I SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 239/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 239
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 69/2023:
Parágrafo · p. 1 Procede ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE, criado pelo Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 143/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Patrícia Cristina da Silva Camões. Diploma Ministerial n.º 144/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Ilenia Sartori. Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 145/2023:
Parágrafo · p. 1 Cria o Centro de Excelência para o desenvolvimento de competências de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projecto do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos, abreviadamente designada CdE.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE, criado pelo Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INDE é uma instituição pública, responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, avaliação da aprendizagem, assistência técnico-científica e pedagógica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnico-científica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INDE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O INDE pode, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 o justifique, propor a criação ou extinção de unidades orgânicas, de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Objecto) O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores de planificação e desenvolvimento curricular do Sistema Nacional de Educação (SNE) e definir as respectivas metodologias de avaliação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INDE é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o regulamento interno do INDE;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro do pessoal do INDE para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo e avaliar o desempenho do INDE, quanto ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INDE nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INDE, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo INDE;
Número ou marcador · p. 1 h) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto do INDE, nos termos previstos no presente Decreto e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear os directores dos serviços centrais, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 k) exercer o controlo da legalidade sobre as outras actividades do INDE.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende o exercício das seguintes
Texto do artigo · p. 1 actividades: a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo sobre a gestão financeira, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto ao uso ou aplicação dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização da inspecção financeira; e
Número ou marcador · p. 2 e) exercer outras actividades de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INDE:
Número ou marcador · p. 2 a) realização da investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógica e avaliação da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de estudos e pesquisas sobre Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentação de propostas de princípios orientadores da planificação e desenvolvimento curricular para todos os subsistemas do Sistema Nacional de Educação e definição das respectivas metodologias de avaliação e monitoria, excepto as do ensino superior e técnico- -profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) elaboração de currículos para todos os Subsistemas do Sistema Nacional de Educação, excepto o Ensino Superior e Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) emissão de pareceres sobre currículos das instituições de ensino em Moçambique, excepto as do Ensino Superior e Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) participação na aprovação de livros utilizados nas instituições de ensino, excepto os do Ensino Superior e Técnico-Profissional; e
Número ou marcador · p. 2 g) promoção da formação contínua e em exercício dos professores para a elevação do seu nível de formação geral e pedagógica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INDE as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar a investigação educacional para responder às exigências da evolução do SNE;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar estudos regulares de processos de ensino- -aprendizagem e factores associados;
Número ou marcador · p. 2 c) disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliar o SNE em articulação com diferentes instituições de ensino e com a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 e) deliberar sobre assuntos de natureza técnico-científica e pedagógicos relacionados com o seu objecto;
Número ou marcador · p. 2 f) conceber currículos, realizar a experimentação, monitoria e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir pareceres sobre estudos educacionais solicitados;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos seus funcionários; e
Número ou marcador · p. 2 i) prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INDE:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do INDE, convocado e dirigido pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar os resultados atingidos, sistematicamente;
Número ou marcador · p. 2 d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico das actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os relatórios de actividades e submeter à entidade competente para a sua homologação; e
Número ou marcador · p. 2 f) autorizar a realização das despesas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados, a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, investigadores ou entidades a serem designados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 2 por mês e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu término, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir a realização das actividades dos órgãos do INDE;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e controlar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 e) mobilizar apoios e recursos junto de parceiros, instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) executar os poderes de direcção e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) representar o INDE em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a actualização da estrutura orgânica e do quadro do pessoal do INDE ao Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 i) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação de directores de serviços centrais;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear e exonerar os chefes de departamentos e de repartições;
Número ou marcador · p. 3 l) homologar os assuntos deliberados pelo Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 3 m) assinar todos os actos e contratos que vinculam a instituição com outras individualidades e instituições;
