I SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 24/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 I SÉRIE — Número 24
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2010:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, pecuária, caça e silvicultura.
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministérial n.º 98/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministério das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministérial n.º 99/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministérial n.º 100/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministérial n.º 101/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministérial n.º 102/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem integradas no sector 6. – Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministérial n.º 103/2010:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e do Trabalho:
- Lista, página 1: Diploma Ministérial n.º 104/2010: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. Ministérios da Energia e da Agricultura: Diploma Ministérial n.º 105/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova os procedimentos para o acesso à Tarifa Agrícola em Média Tensão.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 18/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais da carreira de especialista de regime geral.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 1681,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1 – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais e os da indústria do caju com excepção da indústria do açúcar cujo salário é de 1712,00 MT.
- Lista, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
- Parágrafo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Parágrafo, página 1: Art 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 1: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 1: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Lista, página 1: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Parágrafo, página 1: Abril de 2010.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho,Maria Helena Taipo.
- Parágrafo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
- Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 98 /2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n°5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ 2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
- Parágrafo, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
- Lista, página 2: a) 2 200,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
- Lista, página 2: b) 2 090,00 MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
- Lista, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Lista, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
- Parágrafo, página 2: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Parágrafo, página 2: Art .7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
- Parágrafo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
- Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 99/2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
- Parágrafo, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais.
- Lista, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Lista, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
- Parágrafo, página 2: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto
- Parágrafo, página 2: n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Lista, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Parágrafo, página 2: Abril de 2010.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 100/2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
- Parágrafo, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora.
- Lista, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Lista, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Lista, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Parágrafo, página 2: Abril de 2010.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
- Parágrafo, página 2: — O Ministro da Indústria e Comércio, António Fernando.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.° 101/2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os
- Parágrafo, página 3: parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
- Parágrafo, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 662,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
- Lista, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Lista, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Lista, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Parágrafo, página 3: Abril de 2010.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
- Título de secção, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÂO
- Parágrafo, página 3: Diploma Ministerial n.° 102/2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
- Parágrafo, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 550,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.– Construção.
- Lista, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Lista, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Lista, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Parágrafo, página 3: Abril de 2010.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
- Título de secção, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURISMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
- Texto lido por imagem, página 3: -
- Parágrafo, página 3: Diploma Ministerial n.° 103/2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
- Parágrafo, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 550,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
- Lista, página 3: no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
- Lista, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Lista, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Lista, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho,Maria Helena Taipo. — O Ministro da Indústria e Comércio, António Fernando. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massinga. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO Diploma Ministerial n.° 104/2010 de 16 de Junho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/ /2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
- Lista, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividade Financeira.
- Texto lido por imagem, página 3: -
- Lista, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Lista, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Lista, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Lista, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Lista, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Lista, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Parágrafo, página 4: Abril de 2010.
- Parágrafo, página 4: Maputo, 3 de Maio de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
- Título de secção, página 4: MINISTÉRIOS DA ENERGIA E DA AGRICULTURA
- Parágrafo, página 4: Diploma Ministerial n.° 105/2010 de 16 de Junho
- Parágrafo, página 4: Tornando-se necessário definir os procedimentos para o acesso à Tarifa Agrícola em Média Tensão, ao abrigo das competências que lhes são atribuídas pelo Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, os Ministros da Energia e da Agricultura, determinam:
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 4: Instalações eléctricas elegíveis
- Lista, página 4: 1. São elegíveis à Tarifa Agrícola em Média Tensão, todas as instalações eléctricas de Média Tensão que alimentam sistemas de irrigação destinados à produção agrícola de alimentos, incluindo a preparação de fertilizantes agroquímicos.
- Lista, página 4: 2. Poderão beneficiar da Tarifa Agrícola em Média Tensão
- Parágrafo, página 4: outras actividades servidas pelas mesmas instalações eléctricas, desde que pelo menos 75% da potência instalada seja destinada à alimentação dos sistemas definidos no n.º 1 do presente artigo.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 4: Processo de candidatura
- Lista, página 4: 1. A candidatura é feita em requerimento dirigido ao Ministério da Energia, nos termos definidos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, incluindo a descrição da instalação eléctrica, natureza e função da mesma instalação bem assim o plano de produção para pelo menos três anos seguintes.
- Lista, página 4: 2. O plano de produção deve incluir a área de produção, por
- Parágrafo, página 4: campanha agrícola, e respectivas culturas e produção projectada.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 3
- Parágrafo, página 4: Competência e procedimento para concessão do acesso à tarifa agrícola em Média Tensão
- Parágrafo, página 4: 1. O processo deve ser submetido na:
- Parágrafo, página 4: a) Direcção Nacional de Energia Eléctrica, para instalações com capacidade instalada igual ou superior a 315 KVA;
- Lista, página 4: b) Direcção Provincial que superintende a área de Energia, no caso de instalações com potência não superior a 315 kVA; e
- Lista, página 4: c) Direcção Distrital de Actividades Económicas ou às Autarquias Locais, para instalações eléctricas com potência até 20 kVA.
