Decreto n.º 26/2011
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Decreto n.º 26/2011
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 26/2011
- Texto do artigo, página 4: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro, mostra-se inadequado e desajustado à actual conjuntura jurídico-económica do país, exigindo-se, por consequência, novas formas de actuação e intervenção do FUNAB nas actividades de gestão e promoção ambiental para que sirva, não só, como fundo de contingência em caso de acidentes ou danos ambientais, como também para passar a gerar e mobilizar recursos destinados a financiar iniciativas ambientais nas áreas de promoção de tecnologias limpas como resposta às mudanças climáticas de modo a promover um desenvolvimento sustentável de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da república, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do FUNAB, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do FUNAB, aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
- Texto do artigo, página 4: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente CAPÍTULo i
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 1 (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por FUNAB, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 2 (Sede)
- Texto do artigo, página 4: O FUNAB tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Ministro de tutela, abrir representações ou delegações em qualquer ponto do País.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULo ii
- Texto do artigo, página 4: Objectivo, tutela e atribuições ArTigo 3 (Objectivo)
- Texto do artigo, página 4: o FUNAB promove e fomenta acções ou actividades que têm por fim garantir o desenvolvimento sustentável e a adaptação e mitigação às mudanças climáticas.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 4 (Tutela)
- Texto do artigo, página 4: A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 4: a) orientar as acções do FUNAB dentro do quadro a que se destina;
- Texto do artigo, página 4: b) Aprovar normas, directivas de funcionamento e emitir instruções de carácter geral;
- Texto do artigo, página 4: c) Propor ao Primeiro - Ministro a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 4: d) Nomear e exonerar os Administradores;
- Texto do artigo, página 4: e) Aprovar os orçamentos e relatórios de contas do FUNAB;
- Texto do artigo, página 4: f) Aprovar os planos de actividades, financeiros, orçamentais anuais, relatórios e contas de gerência e os projectos aprovados para financiamento.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições do FUNAB :
- Texto do artigo, página 4: a) Promover e apoiar actividades de gestão de recursos naturais que contribuam para um ambiente mais saudável ao nível local;
- Texto do artigo, página 4: b) Promover e apoiar o fomento de actividades relacionadas com a gestão de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
- Texto do artigo, página 4: c) Promover, disseminar e apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias ou boas práticas para o desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 4: d) Promover actividades de avaliação de impactos ambientais nas actividades económicas;
- Texto do artigo, página 4: e) incentivar os empreendimentos económicos no uso de tecnologias limpas e processos produtivos ambientalmente aceites;
- Texto do artigo, página 4: f) Promover e apoiar campanhas de educação e sensibilização ambiental, incluindo as feiras ambientais sobre a conservação e valorização das áreas protegidas, em particular, e do ambiente, no geral;
- Texto do artigo, página 4: g) Aprovar projectos de desenvolvimento orientados para a conservação e valorização dos recursos naturais e ambiente; h)Promover conferências, estudos e investigações científicas e sociais sobre a biodiversidade e ambiente;
- Texto do artigo, página 4: i) Participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o ambiente;
- Texto do artigo, página 4: j) Angariar fundos através de entidades bilaterais e multilaterais para implementação de actividades ambientais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULo iii
- Texto do artigo, página 5: Órgãos de gestão e funcionamento
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 6 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 5: 1. Constituem órgãos de gestão do FUNAB:
- Texto do artigo, página 5: a) Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 7 (Composição e mandato do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: 1. O FUNAB é gerido por um Conselho de Administração, sem funções executivas, composto por sete membros, designadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) Um Presidente;
- Texto do artigo, página 5: b) Cinco Administradores sendo representantes dos Ministérios que superintende o sector do Ambiente, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Agricultura, e Administração Estatal, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: c) Um Administrador representante do sector privado.
- Texto do artigo, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos renováveis por mais um mandato, sendo que em cada renovação pelo menos dois dos membros devem ser reconduzidos por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
- Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência, proposto pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
- Texto do artigo, página 5: 4. O Director – geral é convidado permanente das Sessões do
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração, sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 8 (Funções do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do FUNAB, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
- Texto do artigo, página 5: b) Elaborar e submeter os planos de actividades e orçamentos anuais à aprovação do Ministro de tutela, bem como os planos e balanços quinquenais;
- Texto do artigo, página 5: c) Elaborar e submeter os relatórios de actividades e de contas de gerência anuais do FUNAB à aprovação do Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: d) Controlar a arrecadação de receitas do FUNAB, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito da competência fixada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
- Texto do artigo, página 5: e) Providenciar a arrecadação de receitas e mobilização de financiamento ou donativos nacionais e internacionais de modo a funcionar como Fundo para implementar actividades ambientais;
- Texto do artigo, página 5: f) Elaborar e submeter propostas de regulamento interno do FUNAB e demais normas de carácter geral à aprovação do Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 9 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: 1. o Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 5: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
- Texto do artigo, página 5: por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 5: 3. Em todas as sessões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser subscritas pelos membros presentes.
