Deliberação n.º 104/CNE/2024
Texto extraído + documento associado
Deliberação n.º 104/CNE/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 104/CNE/2024
- Texto do artigo, página 3: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições recebeu dos senhores Judite Pitorruane Luís Mahoche Simão e Jerónimo Nomboro, identificados como Mandatários do Candidato Presidencial Eng. Venâncio António Bila Mondlane e do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique-PODEMOS, que protesta a Centralização Nacional e o Apuramento Geral, realizado no dia 23 de Outubro de 2024.
- Texto do artigo, página 3: Da Questão Prévia Por Despacho de Sua Excelência o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, datado de 23 de Outubro de 2024, a solicitação de substituição por morte do mandatário nacional, pela cidadã Judite Pitorrunane Luís Mahoche Simão foi remetida ao Conselho Constitucional para efeitos da sua credenciação, por se tratar de mandatária de um candidato presidencial, ao abrigo do disposto no artigo 17, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto, conjugado com o n.° 2, do artigo 90 da Lei n.° 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 3: No caso vertente, a cidadã Judite Pitorruane Luís Mahoche Simão, não tem legitimidade para praticar quaisquer actos relativos a candidaturas a Deputados da Assembleia da Republica e das Assembleias Provinciais, o que permite considerar que o pedido de substituição de mandatário neste órgão é manifestamente improcedente.
- Texto do artigo, página 3: Relativamente ao cidadão Jerónimo Nomboro afigura-se como mandatário do Partido PODEMOS e não do candidato presidencial, tal como se identifica no protesto.
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os factos e a matéria do direito aplicável ao caso, cumpre-nos apreciar o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: 1. Os dois cidadãos protestam o suposto apuramento central, por estar a ocorrer numa fase em que os Tribunais Judiciais dos Distritos de Morrumbala e Alto-Molócuè terem dado provimento às impugnações neles apresentados e em consequência ordenada a repetição dos apuramentos intermédios distritais, sendo que tais decisões judiciais pese embora de cumprimento obrigatório à luz do que dispõe a Constituição da Republica, ainda não foram cumpridas pela CNE a nível local.
- Texto do artigo, página 3: 2. Acresce que a questão prévia apresentada não foi atendida
- Texto do artigo, página 3: e o apuramento central deu início.
- Texto do artigo, página 3: 3. Durante a respectiva sessão, nenhuma acta foi exibida, nenhum edital foi exibido para sustentar o que se apresentava. Apenas foi feita uma apresentação em projecção de tabelas estatísticas com dados supostamente referentes aos resultados da eleição de 9 de Outubro de 2024. Porém, nenhuma confrontação dos tais dados apresentados com os constantes das actas e dos editais originais obtidos nas mesas de votação logo após o encerramento da votação.
- Texto do artigo, página 3: I. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
- Texto do artigo, página 3: a) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 15/2024, de 23 de Agosto; e
- Texto do artigo, página 3: b) Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto. II. Apreciando
- Texto do artigo, página 3: 1. A matéria de que versa o protesto encontra respaldo no n.° 4 e 5 do artigo 192 (Contencioso Eleitoral) da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto;
- Texto do artigo, página 3: 2. Sucede, porém, que a Comissão Nacional de Eleições não tomou conhecimento e nem foi ainda notificada sobre as decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de Morrumbala e Alto-Molócuè.
- Texto do artigo, página 3: 3. Quanto às actas e aos editais, contrariamente ao que a reclamante invoca, a CNE em cumprimento do disposto no artigo 121, da lei retro-mencionada realizou a centralização nacional e o apuramento geral conforme determina a lei.
- Texto do artigo, página 3: 4. Constata-se que os factos ora protestados ou reclamados
- Texto do artigo, página 3: são referentes a irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parciais e distritais ou de cidade.
- Texto do artigo, página 3: III. Decidindo, Assim, diante do que se encontra acima exposto, a Comissão
- Texto do artigo, página 3: Nacional de Eleições considera improcedente a reclamação e o respectivo protesto.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e
- Texto do artigo, página 3: três dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.