- Lista, página 4: 2. No prazo de 7 dias após a recepção do requerimento, deve- -se solicitar parecer do Centro de Promoção da Agricultura, do Director Provincial da Agricultura e do Director Distrital de Actividades Económicas, para os casos das alíneas a), b) e c), respectivamente
- Lista, página 4: 3. O competente parecer deve ser enviado no prazo de 15 dias.
- Lista, página 4: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 4: Ligação da instalação á rede da Electricidade de Moçambique
- Lista, página 4: 1. O pedido de ligação da instalação é feito pelo proprietário da instalação junto à Electricidade de Moçambique, devendo ser acompanhado da respectiva Licença de Estabelecimento e de Exploração.
- Lista, página 4: 2. A Electricidade de Moçambique poderá suspender a aplicação da Tarifa Agrícola a que se refere o Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, e o presente Diploma, caso constate que a instalação não está sendo explorada para a finalidade descrita.
- Lista, página 4: 3. A suspensão da aplicação da Tarifa Agrícola deve ser
- Parágrafo, página 4: comunicada à entidade que emitiu a Licença, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 4: Disposição transitória
- Lista, página 4: 1. Os proprietários das instalações eléctricas em Média Tensão, destinadas à alimentação de sistemas de irrigação para produção agrícola de alimentos, existentes na data da entrada em vigor do Decreto n.º 1/2010, de 17 de Fevereiro, e que pretendam que lhes seja aplicada a Tarifa Agrícola em Média Tensão, devem para tal solicitar na Direcção Nacional de Energia Eléctrica, segundo modelo em anexo.
- Lista, página 4: 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a solicitação deve
- Parágrafo, página 4: ser acompanhada de um histórico dos últimos três anos, descrevendo a actividade realizada, incluindo a área de produção, por campanha agrícola, e respectivas culturas e produção realizada.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 6
- Parágrafo, página 4: Entrada em vigor
- Parágrafo, página 4: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Maputo, 15 de Março de 2010. — O Ministro da Energia,
- Parágrafo, página 4: Salvador Namburete. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Parágrafo, página 4: ANEXO
- Parágrafo, página 4: Modelo de Carta a ser dirigida ao Director Nacional de Energia Eléctrica, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do presente Diploma
- Parágrafo, página 4: Exmo. Senhor Director Nacional de Energia Eléctrica
- Parágrafo, página 4: (Identificação do proprietário da instalação), titular da Licença de Estabelecimento e Exploração de Instalação Eléctrica n.º …………., registado sob o número.——————na Cidade/ Distrito de ————————— Província de ————————————, possuindo uma exploração com ——— ha/m2
- Parágrafo, página 5: dedicada a actividade agrícola para produção de alimentos, vem nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Diploma Ministerial n.º …./ /2010, requer a V.Excia a aplicação da Tarifa Agrícola em Média Tensão.
- Parágrafo, página 5: Local, ———/———/20——Assinatura
- Lista, página 5: 1. Juntar a Declaração dos Serviços Distritais de Actividades Económicas atestando a existência da exploração no Distrito.
- Lista, página 5: 2. Juntar descrição da actividade realizada nos últimos três
- Parágrafo, página 5: anos incluindo a área de produção por campanha agrícola e respectivas culturas e produção realizada.
- Texto do artigo, página 5: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 5: Resoluçao n.º 18/2010
- Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever os qualificadores da carreira de Especialista de regime geral, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério da Função Pública e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira de Especialista de regime geral, enquadrada no respectivo grupo salarial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. São revogados os qualificadores da carreira de Especialista, constantes do anexo à Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 19 de Maio de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO Qualificadores Profissionais da Carreira de Especialista
- Texto do artigo, página 5: Grupo salarial 12 Carreira de especialista
- Texto do artigo, página 5: Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 5: – Exerce funções consultivas de natureza técnicocientíficas exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração pública, que permita uma interligação de várias áreas de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão. – Investiga e cria alternativas de solução apropriadas aos problemas da sua área; – Prepara e opera métodos de pesquisa e apresenta os resultados obtidos.
- Texto do artigo, página 5: Requisitos para o ingresso
- Texto do artigo, página 5: – Possuir o nível de doutoramento, ou equivalente, e aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional; ou – Possuir o nível de mestrado ou equivalente, ha mais de 5 anos, 10 anos de serviço na administração pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 10 anos de serviço na administração pública, ter realizado trabalho cientifico e de interesse na respectiva área de formação, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 2 anos; ou – Possuir o nível de licenciatura, há mais de 10 anos, 15 anos de serviço na administração pública, ter participado na concepção ou elaboração de documentos com repercução de especial relevo para toda a Administração Pública, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 5: Requisito para promoção
- Texto do artigo, página 5: – Aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista profissional.
- Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 18/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA