artigo · p. 36 (Termo da tutela)
Número ou marcador · p. 36 1. A tutela termina pela:
Número ou marcador · p. 36 a) maioridade;
Número ou marcador · p. 36 b) emancipação;
Número ou marcador · p. 36 c) adopção;
Número ou marcador · p. 36 d) termo da inibição do poder parental;
Número ou marcador · p. 36 e) cessação do impedimento dos pais;
Número ou marcador · p. 36 f) estabelecimento da maternidade ou paternidade;
Número ou marcador · p. 36 g) cessação da incapacidade ou da interdição.
Número ou marcador · p. 36 2. No caso das alíneas a) e b) mantém-se a tutela se o tutelado
Texto do artigo · p. 36 for incapaz ou interdito, ou estiver pendente acção de interdição, ou quando o casamento do menor com idade núbil se tenha realizado com a existência do impedimento impediente referido na alínea f) do artigo 34 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 36 DIVISÃO VII Administração de bens
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 383
Texto do artigo · p. 36 (Designação de administrador)
Texto do artigo · p. 36 Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor, à designação do administrador aplicam-se as disposições relativas à nomeação de tutor, com ressalva do preceituado nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 384
Texto do artigo · p. 36 (Designação por terceiro)
Texto do artigo · p. 36 Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícito a designação de administrador, mas só em relação aos bens compreendidos na liberalidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 385
Texto do artigo · p. 36 (Pluralidade de administradores)
Número ou marcador · p. 36 1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério de preferência pela ordem de designação.
Número ou marcador · p. 36 2. O Tribunal pode também designar vários administradores,
Texto do artigo · p. 36 determinando os bens que a cada um compete administrar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 386
Texto do artigo · p. 36 (Quem não pode ser administrador)
Número ou marcador · p. 36 1. Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
Número ou marcador · p. 36 a) os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os indivíduos suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens;
Número ou marcador · p. 36 b) os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, extorsão, contrafacção, usura, subfacturação de créditos, falsificação, falência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra o património.
Número ou marcador · p. 36 2. O impedimento estabelecido na alínea b) do número 1 da
Texto do artigo · p. 36 presente Lei mantém-se por um período de dois a cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em função da concreta gravidade dos factos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 387
Texto do artigo · p. 36 (Direitos e deveres do administrador)
Número ou marcador · p. 36 1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
Número ou marcador · p. 36 2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
Número ou marcador · p. 36 3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
Número ou marcador · p. 36 4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são
Texto do artigo · p. 36 decididas pelo tribunal, ouvido o conselho de família, se o houver.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 388
Texto do artigo · p. 36 (Remoção e exoneração)
Texto do artigo · p. 36 Ao administrador aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 389
Texto do artigo · p. 37 (Termo da administração)
Texto do artigo · p. 37 A administração de bens cessa nos mesmos moldes que a tutela.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO III Família de acolhimento
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 390
Texto do artigo · p. 37 (Noção)
Número ou marcador · p. 37 1. A família de acolhimento é um meio alternativo de suprir o poder parental, proporcionando ao menor órfão, filho de pais incógnitos, abandonado ou desamparado a integração numa família que o recebe e trata como filho, ressalvadas as especificidades constantes na presente subsecção.
Número ou marcador · p. 37 2. A inserção do menor em família de acolhimento só é
Texto do artigo · p. 37 decretada pelo tribunal competente, verificada a impossibilidade de adopção ou de constituição da tutela.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 391
Texto do artigo · p. 37 (Requisitos relativos à família de acolhimento)
Texto do artigo · p. 37 Constituem requisitos para a integração do menor que:
Número ou marcador · p. 37 a) a família de acolhimento tenha a necessária estabilidade emocional e as condições financeiras mínimas;
Número ou marcador · p. 37 b) um dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento tenha mais de vinte e cinco anos de idade;
Número ou marcador · p. 37 c) ambos os cônjuges ou companheiros da união de facto acordem no acolhimento do menor no seio da sua família e, quando apenas um deles tiver providenciado pela integração do menor não estando separados judicialmente de pessoas e bens, o consentimento do outro cônjuge deve ser manifestado de forma expressa;
Número ou marcador · p. 37 d) os filhos dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento, sendo maiores de doze anos, aceitem a integração do menor estranho, no seio da sua família, para com eles ser criado e educado em igualdade de circunstâncias.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 392
Texto do artigo · p. 37 (Requisitos relativos ao menor)
Número ou marcador · p. 37 1. Constituem requisitos para a integração do menor em família de acolhimento:
Número ou marcador · p. 37 a) apresentar vantagens para o bem estar e desenvolvimento do menor;
Número ou marcador · p. 37 b) ter o menor menos de dezasseis anos de idade;
Número ou marcador · p. 37 c) consentirem na integração os pais naturais ou o ascendente que o tenha a seu cargo, desde que exerçam plenamente o poder parental.
Número ou marcador · p. 37 2. O consentimento dos pais ou do ascendente não é exigível:
Número ou marcador · p. 37 a) se estiverem inibidos do poder parental;
Número ou marcador · p. 37 b) se o tribunal dispensar o consentimento pelo facto de serem indignas as pessoas que o deveriam prestar ou destas terem revelado desinteresse manifesto pelo menor;
Número ou marcador · p. 37 c) se houver grande dificuldade em obter o consentimento.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 393
Texto do artigo · p. 37 (O acolhido e a família natural)
Texto do artigo · p. 37 O acolhido conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 394
Texto do artigo · p. 37 (O acolhido e a família de acolhimento)
Número ou marcador · p. 37 1. O acolhido e a família de acolhimento estão sujeitos aos direitos e deveres próprios do poder parental, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 37 2. Os cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento devem alimentos ao acolhido durante a menoridade deste.
Número ou marcador · p. 37 3. O acolhido constitui-se em obrigação de alimentos, uma vez atingida a maioridade civil e exclusivamente em relação aos cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento, na falta das pessoas obrigadas, que estejam em condições de satisfazer esse encargo nos termos do artigo 423 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 37 4. Cabe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento
Texto do artigo · p. 37 permanente e periódico do menor acolhido até atingir a maioridade e, apresentar um relatório anual ao tribunal que tenha decretado o acolhimento.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 395
Texto do artigo · p. 37 (Direitos sucessórios)
Número ou marcador · p. 37 1. O menor mantém todos os direitos sucessórios relativamente à família natural, independentemente de poder ser chamado a suceder aos cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento.
Número ou marcador · p. 37 2. O acolhido é chamado à sucessão dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento como herdeiro legítimo.
Número ou marcador · p. 37 3. O direito a suceder referido no número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 37 caduca se à data da abertura da sucessão o acolhido tiver atingido a maioridade civil.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 396
Texto do artigo · p. 37 (Afastamento do menor da família de acolhimento)
Texto do artigo · p. 37 O tribunal pode decretar o afastamento do menor da família de acolhimento a pedido dos pais naturais, do Ministério Público, da própria família de acolhimento ou de qualquer pessoa, quando se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 37 a) ser o menor sujeito a tratamento discriminatório relativamente aos restantes filhos da família de acolhimento;
Número ou marcador · p. 37 b) ser o menor sujeito a trabalho infantil ou a maus tratos;
Número ou marcador · p. 37 c) deixarem os cônjuges ou os companheiros da união de facto da família de acolhimento de cumprir com os deveres inerentes ao poder parental;
Número ou marcador · p. 37 d) tornar-se a permanência do acolhido na família de acolhimento, por qualquer motivo, inconveniente para a educação ou os interesses do acolhido;
Número ou marcador · p. 37 e) tornar-se a permanência do acolhido na família de acolhimento, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses dos filhos da família de acolhimento.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 397
Texto do artigo · p. 37 (Efeitos do afastamento)
Texto do artigo · p. 37 Os efeitos da integração do menor na família de acolhimento cessam com o trânsito em julgado da sentença que decrete o seu afastamento daquela família.
