Decreto n.º 93/2021
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 93/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 93/2021
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar o actual quadro legal do sector de energia, regulamentando as actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede, com vista à impulsionar o uso produtivo de energia para o acesso universal a este recurso e o consequente desenvolvimento sócio-económico do país, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, em anexo ao presente Decreto que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os empreendimentos que envolvam actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da Rede Eléctrica Nacional (REN), são de interesse público e de natureza social, determinados nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3. 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o plano de electrificação das zonas fora da rede devendo, definir as áreas objecto de concessão para mini-redes.
- Número ou marcador, página 1: 2. O plano referido no número anterior é elaborado tendo como base o Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade e é revisto com uma periodicidade de dois anos, ou, excepcionalmente, de acordo com as informações constantes do planeamento e do cadastro energético.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para os efeitos do presente regulamento, o significado dos termos e expressões usados consta do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os princípios e normas aplicáveis às actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede, através de mini-redes até 10 MW e de serviços energéticos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se às pessoas colectivas, de direito público ou privado, que realizam as actividades previstas ao abrigo do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente regulamento, as actividades de
- Texto do artigo, página 1: fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede compreendem as iniciativas e empreendimentos considerados de natureza social e sustentável, destinadas à realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, comercialização e armazenamento de energia eléctrica, através de mini-redes e a prestação de serviços energéticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de energia decidir sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) a realização de concurso público para a atribuição de concessão para empreendimentos de mini-redes, independentemente da capacidade instalada;
- Número ou marcador, página 2: b) a atribuição de concessão para empreendimentos de miniredes, resultantes de concurso público ou de pedido de interessados; e
- Número ou marcador, página 2: c) a modificação, suspensão e revogação da concessão de empreendimentos de mini-redes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área de energia pode delegar total ou parcialmente as competências previstas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete à entidade responsável pela implementação
- Texto do artigo, página 2: de actividades de electrificação nas zonas fora da rede:
- Número ou marcador, página 2: a) promover e implementar o desenvolvimento de empreendimentos e soluções de aproveitamento de energia que contribuem para o aumento do acesso à energia nas zonas fora da rede;
- Número ou marcador, página 2: b) construir infra-estruturas para o fornecimento de energia eléctrica nas zonas fora da rede, focadas nas actividades para fins sociais; e
- Número ou marcador, página 2: c) recolher e sistematizar os dados, para o cadastro energético, relacionados com as zonas fora da rede e zonas rurais, incluindo os serviços energéticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Regime de Investimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os empreendimentos que têm por objecto actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede, que criam e utilizam infra-estruturas físicas, infra-estruturas virtuais ou sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes acessórios, essenciais para o acesso à energia, catalisadores do desenvolvimento e exploração da indústria, do comércio, das pescas, da agricultura, e demais sectores de actividade, enquadram-se nos respectivos regimes de investimento e benefícios fiscais previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O acesso aos respectivos benefícios fiscais pelos
- Texto do artigo, página 2: concessionários ou titulares de registo é mediante apresentação do contrato de concessão ou do título de registo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Mini-redes
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Concessão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição da concessão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A concessão para mini-redes é atribuída mediante concurso público, nos termos da legislação que rege a contratação pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, pode ser atribuída concessão, mediante
- Texto do artigo, página 2: pedido do interessado, quando:
- Número ou marcador, página 2: a) o concurso seja deserto;
- Número ou marcador, página 2: b) o concessionário, inicialmente autorizado, se mostre incapaz de realizar a actividade, trazendo consigo prejuízos que comprometam de forma substancial, o cumprimento do plano de electrificação nas zonas fora da rede;
- Número ou marcador, página 2: c) no caso de financiamento privado assim o exigir; d) verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- Texto do artigo, página 2: i. interesse público; ii. participação maioritária de uma pessoa colectiva de direito público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de mini-redes)
- Número ou marcador, página 2: 1. As mini-redes classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) categoria 1: mini-rede com capacidade instalada entre 1.001 MW – 10 MW;
- Número ou marcador, página 2: b) categoria 2: mini-rede com capacidade instalada entre 151kW – 1 MW;
- Número ou marcador, página 2: c) categoria 3: mini-rede com capacidade instalada até 150 kW.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de uma concessão integrar áreas múltiplas, a categoria de mini-rede é determinada com base na mini-rede com a maior capacidade instalada.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instalações de mini-rede de categoria 3 estão isentas da
- Texto do artigo, página 2: obrigação de obtenção da licença de estabelecimento e da licença de exploração, sem prejuízo dos deveres do concessionário pela operação e manutenção da instalação e pelo respeito dos princípios e normas de qualidade, segurança e fiabilidade, bem como da respectiva vistoria pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Prazo)
- Texto do artigo, página 2: O contrato de concessão para mini-redes tem a validade máxima de até 30 anos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Área da concessão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A concessão para mini-redes pode ser atribuída para uma única área ou para um conjunto de áreas múltiplas, cujos parâmetros são objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A concessão para as actividades de fornecimento de energia
- Texto do artigo, página 2: para mini-redes é atribuída em regime de exclusividade, com a salvaguarda da realização de outras actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, através de serviços energéticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para atribuição de concessão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição da concessão depende da verificação dos critérios de elegibilidade legal, técnica e financeira, pela Autoridade Reguladora de Energia, estabelecidos por diploma do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido para a atribuição da concessão é feito pelo
- Texto do artigo, página 2: interessado junto da Autoridade Reguladora de Energia, mediante requerimento dirigido à entidade competente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 2: a) identificação completa do requerente, incluindo:
- Texto do artigo, página 2: (i) NUIT e Certidão do Registo de Entidades Legais, com cópia actualizada dos estatutos publicados no Boletim da República de Moçambique ou documentação equivalente; (ii) endereço, contactos telefónicos e electrónicos do requerente e do seu representante legal e no caso de uma sociedade anónima, os accionistas que detenham no mínimo 5% do capital social; (iii) capital social subscrito e eventuais alterações.
