I SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 24/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 24
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 25/2011: Aprova o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental. Decreto n.º 26/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUAB) e revoga o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 38/2000, de 17 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 152/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zohra Ahomed. Diploma Ministerial n.º 153/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Figueiredo Carneiro. Diploma Ministerial n.º 154/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Munavar Akthar Abdul Gani. Diploma Ministerial n.º 155/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Delmar dos Santos. Diploma Ministerial n.º 156/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Fernando Pires Vasco. Diploma Ministerial n.º 157/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Carlos Aguiar Cristovão. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 158/2011: Adopta procedimentos específicos para a consulta às comu-
Parágrafo · p. 1 nidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 159/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.° 25/2011
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 1 A aplicação do Regulamento relativo ao processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto, tem demonstrado que a auditoria ambiental, como um dos instrumentos de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva dos processos de controlo e protecção do ambiente, revela-se como um mecanismo preponderante no país no contexto de fiscalização das acções de monitorização e gestão das actividades susceptíveis de provocar danos ao ambiente, exigindo sua adequação à actual conjuntura jurídico-económica vigente.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta :
Número ou marcador · p. 1 Art. 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
Texto do artigo · p. 1 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Texto do artigo · p. 1 ArTigo 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 o presente regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas, que durante a fase da sua implementação, desactivação e restauração, directa ou indirectamente, possam influir nas componentes ambientais.
Texto do artigo · p. 1 ArTigo 2 (Conceito de Auditoria Ambiental)
Texto do artigo · p. 1 A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.
Texto do artigo · p. 2 ArTigo 3 (Tipos de auditoria ambiental)
Texto do artigo · p. 2 A auditoria ambiental pode ser pública ou privada :
Texto do artigo · p. 2 a) É pública, quando é realizada pelo Ministério que superitende o sector do Ambiente;
Texto do artigo · p. 2 b) É privada, quando é realizada e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora da degradação do ambiente.
Texto do artigo · p. 2 ArTigo 4 (Objecto de auditoria ambiental)
Texto do artigo · p. 2 Constitui objecto de auditoria ambiental, a avaliar:
Texto do artigo · p. 2 a) Os impactos das actividades de rotina sobre o ambiente e na saúde pública;
Texto do artigo · p. 2 b) Os riscos de acidentes e os planos de contigência para a evacuação e protecção dos trabalhadores e das populações situadas na área de influência da actividade;
Texto do artigo · p. 2 c) O grau de conformação do exercício das actividades de desenvolvimento de acordo com as normas e parâmetros definidos e aplicáveis para a sua implementação, desactivação e restauração;
Texto do artigo · p. 2 d) Os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e de outras fases de actividade;
Texto do artigo · p. 2 e) As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo e prevenção da poluição;
Texto do artigo · p. 2 f) As medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana;
Texto do artigo · p. 2 g) A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de protecção do ambiente e da saúde humana;
Texto do artigo · p. 2 h) A gestão e conservação das fontes de energia, da água, da matéria–prima e de outros recursos;
Texto do artigo · p. 2 i) A reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
Texto do artigo · p. 2 j) os ruídos e vibrações dentro e fora das instalações;
Texto do artigo · p. 2 k) A selecção de novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo para a redução dos níveis de poluentes;
Texto do artigo · p. 2 l) As medidas de prevenção,redução, controlo, contingência e emergência dos acidentes;
Texto do artigo · p. 2 m) A pesquisa e desenvolvimento, uso, armazenagem, manuseio e transporte de produtos controlados.
Texto do artigo · p. 2 ArTigo 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições do Ministério que superintende o sector do Ambiente:
Texto do artigo · p. 2 a) realizar auditorias públicas e promover auditorias privadas;
Texto do artigo · p. 2 b) Emitir directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental;
Texto do artigo · p. 2 c) Registar os auditores ambientais;
Texto do artigo · p. 2 d) Emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica;
Texto do artigo · p. 2 e) Fazer revisão dos relatórios de monitorização;
Texto do artigo · p. 2 f) Banir, ou suspender, o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 ArTigo 6 (Auditoria ambiental pública)
Texto do artigo · p. 2 A auditoria ambiental pública é realizada pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente em relação às actividades em curso e classificadas nos termos dos Anexos i, ii e iii ao Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do impacto Ambiental.
Texto do artigo · p. 2 ArTigo 7 (Auditoria ambiental privada)
Texto do artigo · p. 2 1. A auditoria ambiental privada às actividades de categoria A e B, é realizada pelo menos uma vez por ano visando conformar os processos laborais e funcionais do seu empreendimento com as imposições legais ambientais em vigor.
Texto do artigo · p. 2 2. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular
Texto do artigo · p. 2 ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do impacto Ambiental da respectiva actividade e é contratada pelo empreendedor da actividade.
Texto do artigo · p. 2 ArTigo 8 (Relatórios de auditoria ambiental)
Texto do artigo · p. 2 1. os auditores devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental contendo:
Texto do artigo · p. 2 a) A introdução e antecedentes da actividade auditada;
Texto do artigo · p. 2 b) A metodologia usada para a criação de consenso entre os vários intervenientes no processo;
Texto do artigo · p. 2 c) o sumário executivo com constatações, conclusões e recomendações da auditoria;
Texto do artigo · p. 2 d) A apreciação dos resultados das acções recomendadas nas auditorias anteriores;
Texto do artigo · p. 2 e) O relato das conformidades e desconformidades identificadas e constatações da auditoria.
Texto do artigo · p. 2 2. os exemplares do relatório de auditoria ambiental devem ser entregues ao Ministério que superintende o sector do Ambiente, ao sector de tutela e à entidade auditada.
Texto do artigo · p. 2 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo ou relatório se tal for do seu interesse.
Texto do artigo · p. 2 4. O Ministério que superintende o sector do Ambiente pode publicar o sumário executivo sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente, devendo, no entanto, respeitar as informações classificadas como segredo industrial.
Texto do artigo · p. 2 5. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 6. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental a ser apresentado ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório.
Texto do artigo · p. 2 7. os relatórios completos devem ser preservados, quer
Texto do artigo · p. 2 pelas entidades públicas, quer pelas entidades privadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição da inspecção-geral ou do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 2 ArTigo 9 (Custos da auditoria ambiental)
Texto do artigo · p. 2 os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Ministério que superintende o sector do Ambiente e os da auditoria ambiental privada, pelo respectivo empreendedor.
Texto do artigo · p. 3 ArTigo 10 (Requisitos para auditor ambiental privado)
Texto do artigo · p. 3 1. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental deve criar um sistema de registo de auditores para o sector do Ambiente.
Texto do artigo · p. 3 2. As auditorias ambientais privadas são realizadas por pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do presente artigo.
Texto do artigo · p. 3 3. A emissão do certificado de registo é feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental contendo os seguintes dados :
Texto do artigo · p. 3 a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho, residência habitual;
Texto do artigo · p. 3 b) Certificado de qualificação académica em ciências naturais, ou em áreas afins;
Texto do artigo · p. 3 c) Curriculum vitae demonstrativo da sua experiência no domínio ambiental;
Texto do artigo · p. 3 d) Número Único de identificação Tributária (NUiT);
Texto do artigo · p. 3 e) Prova de seguro profissional, individual ou colectivo.
Texto do artigo · p. 3 4. Recebido o requerimento, o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental emite o respectivo certificado de registo, num prazo não superior a dez dias, contados a partir da data da sua recepção.