Número ou marcador · p. 3 n) exercer outros poderes que lhe sejam superiormente determinados nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 3 o) assegurar a harmonização de relatórios de actividades do INDE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta sobre as matérias operacionais de carácter técnico-científico e é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) propor as políticas e estratégias educacionais ao Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar e emitir pareceres sobre os trabalhos técnicocientíficos;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar os planos de desenvolvimento curricular, de acordo com as políticas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) assessorar o Director-Geral em matéria técnico-científica;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir pareceres sobre projectos técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento do SNE;
Número ou marcador · p. 3 h) definir as metodologias de avaliação e monitoria curricular; e
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios anuais de actividades do INDE.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico do INDE; e
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante de instituições académicas, científicas e outras personalidades de reconhecido mérito no âmbito da actuação do INDE, que o Director Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decide convidar.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coorde- nação do INDE convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) monitorar e avaliar o cumprimento do plano de actividades do INDE;
Número ou marcador · p. 3 b) propor a validação do relatório anual e o plano de actividades do INDE;
Número ou marcador · p. 3 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento do INDE; e
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento da educação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Consultivo, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O pessoal do INDE rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 3 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INDE observa o disposto na legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INDE:
Número ou marcador · p. 3 a) dotações ou subsídios inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) rendimentos próprios e os provenientes da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 3 d) quaisquer outras, resultantes das actividades do INDE que, por Diploma legal, lhe sejam atribuidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INDE:
Número ou marcador · p. 3 a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 3 b) as remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Em cada ano, o INDE irá apresentar o plano das suas actividades e o respectivo orçamento, demonstrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano;
Número ou marcador · p. 4 2. O INDE elabora, a cada ano económico, os respectivos
Texto do artigo · p. 4 orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Relatório de Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O INDE elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 4 b) Plano anual das actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de balanço; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conta gerência.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão de
Texto do artigo · p. 4 que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior são submetidos para aprovação das tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro, que superintende a área da Educação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 4 Com excepção do artigo 1 é revogado o Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 143/2023
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 4 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Patrícia Cristina da Silva Camões, natural de PortimãoPortugal, nascida a 19 de Maio de 1982.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Novembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 144/2023
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 4 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Ilenia Sartori, natural de Piacenza-Itália, nascida a 25 de Março de 1976.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 145/2023
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de reforçar a capacidade técnica e científica nas componentes de desenvolvimento, gestão e supervisão de diversos projectos das áreas de estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação e Sede)
Número ou marcador · p. 4 1. É criado o Centro de Excelência para o desenvolvimento de competências de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projectos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos, abreviadamente designada CdE.
Número ou marcador · p. 4 2. O Centro de Excelência está integrado no Ministério que
Texto do artigo · p. 4 superintende as áreas de obras públicas, habitação e recursos hídricos, podendo funcionar nas instalações das suas unidades orgânicas, tuteladas ou subordinadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. O CdE é uma unidade de assessoria para a implementação de projectos com financiamento interno e externo, com poderes de decisão técnica necessários para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
Número ou marcador · p. 4 2. O CdE presta assessoria às unidades do Ministério das obras
Texto do artigo · p. 4 públicas, habitação e recursos hídricos e suas entidades tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O CdE tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) fortalecer a capacidade dos funcionários públicos do Ministério e das suas Entidades Implementadoras na gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para a criação de mecanismos mais flexíveis que incluem padrões e procedimentos harmonizados do Ministério e nas Entidades Implementadoras de
Texto do artigo · p. 5 projectos de forma articulada com as boas práticas internacionais adoptadas pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento de gestão de projectos de diversas áreas;
Número ou marcador · p. 5 c) agregar valor, competências e estabelecer parcerias para melhorar as habilidades técnicas, científicas e curriculares dos funcionários do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do CdE:
Texto do artigo · p. 5 a)desenvolver competências no MOPHRH nas componentes de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projecto alinhadas aos padrões ou boas práticas internacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver programas de formação e capacitação institucional em coordenação com os parceiros de cooperação, organizações da sociedade civil e Instituições de Formação parceiras;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver métodos práticos de formação entre as várias entidades do MOPHRH implementadoras dos projectos, através de programas de intercâmbio de pessoal, programas de jovens profissionais, e outros relevantes para reforçar a capacidade no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir informação técnico e científica para suportar as decisões e investimento nas diversas áreas do MOPHRH; e
Número ou marcador · p. 5 e) realizar outras atribuições que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O CdE é dirigido por um coordenador e integra especialistas em diversas áreas de saber, todos selecionados em concurso público.
