I SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 239/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 239
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 64/2020:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Comércio Preferencial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia, para o fortalecimento das relações comerciais, redução tarifária e eliminação de barreiras técnicas ao comércio, assinado no dia 27 de Agosto de 2019, em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 64/2020
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento aos objectivos previstos no artigo 3 do Acordo de Comércio Preferencial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia, para o fortalecimento das relações comerciais, redução tarifária e eliminação de barreiras técnicas ao comércio, assinado no dia 27 de Agosto de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia (doravante designados individualmente como "Uma Parte" e colectivamente "Partes"), RECORDANDO a Declaração Ministerial Conjunta sobre o Lançamento das Negociações do Acordo de Comércio Preferencial Moçambique-Indonésia, aprovada pelo Ministro da Indústria e Comércio da República de Moçambique e pelo Ministro do Comércio da República da Indonésia, a 11 de Abril de 2018; CONSCIENTES da amizade e cooperação de longa data; ESPERANDO que este Acordo crie um novo clima para a cooperação económica entre as partes; RECONHECENDO que o fortalecimento da parceria económica trará benefícios económicos e sociais e irá melhorar o nível de vida de seus povos; RECONHECENDO que este acordo facilitará as empresas, incluindo as Pequenas e Médias Empresas de ambas Partes, a beneficiarem de relações económicas mais estreitas;
Texto lido por imagem · p. 3 14 DE DEZEMBRO DE 2020 2187
Texto do artigo · p. 3 TENDO EM MENTE que a expansão do comércio mútuo e das relações económicas irá promover maior cooperação entre as Partes; CONSCIENTES de que tais acordos comerciais mútuos contribuirão para a promoção de laços mais estreitos com outras economias da região; ACREDITANDO que este Acordo possa promover as colaborações comerciais, bem como estender-se a novas áreas de interesses mútuos; CONSIDERANDO que a expansão dos seus mercados internos, por meio da cooperação comercial, é um pré-requisito importante para acelerar o desenvolvimento económico das Partes; e RECONHECENDO que a eliminação das barreiras comerciais por meio deste Acordo contribuirá para a expansão do comércio bilateral; ACORDARAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 Estabelecimento de um Acordo de Comércio Preferencial As Partes estabelecem por este meio um Acordo de Comércio Preferencial, com base no Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio no Anexo 1A do Acordo OMC (doravante denominado "GATT 1994").
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 Definições Para os fins deste Acordo, os termos seguintes devem ter o objectivo a eles atribuído, a menos que de outra forma indicado: (a) "dias" refere-se a dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados; (b) "bens" constituem mercadorias e produtos no âmbito do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias; (c) "margem de preferência" significa a percentagem da tarifa pela qual as tarifas MFN são reduzidas sobre produtos importados de uma Parte para outra como resultado de tratamento preferencial;
Número ou marcador · p. 4 d) "taxas", os direitos de importação incluídos nos calendários nacionais das Partes; (e) "Acordo OMC" refere-se ao Acordo de Marrakesh que estabelece, a Organização Mundial do Comércio, feito em Marrakesh, a 15 de Abril de 1994, conforme possa ser alterado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3 Objectivo O objectivo deste Acordo é fortalecer as relações comerciais entre as Partes, particularmente por meio de: (a) redução ou eliminação de tarifas sobre o comércio de mercadorias; (b) eliminação de barreiras não-tarifárias sobre o comércio de bens.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Número ou marcador · p. 4 Anexos Os Anexos deste Acordo deverão constituir parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5 Escopo O presente Acordo abrange as listas de produtos enumerados nos Anexos I e II.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 Redução ou Eliminação de Tarifas
Número ou marcador · p. 4 1. A Nação Mais Favorecida (a seguir designada por "NMF"), das taxas da tarifa aplicada às Partes em 2017 em todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo deverão ser reduzidas e, se for aplicável, eliminadas em conformidade com o respectivo calendário de compromissos tarifários previsto nos Anexos I e II.
