Deliberação n.º 101/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 101/CNE/2024
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições recebeu da mandatária Nacional, do Partido Resistência Nacional Moçambicana, Senhora Glória Salvador, que reclama e protesta as irregularidades ocorridas em todas as províncias na votação, apuramento parcial, intermédio que esperava ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão do Apuramento Geral e solicita que a recontagem e verificação dos boletins de voto por existência de uma larga discrepância dos votos nas três eleições, nomeadamente presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais, bem como a reverificação, requalificação de votos em brancos e nulos.
Texto do artigo · p. 1 Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 I. Dos factos apresentados pelo requerente
Texto do artigo · p. 1 1. A Reclamante apresenta dezassete factos, dos quais apenas um está ligado aos tratados em Sede da Assembleia da Centralização Nacional e Apuramento Geral, referente
Texto do artigo · p. 1 a discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane e junto anexo.
Texto do artigo · p. 1 2. Termina dizendo que num processo que se pretende livre, justo e transparente, com estas tamanhas irregularidades constatadas há espaço de nulidade de toda eleição de acordo com a legislação eleitoral.
Texto do artigo · p. 1 II. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
Texto do artigo · p. 1 a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
Texto do artigo · p. 1 b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. III. Apreciação e análise dos factos Para apreciação e análise das questões que o requerente coloca,
Texto do artigo · p. 1 importa em primeiro lugar tecer os seguintes esclarecimentos:
Texto do artigo · p. 1 a) dos 17 elencados pela Reclamante, dezasseis dizem respeito às diferentes fases do processo eleitoral, já decorridas, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições deviam ter merecido atenção em sede e momento próprio.
Texto do artigo · p. 1 b) nessa conformidade, a Comissão Nacional de Eleições entende que os factos reclamados não podem ser apreciados a este nível, pois mostram-se extemporâneos;
Texto do artigo · p. 1 c) de notar ainda que a legislação eleitoral preceitua, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, as irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições, a Requerente não observou.
Texto do artigo · p. 1 d) relativamente à discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane que a Reclamante refere, a Comissão Nacional de Eleições considera que o caso devia ter sido reclamado junto da Mesa da Assembleia de Voto e consequentemente, na insatisfação, relativamente a decisão tomada recorrer junto aos Tribunais.
Texto do artigo · p. 1 Decidindo Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
Texto do artigo · p. 1 Nacional de Eleições, por votação, considera improcedente a reclamação e o respectivo protesto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e quatro dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Prova
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 101/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu da mandatária Nacional, do Partido Resistência Nacional Moçambicana, Senhora Glória Salvador, que reclama e protesta as irregularidades ocorridas em todas as províncias na votação, apuramento parcial, intermédio que esperava ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão do Apuramento Geral e solicita que a recontagem e verificação dos boletins de voto por existência de uma larga discrepância dos votos nas três eleições, nomeadamente presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais, bem como a reverificação, requalificação de votos em brancos e nulos.
  4. Texto do artigo, página 1: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 1: I. Dos factos apresentados pelo requerente
  6. Texto do artigo, página 1: 1. A Reclamante apresenta dezassete factos, dos quais apenas um está ligado aos tratados em Sede da Assembleia da Centralização Nacional e Apuramento Geral, referente
  7. Texto do artigo, página 1: a discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane e junto anexo.
  8. Texto do artigo, página 1: 2. Termina dizendo que num processo que se pretende livre, justo e transparente, com estas tamanhas irregularidades constatadas há espaço de nulidade de toda eleição de acordo com a legislação eleitoral.
  9. Texto do artigo, página 1: II. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
  10. Texto do artigo, página 1: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
  11. Texto do artigo, página 1: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. III. Apreciação e análise dos factos Para apreciação e análise das questões que o requerente coloca,
  12. Texto do artigo, página 1: importa em primeiro lugar tecer os seguintes esclarecimentos:
  13. Texto do artigo, página 1: a) dos 17 elencados pela Reclamante, dezasseis dizem respeito às diferentes fases do processo eleitoral, já decorridas, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições deviam ter merecido atenção em sede e momento próprio.
  14. Texto do artigo, página 1: b) nessa conformidade, a Comissão Nacional de Eleições entende que os factos reclamados não podem ser apreciados a este nível, pois mostram-se extemporâneos;
  15. Texto do artigo, página 1: c) de notar ainda que a legislação eleitoral preceitua, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, as irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições, a Requerente não observou.
  16. Texto do artigo, página 1: d) relativamente à discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane que a Reclamante refere, a Comissão Nacional de Eleições considera que o caso devia ter sido reclamado junto da Mesa da Assembleia de Voto e consequentemente, na insatisfação, relativamente a decisão tomada recorrer junto aos Tribunais.
  17. Texto do artigo, página 1: Decidindo Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
  18. Texto do artigo, página 1: Nacional de Eleições, por votação, considera improcedente a reclamação e o respectivo protesto.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e quatro dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro.
  20. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  21. Texto do artigo, página 2: Prova
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