Número ou marcador · p. 38 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 38 ADOPÇÃO
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 38 Constituição do Vínculo da Adopção
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 398
Texto do artigo · p. 38 (Forma de constituição)
Texto do artigo · p. 38 O vínculo da adopção estabelece-se por sentença judicial.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 399
Texto do artigo · p. 38 (Conteúdo)
Texto do artigo · p. 38 Da adopção resulta para o adoptante e adoptado relações familiares semelhantes às da filiação natural, com idênticos direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 400
Texto do artigo · p. 38 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 38 1. A adopção só pode ser decretada quando apresentar vantagens concretas para o adoptado, não puser em causa as relações e os interesses de outros filhos do adoptante e se verificar que o adoptando e a família adoptante revelam capacidade de integração.
Número ou marcador · p. 38 2. A adopção, salvo casos excepcionais, é precedida de um
Texto do artigo · p. 38 período de adaptação mínimo de seis meses, em que o adoptando passa gradualmente para os cuidados do adoptante e inicia o processo da sua integração na família.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 401
Texto do artigo · p. 38 (Intervenção da Acção Social)
Número ou marcador · p. 38 1. Cabe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento permanente e periódico do adoptando até atingir a maioridade, e apresentar um relatório anual ao tribunal que tenha decretado a adopção.
Número ou marcador · p. 38 2. O adoptando só pode ser entregue aos cuidados do futuro adoptante depois dos Serviços de Acção Social se assegurarem que este reúne as condições para poder adoptar o menor e entre ambos se estabelecerem os necessários laços de confiança.
Número ou marcador · p. 38 3. A entrega do adoptando é feita pelos Serviços de Acção Social, mediante comunicação prévia ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 38 4. Cabe, igualmente, aos Serviços de Acção Social elaborar
Texto do artigo · p. 38 os relatórios de acompanhamento do processo de integração do menor que posteriormente, se for esse o caso, devem instruir o processo de adopção.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 402
Texto do artigo · p. 38 (Quem pode adoptar)
Número ou marcador · p. 38 1. Podem adoptar conjuntamente duas pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 38 a) estejam casadas ou vivam em união de facto há mais de três anos e não estejam separadas de facto;
Número ou marcador · p. 38 b) tenham mais de vinte e cinco anos de idade;
Número ou marcador · p. 38 c) possuam condições morais e materiais que possibilitem o desenvolvimento harmonioso do menor.
Número ou marcador · p. 38 2. Pode ainda adoptar:
Número ou marcador · p. 38 a) quem tiver mais de vinte e cinco anos de idade e possua condições morais e materiais que garantam o são crescimento do menor;
Número ou marcador · p. 38 b) quem tiver mais de vinte e cinco anos de idade, sendo o adoptado filho do cônjuge ou do companheiro da união de facto do adoptante.
Número ou marcador · p. 38 3. Só pode adoptar quem tiver menos de cinquenta anos à data em que o menor lhe passou a estar confiado, excepto se o adoptado for filho do seu cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto.
Número ou marcador · p. 38 4. Salvo casos ponderosos, a diferença de idade entre adoptante
Texto do artigo · p. 38 e adoptado não deve ser inferior a dezoito anos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 403
Texto do artigo · p. 38 (Adopção por tutor ou administrador de bens)
Texto do artigo · p. 38 O tutor ou o administrador legal de bens só pode adoptar o tutelado ou a pessoa cujos bens administra depois de aprovadas as respectivas contas e saldada a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 404
Texto do artigo · p. 38 (Quem pode ser adoptado)
Texto do artigo · p. 38 Podem ser adoptados:
Número ou marcador · p. 38 a) os menores filhos do cônjuge do adoptante, ou de quem com este viva em união de facto há mais de três anos, desde que aquele progenitor dê o seu consentimento;
Número ou marcador · p. 38 b) os menores de catorze anos que se encontrem em situação de orfandade, de abandono ou de completo desamparo;
Número ou marcador · p. 38 c) os menores de catorze anos filhos de pais incógnitos;
Número ou marcador · p. 38 d) os menores com menos de dezoito anos que, desde idade não superior a doze anos, tenham estado à guarda e cuidados do adoptante.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 405
Texto do artigo · p. 38 (Consentimento para a adopção)
Número ou marcador · p. 38 1. Para que haja lugar à adopção é necessário o consentimento:
Número ou marcador · p. 38 a) do adoptado quando maior de doze anos;
Número ou marcador · p. 38 b) do cônjuge, não separado de facto, do adoptante;
Número ou marcador · p. 38 c) do companheiro da união de facto do adoptante;
Número ou marcador · p. 38 d) dos pais do adoptado, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder parental;
Número ou marcador · p. 38 e) dos filhos do adoptante, quando maiores de doze anos.
Número ou marcador · p. 38 2. O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que
Texto do artigo · p. 38 o deveriam prestar, se estiverem privadas do uso normal das suas faculdades mentais ou por qualquer outra razão houver grande dificuldade em as ouvir.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 406
Texto do artigo · p. 38 (Forma e tempo do consentimento)
Número ou marcador · p. 38 1. O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o seu significado e efeitos do acto.
Número ou marcador · p. 38 2. Com excepção do consentimento do adoptado, o consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação de quem seja o adoptante.
Número ou marcador · p. 38 3. A mãe só pode dar o seu consentimento decorridos seis
Texto do artigo · p. 38 meses após o parto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 407
Texto do artigo · p. 38 (Revogação e caducidade do consentimento)
Número ou marcador · p. 38 1. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento antes de ser decretada a adopção.
Número ou marcador · p. 38 2. O consentimento caduca no prazo de dois anos se, entretanto,
Texto do artigo · p. 38 o menor não tiver sido adoptado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 408
Texto do artigo · p. 39 (Audição obrigatória)
Texto do artigo · p. 39 A criança a adoptar, maior de sete anos, deve ser ouvida pelo tribunal, bem como os filhos do adoptante maiores de sete anos, salvo se estiverem privados das suas faculdades mentais ou, por qualquer outra razão ponderosa, houver grande dificuldade em os ouvir.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 39 Efeitos da Adopção
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 409
Texto do artigo · p. 39 (Estatuto familiar)
Número ou marcador · p. 39 1. Pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os demais descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do que se acha disposto quanto a impedimentos matrimoniais.
