Diploma Ministerial n.º 158/2011
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Diploma Ministerial n.º 158/2011
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- Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dA AGriCUltUrA
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 158/2011
- Texto do artigo, página 8: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 8: o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
- Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam:
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 1 Fases da consulta
- Texto do artigo, página 8: 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases:
- Texto do artigo, página 8: a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela;
- Texto do artigo, página 8: b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração.
- Texto do artigo, página 8: 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja
- Texto do artigo, página 8: informações complementares a prestar à comunidade local.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 2 Participação
- Texto do artigo, página 8: 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam:
- Texto do artigo, página 8: a) O Administrador do Distrito ou seu representante;
- Texto do artigo, página 8: b) O representante dos Serviços de Cadastro;
- Texto do artigo, página 8: c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade;
- Texto do artigo, página 8: d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes;
- Texto do artigo, página 8: e) O requerente ou seu representante.
- Texto do artigo, página 8: 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade.
- Texto do artigo, página 8: 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer
- Texto do artigo, página 8: pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito
- Texto do artigo, página 8: Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta
- Texto do artigo, página 8: 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta.
- Texto do artigo, página 8: 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente.
- Texto do artigo, página 8: 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura,
- Texto do artigo, página 8: ouvido o Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 5 Validade das consultas
- Texto do artigo, página 8: Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos
- Texto do artigo, página 8: As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 7 Disposição final
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal.
- Texto do artigo, página 8: Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
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