Decreto n.º 69/2023

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Decreto n.º 69/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE, criado pelo Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INDE é uma instituição pública, responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, avaliação da aprendizagem, assistência técnico-científica e pedagógica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnico-científica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INDE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O INDE pode, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 o justifique, propor a criação ou extinção de unidades orgânicas, de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Objecto) O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores de planificação e desenvolvimento curricular do Sistema Nacional de Educação (SNE) e definir as respectivas metodologias de avaliação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INDE é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o regulamento interno do INDE;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro do pessoal do INDE para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo e avaliar o desempenho do INDE, quanto ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INDE nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INDE, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo INDE;
Número ou marcador · p. 1 h) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto do INDE, nos termos previstos no presente Decreto e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear os directores dos serviços centrais, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 k) exercer o controlo da legalidade sobre as outras actividades do INDE.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende o exercício das seguintes
Texto do artigo · p. 1 actividades: a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo sobre a gestão financeira, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto ao uso ou aplicação dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização da inspecção financeira; e
Número ou marcador · p. 2 e) exercer outras actividades de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INDE:
Número ou marcador · p. 2 a) realização da investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógica e avaliação da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de estudos e pesquisas sobre Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentação de propostas de princípios orientadores da planificação e desenvolvimento curricular para todos os subsistemas do Sistema Nacional de Educação e definição das respectivas metodologias de avaliação e monitoria, excepto as do ensino superior e técnico- -profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) elaboração de currículos para todos os Subsistemas do Sistema Nacional de Educação, excepto o Ensino Superior e Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) emissão de pareceres sobre currículos das instituições de ensino em Moçambique, excepto as do Ensino Superior e Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) participação na aprovação de livros utilizados nas instituições de ensino, excepto os do Ensino Superior e Técnico-Profissional; e
Número ou marcador · p. 2 g) promoção da formação contínua e em exercício dos professores para a elevação do seu nível de formação geral e pedagógica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INDE as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar a investigação educacional para responder às exigências da evolução do SNE;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar estudos regulares de processos de ensino- -aprendizagem e factores associados;
Número ou marcador · p. 2 c) disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliar o SNE em articulação com diferentes instituições de ensino e com a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 e) deliberar sobre assuntos de natureza técnico-científica e pedagógicos relacionados com o seu objecto;
Número ou marcador · p. 2 f) conceber currículos, realizar a experimentação, monitoria e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir pareceres sobre estudos educacionais solicitados;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos seus funcionários; e
Número ou marcador · p. 2 i) prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INDE:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do INDE, convocado e dirigido pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar os resultados atingidos, sistematicamente;
Número ou marcador · p. 2 d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico das actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os relatórios de actividades e submeter à entidade competente para a sua homologação; e
Número ou marcador · p. 2 f) autorizar a realização das despesas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados, a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, investigadores ou entidades a serem designados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 2 por mês e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu término, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir a realização das actividades dos órgãos do INDE;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e controlar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 e) mobilizar apoios e recursos junto de parceiros, instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) executar os poderes de direcção e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) representar o INDE em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a actualização da estrutura orgânica e do quadro do pessoal do INDE ao Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 i) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação de directores de serviços centrais;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear e exonerar os chefes de departamentos e de repartições;
Número ou marcador · p. 3 l) homologar os assuntos deliberados pelo Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 3 m) assinar todos os actos e contratos que vinculam a instituição com outras individualidades e instituições;
Número ou marcador · p. 3 n) exercer outros poderes que lhe sejam superiormente determinados nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 3 o) assegurar a harmonização de relatórios de actividades do INDE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta sobre as matérias operacionais de carácter técnico-científico e é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) propor as políticas e estratégias educacionais ao Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar e emitir pareceres sobre os trabalhos técnicocientíficos;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar os planos de desenvolvimento curricular, de acordo com as políticas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) assessorar o Director-Geral em matéria técnico-científica;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir pareceres sobre projectos técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento do SNE;
Número ou marcador · p. 3 h) definir as metodologias de avaliação e monitoria curricular; e
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios anuais de actividades do INDE.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico do INDE; e
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante de instituições académicas, científicas e outras personalidades de reconhecido mérito no âmbito da actuação do INDE, que o Director Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decide convidar.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coorde- nação do INDE convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) monitorar e avaliar o cumprimento do plano de actividades do INDE;