Número ou marcador · p. 39 2. Se um dos cônjuges adoptar o filho do outro, mantêm- se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
Número ou marcador · p. 39 3. O regime estabelecido no número 2 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 39 também aplicável ao caso da adopção do filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 410
Texto do artigo · p. 39 (Estabelecimento e prova da filiação natural)
Texto do artigo · p. 39 Depois de ter sido decretada a adopção, não se pode estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer prova dessa mesma filiação, salvo para efeitos de impedimento matrimonial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 411
Texto do artigo · p. 39 (Apelidos do adoptante)
Texto do artigo · p. 39 O adoptado pode adquirir os apelidos de família dos adoptantes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 412
Texto do artigo · p. 39 (Direitos sucessórios)
Número ou marcador · p. 39 1. O adoptado tem para efeitos sucessórios, os mesmos direitos dos filhos naturais do adoptante.
Número ou marcador · p. 39 2. Em relação à sua família natural o adoptado deixa de ser
Texto do artigo · p. 39 herdeiro legitimário e/ou legítimo, excepto nos casos em que o adoptante é cônjuge do seu pai ou mãe ou da pessoa com quem vive em união de facto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 413
Texto do artigo · p. 39 (Irrevogabilidade da adopção)
Texto do artigo · p. 39 A adopção é irrevogável independentemente de acordo entre o adoptante e o adoptado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 414
Texto do artigo · p. 39 (Revisão da sentença)
Número ou marcador · p. 39 1. A sentença que tiver decretado a adopção só pode ser revista, se:
Número ou marcador · p. 39 a) tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não tenha havido dispensa;
Número ou marcador · p. 39 b) o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do número 2, do artigo 395 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 39 c) o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
Número ou marcador · p. 39 d) o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
Número ou marcador · p. 39 e) tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
Número ou marcador · p. 39 2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
Número ou marcador · p. 39 3. A revisão não é, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se as razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 415
Texto do artigo · p. 39 (Legitimidade e prazo para a revisão)
Número ou marcador · p. 39 1. A revisão da adopção pode ser pedida:
Número ou marcador · p. 39 a) no caso das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
Número ou marcador · p. 39 b) no caso das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
Número ou marcador · p. 39 c) no caso da alínea e) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que atingiu a maioridade ou foi emancipado.
Número ou marcador · p. 39 2. No caso das alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 39 o pedido de revisão não pode ser deduzido decorridos dois anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 39 Adopção Internacional
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 416
Texto do artigo · p. 39 (Adopção internacional)
Número ou marcador · p. 39 1. O procedimento para a adopção internacional é estabelecido por lei especial.
Número ou marcador · p. 39 2. Enquanto não for aprovada a lei referida no número 1 do
Texto do artigo · p. 39 presente artigo aplicam-se as normas processuais vigentes.
Número ou marcador · p. 39 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 39 ALIMENTOS
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 39 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 417
Texto do artigo · p. 39 (Noção)
Número ou marcador · p. 39 1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente, o seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
Número ou marcador · p. 39 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação
Texto do artigo · p. 39 do alimentado no caso de este ser menor ou, ainda que maior, se encontrar na situação descrita no artigo 295 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 418
Texto do artigo · p. 40 (Medida dos alimentos)
Número ou marcador · p. 40 1. Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que os tiver de prestar e às necessidades do que os houver de receber.
Número ou marcador · p. 40 2. Na fixação dos alimentos atende-se ainda à possibilidade do alimentado prover à sua subsistência.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 419
Texto do artigo · p. 40 (Modo de os prestar)
Número ou marcador · p. 40 1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
Número ou marcador · p. 40 2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar
Texto do artigo · p. 40 que não os pode prestar sob a forma de pensão, mas tão somente em sua casa e companhia, assim podem ser decretados, excepto quando o alimentado for menor e estiver à guarda do outro progenitor, ou quando o alimentado for o cônjuge, em caso de divórcio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 420
Texto do artigo · p. 40 (Desde quando são devidos)
Texto do artigo · p. 40 Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituir em mora, sem prejuízo do disposto relativamente ao legado de prestação periódica.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 421
Texto do artigo · p. 40 (Alimentos provisórios)
Número ou marcador · p. 40 1. Enquanto não forem definitivamente fixados os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentado, ou oficiosamente, se este for menor ou incapaz, conceder alimentos provisórios, que são fixados segundo o seu prudente arbítrio.
Número ou marcador · p. 40 2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos
Texto do artigo · p. 40 provisórios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 422
Texto do artigo · p. 40 (Indisponibilidade e impenhorabilidade)
Número ou marcador · p. 40 1. O direito a alimentos não pode ser objecto de renúncia ou cedência, ainda que os alimentos possam deixar de ser pedidos e possa renunciar-se a prestações vencidas.
Número ou marcador · p. 40 2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 423
Texto do artigo · p. 40 (Pessoas obrigadas a alimentos)
Número ou marcador · p. 40 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem
Texto do artigo · p. 40 indicada:
Número ou marcador · p. 40 a) o cônjuge e o ex-cônjuge;
Número ou marcador · p. 40 b) o que se encontre em união de facto;
Número ou marcador · p. 40 c) os descendentes;
Número ou marcador · p. 40 d) os ascendentes;
Número ou marcador · p. 40 e) os irmãos;
Número ou marcador · p. 40 f) os tios e outros colaterais até ao 4.º grau;
Número ou marcador · p. 40 g) o padrasto e a madrasta relativamente a enteados menores ou incapazes, a cargo exclusivo do respectivo cônjuge, de que não estejam separados de facto, ou do companheiro da união de facto.
Número ou marcador · p. 40 2. As pessoas indicadas nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo só estão vinculadas à prestação de alimentos enquanto o alimentado for menor ou durar a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 40 3. Entre as pessoas designadas nas alíneas c) e d) do número 2 do presente artigo, a obrigação defere-se pela ordem da sucessão legítima.
Número ou marcador · p. 40 4. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos
Texto do artigo · p. 40 ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 424
Texto do artigo · p. 40 (Pluralidade de vinculados)
Número ou marcador · p. 40 1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todos na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentado.
Número ou marcador · p. 40 2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer
Texto do artigo · p. 40 a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre os restantes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 425
Texto do artigo · p. 40 (Doações)
Número ou marcador · p. 40 1. Se o alimentado tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
Número ou marcador · p. 40 2. A obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados, esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário, na medida em que estes venham a beneficiar da doação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 426
Texto do artigo · p. 40 (Alteração dos alimentos fixados)
Texto do artigo · p. 40 Se, depois de fixados pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos arbitrados ser reduzidos ou aumentados, conforme o caso, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 427
Texto do artigo · p. 40 (Cessação da obrigação alimentar)
Número ou marcador · p. 40 1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
Número ou marcador · p. 40 a) pela morte do obrigado ou do alimentado;
Número ou marcador · p. 40 b) quando aquele que os presta não possa continuar a prestálos ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
Número ou marcador · p. 40 c) quando o alimentado viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
Número ou marcador · p. 40 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade deste continuar a
Texto do artigo · p. 40 prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação aos outros, igual ou sucessivamente onerados.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 428
Texto do artigo · p. 40 (Outras obrigações alimentares)
Número ou marcador · p. 40 1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais de lei.