Texto do artigo · p. 3 5. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental pode exigir, a qualquer momento, a comprovação das informações prestadas pelo requerente.
Texto do artigo · p. 3 6. Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, pessoa singular ou colectiva que tenha 5 anos de experiência em processo de avaliação do impacto Ambiental ou, no mesmo período, tenha participado em equipes de auditoria ambiental.
Texto do artigo · p. 3 7. No caso de sociedade, sem prejuízo das informações
Texto do artigo · p. 3 relativas aos seus consultores nos termos do n.º 3, a mesma deve submeter ainda, o número de matrícula no registo comercial e o NUiT.
Texto do artigo · p. 3 ArTigo 11 (Certificado de auditor ambiental privado)
Texto do artigo · p. 3 1. o certificado de auditor ambiental privado é valido por um período de 3 anos renováveis, mediante apresentação do Curriculum Vitae actualizado e boas informações de serviço.
Texto do artigo · p. 3 2. Pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado
Texto do artigo · p. 3 sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 ArTigo 12 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 3 1. O dever de colaboração imputável aos empreendedores significa :
Texto do artigo · p. 3 a) Facilitar o acesso às instalações e locais objecto de auditoria;
Texto do artigo · p. 3 b) Facilitar o processo de recolha de evidências, de imagens ou de provas do local a auditar;
Texto do artigo · p. 3 c) Disponilibizar documentação e informações solicitadas, incluindo relatórios de monitorização e de auditorias privadas.
Texto do artigo · p. 3 2. os relatórios de monitorização e de auditorias privadas devem ser enviados ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria.
Texto do artigo · p. 3 3. A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu
Texto do artigo · p. 3 mandatário, significa obstrução ou embaraço e é sancionada nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 ArTigo 13 (Taxas)
Texto do artigo · p. 3 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 10, são cobradas as seguintes taxas :
Texto do artigo · p. 3 a) Auditor ambiental individual ................. 10 000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais . 50 000,00MT.
Texto do artigo · p. 3 2. Para efeitos de actualização do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 2 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas :
Texto do artigo · p. 3 a) Actualização de registo de auditor ambiental individual ....................................................... 7 500,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Actualização de registo da sociedade de consultoria em auditorias ambientais 35 000, 00 MT.
Texto do artigo · p. 3 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de
Texto do artigo · p. 3 auditor ambiental, a título individual ou colectivo, pela segunda via,........12 500, 00MT.
Texto do artigo · p. 3 ArTigo 14 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 3 1. A obstrução ou embaraço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente regulamento constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos :
Texto do artigo · p. 3 a) Para actividades de categoria A ........... 500 000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Para actividades de categoria B ..... ..... 300 000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 c) Para actividades de categoria C ........... 100 000,00MT.
Texto do artigo · p. 3 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos :
Texto do artigo · p. 3 a) Auditor ambiental individual.................. 50 000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais 500 000,00MT.
Texto do artigo · p. 3 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor
Texto do artigo · p. 3 ambiental não certificado pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente.
Texto do artigo · p. 3 ArTigo 15 (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais)
Texto do artigo · p. 3 O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem :
Texto do artigo · p. 3 a) Para actividades de categoria A ............... 500 000, 00MT a 1 000 000, 00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Para actividades de categoria B ............... 100 000, 00MT a 500 000, 00MT;
Texto do artigo · p. 3 c) Para actividades de categoria C .................. 50 000, 00MT a 100 000, 00MT.
Texto do artigo · p. 3 ArTigo 16 (Graduação das multas)
Texto do artigo · p. 3 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
Texto do artigo · p. 3 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção :
Texto do artigo · p. 3 a) A reincidência na prática da infracção;
Texto do artigo · p. 3 b) O exercício pelo agente da infracção de cargo de direcção ou chefia na entidade a auditar;
Texto do artigo · p. 3 c) Quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor.
Texto do artigo · p. 3 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção :
Texto do artigo · p. 3 a) O facto do agente ser infractor primário;
Texto do artigo · p. 3 b) A pronta colaboração com os agentes da autoridade.
Texto do artigo · p. 4 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
Texto do artigo · p. 4 a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 17 (Destino dos valores cobrados)
Texto do artigo · p. 4 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 4 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 4 b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
Texto do artigo · p. 4 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 4 têm o seguinte destino :
Texto do artigo · p. 4 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 4 b) 60% para o FUNAB.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 18 (Pagamento de taxas e multas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas cobradas no âmbito do presente Regulamento são entregues na Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 19 (Actualização das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 26/2011
Texto do artigo · p. 4 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 4 O Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro, mostra-se inadequado e desajustado à actual conjuntura jurídico-económica do país, exigindo-se, por consequência, novas formas de actuação e intervenção do FUNAB nas actividades de gestão e promoção ambiental para que sirva, não só, como fundo de contingência em caso de acidentes ou danos ambientais, como também para passar a gerar e mobilizar recursos destinados a financiar iniciativas ambientais nas áreas de promoção de tecnologias limpas como resposta às mudanças climáticas de modo a promover um desenvolvimento sustentável de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da república, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do FUNAB, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do FUNAB, aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
Texto do artigo · p. 4 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente CAPÍTULo i
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por FUNAB, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O FUNAB tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Ministro de tutela, abrir representações ou delegações em qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULo ii
Texto do artigo · p. 4 Objectivo, tutela e atribuições ArTigo 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 4 o FUNAB promove e fomenta acções ou actividades que têm por fim garantir o desenvolvimento sustentável e a adaptação e mitigação às mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 4 (Tutela)
Texto do artigo · p. 4 A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 4 a) orientar as acções do FUNAB dentro do quadro a que se destina;
Texto do artigo · p. 4 b) Aprovar normas, directivas de funcionamento e emitir instruções de carácter geral;
Texto do artigo · p. 4 c) Propor ao Primeiro - Ministro a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 d) Nomear e exonerar os Administradores;
Texto do artigo · p. 4 e) Aprovar os orçamentos e relatórios de contas do FUNAB;
Texto do artigo · p. 4 f) Aprovar os planos de actividades, financeiros, orçamentais anuais, relatórios e contas de gerência e os projectos aprovados para financiamento.
Texto do artigo · p. 4 ArTigo 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 Constituem atribuições do FUNAB :
Texto do artigo · p. 4 a) Promover e apoiar actividades de gestão de recursos naturais que contribuam para um ambiente mais saudável ao nível local;
Texto do artigo · p. 4 b) Promover e apoiar o fomento de actividades relacionadas com a gestão de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
Texto do artigo · p. 4 c) Promover, disseminar e apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias ou boas práticas para o desenvolvimento sustentável;
Texto do artigo · p. 4 d) Promover actividades de avaliação de impactos ambientais nas actividades económicas;
Texto do artigo · p. 4 e) incentivar os empreendimentos económicos no uso de tecnologias limpas e processos produtivos ambientalmente aceites;
Texto do artigo · p. 4 f) Promover e apoiar campanhas de educação e sensibilização ambiental, incluindo as feiras ambientais sobre a conservação e valorização das áreas protegidas, em particular, e do ambiente, no geral;
Texto do artigo · p. 4 g) Aprovar projectos de desenvolvimento orientados para a conservação e valorização dos recursos naturais e ambiente; h)Promover conferências, estudos e investigações científicas e sociais sobre a biodiversidade e ambiente;
Texto do artigo · p. 4 i) Participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o ambiente;
Texto do artigo · p. 4 j) Angariar fundos através de entidades bilaterais e multilaterais para implementação de actividades ambientais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULo iii
Texto do artigo · p. 5 Órgãos de gestão e funcionamento
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 1. Constituem órgãos de gestão do FUNAB:
Texto do artigo · p. 5 a) Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 7 (Composição e mandato do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 1. O FUNAB é gerido por um Conselho de Administração, sem funções executivas, composto por sete membros, designadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) Um Presidente;
Texto do artigo · p. 5 b) Cinco Administradores sendo representantes dos Ministérios que superintende o sector do Ambiente, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Agricultura, e Administração Estatal, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 c) Um Administrador representante do sector privado.