Número ou marcador · p. 4 2. Se a taxa da tarifa NMF de uma Parte for inferior à tarifa preferencial prevista no seu cronograma de compromissos tarifários nos Anexos I e II, essa Parte aplicará a tarifa menor à mercadoria originária da outra Parte.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7 Tratamento Nacional Cada Parte irá garantir o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, de acordo com o Artigo III do GATT 1994. Para esse objectivo, o Artigo III do GATT 1994 será incluído e tornar-se-á parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8 Regras de Origem As regras de Origem, conforme estipulado no Anexo III, serão aplicáveis às mercadorias cobertas por este Acordo para se qualificarem para a preferência tarifária.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9 Medidas Antidumping e Compensatórias 1.Os direitos e obrigações das Partes relacionados às medidas antidumping e compensatórias serão regidos pelo Artigo VI do GATT 1994, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 no Anexo 1A do Acordo OMC (doravante denominado "Acordo AD") e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias no Anexo 1A do Acordo OMC (doravante denominado" Acordo ASMC ").
Número ou marcador · p. 5 2. O presente Acordo não confere quaisquer direitos ou obrigações adicionais às Partes no que diz respeito à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, conforme referido no parágrafo 1 .
Número ou marcador · p. 5 3. Por questões de garantia, as medidas antidumping e compensatórias tomadas, que não estejam em conformidade com o Artigo VI do GATT 1994, o Acordo AD e o Acordo SCM não estarão sujeitos ao Artigo 16 deste Acordo.
Número ou marcador · p. 7 2. As Partes comprometem-se a aplicar os princípios do Acordo SPS no desenvolvimento, aplicação, ou reconhecimento de qualquer medida sanitária ou fitossanitária, com o objectivo de facilitar o comércio entre as Partes e ao mesmo tempo proteger a vida humana, animal ou vegetal ou saúde no território de cada Parte.
Número ou marcador · p. 7 3. As Partes acordam em trocar informações sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias em matéria de regulamentação, normas e procedimentos.
Número ou marcador · p. 7 4. As Partes acordam em cooperar nos domínios da saúde animal, protecção das plantas e segurança dos alimentos através das respectivas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13 Alfândegas e Facilitação do Comércio
Número ou marcador · p. 7 1. Cada Parte deve aplicar a sua legislação alfandegária e outras leis e regulamentos relacionados ao comércio de forma previsível, consistente, transparente e não discriminatória, e deve assegurar que seus procedimentos alfandegários sejam consistentes com os padrões internacionais e práticas recomendadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A administração aduaneira de cada Parte deve cooperar para simplificar e harmonizar seus procedimentos aduaneiros mediante capacitação, treinamento e troca de experiência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14 Transparência
Número ou marcador · p. 7 1. Cada parte deve garantir que as suas leis, regulamentos, procedimentos relativos à qualquer assunto comercial coberto pelo Acordo sejam publicados ou tornados públicos seja em formato impresso ou electrónico, na medida do praticável e de forma consistente com as leis e regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada Parte deve, mediante solicitação da outra Parte, fornecer informações e responder em língua Inglesa a qualquer questão dentro de um período de 30
Texto lido por imagem · p. 8 2192 I SÉRIE — NÚMERO 239
Texto do artigo · p. 8 (trinta) dias, relativo à propostas ou medidas actuais que possam afectar a operacionalização deste Acordo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15 Comité Conjunto
Número ou marcador · p. 8 1. As Partes, por este meio, criam um Comité Conjunto para a implementação do presente Acordo (a seguir designado "Comité Conjunto") composta por representantes das Partes.
Número ou marcador · p. 8 2. As funções do Comité Conjunto são as seguintes: a. rever a implementação e a execução deste Acordo; b. considerar qualquer assunto que possa afectar a execução deste Acordo; e c. desempenhar outras funções conforme as Partes possam acordar.
Número ou marcador · p. 8 3. O Comité Conjunto deverá reunir pelo menos uma vez de dois em dois anos, a menos que haja um acordo contrário entre as Partes, para analisar os progressos alcançados na aplicação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 4. O Comité Conjunto irá estabelecer o seu regulamento interno durante a sua primeira reunião.