Número ou marcador · p. 41 2. As disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis
Texto do artigo · p. 41 a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 41 Disposições Especiais
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Obrigação alimentar relativamente a cônjuges, companheiro da união de facto e da união polígama e a mãe solteira
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 429
Texto do artigo · p. 41 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 41 Na vigência da sociedade matrimonial ou da união de facto, os cônjuges ou os companheiros da união de facto são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 101 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 430
Texto do artigo · p. 41 (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
Número ou marcador · p. 41 1. Em caso de separação judicial de pessoas e bens e de divórcio, têm direito a alimentos:
Número ou marcador · p. 41 a) o cônjuge não culpado, se a separação ou o divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva de um deles;
Número ou marcador · p. 41 b) o cônjuge não considerado principal culpado, quando haja culpa de ambos;
Número ou marcador · p. 41 c) qualquer dos cônjuges, quando ambos sejam igualmente culpados ou haja separação ou divórcio por mútuo consentimento.
Número ou marcador · p. 41 2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número 1 do presente artigo, considerando, em especial, a duração do casamento, a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal e o seu estado de necessidade.
Número ou marcador · p. 41 3. Na fixação do montante dos alimentos, o tribunal deve
Texto do artigo · p. 41 tomar em consideração a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de ocupação,
Texto do artigo · p. 41 o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades de quem os tem de prestar.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 431 (Casamento anulado) Tendo sido anulado o casamento, o cônjuge de boa-fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 432
Texto do artigo · p. 41 (Apanágio do cônjuge e do companheiro da união de facto sobrevivo)
Número ou marcador · p. 41 1. Falecendo um dos cônjuges ou um dos companheiros da união de facto, o sobrevivo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
Número ou marcador · p. 41 2. São obrigados, neste caso, à prestação de alimentos, os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do valor recebido.
Número ou marcador · p. 41 3. O apanágio deve ser registado, quando onerar coisas imóveis ou coisas móveis sujeitas a registo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 433
Texto do artigo · p. 41 (Cessação da obrigação alimentar)
Texto do artigo · p. 41 Em todos os casos referidos nos artigos anteriores da presente Lei, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto ou comunhão de cama, mesa e habitação com outra pessoa, ou vier a adquirir rendimentos que lhe permitam a auto-suficiência.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 434
Texto do artigo · p. 41 (Alimentos devidos a mãe solteira)
Número ou marcador · p. 41 1. O pai não unido por matrimónio é obrigado a prestar alimentos à mãe do seu filho, desde a data do estabelecimento da paternidade e pelo período que vai desde o início da gravidez até ao fim do primeiro ano de vida do filho.
Número ou marcador · p. 41 2. A mãe pode pedir alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção tiver sido proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número 1 do presente artigo, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 41 3. Cessa o direito a alimentos devidos à mãe solteira a partir
Texto do artigo · p. 41 do nascimento do filho, se a alimentada contrair casamento.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Obrigação alimentar dos parentes
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 435
Texto do artigo · p. 41 (Descendentes e ascendentes)
Texto do artigo · p. 41 O direito a alimentos é recíproco entre descendentes e ascendentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 436
Texto do artigo · p. 41 (Irmãos)
Texto do artigo · p. 41 O direito a alimentos é recíproco entre irmãos, independentemente de serem filhos do mesmo pai ou mãe.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 437
Texto do artigo · p. 41 (Tios e colaterais até ao quarto grau)
Texto do artigo · p. 41 Os tios e os colaterais até ao quarto grau estão reciprocamente obrigados a alimentos.
Número ou marcador · p. 41 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 41 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 438
Texto do artigo · p. 41 (Uniões de facto já constituídas)
Texto do artigo · p. 41 Ficam salvaguardados os efeitos das uniões de facto que, à data da entrada em vigor da presente Lei, já preenchiam os pressupostos de relevância previstos na Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 439
Texto do artigo · p. 41 (Uniões de facto iniciadas na vigência da antiga lei)
Texto do artigo · p. 41 A presente Lei é aplicável às relações que à data da sua entrada em vigor não preencham os requisitos de relevância como uniões de facto previstos na Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 440
Texto do artigo · p. 42 (Modelo de Livro de Declaração da União de Facto)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Governo aprovar o Modelo de Livro de Declaração da União de Facto a ser usado pela autoridade administrativa no prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 441
Texto do artigo · p. 42 (Revogação de legislação)
Texto do artigo · p. 42 É revogada a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto e demais legislação que se mostrar contrária à presente Lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 442
Texto do artigo · p. 42 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 42 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 42 Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Julho de 2019. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 42 Promulgada, aos 26 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Parágrafo · p. 42 Preço — 210,00 MT
Parágrafo · p. 42 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: 3. Somente os vogais têm direito de voto.
  2. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 377
  3. Texto do artigo, página 35: (Gratuitidade das funções)
  4. Texto do artigo, página 35: O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 378
  6. Texto do artigo, página 36: (Remoção e exoneração)
  7. Texto do artigo, página 36: Aos vogais do conselho de família aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
  8. Texto do artigo, página 36: DIVISÃO V Tutela de maiores
  9. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 379
  10. Texto do artigo, página 36: (Designação do tutor)
  11. Número ou marcador, página 36: 1. O tutor de maiores incapazes ou declarados interditos é designado pela seguinte ordem de preferência:
  12. Número ou marcador, página 36: a) o cônjuge ou companheiro da união de facto;
  13. Número ou marcador, página 36: b) o irmão mais velho;
  14. Número ou marcador, página 36: c) o tio paterno ou materno do tutelado conforme o modelo de organização familiar;
  15. Número ou marcador, página 36: d) o avô ou avó na linha paterna ou materna do tutelado conforme o modelo de organização familiar;
  16. Número ou marcador, página 36: e) o primo mais velho, sendo maior;
  17. Número ou marcador, página 36: f) o sobrinho mais velho, sendo maior.
  18. Número ou marcador, página 36: 2. Não existindo nenhum dos familiares indicados no nú-
  19. Texto do artigo, página 36: mero 1 do presente artigo ou não reunindo qualquer deles, condições de exercer o cargo, pode ser designado como tutor outra pessoa, sendo dada preferência a quem tenha à sua guarda o interdito ou incapaz ou tenha demonstrado vontade de o tomar aos seus cuidados.
  20. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 380
  21. Texto do artigo, página 36: (Requisitos)
  22. Texto do artigo, página 36: Constituem requisitos especiais para ser tutor:
  23. Número ou marcador, página 36: a) possuir idoneidade moral e civil;
  24. Número ou marcador, página 36: b) não ter sido condenado por crime que se mostre incompatível com o exercício de tal cargo;
  25. Número ou marcador, página 36: c) não ter interesses contrapostos ao do incapaz ou interdito.
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 381
  27. Texto do artigo, página 36: (Tutela provisória)
  28. Texto do artigo, página 36: Os directores de estabelecimentos de assistência onde estejam internados incapazes ou interditos exercem as funções de tutor enquanto não for designado outro por decisão judicial.
  29. Texto do artigo, página 36: DIVISÃO VI Termo da tutela
  30. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 382
  31. Texto do artigo, página 36: (Termo da tutela)
  32. Número ou marcador, página 36: 1. A tutela termina pela:
  33. Número ou marcador, página 36: a) maioridade;
  34. Número ou marcador, página 36: b) emancipação;
  35. Número ou marcador, página 36: c) adopção;
  36. Número ou marcador, página 36: d) termo da inibição do poder parental;
  37. Número ou marcador, página 36: e) cessação do impedimento dos pais;
  38. Número ou marcador, página 36: f) estabelecimento da maternidade ou paternidade;
  39. Número ou marcador, página 36: g) cessação da incapacidade ou da interdição.
  40. Número ou marcador, página 36: 2. No caso das alíneas a) e b) mantém-se a tutela se o tutelado
  41. Texto do artigo, página 36: for incapaz ou interdito, ou estiver pendente acção de interdição, ou quando o casamento do menor com idade núbil se tenha realizado com a existência do impedimento impediente referido na alínea f) do artigo 34 da presente Lei.
