Deliberação n.º 102/CNE/2024
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- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 102/CNE/2024
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu do mandatário Nacional, do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique - PODEMOS, que protesta os resultados eleitorais em virtude de existir uma grande disparidade, em confronto com os seus editais, obtidos em algumas mesas de votação.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: 1. O Partido PODEMOS protesta os resultados apurados e anunciados pela entidade competente; alegando que constatou vários ilícitos eleitorais desde o apuramento parcial até ao apuramento geral dos resultados eleitorais;
- Texto do artigo, página 2: 2. Constata-se que os factos aqui protestados são referentes
- Texto do artigo, página 2: a irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parciais e intermédios.
- Texto do artigo, página 2: I. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 2: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 2: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. II. Apreciando
- Texto do artigo, página 2: 1. A matéria de que versa o protesto tem tratamento e procedimentos próprios em sede do artigo 192 (Contencioso Eleitoral) da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto;
- Texto do artigo, página 2: 2. Reza no seu n.º 3, do artigo 150 (Assembleia de Apuramento Nacional), que os candidatos ou seus mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Assembleia delibera. III. Decidindo,
- Texto do artigo, página 2: 3. Considerando que a matéria de que trata o protesto sub
- Texto do artigo, página 2: judice não foi objecto da presente Assembleia de Apuramento Nacional, por votação, somos pela improcedência do protesto, sem prejuízo de todo o seu douto conteúdo poder ser usado pelo Partido PODEMOS (se assim o considerar) em sede de recurso da deliberação a ser tomada pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições no cômputo da presente Assembleia, nos termos estatuído, no artigo 4 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014 de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e
- Texto do artigo, página 2: três dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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