Texto do artigo · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos renováveis por mais um mandato, sendo que em cada renovação pelo menos dois dos membros devem ser reconduzidos por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
Texto do artigo · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência, proposto pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 5 4. O Director – geral é convidado permanente das Sessões do
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Administração, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 8 (Funções do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Constituem funções do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 5 a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do FUNAB, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
Texto do artigo · p. 5 b) Elaborar e submeter os planos de actividades e orçamentos anuais à aprovação do Ministro de tutela, bem como os planos e balanços quinquenais;
Texto do artigo · p. 5 c) Elaborar e submeter os relatórios de actividades e de contas de gerência anuais do FUNAB à aprovação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 d) Controlar a arrecadação de receitas do FUNAB, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito da competência fixada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
Texto do artigo · p. 5 e) Providenciar a arrecadação de receitas e mobilização de financiamento ou donativos nacionais e internacionais de modo a funcionar como Fundo para implementar actividades ambientais;
Texto do artigo · p. 5 f) Elaborar e submeter propostas de regulamento interno do FUNAB e demais normas de carácter geral à aprovação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 9 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 1. o Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
Texto do artigo · p. 5 por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 5 3. Em todas as sessões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser subscritas pelos membros presentes.
Texto do artigo · p. 5 4. o Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 5. O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 10 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 5 1.Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 5 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Texto do artigo · p. 5 c) informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas decisões e sobre o funcionamento do FUNAB e suas relações com o Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 d) Representar o FUNAB em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer dos administradores ou para representação em juízo, um mandatário especial;
Texto do artigo · p. 5 e) Propor a nomeação e cessação de funções dos Administradores ao Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 f) Desempenhar com zelo as competências delegadas pelo Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 5 g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 5 2. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Texto do artigo · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração do FUNAB,
Texto do artigo · p. 5 submete periodicamente à aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente todos os actos que, por força da legislação vigente ou virtude da sua natureza, assim se aconselhe.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 11 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 1. O Conselho de Direcção é constituído por um Director-Geral e por titulares das seguintes unidades orgânicas :
Texto do artigo · p. 5 a) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
Texto do artigo · p. 5 b) Departamento de Marketing e Documentação;
Texto do artigo · p. 5 c) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 5 d) Departamento de Auditoria e Controlo interno;
Texto do artigo · p. 5 e) Departamento Jurídico.
Texto do artigo · p. 5 2. O Director- Geral é nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 5 3. Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director- Geral.
Texto do artigo · p. 5 4. Sob proposta do Conselho de Administração, o Ministro
Texto do artigo · p. 5 de tutela pode autorizar a criação de outros serviços de apoio ao Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 ArTigo 12 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Constituem funções do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a) Executar ou promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 b) organizar os processos referentes às acções e outras formas de assistência ao funcionamento do FUNAB e a sua submissão ao Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 6 c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os planos, orçamentos e respectivos relatórios de actividades e contas do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 d) Encetar diligências com vista à arrecadação de receitas atribuídas ao FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 e) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 f) Praticar os actos de expediente necessários ao funcionamento do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 g) Promover a publicação das normas e regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 6 h) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente;
Texto do artigo · p. 6 i) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais bem como outras doações e fundos de projectos para o desenvolvimento sustentável do País;
Texto do artigo · p. 6 j) Propor ao Conselho de Administração assuntos de natureza operacional, fundamentais ao funcionamento do FUNAB.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 1. o Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
Texto do artigo · p. 6 do Ministro que superintende a área do Ambiente.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 14 (Funções do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Constituem funções do Conselho Fiscal :
Texto do artigo · p. 6 a) Acompanhar a execução dos Planos financeiros, anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 6 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Texto do artigo · p. 6 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Texto do artigo · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FUNAB, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Texto do artigo · p. 6 e) Comunicar o Conselho de Administração em relação a qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 15 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 1. o Conselho Fiscal reúne-se, mediante convocação do respectivo Presidente, trimestral e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 6 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria de votos expressos.
Texto do artigo · p. 6 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
Texto do artigo · p. 6 responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FUNAB.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULo iV
Texto do artigo · p. 6 Receitas e encargos
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 16 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do FUNAB:
Texto do artigo · p. 6 a) 60% dos valores das multas e 40% das taxas cobradas e consignadas ao FUNAB, ao abrigo da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 6 b) Valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Texto do artigo · p. 6 c) o produto da venda do selo ou certificado “produzido com tecnologias limpas”;
Texto do artigo · p. 6 d) As heranças, legados, doações de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e subsídios concedidos ao FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 e) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo FUNAB e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
Texto do artigo · p. 6 f) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
Texto do artigo · p. 6 g) Subsídio do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 6 h) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
Texto do artigo · p. 6 i) Quaisquer outras resultantes da administração do FUNAB ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 17 (Encargos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem encargos do FUNAB :
Texto do artigo · p. 6 a) os que resultem das atribuições referidas no artigo 5 do presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 6 b) As despesas correntes resultantes das actividades do FUNAB;
Texto do artigo · p. 6 c) As despesas de investimento decorrentes da implementação de projectos;
Texto do artigo · p. 6 d) Pagamento de remunerações e subsídios aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULo V
Texto do artigo · p. 6 Património, gestão e contas ArTigo 18 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património do FUNAB, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, ou em outros, no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 6 ArTigo 19 (Gestão económica, financeira e orçamental)
Texto do artigo · p. 6 1. A gestão do FUNAB, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa e financeira e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Texto do artigo · p. 6 a) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Texto do artigo · p. 6 b) Plano de actividades, orçamentos gerais e orçamentos de gerência anuais;
Texto do artigo · p. 6 c) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Texto do artigo · p. 6 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FUNAB, devem ser objecto de aprovação do respectivo Conselho de Administração, seguido de homologação pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
Texto do artigo · p. 6 3. O plano de actividade do FUNAB, depois de cumpridas as formalidades do n.º 2 do presente artigo, deve ser enviado aos Ministérios que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
Texto do artigo · p. 6 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 6 de orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 7 5. No âmbito da execução financeira do FUNAB são necessárias três assinaturas, sendo obrigatórias a do Director- geral e a do gestor financeiro e uma facultativa do Presidente do Conselho de Administração do FUNAB.
Texto do artigo · p. 7 ArTigo 20 (Contas e fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 Ao FUNAB são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 7 ArTigo 21 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 7 As contas referentes a cada exercício fiscal são julgadas pelo Tribunal Administrativo e o Conselho de Administração deve submetê-las à apreciação daquele órgão, de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer o Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULo Vi
Texto do artigo · p. 7 Pessoal, remunerações e subsídios ArTigo 22 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 7 As relações jurídico-laborais do pessoal do FUNAB regemse pelas disposições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 ArTigo 23 (Remunerações e subsídios)
Texto do artigo · p. 7 1. Os membros do Conselho de Administração do FUNAB são remunerados nos termos do despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e o das Finanças.