  42. Texto do artigo, página 36: DIVISÃO VII Administração de bens
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 383
  44. Texto do artigo, página 36: (Designação de administrador)
  45. Texto do artigo, página 36: Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor, à designação do administrador aplicam-se as disposições relativas à nomeação de tutor, com ressalva do preceituado nos artigos seguintes.
  46. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 384
  47. Texto do artigo, página 36: (Designação por terceiro)
  48. Texto do artigo, página 36: Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícito a designação de administrador, mas só em relação aos bens compreendidos na liberalidade.
  49. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 385
  50. Texto do artigo, página 36: (Pluralidade de administradores)
  51. Número ou marcador, página 36: 1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério de preferência pela ordem de designação.
  52. Número ou marcador, página 36: 2. O Tribunal pode também designar vários administradores,
  53. Texto do artigo, página 36: determinando os bens que a cada um compete administrar.
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 386
  55. Texto do artigo, página 36: (Quem não pode ser administrador)
  56. Número ou marcador, página 36: 1. Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
  57. Número ou marcador, página 36: a) os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os indivíduos suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens;
  58. Número ou marcador, página 36: b) os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, extorsão, contrafacção, usura, subfacturação de créditos, falsificação, falência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra o património.
  59. Número ou marcador, página 36: 2. O impedimento estabelecido na alínea b) do número 1 da
  60. Texto do artigo, página 36: presente Lei mantém-se por um período de dois a cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em função da concreta gravidade dos factos.
  61. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 387
  62. Texto do artigo, página 36: (Direitos e deveres do administrador)
  63. Número ou marcador, página 36: 1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
  64. Número ou marcador, página 36: 2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
  65. Número ou marcador, página 36: 3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
  66. Número ou marcador, página 36: 4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são
  67. Texto do artigo, página 36: decididas pelo tribunal, ouvido o conselho de família, se o houver.
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 388
  69. Texto do artigo, página 36: (Remoção e exoneração)
  70. Texto do artigo, página 36: Ao administrador aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
  71. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 389
  72. Texto do artigo, página 37: (Termo da administração)
  73. Texto do artigo, página 37: A administração de bens cessa nos mesmos moldes que a tutela.
  74. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO III Família de acolhimento
  75. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 390
  76. Texto do artigo, página 37: (Noção)
  77. Número ou marcador, página 37: 1. A família de acolhimento é um meio alternativo de suprir o poder parental, proporcionando ao menor órfão, filho de pais incógnitos, abandonado ou desamparado a integração numa família que o recebe e trata como filho, ressalvadas as especificidades constantes na presente subsecção.
  78. Número ou marcador, página 37: 2. A inserção do menor em família de acolhimento só é
  79. Texto do artigo, página 37: decretada pelo tribunal competente, verificada a impossibilidade de adopção ou de constituição da tutela.
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 391
  81. Texto do artigo, página 37: (Requisitos relativos à família de acolhimento)
  82. Texto do artigo, página 37: Constituem requisitos para a integração do menor que:
  83. Número ou marcador, página 37: a) a família de acolhimento tenha a necessária estabilidade emocional e as condições financeiras mínimas;
  84. Número ou marcador, página 37: b) um dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento tenha mais de vinte e cinco anos de idade;
  85. Número ou marcador, página 37: c) ambos os cônjuges ou companheiros da união de facto acordem no acolhimento do menor no seio da sua família e, quando apenas um deles tiver providenciado pela integração do menor não estando separados judicialmente de pessoas e bens, o consentimento do outro cônjuge deve ser manifestado de forma expressa;
  86. Número ou marcador, página 37: d) os filhos dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento, sendo maiores de doze anos, aceitem a integração do menor estranho, no seio da sua família, para com eles ser criado e educado em igualdade de circunstâncias.
  87. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 392
  88. Texto do artigo, página 37: (Requisitos relativos ao menor)
  89. Número ou marcador, página 37: 1. Constituem requisitos para a integração do menor em família de acolhimento:
  90. Número ou marcador, página 37: a) apresentar vantagens para o bem estar e desenvolvimento do menor;
  91. Número ou marcador, página 37: b) ter o menor menos de dezasseis anos de idade;
  92. Número ou marcador, página 37: c) consentirem na integração os pais naturais ou o ascendente que o tenha a seu cargo, desde que exerçam plenamente o poder parental.
  93. Número ou marcador, página 37: 2. O consentimento dos pais ou do ascendente não é exigível:
  94. Número ou marcador, página 37: a) se estiverem inibidos do poder parental;
  95. Número ou marcador, página 37: b) se o tribunal dispensar o consentimento pelo facto de serem indignas as pessoas que o deveriam prestar ou destas terem revelado desinteresse manifesto pelo menor;
  96. Número ou marcador, página 37: c) se houver grande dificuldade em obter o consentimento.
  97. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 393
  98. Texto do artigo, página 37: (O acolhido e a família natural)
  99. Texto do artigo, página 37: O acolhido conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
  100. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 394
  101. Texto do artigo, página 37: (O acolhido e a família de acolhimento)
  102. Número ou marcador, página 37: 1. O acolhido e a família de acolhimento estão sujeitos aos direitos e deveres próprios do poder parental, com as necessárias adaptações.
  103. Número ou marcador, página 37: 2. Os cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento devem alimentos ao acolhido durante a menoridade deste.
  104. Número ou marcador, página 37: 3. O acolhido constitui-se em obrigação de alimentos, uma vez atingida a maioridade civil e exclusivamente em relação aos cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento, na falta das pessoas obrigadas, que estejam em condições de satisfazer esse encargo nos termos do artigo 423 da presente Lei.
  105. Número ou marcador, página 37: 4. Cabe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento
  106. Texto do artigo, página 37: permanente e periódico do menor acolhido até atingir a maioridade e, apresentar um relatório anual ao tribunal que tenha decretado o acolhimento.
  107. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 395
  108. Texto do artigo, página 37: (Direitos sucessórios)
  109. Número ou marcador, página 37: 1. O menor mantém todos os direitos sucessórios relativamente à família natural, independentemente de poder ser chamado a suceder aos cônjuges ou companheiros da união de facto da família de acolhimento.
  110. Número ou marcador, página 37: 2. O acolhido é chamado à sucessão dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto da família de acolhimento como herdeiro legítimo.
