Decreto n.º 26/2011

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Decreto n.º 26/2011

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 26/2011
Texto do artigo · p. 4 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 4 O Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro, mostra-se inadequado e desajustado à actual conjuntura jurídico-económica do país, exigindo-se, por consequência, novas formas de actuação e intervenção do FUNAB nas actividades de gestão e promoção ambiental para que sirva, não só, como fundo de contingência em caso de acidentes ou danos ambientais, como também para passar a gerar e mobilizar recursos destinados a financiar iniciativas ambientais nas áreas de promoção de tecnologias limpas como resposta às mudanças climáticas de modo a promover um desenvolvimento sustentável de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da república, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do FUNAB, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do FUNAB, aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
Texto do artigo · p. 4 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente CAPÍTULo i
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por FUNAB, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O FUNAB tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Ministro de tutela, abrir representações ou delegações em qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULo ii
Texto do artigo · p. 4 Objectivo, tutela e atribuições ArTigo 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 4 o FUNAB promove e fomenta acções ou actividades que têm por fim garantir o desenvolvimento sustentável e a adaptação e mitigação às mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 4 (Tutela)
Texto do artigo · p. 4 A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 4 a) orientar as acções do FUNAB dentro do quadro a que se destina;
Texto do artigo · p. 4 b) Aprovar normas, directivas de funcionamento e emitir instruções de carácter geral;
Texto do artigo · p. 4 c) Propor ao Primeiro - Ministro a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 d) Nomear e exonerar os Administradores;
Texto do artigo · p. 4 e) Aprovar os orçamentos e relatórios de contas do FUNAB;
Texto do artigo · p. 4 f) Aprovar os planos de actividades, financeiros, orçamentais anuais, relatórios e contas de gerência e os projectos aprovados para financiamento.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 Constituem atribuições do FUNAB :
Texto do artigo · p. 4 a) Promover e apoiar actividades de gestão de recursos naturais que contribuam para um ambiente mais saudável ao nível local;
Texto do artigo · p. 4 b) Promover e apoiar o fomento de actividades relacionadas com a gestão de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
Texto do artigo · p. 4 c) Promover, disseminar e apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias ou boas práticas para o desenvolvimento sustentável;
Texto do artigo · p. 4 d) Promover actividades de avaliação de impactos ambientais nas actividades económicas;
Texto do artigo · p. 4 e) incentivar os empreendimentos económicos no uso de tecnologias limpas e processos produtivos ambientalmente aceites;
Texto do artigo · p. 4 f) Promover e apoiar campanhas de educação e sensibilização ambiental, incluindo as feiras ambientais sobre a conservação e valorização das áreas protegidas, em particular, e do ambiente, no geral;
Texto do artigo · p. 4 g) Aprovar projectos de desenvolvimento orientados para a conservação e valorização dos recursos naturais e ambiente; h)Promover conferências, estudos e investigações científicas e sociais sobre a biodiversidade e ambiente;
Texto do artigo · p. 4 i) Participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o ambiente;
Texto do artigo · p. 4 j) Angariar fundos através de entidades bilaterais e multilaterais para implementação de actividades ambientais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULo iii
Texto do artigo · p. 5 Órgãos de gestão e funcionamento
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 1. Constituem órgãos de gestão do FUNAB:
Texto do artigo · p. 5 a) Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 7 (Composição e mandato do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 1. O FUNAB é gerido por um Conselho de Administração, sem funções executivas, composto por sete membros, designadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) Um Presidente;
Texto do artigo · p. 5 b) Cinco Administradores sendo representantes dos Ministérios que superintende o sector do Ambiente, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Agricultura, e Administração Estatal, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 c) Um Administrador representante do sector privado.
