Diploma Ministerial n.º 145/2023

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 145/2023
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de reforçar a capacidade técnica e científica nas componentes de desenvolvimento, gestão e supervisão de diversos projectos das áreas de estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação e Sede)
Número ou marcador · p. 4 1. É criado o Centro de Excelência para o desenvolvimento de competências de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projectos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos, abreviadamente designada CdE.
Número ou marcador · p. 4 2. O Centro de Excelência está integrado no Ministério que
Texto do artigo · p. 4 superintende as áreas de obras públicas, habitação e recursos hídricos, podendo funcionar nas instalações das suas unidades orgânicas, tuteladas ou subordinadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. O CdE é uma unidade de assessoria para a implementação de projectos com financiamento interno e externo, com poderes de decisão técnica necessários para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
Número ou marcador · p. 4 2. O CdE presta assessoria às unidades do Ministério das obras
Texto do artigo · p. 4 públicas, habitação e recursos hídricos e suas entidades tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O CdE tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) fortalecer a capacidade dos funcionários públicos do Ministério e das suas Entidades Implementadoras na gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para a criação de mecanismos mais flexíveis que incluem padrões e procedimentos harmonizados do Ministério e nas Entidades Implementadoras de
Texto do artigo · p. 5 projectos de forma articulada com as boas práticas internacionais adoptadas pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento de gestão de projectos de diversas áreas;
Número ou marcador · p. 5 c) agregar valor, competências e estabelecer parcerias para melhorar as habilidades técnicas, científicas e curriculares dos funcionários do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do CdE:
Texto do artigo · p. 5 a)desenvolver competências no MOPHRH nas componentes de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projecto alinhadas aos padrões ou boas práticas internacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver programas de formação e capacitação institucional em coordenação com os parceiros de cooperação, organizações da sociedade civil e Instituições de Formação parceiras;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver métodos práticos de formação entre as várias entidades do MOPHRH implementadoras dos projectos, através de programas de intercâmbio de pessoal, programas de jovens profissionais, e outros relevantes para reforçar a capacidade no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir informação técnico e científica para suportar as decisões e investimento nas diversas áreas do MOPHRH; e
Número ou marcador · p. 5 e) realizar outras atribuições que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O CdE é dirigido por um coordenador e integra especialistas em diversas áreas de saber, todos selecionados em concurso público.
Número ou marcador · p. 5 2. O Coordenador referido no número anterior é nomeado pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 5 3. Na sua organização o CdE integra uma área de apoio técnico
Texto do artigo · p. 5 e uma área de apoio administrativo, composta por funcionários designados por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, colaboradores contratados no âmbito das actividades do CdE, e pontos focais indicados pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento, conforme as necessidades de capacitação identificadas.
Número ou marcador · p. 5 4. Os subsectores do MOPHRH podem indicar os respectivos pontos focais para assegurar a articulação e coordenação das actividades dos respectivos sectores com o CdE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Coordenador)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Coordenador:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir as actividades do Centro de Excelência;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar, coordenar e executar os programas do CdE relacionados com a execução de projectos;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorar a realização das actividades do Centro de Excelência;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter ao Ministro que superintende a área das obras públicas habitação e recursos hídricos o relatório mensal de actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) liderar o recrutamento e contratação da equipa do CdE;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o envolvimento de todas as partes interessadas e gerir o trabalho diário de equipa no CdE;
Número ou marcador · p. 5 g) propor a aprovação do regulamento de organização e funcionamento do Centro de Excelência;
Número ou marcador · p. 5 h) apresentar a informação periódica sobre o decurso e o estágio dos projectos; e i)realizar outras actividades superiormente determinadas no âmbito de projectos de interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 5 O orçamento de funcionamento do CdE é assegurado pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal afecto ao CdE rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pela lei do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 30 de Outubro de 2023. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 145/2023
  3. Texto do artigo, página 4: de 13 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reforçar a capacidade técnica e científica nas componentes de desenvolvimento, gestão e supervisão de diversos projectos das áreas de estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro determino:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 4: (Criação e Sede)
  7. Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Centro de Excelência para o desenvolvimento de competências de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projectos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos, abreviadamente designada CdE.
  8. Número ou marcador, página 4: 2. O Centro de Excelência está integrado no Ministério que
  9. Texto do artigo, página 4: superintende as áreas de obras públicas, habitação e recursos hídricos, podendo funcionar nas instalações das suas unidades orgânicas, tuteladas ou subordinadas.
