I SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 24/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 I SÉRIE — Número 24
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 97/2010:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, pecuária, caça e silvicultura.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministérial n.º 98/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministério das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministérial n.º 99/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministérial n.º 100/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministérial n.º 101/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministérial n.º 102/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem integradas no sector 6. – Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministérial n.º 103/2010:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças e do Trabalho:
Lista · p. 1 Diploma Ministérial n.º 104/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. Ministérios da Energia e da Agricultura: Diploma Ministérial n.º 105/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os procedimentos para o acesso à Tarifa Agrícola em Média Tensão.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 18/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais da carreira de especialista de regime geral.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 97/2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 1681,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1 – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais e os da indústria do caju com excepção da indústria do açúcar cujo salário é de 1712,00 MT.
Lista · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
Parágrafo · p. 1 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Parágrafo · p. 1 Art 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 1 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 1 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Lista · p. 1 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Parágrafo · p. 1 Abril de 2010.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho,Maria Helena Taipo.
Parágrafo · p. 1 — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
Parágrafo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 98 /2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n°5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ 2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
Parágrafo · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Lista · p. 2 a) 2 200,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
Lista · p. 2 b) 2 090,00 MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
Lista · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Lista · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Parágrafo · p. 2 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Parágrafo · p. 2 Art .7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
Parágrafo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
Parágrafo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 99/2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
Parágrafo · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais.
Lista · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Lista · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
Parágrafo · p. 2 classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
Parágrafo · p. 2 n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Lista · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Parágrafo · p. 2 Abril de 2010.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Parágrafo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 100/2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
Parágrafo · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora.
Lista · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Lista · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Lista · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Parágrafo · p. 2 Abril de 2010.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
Parágrafo · p. 2 — O Ministro da Indústria e Comércio, António Fernando.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Parágrafo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 101/2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os
Parágrafo · p. 3 parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Parágrafo · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 662,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Lista · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Lista · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Lista · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Parágrafo · p. 3 Abril de 2010.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
Título de secção · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÂO
Parágrafo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 102/2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Parágrafo · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 550,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.– Construção.
Lista · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Lista · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Lista · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Parágrafo · p. 3 Abril de 2010.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
Título de secção · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURISMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
Texto lido por imagem · p. 3 -
Parágrafo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 103/2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
Parágrafo · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 550,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
Lista · p. 3 no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
Lista · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Lista · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Lista · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho,Maria Helena Taipo. — O Ministro da Indústria e Comércio, António Fernando. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massinga. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO Diploma Ministerial n.° 104/2010 de 16 de Junho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
Lista · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividade Financeira.
Texto lido por imagem · p. 3 -
Lista · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Lista · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Lista · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Lista · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Lista · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Lista · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Parágrafo · p. 4 Abril de 2010.
Parágrafo · p. 4 Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
Título de secção · p. 4 MINISTÉRIOS DA ENERGIA E DA AGRICULTURA
Parágrafo · p. 4 Diploma Ministerial n.° 105/2010 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 4 Tornando-se necessário definir os procedimentos para o acesso à Tarifa Agrícola em Média Tensão, ao abrigo das competências que lhes são atribuídas pelo Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, os Ministros da Energia e da Agricultura, determinam:
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 4 Instalações eléctricas elegíveis
Lista · p. 4 1. São elegíveis à Tarifa Agrícola em Média Tensão, todas as instalações eléctricas de Média Tensão que alimentam sistemas de irrigação destinados à produção agrícola de alimentos, incluindo a preparação de fertilizantes agroquímicos.
Lista · p. 4 2. Poderão beneficiar da Tarifa Agrícola em Média Tensão
Parágrafo · p. 4 outras actividades servidas pelas mesmas instalações eléctricas, desde que pelo menos 75% da potência instalada seja destinada à alimentação dos sistemas definidos no n.º 1 do presente artigo.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 4 Processo de candidatura
Lista · p. 4 1. A candidatura é feita em requerimento dirigido ao Ministério da Energia, nos termos definidos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, incluindo a descrição da instalação eléctrica, natureza e função da mesma instalação bem assim o plano de produção para pelo menos três anos seguintes.