Número ou marcador · p. 8 5. As decisões do Comité Conjunto serão tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 8 6. O Comité Conjunto poderá também estabelecer outras subcomissões ou grupos de trabalho, conforme for necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16 Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 8 1. As Partes esforçar-se-ão sempre para chegar a um entendimento quanto à interpretação e implementação do presente Acordo e envidarão todos os esforços por meio de cooperação e consulta para evitar litígios entre elas.
Número ou marcador · p. 9 2. Quaisquer litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão primeiramente resolvidos amigavelmente por meio de consultas bilaterais.
Número ou marcador · p. 9 3. O pedido de consulta deve ser feito por via diplomática e conter os respectivos motivos, incluindo a identificação da medida em causa e a indicação da base jurídica da queixa, e fornecer informações suficientes para permitir a análise do pedido.
Número ou marcador · p. 9 4. Se as Partes não resolverem o litígio no prazo de 60 (sessenta) dias, ou outro período de tempo acordado pelas Partes, após a data da recepção do pedido de consultas previsto no parágrafo 3, a Parte demandante poderá solicitar por escrito a criação de um Painel de Arbitragem.
Número ou marcador · p. 9 5. O Painel de Arbitragem será composto por três árbitros, em que cada Parte irá nomear um árbitro, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da solicitação, e as Partes irão escolher, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da solicitação, um terceiro árbitro que servirá como presidente.
Número ou marcador · p. 9 6. O terceiro árbitro não será de nacionalidade de nenhuma das Partes e será de nacionalidade de um estado que tenha relações diplomáticas com ambas as Partes no momento da nomeação.
Número ou marcador · p. 9 7. A data de constituição do Painel de Arbitragem será a data em que o presidente for nomeado.
Número ou marcador · p. 9 8. Todos os árbitros devem: (a) ser escolhidos estritamente com base na objectividade, confiabilidade e bom senso; (b) possuir conhecimento ou experiência especializado em direito, comércio internacional ou outras áreas relacionadas com o presente Acordo ou na resolução de litígios decorrentes dos acordos comerciais internacionais; e (c) devem ser independentes, servir nas suas capacidades individuais e não serem dependentes, nem aceitar instruções de qualquer Parte ou organização relacionada a essa disputa.
Número ou marcador · p. 9 9. A menos que seja decidido de outra forma pelas Partes, o procedimento do painel de arbitragem terá lugar no território da Parte onde foi submetida a
Texto do artigo · p. 10 reclamação. As Partes irão estabelecer as Regras de Procedimento do Painel de Arbitragem no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 10. Cada Parte irá suportar as despesas do seu árbitro e suas próprias despesas. As despesas do presidente do Painel de Arbitragem e outras despesas associadas à condução dos procedimentos serão suportadas de forma igual pelas Partes.
Número ou marcador · p. 10 11. As Partes irão tomar as medidas necessárias para implementar a decisão do Painel de Arbitragem. Se uma Parte não implementar as decisões, a outra Parte terá o direito de retirar o tratamento preferencial equivalente. Tal retirada será temporária até que a decisão seja implementada ou uma solução mútua seja alcançada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17 Relação com Outros Acordos Cada Parte reafirma seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo OMC e outros acordos internacionais dos quais as Partes são parte. Este acordo não impedirá o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio, acordos comerciais preferenciais, acordos comerciais multilaterais, ou acordos comerciais transfronteiriços entre uma Parte e outros estados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18 Pontos de Contacto Cada Parte designará um ponto de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto relacionado a este Acordo. Cada Parte notificará atempadamente à outra Parte de qualquer alteração nos detalhes de seu ponto de contacto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19 Revisão Este Acordo está sujeito a revisão após dois anos da entrada em vigor do mesmo ou a qualquer momento a pedido de uma das Partes. A revisão será realizada pelo Comité Conjunto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20 Programa de Trabalho
Número ou marcador · p. 11 1. As Partes irão concluir os debates sobre as Regras Específicas do Produto (Anexo B do Anexo III) no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, salvo haja um acordo contrário entre as Partes.
Número ou marcador · p. 11 2. Regras Específicas do Produto (Anexo B do Anexo III) entrarão em vigor na data a acordar pelas Partes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21 Emenda
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer uma das Partes poderá notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de modificar, ou emendar qualquer disposição ou concessão ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 11 2. Qualquer modificação ou emenda do presente Acordo ou dos seus Anexos será decidida por meio de um entendimento entre as Partes e constitui parte integrante do presente acordo.
