Deliberação n.º 101/CNE/2024
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 101/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu da mandatária Nacional, do Partido Resistência Nacional Moçambicana, Senhora Glória Salvador, que reclama e protesta as irregularidades ocorridas em todas as províncias na votação, apuramento parcial, intermédio que esperava ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão do Apuramento Geral e solicita que a recontagem e verificação dos boletins de voto por existência de uma larga discrepância dos votos nas três eleições, nomeadamente presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais, bem como a reverificação, requalificação de votos em brancos e nulos.
- Texto do artigo, página 1: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: I. Dos factos apresentados pelo requerente
- Texto do artigo, página 1: 1. A Reclamante apresenta dezassete factos, dos quais apenas um está ligado aos tratados em Sede da Assembleia da Centralização Nacional e Apuramento Geral, referente
- Texto do artigo, página 1: a discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane e junto anexo.
- Texto do artigo, página 1: 2. Termina dizendo que num processo que se pretende livre, justo e transparente, com estas tamanhas irregularidades constatadas há espaço de nulidade de toda eleição de acordo com a legislação eleitoral.
- Texto do artigo, página 1: II. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 1: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 1: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. III. Apreciação e análise dos factos Para apreciação e análise das questões que o requerente coloca,
- Texto do artigo, página 1: importa em primeiro lugar tecer os seguintes esclarecimentos:
- Texto do artigo, página 1: a) dos 17 elencados pela Reclamante, dezasseis dizem respeito às diferentes fases do processo eleitoral, já decorridas, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições deviam ter merecido atenção em sede e momento próprio.
- Texto do artigo, página 1: b) nessa conformidade, a Comissão Nacional de Eleições entende que os factos reclamados não podem ser apreciados a este nível, pois mostram-se extemporâneos;
- Texto do artigo, página 1: c) de notar ainda que a legislação eleitoral preceitua, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, as irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições, a Requerente não observou.
- Texto do artigo, página 1: d) relativamente à discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane que a Reclamante refere, a Comissão Nacional de Eleições considera que o caso devia ter sido reclamado junto da Mesa da Assembleia de Voto e consequentemente, na insatisfação, relativamente a decisão tomada recorrer junto aos Tribunais.
- Texto do artigo, página 1: Decidindo Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
- Texto do artigo, página 1: Nacional de Eleições, por votação, considera improcedente a reclamação e o respectivo protesto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e quatro dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 2: Prova
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