  111. Número ou marcador, página 37: 3. O direito a suceder referido no número 2 do presente artigo
  112. Texto do artigo, página 37: caduca se à data da abertura da sucessão o acolhido tiver atingido a maioridade civil.
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 396
  114. Texto do artigo, página 37: (Afastamento do menor da família de acolhimento)
  115. Texto do artigo, página 37: O tribunal pode decretar o afastamento do menor da família de acolhimento a pedido dos pais naturais, do Ministério Público, da própria família de acolhimento ou de qualquer pessoa, quando se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
  116. Número ou marcador, página 37: a) ser o menor sujeito a tratamento discriminatório relativamente aos restantes filhos da família de acolhimento;
  117. Número ou marcador, página 37: b) ser o menor sujeito a trabalho infantil ou a maus tratos;
  118. Número ou marcador, página 37: c) deixarem os cônjuges ou os companheiros da união de facto da família de acolhimento de cumprir com os deveres inerentes ao poder parental;
  119. Número ou marcador, página 37: d) tornar-se a permanência do acolhido na família de acolhimento, por qualquer motivo, inconveniente para a educação ou os interesses do acolhido;
  120. Número ou marcador, página 37: e) tornar-se a permanência do acolhido na família de acolhimento, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses dos filhos da família de acolhimento.
  121. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 397
  122. Texto do artigo, página 37: (Efeitos do afastamento)
  123. Texto do artigo, página 37: Os efeitos da integração do menor na família de acolhimento cessam com o trânsito em julgado da sentença que decrete o seu afastamento daquela família.
  124. Número ou marcador, página 38: TÍTULO V
  125. Texto do artigo, página 38: ADOPÇÃO
  126. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I
  127. Texto do artigo, página 38: Constituição do Vínculo da Adopção
  128. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 398
  129. Texto do artigo, página 38: (Forma de constituição)
  130. Texto do artigo, página 38: O vínculo da adopção estabelece-se por sentença judicial.
  131. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 399
  132. Texto do artigo, página 38: (Conteúdo)
  133. Texto do artigo, página 38: Da adopção resulta para o adoptante e adoptado relações familiares semelhantes às da filiação natural, com idênticos direitos e deveres.
  134. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 400
  135. Texto do artigo, página 38: (Requisitos gerais)
  136. Número ou marcador, página 38: 1. A adopção só pode ser decretada quando apresentar vantagens concretas para o adoptado, não puser em causa as relações e os interesses de outros filhos do adoptante e se verificar que o adoptando e a família adoptante revelam capacidade de integração.
  137. Número ou marcador, página 38: 2. A adopção, salvo casos excepcionais, é precedida de um
  138. Texto do artigo, página 38: período de adaptação mínimo de seis meses, em que o adoptando passa gradualmente para os cuidados do adoptante e inicia o processo da sua integração na família.
  139. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 401
  140. Texto do artigo, página 38: (Intervenção da Acção Social)
  141. Número ou marcador, página 38: 1. Cabe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento permanente e periódico do adoptando até atingir a maioridade, e apresentar um relatório anual ao tribunal que tenha decretado a adopção.
  142. Número ou marcador, página 38: 2. O adoptando só pode ser entregue aos cuidados do futuro adoptante depois dos Serviços de Acção Social se assegurarem que este reúne as condições para poder adoptar o menor e entre ambos se estabelecerem os necessários laços de confiança.
  143. Número ou marcador, página 38: 3. A entrega do adoptando é feita pelos Serviços de Acção Social, mediante comunicação prévia ao tribunal competente.
  144. Número ou marcador, página 38: 4. Cabe, igualmente, aos Serviços de Acção Social elaborar
  145. Texto do artigo, página 38: os relatórios de acompanhamento do processo de integração do menor que posteriormente, se for esse o caso, devem instruir o processo de adopção.
  146. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 402
  147. Texto do artigo, página 38: (Quem pode adoptar)
  148. Número ou marcador, página 38: 1. Podem adoptar conjuntamente duas pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  149. Número ou marcador, página 38: a) estejam casadas ou vivam em união de facto há mais de três anos e não estejam separadas de facto;
  150. Número ou marcador, página 38: b) tenham mais de vinte e cinco anos de idade;
  151. Número ou marcador, página 38: c) possuam condições morais e materiais que possibilitem o desenvolvimento harmonioso do menor.
  152. Número ou marcador, página 38: 2. Pode ainda adoptar:
  153. Número ou marcador, página 38: a) quem tiver mais de vinte e cinco anos de idade e possua condições morais e materiais que garantam o são crescimento do menor;
  154. Número ou marcador, página 38: b) quem tiver mais de vinte e cinco anos de idade, sendo o adoptado filho do cônjuge ou do companheiro da união de facto do adoptante.
  155. Número ou marcador, página 38: 3. Só pode adoptar quem tiver menos de cinquenta anos à data em que o menor lhe passou a estar confiado, excepto se o adoptado for filho do seu cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto.
  156. Número ou marcador, página 38: 4. Salvo casos ponderosos, a diferença de idade entre adoptante
  157. Texto do artigo, página 38: e adoptado não deve ser inferior a dezoito anos.
  158. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 403
  159. Texto do artigo, página 38: (Adopção por tutor ou administrador de bens)
  160. Texto do artigo, página 38: O tutor ou o administrador legal de bens só pode adoptar o tutelado ou a pessoa cujos bens administra depois de aprovadas as respectivas contas e saldada a sua responsabilidade.
  161. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 404
  162. Texto do artigo, página 38: (Quem pode ser adoptado)
  163. Texto do artigo, página 38: Podem ser adoptados:
  164. Número ou marcador, página 38: a) os menores filhos do cônjuge do adoptante, ou de quem com este viva em união de facto há mais de três anos, desde que aquele progenitor dê o seu consentimento;
  165. Número ou marcador, página 38: b) os menores de catorze anos que se encontrem em situação de orfandade, de abandono ou de completo desamparo;
  166. Número ou marcador, página 38: c) os menores de catorze anos filhos de pais incógnitos;
  167. Número ou marcador, página 38: d) os menores com menos de dezoito anos que, desde idade não superior a doze anos, tenham estado à guarda e cuidados do adoptante.
  168. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 405
  169. Texto do artigo, página 38: (Consentimento para a adopção)
  170. Número ou marcador, página 38: 1. Para que haja lugar à adopção é necessário o consentimento:
  171. Número ou marcador, página 38: a) do adoptado quando maior de doze anos;
  172. Número ou marcador, página 38: b) do cônjuge, não separado de facto, do adoptante;
  173. Número ou marcador, página 38: c) do companheiro da união de facto do adoptante;
  174. Número ou marcador, página 38: d) dos pais do adoptado, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder parental;
  175. Número ou marcador, página 38: e) dos filhos do adoptante, quando maiores de doze anos.
  176. Número ou marcador, página 38: 2. O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que
  177. Texto do artigo, página 38: o deveriam prestar, se estiverem privadas do uso normal das suas faculdades mentais ou por qualquer outra razão houver grande dificuldade em as ouvir.
  178. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 406
  179. Texto do artigo, página 38: (Forma e tempo do consentimento)
  180. Número ou marcador, página 38: 1. O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o seu significado e efeitos do acto.
  181. Número ou marcador, página 38: 2. Com excepção do consentimento do adoptado, o consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação de quem seja o adoptante.
  182. Número ou marcador, página 38: 3. A mãe só pode dar o seu consentimento decorridos seis
  183. Texto do artigo, página 38: meses após o parto.
  184. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 407
  185. Texto do artigo, página 38: (Revogação e caducidade do consentimento)
  186. Número ou marcador, página 38: 1. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento antes de ser decretada a adopção.