- Número ou marcador, página 3: b) comprovativo da capacidade técnica, financeira e experiência em empreendimentos semelhantes;
- Número ou marcador, página 3: c) descrição técnica, incluindo memória descritiva, do sistema e instalação eléctrica, fonte(s) de energia, a potência e a energia a fornecer anualmente, aparelhos e equipamentos a usar;
- Número ou marcador, página 3: d) estudos técnico-financeiro, incluindo plano financeiro e modelo do negócio, que reflictem os objectivos sociais e sustentáveis do empreendimento, incluindo iluminação pública, estudo do mercado com descrição demográfica dos consumidores, plano de investimento do capital inicial e ao longo da vida do empreendimento, bem como a identificação das fontes de financiamento e plano de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 3: e) identificação da área de concessão com planta topográfica numa escala apropriada, indicando a localização das instalações e equipamentos, incluindo a rede de distribuição e correspondentes direitos sobre o uso e aproveitamento da terra e servidão administrativa;
- Número ou marcador, página 3: f) comprovativo da instrução do processo de licenciamento ambiental;
- Número ou marcador, página 3: g) cronograma de actividades, incluindo o início e conclusão de construção, comissionamento e de início da operação comercial;
- Número ou marcador, página 3: h) proposta de tarifa de consumo fundamentada;
- Número ou marcador, página 3: i) cópia de qualquer acordo existente com as comunidades locais, cooperativas e outras formas de associação e parceria para desenvolvimento do empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: j) lista de licenças e autorizações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Processo)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito do processo de instrução e tramitação para a atribuição, modificação, suspensão e extinção da concessão, a Autoridade Reguladora de Energia tem as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os formulários e instruções necessários;
- Número ou marcador, página 3: b) verificar os certificados dos equipamentos propostos para o desenvolvimento da respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres e solicitar pareceres e outras informações provenientes de outras áreas de actividade envolvidas na tramitação dos processos;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar as actividades a serem desenvolvidas por todas as outras entidades envolvidas no processo de atribuição, modificação, suspensão e extinção da concessão;
- Número ou marcador, página 3: e) estruturar, estabelecer, gerir e fiscalizar, a nível local um processo de instrução e tramitação dos processos de concessão para mini-redes;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar os documentos de concurso para mini-redes, adequando as características destas actividades ao regime que rege a contratação pública, e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de energia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Elementos do contrato de concessão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O contrato de concessão deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) identificação, endereço, contactos telefónicos e electrónicos, incluindo correio e portal electrónicos, do requerente e do seu representante legal;
- Número ou marcador, página 3: b) NUIT, NUEL ou dados equivalentes do documento de identificação do titular ou do seu representante legal;
- Número ou marcador, página 3: c) objecto da concessão, incluindo, a especificação das actividades, a fonte energética, potência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 3: d) data de emissão e duração;
- Número ou marcador, página 3: e) as normas para a suspensão, modificação e extinção da concessão;
- Número ou marcador, página 3: f) localização do empreendimento, incluindo os títulos de direito de uso e aproveitamento de terra e das servidões administrativas;
- Número ou marcador, página 3: g) cronograma da realização do empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: h) direitos e obrigações das partes, incluindo, entre outros: (i) constituição de garantia de desempenho; (ii) a interligação à rede eléctrica nacional; (iii) saúde, segurança e ambiente; (iv) padrões técnicos de qualidade; (v) implementação, comissionamento e início da operação comercial; (vi) conteúdo local; (vii) responsabilidade civil e seguros.
- Número ou marcador, página 3: i) planta da instalação eléctrica, incluindo a central de produção, a capacidade instalada prevista e a rede de distribuição;
- Número ou marcador, página 3: j) o direito de intervir no empreendimento por parte dos financiadores, nos termos dos acordos de financiamento aprovados;
- Número ou marcador, página 3: k) regime de investimento;
- Número ou marcador, página 3: l) tarifas, preços e taxas aplicáveis e mecanismos de revisão; e
- Número ou marcador, página 3: m) licenciamento ambiental.
- Número ou marcador, página 3: 2. O contrato de concessão sujeita-se a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável, cuja minuta é aprovada por diploma do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os direitos dos financiadores, referidos na alínea j), do número 1, do presente artigo, incluem o direito de recorrer a quaisquer meios de reparação nos termos de tal financiamento, incluindo o direito de executar qualquer garantia ou assumir o controlo da administração do empreendimento, mediante notificação prévia por escrito, desde que o contrato de financiamento tenha sido previamente aprovado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: 4. A garantia de desempenho, emitida a favor da Autoridade
- Texto do artigo, página 3: Reguladora de Energia, é incondicional e irrevogável, sendo prestada para a fase de construção, com um valor máximo de até 5% do valor do investimento, tendo em conta a categoria, dimensão e complexidade do empreendimento, podendo ser realizada através de aval, seguro, fiança ou garantia bancária ou empresa mãe ou depósito em dinheiro em conta bancária aberta exclusivamente para este fim.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Pedidos Concorrentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando durante o período de instrução e tramitação de um pedido de atribuição de concessão para mini-res sobre determinada área, é submetido um outro pedido de concessão para a mesma área, consideram-se estes, pedidos concorrentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Havendo dois ou mais pedidos concorrentes nos termos do
- Texto do artigo, página 3: número anterior, a Autoridade Reguladora de Energia realiza um processo competitivo e transparente, para a selecção da melhor proposta técnico-financeira, em termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Modificação)
- Texto do artigo, página 4: As disposições e condições previstas no contrato de concessão para mini-redes podem ser modificadas, por mútuo acordo escrito entre o concessionário e a entidade competente, desde que:
- Número ou marcador, página 4: a) não envolva a violação ou derrogação das disposições previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) não prejudique o fornecimento de energia fiável, seguro, regular e de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: c) respeite o equilíbrio económico-financeiro da concessão, observados os princípios de uma diligente, prudente e correcta gestão financeira;
- Número ou marcador, página 4: d) respeite os princípios de ordem pública e do interesse público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O contrato de concessão extingue-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) decurso do prazo;
- Número ou marcador, página 4: b) revogação;
- Número ou marcador, página 4: c) ocorrência de um evento de força maior, que perdure ininterruptamente por um período superior a 90 dias e que seja insusceptível de reparação ou mitigação;
- Número ou marcador, página 4: d) resolução por iniciativa do concessionário, nos termos do número 7 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 4: e) interligação da mini-rede à rede eléctrica nacional, nos termos do artigo 22; e
- Número ou marcador, página 4: f) acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A revogação está sujeita a comunicação prévia com
- Texto do artigo, página 4: o mínimo de 90 dias, da entidade competente ao concessionário quando ocorra, de entre outros, um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 4: a) desvio do objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) não iniciar a construção dentro do prazo máximo de 18 meses a contar da data efectiva da concessão;
- Número ou marcador, página 4: c) não ter atingido a data de início da operação comercial da mini-rede dentro do prazo máximo de 36 meses a contar da data efectiva da concessão, excepto no caso das mini-hídricas, em que o prazo máximo é de 48 meses, prorrogável por motivos devidamente fundamentados;
- Número ou marcador, página 4: d) suspensão ou abandono da actividade objecto da concessão, incluindo a paralização das actividades do empreendimento, quando: (i) se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial do serviço; (ii) se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a fiabilidade e continuidade do serviço de fornecimento de energia, por um período de 90 dias consecutivos, que não seja originada por um evento de força maior, que seja insusceptível de reparação ou mitigação, falha técnica ou qualquer outra razão fundamentada.
