Decreto n.º 93/2021
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Decreto n.º 93/2021
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- Número ou marcador, página 10: d) no caso de arbitragem ad hoc, de acordo com os termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL vigentes.
- Número ou marcador, página 10: 5. O foro da arbitragem ao abrigo das regras de CCI ou UNCITRAL é Moçambique, a língua da arbitragem é a língua portuguesa, e a decisão é vinculativa, final e executória em qualquer tribunal judicial competente.
- Número ou marcador, página 10: 6. A produção de documentos e demais questões ligadas à apresentação de provas são determinadas em conformidade com as Regras do Internacional Bar Association sobre Produção de Provas em Arbitragem Internacional na versão vigente na data do início da arbitragem.
- Número ou marcador, página 10: 7. Qualquer litígio de natureza técnica ou financeira, incluindo
- Texto do artigo, página 10: o cálculo da tarifa, preço, valores de indeminização, compensação, aplicação de normas de qualidade, a operação e manutenção da instalação eléctrica, é submetido a um perito independente por determinação de uma das partes que notifique a outra para esse efeito. Na falta de acordo pelas partes, o perito é designado pela Autoridade Reguladora de Energia, sendo a decisão do perito final e vinculativa para as partes e as entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Direitos Adquiridos e Regularização)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores de instalações eléctricas que integrem uma mini rede, assim como os prestadores de serviços energéticos,
- Texto do artigo, página 11: existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm os direitos e obrigações constantes das respectivas autorizações ou contratos pelos prazos nele definidos, sem prejuízo da observância do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. As pessoas e entidades que realizam actualmente actividades de fornecimento de energia abrangidas pelo presente regulamento, sem a respectiva autorização ou ao abrigo de uma autorização sem prazo definido, devem regularizar a situação da autorização da actividade.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os prestadores de serviços energéticos que à data da aprovação do presente Regulamento não tenham obtido a Licença de Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, devem regularizar a sua situação solicitando a emissão da Licença à entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: 4. O reconhecimento dos direitos e obrigações referidos nos números 1 e 2 do presente artigo ficam condicionados à apresentação, pelo titular, da respectiva documentação comprovativa do exercício das actividades de fornecimento de acesso à energia nas zonas fora da rede, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os empreendimentos de actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede abrangidos pelo presente regulamento, autorizados ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, que não tenham ainda iniciado a sua implementação, ou cujas obras estejam atrasadas, relativamente aos prazos previstos na respectiva autorização, devem apresentar um cronograma de implementação do empreendimento, incluindo o respectivo orçamento, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 6. Caso o plano técnico e financeiro de implementação e cronograma de conclusão do empreendimento, referido no número anterior, não seja apresentado ou não ofereça condições efectivas para o início da operação comercial, a autorização correspondente é declarada extinta.