Texto do artigo · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos renováveis por mais um mandato, sendo que em cada renovação pelo menos dois dos membros devem ser reconduzidos por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
Texto do artigo · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência, proposto pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 5 4. O Director – geral é convidado permanente das Sessões do
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Administração, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 8 (Funções do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Constituem funções do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 5 a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do FUNAB, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
Texto do artigo · p. 5 b) Elaborar e submeter os planos de actividades e orçamentos anuais à aprovação do Ministro de tutela, bem como os planos e balanços quinquenais;
Texto do artigo · p. 5 c) Elaborar e submeter os relatórios de actividades e de contas de gerência anuais do FUNAB à aprovação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 d) Controlar a arrecadação de receitas do FUNAB, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito da competência fixada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
Texto do artigo · p. 5 e) Providenciar a arrecadação de receitas e mobilização de financiamento ou donativos nacionais e internacionais de modo a funcionar como Fundo para implementar actividades ambientais;
Texto do artigo · p. 5 f) Elaborar e submeter propostas de regulamento interno do FUNAB e demais normas de carácter geral à aprovação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 9 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 1. o Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
Texto do artigo · p. 5 por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 5 3. Em todas as sessões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser subscritas pelos membros presentes.
Texto do artigo · p. 5 4. o Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 5. O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 10 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 5 1.Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 5 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Texto do artigo · p. 5 c) informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas decisões e sobre o funcionamento do FUNAB e suas relações com o Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 d) Representar o FUNAB em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer dos administradores ou para representação em juízo, um mandatário especial;
Texto do artigo · p. 5 e) Propor a nomeação e cessação de funções dos Administradores ao Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 f) Desempenhar com zelo as competências delegadas pelo Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 5 2. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Texto do artigo · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração do FUNAB,
Texto do artigo · p. 5 submete periodicamente à aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente todos os actos que, por força da legislação vigente ou virtude da sua natureza, assim se aconselhe.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 11 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 1. O Conselho de Direcção é constituído por um Director-Geral e por titulares das seguintes unidades orgânicas :
Texto do artigo · p. 5 a) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
Texto do artigo · p. 5 b) Departamento de Marketing e Documentação;
Texto do artigo · p. 5 c) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 5 d) Departamento de Auditoria e Controlo interno;
Texto do artigo · p. 5 e) Departamento Jurídico.
Texto do artigo · p. 5 2. O Director- Geral é nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 5 3. Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director- Geral.
Texto do artigo · p. 5 4. Sob proposta do Conselho de Administração, o Ministro
Texto do artigo · p. 5 de tutela pode autorizar a criação de outros serviços de apoio ao Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 12 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Constituem funções do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a) Executar ou promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 b) organizar os processos referentes às acções e outras formas de assistência ao funcionamento do FUNAB e a sua submissão ao Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 6 c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os planos, orçamentos e respectivos relatórios de actividades e contas do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 d) Encetar diligências com vista à arrecadação de receitas atribuídas ao FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 e) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 f) Praticar os actos de expediente necessários ao funcionamento do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 g) Promover a publicação das normas e regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 6 h) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente;
Texto do artigo · p. 6 i) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais bem como outras doações e fundos de projectos para o desenvolvimento sustentável do País;
Texto do artigo · p. 6 j) Propor ao Conselho de Administração assuntos de natureza operacional, fundamentais ao funcionamento do FUNAB.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 1. o Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
Texto do artigo · p. 6 do Ministro que superintende a área do Ambiente.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 14 (Funções do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Constituem funções do Conselho Fiscal :
Texto do artigo · p. 6 a) Acompanhar a execução dos Planos financeiros, anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 6 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Texto do artigo · p. 6 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Texto do artigo · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FUNAB, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Texto do artigo · p. 6 e) Comunicar o Conselho de Administração em relação a qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 15 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 1. o Conselho Fiscal reúne-se, mediante convocação do respectivo Presidente, trimestral e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 6 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria de votos expressos.