Número ou marcador · p. 11 3. Tal emenda entrará em vigor 60 (sessenta) dias, ou conforme acordado pelas Partes, após a recepção da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos exigidos pela legislação nacional de cada Parte para a entrada em vigor da modificação ou emenda foram concluidos.
Título de secção · p. 12 2196 I SÉRIE — NÚMERO 239
Número ou marcador · p. 12 Artigo 22 Provisões Finais
Número ou marcador · p. 12 1. Este Acordo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data em que as Partes procederem à troca de notificações por escrito pelo cumprimento dos seus respectivos procedimentos internos.
Número ou marcador · p. 12 2. Este Acordo permanecerá em vigor, a menos que seja rescindido por qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer das Partes pode rescindir o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. Este Acordo irá expirar 180 (cento e oitenta) dias após a data de tal notificação. EM TESTEMUNHO DE QUE, os assinantes, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. ASSINADO em duplicado em Maputo, Moçambique, em 27 de Agosto de 2019 em língua Inglesa, Indonésio e Português. Todos os textos são igualmente autênticos. Em caso de qualquer litígio decorrente da interpretação deste Acordo, prevalecerá o texto em Inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA RAGENDRA BERTA DE SOUSA Ministro da Indústria e Comércio ENGGARTIASTO LUKITA Ministro do Comércio
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 239
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 64/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Comércio Preferencial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia, para o fortalecimento das relações comerciais, redução tarifária e eliminação de barreiras técnicas ao comércio, assinado no dia 27 de Agosto de 2019, em Maputo.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 64/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 14 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento aos objectivos previstos no artigo 3 do Acordo de Comércio Preferencial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia, para o fortalecimento das relações comerciais, redução tarifária e eliminação de barreiras técnicas ao comércio, assinado no dia 27 de Agosto de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia (doravante designados individualmente como "Uma Parte" e colectivamente "Partes"), RECORDANDO a Declaração Ministerial Conjunta sobre o Lançamento das Negociações do Acordo de Comércio Preferencial Moçambique-Indonésia, aprovada pelo Ministro da Indústria e Comércio da República de Moçambique e pelo Ministro do Comércio da República da Indonésia, a 11 de Abril de 2018; CONSCIENTES da amizade e cooperação de longa data; ESPERANDO que este Acordo crie um novo clima para a cooperação económica entre as partes; RECONHECENDO que o fortalecimento da parceria económica trará benefícios económicos e sociais e irá melhorar o nível de vida de seus povos; RECONHECENDO que este acordo facilitará as empresas, incluindo as Pequenas e Médias Empresas de ambas Partes, a beneficiarem de relações económicas mais estreitas;
  21. Texto lido por imagem, página 3: 14 DE DEZEMBRO DE 2020 2187
  22. Texto do artigo, página 3: TENDO EM MENTE que a expansão do comércio mútuo e das relações económicas irá promover maior cooperação entre as Partes; CONSCIENTES de que tais acordos comerciais mútuos contribuirão para a promoção de laços mais estreitos com outras economias da região; ACREDITANDO que este Acordo possa promover as colaborações comerciais, bem como estender-se a novas áreas de interesses mútuos; CONSIDERANDO que a expansão dos seus mercados internos, por meio da cooperação comercial, é um pré-requisito importante para acelerar o desenvolvimento económico das Partes; e RECONHECENDO que a eliminação das barreiras comerciais por meio deste Acordo contribuirá para a expansão do comércio bilateral; ACORDARAM o seguinte:
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 Estabelecimento de um Acordo de Comércio Preferencial As Partes estabelecem por este meio um Acordo de Comércio Preferencial, com base no Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio no Anexo 1A do Acordo OMC (doravante denominado "GATT 1994").