Texto do artigo · p. 7 2. Os membros do Conselho Fiscal do FUNAB têm direito
Texto do artigo · p. 7 a um subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULo Vii
Texto do artigo · p. 7 Disposição final ArTigo 24 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Ao Ministro que superintende a área do Ambiente compete aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 7 MinistÉrio do interior
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 152/2011
Texto do artigo · p. 7 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 7 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zohra Ahomed, nascida a 10 de Julho de 1950, na Beira – Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do interior, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2011.
Texto do artigo · p. 7 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 153/2011
Texto do artigo · p. 7 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 7 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Figueiredo Carneiro, nascido a 23 de Fevereiro de 1949, em Portugal.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do interior, em Maputo, 15 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 7 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 154/2011
Texto do artigo · p. 7 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 7 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Munavar Akthar Abdul Gani, nascido a 12 de Abril de 1974, em Nampula – Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do interior, em Maputo, 17 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 7 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 155/2011
Texto do artigo · p. 7 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 7 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Delmar dos Santos, nascida a 2 de Abril de 1952, em Portugal.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do interior, em Maputo, 30 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 7 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 156/2011
Texto do artigo · p. 7 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 7 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Fernando Pires Vasco, nascido a 28 de Março de 1957, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do interior, em Maputo, 21 de Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 7 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 157/2011
Texto do artigo · p. 7 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 7 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Carlos Aguiar Cristovão, nascido a 16 de Junho de 1970, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do interior, em Maputo, 21 de Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 7 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 8 MinistÉrio dA AGriCUltUrA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 158/2011
Texto do artigo · p. 8 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 8 o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam:
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 1 Fases da consulta
Texto do artigo · p. 8 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases:
Texto do artigo · p. 8 a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela;
Texto do artigo · p. 8 b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração.
Texto do artigo · p. 8 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja
Texto do artigo · p. 8 informações complementares a prestar à comunidade local.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 2 Participação
Texto do artigo · p. 8 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam:
Texto do artigo · p. 8 a) O Administrador do Distrito ou seu representante;
Texto do artigo · p. 8 b) O representante dos Serviços de Cadastro;
Texto do artigo · p. 8 c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade;
Texto do artigo · p. 8 d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes;
Texto do artigo · p. 8 e) O requerente ou seu representante.
Texto do artigo · p. 8 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade.
Texto do artigo · p. 8 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer
Texto do artigo · p. 8 pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito
Texto do artigo · p. 8 Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta
Texto do artigo · p. 8 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta.
Texto do artigo · p. 8 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente.
Texto do artigo · p. 8 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura,
Texto do artigo · p. 8 ouvido o Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 5 Validade das consultas
Texto do artigo · p. 8 Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos
Texto do artigo · p. 8 As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 7 Disposição final
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal.
Texto do artigo · p. 8 Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 8 MinistÉrio dA FUnção PúbliCA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 159/2011
Texto do artigo · p. 8 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de complementar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – Meio da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, o Vice-Ministro da Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 8 1. É aprovado o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura, fazendo parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 8 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Março de 2011. – O Vice-Ministro, Abduremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 8 Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Fim do Sector Agrário
Texto do artigo · p. 8 1. Apresentação e recomendações gerais
Texto do artigo · p. 8 o presente Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade são relativos à documentos de arquivo de Actividades-Fim. São adoptados para uso no Ministério da Agricultura – MiNAg em complementaridade ao Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Meio da Função Pública, aprovados pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto. o Plano de Classificação, segue o método de classificação por assuntos, à semelhança do Plano de Classificação de Documentos de Actividades-Meio. É constituído por sete classes que representam as funções atribuídas ao Ministério da Agricultura à luz do disposto no artigo 1 do capítulo 1 da Resolução n.º 17/2009, de 29 de Agosto, estas por sua vez, em subclasses que traduzem as actividades do mesmo Ministério e segue relativamente às actividades, os grupos e subgrupos de assuntos arquivísticos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 24
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 25/2011: Aprova o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental. Decreto n.º 26/2011:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUAB) e revoga o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 38/2000, de 17 de Outubro.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 152/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zohra Ahomed. Diploma Ministerial n.º 153/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Figueiredo Carneiro. Diploma Ministerial n.º 154/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Munavar Akthar Abdul Gani. Diploma Ministerial n.º 155/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Delmar dos Santos. Diploma Ministerial n.º 156/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Fernando Pires Vasco. Diploma Ministerial n.º 157/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Carlos Aguiar Cristovão. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 158/2011: Adopta procedimentos específicos para a consulta às comu-
  13. Parágrafo, página 1: nidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 159/2011:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura.
  17. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 25/2011
  19. Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
  20. Texto do artigo, página 1: A aplicação do Regulamento relativo ao processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto, tem demonstrado que a auditoria ambiental, como um dos instrumentos de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva dos processos de controlo e protecção do ambiente, revela-se como um mecanismo preponderante no país no contexto de fiscalização das acções de monitorização e gestão das actividades susceptíveis de provocar danos ao ambiente, exigindo sua adequação à actual conjuntura jurídico-económica vigente.
  21. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta :
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente Regulamento.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
  25. Texto do artigo, página 1: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
  27. Texto do artigo, página 1: ArTigo 1 (Âmbito de Aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: o presente regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas, que durante a fase da sua implementação, desactivação e restauração, directa ou indirectamente, possam influir nas componentes ambientais.
  29. Texto do artigo, página 1: ArTigo 2 (Conceito de Auditoria Ambiental)
  30. Texto do artigo, página 1: A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.
  31. Texto do artigo, página 2: ArTigo 3 (Tipos de auditoria ambiental)
  32. Texto do artigo, página 2: A auditoria ambiental pode ser pública ou privada :
  33. Texto do artigo, página 2: a) É pública, quando é realizada pelo Ministério que superitende o sector do Ambiente;
  34. Texto do artigo, página 2: b) É privada, quando é realizada e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora da degradação do ambiente.
  35. Texto do artigo, página 2: ArTigo 4 (Objecto de auditoria ambiental)
  36. Texto do artigo, página 2: Constitui objecto de auditoria ambiental, a avaliar:
  37. Texto do artigo, página 2: a) Os impactos das actividades de rotina sobre o ambiente e na saúde pública;
  38. Texto do artigo, página 2: b) Os riscos de acidentes e os planos de contigência para a evacuação e protecção dos trabalhadores e das populações situadas na área de influência da actividade;
  39. Texto do artigo, página 2: c) O grau de conformação do exercício das actividades de desenvolvimento de acordo com as normas e parâmetros definidos e aplicáveis para a sua implementação, desactivação e restauração;
  40. Texto do artigo, página 2: d) Os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e de outras fases de actividade;
  41. Texto do artigo, página 2: e) As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo e prevenção da poluição;
  42. Texto do artigo, página 2: f) As medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana;
  43. Texto do artigo, página 2: g) A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de protecção do ambiente e da saúde humana;
  44. Texto do artigo, página 2: h) A gestão e conservação das fontes de energia, da água, da matéria–prima e de outros recursos;
  45. Texto do artigo, página 2: i) A reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
  46. Texto do artigo, página 2: j) os ruídos e vibrações dentro e fora das instalações;
  47. Texto do artigo, página 2: k) A selecção de novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo para a redução dos níveis de poluentes;
  48. Texto do artigo, página 2: l) As medidas de prevenção,redução, controlo, contingência e emergência dos acidentes;
  49. Texto do artigo, página 2: m) A pesquisa e desenvolvimento, uso, armazenagem, manuseio e transporte de produtos controlados.
