Diploma Ministerial n.º 158/2011

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Diploma Ministerial n.º 158/2011

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Texto do artigo · p. 8 MinistÉrio dA AGriCUltUrA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 158/2011
Texto do artigo · p. 8 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 8 o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam:
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 1 Fases da consulta
Texto do artigo · p. 8 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases:
Texto do artigo · p. 8 a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela;
Texto do artigo · p. 8 b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração.
Texto do artigo · p. 8 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja
Texto do artigo · p. 8 informações complementares a prestar à comunidade local.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 2 Participação
Texto do artigo · p. 8 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam:
Texto do artigo · p. 8 a) O Administrador do Distrito ou seu representante;
Texto do artigo · p. 8 b) O representante dos Serviços de Cadastro;
Texto do artigo · p. 8 c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade;
Texto do artigo · p. 8 d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes;
Texto do artigo · p. 8 e) O requerente ou seu representante.
Texto do artigo · p. 8 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade.
Texto do artigo · p. 8 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer
Texto do artigo · p. 8 pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito
Texto do artigo · p. 8 Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta
Texto do artigo · p. 8 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta.
Texto do artigo · p. 8 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente.
Texto do artigo · p. 8 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura,
Texto do artigo · p. 8 ouvido o Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 5 Validade das consultas
Texto do artigo · p. 8 Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos
Texto do artigo · p. 8 As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 8 ArTigo 7 Disposição final
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal.
Texto do artigo · p. 8 Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
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  1. Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dA AGriCUltUrA
  2. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 158/2011
  3. Texto do artigo, página 8: de 15 de Junho
  4. Texto do artigo, página 8: o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
  5. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam:
  6. Texto do artigo, página 8: ArTigo 1 Fases da consulta
  7. Texto do artigo, página 8: 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases:
  8. Texto do artigo, página 8: a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela;
  9. Texto do artigo, página 8: b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração.
  10. Texto do artigo, página 8: 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja
  11. Texto do artigo, página 8: informações complementares a prestar à comunidade local.
  12. Texto do artigo, página 8: ArTigo 2 Participação
  13. Texto do artigo, página 8: 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam:
  14. Texto do artigo, página 8: a) O Administrador do Distrito ou seu representante;
  15. Texto do artigo, página 8: b) O representante dos Serviços de Cadastro;
  16. Texto do artigo, página 8: c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade;
  17. Texto do artigo, página 8: d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes;
  18. Texto do artigo, página 8: e) O requerente ou seu representante.
  19. Texto do artigo, página 8: 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade.
  20. Texto do artigo, página 8: 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer
  21. Texto do artigo, página 8: pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito
  22. Texto do artigo, página 8: Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização.
  23. Texto do artigo, página 8: ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta
  24. Texto do artigo, página 8: 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta.
  25. Texto do artigo, página 8: 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente.
  26. Texto do artigo, página 8: 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura,
  27. Texto do artigo, página 8: ouvido o Ministro das Finanças.
  28. Texto do artigo, página 8: ArTigo 5 Validade das consultas
  29. Texto do artigo, página 8: Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável.
  30. Texto do artigo, página 8: ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos
  31. Texto do artigo, página 8: As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais.
  32. Texto do artigo, página 8: ArTigo 7 Disposição final
  33. Texto do artigo, página 8: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal.
  34. Texto do artigo, página 8: Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
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