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 Definições Para os fins deste Acordo, os termos seguintes devem ter o objectivo a eles atribuído, a menos que de outra forma indicado: (a) "dias" refere-se a dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados; (b) "bens" constituem mercadorias e produtos no âmbito do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias; (c) "margem de preferência" significa a percentagem da tarifa pela qual as tarifas MFN são reduzidas sobre produtos importados de uma Parte para outra como resultado de tratamento preferencial;
  25. Número ou marcador, página 4: d) "taxas", os direitos de importação incluídos nos calendários nacionais das Partes; (e) "Acordo OMC" refere-se ao Acordo de Marrakesh que estabelece, a Organização Mundial do Comércio, feito em Marrakesh, a 15 de Abril de 1994, conforme possa ser alterado.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 3 Objectivo O objectivo deste Acordo é fortalecer as relações comerciais entre as Partes, particularmente por meio de: (a) redução ou eliminação de tarifas sobre o comércio de mercadorias; (b) eliminação de barreiras não-tarifárias sobre o comércio de bens.
  27. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  28. Número ou marcador, página 4: Anexos Os Anexos deste Acordo deverão constituir parte integrante do mesmo.
  29. Número ou marcador, página 4: Artigo 5 Escopo O presente Acordo abrange as listas de produtos enumerados nos Anexos I e II.
  30. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 Redução ou Eliminação de Tarifas
  31. Número ou marcador, página 4: 1. A Nação Mais Favorecida (a seguir designada por "NMF"), das taxas da tarifa aplicada às Partes em 2017 em todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo deverão ser reduzidas e, se for aplicável, eliminadas em conformidade com o respectivo calendário de compromissos tarifários previsto nos Anexos I e II.
  32. Número ou marcador, página 4: 2. Se a taxa da tarifa NMF de uma Parte for inferior à tarifa preferencial prevista no seu cronograma de compromissos tarifários nos Anexos I e II, essa Parte aplicará a tarifa menor à mercadoria originária da outra Parte.
  33. Número ou marcador, página 5: Artigo 7 Tratamento Nacional Cada Parte irá garantir o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, de acordo com o Artigo III do GATT 1994. Para esse objectivo, o Artigo III do GATT 1994 será incluído e tornar-se-á parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
  34. Número ou marcador, página 5: Artigo 8 Regras de Origem As regras de Origem, conforme estipulado no Anexo III, serão aplicáveis às mercadorias cobertas por este Acordo para se qualificarem para a preferência tarifária.
  35. Número ou marcador, página 5: Artigo 9 Medidas Antidumping e Compensatórias 1.Os direitos e obrigações das Partes relacionados às medidas antidumping e compensatórias serão regidos pelo Artigo VI do GATT 1994, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 no Anexo 1A do Acordo OMC (doravante denominado "Acordo AD") e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias no Anexo 1A do Acordo OMC (doravante denominado" Acordo ASMC ").
  36. Número ou marcador, página 5: 2. O presente Acordo não confere quaisquer direitos ou obrigações adicionais às Partes no que diz respeito à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, conforme referido no parágrafo 1 .
  37. Número ou marcador, página 5: 3. Por questões de garantia, as medidas antidumping e compensatórias tomadas, que não estejam em conformidade com o Artigo VI do GATT 1994, o Acordo AD e o Acordo SCM não estarão sujeitos ao Artigo 16 deste Acordo.
  38. Número ou marcador, página 7: 2. As Partes comprometem-se a aplicar os princípios do Acordo SPS no desenvolvimento, aplicação, ou reconhecimento de qualquer medida sanitária ou fitossanitária, com o objectivo de facilitar o comércio entre as Partes e ao mesmo tempo proteger a vida humana, animal ou vegetal ou saúde no território de cada Parte.
  39. Número ou marcador, página 7: 3. As Partes acordam em trocar informações sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias em matéria de regulamentação, normas e procedimentos.
  40. Número ou marcador, página 7: 4. As Partes acordam em cooperar nos domínios da saúde animal, protecção das plantas e segurança dos alimentos através das respectivas autoridades competentes.
  41. Número ou marcador, página 7: Artigo 13 Alfândegas e Facilitação do Comércio
  42. Número ou marcador, página 7: 1. Cada Parte deve aplicar a sua legislação alfandegária e outras leis e regulamentos relacionados ao comércio de forma previsível, consistente, transparente e não discriminatória, e deve assegurar que seus procedimentos alfandegários sejam consistentes com os padrões internacionais e práticas recomendadas.