Lista · p. 4 2. O plano de produção deve incluir a área de produção, por
Parágrafo · p. 4 campanha agrícola, e respectivas culturas e produção projectada.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 3
Parágrafo · p. 4 Competência e procedimento para concessão do acesso à tarifa agrícola em Média Tensão
Parágrafo · p. 4 1. O processo deve ser submetido na:
Parágrafo · p. 4 a) Direcção Nacional de Energia Eléctrica, para instalações com capacidade instalada igual ou superior a 315 KVA;
Lista · p. 4 b) Direcção Provincial que superintende a área de Energia, no caso de instalações com potência não superior a 315 kVA; e
Lista · p. 4 c) Direcção Distrital de Actividades Económicas ou às Autarquias Locais, para instalações eléctricas com potência até 20 kVA.
Lista · p. 4 2. No prazo de 7 dias após a recepção do requerimento, deve- -se solicitar parecer do Centro de Promoção da Agricultura, do Director Provincial da Agricultura e do Director Distrital de Actividades Económicas, para os casos das alíneas a), b) e c), respectivamente
Lista · p. 4 3. O competente parecer deve ser enviado no prazo de 15 dias.
Lista · p. 4 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 4 Ligação da instalação á rede da Electricidade de Moçambique
Lista · p. 4 1. O pedido de ligação da instalação é feito pelo proprietário da instalação junto à Electricidade de Moçambique, devendo ser acompanhado da respectiva Licença de Estabelecimento e de Exploração.
Lista · p. 4 2. A Electricidade de Moçambique poderá suspender a aplicação da Tarifa Agrícola a que se refere o Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, e o presente Diploma, caso constate que a instalação não está sendo explorada para a finalidade descrita.
Lista · p. 4 3. A suspensão da aplicação da Tarifa Agrícola deve ser
Parágrafo · p. 4 comunicada à entidade que emitiu a Licença, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 4 Disposição transitória
Lista · p. 4 1. Os proprietários das instalações eléctricas em Média Tensão, destinadas à alimentação de sistemas de irrigação para produção agrícola de alimentos, existentes na data da entrada em vigor do Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, e que pretendam que lhes seja aplicada a Tarifa Agrícola em Média Tensão, devem para tal solicitar na Direcção Nacional de Energia Eléctrica, segundo modelo em anexo.
Lista · p. 4 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a solicitação deve
Parágrafo · p. 4 ser acompanhada de um histórico dos últimos três anos, descrevendo a actividade realizada, incluindo a área de produção, por campanha agrícola, e respectivas culturas e produção realizada.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 6
Parágrafo · p. 4 Entrada em vigor
Parágrafo · p. 4 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Maputo, 15 de Março de 2010. — O Ministro da Energia,
Parágrafo · p. 4 Salvador Namburete. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Parágrafo · p. 4 ANEXO
Parágrafo · p. 4 Modelo de Carta a ser dirigida ao Director Nacional de Energia Eléctrica, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do presente Diploma
Parágrafo · p. 4 Exmo. Senhor Director Nacional de Energia Eléctrica
Parágrafo · p. 4 (Identificação do proprietário da instalação), titular da Licença de Estabelecimento e Exploração de Instalação Eléctrica n.º …………., registado sob o número.——————na Cidade/ Distrito de ————————— Província de ————————————, possuindo uma exploração com ——— ha/m2
Parágrafo · p. 5 dedicada a actividade agrícola para produção de alimentos, vem nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º …./ /2010, requer a V.Excia a aplicação da Tarifa Agrícola em Média Tensão.
Parágrafo · p. 5 Local, ———/———/20——Assinatura
Lista · p. 5 1. Juntar a Declaração dos Serviços Distritais de Actividades Económicas atestando a existência da exploração no Distrito.
Lista · p. 5 2. Juntar descrição da actividade realizada nos últimos três
Parágrafo · p. 5 anos incluindo a área de produção por campanha agrícola e respectivas culturas e produção realizada.