- Texto do artigo, página 5: 4. o Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 5: 5. O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado
- Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 10 (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 5: 1.Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 5: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 5: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 5: c) informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas decisões e sobre o funcionamento do FUNAB e suas relações com o Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: d) Representar o FUNAB em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer dos administradores ou para representação em juízo, um mandatário especial;
- Texto do artigo, página 5: e) Propor a nomeação e cessação de funções dos Administradores ao Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: f) Desempenhar com zelo as competências delegadas pelo Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração do FUNAB,
- Texto do artigo, página 5: submete periodicamente à aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente todos os actos que, por força da legislação vigente ou virtude da sua natureza, assim se aconselhe.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 11 (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Conselho de Direcção é constituído por um Director-Geral e por titulares das seguintes unidades orgânicas :
- Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
- Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Marketing e Documentação;
- Texto do artigo, página 5: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 5: d) Departamento de Auditoria e Controlo interno;
- Texto do artigo, página 5: e) Departamento Jurídico.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Director- Geral é nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director- Geral.
- Texto do artigo, página 5: 4. Sob proposta do Conselho de Administração, o Ministro
- Texto do artigo, página 5: de tutela pode autorizar a criação de outros serviços de apoio ao Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 12 (Funções do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 5: a) Executar ou promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 5: b) organizar os processos referentes às acções e outras formas de assistência ao funcionamento do FUNAB e a sua submissão ao Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 6: c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os planos, orçamentos e respectivos relatórios de actividades e contas do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: d) Encetar diligências com vista à arrecadação de receitas atribuídas ao FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: f) Praticar os actos de expediente necessários ao funcionamento do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: g) Promover a publicação das normas e regulamentos internos;
- Texto do artigo, página 6: h) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente;
- Texto do artigo, página 6: i) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais bem como outras doações e fundos de projectos para o desenvolvimento sustentável do País;
- Texto do artigo, página 6: j) Propor ao Conselho de Administração assuntos de natureza operacional, fundamentais ao funcionamento do FUNAB.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 13 (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Texto do artigo, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
- Texto do artigo, página 6: do Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 14 (Funções do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Constituem funções do Conselho Fiscal :
- Texto do artigo, página 6: a) Acompanhar a execução dos Planos financeiros, anuais e plurianuais;
- Texto do artigo, página 6: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Texto do artigo, página 6: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
- Texto do artigo, página 6: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FUNAB, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Texto do artigo, página 6: e) Comunicar o Conselho de Administração em relação a qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 15 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal reúne-se, mediante convocação do respectivo Presidente, trimestral e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria de votos expressos.
- Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
- Texto do artigo, página 6: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FUNAB.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo iV
- Texto do artigo, página 6: Receitas e encargos
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 16 (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do FUNAB:
- Texto do artigo, página 6: a) 60% dos valores das multas e 40% das taxas cobradas e consignadas ao FUNAB, ao abrigo da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 6: b) Valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
- Texto do artigo, página 6: c) o produto da venda do selo ou certificado “produzido com tecnologias limpas”;
- Texto do artigo, página 6: d) As heranças, legados, doações de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e subsídios concedidos ao FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: e) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo FUNAB e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
- Texto do artigo, página 6: f) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
- Texto do artigo, página 6: g) Subsídio do Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 6: h) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
- Texto do artigo, página 6: i) Quaisquer outras resultantes da administração do FUNAB ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 17 (Encargos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem encargos do FUNAB :
- Texto do artigo, página 6: a) os que resultem das atribuições referidas no artigo 5 do presente Estatuto;
- Texto do artigo, página 6: b) As despesas correntes resultantes das actividades do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: c) As despesas de investimento decorrentes da implementação de projectos;
- Texto do artigo, página 6: d) Pagamento de remunerações e subsídios aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo V
- Texto do artigo, página 6: Património, gestão e contas ArTigo 18 (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património do FUNAB, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, ou em outros, no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 19 (Gestão económica, financeira e orçamental)
- Texto do artigo, página 6: 1. A gestão do FUNAB, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa e financeira e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Texto do artigo, página 6: a) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Texto do artigo, página 6: b) Plano de actividades, orçamentos gerais e orçamentos de gerência anuais;
- Texto do artigo, página 6: c) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
- Texto do artigo, página 6: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FUNAB, devem ser objecto de aprovação do respectivo Conselho de Administração, seguido de homologação pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Texto do artigo, página 6: 3. O plano de actividade do FUNAB, depois de cumpridas as formalidades do n.º 2 do presente artigo, deve ser enviado aos Ministérios que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
- Texto do artigo, página 6: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
- Texto do artigo, página 6: de orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
- Texto do artigo, página 7: 5. No âmbito da execução financeira do FUNAB são necessárias três assinaturas, sendo obrigatórias a do Director- geral e a do gestor financeiro e uma facultativa do Presidente do Conselho de Administração do FUNAB.
- Texto do artigo, página 7: ArTigo 20 (Contas e fiscalização)
- Texto do artigo, página 7: Ao FUNAB são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 7: ArTigo 21 (Julgamento de contas)
- Texto do artigo, página 7: As contas referentes a cada exercício fiscal são julgadas pelo Tribunal Administrativo e o Conselho de Administração deve submetê-las à apreciação daquele órgão, de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer o Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vi
- Texto do artigo, página 7: Pessoal, remunerações e subsídios ArTigo 22 (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 7: As relações jurídico-laborais do pessoal do FUNAB regemse pelas disposições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 7: ArTigo 23 (Remunerações e subsídios)
- Texto do artigo, página 7: 1. Os membros do Conselho de Administração do FUNAB são remunerados nos termos do despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e o das Finanças.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal do FUNAB têm direito
- Texto do artigo, página 7: a um subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vii
- Texto do artigo, página 7: Disposição final ArTigo 24 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Ao Ministro que superintende a área do Ambiente compete aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
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