Texto do artigo · p. 6 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
Texto do artigo · p. 6 responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FUNAB.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULo iV
Texto do artigo · p. 6 Receitas e encargos
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 16 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do FUNAB:
Texto do artigo · p. 6 a) 60% dos valores das multas e 40% das taxas cobradas e consignadas ao FUNAB, ao abrigo da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 6 b) Valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Texto do artigo · p. 6 c) o produto da venda do selo ou certificado “produzido com tecnologias limpas”;
Texto do artigo · p. 6 d) As heranças, legados, doações de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e subsídios concedidos ao FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 e) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo FUNAB e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
Texto do artigo · p. 6 f) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
Texto do artigo · p. 6 g) Subsídio do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 6 h) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
Texto do artigo · p. 6 i) Quaisquer outras resultantes da administração do FUNAB ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 17 (Encargos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem encargos do FUNAB :
Texto do artigo · p. 6 a) os que resultem das atribuições referidas no artigo 5 do presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 6 b) As despesas correntes resultantes das actividades do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 c) As despesas de investimento decorrentes da implementação de projectos;
Texto do artigo · p. 6 d) Pagamento de remunerações e subsídios aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULo V
Texto do artigo · p. 6 Património, gestão e contas ArTigo 18 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património do FUNAB, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, ou em outros, no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 19 (Gestão económica, financeira e orçamental)
Texto do artigo · p. 6 1. A gestão do FUNAB, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa e financeira e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Texto do artigo · p. 6 a) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Texto do artigo · p. 6 b) Plano de actividades, orçamentos gerais e orçamentos de gerência anuais;
Texto do artigo · p. 6 c) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Texto do artigo · p. 6 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FUNAB, devem ser objecto de aprovação do respectivo Conselho de Administração, seguido de homologação pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
Texto do artigo · p. 6 3. O plano de actividade do FUNAB, depois de cumpridas as formalidades do n.º 2 do presente artigo, deve ser enviado aos Ministérios que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
Texto do artigo · p. 6 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 6 de orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 7 5. No âmbito da execução financeira do FUNAB são necessárias três assinaturas, sendo obrigatórias a do Director- geral e a do gestor financeiro e uma facultativa do Presidente do Conselho de Administração do FUNAB.
Texto do artigo · p. 7 ArTigo 20 (Contas e fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 Ao FUNAB são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 7 ArTigo 21 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 7 As contas referentes a cada exercício fiscal são julgadas pelo Tribunal Administrativo e o Conselho de Administração deve submetê-las à apreciação daquele órgão, de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer o Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULo Vi
Texto do artigo · p. 7 Pessoal, remunerações e subsídios ArTigo 22 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 7 As relações jurídico-laborais do pessoal do FUNAB regemse pelas disposições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 ArTigo 23 (Remunerações e subsídios)
Texto do artigo · p. 7 1. Os membros do Conselho de Administração do FUNAB são remunerados nos termos do despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e o das Finanças.
Texto do artigo · p. 7 2. Os membros do Conselho Fiscal do FUNAB têm direito
Texto do artigo · p. 7 a um subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULo Vii
Texto do artigo · p. 7 Disposição final ArTigo 24 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Ao Ministro que superintende a área do Ambiente compete aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 26/2011
  2. Texto do artigo, página 4: de 15 de Junho
  3. Texto do artigo, página 4: O Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro, mostra-se inadequado e desajustado à actual conjuntura jurídico-económica do país, exigindo-se, por consequência, novas formas de actuação e intervenção do FUNAB nas actividades de gestão e promoção ambiental para que sirva, não só, como fundo de contingência em caso de acidentes ou danos ambientais, como também para passar a gerar e mobilizar recursos destinados a financiar iniciativas ambientais nas áreas de promoção de tecnologias limpas como resposta às mudanças climáticas de modo a promover um desenvolvimento sustentável de Moçambique.
  4. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da república, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do FUNAB, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do FUNAB, aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro.
  7. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
  8. Texto do artigo, página 4: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente CAPÍTULo i
  10. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  11. Texto do artigo, página 4: ArTigo 1 (Denominação e natureza)
  12. Texto do artigo, página 4: O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por FUNAB, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
  13. Texto do artigo, página 4: ArTigo 2 (Sede)
  14. Texto do artigo, página 4: O FUNAB tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Ministro de tutela, abrir representações ou delegações em qualquer ponto do País.
  15. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULo ii
  16. Texto do artigo, página 4: Objectivo, tutela e atribuições ArTigo 3 (Objectivo)
  17. Texto do artigo, página 4: o FUNAB promove e fomenta acções ou actividades que têm por fim garantir o desenvolvimento sustentável e a adaptação e mitigação às mudanças climáticas.
  18. Texto do artigo, página 4: ArTigo 4 (Tutela)
  19. Texto do artigo, página 4: A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  20. Texto do artigo, página 4: a) orientar as acções do FUNAB dentro do quadro a que se destina;
  21. Texto do artigo, página 4: b) Aprovar normas, directivas de funcionamento e emitir instruções de carácter geral;
  22. Texto do artigo, página 4: c) Propor ao Primeiro - Ministro a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração;
  23. Texto do artigo, página 4: d) Nomear e exonerar os Administradores;
  24. Texto do artigo, página 4: e) Aprovar os orçamentos e relatórios de contas do FUNAB;
  25. Texto do artigo, página 4: f) Aprovar os planos de actividades, financeiros, orçamentais anuais, relatórios e contas de gerência e os projectos aprovados para financiamento.