  43. Número ou marcador, página 7: 2. A administração aduaneira de cada Parte deve cooperar para simplificar e harmonizar seus procedimentos aduaneiros mediante capacitação, treinamento e troca de experiência.
  44. Número ou marcador, página 7: Artigo 14 Transparência
  45. Número ou marcador, página 7: 1. Cada parte deve garantir que as suas leis, regulamentos, procedimentos relativos à qualquer assunto comercial coberto pelo Acordo sejam publicados ou tornados públicos seja em formato impresso ou electrónico, na medida do praticável e de forma consistente com as leis e regulamentos.
  46. Número ou marcador, página 7: 2. Cada Parte deve, mediante solicitação da outra Parte, fornecer informações e responder em língua Inglesa a qualquer questão dentro de um período de 30
  47. Texto lido por imagem, página 8: 2192 I SÉRIE — NÚMERO 239
  48. Texto do artigo, página 8: (trinta) dias, relativo à propostas ou medidas actuais que possam afectar a operacionalização deste Acordo.
  49. Número ou marcador, página 8: Artigo 15 Comité Conjunto
  50. Número ou marcador, página 8: 1. As Partes, por este meio, criam um Comité Conjunto para a implementação do presente Acordo (a seguir designado "Comité Conjunto") composta por representantes das Partes.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. As funções do Comité Conjunto são as seguintes: a. rever a implementação e a execução deste Acordo; b. considerar qualquer assunto que possa afectar a execução deste Acordo; e c. desempenhar outras funções conforme as Partes possam acordar.
  52. Número ou marcador, página 8: 3. O Comité Conjunto deverá reunir pelo menos uma vez de dois em dois anos, a menos que haja um acordo contrário entre as Partes, para analisar os progressos alcançados na aplicação do presente Acordo.
  53. Número ou marcador, página 8: 4. O Comité Conjunto irá estabelecer o seu regulamento interno durante a sua primeira reunião.
  54. Número ou marcador, página 8: 5. As decisões do Comité Conjunto serão tomadas por consenso.
  55. Número ou marcador, página 8: 6. O Comité Conjunto poderá também estabelecer outras subcomissões ou grupos de trabalho, conforme for necessário.
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo 16 Resolução de Litígios
  57. Número ou marcador, página 8: 1. As Partes esforçar-se-ão sempre para chegar a um entendimento quanto à interpretação e implementação do presente Acordo e envidarão todos os esforços por meio de cooperação e consulta para evitar litígios entre elas.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. Quaisquer litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão primeiramente resolvidos amigavelmente por meio de consultas bilaterais.
  59. Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de consulta deve ser feito por via diplomática e conter os respectivos motivos, incluindo a identificação da medida em causa e a indicação da base jurídica da queixa, e fornecer informações suficientes para permitir a análise do pedido.
  60. Número ou marcador, página 9: 4. Se as Partes não resolverem o litígio no prazo de 60 (sessenta) dias, ou outro período de tempo acordado pelas Partes, após a data da recepção do pedido de consultas previsto no parágrafo 3, a Parte demandante poderá solicitar por escrito a criação de um Painel de Arbitragem.
  61. Número ou marcador, página 9: 5. O Painel de Arbitragem será composto por três árbitros, em que cada Parte irá nomear um árbitro, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da solicitação, e as Partes irão escolher, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da solicitação, um terceiro árbitro que servirá como presidente.
  62. Número ou marcador, página 9: 6. O terceiro árbitro não será de nacionalidade de nenhuma das Partes e será de nacionalidade de um estado que tenha relações diplomáticas com ambas as Partes no momento da nomeação.
  63. Número ou marcador, página 9: 7. A data de constituição do Painel de Arbitragem será a data em que o presidente for nomeado.
  64. Número ou marcador, página 9: 8. Todos os árbitros devem: (a) ser escolhidos estritamente com base na objectividade, confiabilidade e bom senso; (b) possuir conhecimento ou experiência especializado em direito, comércio internacional ou outras áreas relacionadas com o presente Acordo ou na resolução de litígios decorrentes dos acordos comerciais internacionais; e (c) devem ser independentes, servir nas suas capacidades individuais e não serem dependentes, nem aceitar instruções de qualquer Parte ou organização relacionada a essa disputa.