  187. Número ou marcador, página 38: 2. O consentimento caduca no prazo de dois anos se, entretanto,
  188. Texto do artigo, página 38: o menor não tiver sido adoptado.
  189. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 408
  190. Texto do artigo, página 39: (Audição obrigatória)
  191. Texto do artigo, página 39: A criança a adoptar, maior de sete anos, deve ser ouvida pelo tribunal, bem como os filhos do adoptante maiores de sete anos, salvo se estiverem privados das suas faculdades mentais ou, por qualquer outra razão ponderosa, houver grande dificuldade em os ouvir.
  192. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II
  193. Texto do artigo, página 39: Efeitos da Adopção
  194. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 409
  195. Texto do artigo, página 39: (Estatuto familiar)
  196. Número ou marcador, página 39: 1. Pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os demais descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do que se acha disposto quanto a impedimentos matrimoniais.
  197. Número ou marcador, página 39: 2. Se um dos cônjuges adoptar o filho do outro, mantêm- se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
  198. Número ou marcador, página 39: 3. O regime estabelecido no número 2 do presente artigo é
  199. Texto do artigo, página 39: também aplicável ao caso da adopção do filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto.
  200. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 410
  201. Texto do artigo, página 39: (Estabelecimento e prova da filiação natural)
  202. Texto do artigo, página 39: Depois de ter sido decretada a adopção, não se pode estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer prova dessa mesma filiação, salvo para efeitos de impedimento matrimonial.
  203. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 411
  204. Texto do artigo, página 39: (Apelidos do adoptante)
  205. Texto do artigo, página 39: O adoptado pode adquirir os apelidos de família dos adoptantes.
  206. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 412
  207. Texto do artigo, página 39: (Direitos sucessórios)
  208. Número ou marcador, página 39: 1. O adoptado tem para efeitos sucessórios, os mesmos direitos dos filhos naturais do adoptante.
  209. Número ou marcador, página 39: 2. Em relação à sua família natural o adoptado deixa de ser
  210. Texto do artigo, página 39: herdeiro legitimário e/ou legítimo, excepto nos casos em que o adoptante é cônjuge do seu pai ou mãe ou da pessoa com quem vive em união de facto.
  211. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 413
  212. Texto do artigo, página 39: (Irrevogabilidade da adopção)
  213. Texto do artigo, página 39: A adopção é irrevogável independentemente de acordo entre o adoptante e o adoptado.
  214. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 414
  215. Texto do artigo, página 39: (Revisão da sentença)
  216. Número ou marcador, página 39: 1. A sentença que tiver decretado a adopção só pode ser revista, se:
  217. Número ou marcador, página 39: a) tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não tenha havido dispensa;
  218. Número ou marcador, página 39: b) o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do número 2, do artigo 395 da presente Lei;
  219. Número ou marcador, página 39: c) o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
  220. Número ou marcador, página 39: d) o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
  221. Número ou marcador, página 39: e) tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
  222. Número ou marcador, página 39: 2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
  223. Número ou marcador, página 39: 3. A revisão não é, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se as razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
  224. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 415
  225. Texto do artigo, página 39: (Legitimidade e prazo para a revisão)
  226. Número ou marcador, página 39: 1. A revisão da adopção pode ser pedida:
  227. Número ou marcador, página 39: a) no caso das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
  228. Número ou marcador, página 39: b) no caso das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
  229. Número ou marcador, página 39: c) no caso da alínea e) do número 1 do artigo 414 da presente Lei, pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que atingiu a maioridade ou foi emancipado.
  230. Número ou marcador, página 39: 2. No caso das alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo,
  231. Texto do artigo, página 39: o pedido de revisão não pode ser deduzido decorridos dois anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
  232. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
  233. Texto do artigo, página 39: Adopção Internacional
  234. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 416
  235. Texto do artigo, página 39: (Adopção internacional)
  236. Número ou marcador, página 39: 1. O procedimento para a adopção internacional é estabelecido por lei especial.
  237. Número ou marcador, página 39: 2. Enquanto não for aprovada a lei referida no número 1 do
  238. Texto do artigo, página 39: presente artigo aplicam-se as normas processuais vigentes.
  239. Número ou marcador, página 39: TÍTULO V
  240. Texto do artigo, página 39: ALIMENTOS
  241. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I
  242. Texto do artigo, página 39: Disposições Gerais
  243. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 417
  244. Texto do artigo, página 39: (Noção)
  245. Número ou marcador, página 39: 1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente, o seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
  246. Número ou marcador, página 39: 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação
  247. Texto do artigo, página 39: do alimentado no caso de este ser menor ou, ainda que maior, se encontrar na situação descrita no artigo 295 da presente Lei.
  248. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 418
  249. Texto do artigo, página 40: (Medida dos alimentos)
  250. Número ou marcador, página 40: 1. Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que os tiver de prestar e às necessidades do que os houver de receber.
  251. Número ou marcador, página 40: 2. Na fixação dos alimentos atende-se ainda à possibilidade do alimentado prover à sua subsistência.
  252. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 419
  253. Texto do artigo, página 40: (Modo de os prestar)
  254. Número ou marcador, página 40: 1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
  255. Número ou marcador, página 40: 2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar
  256. Texto do artigo, página 40: que não os pode prestar sob a forma de pensão, mas tão somente em sua casa e companhia, assim podem ser decretados, excepto quando o alimentado for menor e estiver à guarda do outro progenitor, ou quando o alimentado for o cônjuge, em caso de divórcio.
  257. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 420
  258. Texto do artigo, página 40: (Desde quando são devidos)
  259. Texto do artigo, página 40: Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituir em mora, sem prejuízo do disposto relativamente ao legado de prestação periódica.
  260. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 421
  261. Texto do artigo, página 40: (Alimentos provisórios)
  262. Número ou marcador, página 40: 1. Enquanto não forem definitivamente fixados os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentado, ou oficiosamente, se este for menor ou incapaz, conceder alimentos provisórios, que são fixados segundo o seu prudente arbítrio.
  263. Número ou marcador, página 40: 2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos
  264. Texto do artigo, página 40: provisórios.
  265. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 422
  266. Texto do artigo, página 40: (Indisponibilidade e impenhorabilidade)
  267. Número ou marcador, página 40: 1. O direito a alimentos não pode ser objecto de renúncia ou cedência, ainda que os alimentos possam deixar de ser pedidos e possa renunciar-se a prestações vencidas.
  268. Número ou marcador, página 40: 2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
  269. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 423
  270. Texto do artigo, página 40: (Pessoas obrigadas a alimentos)
  271. Número ou marcador, página 40: 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem
  272. Texto do artigo, página 40: indicada:
  273. Número ou marcador, página 40: a) o cônjuge e o ex-cônjuge;
  274. Número ou marcador, página 40: b) o que se encontre em união de facto;
  275. Número ou marcador, página 40: c) os descendentes;
  276. Número ou marcador, página 40: d) os ascendentes;
  277. Número ou marcador, página 40: e) os irmãos;
  278. Número ou marcador, página 40: f) os tios e outros colaterais até ao 4.º grau;
  279. Número ou marcador, página 40: g) o padrasto e a madrasta relativamente a enteados menores ou incapazes, a cargo exclusivo do respectivo cônjuge, de que não estejam separados de facto, ou do companheiro da união de facto.