Texto do artigo · p. 5 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Resoluçao n.º 18/2010
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de rever os qualificadores da carreira de Especialista de regime geral, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério da Função Pública e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira de Especialista de regime geral, enquadrada no respectivo grupo salarial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São revogados os qualificadores da carreira de Especialista, constantes do anexo à Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 19 de Maio de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO Qualificadores Profissionais da Carreira de Especialista
Texto do artigo · p. 5 Grupo salarial 12 Carreira de especialista
Texto do artigo · p. 5 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 5 – Exerce funções consultivas de natureza técnicocientíficas exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração pública, que permita uma interligação de várias áreas de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão. – Investiga e cria alternativas de solução apropriadas aos problemas da sua área; – Prepara e opera métodos de pesquisa e apresenta os resultados obtidos.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos para o ingresso
Texto do artigo · p. 5 – Possuir o nível de doutoramento, ou equivalente, e aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional; ou – Possuir o nível de mestrado ou equivalente, ha mais de 5 anos, 10 anos de serviço na administração pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 10 anos de serviço na administração pública, ter realizado trabalho cientifico e de interesse na respectiva área de formação, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 15 anos de serviço na administração pública, ter participado na concepção ou elaboração de documentos com repercução de especial relevo para toda a Administração Pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 5 Requisito para promoção
Texto do artigo · p. 5 – Aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional.
Parágrafo · p. 6 Preço — 3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 I SÉRIE — Número 24
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
  7. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2010:
  8. Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, pecuária, caça e silvicultura.
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministérial n.º 98/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministério das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministérial n.º 99/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministérial n.º 100/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministérial n.º 101/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministérial n.º 102/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem integradas no sector 6. – Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministérial n.º 103/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e do Trabalho:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministérial n.º 104/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. Ministérios da Energia e da Agricultura: Diploma Ministérial n.º 105/2010:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova os procedimentos para o acesso à Tarifa Agrícola em Média Tensão.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 18/2010:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais da carreira de especialista de regime geral.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
  19. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2010 de 16 de Junho
  20. Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
  21. Parágrafo, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 1681,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1 – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais e os da indústria do caju com excepção da indústria do açúcar cujo salário é de 1712,00 MT.
  22. Lista, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  23. Lista, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
  24. Parágrafo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  25. Parágrafo, página 1: Art 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  26. Lista, página 1: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  27. Lista, página 1: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  28. Lista, página 1: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  29. Parágrafo, página 1: Abril de 2010.
  30. Parágrafo, página 1: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho,Maria Helena Taipo.
  31. Parágrafo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  32. Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
  33. Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 98 /2010 de 16 de Junho
  34. Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n°5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ 2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
  35. Parágrafo, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  36. Lista, página 2: a) 2 200,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
  37. Lista, página 2: b) 2 090,00 MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
  38. Lista, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  39. Lista, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  40. Lista, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  41. Lista, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  42. Lista, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  43. Parágrafo, página 2: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  44. Parágrafo, página 2: Art .7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
  45. Parágrafo, página 2: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
  46. Parágrafo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  47. Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
  48. Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 99/2010 de 16 de Junho
  49. Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
  50. Parágrafo, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais.
  51. Lista, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  52. Lista, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  53. Lista, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
  54. Parágrafo, página 2: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
  55. Parágrafo, página 2: n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  56. Lista, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  57. Lista, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  58. Lista, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  59. Parágrafo, página 2: Abril de 2010.
  60. Parágrafo, página 2: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  61. Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  62. Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 100/2010 de 16 de Junho
  63. Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
  64. Parágrafo, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora.
  65. Lista, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  66. Lista, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  67. Lista, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  68. Lista, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  69. Lista, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  70. Lista, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  71. Parágrafo, página 2: Abril de 2010.
  72. Parágrafo, página 2: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
  73. Parágrafo, página 2: — O Ministro da Indústria e Comércio, António Fernando.
  74. Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  75. Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 101/2010 de 16 de Junho
  76. Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os
  77. Parágrafo, página 3: parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  78. Parágrafo, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 662,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  79. Lista, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  80. Lista, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  81. Lista, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  82. Lista, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  83. Lista, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  84. Lista, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  85. Parágrafo, página 3: Abril de 2010.
  86. Parágrafo, página 3: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
  87. Título de secção, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÂO
  88. Parágrafo, página 3: Diploma Ministerial n.° 102/2010 de 16 de Junho
  89. Parágrafo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  90. Parágrafo, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 550,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.– Construção.
  91. Lista, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  92. Lista, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  93. Lista, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª sessão do Conselho de Ministros.
  94. Lista, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  95. Lista, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  96. Lista, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  97. Parágrafo, página 3: Abril de 2010.
