I SÉRIE — n.º 239
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 239/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 239
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 101/CNE/2024: Atinente à reclamção e protesto do Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO. Deliberação n.º 102/CNE/2024: Atinente ao protesto do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique-PODEMOS. Deliberação n.º 103/CNE/2024: Atinente à reclamação do Partido Movimento Democrático de Moçambique - MDM. Deliberação n.º 104/CNE/2024:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao protesto do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique-PODEMOS.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 101/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu da mandatária Nacional, do Partido Resistência Nacional Moçambicana, Senhora Glória Salvador, que reclama e protesta as irregularidades ocorridas em todas as províncias na votação, apuramento parcial, intermédio que esperava ver corrigidas e esclarecidas em sede da presente Sessão do Apuramento Geral e solicita que a recontagem e verificação dos boletins de voto por existência de uma larga discrepância dos votos nas três eleições, nomeadamente presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais, bem como a reverificação, requalificação de votos em brancos e nulos.
- Texto do artigo, página 1: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: I. Dos factos apresentados pelo requerente
- Texto do artigo, página 1: 1. A Reclamante apresenta dezassete factos, dos quais apenas um está ligado aos tratados em Sede da Assembleia da Centralização Nacional e Apuramento Geral, referente
- Texto do artigo, página 1: a discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane e junto anexo.
- Texto do artigo, página 1: 2. Termina dizendo que num processo que se pretende livre, justo e transparente, com estas tamanhas irregularidades constatadas há espaço de nulidade de toda eleição de acordo com a legislação eleitoral.
- Texto do artigo, página 1: II. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 1: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 1: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. III. Apreciação e análise dos factos Para apreciação e análise das questões que o requerente coloca,
- Texto do artigo, página 1: importa em primeiro lugar tecer os seguintes esclarecimentos:
- Texto do artigo, página 1: a) dos 17 elencados pela Reclamante, dezasseis dizem respeito às diferentes fases do processo eleitoral, já decorridas, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições deviam ter merecido atenção em sede e momento próprio.
- Texto do artigo, página 1: b) nessa conformidade, a Comissão Nacional de Eleições entende que os factos reclamados não podem ser apreciados a este nível, pois mostram-se extemporâneos;
- Texto do artigo, página 1: c) de notar ainda que a legislação eleitoral preceitua, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, as irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições, a Requerente não observou.
- Texto do artigo, página 1: d) relativamente à discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, com maior enfoque nas províncias de Zambézia e Inhambane que a Reclamante refere, a Comissão Nacional de Eleições considera que o caso devia ter sido reclamado junto da Mesa da Assembleia de Voto e consequentemente, na insatisfação, relativamente a decisão tomada recorrer junto aos Tribunais.
- Texto do artigo, página 1: Decidindo Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
- Texto do artigo, página 1: Nacional de Eleições, por votação, considera improcedente a reclamação e o respectivo protesto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e quatro dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Parágrafo, página 2: 5250 I SÉRIE — NÚMERO 239
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 102/CNE/2024
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu do mandatário Nacional, do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique - PODEMOS, que protesta os resultados eleitorais em virtude de existir uma grande disparidade, em confronto com os seus editais, obtidos em algumas mesas de votação.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: 1. O Partido PODEMOS protesta os resultados apurados e anunciados pela entidade competente; alegando que constatou vários ilícitos eleitorais desde o apuramento parcial até ao apuramento geral dos resultados eleitorais;
- Texto do artigo, página 2: 2. Constata-se que os factos aqui protestados são referentes
- Texto do artigo, página 2: a irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parciais e intermédios.
- Texto do artigo, página 2: I. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 2: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 2: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. II. Apreciando
- Texto do artigo, página 2: 1. A matéria de que versa o protesto tem tratamento e procedimentos próprios em sede do artigo 192 (Contencioso Eleitoral) da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto;
- Texto do artigo, página 2: 2. Reza no seu n.º 3, do artigo 150 (Assembleia de Apuramento Nacional), que os candidatos ou seus mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Assembleia delibera. III. Decidindo,
- Texto do artigo, página 2: 3. Considerando que a matéria de que trata o protesto sub
- Texto do artigo, página 2: judice não foi objecto da presente Assembleia de Apuramento Nacional, por votação, somos pela improcedência do protesto, sem prejuízo de todo o seu douto conteúdo poder ser usado pelo Partido PODEMOS (se assim o considerar) em sede de recurso da deliberação a ser tomada pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições no cômputo da presente Assembleia, nos termos estatuído, no artigo 4 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014 de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e
- Texto do artigo, página 2: três dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 103/CNE/2024
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu da mandatária Nacional, do Partido Movimento Democrático de Moçambique - MDM, senhora Laurinda Sílvia A. Cheia, na qual solicita que a Comissão Nacional de Eleições delibere sobre irregularidades constatadas a nível nacional e que constituem ilícitos eleitorais, muitos deles transversais, porquanto foram praticados no apuramento dos resultados, que de modo muito profundo e incísivo, influenciaram de forma severa e anormal, a obtenção dos resultados obtidos pelos concorrentes.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições verificou que a mesma é tempestiva, a parte é legítima, porém, as matérias arroladas pela mandatária, extravasam o âmbito da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, excepto a situação das diferenças de número de votos nas urnas, situação também constatada pela Comissão Nacional de Eleições. Entrentanto, a Comissão Nacional de Eleições se confronta com o facto do prazo estabelecido no artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e o artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, para a aprovação e anúncio dos resultados ser peremptório e não permitir que a Comissão nacional de Eleições tenha condições objectivas para levar a cabo acções investigativas que não foram feitas em sede das mesas de votação, comissões distritais e provinciais e ausência de impugnação prévia nas mesas ou nos distritos ou provincias, com vista a obter o real quadro do problema e tomar uma decisão sobre o mesmo.