  26. Texto do artigo, página 4: ArTigo 5 (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições do FUNAB :
  28. Texto do artigo, página 4: a) Promover e apoiar actividades de gestão de recursos naturais que contribuam para um ambiente mais saudável ao nível local;
  29. Texto do artigo, página 4: b) Promover e apoiar o fomento de actividades relacionadas com a gestão de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
  30. Texto do artigo, página 4: c) Promover, disseminar e apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias ou boas práticas para o desenvolvimento sustentável;
  31. Texto do artigo, página 4: d) Promover actividades de avaliação de impactos ambientais nas actividades económicas;
  32. Texto do artigo, página 4: e) incentivar os empreendimentos económicos no uso de tecnologias limpas e processos produtivos ambientalmente aceites;
  33. Texto do artigo, página 4: f) Promover e apoiar campanhas de educação e sensibilização ambiental, incluindo as feiras ambientais sobre a conservação e valorização das áreas protegidas, em particular, e do ambiente, no geral;
  34. Texto do artigo, página 4: g) Aprovar projectos de desenvolvimento orientados para a conservação e valorização dos recursos naturais e ambiente; h)Promover conferências, estudos e investigações científicas e sociais sobre a biodiversidade e ambiente;
  35. Texto do artigo, página 4: i) Participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o ambiente;
  36. Texto do artigo, página 4: j) Angariar fundos através de entidades bilaterais e multilaterais para implementação de actividades ambientais.
  37. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULo iii
  38. Texto do artigo, página 5: Órgãos de gestão e funcionamento
  39. Texto do artigo, página 5: ArTigo 6 (Órgãos)
  40. Texto do artigo, página 5: 1. Constituem órgãos de gestão do FUNAB:
  41. Texto do artigo, página 5: a) Conselho de Administração;
  42. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  43. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  44. Texto do artigo, página 5: ArTigo 7 (Composição e mandato do Conselho de Administração)
  45. Texto do artigo, página 5: 1. O FUNAB é gerido por um Conselho de Administração, sem funções executivas, composto por sete membros, designadamente:
  46. Texto do artigo, página 5: a) Um Presidente;
  47. Texto do artigo, página 5: b) Cinco Administradores sendo representantes dos Ministérios que superintende o sector do Ambiente, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Agricultura, e Administração Estatal, respectivamente;
  48. Texto do artigo, página 5: c) Um Administrador representante do sector privado.
  49. Texto do artigo, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos renováveis por mais um mandato, sendo que em cada renovação pelo menos dois dos membros devem ser reconduzidos por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
  50. Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência, proposto pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  51. Texto do artigo, página 5: 4. O Director – geral é convidado permanente das Sessões do
  52. Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração, sem direito a voto.
  53. Texto do artigo, página 5: ArTigo 8 (Funções do Conselho de Administração)
  54. Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Administração:
  55. Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do FUNAB, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
  56. Texto do artigo, página 5: b) Elaborar e submeter os planos de actividades e orçamentos anuais à aprovação do Ministro de tutela, bem como os planos e balanços quinquenais;
  57. Texto do artigo, página 5: c) Elaborar e submeter os relatórios de actividades e de contas de gerência anuais do FUNAB à aprovação do Ministro de tutela;
  58. Texto do artigo, página 5: d) Controlar a arrecadação de receitas do FUNAB, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito da competência fixada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
  59. Texto do artigo, página 5: e) Providenciar a arrecadação de receitas e mobilização de financiamento ou donativos nacionais e internacionais de modo a funcionar como Fundo para implementar actividades ambientais;
  60. Texto do artigo, página 5: f) Elaborar e submeter propostas de regulamento interno do FUNAB e demais normas de carácter geral à aprovação do Ministro de tutela;
  61. Texto do artigo, página 5: g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais.
  62. Texto do artigo, página 5: ArTigo 9 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
  63. Texto do artigo, página 5: 1. o Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  64. Texto do artigo, página 5: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
  65. Texto do artigo, página 5: por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
  66. Texto do artigo, página 5: 3. Em todas as sessões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser subscritas pelos membros presentes.