  50. Texto do artigo, página 2: ArTigo 5 (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições do Ministério que superintende o sector do Ambiente:
  52. Texto do artigo, página 2: a) realizar auditorias públicas e promover auditorias privadas;
  53. Texto do artigo, página 2: b) Emitir directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental;
  54. Texto do artigo, página 2: c) Registar os auditores ambientais;
  55. Texto do artigo, página 2: d) Emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica;
  56. Texto do artigo, página 2: e) Fazer revisão dos relatórios de monitorização;
  57. Texto do artigo, página 2: f) Banir, ou suspender, o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
  58. Texto do artigo, página 2: ArTigo 6 (Auditoria ambiental pública)
  59. Texto do artigo, página 2: A auditoria ambiental pública é realizada pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente em relação às actividades em curso e classificadas nos termos dos Anexos i, ii e iii ao Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do impacto Ambiental.
  60. Texto do artigo, página 2: ArTigo 7 (Auditoria ambiental privada)
  61. Texto do artigo, página 2: 1. A auditoria ambiental privada às actividades de categoria A e B, é realizada pelo menos uma vez por ano visando conformar os processos laborais e funcionais do seu empreendimento com as imposições legais ambientais em vigor.
  62. Texto do artigo, página 2: 2. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular
  63. Texto do artigo, página 2: ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do impacto Ambiental da respectiva actividade e é contratada pelo empreendedor da actividade.
  64. Texto do artigo, página 2: ArTigo 8 (Relatórios de auditoria ambiental)
  65. Texto do artigo, página 2: 1. os auditores devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental contendo:
  66. Texto do artigo, página 2: a) A introdução e antecedentes da actividade auditada;
  67. Texto do artigo, página 2: b) A metodologia usada para a criação de consenso entre os vários intervenientes no processo;
  68. Texto do artigo, página 2: c) o sumário executivo com constatações, conclusões e recomendações da auditoria;
  69. Texto do artigo, página 2: d) A apreciação dos resultados das acções recomendadas nas auditorias anteriores;
  70. Texto do artigo, página 2: e) O relato das conformidades e desconformidades identificadas e constatações da auditoria.
  71. Texto do artigo, página 2: 2. os exemplares do relatório de auditoria ambiental devem ser entregues ao Ministério que superintende o sector do Ambiente, ao sector de tutela e à entidade auditada.
  72. Texto do artigo, página 2: 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo ou relatório se tal for do seu interesse.
  73. Texto do artigo, página 2: 4. O Ministério que superintende o sector do Ambiente pode publicar o sumário executivo sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente, devendo, no entanto, respeitar as informações classificadas como segredo industrial.
  74. Texto do artigo, página 2: 5. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente Regulamento.
  75. Texto do artigo, página 2: 6. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental a ser apresentado ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório.
  76. Texto do artigo, página 2: 7. os relatórios completos devem ser preservados, quer
  77. Texto do artigo, página 2: pelas entidades públicas, quer pelas entidades privadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição da inspecção-geral ou do Ministério Público.
  78. Texto do artigo, página 2: ArTigo 9 (Custos da auditoria ambiental)
  79. Texto do artigo, página 2: os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Ministério que superintende o sector do Ambiente e os da auditoria ambiental privada, pelo respectivo empreendedor.
  80. Texto do artigo, página 3: ArTigo 10 (Requisitos para auditor ambiental privado)
  81. Texto do artigo, página 3: 1. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental deve criar um sistema de registo de auditores para o sector do Ambiente.
  82. Texto do artigo, página 3: 2. As auditorias ambientais privadas são realizadas por pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do presente artigo.
  83. Texto do artigo, página 3: 3. A emissão do certificado de registo é feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental contendo os seguintes dados :
  84. Texto do artigo, página 3: a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho, residência habitual;
  85. Texto do artigo, página 3: b) Certificado de qualificação académica em ciências naturais, ou em áreas afins;
  86. Texto do artigo, página 3: c) Curriculum vitae demonstrativo da sua experiência no domínio ambiental;
  87. Texto do artigo, página 3: d) Número Único de identificação Tributária (NUiT);
  88. Texto do artigo, página 3: e) Prova de seguro profissional, individual ou colectivo.
  89. Texto do artigo, página 3: 4. Recebido o requerimento, o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental emite o respectivo certificado de registo, num prazo não superior a dez dias, contados a partir da data da sua recepção.
  90. Texto do artigo, página 3: 5. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental pode exigir, a qualquer momento, a comprovação das informações prestadas pelo requerente.
  91. Texto do artigo, página 3: 6. Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, pessoa singular ou colectiva que tenha 5 anos de experiência em processo de avaliação do impacto Ambiental ou, no mesmo período, tenha participado em equipes de auditoria ambiental.
  92. Texto do artigo, página 3: 7. No caso de sociedade, sem prejuízo das informações
  93. Texto do artigo, página 3: relativas aos seus consultores nos termos do n.º 3, a mesma deve submeter ainda, o número de matrícula no registo comercial e o NUiT.
  94. Texto do artigo, página 3: ArTigo 11 (Certificado de auditor ambiental privado)
  95. Texto do artigo, página 3: 1. o certificado de auditor ambiental privado é valido por um período de 3 anos renováveis, mediante apresentação do Curriculum Vitae actualizado e boas informações de serviço.
  96. Texto do artigo, página 3: 2. Pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado
  97. Texto do artigo, página 3: sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  98. Texto do artigo, página 3: ArTigo 12 (Dever de colaboração)
  99. Texto do artigo, página 3: 1. O dever de colaboração imputável aos empreendedores significa :
  100. Texto do artigo, página 3: a) Facilitar o acesso às instalações e locais objecto de auditoria;
  101. Texto do artigo, página 3: b) Facilitar o processo de recolha de evidências, de imagens ou de provas do local a auditar;
  102. Texto do artigo, página 3: c) Disponilibizar documentação e informações solicitadas, incluindo relatórios de monitorização e de auditorias privadas.
  103. Texto do artigo, página 3: 2. os relatórios de monitorização e de auditorias privadas devem ser enviados ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria.
  104. Texto do artigo, página 3: 3. A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu
  105. Texto do artigo, página 3: mandatário, significa obstrução ou embaraço e é sancionada nos termos do presente Regulamento.
  106. Texto do artigo, página 3: ArTigo 13 (Taxas)
  107. Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 10, são cobradas as seguintes taxas :
  108. Texto do artigo, página 3: a) Auditor ambiental individual ................. 10 000,00MT;
  109. Texto do artigo, página 3: b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais . 50 000,00MT.
  110. Texto do artigo, página 3: 2. Para efeitos de actualização do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 2 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas :
  111. Texto do artigo, página 3: a) Actualização de registo de auditor ambiental individual ....................................................... 7 500,00MT;
  112. Texto do artigo, página 3: b) Actualização de registo da sociedade de consultoria em auditorias ambientais 35 000, 00 MT.
  113. Texto do artigo, página 3: 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de
  114. Texto do artigo, página 3: auditor ambiental, a título individual ou colectivo, pela segunda via,........12 500, 00MT.
