Decreto n.º 25/2011
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Decreto n.º 25/2011
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 25/2011
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 1: A aplicação do Regulamento relativo ao processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto, tem demonstrado que a auditoria ambiental, como um dos instrumentos de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva dos processos de controlo e protecção do ambiente, revela-se como um mecanismo preponderante no país no contexto de fiscalização das acções de monitorização e gestão das actividades susceptíveis de provocar danos ao ambiente, exigindo sua adequação à actual conjuntura jurídico-económica vigente.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta :
- Número ou marcador, página 1: Art. 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
- Texto do artigo, página 1: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
- Texto do artigo, página 1: ArTigo 1 (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: o presente regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas, que durante a fase da sua implementação, desactivação e restauração, directa ou indirectamente, possam influir nas componentes ambientais.
- Texto do artigo, página 1: ArTigo 2 (Conceito de Auditoria Ambiental)
- Texto do artigo, página 1: A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 3 (Tipos de auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: A auditoria ambiental pode ser pública ou privada :
- Texto do artigo, página 2: a) É pública, quando é realizada pelo Ministério que superitende o sector do Ambiente;
- Texto do artigo, página 2: b) É privada, quando é realizada e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora da degradação do ambiente.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 4 (Objecto de auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: Constitui objecto de auditoria ambiental, a avaliar:
- Texto do artigo, página 2: a) Os impactos das actividades de rotina sobre o ambiente e na saúde pública;
- Texto do artigo, página 2: b) Os riscos de acidentes e os planos de contigência para a evacuação e protecção dos trabalhadores e das populações situadas na área de influência da actividade;
- Texto do artigo, página 2: c) O grau de conformação do exercício das actividades de desenvolvimento de acordo com as normas e parâmetros definidos e aplicáveis para a sua implementação, desactivação e restauração;
- Texto do artigo, página 2: d) Os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e de outras fases de actividade;
- Texto do artigo, página 2: e) As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo e prevenção da poluição;
- Texto do artigo, página 2: f) As medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana;
- Texto do artigo, página 2: g) A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de protecção do ambiente e da saúde humana;
- Texto do artigo, página 2: h) A gestão e conservação das fontes de energia, da água, da matéria–prima e de outros recursos;
- Texto do artigo, página 2: i) A reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
- Texto do artigo, página 2: j) os ruídos e vibrações dentro e fora das instalações;
- Texto do artigo, página 2: k) A selecção de novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo para a redução dos níveis de poluentes;
- Texto do artigo, página 2: l) As medidas de prevenção,redução, controlo, contingência e emergência dos acidentes;
- Texto do artigo, página 2: m) A pesquisa e desenvolvimento, uso, armazenagem, manuseio e transporte de produtos controlados.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições do Ministério que superintende o sector do Ambiente:
- Texto do artigo, página 2: a) realizar auditorias públicas e promover auditorias privadas;
- Texto do artigo, página 2: b) Emitir directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental;
- Texto do artigo, página 2: c) Registar os auditores ambientais;
- Texto do artigo, página 2: d) Emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica;
- Texto do artigo, página 2: e) Fazer revisão dos relatórios de monitorização;
- Texto do artigo, página 2: f) Banir, ou suspender, o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 6 (Auditoria ambiental pública)
- Texto do artigo, página 2: A auditoria ambiental pública é realizada pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente em relação às actividades em curso e classificadas nos termos dos Anexos i, ii e iii ao Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do impacto Ambiental.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 7 (Auditoria ambiental privada)
- Texto do artigo, página 2: 1. A auditoria ambiental privada às actividades de categoria A e B, é realizada pelo menos uma vez por ano visando conformar os processos laborais e funcionais do seu empreendimento com as imposições legais ambientais em vigor.
- Texto do artigo, página 2: 2. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular
- Texto do artigo, página 2: ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do impacto Ambiental da respectiva actividade e é contratada pelo empreendedor da actividade.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 8 (Relatórios de auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: 1. os auditores devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental contendo:
- Texto do artigo, página 2: a) A introdução e antecedentes da actividade auditada;
- Texto do artigo, página 2: b) A metodologia usada para a criação de consenso entre os vários intervenientes no processo;
- Texto do artigo, página 2: c) o sumário executivo com constatações, conclusões e recomendações da auditoria;
- Texto do artigo, página 2: d) A apreciação dos resultados das acções recomendadas nas auditorias anteriores;
- Texto do artigo, página 2: e) O relato das conformidades e desconformidades identificadas e constatações da auditoria.
- Texto do artigo, página 2: 2. os exemplares do relatório de auditoria ambiental devem ser entregues ao Ministério que superintende o sector do Ambiente, ao sector de tutela e à entidade auditada.
- Texto do artigo, página 2: 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo ou relatório se tal for do seu interesse.
- Texto do artigo, página 2: 4. O Ministério que superintende o sector do Ambiente pode publicar o sumário executivo sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente, devendo, no entanto, respeitar as informações classificadas como segredo industrial.
- Texto do artigo, página 2: 5. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 6. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental a ser apresentado ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório.