- Número ou marcador, página 11: 7. As entidades autorizadas para o desenvolvimento de um empreendimento de mini-redes, ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, nos termos da qual foi criada uma zona de protecção parcial relativamente às instalações eléctricas que compõem o empreendimento, podem alterar o regime aplicável com vista a adequar as disposições aplicáveis às servidões administrativas nos termos do artigo 25 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 8. Cabe à entidade competente, mediante processo instruído
- Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Reguladora de Energia, o reconhecimento dos direitos adquiridos referidos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO – Glossário
- Texto do artigo, página 11: a)Acesso à energia nas zonas fora da rede: disponibilização de instalações, infra-estruturas, sistemas, equipamentos e serviços, incluindo a sua interligação com ou sem cabo, acesso a infra-estruturas físicas e virtuais, móveis e fixas, que têm por objecto o fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede;
- Texto do artigo, página 11: b) Actividades de Fornecimento para Acesso à energia nas zonas fora da rede: compreendem iniciativas e empreendimentos considerados de natureza social e de desenvolvimento sustentável, destinadas à realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, comercialização e armazenamento de energia eléctrica, através de mini-redes, e a prestação de serviços energéticos;
- Texto do artigo, página 11: c) Área de Concessão - área geográfica definida na concessão de mini-redes para a realização de actividades
- Texto do artigo, página 11: de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas;
- Texto do artigo, página 11: d) Armazenamento – significa a actividade de conversão de energia eléctrica em forma de energia que pode ser armazenada, bem como o armazenamento e a eventual reconversão em energia eléctrica, por meio de um mecanismo controlável, podendo ser exercido da forma autônoma ou integrado num sistema de produção, transporte ou distribuição;
- Texto do artigo, página 11: e) Autoridade Reguladora de Energia: entidade responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia, cujas competências estão definidas na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro;
- Texto do artigo, página 11: f) Autorização: acto administrativo praticado pela entidade competente que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular;
- Texto do artigo, página 11: g) Comercialização de Energia Eléctrica: venda da energia eléctrica a um consumidor para utilização própria ou para efeitos de venda à terceiros;
- Texto do artigo, página 11: h) Concessão: acto administrativo pelo qual a entidade competente autoriza uma pessoa colectiva de direito público ou privado, por prazo determinado, o direito de explorar, separadamente ou em conjunto, as actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede eléctrica, nos termos do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 11: i) Concessionário: titular de uma concessão atribuída nos termos do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 11: j) Concessionário da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica: significa o concessionário que faz a veiculação de energia eléctrica, através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor;
- Texto do artigo, página 11: k) Consumidor: pessoa singular ou colectiva, incluindo consumidores finais, outros distribuidores, vendedores que adquirem energia eléctrica, sujeito de fornecimento de energia eléctrica ou de serviços energéticos para uso doméstico, industrial ou comercial;
- Texto do artigo, página 11: l) Consumo: uso de energia eléctrica por pessoa singular ou colectiva em unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação e vendedores;
- Texto do artigo, página 11: m) Consumidor final: pessoa singular ou colectiva, incluindo unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação que compram energia ou de serviços de fornecimento de acesso a energia para o consumo próprio;
- Texto do artigo, página 11: n) Distribuição de Energia Eléctrica: veiculação de energia eléctrica por um distribuidor através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor;
- Texto do artigo, página 11: o) Distribuidor: titular de uma concessão que compreende a actividade de distribuição de energia eléctrica, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pela veiculação de energia tendo em vista
- Texto do artigo, página 11: o seu fornecimento aos consumidores ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores, assim como distribuidores de serviços energéticos;
- Texto do artigo, página 11: p) Eficiência Energética: consiste no conjunto de acções e medidas, que têm como objectivo uma utilização mais racional e inteligente da energia e dos equipamentos, de forma a reduzir o consumo de energia, os custos e minimizar os impactos ambientais, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço;
- Texto do artigo, página 11: q) Empreendimento: globalidade de todo o processo ou ciclo da realização de uma actividade de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede, isolada
- Texto do artigo, página 12: ou integrada, desde a concepção, construção, operação, financiamento e gestão de infraestruturas, sistemas, instalações, equipamentos, demais componentes e serviços relacionados, que garante avanços em termos socioeconómicos e ambientais ao abrigo de uma autorização nos termos previstos no presente regulamento;