  10. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 4: 1. O CdE é uma unidade de assessoria para a implementação de projectos com financiamento interno e externo, com poderes de decisão técnica necessários para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
  13. Número ou marcador, página 4: 2. O CdE presta assessoria às unidades do Ministério das obras
  14. Texto do artigo, página 4: públicas, habitação e recursos hídricos e suas entidades tuteladas e subordinadas.
  15. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 4: O CdE tem como objectivos:
  18. Número ou marcador, página 4: a) fortalecer a capacidade dos funcionários públicos do Ministério e das suas Entidades Implementadoras na gestão de projectos;
  19. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para a criação de mecanismos mais flexíveis que incluem padrões e procedimentos harmonizados do Ministério e nas Entidades Implementadoras de
  20. Texto do artigo, página 5: projectos de forma articulada com as boas práticas internacionais adoptadas pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento de gestão de projectos de diversas áreas;
  21. Número ou marcador, página 5: c) agregar valor, competências e estabelecer parcerias para melhorar as habilidades técnicas, científicas e curriculares dos funcionários do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
  22. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 5: São atribuições do CdE:
  25. Texto do artigo, página 5: a)desenvolver competências no MOPHRH nas componentes de gestão, supervisão, avaliação e monitoria de projecto alinhadas aos padrões ou boas práticas internacionais vigentes;
  26. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver programas de formação e capacitação institucional em coordenação com os parceiros de cooperação, organizações da sociedade civil e Instituições de Formação parceiras;
  27. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver métodos práticos de formação entre as várias entidades do MOPHRH implementadoras dos projectos, através de programas de intercâmbio de pessoal, programas de jovens profissionais, e outros relevantes para reforçar a capacidade no Ministério;
  28. Número ou marcador, página 5: d) produzir informação técnico e científica para suportar as decisões e investimento nas diversas áreas do MOPHRH; e
  29. Número ou marcador, página 5: e) realizar outras atribuições que lhe sejam superiormente atribuídas.
  30. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 5: (Direcção e Estrutura)
  32. Número ou marcador, página 5: 1. O CdE é dirigido por um coordenador e integra especialistas em diversas áreas de saber, todos selecionados em concurso público.
  33. Número ou marcador, página 5: 2. O Coordenador referido no número anterior é nomeado pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  34. Número ou marcador, página 5: 3. Na sua organização o CdE integra uma área de apoio técnico
  35. Texto do artigo, página 5: e uma área de apoio administrativo, composta por funcionários designados por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, colaboradores contratados no âmbito das actividades do CdE, e pontos focais indicados pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento, conforme as necessidades de capacitação identificadas.
  36. Número ou marcador, página 5: 4. Os subsectores do MOPHRH podem indicar os respectivos pontos focais para assegurar a articulação e coordenação das actividades dos respectivos sectores com o CdE.
  37. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 5: (Competências do Coordenador)
  39. Texto do artigo, página 5: Compete ao Coordenador:
  40. Número ou marcador, página 5: a) dirigir as actividades do Centro de Excelência;
  41. Número ou marcador, página 5: b) organizar, coordenar e executar os programas do CdE relacionados com a execução de projectos;
  42. Número ou marcador, página 5: c) monitorar a realização das actividades do Centro de Excelência;
  43. Número ou marcador, página 5: d) submeter ao Ministro que superintende a área das obras públicas habitação e recursos hídricos o relatório mensal de actividades;
  44. Número ou marcador, página 5: e) liderar o recrutamento e contratação da equipa do CdE;
  45. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o envolvimento de todas as partes interessadas e gerir o trabalho diário de equipa no CdE;
  46. Número ou marcador, página 5: g) propor a aprovação do regulamento de organização e funcionamento do Centro de Excelência;
  47. Número ou marcador, página 5: h) apresentar a informação periódica sobre o decurso e o estágio dos projectos; e i)realizar outras actividades superiormente determinadas no âmbito de projectos de interesse para o sector.
  48. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  50. Texto do artigo, página 5: O orçamento de funcionamento do CdE é assegurado pelos parceiros de cooperação e desenvolvimento.
  51. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  53. Texto do artigo, página 5: O pessoal afecto ao CdE rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pela lei do trabalho.
  54. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  55. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  56. Texto do artigo, página 5: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  57. Texto do artigo, página 5: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 30 de Outubro de 2023. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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