  98. Parágrafo, página 3: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
  99. Título de secção, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURISMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
  100. Texto lido por imagem, página 3: -
  101. Parágrafo, página 3: Diploma Ministerial n.° 103/2010 de 16 de Junho
  102. Parágrafo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
  103. Parágrafo, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 550,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
  104. Lista, página 3: no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
  105. Lista, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  106. Lista, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  107. Lista, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  108. Lista, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  109. Lista, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  110. Lista, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho,Maria Helena Taipo. — O Ministro da Indústria e Comércio, António Fernando. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massinga. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO Diploma Ministerial n.° 104/2010 de 16 de Junho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
  111. Lista, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividade Financeira.
  112. Texto lido por imagem, página 3: -
  113. Lista, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  114. Lista, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  115. Lista, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  116. Lista, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  117. Lista, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  118. Lista, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  119. Parágrafo, página 4: Abril de 2010.
  120. Parágrafo, página 4: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
  121. Título de secção, página 4: MINISTÉRIOS DA ENERGIA E DA AGRICULTURA
  122. Parágrafo, página 4: Diploma Ministerial n.° 105/2010 de 16 de Junho
  123. Parágrafo, página 4: Tornando-se necessário definir os procedimentos para o acesso à Tarifa Agrícola em Média Tensão, ao abrigo das competências que lhes são atribuídas pelo Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, os Ministros da Energia e da Agricultura, determinam:
  124. Parágrafo, página 4: ARTIGO 1
  125. Parágrafo, página 4: Instalações eléctricas elegíveis
  126. Lista, página 4: 1. São elegíveis à Tarifa Agrícola em Média Tensão, todas as instalações eléctricas de Média Tensão que alimentam sistemas de irrigação destinados à produção agrícola de alimentos, incluindo a preparação de fertilizantes agroquímicos.
  127. Lista, página 4: 2. Poderão beneficiar da Tarifa Agrícola em Média Tensão
  128. Parágrafo, página 4: outras actividades servidas pelas mesmas instalações eléctricas, desde que pelo menos 75% da potência instalada seja destinada à alimentação dos sistemas definidos no n.º 1 do presente artigo.
  129. Parágrafo, página 4: ARTIGO 2
  130. Parágrafo, página 4: Processo de candidatura
  131. Lista, página 4: 1. A candidatura é feita em requerimento dirigido ao Ministério da Energia, nos termos definidos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, incluindo a descrição da instalação eléctrica, natureza e função da mesma instalação bem assim o plano de produção para pelo menos três anos seguintes.
  132. Lista, página 4: 2. O plano de produção deve incluir a área de produção, por
  133. Parágrafo, página 4: campanha agrícola, e respectivas culturas e produção projectada.
  134. Parágrafo, página 4: ARTIGO 3
  135. Parágrafo, página 4: Competência e procedimento para concessão do acesso à tarifa agrícola em Média Tensão
  136. Parágrafo, página 4: 1. O processo deve ser submetido na:
  137. Parágrafo, página 4: a) Direcção Nacional de Energia Eléctrica, para instalações com capacidade instalada igual ou superior a 315 KVA;
  138. Lista, página 4: b) Direcção Provincial que superintende a área de Energia, no caso de instalações com potência não superior a 315 kVA; e
  139. Lista, página 4: c) Direcção Distrital de Actividades Económicas ou às Autarquias Locais, para instalações eléctricas com potência até 20 kVA.
  140. Lista, página 4: 2. No prazo de 7 dias após a recepção do requerimento, deve- -se solicitar parecer do Centro de Promoção da Agricultura, do Director Provincial da Agricultura e do Director Distrital de Actividades Económicas, para os casos das alíneas a), b) e c), respectivamente
  141. Lista, página 4: 3. O competente parecer deve ser enviado no prazo de 15 dias.
  142. Lista, página 4: ARTIGO 4
  143. Parágrafo, página 4: Ligação da instalação á rede da Electricidade de Moçambique
  144. Lista, página 4: 1. O pedido de ligação da instalação é feito pelo proprietário da instalação junto à Electricidade de Moçambique, devendo ser acompanhado da respectiva Licença de Estabelecimento e de Exploração.
  145. Lista, página 4: 2. A Electricidade de Moçambique poderá suspender a aplicação da Tarifa Agrícola a que se refere o Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, e o presente Diploma, caso constate que a instalação não está sendo explorada para a finalidade descrita.