- Texto do artigo, página 2: Termina a mandatária solicitando que, a Comissão Nacional de Eleições delibere sobre a presente reclamação, julgando as irregularidades e ilícitos eleitorais verificados e ordenando a sua respectiva anulação nos casos ora suscitados.
- Texto do artigo, página 2: Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 2: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 2: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Apreciando: A Comissão Nacional de Eleições entende que os factos
- Texto do artigo, página 2: reclamados não podem ser apreciados a este nível, pois mostramse extemporâneos.
- Texto do artigo, página 2: De notar ainda que a legislação eleitoral preceitua, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, as irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional podem ser apreciadas em recurso contencioso, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições, a Requerente não observou.
- Texto do artigo, página 2: Relativamente à discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, a Comissão Nacional de Eleições considera que o caso devia ter sido reclamado junto da Mesa da Assembleia de Voto, das Comissões Distritais de Eleições ou Comissões Provinciais de Eleições aquando do apuramentos parcial, distrital ou centralização provincial, na insatisfação, relativamente a decisão tomada recorrer junto aos Tribunais.
- Texto do artigo, página 2: Decidindo Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
- Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições, por votação, considera improcedente a reclamação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e três
- Texto do artigo, página 2: dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Parágrafo, página 3: 10 DE DEZEMBRO DE 2024 5251
- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 104/CNE/2024
- Texto do artigo, página 3: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições recebeu dos senhores Judite Pitorruane Luís Mahoche Simão e Jerónimo Nomboro, identificados como Mandatários do Candidato Presidencial Eng. Venâncio António Bila Mondlane e do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique-PODEMOS, que protesta a Centralização Nacional e o Apuramento Geral, realizado no dia 23 de Outubro de 2024.
- Texto do artigo, página 3: Da Questão Prévia Por Despacho de Sua Excelência o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, datado de 23 de Outubro de 2024, a solicitação de substituição por morte do mandatário nacional, pela cidadã Judite Pitorrunane Luís Mahoche Simão foi remetida ao Conselho Constitucional para efeitos da sua credenciação, por se tratar de mandatária de um candidato presidencial, ao abrigo do disposto no artigo 17, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto, conjugado com o n.° 2, do artigo 90 da Lei n.° 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 3: No caso vertente, a cidadã Judite Pitorruane Luís Mahoche Simão, não tem legitimidade para praticar quaisquer actos relativos a candidaturas a Deputados da Assembleia da Republica e das Assembleias Provinciais, o que permite considerar que o pedido de substituição de mandatário neste órgão é manifestamente improcedente.
- Texto do artigo, página 3: Relativamente ao cidadão Jerónimo Nomboro afigura-se como mandatário do Partido PODEMOS e não do candidato presidencial, tal como se identifica no protesto.
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: 1. Os dois cidadãos protestam o suposto apuramento central, por estar a ocorrer numa fase em que os Tribunais Judiciais dos Distritos de Morrumbala e Alto-Molócuè terem dado provimento às impugnações neles apresentados e em consequência ordenada a repetição dos apuramentos intermédios distritais, sendo que tais decisões judiciais pese embora de cumprimento obrigatório à luz do que dispõe a Constituição da Republica, ainda não foram cumpridas pela CNE a nível local.
- Texto do artigo, página 3: 2. Acresce que a questão prévia apresentada não foi atendida
- Texto do artigo, página 3: e o apuramento central deu início.
- Texto do artigo, página 3: 3. Durante a respectiva sessão, nenhuma acta foi exibida, nenhum edital foi exibido para sustentar o que se apresentava. Apenas foi feita uma apresentação em projecção de tabelas estatísticas com dados supostamente referentes aos resultados da eleição de 9 de Outubro de 2024. Porém, nenhuma confrontação dos tais dados apresentados com os constantes das actas e dos editais originais obtidos nas mesas de votação logo após o encerramento da votação.
- Texto do artigo, página 3: I. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 3: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 3: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. II. Apreciando
- Texto do artigo, página 3: 1. A matéria de que versa o protesto encontra respaldo no n.° 4 e 5 do artigo 192 (Contencioso Eleitoral) da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto;
- Texto do artigo, página 3: 2. Sucede, porém, que a Comissão Nacional de Eleições não tomou conhecimento e nem foi ainda notificada sobre as decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de Morrumbala e Alto-Molócuè.
- Texto do artigo, página 3: 3. Quanto às actas e aos editais, contrariamente ao que a reclamante invoca, a CNE em cumprimento do disposto no artigo 121, da lei retro-mencionada realizou a centralização nacional e o apuramento geral conforme determina a lei.
- Texto do artigo, página 3: 4. Constata-se que os factos ora protestados ou reclamados
- Texto do artigo, página 3: são referentes a irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parciais e distritais ou de cidade.
- Texto do artigo, página 3: III. Decidindo, Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
- Texto do artigo, página 3: Nacional de Eleições considera improcedente a reclamação e o respectivo protesto.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e
- Texto do artigo, página 3: três dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Deliberação n.º 101/CNE/2024 Deliberação n.º 101/CNE/2024
- Deliberação n.º 102/CNE/2024 Deliberação n.º 102/CNE/2024
- Deliberação n.º 103/CNE/2024 Deliberação n.º 103/CNE/2024
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