- Número ou marcador, página 4: e) recusa ou falta reiterada de permitir o exercício de inspecção e fiscalização, incluindo a submissão dos relatórios anuais e da informação no âmbito do exercício de inspecção e fiscalização pela Autoridade Reguladora de Energia;
- Número ou marcador, página 4: f) declaração de falência ou insolvência e consequente liquidação do concessionário;
- Número ou marcador, página 4: g) recusa ou falta de proceder à adequada manutenção, conservação, reparação e reposição das instalações eléctricas e bens afectos a elas;
- Número ou marcador, página 4: h) recusa de proceder à necessária expansão da rede e/ou ligações de consumidores dentro da área de concessão, conforme o plano financeiro e modelo do negócio, na base do qual foi autorizada a concessão, sem a devida fundamentação;
- Número ou marcador, página 4: i) recusa ou falta de cumprimento com o plano de conteúdo local, aprovado nos termos previstos no contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 4: j) cobrança dolosa de tarifas a valor superior às fixadas na concessão ou no regime tarifário aplicável, consoante o caso;
- Número ou marcador, página 4: k) violação grave das cláusulas do contrato de concessão ou das disposições deste regulamento;
- Número ou marcador, página 4: l) desobediência ou inobservância sistemática da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade competente pode tomar conta do empreendimento objecto de concessão nos casos previstos na alínea d), do número 2, do presente artigo, ficando o concessionário responsável por todos os encargos e despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade do empreendimento, assim como a responsabilidade perante terceiros, podendo ainda revogar a concessão nos casos em que o concessionário não retome a exploração da concessão até à data que lhe for fixada na respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 4: 4. No caso de revogação da concessão por incumprimento das obrigações pelo concessionário, ocorre a reversão para o Estado pelo valor contabilístico auditado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, livre de qualquer ónus ou encargos, sem prejuízo da indemnização devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este esteja vinculado.
- Número ou marcador, página 4: 5. O concessionário pode resolver a concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultem perturbações ou prejuízos que ponham em causa o exercício adequado das actividades objecto da concessão, conferindo ao concessionário o direito a uma justa indemnização, calculada com base no valor contabilístico auditado dos activos do empreendimento, à data de pagamento, menos o valor de qualquer seguro, a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 4: 6. A resolução da concessão por iniciativa do concessionário está sujeita:
- Número ou marcador, página 4: a) à notificação prévia à entidade competente, com aviso prévio mínimo de 12 meses, explicitando os factos que a fundamentam;
- Número ou marcador, página 4: b) ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;
- Número ou marcador, página 4: c) ao cumprimento do dever de fornecimento da energia eléctrica aos consumidores.
- Número ou marcador, página 4: 7. No caso em que o evento de força maior determine a extinção da concessão, a reversão da instalação eléctrica a favor do Estado e o direito ao pagamento de uma indemnização no caso do seguro da instalação não cobrir o seu valor, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado da instalação eléctrica a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 4: 8. A extinção da concessão no decurso do prazo dá direito ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor contabilístico auditado da instalação determinado pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 4: 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos 12
- Texto do artigo, página 4: meses anteriores à data do termo da concessão, o concessionário, em articulação com a entidade competente, implementam todas as medidas necessárias, prudentes e úteis para assegurar a
- Texto do artigo, página 5: continuidade do serviço de fornecimento de energia eléctrica fiável, seguro e estável e a sua passagem a um novo regime de exploração.