Número ou marcador · p. 3 b) propor a validação do relatório anual e o plano de actividades do INDE;
Número ou marcador · p. 3 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento do INDE; e
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento da educação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Consultivo, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O pessoal do INDE rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 3 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INDE observa o disposto na legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INDE:
Número ou marcador · p. 3 a) dotações ou subsídios inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) rendimentos próprios e os provenientes da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 3 d) quaisquer outras, resultantes das actividades do INDE que, por Diploma legal, lhe sejam atribuidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INDE:
Número ou marcador · p. 3 a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 3 b) as remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Em cada ano, o INDE irá apresentar o plano das suas actividades e o respectivo orçamento, demonstrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano;
Número ou marcador · p. 4 2. O INDE elabora, a cada ano económico, os respectivos
Texto do artigo · p. 4 orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Relatório de Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O INDE elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 4 b) Plano anual das actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de balanço; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conta gerência.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão de
Texto do artigo · p. 4 que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior são submetidos para aprovação das tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro, que superintende a área da Educação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 4 Com excepção do artigo 1 é revogado o Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE, criado pelo Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O INDE é uma instituição pública, responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, avaliação da aprendizagem, assistência técnico-científica e pedagógica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnico-científica e pedagógica.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O INDE pode, sempre que o exercício das suas actividades
  12. Texto do artigo, página 1: o justifique, propor a criação ou extinção de unidades orgânicas, de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Objecto) O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores de planificação e desenvolvimento curricular do Sistema Nacional de Educação (SNE) e definir as respectivas metodologias de avaliação.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  19. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno do INDE;
  20. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro do pessoal do INDE para a aprovação pelo órgão competente;
  21. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo e avaliar o desempenho do INDE, quanto ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
  22. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INDE nas matérias da sua competência;
  23. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INDE, nos termos da legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo INDE;
  25. Número ou marcador, página 1: h) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto do INDE, nos termos previstos no presente Decreto e legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 1: i) nomear os directores dos serviços centrais, sob proposta do Director-Geral;
  27. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial; e
  28. Número ou marcador, página 1: k) exercer o controlo da legalidade sobre as outras actividades do INDE.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende o exercício das seguintes
  30. Texto do artigo, página 1: actividades: a) aprovar os planos de investimento;
  31. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo sobre a gestão financeira, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto ao uso ou aplicação dos recursos disponíveis;
  33. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização da inspecção financeira; e
  34. Número ou marcador, página 2: e) exercer outras actividades de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INDE:
  38. Número ou marcador, página 2: a) realização da investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógica e avaliação da aprendizagem;
  39. Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e pesquisas sobre Educação;
  40. Número ou marcador, página 2: c) apresentação de propostas de princípios orientadores da planificação e desenvolvimento curricular para todos os subsistemas do Sistema Nacional de Educação e definição das respectivas metodologias de avaliação e monitoria, excepto as do ensino superior e técnico- -profissional;
  41. Número ou marcador, página 2: d) elaboração de currículos para todos os Subsistemas do Sistema Nacional de Educação, excepto o Ensino Superior e Técnico-Profissional;
  42. Número ou marcador, página 2: e) emissão de pareceres sobre currículos das instituições de ensino em Moçambique, excepto as do Ensino Superior e Técnico-Profissional;
  43. Número ou marcador, página 2: f) participação na aprovação de livros utilizados nas instituições de ensino, excepto os do Ensino Superior e Técnico-Profissional; e
  44. Número ou marcador, página 2: g) promoção da formação contínua e em exercício dos professores para a elevação do seu nível de formação geral e pedagógica.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: São competências do INDE as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) realizar a investigação educacional para responder às exigências da evolução do SNE;
  49. Número ou marcador, página 2: b) realizar estudos regulares de processos de ensino- -aprendizagem e factores associados;
  50. Número ou marcador, página 2: c) disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas;
  51. Número ou marcador, página 2: d) avaliar o SNE em articulação com diferentes instituições de ensino e com a sociedade em geral;
  52. Número ou marcador, página 2: e) deliberar sobre assuntos de natureza técnico-científica e pedagógicos relacionados com o seu objecto;
  53. Número ou marcador, página 2: f) conceber currículos, realizar a experimentação, monitoria e avaliação da sua implementação;
  54. Número ou marcador, página 2: g) emitir pareceres sobre estudos educacionais solicitados;
  55. Número ou marcador, página 2: h) assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos seus funcionários; e
  56. Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  59. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INDE:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico; e
  62. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do INDE, convocado e dirigido pelo DirectorGeral.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  71. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
  72. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar as actividades desenvolvidas;
  73. Número ou marcador, página 2: c) avaliar os resultados atingidos, sistematicamente;
  74. Número ou marcador, página 2: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico das actividades;
  75. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os relatórios de actividades e submeter à entidade competente para a sua homologação; e
  76. Número ou marcador, página 2: f) autorizar a realização das despesas, nos termos da legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados, a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, investigadores ou entidades a serem designados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  78. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  79. Texto do artigo, página 2: por mês e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  85. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu término, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  88. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  89. Número ou marcador, página 2: a) dirigir a realização das actividades dos órgãos do INDE;
  90. Número ou marcador, página 2: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
  91. Número ou marcador, página 2: c) zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e instruções em vigor;
  92. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e controlar a respectiva execução;
  93. Número ou marcador, página 2: e) mobilizar apoios e recursos junto de parceiros, instituições nacionais e internacionais;
  94. Número ou marcador, página 2: f) executar os poderes de direcção e disciplina do pessoal;
  95. Número ou marcador, página 2: g) representar o INDE em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional;
  96. Número ou marcador, página 2: h) propor a actualização da estrutura orgânica e do quadro do pessoal do INDE ao Ministro que superintende a área da Educação;
  97. Número ou marcador, página 2: i) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
  98. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação de directores de serviços centrais;
  99. Número ou marcador, página 3: k) nomear e exonerar os chefes de departamentos e de repartições;
  100. Número ou marcador, página 3: l) homologar os assuntos deliberados pelo Conselho Técnico-Científico;
  101. Número ou marcador, página 3: m) assinar todos os actos e contratos que vinculam a instituição com outras individualidades e instituições;
  102. Número ou marcador, página 3: n) exercer outros poderes que lhe sejam superiormente determinados nos termos da lei; e
  103. Número ou marcador, página 3: o) assegurar a harmonização de relatórios de actividades do INDE.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  107. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  108. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
  109. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta sobre as matérias operacionais de carácter técnico-científico e é dirigido pelo Director-Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  114. Número ou marcador, página 3: a) propor as políticas e estratégias educacionais ao Ministro que superintende a área da Educação;
  115. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
  116. Número ou marcador, página 3: c) avaliar e emitir pareceres sobre os trabalhos técnicocientíficos;
  117. Número ou marcador, página 3: d) apreciar os planos de desenvolvimento curricular, de acordo com as políticas em vigor;
  118. Número ou marcador, página 3: e) assessorar o Director-Geral em matéria técnico-científica;
  119. Número ou marcador, página 3: f) emitir pareceres sobre projectos técnico-científicos;
  120. Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento do SNE;
  121. Número ou marcador, página 3: h) definir as metodologias de avaliação e monitoria curricular; e
  122. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios anuais de actividades do INDE.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico do INDE; e
  128. Número ou marcador, página 3: e) Um representante de instituições académicas, científicas e outras personalidades de reconhecido mérito no âmbito da actuação do INDE, que o Director Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decide convidar.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Técnico-Científico.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
  131. Texto do artigo, página 3: três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coorde- nação do INDE convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  136. Número ou marcador, página 3: a) monitorar e avaliar o cumprimento do plano de actividades do INDE;
  137. Número ou marcador, página 3: b) propor a validação do relatório anual e o plano de actividades do INDE;
  138. Número ou marcador, página 3: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento do INDE; e
  139. Número ou marcador, página 3: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento da educação.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral; e
  144. Número ou marcador, página 3: d) Delegados.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Consultivo, mediante autorização do Director-Geral.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  147. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  149. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  150. Texto do artigo, página 3: O pessoal do INDE rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  152. Texto do artigo, página 3: (Regime Remuneratório)
  153. Texto do artigo, página 3: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INDE observa o disposto na legislação aplicável na Administração Pública.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  156. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INDE:
  157. Número ou marcador, página 3: a) dotações ou subsídios inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  158. Número ou marcador, página 3: b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
  159. Número ou marcador, página 3: c) rendimentos próprios e os provenientes da sua actividade; e
  160. Número ou marcador, página 3: d) quaisquer outras, resultantes das actividades do INDE que, por Diploma legal, lhe sejam atribuidas.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  162. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  163. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INDE:
  164. Número ou marcador, página 3: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
  165. Número ou marcador, página 3: b) as remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e
  166. Número ou marcador, página 3: c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  168. Texto do artigo, página 4: (Planos e orçamentos)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Em cada ano, o INDE irá apresentar o plano das suas actividades e o respectivo orçamento, demonstrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano;
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O INDE elabora, a cada ano económico, os respectivos
  171. Texto do artigo, página 4: orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  173. Texto do artigo, página 4: (Relatório de Contas)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O INDE elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Plano anual das actividades e o respectivo orçamento;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de balanço; e
  178. Número ou marcador, página 4: d) Conta gerência.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão de
  180. Texto do artigo, página 4: que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior são submetidos para aprovação das tutelas sectorial e financeira.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  182. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  183. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro, que superintende a área da Educação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  185. Texto do artigo, página 4: (Norma Revogatória)
  186. Texto do artigo, página 4: Com excepção do artigo 1 é revogado o Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  188. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  189. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
  190. Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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