Número ou marcador · p. 5 2. O Coordenador referido no número anterior é nomeado pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 5 3. Na sua organização o CdE integra uma área de apoio técnico
Texto do artigo · p. 5 e uma área de apoio administrativo, composta por funcionários designados por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, colaboradores contratados no âmbito das actividades do CdE, e pontos focais indicados pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento, conforme as necessidades de capacitação identificadas.
Número ou marcador · p. 5 4. Os subsectores do MOPHRH podem indicar os respectivos pontos focais para assegurar a articulação e coordenação das actividades dos respectivos sectores com o CdE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Coordenador)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Coordenador:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir as actividades do Centro de Excelência;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar, coordenar e executar os programas do CdE relacionados com a execução de projectos;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorar a realização das actividades do Centro de Excelência;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter ao Ministro que superintende a área das obras públicas habitação e recursos hídricos o relatório mensal de actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) liderar o recrutamento e contratação da equipa do CdE;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o envolvimento de todas as partes interessadas e gerir o trabalho diário de equipa no CdE;
Número ou marcador · p. 5 g) propor a aprovação do regulamento de organização e funcionamento do Centro de Excelência;
Número ou marcador · p. 5 h) apresentar a informação periódica sobre o decurso e o estágio dos projectos; e i)realizar outras actividades superiormente determinadas no âmbito de projectos de interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 5 O orçamento de funcionamento do CdE é assegurado pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal afecto ao CdE rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pela lei do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 30 de Outubro de 2023. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 239
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 69/2023:
  9. Parágrafo, página 1: Procede ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE, criado pelo Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 143/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Patrícia Cristina da Silva Camões. Diploma Ministerial n.º 144/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Ilenia Sartori. Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 145/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Centro de Excelência para o desenvolvimento de competências de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projecto do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos, abreviadamente designada CdE.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE, criado pelo Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O INDE é uma instituição pública, responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, avaliação da aprendizagem, assistência técnico-científica e pedagógica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnico-científica e pedagógica.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O INDE pode, sempre que o exercício das suas actividades
  24. Texto do artigo, página 1: o justifique, propor a criação ou extinção de unidades orgânicas, de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Objecto) O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores de planificação e desenvolvimento curricular do Sistema Nacional de Educação (SNE) e definir as respectivas metodologias de avaliação.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno do INDE;
  32. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro do pessoal do INDE para a aprovação pelo órgão competente;
  33. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo e avaliar o desempenho do INDE, quanto ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
  34. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INDE nas matérias da sua competência;
  35. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INDE, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo INDE;
  37. Número ou marcador, página 1: h) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto do INDE, nos termos previstos no presente Decreto e legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 1: i) nomear os directores dos serviços centrais, sob proposta do Director-Geral;
  39. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial; e
  40. Número ou marcador, página 1: k) exercer o controlo da legalidade sobre as outras actividades do INDE.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende o exercício das seguintes
  42. Texto do artigo, página 1: actividades: a) aprovar os planos de investimento;
  43. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo sobre a gestão financeira, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto ao uso ou aplicação dos recursos disponíveis;
  45. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização da inspecção financeira; e
  46. Número ou marcador, página 2: e) exercer outras actividades de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INDE:
  50. Número ou marcador, página 2: a) realização da investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógica e avaliação da aprendizagem;
  51. Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e pesquisas sobre Educação;
  52. Número ou marcador, página 2: c) apresentação de propostas de princípios orientadores da planificação e desenvolvimento curricular para todos os subsistemas do Sistema Nacional de Educação e definição das respectivas metodologias de avaliação e monitoria, excepto as do ensino superior e técnico- -profissional;
  53. Número ou marcador, página 2: d) elaboração de currículos para todos os Subsistemas do Sistema Nacional de Educação, excepto o Ensino Superior e Técnico-Profissional;
  54. Número ou marcador, página 2: e) emissão de pareceres sobre currículos das instituições de ensino em Moçambique, excepto as do Ensino Superior e Técnico-Profissional;
  55. Número ou marcador, página 2: f) participação na aprovação de livros utilizados nas instituições de ensino, excepto os do Ensino Superior e Técnico-Profissional; e
  56. Número ou marcador, página 2: g) promoção da formação contínua e em exercício dos professores para a elevação do seu nível de formação geral e pedagógica.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 2: São competências do INDE as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) realizar a investigação educacional para responder às exigências da evolução do SNE;
  61. Número ou marcador, página 2: b) realizar estudos regulares de processos de ensino- -aprendizagem e factores associados;
  62. Número ou marcador, página 2: c) disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas;
  63. Número ou marcador, página 2: d) avaliar o SNE em articulação com diferentes instituições de ensino e com a sociedade em geral;
  64. Número ou marcador, página 2: e) deliberar sobre assuntos de natureza técnico-científica e pedagógicos relacionados com o seu objecto;
  65. Número ou marcador, página 2: f) conceber currículos, realizar a experimentação, monitoria e avaliação da sua implementação;
  66. Número ou marcador, página 2: g) emitir pareceres sobre estudos educacionais solicitados;
  67. Número ou marcador, página 2: h) assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos seus funcionários; e
  68. Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INDE:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do INDE, convocado e dirigido pelo DirectorGeral.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  83. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
  84. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar as actividades desenvolvidas;
  85. Número ou marcador, página 2: c) avaliar os resultados atingidos, sistematicamente;
  86. Número ou marcador, página 2: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico das actividades;
  87. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os relatórios de actividades e submeter à entidade competente para a sua homologação; e
  88. Número ou marcador, página 2: f) autorizar a realização das despesas, nos termos da legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados, a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, investigadores ou entidades a serem designados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  90. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  91. Texto do artigo, página 2: por mês e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  97. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu término, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  100. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  101. Número ou marcador, página 2: a) dirigir a realização das actividades dos órgãos do INDE;
  102. Número ou marcador, página 2: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
  103. Número ou marcador, página 2: c) zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e instruções em vigor;
  104. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e controlar a respectiva execução;
  105. Número ou marcador, página 2: e) mobilizar apoios e recursos junto de parceiros, instituições nacionais e internacionais;
  106. Número ou marcador, página 2: f) executar os poderes de direcção e disciplina do pessoal;
  107. Número ou marcador, página 2: g) representar o INDE em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional;
  108. Número ou marcador, página 2: h) propor a actualização da estrutura orgânica e do quadro do pessoal do INDE ao Ministro que superintende a área da Educação;
  109. Número ou marcador, página 2: i) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
  110. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação de directores de serviços centrais;
  111. Número ou marcador, página 3: k) nomear e exonerar os chefes de departamentos e de repartições;
  112. Número ou marcador, página 3: l) homologar os assuntos deliberados pelo Conselho Técnico-Científico;
  113. Número ou marcador, página 3: m) assinar todos os actos e contratos que vinculam a instituição com outras individualidades e instituições;
  114. Número ou marcador, página 3: n) exercer outros poderes que lhe sejam superiormente determinados nos termos da lei; e
  115. Número ou marcador, página 3: o) assegurar a harmonização de relatórios de actividades do INDE.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  119. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  120. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  123. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta sobre as matérias operacionais de carácter técnico-científico e é dirigido pelo Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  126. Número ou marcador, página 3: a) propor as políticas e estratégias educacionais ao Ministro que superintende a área da Educação;
  127. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
  128. Número ou marcador, página 3: c) avaliar e emitir pareceres sobre os trabalhos técnicocientíficos;
  129. Número ou marcador, página 3: d) apreciar os planos de desenvolvimento curricular, de acordo com as políticas em vigor;
  130. Número ou marcador, página 3: e) assessorar o Director-Geral em matéria técnico-científica;
  131. Número ou marcador, página 3: f) emitir pareceres sobre projectos técnico-científicos;
  132. Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento do SNE;
  133. Número ou marcador, página 3: h) definir as metodologias de avaliação e monitoria curricular; e
  134. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios anuais de actividades do INDE.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico do INDE; e
  140. Número ou marcador, página 3: e) Um representante de instituições académicas, científicas e outras personalidades de reconhecido mérito no âmbito da actuação do INDE, que o Director Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decide convidar.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Técnico-Científico.