- Número ou marcador, página 5: 10. O processo de extinção da concessão é instruído pela Autoridade Reguladora de Energia e decidido pela entidade competente, ficando assegurado o direito ao contraditório.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Operação e Gestão de mini-redes
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Direitos do concessionário)
- Texto do artigo, página 5: São direitos do concessionário de mini-redes, de entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica aos consumidores localizados dentro da área geográfica definida na concessão, incluindo o direito de cobrar pelo serviço prestado;
- Número ou marcador, página 5: b) planear, conceber, financiar, construir, possuir, segurar, operar, manter, gerir e subcontratar a operação das respectivas instalações eléctricas, bem como outras infra-estruturas, equipamentos e materiais com elas relacionadas de forma a realizar as actividades cobertas pela respectiva concessão;
- Número ou marcador, página 5: c) contratar, por sua conta e risco, estudos, obras, empreitadas, prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, construção, assistência técnica, gestão e operação das instalações eléctricas, em todas as etapas necessárias à implementação e exploração do empreendimento;
- Número ou marcador, página 5: d) obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações, autorizações ou licenças não cobertas pelo presente regulamento, necessárias para a implementação do empreendimento em tempo útil;
- Número ou marcador, página 5: e) ser indemnizado conforme previsto no número 7, do artigo 15, do presente regulamento, no caso de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) aceder e transitar sem discriminação aos sistemas e instalações eléctricas de transporte e distribuição de energia eléctrica, mediante pagamento dos custos, encargos e tarifas devidas, e celebrar o respectivo contrato no caso de interligação da mini-rede com a rede eléctrica nacional;
- Número ou marcador, página 5: g) aceder aos locais que recebem ou tenham recebido energia eléctrica fornecida pelo concessionário para: (i) realizar ou inspeccionar obras, linhas, utensílios de medição e outro equipamento técnico pertencente ao concessionário; (ii) verificar o consumo de energia; (iii) retirar o equipamento que lhe pertence e que não está a ser utilizado por falta de pagamento ou desuso.
- Número ou marcador, página 5: h) prestar garantias sobre os direitos emergentes da respectiva concessão, bem como sobre os bens e activos a ela vinculados, no âmbito do financiamento para a implementação do empreendimento objecto de concessão, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade das actividades em causa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do concessionário)
- Número ou marcador, página 5: 1. São deveres do concessionário de mini-redes, de entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) cumprir com os princípios e normas de qualidade, segurança e fiabilidade relativamente às actividades de fornecimento de energia eléctrica, devendo designadamente: (i) fornecer energia eléctrica a todos os consumidores dentro da área de concessão de acordo com o plano e cronograma das actividades da concessão; (ii) celebrar um contrato com os consumidores, conforme modelo aprovado pela Autoridade Reguladora de Energia; (iii) informar o consumidor com a devida antecedência de quaisquer interrupções ao fornecimento de energia eléctrica; (iv) restaurar a ligação de qualquer consumidor dentro do prazo de 24 horas, e no caso de a mesma não ser possível, notificar o consumidor e a Autoridade Reguladora de Energia, com os devidos fundamentos; (v) garantir que a frequência e duração das interrupções planeadas e não planeadas não excedam os limites prescritos nos respectivos padrões e normas de qualidade de serviço e relações comerciais, aprovados pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 5: b) iniciar a construção da instalação eléctrica dentro do prazo máximo de 18 meses a contar da data efectiva da concessão;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar o início da operação comercial da mini-rede dentro do prazo máximo de 36 meses a contar da data efectiva da concessão, excepto no caso das minihídricas, em que o prazo máximo é de 48 meses, podendo o prazo ser sujeito a renovação por motivos devidamente fundamentados;
- Número ou marcador, página 5: d) prestar uma garantia de desempenho para a fase de construção até ao início da operação comercial, nos termos do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 5: e) demarcar e registar as servidões e efectuar o pagamento da compensação aos utentes e titulares de direitos de uso e aproveitamento de terra;
- Número ou marcador, página 5: f) realizar a desmobilização das infra-estruturas, a suas expensas e nos termos do plano de mitigação e da legislação ambiental, incluindo a reposição das condições ambientais preexistentes à implementação do empreendimento, no caso de extinção da concessão e caso a entidade competente não tenha interesse na continuação da exploração da instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 5: g) proceder a reposição, reciclagem, recuperação ou desmobilização dos bens e equipamentos, conforme aplicável, durante a vigência da concessão;
- Número ou marcador, página 5: h) enviar até 31 de Maio de cada ano, à Autoridade Reguladora de Energia, um relatório do ano findo, contendo informação técnica e financeira sobre o funcionamento da respectiva mini-rede, para inclusão no cadastro energético;
- Número ou marcador, página 5: i) enviar, mensalmente à entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede, informação sobre as novas ligações, incluindo outras informações de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica autorizadas com a devida competência técnica, ética, diligência, prudência e previsibilidade,
- Texto do artigo, página 6: com meios financeiros suficientes e de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: k) planear, conceber, financiar, construir, possuir, segurar, operar, manter e gerir as actividades e os empreendimentos autorizados com a devida diligência e transparência;
- Número ou marcador, página 6: l) observar as normas técnicas e legais específicas aplicáveis a um operador razoável e prudente, incluindo o cronograma para a implementação do empreendimento;
- Número ou marcador, página 6: m) assumir a responsabilidade e as consequências pelos prejuízos decorrentes de eventuais atrasos na implementação do empreendimento;
- Número ou marcador, página 6: n) realizar a conservação, manutenção e substituição necessária dos bens e activos alocados à actividade;
- Número ou marcador, página 6: o) manter a contabilidade organizada, os registos e inventários completos e pormenorizados dos bens e activos vinculados à actividade autorizada;
- Número ou marcador, página 6: p) permitir e facilitar o acesso às entidades competentes, às obras, equipamentos e instalações vinculados à actividade de fornecimento de energia eléctrica, bem como aos registos contabilísticos, para efeitos de fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: q) fornecer as informações regulatórias solicitadas e cumprir as decisões e instruções das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: r) comunicar às entidades competentes sobre quaisquer mudanças, factos ou eventos que possam alterar, interferir ou comprometer o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 6: s) observar as normas e padrões de saúde, segurança e ambiente, de acordo com a legislação aplicável e com o padrão de um operador razoável e prudente;
- Número ou marcador, página 6: t) manter actualizado seguro de responsabilidade civil que cubra as instalações, equipamentos, trabalhadores e terceiros;
- Número ou marcador, página 6: u) proceder diligentemente ao restabelecimento e reconstituição de vias de transporte e comunicação e dos circuitos interrompidos, reduzidos ou desviados para a realização de obras de construção, manutenção, melhoramento e reparação de instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 6: v) desempenhar a actividade autorizada de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores;