  65. Número ou marcador, página 9: 9. A menos que seja decidido de outra forma pelas Partes, o procedimento do painel de arbitragem terá lugar no território da Parte onde foi submetida a
  66. Texto do artigo, página 10: reclamação. As Partes irão estabelecer as Regras de Procedimento do Painel de Arbitragem no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
  67. Número ou marcador, página 10: 10. Cada Parte irá suportar as despesas do seu árbitro e suas próprias despesas. As despesas do presidente do Painel de Arbitragem e outras despesas associadas à condução dos procedimentos serão suportadas de forma igual pelas Partes.
  68. Número ou marcador, página 10: 11. As Partes irão tomar as medidas necessárias para implementar a decisão do Painel de Arbitragem. Se uma Parte não implementar as decisões, a outra Parte terá o direito de retirar o tratamento preferencial equivalente. Tal retirada será temporária até que a decisão seja implementada ou uma solução mútua seja alcançada.
  69. Número ou marcador, página 10: Artigo 17 Relação com Outros Acordos Cada Parte reafirma seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo OMC e outros acordos internacionais dos quais as Partes são parte. Este acordo não impedirá o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio, acordos comerciais preferenciais, acordos comerciais multilaterais, ou acordos comerciais transfronteiriços entre uma Parte e outros estados.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 18 Pontos de Contacto Cada Parte designará um ponto de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto relacionado a este Acordo. Cada Parte notificará atempadamente à outra Parte de qualquer alteração nos detalhes de seu ponto de contacto.
  71. Número ou marcador, página 11: Artigo 19 Revisão Este Acordo está sujeito a revisão após dois anos da entrada em vigor do mesmo ou a qualquer momento a pedido de uma das Partes. A revisão será realizada pelo Comité Conjunto.
  72. Número ou marcador, página 11: Artigo 20 Programa de Trabalho
  73. Número ou marcador, página 11: 1. As Partes irão concluir os debates sobre as Regras Específicas do Produto (Anexo B do Anexo III) no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, salvo haja um acordo contrário entre as Partes.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. Regras Específicas do Produto (Anexo B do Anexo III) entrarão em vigor na data a acordar pelas Partes.
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 21 Emenda
  76. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer uma das Partes poderá notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de modificar, ou emendar qualquer disposição ou concessão ao abrigo do presente Acordo.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. Qualquer modificação ou emenda do presente Acordo ou dos seus Anexos será decidida por meio de um entendimento entre as Partes e constitui parte integrante do presente acordo.
  78. Número ou marcador, página 11: 3. Tal emenda entrará em vigor 60 (sessenta) dias, ou conforme acordado pelas Partes, após a recepção da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos exigidos pela legislação nacional de cada Parte para a entrada em vigor da modificação ou emenda foram concluidos.
  79. Título de secção, página 12: 2196 I SÉRIE — NÚMERO 239
  80. Número ou marcador, página 12: Artigo 22 Provisões Finais
  81. Número ou marcador, página 12: 1. Este Acordo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data em que as Partes procederem à troca de notificações por escrito pelo cumprimento dos seus respectivos procedimentos internos.
  82. Número ou marcador, página 12: 2. Este Acordo permanecerá em vigor, a menos que seja rescindido por qualquer das Partes.
  83. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer das Partes pode rescindir o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. Este Acordo irá expirar 180 (cento e oitenta) dias após a data de tal notificação. EM TESTEMUNHO DE QUE, os assinantes, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. ASSINADO em duplicado em Maputo, Moçambique, em 27 de Agosto de 2019 em língua Inglesa, Indonésio e Português. Todos os textos são igualmente autênticos. Em caso de qualquer litígio decorrente da interpretação deste Acordo, prevalecerá o texto em Inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA RAGENDRA BERTA DE SOUSA Ministro da Indústria e Comércio ENGGARTIASTO LUKITA Ministro do Comércio
  84. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  85. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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