  280. Número ou marcador, página 40: 2. As pessoas indicadas nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo só estão vinculadas à prestação de alimentos enquanto o alimentado for menor ou durar a sua incapacidade.
  281. Número ou marcador, página 40: 3. Entre as pessoas designadas nas alíneas c) e d) do número 2 do presente artigo, a obrigação defere-se pela ordem da sucessão legítima.
  282. Número ou marcador, página 40: 4. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos
  283. Texto do artigo, página 40: ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
  284. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 424
  285. Texto do artigo, página 40: (Pluralidade de vinculados)
  286. Número ou marcador, página 40: 1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todos na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentado.
  287. Número ou marcador, página 40: 2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer
  288. Texto do artigo, página 40: a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre os restantes.
  289. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 425
  290. Texto do artigo, página 40: (Doações)
  291. Número ou marcador, página 40: 1. Se o alimentado tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
  292. Número ou marcador, página 40: 2. A obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados, esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário, na medida em que estes venham a beneficiar da doação.
  293. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 426
  294. Texto do artigo, página 40: (Alteração dos alimentos fixados)
  295. Texto do artigo, página 40: Se, depois de fixados pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos arbitrados ser reduzidos ou aumentados, conforme o caso, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
  296. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 427
  297. Texto do artigo, página 40: (Cessação da obrigação alimentar)
  298. Número ou marcador, página 40: 1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
  299. Número ou marcador, página 40: a) pela morte do obrigado ou do alimentado;
  300. Número ou marcador, página 40: b) quando aquele que os presta não possa continuar a prestálos ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
  301. Número ou marcador, página 40: c) quando o alimentado viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
  302. Número ou marcador, página 40: 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade deste continuar a
  303. Texto do artigo, página 40: prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação aos outros, igual ou sucessivamente onerados.
  304. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 428
  305. Texto do artigo, página 40: (Outras obrigações alimentares)
  306. Número ou marcador, página 40: 1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais de lei.
  307. Número ou marcador, página 41: 2. As disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis
  308. Texto do artigo, página 41: a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
  309. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II
  310. Texto do artigo, página 41: Disposições Especiais
  311. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Obrigação alimentar relativamente a cônjuges, companheiro da união de facto e da união polígama e a mãe solteira
  312. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 429
  313. Texto do artigo, página 41: (Princípio geral)
  314. Texto do artigo, página 41: Na vigência da sociedade matrimonial ou da união de facto, os cônjuges ou os companheiros da união de facto são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 101 da presente Lei.
  315. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 430
  316. Texto do artigo, página 41: (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
  317. Número ou marcador, página 41: 1. Em caso de separação judicial de pessoas e bens e de divórcio, têm direito a alimentos:
  318. Número ou marcador, página 41: a) o cônjuge não culpado, se a separação ou o divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva de um deles;
  319. Número ou marcador, página 41: b) o cônjuge não considerado principal culpado, quando haja culpa de ambos;
  320. Número ou marcador, página 41: c) qualquer dos cônjuges, quando ambos sejam igualmente culpados ou haja separação ou divórcio por mútuo consentimento.
  321. Número ou marcador, página 41: 2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número 1 do presente artigo, considerando, em especial, a duração do casamento, a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal e o seu estado de necessidade.
  322. Número ou marcador, página 41: 3. Na fixação do montante dos alimentos, o tribunal deve
  323. Texto do artigo, página 41: tomar em consideração a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de ocupação,
  324. Texto do artigo, página 41: o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades de quem os tem de prestar.
  325. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 431 (Casamento anulado) Tendo sido anulado o casamento, o cônjuge de boa-fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.
  326. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 432
  327. Texto do artigo, página 41: (Apanágio do cônjuge e do companheiro da união de facto sobrevivo)
  328. Número ou marcador, página 41: 1. Falecendo um dos cônjuges ou um dos companheiros da união de facto, o sobrevivo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
  329. Número ou marcador, página 41: 2. São obrigados, neste caso, à prestação de alimentos, os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do valor recebido.
  330. Número ou marcador, página 41: 3. O apanágio deve ser registado, quando onerar coisas imóveis ou coisas móveis sujeitas a registo.
  331. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 433
  332. Texto do artigo, página 41: (Cessação da obrigação alimentar)
  333. Texto do artigo, página 41: Em todos os casos referidos nos artigos anteriores da presente Lei, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto ou comunhão de cama, mesa e habitação com outra pessoa, ou vier a adquirir rendimentos que lhe permitam a auto-suficiência.
  334. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 434
  335. Texto do artigo, página 41: (Alimentos devidos a mãe solteira)
  336. Número ou marcador, página 41: 1. O pai não unido por matrimónio é obrigado a prestar alimentos à mãe do seu filho, desde a data do estabelecimento da paternidade e pelo período que vai desde o início da gravidez até ao fim do primeiro ano de vida do filho.
  337. Número ou marcador, página 41: 2. A mãe pode pedir alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção tiver sido proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número 1 do presente artigo, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
  338. Número ou marcador, página 41: 3. Cessa o direito a alimentos devidos à mãe solteira a partir
  339. Texto do artigo, página 41: do nascimento do filho, se a alimentada contrair casamento.
  340. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Obrigação alimentar dos parentes
  341. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 435
  342. Texto do artigo, página 41: (Descendentes e ascendentes)
  343. Texto do artigo, página 41: O direito a alimentos é recíproco entre descendentes e ascendentes.
  344. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 436
  345. Texto do artigo, página 41: (Irmãos)
  346. Texto do artigo, página 41: O direito a alimentos é recíproco entre irmãos, independentemente de serem filhos do mesmo pai ou mãe.
  347. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 437
  348. Texto do artigo, página 41: (Tios e colaterais até ao quarto grau)
  349. Texto do artigo, página 41: Os tios e os colaterais até ao quarto grau estão reciprocamente obrigados a alimentos.
  350. Número ou marcador, página 41: TÍTULO VI
  351. Texto do artigo, página 41: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  352. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 438
  353. Texto do artigo, página 41: (Uniões de facto já constituídas)
  354. Texto do artigo, página 41: Ficam salvaguardados os efeitos das uniões de facto que, à data da entrada em vigor da presente Lei, já preenchiam os pressupostos de relevância previstos na Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
  355. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 439
  356. Texto do artigo, página 41: (Uniões de facto iniciadas na vigência da antiga lei)
  357. Texto do artigo, página 41: A presente Lei é aplicável às relações que à data da sua entrada em vigor não preencham os requisitos de relevância como uniões de facto previstos na Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
  358. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 440
  359. Texto do artigo, página 42: (Modelo de Livro de Declaração da União de Facto)
  360. Texto do artigo, página 42: Compete ao Governo aprovar o Modelo de Livro de Declaração da União de Facto a ser usado pela autoridade administrativa no prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei.
  361. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 441
  362. Texto do artigo, página 42: (Revogação de legislação)
  363. Texto do artigo, página 42: É revogada a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto e demais legislação que se mostrar contrária à presente Lei.
  364. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 442
  365. Texto do artigo, página 42: (Entrada em vigor)
  366. Texto do artigo, página 42: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  367. Texto do artigo, página 42: Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Julho de 2019. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  368. Texto do artigo, página 42: Promulgada, aos 26 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  369. Parágrafo, página 42: Preço — 210,00 MT
  370. Parágrafo, página 42: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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