- Número ou marcador, página 6: w) manter com os consumidores uma interacção transparente, diligente e de boa-fé, assim como estabelecer um mecanismo de reclamações do consumidor, incluindo um cronograma para abordar o procedimento de reclamações e recursos, de acordo com os respectivos padrões e normas de qualidade de serviço e relações comerciais;
- Texto do artigo, página 6: x) cumprir com a legislação do sector de energia eléctrica e demais legislação aplicável, incluindo a legislação ambiental, fiscal, contabilística, cambial, laboral e de segurança social, bem como as condições estabelecidas na respectiva concessão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os concessionários devem assegurar a expansão da mini- rede, dentro da área da concessão, em função do crescimento da demanda.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os concessionários devem assegurar e realizar medidas
- Texto do artigo, página 6: de implementação de conteúdo local, com especial foco para os residentes e comunidades do local do empreendimento, tendo em atenção o equilíbrio de género, nomeadamente com relação a:
- Número ou marcador, página 6: a) empregabilidade, incluindo recrutamento e oferta de postos de trabalho em funções técnicas e de gestão do empreendimento;
- Número ou marcador, página 6: b) programas de formação técnico profissional, incluindo estágios;
- Número ou marcador, página 6: c) contribuição para o desenvolvimento de actividades produtivas com base no acesso a energia e de negócios locais, incluindo parcerias com empresas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: d) transferência de conhecimentos e tecnologias;
- Número ou marcador, página 6: e) capacitação e criação de oportunidades para empresas locais de fornecimento de bens e serviços e da realização de actividades da cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 6: f) outros aspectos que possam surgir relacionados com as caraterísticas do empreendimento.
- Número ou marcador, página 6: 4. O desenvolvimento de acções e mecanismos de conteúdo local está subjacente à filosofia de implementação das actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede e consta de um plano de conteúdo local, em termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Direitos do consumidor)
- Texto do artigo, página 6: No âmbito do presente regulamento, constituem direitos gerais do consumidor:
- Número ou marcador, página 6: a) fornecimento de energia eléctrica, com qualidade, segurança e fiabilidade, mediante o pagamento do valor devido, incluindo o direito de ser ligados na área de concessão dentro do período de tempo previsto para a implementação do empreendimento;
- Número ou marcador, página 6: b) garantia de qualidade dos bens e serviços fornecidos, conforme estabelecido na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) protecção da saúde e segurança física;
- Número ou marcador, página 6: d) informação relativa aos preços e às tarifas e métodos de cálculo, segurança dos equipamentos, facturação, formas de pagamento, qualidade dos bens e dos serviços e todas as regras e regulamentação existente, sobre reclamação e suspensão do fornecimento do serviço;
- Número ou marcador, página 6: e) tarifas justas estabelecidas de acordo com os princípios previstos no presente regulamento e os termos e procedimentos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: f) protecção relativamente a cláusulas ou condições abusivas relativas aos bens e serviços fornecidos;
- Número ou marcador, página 6: g) indemnização dos danos que resultem do fornecimento de bens ou serviços defeituosos;
- Número ou marcador, página 6: h) acesso a mecanismos de resolução de litígios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do consumidor)
- Texto do artigo, página 6: No âmbito do presente regulamento, constituem deveres gerais do consumidor:
- Número ou marcador, página 6: a) pagar as tarifas devidas, pelos bens e serviços prestados, nos prazos previstos;
- Número ou marcador, página 6: b) facilitar a fiscalização e inspecção pela entidade competente e pelo concessionário ou titular de registo;
- Número ou marcador, página 6: c) cumprir as exigências técnicas e de segurança com respeito à rede, equipamentos e instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 6: d) fornecer informações para fins de facturação;
- Número ou marcador, página 6: e) cuidar dos bens fornecidos e abster-se de praticar actividades ou actos fraudulentos no consumo de energia;
- Número ou marcador, página 6: f) cumprir com as obrigações previstas no contrato de fornecimento de energia;
- Número ou marcador, página 6: g) proceder ao uso eficiente da energia; e
- Número ou marcador, página 6: h) fornecer a informação para efeitos de planeamento energético.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Normas Técnicas e de Segurança)
- Texto do artigo, página 7: A operação e gestão dos empreendimentos de mini-redes deve cumprir, entre outras, com as seguintes normas e padrões técnicos e de segurança aplicáveis e em termos a regulamentar sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) construção e implementação de infra-estruturas e instalações de produção de mini-redes;
- Número ou marcador, página 7: b) construção e implementação de redes de distribuição de mini-redes;
- Número ou marcador, página 7: c) operação e manutenção de mini-redes;
- Número ou marcador, página 7: d) variações de frequência, de tensão e de harmónicas;
- Número ou marcador, página 7: e) o número e a duração das interrupções do fornecimento de energia;
- Número ou marcador, página 7: f) interligação actual ou futura à rede eléctrica nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Normas de Qualidade de Serviço e Relações Comerciais)
- Texto do artigo, página 7: A operação e gestão de mini-redes deve cumprir, entre outras, com as seguintes normas e padrões de qualidade de serviço e relações comerciais para com os consumidores finais, em termos a regulamentar sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) obrigação de ligar os consumidores finais à mini-rede dentro da área de concessão e conforme o plano de exploração;
- Número ou marcador, página 7: b) contrato modelo a celebrar;
- Número ou marcador, página 7: c) processos e prazos de ligação;
- Número ou marcador, página 7: d) medição da energia e facturação;
- Número ou marcador, página 7: e) modelo de factura, prazos de facturação, entrega de factura e casos de não pagamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) suspensão do fornecimento; e
- Número ou marcador, página 7: g) processo de reclamação e dever de informação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Interligação de mini-redes)
- Número ou marcador, página 7: 1. No caso de ser planificada a expansão da rede eléctrica nacional para alcançar a área de concessão de uma minirede, o gestor da rede eléctrica nacional e o proponente do empreendimento da expansão da rede eléctrica nacional, devem notificar previamente a Autoridade Reguladora de Energia e os concessionário(s) afectados, incluindo a proposta de interligação ou não, das respectivas instalações de produção ou de distribuição da mini-rede, nas condições mencionadas no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A proposta de interligação da mini-rede, referida no número anterior, sujeita-se à realização de estudos técnicos e económicos prévios, que demonstrem, nos termos do presente artigo:
- Número ou marcador, página 7: a) a viabilidade técnica, económica e financeira da interligação, incluindo relativamente aos clientes e ao concessionário da mini-rede;
- Número ou marcador, página 7: b) o impacto da interligação na rede de distribuição, incluindo as medidas, obras e reforços das instalações necessários à preservação da qualidade, fiabilidade, segurança e eficiência energética;
- Número ou marcador, página 7: c) a fiabilidade e continuidade do fornecimento aos clientes da mini-rede.
- Número ou marcador, página 7: 3. As condições de interligação da mini-rede à rede eléctrica
- Texto do artigo, página 7: nacional devem contemplar as seguintes alternativas: a) preservação da concessão da mini-rede sem interligação;
- Número ou marcador, página 7: b) interligação à rede eléctrica nacional com preservação da concessão da mini-rede, permitindo-se ao concessionário da mini-rede a compra de energia ao concessionário da rede de distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 7: c) interligação à rede eléctrica nacional com conversão da concessão da mini-rede em concessão para produção, permitindo-se ao concessionário da mini-rede a venda de energia ao concessionário da rede de distribuição e a transferência das infra-estruturas e instalações eléctricas de distribuição, bem como a actividade de comercialização integrantes da mini-rede para o concessionário da rede de distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 7: d) interligação à rede eléctrica nacional com extinção da concessão de mini-rede e subcontratação do seu concessionário para a gestão e operação das actividades de distribuição e comercialização de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 7: e) interligação à rede eléctrica nacional, com extinção da concessão e transferência total das actividades e das infra-estruturas e instalações eléctricas integrantes da mini-rede para o concessionário da rede de distribuição de energia eléctrica ou outra entidade pública a indicar.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao gestor da rede eléctrica nacional garantir, nos casos de interligação da mini-rede à rede eléctrica nacional, o cumprimento do Código de Rede e demais normas técnicas aplicáveis à rede eléctrica nacional.
- Número ou marcador, página 7: 5. No caso de se determinar a escolha das opções c) ou d), previstas no número 3 do presente artigo, haverá lugar a uma justa indemnização, calculada com base no valor contabilístico dos activos do empreendimento, à data de pagamento, incluindo os lucros cessantes.
- Número ou marcador, página 7: 6. Caso se verifiquem as circunstâncias da alíneae), do número 3, do presente artigo, a indemnização financeira a ser percebida pelo concessionário da mini-rede corresponde ao valor previsto no número 7, do artigo 15 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 7. No caso do concessionário da mini-rede manter a actividade de produção, a compra e venda de energia é gerida por um contrato, sendo o preço de venda da energia aprovado, em termos a regulamentar, pela Autoridade Reguladora da Energia.
- Número ou marcador, página 7: 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete
- Texto do artigo, página 7: à Autoridade Reguladora de Energia regulamentar e monitorar:
- Número ou marcador, página 7: a) as condições de interligação da mini-rede à rede eléctrica nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) os contratos de interligação e de compra e venda de energia eléctrica, e respectivos tarifas e preços; e
- Número ou marcador, página 7: c) as condições aplicáveis à determinação do valor da indemnização a pagar ao concessionário pelos activos da mini-rede a ceder e o respectivo regime.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Princípios Tarifários)
- Número ou marcador, página 7: 1. São princípios da regulação tarifária aplicável ao fornecimento de acesso à energia nas zonas fora da rede:
- Número ou marcador, página 7: a) a recuperação dos custos, desde que sejam prudentes, necessários, eficientes e razoavelmente incorridos na base do princípio da aditividade tarifária;
- Número ou marcador, página 7: b) o retorno razoável sobre o capital investido tendo em conta uma estrutura de capital adequada que reflicta os riscos do projecto;
- Número ou marcador, página 7: c) a estabilidade das tarifas considerando as expectativas e a capacidade do consumidor e simultaneamente,
- Texto do artigo, página 8: o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão prudente e eficiente;
- Número ou marcador, página 8: d) a partilha justa entre o concessionário e os seus consumidores finais, dos resultados do impacto de incentivos e benefícios fiscais e regulatórios, bem como das economias de escala e de ganhos de produtividade; e
- Número ou marcador, página 8: e) a transparência, simplicidade e eficiência nos procedimentos de formulação, fixação e publicitação das tarifas, bem como na sua fiscalização.
- Número ou marcador, página 8: 2. A tarifa é calculada com base nos custos aceites e os proveitos permitidos, incluindo uma remuneração adequada do capital investido, podendo-se estabelecer um limite máximo da tarifa a cobrar alinhado com a capacidade de pagamento dos consumidores e incentivos à eficiência económica.
- Número ou marcador, página 8: 3. A estrutura tarifária, baseando-se em tarifas convencionais
- Texto do artigo, página 8: de quilowatt /hora, tarifas fixas, valor fixo mensal, tarifas de potência ou uma combinação dessas, é fixada para cada categoria de consumidor, por ciclos tarifários, sujeita a revisão e ajustes, sendo obrigatória a consulta pública e publicitação adequada aos seus destinatários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Avaliação e Classificação Ambiental)
- Número ou marcador, página 8: 1. As actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede a partir de uma mini-rede devem ser exercidas em conformidade com a legislação aplicável sobre a protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais, bem como com as normas de segurança técnica e ambiental respectivas.
- Número ou marcador, página 8: 2. As actividades de fornecimento para acesso a energia a partir de mini-redes que utilizem fontes de energia solar, constituem actividades cujos impactos ambientais e sociais são negligenciáveis, insignificantes ou mínimos, não causando impactos irreversíveis, sendo os impactos positivos relacionados com o desenvolvimento destas actividades superiores ou mais significantes que os negativos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do número anterior, o requerente deve juntar ao respectivo processo de licenciamento ambiental, o documento de Boas Práticas de Gestão Ambiental, em termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os empreendimentos de fornecimento para acesso a energia eléctrica a partir de mini-redes que utilizem fontes de recursos hídricos, eólicos, ou biomassa com capacidade instalada até 10 MW, são analisadas caso a caso, no acto de instrução de processo de pré-avaliação junto da entidade competente e com base na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 5. A desmobilização das instalações e equipamentos,
- Texto do artigo, página 8: a recuperação ambiental dos terrenos ocupados e a reciclagem dos equipamentos e componentes do sistema de mini-rede, assim como o tratamento de resíduos ao longo do prazo de concessão até ao seu término são da responsabilidade do concessionário da mini-rede, nos termos da legislação aplicável e do plano de desmobilização, reposição, reciclagem ou recuperação aprovado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Direitos de Uso e Aproveitamento da terra)
- Número ou marcador, página 8: 1. O uso e aproveitamento de terras para a implementação de mini-redes rege-se pela Lei de Terras e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos da implementação de mini-redes, a duração do
- Texto do artigo, página 8: direito de uso e aproveitamento da terra, da servidão, da licença especial ou de outro direito de natureza real, coincide com a validade da respectiva concessão.
- Número ou marcador, página 8: 3. A construção ou implantação de instalações eléctricas de mini-redes, incluindo os condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, para a distribuição de energia eléctrica, bem como para a ligação das instalações eléctricas de produção às redes de transporte ou distribuição, implica a constituição de uma servidão administrativa, conforme os níveis de tensão e demais padrões a ser averbada na respectiva concessão, sendo o concessionário responsável pela indemnização em quantia que represente o efectivo prejuízo pela não utilização pela parte afectada pela servidão.
- Número ou marcador, página 8: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a natureza e características do empreendimento de mini-rede o exija, pode ser criada uma zona de protecção parcial no local da instalação da mini-rede, mediante acto público prévio de declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, com a consequente expropriação dos direitos de uso e aproveitamento de terra e demais bens e activos de propriedade privada e à liquidação da justa indemnização, dos bens expropriados, à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do seu titular, decorrentes do despojamento do seu património, nos termos a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 5. É estabelecida dentro da área da servidão, uma zona de segurança da instalação eléctrica correspondente à faixa adjacente à respectiva instalação.
- Número ou marcador, página 8: 6. O titular da concessão de fornecimento de energia eléctrica de mini-rede fica obrigado a registar a respectiva servidão no cadastro de terras e na conservatória do registo predial competentes.
- Número ou marcador, página 8: 7. A aquisição do direito de uso e aproveitamento de terras,
- Texto do artigo, página 8: assim como a criação de servidões para efeitos de implementação de mini-redes está sujeito, quando aplicável, às regras de reassentamento e ao pagamento das indemnizações, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Serviços energéticos
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Registo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Registo)
- Número ou marcador, página 8: 1. A prestação de serviços energéticos está sujeita a registo junto da Autoridade Reguladora de Energia, mediante solicitação do interessado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O registo tem duração de 5 anos, findos os quais, se não houver interesse de prorrogação, caduca.
- Número ou marcador, página 8: 3. O registo é intransmissível.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos do registo)
- Texto do artigo, página 8: O registo para prestação de serviços energéticos é emitido após a verificação dos seguintes elementos e documentos, conforme o tipo de serviço energético prestado:
- Número ou marcador, página 8: a) identificação completa do requerente, incluindo: (i) NUIT, Certidão do Registo de Entidades Legais com cópia actualizada dos estatutos publicados no Boletim da República de Moçambique; e (ii) endereço, contactos telefónicos e electrónicos do requerente e do seu representante legal.
- Número ou marcador, página 8: b) licença de técnico responsável pelas instalações eléctricas de serviço particular emitida pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 9: c) descrição técnica, padrões e certificações de qualidade dos aparelhos e equipamentos, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 9: d) identificação da área de actuação;
- Número ou marcador, página 9: e) tabela de preços; e
- Número ou marcador, página 9: f) Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, que contém elementos relativos à desmobilização e reciclagem dos sistemas autónomos, instalações, equipamentos, e componentes dos serviços energéticos, assim como o tratamento e disposição de resíduos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo)
- Número ou marcador, página 9: 1. A suspensão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo estão sujeitas a comunicação prévia de 60 dias à Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 9: 2. A emissão, modificação, prorrogação e cancelamento do
- Texto do artigo, página 9: registo está sujeito à:
- Número ou marcador, página 9: a) publicação nos portais electrónicos do Ministério que superintende a área de energia e da Autoridade Reguladora de Energia; e
- Número ou marcador, página 9: b) inscrição no cadastro energético.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Elementos do certificado de registo)
- Texto do artigo, página 9: O registo segue o modelo aprovado em diploma do Ministro que superintende a área de energia e que contém os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 9: a) identificação do titular;
- Número ou marcador, página 9: b) data de emissão e duração;
- Número ou marcador, página 9: c) número da licença de técnico responsável pelas instalações eléctricas de serviço particular;
- Número ou marcador, página 9: d) a categoria de equipamentos ou serviços energéticos objecto de registo;
- Número ou marcador, página 9: e) área de actuação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Preços)
- Texto do artigo, página 9: Os preços dos equipamentos objecto dos serviços energéticos são aprovados pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres do titular de registo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O titular de registo tem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 9: a) realizar as actividades de prestação de serviços energéticos aos consumidores, incluindo o direito de cobrar pelo serviço prestado;
- Número ou marcador, página 9: b) obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações e autorizações necessárias para a realização das actividades de prestação de serviços energéticos;