  146. Lista, página 4: 3. A suspensão da aplicação da Tarifa Agrícola deve ser
  147. Parágrafo, página 4: comunicada à entidade que emitiu a Licença, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma.
  148. Parágrafo, página 4: ARTIGO 5
  149. Parágrafo, página 4: Disposição transitória
  150. Lista, página 4: 1. Os proprietários das instalações eléctricas em Média Tensão, destinadas à alimentação de sistemas de irrigação para produção agrícola de alimentos, existentes na data da entrada em vigor do Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, e que pretendam que lhes seja aplicada a Tarifa Agrícola em Média Tensão, devem para tal solicitar na Direcção Nacional de Energia Eléctrica, segundo modelo em anexo.
  151. Lista, página 4: 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a solicitação deve
  152. Parágrafo, página 4: ser acompanhada de um histórico dos últimos três anos, descrevendo a actividade realizada, incluindo a área de produção, por campanha agrícola, e respectivas culturas e produção realizada.
  153. Parágrafo, página 4: ARTIGO 6
  154. Parágrafo, página 4: Entrada em vigor
  155. Parágrafo, página 4: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Maputo, 15 de Março de 2010. — O Ministro da Energia,
  156. Parágrafo, página 4: Salvador Namburete. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  157. Parágrafo, página 4: ANEXO
  158. Parágrafo, página 4: Modelo de Carta a ser dirigida ao Director Nacional de Energia Eléctrica, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do presente Diploma
  159. Parágrafo, página 4: Exmo. Senhor Director Nacional de Energia Eléctrica
  160. Parágrafo, página 4: (Identificação do proprietário da instalação), titular da Licença de Estabelecimento e Exploração de Instalação Eléctrica n.º …………., registado sob o número.——————na Cidade/ Distrito de ————————— Província de ————————————, possuindo uma exploração com ——— ha/m2
  161. Parágrafo, página 5: dedicada a actividade agrícola para produção de alimentos, vem nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º …./ /2010, requer a V.Excia a aplicação da Tarifa Agrícola em Média Tensão.
  162. Parágrafo, página 5: Local, ———/———/20——Assinatura
  163. Lista, página 5: 1. Juntar a Declaração dos Serviços Distritais de Actividades Económicas atestando a existência da exploração no Distrito.
  164. Lista, página 5: 2. Juntar descrição da actividade realizada nos últimos três
  165. Parágrafo, página 5: anos incluindo a área de produção por campanha agrícola e respectivas culturas e produção realizada.
  166. Texto do artigo, página 5: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  167. Texto do artigo, página 5: Resoluçao n.º 18/2010
  168. Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
  169. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever os qualificadores da carreira de Especialista de regime geral, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério da Função Pública e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  170. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira de Especialista de regime geral, enquadrada no respectivo grupo salarial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  171. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São revogados os qualificadores da carreira de Especialista, constantes do anexo à Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro.
  172. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  173. Texto do artigo, página 5: publicação.
  174. Texto do artigo, página 5: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 19 de Maio de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  175. Número ou marcador, página 5: ANEXO Qualificadores Profissionais da Carreira de Especialista
  176. Texto do artigo, página 5: Grupo salarial 12 Carreira de especialista
  177. Texto do artigo, página 5: Conteúdo de trabalho
  178. Texto do artigo, página 5: – Exerce funções consultivas de natureza técnicocientíficas exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração pública, que permita uma interligação de várias áreas de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão. – Investiga e cria alternativas de solução apropriadas aos problemas da sua área; – Prepara e opera métodos de pesquisa e apresenta os resultados obtidos.
  179. Texto do artigo, página 5: Requisitos para o ingresso
  180. Texto do artigo, página 5: – Possuir o nível de doutoramento, ou equivalente, e aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional; ou – Possuir o nível de mestrado ou equivalente, ha mais de 5 anos, 10 anos de serviço na administração pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 10 anos de serviço na administração pública, ter realizado trabalho cientifico e de interesse na respectiva área de formação, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 15 anos de serviço na administração pública, ter participado na concepção ou elaboração de documentos com repercução de especial relevo para toda a Administração Pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
  181. Texto do artigo, página 5: Requisito para promoção
  182. Texto do artigo, página 5: – Aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional.
  183. Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
  184. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P
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