Resolução n.º 83/2025

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Resolução n.º 83/2025

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Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 83/2025
Texto do artigo · p. 12 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado a Informação sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Maio a Novembro de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e na alínea c), do artigo 4 da
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 12 É aprovada a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República, na X Legislatura.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 12 a) realizar a fiscalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 12 b) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria do HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género e dos direitos humanos, no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
Número ou marcador · p. 12 c) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos financeiros para a componente do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 12 d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 12 e) continuar a interagir com os vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
Número ou marcador · p. 12 f) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
Número ou marcador · p. 12 g) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar que os Conselhos Nacional, provinciais e distritais de Combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores da resposta ao HIV e SIDA observem escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, que redefine a natureza, as atribuições e competências do Conselho Nacional de Combate ao SIDA com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços da resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão; e
Número ou marcador · p. 12 i) recomendar ao Governo para que os sectores não relacionados com a saúde aloquem no mínimo 0,1% do orçamento total da instituição para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 12 2. O Governo deve: a) encontrar mecanismo para reactivar o financiamento às
Texto do artigo · p. 12 Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 13 b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção;
Número ou marcador · p. 13 c) implementar acções para redução de mortes relacionadas com o SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste, disponibilização de tratamento antirretroviral (TARV);
Número ou marcador · p. 13 d) implementar acções para remoção das barreiras de acesso aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e discriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos);
Número ou marcador · p. 13 e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos;
Número ou marcador · p. 13 f) impulsionar o rastreio de HIV e as estratégias de prevenção para populações chave;
Número ou marcador · p. 13 g) intensificar o Diagnóstico Precoce de HIV na Consulta das Crianças em Risco;
Número ou marcador · p. 13 h) apostar em modelos integrados e sustentáveis para garantir a continuidade dos serviços essenciais como resultado do corte do financiamento de alguns parceiros da resposta ao HIV e SIDA; e
Número ou marcador · p. 13 i) optimizar o registo da informação e reforçar as intervenções de apoio psicossocial, de forma a melhorar a retenção dos utentes ao longo do tratamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 83/2025
  2. Texto do artigo, página 12: de 12 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 12: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado a Informação sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Maio a Novembro de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e na alínea c), do artigo 4 da
  4. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 12: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 12: É aprovada a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República, na X Legislatura.
  8. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 12: (Actividades a desenvolver)
  10. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  11. Número ou marcador, página 12: a) realizar a fiscalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
  12. Número ou marcador, página 12: b) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria do HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género e dos direitos humanos, no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
  13. Número ou marcador, página 12: c) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos financeiros para a componente do HIV e SIDA;
  14. Número ou marcador, página 12: d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
  15. Número ou marcador, página 12: e) continuar a interagir com os vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
  16. Número ou marcador, página 12: f) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
  17. Número ou marcador, página 12: g) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  18. Número ou marcador, página 12: h) assegurar que os Conselhos Nacional, provinciais e distritais de Combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores da resposta ao HIV e SIDA observem escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, que redefine a natureza, as atribuições e competências do Conselho Nacional de Combate ao SIDA com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços da resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão; e
  19. Número ou marcador, página 12: i) recomendar ao Governo para que os sectores não relacionados com a saúde aloquem no mínimo 0,1% do orçamento total da instituição para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  20. Número ou marcador, página 12: 2. O Governo deve: a) encontrar mecanismo para reactivar o financiamento às
  21. Texto do artigo, página 12: Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
  22. Número ou marcador, página 13: b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção;
  23. Número ou marcador, página 13: c) implementar acções para redução de mortes relacionadas com o SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste, disponibilização de tratamento antirretroviral (TARV);
  24. Número ou marcador, página 13: d) implementar acções para remoção das barreiras de acesso aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e discriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos);
  25. Número ou marcador, página 13: e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos;
  26. Número ou marcador, página 13: f) impulsionar o rastreio de HIV e as estratégias de prevenção para populações chave;
  27. Número ou marcador, página 13: g) intensificar o Diagnóstico Precoce de HIV na Consulta das Crianças em Risco;
  28. Número ou marcador, página 13: h) apostar em modelos integrados e sustentáveis para garantir a continuidade dos serviços essenciais como resultado do corte do financiamento de alguns parceiros da resposta ao HIV e SIDA; e
  29. Número ou marcador, página 13: i) optimizar o registo da informação e reforçar as intervenções de apoio psicossocial, de forma a melhorar a retenção dos utentes ao longo do tratamento.
  30. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 13: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro
  33. Texto do artigo, página 13: de 2025. Publique-se.
  34. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
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