  115. Texto do artigo, página 3: ArTigo 14 (Infracções e sanções)
  116. Texto do artigo, página 3: 1. A obstrução ou embaraço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente regulamento constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos :
  117. Texto do artigo, página 3: a) Para actividades de categoria A ........... 500 000,00MT;
  118. Texto do artigo, página 3: b) Para actividades de categoria B ..... ..... 300 000,00MT;
  119. Texto do artigo, página 3: c) Para actividades de categoria C ........... 100 000,00MT.
  120. Texto do artigo, página 3: 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos :
  121. Texto do artigo, página 3: a) Auditor ambiental individual.................. 50 000,00MT;
  122. Texto do artigo, página 3: b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais 500 000,00MT.
  123. Texto do artigo, página 3: 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor
  124. Texto do artigo, página 3: ambiental não certificado pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente.
  125. Texto do artigo, página 3: ArTigo 15 (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais)
  126. Texto do artigo, página 3: O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem :
  127. Texto do artigo, página 3: a) Para actividades de categoria A ............... 500 000, 00MT a 1 000 000, 00MT;
  128. Texto do artigo, página 3: b) Para actividades de categoria B ............... 100 000, 00MT a 500 000, 00MT;
  129. Texto do artigo, página 3: c) Para actividades de categoria C .................. 50 000, 00MT a 100 000, 00MT.
  130. Texto do artigo, página 3: ArTigo 16 (Graduação das multas)
  131. Texto do artigo, página 3: 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
  132. Texto do artigo, página 3: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção :
  133. Texto do artigo, página 3: a) A reincidência na prática da infracção;
  134. Texto do artigo, página 3: b) O exercício pelo agente da infracção de cargo de direcção ou chefia na entidade a auditar;
  135. Texto do artigo, página 3: c) Quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor.
  136. Texto do artigo, página 3: 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção :
  137. Texto do artigo, página 3: a) O facto do agente ser infractor primário;
  138. Texto do artigo, página 3: b) A pronta colaboração com os agentes da autoridade.
  139. Texto do artigo, página 4: 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
  140. Texto do artigo, página 4: a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
  141. Texto do artigo, página 4: ArTigo 17 (Destino dos valores cobrados)
  142. Texto do artigo, página 4: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  143. Texto do artigo, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  144. Texto do artigo, página 4: b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
  145. Texto do artigo, página 4: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
  146. Texto do artigo, página 4: têm o seguinte destino :
  147. Texto do artigo, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  148. Texto do artigo, página 4: b) 60% para o FUNAB.
  149. Texto do artigo, página 4: ArTigo 18 (Pagamento de taxas e multas)
  150. Texto do artigo, página 4: As receitas cobradas no âmbito do presente Regulamento são entregues na Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado.
  151. Texto do artigo, página 4: ArTigo 19 (Actualização das taxas e multas)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
  153. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 26/2011
  154. Texto do artigo, página 4: de 15 de Junho
  155. Texto do artigo, página 4: O Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro, mostra-se inadequado e desajustado à actual conjuntura jurídico-económica do país, exigindo-se, por consequência, novas formas de actuação e intervenção do FUNAB nas actividades de gestão e promoção ambiental para que sirva, não só, como fundo de contingência em caso de acidentes ou danos ambientais, como também para passar a gerar e mobilizar recursos destinados a financiar iniciativas ambientais nas áreas de promoção de tecnologias limpas como resposta às mudanças climáticas de modo a promover um desenvolvimento sustentável de Moçambique.
  156. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da república, o Conselho de Ministros decreta:
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do FUNAB, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  158. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do FUNAB, aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro.
  159. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
  160. Texto do artigo, página 4: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  161. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente CAPÍTULo i
  162. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  163. Texto do artigo, página 4: ArTigo 1 (Denominação e natureza)
  164. Texto do artigo, página 4: O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por FUNAB, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
  165. Texto do artigo, página 4: ArTigo 2 (Sede)
  166. Texto do artigo, página 4: O FUNAB tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Ministro de tutela, abrir representações ou delegações em qualquer ponto do País.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULo ii
  168. Texto do artigo, página 4: Objectivo, tutela e atribuições ArTigo 3 (Objectivo)
  169. Texto do artigo, página 4: o FUNAB promove e fomenta acções ou actividades que têm por fim garantir o desenvolvimento sustentável e a adaptação e mitigação às mudanças climáticas.
  170. Texto do artigo, página 4: ArTigo 4 (Tutela)
  171. Texto do artigo, página 4: A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  172. Texto do artigo, página 4: a) orientar as acções do FUNAB dentro do quadro a que se destina;
  173. Texto do artigo, página 4: b) Aprovar normas, directivas de funcionamento e emitir instruções de carácter geral;
  174. Texto do artigo, página 4: c) Propor ao Primeiro - Ministro a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração;
  175. Texto do artigo, página 4: d) Nomear e exonerar os Administradores;
  176. Texto do artigo, página 4: e) Aprovar os orçamentos e relatórios de contas do FUNAB;
  177. Texto do artigo, página 4: f) Aprovar os planos de actividades, financeiros, orçamentais anuais, relatórios e contas de gerência e os projectos aprovados para financiamento.
  178. Texto do artigo, página 4: ArTigo 5 (Atribuições)
  179. Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições do FUNAB :
  180. Texto do artigo, página 4: a) Promover e apoiar actividades de gestão de recursos naturais que contribuam para um ambiente mais saudável ao nível local;
  181. Texto do artigo, página 4: b) Promover e apoiar o fomento de actividades relacionadas com a gestão de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
  182. Texto do artigo, página 4: c) Promover, disseminar e apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias ou boas práticas para o desenvolvimento sustentável;
  183. Texto do artigo, página 4: d) Promover actividades de avaliação de impactos ambientais nas actividades económicas;
  184. Texto do artigo, página 4: e) incentivar os empreendimentos económicos no uso de tecnologias limpas e processos produtivos ambientalmente aceites;
  185. Texto do artigo, página 4: f) Promover e apoiar campanhas de educação e sensibilização ambiental, incluindo as feiras ambientais sobre a conservação e valorização das áreas protegidas, em particular, e do ambiente, no geral;
  186. Texto do artigo, página 4: g) Aprovar projectos de desenvolvimento orientados para a conservação e valorização dos recursos naturais e ambiente; h)Promover conferências, estudos e investigações científicas e sociais sobre a biodiversidade e ambiente;
  187. Texto do artigo, página 4: i) Participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o ambiente;
  188. Texto do artigo, página 4: j) Angariar fundos através de entidades bilaterais e multilaterais para implementação de actividades ambientais.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULo iii
  190. Texto do artigo, página 5: Órgãos de gestão e funcionamento
  191. Texto do artigo, página 5: ArTigo 6 (Órgãos)
  192. Texto do artigo, página 5: 1. Constituem órgãos de gestão do FUNAB:
  193. Texto do artigo, página 5: a) Conselho de Administração;
  194. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  195. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  196. Texto do artigo, página 5: ArTigo 7 (Composição e mandato do Conselho de Administração)
  197. Texto do artigo, página 5: 1. O FUNAB é gerido por um Conselho de Administração, sem funções executivas, composto por sete membros, designadamente:
  198. Texto do artigo, página 5: a) Um Presidente;
  199. Texto do artigo, página 5: b) Cinco Administradores sendo representantes dos Ministérios que superintende o sector do Ambiente, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Agricultura, e Administração Estatal, respectivamente;
  200. Texto do artigo, página 5: c) Um Administrador representante do sector privado.
  201. Texto do artigo, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos renováveis por mais um mandato, sendo que em cada renovação pelo menos dois dos membros devem ser reconduzidos por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
  202. Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência, proposto pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  203. Texto do artigo, página 5: 4. O Director – geral é convidado permanente das Sessões do
  204. Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração, sem direito a voto.
  205. Texto do artigo, página 5: ArTigo 8 (Funções do Conselho de Administração)
  206. Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Administração:
  207. Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do FUNAB, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
  208. Texto do artigo, página 5: b) Elaborar e submeter os planos de actividades e orçamentos anuais à aprovação do Ministro de tutela, bem como os planos e balanços quinquenais;
  209. Texto do artigo, página 5: c) Elaborar e submeter os relatórios de actividades e de contas de gerência anuais do FUNAB à aprovação do Ministro de tutela;
  210. Texto do artigo, página 5: d) Controlar a arrecadação de receitas do FUNAB, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito da competência fixada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
  211. Texto do artigo, página 5: e) Providenciar a arrecadação de receitas e mobilização de financiamento ou donativos nacionais e internacionais de modo a funcionar como Fundo para implementar actividades ambientais;
  212. Texto do artigo, página 5: f) Elaborar e submeter propostas de regulamento interno do FUNAB e demais normas de carácter geral à aprovação do Ministro de tutela;
  213. Texto do artigo, página 5: g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais.
  214. Texto do artigo, página 5: ArTigo 9 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
  215. Texto do artigo, página 5: 1. o Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  216. Texto do artigo, página 5: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
  217. Texto do artigo, página 5: por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
  218. Texto do artigo, página 5: 3. Em todas as sessões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser subscritas pelos membros presentes.
  219. Texto do artigo, página 5: 4. o Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver mais de metade dos seus membros.
  220. Texto do artigo, página 5: 5. O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado
  221. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção.
  222. Texto do artigo, página 5: ArTigo 10 (Competências do Presidente)
  223. Texto do artigo, página 5: 1.Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  224. Texto do artigo, página 5: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  225. Texto do artigo, página 5: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  226. Texto do artigo, página 5: c) informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas decisões e sobre o funcionamento do FUNAB e suas relações com o Ministro de tutela;
  227. Texto do artigo, página 5: d) Representar o FUNAB em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer dos administradores ou para representação em juízo, um mandatário especial;
  228. Texto do artigo, página 5: e) Propor a nomeação e cessação de funções dos Administradores ao Ministro de tutela;
  229. Texto do artigo, página 5: f) Desempenhar com zelo as competências delegadas pelo Ministro de tutela;
  230. Texto do artigo, página 5: g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração.
  231. Texto do artigo, página 5: 2. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  232. Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração do FUNAB,
  233. Texto do artigo, página 5: submete periodicamente à aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente todos os actos que, por força da legislação vigente ou virtude da sua natureza, assim se aconselhe.
  234. Texto do artigo, página 5: ArTigo 11 (Conselho de Direcção)
  235. Texto do artigo, página 5: 1. O Conselho de Direcção é constituído por um Director-Geral e por titulares das seguintes unidades orgânicas :
  236. Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
  237. Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Marketing e Documentação;
  238. Texto do artigo, página 5: c) Departamento de Administração e Finanças;
  239. Texto do artigo, página 5: d) Departamento de Auditoria e Controlo interno;
  240. Texto do artigo, página 5: e) Departamento Jurídico.
  241. Texto do artigo, página 5: 2. O Director- Geral é nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
  242. Texto do artigo, página 5: 3. Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director- Geral.
  243. Texto do artigo, página 5: 4. Sob proposta do Conselho de Administração, o Ministro
  244. Texto do artigo, página 5: de tutela pode autorizar a criação de outros serviços de apoio ao Conselho de Direcção.
  245. Texto do artigo, página 5: ArTigo 12 (Funções do Conselho de Direcção)
  246. Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Direcção:
  247. Texto do artigo, página 5: a) Executar ou promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  248. Texto do artigo, página 5: b) organizar os processos referentes às acções e outras formas de assistência ao funcionamento do FUNAB e a sua submissão ao Conselho de Administração;
  249. Texto do artigo, página 6: c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os planos, orçamentos e respectivos relatórios de actividades e contas do FUNAB;
  250. Texto do artigo, página 6: d) Encetar diligências com vista à arrecadação de receitas atribuídas ao FUNAB;
  251. Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do FUNAB;
  252. Texto do artigo, página 6: f) Praticar os actos de expediente necessários ao funcionamento do FUNAB;
  253. Texto do artigo, página 6: g) Promover a publicação das normas e regulamentos internos;
  254. Texto do artigo, página 6: h) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente;
  255. Texto do artigo, página 6: i) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais bem como outras doações e fundos de projectos para o desenvolvimento sustentável do País;
  256. Texto do artigo, página 6: j) Propor ao Conselho de Administração assuntos de natureza operacional, fundamentais ao funcionamento do FUNAB.
  257. Texto do artigo, página 6: ArTigo 13 (Conselho Fiscal)
  258. Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  259. Texto do artigo, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
  260. Texto do artigo, página 6: do Ministro que superintende a área do Ambiente.
  261. Texto do artigo, página 6: ArTigo 14 (Funções do Conselho Fiscal)
  262. Texto do artigo, página 6: Constituem funções do Conselho Fiscal :
  263. Texto do artigo, página 6: a) Acompanhar a execução dos Planos financeiros, anuais e plurianuais;
  264. Texto do artigo, página 6: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  265. Texto do artigo, página 6: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  266. Texto do artigo, página 6: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FUNAB, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  267. Texto do artigo, página 6: e) Comunicar o Conselho de Administração em relação a qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  268. Texto do artigo, página 6: ArTigo 15 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
  269. Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal reúne-se, mediante convocação do respectivo Presidente, trimestral e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  270. Texto do artigo, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria de votos expressos.
  271. Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
  272. Texto do artigo, página 6: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FUNAB.
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo iV
  274. Texto do artigo, página 6: Receitas e encargos
  275. Texto do artigo, página 6: ArTigo 16 (Receitas)
  276. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do FUNAB:
  277. Texto do artigo, página 6: a) 60% dos valores das multas e 40% das taxas cobradas e consignadas ao FUNAB, ao abrigo da legislação em vigor;
  278. Texto do artigo, página 6: b) Valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
  279. Texto do artigo, página 6: c) o produto da venda do selo ou certificado “produzido com tecnologias limpas”;
  280. Texto do artigo, página 6: d) As heranças, legados, doações de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e subsídios concedidos ao FUNAB;
  281. Texto do artigo, página 6: e) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo FUNAB e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
  282. Texto do artigo, página 6: f) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
  283. Texto do artigo, página 6: g) Subsídio do Orçamento do Estado;
  284. Texto do artigo, página 6: h) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
  285. Texto do artigo, página 6: i) Quaisquer outras resultantes da administração do FUNAB ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.
  286. Texto do artigo, página 6: ArTigo 17 (Encargos)
  287. Texto do artigo, página 6: Constituem encargos do FUNAB :
  288. Texto do artigo, página 6: a) os que resultem das atribuições referidas no artigo 5 do presente Estatuto;
  289. Texto do artigo, página 6: b) As despesas correntes resultantes das actividades do FUNAB;
  290. Texto do artigo, página 6: c) As despesas de investimento decorrentes da implementação de projectos;
  291. Texto do artigo, página 6: d) Pagamento de remunerações e subsídios aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo V
  293. Texto do artigo, página 6: Património, gestão e contas ArTigo 18 (Património)
  294. Texto do artigo, página 6: Constitui património do FUNAB, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, ou em outros, no exercício das suas funções.
  295. Texto do artigo, página 6: ArTigo 19 (Gestão económica, financeira e orçamental)
  296. Texto do artigo, página 6: 1. A gestão do FUNAB, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa e financeira e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  297. Texto do artigo, página 6: a) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  298. Texto do artigo, página 6: b) Plano de actividades, orçamentos gerais e orçamentos de gerência anuais;
  299. Texto do artigo, página 6: c) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  300. Texto do artigo, página 6: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FUNAB, devem ser objecto de aprovação do respectivo Conselho de Administração, seguido de homologação pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
  301. Texto do artigo, página 6: 3. O plano de actividade do FUNAB, depois de cumpridas as formalidades do n.º 2 do presente artigo, deve ser enviado aos Ministérios que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
  302. Texto do artigo, página 6: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  303. Texto do artigo, página 6: de orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
  304. Texto do artigo, página 7: 5. No âmbito da execução financeira do FUNAB são necessárias três assinaturas, sendo obrigatórias a do Director- geral e a do gestor financeiro e uma facultativa do Presidente do Conselho de Administração do FUNAB.
  305. Texto do artigo, página 7: ArTigo 20 (Contas e fiscalização)
  306. Texto do artigo, página 7: Ao FUNAB são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa e financeira.
  307. Texto do artigo, página 7: ArTigo 21 (Julgamento de contas)
  308. Texto do artigo, página 7: As contas referentes a cada exercício fiscal são julgadas pelo Tribunal Administrativo e o Conselho de Administração deve submetê-las à apreciação daquele órgão, de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer o Ministro de tutela.
  309. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vi
  310. Texto do artigo, página 7: Pessoal, remunerações e subsídios ArTigo 22 (Regime do pessoal)
  311. Texto do artigo, página 7: As relações jurídico-laborais do pessoal do FUNAB regemse pelas disposições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  312. Texto do artigo, página 7: ArTigo 23 (Remunerações e subsídios)
  313. Texto do artigo, página 7: 1. Os membros do Conselho de Administração do FUNAB são remunerados nos termos do despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e o das Finanças.
  314. Texto do artigo, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal do FUNAB têm direito
  315. Texto do artigo, página 7: a um subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
  316. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vii
  317. Texto do artigo, página 7: Disposição final ArTigo 24 (Regulamento Interno)
  318. Texto do artigo, página 7: Ao Ministro que superintende a área do Ambiente compete aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
  319. Texto do artigo, página 7: MinistÉrio do interior
  320. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 152/2011
  321. Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
  322. Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  323. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zohra Ahomed, nascida a 10 de Julho de 1950, na Beira – Moçambique.
  324. Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2011.
  325. Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  326. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 153/2011
  327. Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
  328. Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  329. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Figueiredo Carneiro, nascido a 23 de Fevereiro de 1949, em Portugal.
  330. Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 15 de Março de 2011.
  331. Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  332. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 154/2011
  333. Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
  334. Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  335. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Munavar Akthar Abdul Gani, nascido a 12 de Abril de 1974, em Nampula – Moçambique.
  336. Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 17 de Março de 2011.
  337. Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  338. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 155/2011
  339. Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
  340. Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  341. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Delmar dos Santos, nascida a 2 de Abril de 1952, em Portugal.
  342. Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 30 de Março de 2011.
  343. Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  344. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 156/2011
  345. Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
  346. Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  347. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Fernando Pires Vasco, nascido a 28 de Março de 1957, em Maputo – Moçambique.
  348. Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 21 de Abril de 2011.
  349. Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  350. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 157/2011
  351. Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
  352. Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  353. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Carlos Aguiar Cristovão, nascido a 16 de Junho de 1970, em Maputo – Moçambique.
  354. Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 21 de Abril de 2011.
  355. Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  356. Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dA AGriCUltUrA
  357. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 158/2011
  358. Texto do artigo, página 8: de 15 de Junho
  359. Texto do artigo, página 8: o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
  360. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam:
  361. Texto do artigo, página 8: ArTigo 1 Fases da consulta
  362. Texto do artigo, página 8: 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases:
  363. Texto do artigo, página 8: a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela;
  364. Texto do artigo, página 8: b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração.
  365. Texto do artigo, página 8: 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja
  366. Texto do artigo, página 8: informações complementares a prestar à comunidade local.
  367. Texto do artigo, página 8: ArTigo 2 Participação
  368. Texto do artigo, página 8: 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam:
  369. Texto do artigo, página 8: a) O Administrador do Distrito ou seu representante;
  370. Texto do artigo, página 8: b) O representante dos Serviços de Cadastro;
  371. Texto do artigo, página 8: c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade;
  372. Texto do artigo, página 8: d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes;
  373. Texto do artigo, página 8: e) O requerente ou seu representante.
  374. Texto do artigo, página 8: 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade.
  375. Texto do artigo, página 8: 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer
  376. Texto do artigo, página 8: pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito
  377. Texto do artigo, página 8: Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização.
  378. Texto do artigo, página 8: ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta
  379. Texto do artigo, página 8: 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta.
  380. Texto do artigo, página 8: 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente.
  381. Texto do artigo, página 8: 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura,
  382. Texto do artigo, página 8: ouvido o Ministro das Finanças.
  383. Texto do artigo, página 8: ArTigo 5 Validade das consultas
  384. Texto do artigo, página 8: Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável.
  385. Texto do artigo, página 8: ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos
  386. Texto do artigo, página 8: As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais.
  387. Texto do artigo, página 8: ArTigo 7 Disposição final
  388. Texto do artigo, página 8: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal.
  389. Texto do artigo, página 8: Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
  390. Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dA FUnção PúbliCA
  391. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 159/2011
  392. Texto do artigo, página 8: de 15 de Junho
  393. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de complementar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – Meio da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, o Vice-Ministro da Função Pública determina:
  394. Texto do artigo, página 8: 1. É aprovado o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura, fazendo parte integrante do presente Diploma.
  395. Texto do artigo, página 8: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  396. Texto do artigo, página 8: publicação.
  397. Texto do artigo, página 8: Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Março de 2011. – O Vice-Ministro, Abduremane Lino de Almeida.
  398. Texto do artigo, página 8: Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Fim do Sector Agrário
  399. Texto do artigo, página 8: 1. Apresentação e recomendações gerais
  400. Texto do artigo, página 8: o presente Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade são relativos à documentos de arquivo de Actividades-Fim. São adoptados para uso no Ministério da Agricultura – MiNAg em complementaridade ao Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Meio da Função Pública, aprovados pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto. o Plano de Classificação, segue o método de classificação por assuntos, à semelhança do Plano de Classificação de Documentos de Actividades-Meio. É constituído por sete classes que representam as funções atribuídas ao Ministério da Agricultura à luz do disposto no artigo 1 do capítulo 1 da Resolução n.º 17/2009, de 29 de Agosto, estas por sua vez, em subclasses que traduzem as actividades do mesmo Ministério e segue relativamente às actividades, os grupos e subgrupos de assuntos arquivísticos.
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