  67. Texto do artigo, página 5: 4. o Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver mais de metade dos seus membros.
  68. Texto do artigo, página 5: 5. O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado
  69. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção.
  70. Texto do artigo, página 5: ArTigo 10 (Competências do Presidente)
  71. Texto do artigo, página 5: 1.Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  72. Texto do artigo, página 5: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  73. Texto do artigo, página 5: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  74. Texto do artigo, página 5: c) informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas decisões e sobre o funcionamento do FUNAB e suas relações com o Ministro de tutela;
  75. Texto do artigo, página 5: d) Representar o FUNAB em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer dos administradores ou para representação em juízo, um mandatário especial;
  76. Texto do artigo, página 5: e) Propor a nomeação e cessação de funções dos Administradores ao Ministro de tutela;
  77. Texto do artigo, página 5: f) Desempenhar com zelo as competências delegadas pelo Ministro de tutela;
  78. Texto do artigo, página 5: g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração.
  79. Texto do artigo, página 5: 2. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  80. Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração do FUNAB,
  81. Texto do artigo, página 5: submete periodicamente à aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente todos os actos que, por força da legislação vigente ou virtude da sua natureza, assim se aconselhe.
  82. Texto do artigo, página 5: ArTigo 11 (Conselho de Direcção)
  83. Texto do artigo, página 5: 1. O Conselho de Direcção é constituído por um Director-Geral e por titulares das seguintes unidades orgânicas :
  84. Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
  85. Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Marketing e Documentação;
  86. Texto do artigo, página 5: c) Departamento de Administração e Finanças;
  87. Texto do artigo, página 5: d) Departamento de Auditoria e Controlo interno;
  88. Texto do artigo, página 5: e) Departamento Jurídico.
  89. Texto do artigo, página 5: 2. O Director- Geral é nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
  90. Texto do artigo, página 5: 3. Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director- Geral.
  91. Texto do artigo, página 5: 4. Sob proposta do Conselho de Administração, o Ministro
  92. Texto do artigo, página 5: de tutela pode autorizar a criação de outros serviços de apoio ao Conselho de Direcção.
  93. Texto do artigo, página 5: ArTigo 12 (Funções do Conselho de Direcção)
  94. Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Direcção:
  95. Texto do artigo, página 5: a) Executar ou promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  96. Texto do artigo, página 5: b) organizar os processos referentes às acções e outras formas de assistência ao funcionamento do FUNAB e a sua submissão ao Conselho de Administração;
  97. Texto do artigo, página 6: c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os planos, orçamentos e respectivos relatórios de actividades e contas do FUNAB;
  98. Texto do artigo, página 6: d) Encetar diligências com vista à arrecadação de receitas atribuídas ao FUNAB;
  99. Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do FUNAB;
  100. Texto do artigo, página 6: f) Praticar os actos de expediente necessários ao funcionamento do FUNAB;
  101. Texto do artigo, página 6: g) Promover a publicação das normas e regulamentos internos;
  102. Texto do artigo, página 6: h) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente;
  103. Texto do artigo, página 6: i) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais bem como outras doações e fundos de projectos para o desenvolvimento sustentável do País;
  104. Texto do artigo, página 6: j) Propor ao Conselho de Administração assuntos de natureza operacional, fundamentais ao funcionamento do FUNAB.
  105. Texto do artigo, página 6: ArTigo 13 (Conselho Fiscal)
  106. Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  107. Texto do artigo, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
  108. Texto do artigo, página 6: do Ministro que superintende a área do Ambiente.
  109. Texto do artigo, página 6: ArTigo 14 (Funções do Conselho Fiscal)
  110. Texto do artigo, página 6: Constituem funções do Conselho Fiscal :
  111. Texto do artigo, página 6: a) Acompanhar a execução dos Planos financeiros, anuais e plurianuais;
  112. Texto do artigo, página 6: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  113. Texto do artigo, página 6: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  114. Texto do artigo, página 6: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FUNAB, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  115. Texto do artigo, página 6: e) Comunicar o Conselho de Administração em relação a qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  116. Texto do artigo, página 6: ArTigo 15 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
  117. Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal reúne-se, mediante convocação do respectivo Presidente, trimestral e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  118. Texto do artigo, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria de votos expressos.
  119. Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
  120. Texto do artigo, página 6: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FUNAB.
  121. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo iV
  122. Texto do artigo, página 6: Receitas e encargos
  123. Texto do artigo, página 6: ArTigo 16 (Receitas)
  124. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do FUNAB:
  125. Texto do artigo, página 6: a) 60% dos valores das multas e 40% das taxas cobradas e consignadas ao FUNAB, ao abrigo da legislação em vigor;
  126. Texto do artigo, página 6: b) Valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
  127. Texto do artigo, página 6: c) o produto da venda do selo ou certificado “produzido com tecnologias limpas”;
  128. Texto do artigo, página 6: d) As heranças, legados, doações de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e subsídios concedidos ao FUNAB;
  129. Texto do artigo, página 6: e) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo FUNAB e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
  130. Texto do artigo, página 6: f) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
  131. Texto do artigo, página 6: g) Subsídio do Orçamento do Estado;
  132. Texto do artigo, página 6: h) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
  133. Texto do artigo, página 6: i) Quaisquer outras resultantes da administração do FUNAB ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.
  134. Texto do artigo, página 6: ArTigo 17 (Encargos)
  135. Texto do artigo, página 6: Constituem encargos do FUNAB :
  136. Texto do artigo, página 6: a) os que resultem das atribuições referidas no artigo 5 do presente Estatuto;
  137. Texto do artigo, página 6: b) As despesas correntes resultantes das actividades do FUNAB;
  138. Texto do artigo, página 6: c) As despesas de investimento decorrentes da implementação de projectos;
  139. Texto do artigo, página 6: d) Pagamento de remunerações e subsídios aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo V
  141. Texto do artigo, página 6: Património, gestão e contas ArTigo 18 (Património)
  142. Texto do artigo, página 6: Constitui património do FUNAB, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, ou em outros, no exercício das suas funções.
  143. Texto do artigo, página 6: ArTigo 19 (Gestão económica, financeira e orçamental)
  144. Texto do artigo, página 6: 1. A gestão do FUNAB, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa e financeira e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  145. Texto do artigo, página 6: a) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  146. Texto do artigo, página 6: b) Plano de actividades, orçamentos gerais e orçamentos de gerência anuais;
  147. Texto do artigo, página 6: c) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  148. Texto do artigo, página 6: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FUNAB, devem ser objecto de aprovação do respectivo Conselho de Administração, seguido de homologação pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
  149. Texto do artigo, página 6: 3. O plano de actividade do FUNAB, depois de cumpridas as formalidades do n.º 2 do presente artigo, deve ser enviado aos Ministérios que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
  150. Texto do artigo, página 6: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  151. Texto do artigo, página 6: de orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
  152. Texto do artigo, página 7: 5. No âmbito da execução financeira do FUNAB são necessárias três assinaturas, sendo obrigatórias a do Director- geral e a do gestor financeiro e uma facultativa do Presidente do Conselho de Administração do FUNAB.
  153. Texto do artigo, página 7: ArTigo 20 (Contas e fiscalização)
  154. Texto do artigo, página 7: Ao FUNAB são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa e financeira.
  155. Texto do artigo, página 7: ArTigo 21 (Julgamento de contas)
  156. Texto do artigo, página 7: As contas referentes a cada exercício fiscal são julgadas pelo Tribunal Administrativo e o Conselho de Administração deve submetê-las à apreciação daquele órgão, de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer o Ministro de tutela.
  157. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vi
  158. Texto do artigo, página 7: Pessoal, remunerações e subsídios ArTigo 22 (Regime do pessoal)
  159. Texto do artigo, página 7: As relações jurídico-laborais do pessoal do FUNAB regemse pelas disposições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  160. Texto do artigo, página 7: ArTigo 23 (Remunerações e subsídios)
  161. Texto do artigo, página 7: 1. Os membros do Conselho de Administração do FUNAB são remunerados nos termos do despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e o das Finanças.
  162. Texto do artigo, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal do FUNAB têm direito
  163. Texto do artigo, página 7: a um subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
  164. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vii
  165. Texto do artigo, página 7: Disposição final ArTigo 24 (Regulamento Interno)
  166. Texto do artigo, página 7: Ao Ministro que superintende a área do Ambiente compete aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
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