Decreto n.º 69/2023
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Decreto n.º 69/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2023
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE, criado pelo Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O INDE é uma instituição pública, responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, avaliação da aprendizagem, assistência técnico-científica e pedagógica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnico-científica e pedagógica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INDE pode, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 1: o justifique, propor a criação ou extinção de unidades orgânicas, de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Objecto) O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores de planificação e desenvolvimento curricular do Sistema Nacional de Educação (SNE) e definir as respectivas metodologias de avaliação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno do INDE;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro do pessoal do INDE para a aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo e avaliar o desempenho do INDE, quanto ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INDE nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INDE, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo INDE;
- Número ou marcador, página 1: h) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto do INDE, nos termos previstos no presente Decreto e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear os directores dos serviços centrais, sob proposta do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 1: k) exercer o controlo da legalidade sobre as outras actividades do INDE.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende o exercício das seguintes
- Texto do artigo, página 1: actividades: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo sobre a gestão financeira, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto ao uso ou aplicação dos recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização da inspecção financeira; e
- Número ou marcador, página 2: e) exercer outras actividades de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INDE:
- Número ou marcador, página 2: a) realização da investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógica e avaliação da aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e pesquisas sobre Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentação de propostas de princípios orientadores da planificação e desenvolvimento curricular para todos os subsistemas do Sistema Nacional de Educação e definição das respectivas metodologias de avaliação e monitoria, excepto as do ensino superior e técnico- -profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) elaboração de currículos para todos os Subsistemas do Sistema Nacional de Educação, excepto o Ensino Superior e Técnico-Profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) emissão de pareceres sobre currículos das instituições de ensino em Moçambique, excepto as do Ensino Superior e Técnico-Profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) participação na aprovação de livros utilizados nas instituições de ensino, excepto os do Ensino Superior e Técnico-Profissional; e
- Número ou marcador, página 2: g) promoção da formação contínua e em exercício dos professores para a elevação do seu nível de formação geral e pedagógica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INDE as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar a investigação educacional para responder às exigências da evolução do SNE;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar estudos regulares de processos de ensino- -aprendizagem e factores associados;
- Número ou marcador, página 2: c) disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 2: d) avaliar o SNE em articulação com diferentes instituições de ensino e com a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 2: e) deliberar sobre assuntos de natureza técnico-científica e pedagógicos relacionados com o seu objecto;
- Número ou marcador, página 2: f) conceber currículos, realizar a experimentação, monitoria e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir pareceres sobre estudos educacionais solicitados;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos seus funcionários; e
- Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INDE:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do INDE, convocado e dirigido pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar as actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 2: c) avaliar os resultados atingidos, sistematicamente;
- Número ou marcador, página 2: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico das actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar os relatórios de actividades e submeter à entidade competente para a sua homologação; e
- Número ou marcador, página 2: f) autorizar a realização das despesas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados, a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, investigadores ou entidades a serem designados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 2: por mês e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu término, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir a realização das actividades dos órgãos do INDE;
- Número ou marcador, página 2: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: c) zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e controlar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: e) mobilizar apoios e recursos junto de parceiros, instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) executar os poderes de direcção e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) representar o INDE em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a actualização da estrutura orgânica e do quadro do pessoal do INDE ao Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 2: i) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
- Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação de directores de serviços centrais;
- Número ou marcador, página 3: k) nomear e exonerar os chefes de departamentos e de repartições;
- Número ou marcador, página 3: l) homologar os assuntos deliberados pelo Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 3: m) assinar todos os actos e contratos que vinculam a instituição com outras individualidades e instituições;
- Número ou marcador, página 3: n) exercer outros poderes que lhe sejam superiormente determinados nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 3: o) assegurar a harmonização de relatórios de actividades do INDE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta sobre as matérias operacionais de carácter técnico-científico e é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) propor as políticas e estratégias educacionais ao Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
- Número ou marcador, página 3: c) avaliar e emitir pareceres sobre os trabalhos técnicocientíficos;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar os planos de desenvolvimento curricular, de acordo com as políticas em vigor;
- Número ou marcador, página 3: e) assessorar o Director-Geral em matéria técnico-científica;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir pareceres sobre projectos técnico-científicos;
- Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento do SNE;
- Número ou marcador, página 3: h) definir as metodologias de avaliação e monitoria curricular; e
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios anuais de actividades do INDE.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico do INDE; e
- Número ou marcador, página 3: e) Um representante de instituições académicas, científicas e outras personalidades de reconhecido mérito no âmbito da actuação do INDE, que o Director Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decide convidar.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 3: três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coorde- nação do INDE convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) monitorar e avaliar o cumprimento do plano de actividades do INDE;
- Número ou marcador, página 3: b) propor a validação do relatório anual e o plano de actividades do INDE;
- Número ou marcador, página 3: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento do INDE; e
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento da educação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Consultivo, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: O pessoal do INDE rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 3: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INDE observa o disposto na legislação aplicável na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INDE:
- Número ou marcador, página 3: a) dotações ou subsídios inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) rendimentos próprios e os provenientes da sua actividade; e
- Número ou marcador, página 3: d) quaisquer outras, resultantes das actividades do INDE que, por Diploma legal, lhe sejam atribuidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INDE:
- Número ou marcador, página 3: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 3: b) as remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em cada ano, o INDE irá apresentar o plano das suas actividades e o respectivo orçamento, demonstrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano;
- Número ou marcador, página 4: 2. O INDE elabora, a cada ano económico, os respectivos
- Texto do artigo, página 4: orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Relatório de Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INDE elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 4: b) Plano anual das actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de balanço; e
- Número ou marcador, página 4: d) Conta gerência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão de
- Texto do artigo, página 4: que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior são submetidos para aprovação das tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro, que superintende a área da Educação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 4: Com excepção do artigo 1 é revogado o Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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