Resolução n.º 18/2010

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Resolução n.º 18/2010

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Texto do artigo · p. 5 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Resoluçao n.º 18/2010
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de rever os qualificadores da carreira de Especialista de regime geral, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério da Função Pública e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira de Especialista de regime geral, enquadrada no respectivo grupo salarial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São revogados os qualificadores da carreira de Especialista, constantes do anexo à Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 19 de Maio de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO Qualificadores Profissionais da Carreira de Especialista
Texto do artigo · p. 5 Grupo salarial 12 Carreira de especialista
Texto do artigo · p. 5 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 5 – Exerce funções consultivas de natureza técnicocientíficas exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração pública, que permita uma interligação de várias áreas de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão. – Investiga e cria alternativas de solução apropriadas aos problemas da sua área; – Prepara e opera métodos de pesquisa e apresenta os resultados obtidos.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos para o ingresso
Texto do artigo · p. 5 – Possuir o nível de doutoramento, ou equivalente, e aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional; ou – Possuir o nível de mestrado ou equivalente, ha mais de 5 anos, 10 anos de serviço na administração pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 10 anos de serviço na administração pública, ter realizado trabalho cientifico e de interesse na respectiva área de formação, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 15 anos de serviço na administração pública, ter participado na concepção ou elaboração de documentos com repercução de especial relevo para toda a Administração Pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 5 Requisito para promoção
Texto do artigo · p. 5 – Aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 5: Resoluçao n.º 18/2010
  3. Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever os qualificadores da carreira de Especialista de regime geral, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério da Função Pública e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira de Especialista de regime geral, enquadrada no respectivo grupo salarial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São revogados os qualificadores da carreira de Especialista, constantes do anexo à Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 5: publicação.
  9. Texto do artigo, página 5: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 19 de Maio de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 5: ANEXO Qualificadores Profissionais da Carreira de Especialista
  11. Texto do artigo, página 5: Grupo salarial 12 Carreira de especialista
  12. Texto do artigo, página 5: Conteúdo de trabalho
  13. Texto do artigo, página 5: – Exerce funções consultivas de natureza técnicocientíficas exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração pública, que permita uma interligação de várias áreas de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão. – Investiga e cria alternativas de solução apropriadas aos problemas da sua área; – Prepara e opera métodos de pesquisa e apresenta os resultados obtidos.
  14. Texto do artigo, página 5: Requisitos para o ingresso
  15. Texto do artigo, página 5: – Possuir o nível de doutoramento, ou equivalente, e aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional; ou – Possuir o nível de mestrado ou equivalente, ha mais de 5 anos, 10 anos de serviço na administração pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 10 anos de serviço na administração pública, ter realizado trabalho cientifico e de interesse na respectiva área de formação, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 15 anos de serviço na administração pública, ter participado na concepção ou elaboração de documentos com repercução de especial relevo para toda a Administração Pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
  16. Texto do artigo, página 5: Requisito para promoção
  17. Texto do artigo, página 5: – Aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional.
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