Deliberação n.º 103/CNE/2024
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- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 103/CNE/2024
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu da mandatária Nacional, do Partido Movimento Democrático de Moçambique - MDM, senhora Laurinda Sílvia A. Cheia, na qual solicita que a Comissão Nacional de Eleições delibere sobre irregularidades constatadas a nível nacional e que constituem ilícitos eleitorais, muitos deles transversais, porquanto foram praticados no apuramento dos resultados, que de modo muito profundo e incísivo, influenciaram de forma severa e anormal, a obtenção dos resultados obtidos pelos concorrentes.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições verificou que a mesma é tempestiva, a parte é legítima, porém, as matérias arroladas pela mandatária, extravasam o âmbito da Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral, excepto a situação das diferenças de número de votos nas urnas, situação também constatada pela Comissão Nacional de Eleições. Entrentanto, a Comissão Nacional de Eleições se confronta com o facto do prazo estabelecido no artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e o artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, para a aprovação e anúncio dos resultados ser peremptório e não permitir que a Comissão nacional de Eleições tenha condições objectivas para levar a cabo acções investigativas que não foram feitas em sede das mesas de votação, comissões distritais e provinciais e ausência de impugnação prévia nas mesas ou nos distritos ou provincias, com vista a obter o real quadro do problema e tomar uma decisão sobre o mesmo.
- Texto do artigo, página 2: Termina a mandatária solicitando que, a Comissão Nacional de Eleições delibere sobre a presente reclamação, julgando as irregularidades e ilícitos eleitorais verificados e ordenando a sua respectiva anulação nos casos ora suscitados.
- Texto do artigo, página 2: Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 2: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 2: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Apreciando: A Comissão Nacional de Eleições entende que os factos
- Texto do artigo, página 2: reclamados não podem ser apreciados a este nível, pois mostramse extemporâneos.
- Texto do artigo, página 2: De notar ainda que a legislação eleitoral preceitua, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, as irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional podem ser apreciadas em recurso contencioso, o que no entender da Comissão Nacional de Eleições, a Requerente não observou.
- Texto do artigo, página 2: Relativamente à discrepância de número de votantes nas três eleições, nomeadamente AP, AR e PR em todas as províncias, a Comissão Nacional de Eleições considera que o caso devia ter sido reclamado junto da Mesa da Assembleia de Voto, das Comissões Distritais de Eleições ou Comissões Provinciais de Eleições aquando do apuramentos parcial, distrital ou centralização provincial, na insatisfação, relativamente a decisão tomada recorrer junto aos Tribunais.
- Texto do artigo, página 2: Decidindo Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
- Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições, por votação, considera improcedente a reclamação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e três
- Texto do artigo, página 2: dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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