  142. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
  143. Texto do artigo, página 3: três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  145. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coorde- nação do INDE convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  148. Número ou marcador, página 3: a) monitorar e avaliar o cumprimento do plano de actividades do INDE;
  149. Número ou marcador, página 3: b) propor a validação do relatório anual e o plano de actividades do INDE;
  150. Número ou marcador, página 3: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento do INDE; e
  151. Número ou marcador, página 3: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento da educação.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INDE que respondem directamente ao Director-Geral; e
  156. Número ou marcador, página 3: d) Delegados.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas sessões do Conselho Consultivo, mediante autorização do Director-Geral.
  158. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  159. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  162. Texto do artigo, página 3: O pessoal do INDE rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  164. Texto do artigo, página 3: (Regime Remuneratório)
  165. Texto do artigo, página 3: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INDE observa o disposto na legislação aplicável na Administração Pública.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  167. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  168. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INDE:
  169. Número ou marcador, página 3: a) dotações ou subsídios inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  170. Número ou marcador, página 3: b) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
  171. Número ou marcador, página 3: c) rendimentos próprios e os provenientes da sua actividade; e
  172. Número ou marcador, página 3: d) quaisquer outras, resultantes das actividades do INDE que, por Diploma legal, lhe sejam atribuidas.
  173. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  174. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  175. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INDE:
  176. Número ou marcador, página 3: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
  177. Número ou marcador, página 3: b) as remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e
  178. Número ou marcador, página 3: c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  180. Texto do artigo, página 4: (Planos e orçamentos)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Em cada ano, o INDE irá apresentar o plano das suas actividades e o respectivo orçamento, demonstrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano;
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O INDE elabora, a cada ano económico, os respectivos
  183. Texto do artigo, página 4: orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  185. Texto do artigo, página 4: (Relatório de Contas)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. O INDE elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Plano anual das actividades e o respectivo orçamento;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de balanço; e
  190. Número ou marcador, página 4: d) Conta gerência.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão de
  192. Texto do artigo, página 4: que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior são submetidos para aprovação das tutelas sectorial e financeira.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  194. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  195. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro, que superintende a área da Educação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  197. Texto do artigo, página 4: (Norma Revogatória)
  198. Texto do artigo, página 4: Com excepção do artigo 1 é revogado o Decreto n.º 23/2014, de 16 de Maio, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  200. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  201. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
  202. Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  203. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  204. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 143/2023
  205. Texto do artigo, página 4: de 13 de Dezembro
  206. Texto do artigo, página 4: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  207. Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Patrícia Cristina da Silva Camões, natural de PortimãoPortugal, nascida a 19 de Maio de 1982.
  208. Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Novembro de 2023.
  209. Texto do artigo, página 4: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  210. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 144/2023
  211. Texto do artigo, página 4: de 13 de Dezembro
  212. Texto do artigo, página 4: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  213. Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Ilenia Sartori, natural de Piacenza-Itália, nascida a 25 de Março de 1976.
  214. Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
  215. Texto do artigo, página 4: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  216. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  217. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 145/2023
  218. Texto do artigo, página 4: de 13 de Dezembro
  219. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reforçar a capacidade técnica e científica nas componentes de desenvolvimento, gestão e supervisão de diversos projectos das áreas de estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro determino:
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  221. Texto do artigo, página 4: (Criação e Sede)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Centro de Excelência para o desenvolvimento de competências de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projectos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos, abreviadamente designada CdE.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. O Centro de Excelência está integrado no Ministério que
  224. Texto do artigo, página 4: superintende as áreas de obras públicas, habitação e recursos hídricos, podendo funcionar nas instalações das suas unidades orgânicas, tuteladas ou subordinadas.