- Texto do artigo, página 12: r) Entidade Competente: o órgão ou a pessoa colectiva de direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições;
- Texto do artigo, página 12: s) Entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede – o Fundo de Energia, FP nos termos do Decreto n.º 101/2020, de 12 de Novembro e da Estratégia Nacional de Electrificação, aprovada pela Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 12: t) Fontes Energéticas: as fontes energéticas fósseis e as fontes energéticas renováveis, bem como qualquer outra fonte de energia que venha a ser considerada para fins de produção de energia, excluindo as fontes de energia atómica;
- Texto do artigo, página 12: u) Força Maior: evento ou circunstância ou a combinação de eventos e circunstâncias, que são imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou da actuação da parte que invoca, ainda que indirectos, que impeçam o cumprimento das suas obrigações. Constituem, designadamente, força maior, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião, terrorismo ou epidemias, actos de expropriação, arrolamento, resgate e requisições governamentais ou nacionalizações que não cumpram com os termos e procedimentos estabelecido no presente regulamento e demais legislação aplicável; raios, explosões graves, inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades autorizadas;
- Texto do artigo, página 12: v) Infra-estrutura: conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes físicas e virtuais, que permitem o acesso à energia nas zonas fora da rede;
- Texto do artigo, página 12: w) Infra-estrutura(s) Virtual(s) - conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes interligados por meio digital utilizados na operação, gestão, comercialização e monitoria de tecnologias de energia fora de rede;
- Texto do artigo, página 12: x) Início da Operação Comercial: a data do arranque e da conclusão do comissionamento e realização de testes dos equipamentos da instalação eléctrica, ou a data de início da prestação de serviços energéticos, conforme notificado à entidade competente;
- Texto do artigo, página 12: y) Instalação Eléctrica: os equipamentos, circuitos eléctricos e as infra-estruturas e respectivos acessórios destinados ao fornecimento de energia eléctrica, até, no caso de fazer parte de uma rede de distribuição, ao ponto de ligação ao consumidor;
- Texto do artigo, página 12: z) Licença de estabelecimento: documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo; aa) Licença de Exploração: documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspecionadas, achadas conforme
- Texto do artigo, página 12: e autorizando a sua operação; bb)Mini-rede: sistema integrado de instalações eléctricas de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de energia eléctrica, usando principalmente fontes de energia renovável, de pequena escala inferior ou igual a 10 MW, não ligado à Rede Eléctrica Nacional; cc) Normas Técnicas de Segurança e de Qualidade de Serviço – conjunto de normas e padrões técnicos nacionais e internacionais, de segurança e de qualidade de equipamentos e serviços aplicáveis às actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede; dd) Outras tecnologias - equipamentos utilizados na produção e consumo de energia térmica ou eléctrica com eficiência melhorada, tal como fogões melhorados com base em biomassa e fogões com base em combustíveis alternativos; ee) Ponto de Ligação: infra-estruturas físicas e ou equipamento que efectuam a ligação entre uma unidade de produção, armazenamento, sistemas de distribuição e transporte e os consumidores; ff) Rede Eléctrica Nacional (REN): compreende a Rede de Distribuição de Energia Eléctrica e a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica; gg) Registo: acto administrativo que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular para a prestação de serviços energéticos; hh) Serviços energéticos: incluem serviços para consumidores de energia, preferencialmente renováveis, tal como, fornecimento, financiamento, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas, incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energia; ii) Servidão Administrativa: toda e qualquer limitação sobre o uso, ocupação e transformação do solo, que impede o titular de beneficiar do seu direito pleno, imposta em virtude da utilidade pública da instalação eléctrica objecto da servidão; jj) Sistemas Autónomos: equipamentos e instalações utilizadas na produção e consumo de energia eléctrica para uso doméstico ou produtivo, incluindo sistemas solares domiciliares; kk) Técnico Responsável – pessoa singular ou colectiva licenciado pelas autoridades competentes ao abrigo do Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro; ll) Titular de Registo - aquele que detêm um registo para a prestação de serviços energéticos ao abrigo do presente regulamento; mm) Valor contabilístico auditado – significa o valor residual dos activos de um empreendimento de acordo com o saldo no balanço baseado no custo original do activo, mais despesas adicionais cobradas do activo, menos qualquer depreciação e/ou amortização e encargos de imparidade; nn) Zonas Fora da Rede– locais não serviços pela REN, com consumidores actuais e potenciais, localizadas nas zonas rurais e comunidades remotas; oo)Zonas rurais – áreas caracterizadas por baixa densidade populacional que não façam parte de uma zona de urbanização, ou que não disponham de uma rede de distribuição acessível por consumidores.
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