- Número ou marcador, página 9: c) ter acesso aos respectivos benefícios fiscais aplicáveis nos termos do artigo 5 do presente regulamento e demais legislação aplicável por meio da apresentação do respectivo título de registo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O titular de registo tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 9: a) submeter à Autoridade Reguladora de Energia até 31 de Maio de cada ano, um relatório de actividades contendo o número, tipo e local de vendas e demais informações pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: b) enviar, mensalmente à entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede, informação sobre os novos sistemas residenciais, incluindo outras informações de interesse público;
- Número ou marcador, página 9: c) obedecer às normas de qualidade, tanto em relação aos equipamentos como à prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 9: d) cumprir com o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos aprovado no acto da emissão do registo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Cancelamento e caducidade do registo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O registo para a prestação de serviços energéticos é cancelado, mediante prévia notificação da Autoridade Reguladora de Energia ao titular de registo, no perído de 10 dias, quando se verifique:
- Número ou marcador, página 9: a) a falta do pagamento da taxa regulatória;
- Número ou marcador, página 9: b) a desconformidade com relação à informação ou documento constante do registo, designadamente, no que diz respeito à qualidade e certificação dos equipamentos e sistemas;
- Número ou marcador, página 9: c) a desistência de realizar a prestação de serviços energéticos;
- Número ou marcador, página 9: d) a utilização de equipamento que não esteja com conformidade com as normas e padrões aplicáveis;
- Número ou marcador, página 9: e) o não cumprimento com as normas de qualidade e plano de gestão de resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 9: f) a insolvência ou falência do titular e consequente liquidação;
- Número ou marcador, página 9: g) renúncia por iniciativa do titular.
- Número ou marcador, página 9: 2. O titular de registo tem o prazo de 10 dias para apresentar justificação com vista a regularizar o motivo que dita o cancelamento do registo, cabendo a Autoridade Reguladora de Energia, proceder a avaliação casuística e decidir sobre a justificação apresentada.
- Número ou marcador, página 9: 3. Verificada a realização de actividades de prestação
- Texto do artigo, página 9: de serviços energéticos sem o devido registo, a Autoridade Reguladora de Energia notifica por escrito o interessado dando um prazo para regularizar a situação, findo o qual, sujeita-se à aplicação das sanções aplicáveis à realização da actividade não autorizada, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Taxas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Taxas)
- Texto do artigo, página 9: A realização das actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, está sujeita ao pagamento da taxa regulatória, cujos os termos e condições são definidos pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização e Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Reguladora de Energia acompanha, fiscaliza e controla o cumprimento das condições da concessão e do registo, relativamente as matérias administrativa, contabilística, comercial, técnica, económica e financeira e estabele regras procedimentais compatíveis com as exigências de prestação de um serviço adequado objecto de concessão ou registo.
- Número ou marcador, página 10: 2. As entidades competentes para o planeamento, desenvolvimento e implementação de empreendimentos de miniredes e de prestação de serviço energéticos, no âmbito das suas atribuições, colaboram com a Autoridade Reguladora de Energia nas acções referidas no número anterior, sendo esta responsável pela monitoria dos projectos em implementação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, do presente artigo, compete à Autoridade Reguladora de Energia, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de fornecimento de acesso à energia nas zonas fora da rede;
- Número ou marcador, página 10: b) inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores do concessionário ou titular de registo, bem como solicitar documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
- Número ou marcador, página 10: c) aceder livremente às instalações do concessionário ou titular de registo e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse do concessionário ou do titular de registo que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respectivos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 10: d) requerer do concessionário ou titular de registo a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções do titular da concessão, bem como acompanhar e participar na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios subjacentes à política energética;
- Número ou marcador, página 10: e) analisar as práticas empresariais do concessionário ou titular de registo com respeito pela actividade autorizada ou a qualquer negócio associado;
- Número ou marcador, página 10: f) emitir ordens, determinações, directivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
- Número ou marcador, página 10: 4. Para a prossecução da função de fiscalização referida no presente artigo, o concessionário ou titular de registo, deve permitir aos representantes autorizados da entidade competente o acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e instrumentos de medição e prestar todas as informações e assistência ou apoio necessário.
- Número ou marcador, página 10: 5. O concessionário ou titular de registo presta toda a assistência necessária à entidade competente para conduzir o trabalho, podendo facultar informações e esclarecimentos que permitam aferir a correcta execução das actividades, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planeamento do sistema eléctrico nacional.
- Número ou marcador, página 10: 6. O incumprimento, pelo concessionário ou titular de registo,
- Texto do artigo, página 10: das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implica a aplicação das sanções nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do regime sancionatório a ser aprovado pela Autoridade Reguladora de Energia, aos concessionários para mini-redes, titulares de registo de serviços energéticos e seus consumidores, aplica-se o regime de infracções previsto na Lei da Electricidade, com as necessário adaptações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Reclamações e Resolução de Litígios)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os interessados podem apresentar reclamações junto do concessionário e do prestador de serviços energéticos sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento, respectivos contratos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os litígios entre o concessionário e os consumidores, que envolvam matérias regulatórias, estão sujeitos à mediação, conciliação, arbitragem e decisão da Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 10: 3. O recurso à Autoridade Reguladora de Energia para a resolução de litígios, não exclui o direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Sem prejuízo das matérias sujeitas a resolução por perito independente nos termos do número 7, do presente artigo e recurso das partes à mediação nos termos dos números anteriores, os litígios entre o Estado e o titular da concessão que envolve investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, podem ser resolvidos por arbitragem, mediante notificação por escrito, de acordo com:
- Número ou marcador, página 10: a) as regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
- Número ou marcador, página 10: b) as regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978, pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção; ou
- Número ou marcador, página 10: c) as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris; ou
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.