- Texto do artigo, página 2: 7. os relatórios completos devem ser preservados, quer
- Texto do artigo, página 2: pelas entidades públicas, quer pelas entidades privadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição da inspecção-geral ou do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 9 (Custos da auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Ministério que superintende o sector do Ambiente e os da auditoria ambiental privada, pelo respectivo empreendedor.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 10 (Requisitos para auditor ambiental privado)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental deve criar um sistema de registo de auditores para o sector do Ambiente.
- Texto do artigo, página 3: 2. As auditorias ambientais privadas são realizadas por pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do presente artigo.
- Texto do artigo, página 3: 3. A emissão do certificado de registo é feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental contendo os seguintes dados :
- Texto do artigo, página 3: a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho, residência habitual;
- Texto do artigo, página 3: b) Certificado de qualificação académica em ciências naturais, ou em áreas afins;
- Texto do artigo, página 3: c) Curriculum vitae demonstrativo da sua experiência no domínio ambiental;
- Texto do artigo, página 3: d) Número Único de identificação Tributária (NUiT);
- Texto do artigo, página 3: e) Prova de seguro profissional, individual ou colectivo.
- Texto do artigo, página 3: 4. Recebido o requerimento, o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental emite o respectivo certificado de registo, num prazo não superior a dez dias, contados a partir da data da sua recepção.
- Texto do artigo, página 3: 5. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental pode exigir, a qualquer momento, a comprovação das informações prestadas pelo requerente.
- Texto do artigo, página 3: 6. Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, pessoa singular ou colectiva que tenha 5 anos de experiência em processo de avaliação do impacto Ambiental ou, no mesmo período, tenha participado em equipes de auditoria ambiental.
- Texto do artigo, página 3: 7. No caso de sociedade, sem prejuízo das informações
- Texto do artigo, página 3: relativas aos seus consultores nos termos do n.º 3, a mesma deve submeter ainda, o número de matrícula no registo comercial e o NUiT.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 11 (Certificado de auditor ambiental privado)
- Texto do artigo, página 3: 1. o certificado de auditor ambiental privado é valido por um período de 3 anos renováveis, mediante apresentação do Curriculum Vitae actualizado e boas informações de serviço.
- Texto do artigo, página 3: 2. Pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado
- Texto do artigo, página 3: sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 12 (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 3: 1. O dever de colaboração imputável aos empreendedores significa :
- Texto do artigo, página 3: a) Facilitar o acesso às instalações e locais objecto de auditoria;
- Texto do artigo, página 3: b) Facilitar o processo de recolha de evidências, de imagens ou de provas do local a auditar;
- Texto do artigo, página 3: c) Disponilibizar documentação e informações solicitadas, incluindo relatórios de monitorização e de auditorias privadas.
- Texto do artigo, página 3: 2. os relatórios de monitorização e de auditorias privadas devem ser enviados ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria.
- Texto do artigo, página 3: 3. A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu
- Texto do artigo, página 3: mandatário, significa obstrução ou embaraço e é sancionada nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 13 (Taxas)
- Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 10, são cobradas as seguintes taxas :
- Texto do artigo, página 3: a) Auditor ambiental individual ................. 10 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais . 50 000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 2. Para efeitos de actualização do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 2 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas :
- Texto do artigo, página 3: a) Actualização de registo de auditor ambiental individual ....................................................... 7 500,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Actualização de registo da sociedade de consultoria em auditorias ambientais 35 000, 00 MT.
- Texto do artigo, página 3: 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de
- Texto do artigo, página 3: auditor ambiental, a título individual ou colectivo, pela segunda via,........12 500, 00MT.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 14 (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 3: 1. A obstrução ou embaraço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente regulamento constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos :
- Texto do artigo, página 3: a) Para actividades de categoria A ........... 500 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Para actividades de categoria B ..... ..... 300 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: c) Para actividades de categoria C ........... 100 000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos :
- Texto do artigo, página 3: a) Auditor ambiental individual.................. 50 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais 500 000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor
- Texto do artigo, página 3: ambiental não certificado pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 15 (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais)
- Texto do artigo, página 3: O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem :
- Texto do artigo, página 3: a) Para actividades de categoria A ............... 500 000, 00MT a 1 000 000, 00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Para actividades de categoria B ............... 100 000, 00MT a 500 000, 00MT;
- Texto do artigo, página 3: c) Para actividades de categoria C .................. 50 000, 00MT a 100 000, 00MT.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 16 (Graduação das multas)
- Texto do artigo, página 3: 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
- Texto do artigo, página 3: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção :
- Texto do artigo, página 3: a) A reincidência na prática da infracção;
- Texto do artigo, página 3: b) O exercício pelo agente da infracção de cargo de direcção ou chefia na entidade a auditar;
- Texto do artigo, página 3: c) Quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor.
- Texto do artigo, página 3: 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção :
- Texto do artigo, página 3: a) O facto do agente ser infractor primário;
- Texto do artigo, página 3: b) A pronta colaboração com os agentes da autoridade.
- Texto do artigo, página 4: 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
- Texto do artigo, página 4: a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 17 (Destino dos valores cobrados)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
- Texto do artigo, página 4: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
- Texto do artigo, página 4: têm o seguinte destino :
- Texto do artigo, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: b) 60% para o FUNAB.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 18 (Pagamento de taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: As receitas cobradas no âmbito do presente Regulamento são entregues na Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 19 (Actualização das taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
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