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  226. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  227. Número ou marcador, página 4: 1. O CdE é uma unidade de assessoria para a implementação de projectos com financiamento interno e externo, com poderes de decisão técnica necessários para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
  228. Número ou marcador, página 4: 2. O CdE presta assessoria às unidades do Ministério das obras
  229. Texto do artigo, página 4: públicas, habitação e recursos hídricos e suas entidades tuteladas e subordinadas.
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  231. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  232. Texto do artigo, página 4: O CdE tem como objectivos:
  233. Número ou marcador, página 4: a) fortalecer a capacidade dos funcionários públicos do Ministério e das suas Entidades Implementadoras na gestão de projectos;
  234. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para a criação de mecanismos mais flexíveis que incluem padrões e procedimentos harmonizados do Ministério e nas Entidades Implementadoras de
  235. Texto do artigo, página 5: projectos de forma articulada com as boas práticas internacionais adoptadas pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento de gestão de projectos de diversas áreas;
  236. Número ou marcador, página 5: c) agregar valor, competências e estabelecer parcerias para melhorar as habilidades técnicas, científicas e curriculares dos funcionários do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  238. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  239. Texto do artigo, página 5: São atribuições do CdE:
  240. Texto do artigo, página 5: a)desenvolver competências no MOPHRH nas componentes de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projecto alinhadas aos padrões ou boas práticas internacionais vigentes;
  241. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver programas de formação e capacitação institucional em coordenação com os parceiros de cooperação, organizações da sociedade civil e Instituições de Formação parceiras;
  242. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver métodos práticos de formação entre as várias entidades do MOPHRH implementadoras dos projectos, através de programas de intercâmbio de pessoal, programas de jovens profissionais, e outros relevantes para reforçar a capacidade no Ministério;
  243. Número ou marcador, página 5: d) produzir informação técnico e científica para suportar as decisões e investimento nas diversas áreas do MOPHRH; e
  244. Número ou marcador, página 5: e) realizar outras atribuições que lhe sejam superiormente atribuídas.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  246. Texto do artigo, página 5: (Direcção e Estrutura)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O CdE é dirigido por um coordenador e integra especialistas em diversas áreas de saber, todos selecionados em concurso público.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Coordenador referido no número anterior é nomeado pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. Na sua organização o CdE integra uma área de apoio técnico
  250. Texto do artigo, página 5: e uma área de apoio administrativo, composta por funcionários designados por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, colaboradores contratados no âmbito das actividades do CdE, e pontos focais indicados pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento, conforme as necessidades de capacitação identificadas.
  251. Número ou marcador, página 5: 4. Os subsectores do MOPHRH podem indicar os respectivos pontos focais para assegurar a articulação e coordenação das actividades dos respectivos sectores com o CdE.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  253. Texto do artigo, página 5: (Competências do Coordenador)
  254. Texto do artigo, página 5: Compete ao Coordenador:
  255. Número ou marcador, página 5: a) dirigir as actividades do Centro de Excelência;
  256. Número ou marcador, página 5: b) organizar, coordenar e executar os programas do CdE relacionados com a execução de projectos;
  257. Número ou marcador, página 5: c) monitorar a realização das actividades do Centro de Excelência;
  258. Número ou marcador, página 5: d) submeter ao Ministro que superintende a área das obras públicas habitação e recursos hídricos o relatório mensal de actividades;
  259. Número ou marcador, página 5: e) liderar o recrutamento e contratação da equipa do CdE;
  260. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o envolvimento de todas as partes interessadas e gerir o trabalho diário de equipa no CdE;
  261. Número ou marcador, página 5: g) propor a aprovação do regulamento de organização e funcionamento do Centro de Excelência;
  262. Número ou marcador, página 5: h) apresentar a informação periódica sobre o decurso e o estágio dos projectos; e i)realizar outras actividades superiormente determinadas no âmbito de projectos de interesse para o sector.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  264. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  265. Texto do artigo, página 5: O orçamento de funcionamento do CdE é assegurado pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  267. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  268. Texto do artigo, página 5: O pessoal afecto ao CdE rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pela lei do trabalho.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  270. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  271. Texto do artigo, página 5: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  272. Texto do artigo, página 5: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 30 de Outubro de 2023. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  273. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  274. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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